DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Janeiro/97
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 01, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de dezembro de 1996, é de 1,80%. Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros mensais são:
- fevereiro de 1995 = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de
03.04.95;
- março de 1995 = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
- abril de 1995 = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
- maio de 1995 = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
- junho de 1995 = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
- julho de 1995 = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
- agosto de 1995 = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95;
- setembro de 1995 = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95;
- outubro de 1995 = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95;
- novembro de 1995 = 2,88%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 01.12.95;
- dezembro de 1995 = 2,78%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 1, de 02.01.96;
- janeiro de 1996 = 2,58%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 6, de 01.02.96;
- fevereiro de 1996 = 2,35%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 10, de 01.03.96;
- março de 1996 = 2,22%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.04.96;
- abril de 1996 = 2,07%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 19, de 03.05.96;
- maio de 1996 = 2,01%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 23, de 03.06.96;
- junho de 1996 = 1,98%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.07.96;
- julho de 1996 = 1,93%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 01.08.96;
- agosto de 1996 = 1,97%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 30, de 03.09.96; e
- setembro de 1996 = 1,90%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 32, de 01.10.96.
- outubro de 1996 = 1,86%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 36, de 04.11.96.
- novembro de 1996 = 1,80%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 39, de 03.12.96.
- dezembro de 1996 = 1,80%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 01, de 02.01.97.
Para o recolhimento desses débitos, fora do prazo, no mês de Janeiro/97, os juros de mora são:
Vencimento do Débito | % De Juros |
Janeiro/95 | 64,18 |
Fevereiro | 60,55 |
Março | 57,95 |
Abril | 53,69 |
Maio | 49,44 |
Junho | 45,40 |
Julho | 41,38 |
Agosto | 37,54 |
Setembro | 34,22 |
Outubro | 31,13 |
Novembro | 28,25 |
Dezembro | 25,47 |
Janeiro/96 | 22,89 |
Fevereiro/96 | 20,54 |
Março/96 | 18,32 |
Abril/96 | 16,25 |
Maio/96 | 14,24 |
Junho/96 | 12,26 |
Julho/96 | 10,33 |
Agosto/96 | 8,36 |
Setembro/96 | 6,46 |
Outubro/96 | 4,60 |
Novembro/96 | 2,80 |
Dezembro/96 | 1,00 |
DCTF
Novas Normas Para Apresentação
O Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 73, de 19.12.96, publicada no DOU de 23.12.96, estabeleceu novas regras para apresentação da DCTF a partir de 01 de janeiro de 1997.
De acordo com o referido Ato Normativo, deverão apresentar a DCTF as seguintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas:
I - o estabelecimento, cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles; e
III - as instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal.
A partir do mês em que os limites fixados nos incisos I e II, retro, forem ultrapassados, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF relativa a todos os meses do trimestre, mantida essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.
O mesmo ato normativo determina que a DCTF será entregue, trimestralmente, pelo contribuinte, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
Serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Note-se que a DCTF deverá ser apresentada em meio magnético, mediante utilização de programa gerador de declaração a ser elaborado pela Coordenação-Geral do Sistema de Informação - COTEC e posto à disposição dos contribuintes.
A Instrução Normativa em questão consta do Caderno de Atualização Legislativa desta semana.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Alterações na Legislação - Lei nº 9.430/96
Como vem ocorrendo há décadas, no final de cada ano são procedidas alterações na legislação do Imposto de Renda.
Esse ano não foi diferente, o Presidente da República sancionou, no último dia 30 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.430/96, introduzindo profundas alterações na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas para o ano-calendário de 1997.
A referida Lei foi publicada, na íntegra, no Caderno de Atualização Legislativa desta semana.
DARF
Fixado Limite de Valor Para Utilização
De acordo com o art. 68 da Lei nº 9.430/96, que alterou a legislação tributária Federal para o ano-calendário de 1997, é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Pelas novas regras, o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
A Lei supracitada consta do Caderno de Atualização Legislativa desta semana.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Conversão da MP em Lei
No Boletim 49/96, Caderno de Atualização Legislativa, pág. 1101, publicamos a Medida Provisória nº 1.528/96, dispondo sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Agora, no DOU de 20.12.96, foi publicada a Lei nº 9.393, de 19.12.96, que resultou do projeto de Lei de conversão da Medida Provisória supracitada:
A referida Lei está publicada na íntegra, no Caderno de Atualização Legislativa desta semana.
UFIR
Valor a Partir de 1º de Janeiro/97
O Ministro do Estado da Fazenda, através da Portaria nº 303, de 27.12.96, publicado no DOU de 30.12.96, fixou o valor da UFIR para 1º de janeiro de 1997.
De acordo com o art. 75 da Lei nº 9.430/96 (Lei do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para o ano-calendário de 1997) a atualização da UFIR será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro de cada ano. Assim, a UFIR de R$ 0,9108 não terá reajuste durante o ano de 1997.
A partir deste ano, no âmbito da legislação Tributária Federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.
A legislação acima citada consta do Caderno Atualização Legislativa desta semana.
BOLETIM Nº 53/96
Caderno Trabalho e Previdência
Devido a uma falha na impressão, as páginas do Boletim nº 53/96, caderno Trabalho e Previdência, saíram trocadas.
As páginas corretas são:
DE: | PARA: |
337 | 367 |
338 | 368 |
339 | 369 |
340 | 370 |
341 | 371 |
342 | 372 |
343 | 373 |
344 | 374 |
345 | 375 |
346 | 376 |
347 | 377 |
348 | 378 |
349 | 379 |
350 | 380 |
351 | 381 |
No intuito de evitar problemas na hora de examinarmos o índice anual, solicitamos aos nossos assinantes que façam a devida retificação.
AGENDA TRIBUTÁRIA
JANEIRO/97
Retificação
Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim que efetuem a seguinte retificação na capa da Agenda Tributária de Janeiro de 1997:
Onde se lê: dia 30 - IPI
Leia-se: dia 31 - IPI
SÃO PAULO
Antecipação nos Prazos de Recolhimento para Diversos CAEs
O Decreto nº 41.498, de 26.12.96, prorrogou, até o mês de julho/97, a antecipação do prazo de recolhimento do imposto para até o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, em relação a diversos CAEs, conforme previsto no art. 20 das Disposições Transitórias do RICMS/91.
Assim, os contribuintes enquadrados nos CAEs a seguir recolherão o imposto relativo ao mês de janeiro/97 em 05.02.97:
02.870 a 02.889; 03.890 e 03.891; 03.899; 04.000 e 04.844; 40.280; 40.290 a 40.307; 40.309 a 40.369; 40.430 a 40.449; 40.490 a 40.549; 40.730 a 40.740; 40.810 a 40.849; 45.280 a 45.715; 45.717 a 45.753; 50.010 a 55.849.
Os contribuintes enquadrados no CAE 03.892 continuarão recolhendo o imposto até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Solicitamos aos nossos Assinantes considerarem tais alterações na Agenda do mês de fevereiro/97, tendo em vista que, quando da elaboração da mesma, os prazos acima não haviam ainda sido confirmados.
SÃO PAULO
Alíquota de 18%
A Lei nº 9.464/96 manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para vigorar no presente exercício de 1997.
Solicitamos, assim, aos nossos Assinantes anotarem tal alteração na Agenda Tributária, na parte de que trata das alíquotas do imposto.
RIO GRANDE DO SUL
PRAZOS DE PAGAMENTO
Retificação
Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem a seguinte retificação no Sumário da Semana do Boletim nº 52/96:
Onde se lê: até 24.12.96
Leia-se: até 24.01.97