ASSUNTOS DIVERSOS

SELO IDENTIFICATIVO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS
NOVAS NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita contém novas normas relativas ao selo de identificação do licenciamento de veículos.

PORTARIA Nº 18, de 23.10.97
(DOU de 27.10.97)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o contido no § 2º, do art. 12, da Resolução CONTRAN nº 809/95 e no § 1º, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 825/96; e

CONSIDERANDO o entendimento dos Senhores Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsito, decidido por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária da Associação Brasileira dos DETRANS - ABDETRAN, realizada em 17 de outubro de 1997, em Brasília, Distrito Federal;

DECIDE:

Art. 1º - Os Selos de que tratam as Resoluções nºs 809/95 e 825/96, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deverão ser em modelo único e atender as especificações estabelecidas no Anexo desta Portaria.

§ 1º - A critério do órgão de trânsito o selo poderá conter outros instrumentos que contribuam para a operacionalidade do sistema trânsito, desde que não prejudique as especificações de que trata o caput do artigo.

§ 2º - O selo deverá ser afixado no canto interno e inferior esquerdo do pára-brisa dianteiro do veículo (lado do motorista).

§ 3º - O veículo que não possuir pára-brisa dianteiro fica dispensado da utilização do selo.

§ 4º - As instruções para a correta fixação no pára-brisa e outras informações úteis, poderão constar no verso do selo.

Art. 2º - O selo deverá ser fornecido sem ônus financeiro para o proprietário do veículo.

Art. 3º - A reposição do selo no caso de extravio ou dano deverá ser solicitada ao órgão de trânsito de registro e licenciamento do veículo.

Parágrafo único - Ao veículo em circulação que tiver o selo danificado fora da unidade da federação de seu registro e licenciamento, a comprovação de regularidade se fará mediante apresentação de documentos, durante o trânsito de retorno.

Art. 4º - A seriação numérica de controle do selo é de responsabilidade do DENATRAN e será fornecida aos órgãos estaduais de trânsito em quantitativos equivalentes as respectivas frotas.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 28/96 - DENATRAN, e demais disposições em contrário.

KASUO SAKAMOTO

ANEXO

1. MODELO DE SELO

2. AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SELO

a) é constituído de uma etiqueta plástica auto-adesiva que após afixado será auto-destrutível se removido;

b) o aspecto visual do selo afixado no pára-brisa deverá se manter inalterado durante dezoito (18) meses;

c) deverá possuir marcas de segurança que o proteja de falsificação ou adulteração;

d) deverá possuir excelentes condições de visibilidade tanto sob a claridade diurna quanto sob iluminação artificial;

e) para o exercício de 1998 será de cor amarela com impressões da cor preta, medindo 7,5 cm de altura e 4,5 cm de largura;

f) a etiqueta plástica auto-adesiva de material não extratificado, com espessura de 0,20 milímetros, será construída com as seguintes camadas:

camada 1: um delgado filme de adesivo acrílico, sensível a pressão; a face superior protegida por um liner siliconizado;

camada 2: resinas polivinilbutiral, uréia-formaldeído, alquídica microesferas de vidro dispersas; a superfície desta camada que está em contato com o adesivo recebe a impressão por processo de transferência térmica;

camada 3: uma delgada camada de alumínio metálico vaporizado;

camada 4: um filme plástico de polietileno tereftalato.

 

MINERAIS
TÍTULOS DE DIREITOS MINERÁRIOS - ANUÊNCIA
PRÉVIA PARA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa procedimentos pertinentes à anuência prévia para a cessão ou transferência de requerimentos de títulos de direitos minerários.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, de 22.10.97
(DOU de 24.10.97)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação do Parecer CONJUR/MME nº 062/97, publicado no DOU de 15 de maio de 1997,

RESOLVE:

1 - A anuência prévia para a cessão ou transferência de requerimentos de títulos de direitos minerários somente será concedida, desde que, no momento de seu requerimento, esteja comprovadamente caracterizada a aquisição do direito de prioridade, pelo requerente, satisfeitos todos os requisitos aplicáveis, conforme o exige a alínea "a", do art. 11 do Código de Mineração, nos moldes indicados nos itens 4 e 11 do Parecer CONJUR/MME nº 062/97, ou seja, não esteja sujeito aos indeferimentos previstos, seja por deficiência de elementos de instrução (de plano ou liminarmente), pelo não cumprimento de exigências legalmente formuladas ou por óbices resultantes de evidenciada contrariedade ao interesse público, em razão da localização da área pretendida (faixa de fronteira, terras indígenas, unidades de preservação ambiental, etc.).

2 - Usando do seu poder discricionário, conforme preceituado no Parecer CONJUR/MME nº 175/94, não serão acolhidos os requerimentos que versem sobre cessão ou transferência parcial de requerimentos de títulos de direitos minerários.

3 - Os seguintes procedimentos deverão ser observados para a efetivação da anuência prévia para a cessão ou transferências total de requerimentos de títulos de direitos minerários:

3.1 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

3.1.1 - Somente será admitida a cessão ou transferência total da área objeto de requerimento de autorização de pesquisa a qual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total do requerimento de autorização de pesquisa;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes do inciso I, art. 16 do Código de Mineração;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

3.2 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA

3.2.1 - Somente será admitida a cessão ou transferência total da área objeto de requerimento de registro de licença a qual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou do Distrito do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total do requerimento de registro de licença;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de informação e prova constante das letras "a", "b", "d", "e", "g", e "l", do item I, da Portaria do Diretor-Geral do DNPM. nº 148, de 27.10.80.

3.3 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

3.3.1 - Somente será admitida a cessão ou transferência total da área objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira a qual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originalmente foi protocolizado o requerimento objeto da cessão ou transferência, devendo conter os seguintes documentos que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total do requerimento de permissão de lavra garimpeira;

- quando a cedente for cooperativa de garimpeiros deverá apresentar autorização expressa da Assembléia Geral e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- quando a cessionária for pessoa natural deverá ser observado o limite imposto no inciso III, do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e quando for cooperativa de garimpeiros deverá ser observado os limites estabelecidos no item IV da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, de 25.07.91;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constantes das letras "a", "b", e "c" (quando for o caso), do item II da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 10, de 25.07.91;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

4 - A cessão ou transferência total dos direitos dos requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira será efetuada, somente após a publicação no DOU do ato de DNPM que concedeu a anuência prévia.

5 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes dos requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira, até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

6 - Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão ou transferência estiver em desacordo com o previsto no item 1 e nos subitens, 3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1 desta Instrução.

6.1 - Nos requerimentos de cessão ou transferências de que trata esta Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no item 6. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a documentação prevista nos itens 3.1.1 e 3.3.1, e os Distritos Regionais formularão exigências nos casos do subitem 3.2.1.

7 - Os Distritos do DNPM realizarão o estudo de controle de áreas e demais análises com vistas a comprovar a aquisição do direito de prioridade, encaminhando em seguida os processos para a Sede para que se proceda a análise referente a anuência prévia.

8 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior

 

MINERAIS
TÍTULOS DE DIREITOS MINERÁRIOS - ANUÊNCIA PRÉVIA PARA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa procedimentos pertinentes à anuência prévia para a cessão ou transferência parcial de requerimento de títulos de direitos minerários.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 22 10.97
(DOU de 24.10.97)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995 e tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação do § 3º, do art. 176 da Constituição, do inciso I do art. 22, § 1º do art. 55 e art. 56, do Código de Mineração e do inciso II, do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,

RESOLVE:

1 - Em conformidade com os dispositivos legais mencionados para a efetivação da anuência prévia da cessão ou transferência parcial ou total de títulos de direitos minerários, deverão ser observados os seguintes procedimentos.

1.1 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

1.1.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formado-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa;

- memorial descritivo e planta de situação da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

- novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., quando for necessário;

Cessionária: (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial do direito de autorização de pesquisa;

- requerimento de autorização de pesquisa através de formulários próprios contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração, o memorial descritivo e a planta de situação da área referem-se a área cedida, a qual ficará adstrita aos limites máximos estabelecidos na Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M nº 16, de 13 de janeiro de 1997;

- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

1.1.2 - O Distrito do DNPM encaminhará os processos à Sede para que se proceda as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas e elaboração das minutas dos alvarás de pesquisa.

1.1.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.1.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.1.5 - Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a cedente tenha cumprido com o disposto no inciso II, do art. 20 do Código de Mineração (taxa anual por hectare).

1.1.6 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade do Alvará objeto da referida cessão.

1.1.6.1 - O Alvará de Pesquisa da cedente será retificado através de despacho, conforme disposto no caput do art. 24 do Código de Mineração.

1.1.6.2 - O Alvará de Pesquisa a ser outorgado a cessionária terá como prazo de validade o mesmo que restar ao Alvará da cedente, respeitando-se, quando for o caso, os prazos estabelecidos no item II da Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M nº 16, de 13 de janeiro de 1997.

1.2 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

1.2.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa;

- a cessionária deverá apresentar os elementos de instrução constante do inciso I, art. 16 do Código de Mineração;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

1.2.2 - a cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.2.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

1.2.4 - Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a cedente tenha cumprido com o disposto no inciso II, do art. 20 do Código de Mineração (taxa anual por hectare).

1.3 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA - DESMEMBRAMENTO (Art. 56 do código de Mineração) - (Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra).

1.3.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra (desmembramento) será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a(s) cessionária(s) e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo para cada área resultante da cessão (desmembramento) que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direito da concessão de lavra;

- justificativa técnico-ecônomica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput, do art. 56 do Código de Mineração;

- novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. quando se tratar da mesma substância mineral;

- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinado por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

- rendimensionamento das reservas minerais, quando se tratar da mesma(s) substância(s) mineral(is).

Cessionária(s): (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput, do art. 56, do Código de Mineração;

- memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada assinados por profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

- demais elementos de instrução referidos no art. 38 do Código de Mineração;

- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26/08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;

- licença ambiental;

- quantificação das reservas minerais, quando se tratar da mesma(s) substância(s) mineral(is).

1.3.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionado a área da concessão, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnico-econômica, considerando os re-quisitos estabelecidos no caput, do art. 56 do Código de Mineração.

1.3.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

1.3.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida, o Distrito do DNPM analisará o plano de aproveitamento econômico remetendo, em seguida, os processos à Sede para que sejam realizadas as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração das respectivas minutas de portarias.

1.3.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.3.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.3.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra implicará na retificação do título de lavra da cedente e na concessão de nova(s) portaria(s) de lavra para a(s) cessionária(s).

1.4 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA (Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra).

1.4.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão total dos direitos da concessão de lavra;

- certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída, referente a cessionária;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira;

- prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento, necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome da cessionária.

1.4.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.4.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

1.5 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA

1.5.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- memorial descritivo e plantas de localização e de detalhes da área remanescente;

- nova licença expedida por autoridade municipal do Município de situação da jazida;

- nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.

Cessionária: (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença;

- requerimento de registro de licença através de formulários próprios, contendo todos os documentos constantes do item I, da Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M nº 148, de 27.10.80; o memorial descritivo e plantas de localização e de detalhes da área referem-se a área cedida;

- licença ambiental específica.

1.5.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área do registro de licença, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnico-econômica.

1.5.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

1.5.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida serão realizadas, pelo Distrito do DNPM, as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença e posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados com vistas a elaboração da respectiva minuta de registro de licença.

1.5.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.5.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.5.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença implicará na retificação do registro de licença (descrição do novo memorial descritivo e prazo de vigência) da cedente e na autorização de novo registro de licença para a cessionária.

1.5.5.1 - Os prazos de vigência dos registros de licenças (cedente ou cessionária) serão aqueles constantes das novas licenças expedidas pela autoridade administrativa do Município ou das autorizações do proprietário do solo.

1.6 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA

1.6.1 - A cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença;

- nova licença expedida por autoridade administrativa do Município de situação da jazida em nome da cessionária;

- documentos constantes das letras "a", "b", "e", e "l" do item I, da Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M nº 148, de 27.10.80, referente a cessionária.

1.6.2 - A cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.6.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

1.7 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

1.7.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:

Cedente:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- autorização expressa da Assembléia Geral quando for cooperativa de garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- planta de situação da área remanescente.

Cessionária: (novo processo)

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- requerimento de permissão de lavra garimpeira através de formulários próprios, contendo todos os documentos constantes do item II, da Portaria do Diretor do D.N.P.M nº 10, de 25.07.91;

- indicação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, caso a cessionária seja cooperativa de garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

- deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área da cessionária, conforme estatuído no inciso III, do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e no item IV, da Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M nº 10, 25 de julho de 1991.

1.7.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área da permissão de lavra garimpeira, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnica.

1.7.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.

1.7.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida pelo Distrito do DNPM, os processos serão encaminhados à Sede para que sejam realizadas as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração respectiva minuta de permissão.

1.7.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.7.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.

1.7.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade da permissão objeto da referida cessão.

1.7.5.1 - A permissão da cedente será retificada através de despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M e a permissão a ser outorgada à cessionária terá como prazo de validade o mesmo que restar a permissão da cedente.

1.8 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

1.8.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:

- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

- prova de nacionalidade brasileira ou no caso de firma individual, cópia do ato de sua constituição, referente a cessionária;

- autorização expressa da Assembléia Geral quando a cedente for cooperativa de garimpeiros.

- indicação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, caso a cessionária seja cooperativa de garimpeiros e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

- a cessionária deverá atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26.08.80, quando a área situar-se na Faixa de Fronteira.

- deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área da cessionária, conforme estatuído no inciso III, do art. 5º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e no item IV, da Portaria do Diretor-Geral do D.N.P.M nº 10, de 25 de julho de 1991.

1.8.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira será averbada, somente após a publicação no DOU do ato do DNPM que concedeu a anuência prévia.

1.8.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária.

2 - Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão ou transferência estiver em desacordo com o previsto nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.5.1, 1.6.1, 1.7.1 e 1.8.1 desta Instrução.

2.1 - Nos requerimentos de cessão ou transferência de que trata esta Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no item 2. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a documentação prevista nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.7.1 e 1.8.1, e os Distritos Regionais formularão exigências nos casos dos subitens 1.5.1 e 1.6.1.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa nº 1, de 02 de agosto de 1994, publicada no DOU de 04 de agosto de 1994.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL E PLANO DE CUSTEIO/PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.523-12/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 41/97, pág. 1159.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-13, de 23.10.97
(DOU de 24.10.97)

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

 

SALÁRIO - EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.565-10/97 deixa de ser publicada na sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.565-7/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 32/97, pág. 921.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.565-10, de 23.10.97
(DOU de 24.10.97)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS PELOS GOVERNOS,
ENTIDADES E HOSPITAIS INTEGRANTES DO SUS
AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.571-6/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 41/97, pág. 1153.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571-7, de 23.10.97
(DOU de 24.10.97)

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

 

REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO E DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Medida Provisória nº 1.572-6/97 deixa de ser publicada na sua íntegra, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.572-3/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 32/97, pág. 919.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.572-6, de 23.10.97
(DOU de 24.10.97)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

 

INSS
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRPS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Manual de Preenchimento da GRPS, distribuído em Suplemento Especial no mês de setembro/97, foi objeto de nova retificação, conforme indicada a seguir.

ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF Nº 170, de 20.08.97
(DOU de 24.10.97)

Retificação

Da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 170, de 20 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 03 de setembro de 1997, seção I, páginas 19379/387:

No Item 3.12.3 - Empresa optante pelo SIMPLES

Onde se lê:

"(...para o recolhimento no DARF referente ao INSS, na competência utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias.)"

Leia-se:

"(...para o recolhimento no DARF referente ao INSS, na competência anterior a utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias.)"

 

ATIVIDADE RURAL
CONTAGEM DO TEMPO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir constou originariamente no Boletim INFORMARE nº 39/97, pág. 1099. Estamos republicando-a novamente, conforme o DOU de 23.10.97.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 581, de 10.09.97(*)
(DOU de 23.10.97)

Estabelece procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios no que diz respeito à contagem de tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de serviço.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal/88, art. 202, § 2º, Lei nº 8.213, de 24.07.91; Lei nº 9.032, de 28.04.95; Lei nº 9.063, de 14.06.95; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 e reedições posteriores; Decreto nº 2.172, de 05.03.97; Portaria/MPAS nº 3.604, de 23.10.96

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos no que diz respeito à utilização do tempo de atividade rural para fins de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço,

RESOLVE:

1. O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, somente será computado para fins de aposentadoria por idade do segurado trabalhador rural e para os benefícios previdenciários urbanos no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme dispõe o art. 58, § 3º do Decreto 2.172/97.

1.1. Para fins de concessão do benefício rural, previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, dever-se-á observar o disposto na OS INSS/DSS nº 556/96.

1.2. O disposto no subitem 9.2.2 e seguintes da OS INSS/DSS nº 564 aplicar-se-á somente quando da utilização do tempo de atividade rural para os benefícios urbanos de renda mínima.

1.3. No caso do cômputo do tempo de atividade rural para concessão de benefício urbano, não caberá ao segurado fazer opção quando a renda deste ultrapassar o valor mínimo, devendo ser desconsiderada a contagem desse tempo.

2. Para fins de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, o tempo de atividade rural, anterior a novembro/91, somente será computado se houver comprovação dos recolhimentos das contribuições feitas em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado, conforme dispõe o artigo 58, § 4º do Decreto nº 2.172/97.

2.1. Considera-se como contribuições:

a) aquela vertida pelo produtor rural sobre o valor comercial dos produtos rurais;

b) o período em que o empregado rural, ou seja, a pessoa física, tenha prestado serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie com CTPS devidamente assinada à época trabalhada.

2.2. Quaisquer dos comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição.

2.3. Quando preenchidos os requisitos do item 2, em que exista a comprovação das contribuições vertidas à época, a averbação será procedida ou a certidão emitida sem nenhuma observação.

2.4. Na hipótese de não configurar as contribuições, não será procedida a averbação, nem emitida a certidão de tempo de serviço, nem utilizado esse tempo para a concessão de benefício urbano superior ao mínimo, já que o tempo rural sem contribuição não pode mais ser averbado.

2.5. O tempo de atividade rural, sem contribuição em época própria, anterior a novembro/91, não poderá ser averbado e, conseqüentemente, não será computado ao benefício urbano superior ao valor mínimo.

3. O período de atividade na condição de empregador rural (hoje equiparado ao autônomo) continua sendo computado normalmente como tempo de serviço, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XVIII.

4. As certidões de tempo de serviço emitidas para fins de contagem recíproca, após a vigência da Medida Provisória 1.523 e reedições posteriores, deverão ser ratificadas, se solicitado pelo órgão público, com a observação constante do artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, com base nas alterações introduzidas pela citada Medida Provisória.

5. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os subitens 9.2.16 a 9.2.18 da OS INSS/DSS 564/97.

Ramon Eduardo Barros Barreto

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 12.09.97, Seção 1, pág. 20307.

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

ARTISTAS E DESPORTISTAS ESTRANGEIROS
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução Normativa constou originariamente no Boletim INFORMARE anterior, pág. 1210. Estamos republicando o seu texto conforme constou do DOU de 21.10.97.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, de 21.08.97(*)
(DOU de 21.10.97)

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, à artista ou desportista estrangeiros, que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.

Parágrafo Único - A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante, e instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato, do qual constará, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação das partes contratantes;

b) prazo de vigência;

c) objeto de contrato, com definições das obrigações respectivas;

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais dos eventos;

f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;

j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;

l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.

II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada.

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.

IV - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º - A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho, a qual reger-se-á pelo disposto na Portaria nº 3.721, de 31 de outubro de 1990 e na Portaria nº 3.384, de 17 de dezembro de 1987, ambas do Ministério do Trabalho.

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo de Mattos Hosanna
Presidente do Conselho

 

ICMS

ZONA FRANCA DE MANAUS
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS NAS ÁREAS INCENTIVADAS

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o procedimento de internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas da SUFRAMA, visando o seu controle e fiscalização.

PORTARIA Nº 314, de 22.09.97
(DOU de 25.09.97)

Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 16, item XII do Regimento Interno da Autarquia; resolve:

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Do Processo de Internamento

Art. 1º - O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela SUFRAMA visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional as áreas incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.

Art. 2º - O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:

I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

SEÇÃO II
Do Ingresso

Art. 3º - A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á através do processo de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único - Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.

Art. 4º - A vistoria será realizada mediante a apresentação prévia do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento - PPVI, 5ª via da(s) nota(s) fiscal(is) e do conhecimento de transporte.

§ 1º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte admitir-se-á sua substituição pelo conhecimento avulso o qual conterá os seguintes elementos:

a) número e valor da Nota Fiscal;

b) origem e destino das mercadorias;

c) discriminação das mercadorias;

d) destinatário com endereço completo e número da inscrição no cadastro da SUFRAMA;

e) remetente com endereço completo;

f) empresa transportadora, com número do CGC, da inscrição estadual e da inscrição cadastral junto a SUFRAMA;

g) carimbo da empresa transportadora e assinatura do responsável.

§ 2º - Tratando-se de transportador autônomo, além dos elementos das alíneas "a" a "e" do parágrafo anterior, deverá ser informado o número do chassis e a placa do veículo, CPF, carteira de identidade, endereço e nome do condutor.

§ 3º - A assinatura do condutor bem como o número de seu registro profissional, deverão ser apostos na presença do funcionário da SUFRAMA.

§ 4º - O processo de vistoria poderá ser realizado por amostragem, exceto quando se tratar de veículos, pneus, açúcar, charque e óleo vegetal, caso em que deverão ser totalmente conferidos.

Art. 5º - A vistoria referida no artigo 3º poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da data de emissão da nota fiscal, observado o disposto no § 3º do art. 180 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

SEÇÃO II
Da Vistoria Técnica

Art. 6º - A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.

§ 1º - A vistoria técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º - O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º - Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação;

§ 4º - Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado ao remetente pelo fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.

§ 5º - A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 7º - Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco estadual da unidade federada do destinatário.

§ 1º - Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia do parecer será remetido ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º - O parecer será declarado nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º do artigo anterior.

Art. 8º - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

SEÇÃO IV
Do Internamento

Art. 9º - A formalização do internamento consiste na análise e conferência dos documentos fiscais por meio dos quais foram promovidas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Art. 10 - O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão de Certidão de Internamento, que será enviada trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Art. 11 - A qualquer tempo e mediante requerimento do interessado a SUFRAMA expedirá Declaração de Internamento contendo a situação de internamento da nota fiscal que acobertou a remessa de mercadoria para área de exceção fiscal, devendo ser a mesma assinada pelo Diretor do Departamento de Mercadoria Nacional e pelo Superintendente Adjunto de Operações.

Art. 12 - Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorada durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimentos diversos do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

VIII - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

IX - a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

X - para efeitos de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

XI - para efeitos de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;

XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados.

Parágrafo único - Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado pelo mencionado Convênio.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Preços

Art. 13 - O preço público do serviço prestado pela SUFRAMA, relativo ao internamento de mercadoria de origem nacional será de 1% (um por cento), incidente sobre o valor líquido da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único - No caso de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no Anexo II desta Portaria, desde que vistoriados no prazo estabelecido no artigo 5º, o preço público de internamento será de R$ 1,00 por nota fiscal.

Art. 14 - Cabe ao destinatário da mercadoria o pagamento do preço público de que trata o artigo anterior sendo que a modalidade de pagamento observará a localização do estabelecimento do destinatário.

I - nas localidades relacionadas no Anexo I, o mesmo deverá ser efetuado mediante autorização de débito em conta corrente a ser mantida no Banco da Amazônia - S.A. - BASA.

II - nas demais localidades o pagamento do preço público será efetuado por intermédio de Guia Única de Recolhimento - GUR.

§ 1º - O pagamento poderá também ser efetuado pelo preposto do destinatário da mercadoria, desde que devidamente credenciado, pelo mesmo, junto a Autarquia.

§ 2º - É facultado ao fornecedor da mercadoria efetuar a quitação do preço público do internamento.

§ 3º - O preço público do internamento será devido independentemente da nota fiscal apresentar erro ou omissão sanável.

Art. 15 - O pagamento do preço público do internamento será efetuado nas seguintes datas:

I - último dia útil do mês no caso de mercadoria vistoriada na primeira quinzena do mês;

II - último dia útil da primeira quinzena no caso de mercadoria vistoriada na segunda quinzena do mês anterior.

Art. 16 - Caso o preposto mencionado no § 1º do artigo 14, não efetue o pagamento na data estabelecida no artigo anterior ou encontre-se em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, o débito será lançado em nome do destinatário da mercadoria que deverá efetuar o seu recolhimento no prazo de cinco dias, contados daquele lançamento, sem prejuízo do disposto no artigo 23.

Art. 17 - Se os documentos apresentados para efeito de vistoria e internamento apresentarem vícios que impeçam o seu processamento, será concedido à parte interessada prazo de trinta dias para sua correção, sem prejuízo do disposto no artigo 15.

Art. 18 - Cobrar-se-á R$ 10,00 pela prestação do seguintes serviços:

I - fornecimento de cada cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, PPVI - Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento ou outros documentos que venham a ser solicitados;

II - desinternamento de cada nota fiscal, a pedido do interessado.

Art. 19 - Na emissão de Declaração de Internamento, cobrar-se-á R$ 1,00 por nota fiscal declarada.

SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 20 - Ficam isentos do pagamento do preço público relativo ao internamento de mercadorias nacionais incentivadas quando destinadas a:

I - órgãos da administração pública direta, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - instituições sem fins lucrativos;

III - entidades consulares;

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão e equipamento médico-hospitalar.

SEÇÃO III
Das Penalidades Pecuniárias

Art. 21 - As empresas beneficiadas pelo disposto no parágrafo único do artigo 13, quando não observarem o prazo nele estabelecido ou cometerem quaisquer das infrações estabelecidas nestas Portaria deverão pagar o preço público disposto no caput do referido artigo.

Art. 22 - Na realização dos serviços de internamento por intermédio de vistoria técnica, prevista no art. 6º desta Portaria, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, incidentes sobre o preço público do internamento, contados da data de emissão da nota fiscal, acrescidos da multa estabelecida no inciso II do artigo 24.

Art. 23 - O pagamento do preço público de internamento fora do prazo estabelecido no artigo 15 ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, contados da data da vistoria, acrescida de multa de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o preço público de internamento.

Parágrafo único - Excedido o prazo estabelecido no artigo 17, sem que haja o saneamento das pendências apontadas, será devido R$ 1,00 por dia de atraso, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 24 - Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão a penalidades pecuniárias, calculadas sobre o preço público do internamento, na ocorrência de qualquer das seguintes irregularidades:

I - por fraude, rasura ou adulteração de documento com intuito de obter vistoria ou internamento, multa de 100% (cem por cento);

II - pela descarga de mercadorias sem autorização prévia da SUFRAMA, multa de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único - Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja a mercadoria a internar as multas definidas nos seus incisos I e II serão aplicadas em dobro.

SEÇÃO IV
Das Penalidades Administrativas

Art. 25 - Os atos praticados pelo destinatário da mercadoria ou seus prepostos tendentes a fraudar a vistoria ou o internamento ensejará a adoção de penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a devida apuração dos fatos em procedimento administrativo.

Art. 26 - São penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - suspensão definitiva.

Art. 27 - As penalidades previstas no artigo anterior podem ser, a critério da SUFRAMA aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção das medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 28 - Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto seja credenciado, por aquele, junto a Autarquia.

Art. 29 - Fica autorizado o internamento no caso em que for constatada a falha administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para tanto.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de atrasos no recolhimento do preço público do internamento.

Art. 30 - Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria Nacional.

Art. 32 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1997, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.

Art. 33 - Ficam revogadas as Portarias nº 204, de 14 de dezembro de 1989, 236, de 1º de dezembro de 1994, os artigos 9º a 17 da Portaria nº 197, de 27 de junho de 1996 e a Ordem de Serviço nº 001/95.

Mauro Ricardo Machado Costa

 

ANEXO I

1. Manaus - AM 8. Cruzeiro do Sul - AC
2. Itacoatiara - AM 9. Porto Velho - RO
3. Parintins - AM 10. Guajará-Mirim
4. Macapá - AM 4. Macapá - AM
5. Santana - AP 12. Cacoal - RO
6. Boa Vista - RR 6. Boa Vista - RR
7. Rio Branco - AC 14. Vilhena - RO

ANEXO II

MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM
Açúcar 1701.11.00
Arroz 1006
Bananas 0803
Banha 1501
Café 0901
Carne de Aves 0207
Carne de Bovino 0202
Charque 0210.20.00
Conserva de Carnes 1602
Farinha de Mandioca 1106.20.00
Farinha de Trigo 1101.00.10
Feijão 0713
Frutas Cítricas 0805
Legumes de Vagens 0708
Couves e produtos semelhantes 0704
Batatas 0701
Leite Condensado 0402.99.00
Leite em pó 0402.10
Leite fresco 0401.10
Maizena 1108.12.00
Manteiga 0405.10.00
Margarina 1517.10.00
Massas alimentícias 1902.1
Óleos vegetais 1507
Peixe salgado 0305
Sal 2501.00.20
Sardinha em conserva 1604.13.10
Trigo em grão 1001.10.90
Vísceras 0504

 

CONVÊNIOS ICMS Nºs 81 A 92, E 97 A 99/97
RATIFICAÇÃO NACIONAL

RESUMO: O Ato Cotepe ICMS a seguir divulgado declara ratificados os Convênios ICMS em referência, cujos textos foram publicados no Suplemento Especial distribuído com o Boletim INFORMARE anterior.

ATO/COTEPE/ICMS Nº 14, de 20.10.97
(DOU de 21.10.97)

Ratifica os Convênios ICMS 81/97 a 92/97, 97/97 a 99/97.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36,  1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,

DECLARA:

Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, e publicados no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro de 1997.

Convênio ICMS 81/97 - Altera o Convênio ICMS 05/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.

Convênio ICMS 82/97 - Autoriza os Estados de Goiás e do Amazonas a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação;

Convênio ICMS 83/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 84/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

Convênio ICMS 85/97 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que concede benefícios fiscais;

Convênio ICMS 86/97 - Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica;

Convênio ICMS 87/97 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 108/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 88/97 - Inclui os Estados da Paraíba e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção dos produtos elencados no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;

Convênio ICMS 89/97 - Concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

Convênio ICMS 90/97 - Altera dispositivos do Convênio ICMS 158/94, de 07.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica;

Convênio ICMS 91/97 - Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 92/97 - Inclui o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos;

Convênio ICMS 97/97 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder a isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

Convênio ICMS 98/97 - Autoriza o Estado do Piauí a não exigir multas e juros da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, no período que especifica;

Convênio ICMS 99/97 - Altera os Convênios ICMS 112/96, 05/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.

Pedro Parente

 

ZONA FRANCA DE MANAUS
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS NAS ÁREAS INCENTIVADAS - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Portaria a seguir contém esclarecimentos complementares à Portaria nº 314/97, publicada também nesta edição.

PORTARIA Nº 327, de 14.10.97
(DOU de 23.10.97)

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º, inciso IV do Regimento Interno da Autarquia, resolve:

Art. 1º - A vedação para formalização de internamento de mercadoria nacional, na forma estabelecida no art. 12, inciso IV, da Portaria nº 314, de 22/09/97, aplica-se, exclusivamente, para efeito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Art. 2º - Fica vedada, aos servidores da SUFRAMA, a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto nas vias de documentos fiscais apresentados à SUFRAMA, destinados a instruir o processo de vistoria e internamento de mercadoria nacional.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1997.

Mauro Ricardo Machado Costa

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
MATERIAL DE EMPREGO MILITAR

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74, de 29.09.97
(DOU de 23.10.97)

Disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 420 do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.995, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar terá por base declaração formulada pelo órgão importador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A declaração de importação de material de emprego militar será formulada, exclusivamente, nas importações promovidas por organização militar indicada pela autoridade competente do respectivo Ministério, para esse fim designada por seu titular, e habilitada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.

Art. 3º - O importador habilitado nos termos do artigo anterior deverá informar, na declaração de importação, tratar-se de despacho aduaneiro de material de emprego militar, mediante a indicação do código de enquadramento legal correspondente, conforme tabela no Siscomex.

Art. 4º - Deverão ser formuladas declarações distintas para material de "uso sigiloso" e de "uso não sigiloso", assim classificados por autoridade competente da respectiva Força Armada, especialmente designada pelo seu titular.

Parágrafo único - Tratando-se de material de uso sigiloso poderá ser utilizado, para identificação da mercadoria, o código do nível do subitem da respectiva posição tarifária (oito dígitos) correspondente a "outros", seguido da expressão "material de uso sigiloso", no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, dispensada a indicação da Nomenclatura de Valor e Estatística - NVE.

Art. 5º - O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro e poderá ser efetivado antes da chegada da mercadoria importada na unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - A declaração de que trata este Ato será instruída exclusivamente com a via original do conhecimento de carga ou documento equivalente.

Parágrafo único - A fatura comercial será mantida sob a guarda do importador, à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo de cinco anos, contado da data do desembaraço.

Art. 7º - A declaração de importação referente a despacho aduaneiro de material de uso sigiloso, formulada nos termos desta Instrução Normativa, será direcionada para o canal verde de conferência aduaneira.

Art. 8º - As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada pela organização militar, serão submetidas a despacho aduaneiro segundo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

RESUMO: A Portaria a seguir altera a Portaria Secex nº 02/92, no sentido de considerar exportação as vendas dos produtos em referência, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao Exterior.

PORTARIA Nº 13, de 20.10.97
(DOU de 22.10.97)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso de suas atribuições, com base no art. 16, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e no art. 1º, inciso I, do Anexo V, da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º - O disposto no item 1, do Título I - Considerações Gerais - do Anexo "B", da Portaria Secex nº 2, de 22 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

1. As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são exportações e obedecerão a sistemática a seguir.

Art. 2º - O Título III passa a ter a seguinte designação: MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM 2 DESTE ANEXO.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício E. Cortes Costa

 

IMPOSTO DE RENDA

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS - ATIVIDADES CULTURAIS
ALTERAÇÃO DO PRONAC

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.589/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 41/97, pág. 1147.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.589-1, de 23.10.97
(DOU de 24.10.97)

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

TAXAS DE CÂMBIO
ELABORAÇÃO DE BALANÇO

RESUMO: Pelo Ato Declaratório foi divulgado o dólar correspondente ao último dia útil da primeira quinzena de outubro/97, para os efeitos dos arts. 5º a 6º da Lei nº 9.250/95.

ATO DECLARATÓRIO Nº 30, de 20.10.97
(DOU de 22.10.97)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de outubro/97, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de novembro de 1997, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/10/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0986;

II - as deduções que serão permitidas no mês de novembro de 1997 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no da 15/10/97, cujo valor corresponde a R$ 1,0994.

Sandro Martins Silva

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CERTIDÕES ACERCA DA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOVAS NORMAS SOBRE A EXPEDIÇÃO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir a ser publicada contém novas normas sobre a expedição de certidões acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos e contribuições federais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, de 23.10.97
(DOU 27.10.97)

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição e nos arts. 205 e 206 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve

DO DIREITO À CERTIDÃO

Art. 1º - É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Das Condições para o Fornecimento

Art. 2º - A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condi-ções:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:

a) de Rendimentos - IRPF;

b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;

b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:

1. de Rendimentos - IRPJ;

2. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, DE Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação.

§ 1º - O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá:

a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF, aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR;

b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.

§ 2º - No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação.

§ 3º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior observará modelo aprovado, anualmente, pela COSAR.

§ 4º - No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz.

§ 5º - A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos tributos e contribuições a que se refere a alínea "a" do inciso II, relativamente a períodos nos quais não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação, à DRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos.

§ 6º - As pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte requerente restringir-se-ão aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidão.

Quem Pode Requerer

Art. 3º - Podem requerer a certidão a que se refere o art. 1º:

I - o próprio contribuinte, se pessoa física;

II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.

§ 1º - A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal ou pelo procurador de qualquer das pessoas citadas no caput.

§ 2 - No caso de partilha ou de adjudicação de bens de espólio e às suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado como tal, ou seu respectivo procurador.

§ 3º - O requerimento de certidão relativa a contribuinte incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

Formalização do Requerimento

Art. 4º - O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.

§ 1º - O requerimento será acompanhado da seguinte documentação:

a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por procurador;

b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.

§ 2º - No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é dispensado o requerimento.

Local para Apresentação do Requerimento

Art. 5º - O requerimento da certidão será apresentado:

a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicilio fiscal do requerente;

b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

Competência para Expedir

Art. 6º - A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 1º - Tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento.

§ 2º - Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.

Formalização da Certidão

Art. 7º - A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo II.

Parágrafo único - A certidão a que se refere este artigo não se aplica a imóvel rural.

Art. 8º - A partir de 1º de janeiro de 1998, a SRF disponibilizará, também, por meio da INTERNET, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais relativa às pessoas jurídicas.

§ 1º - A certidão a que se refere este artigo será extraída pela própria entidade que estiver obrigada, por qualquer motivo, a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

§ 2º - Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 3º - Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída na forma deste artigo.

DA CERTIDÃO POSITIVA,
COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 9 - Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II - que tenha sido objeto de parcelamento;

III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;

IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, o "Demonstrativo de Compensação Efetuada pelo Contribuinte" de que trata o Anexo V, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.

§ 1º - A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo contribuinte.

§ 3º - Aplicam-se, em relação à certidão de que trata este artigo, as disposições dos arts. 2º ao 5º.

§ 4º - A certidão de que trata este artigo;

a) não poderá ser emitida por meio da INTERNET;

b) não se aplica a imóvel rural;

c) ainda que se refira a pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;

d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III.

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL DE IMÓVEL RURAL

Art. 10 - A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo IV.

§ 1º - Observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a certidão de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio tributário do imóvel.

§ 2º - Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo serão observadas, também, as seguintes condições relativas ao imóvel objeto do requerimento:

a) constar, nos registros da SRF, o recolhimento do ITR;

b) não constar como omisso em relação à entrega da Declaração do ITR.

§ 3º - A competência para expedir a certidão de que trata este artigo é do titular da DRF ou IRF-A que houver recepcionado o requerimento.

§ 4º - A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel abrangido pela quitação.

§ 5º - Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "observações".

§ 6 - Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de que trata este artigo, ainda que referente a contribuinte pessoa física, somente poderá ser expedida pela DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário.

DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 11 - Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal.

DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES

Art. 12 - As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição.

DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 13 - O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos § 1º e 2º.

§ 1º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, se a certidão for requerida durante o prazo para interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data final para a apresentação do referido recurso.

§ 2º - O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

§ 3º - O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF-A promoverá o seu cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões - TRATANI.

§ 4 - A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.

§ 5º - A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa", "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" e "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente, que terão as seguintes caraterísticas :

I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais":

a) formato de 210x297 mm;

b) cor preta;

c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;

d) impresso em via única, frente e verso;

II - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":

a) de emissão manual:

1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);

2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;

b) de emissão eletrônica:

1. formato de 210x305 mm;

2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;

III - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":

a) de emissão manual:

1. formato de 210x297 mm;

2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos;

b) de emissão eletrônica:

1. formato de 210x305 mm;

2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;

3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;

4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;

IV - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":

a) formato de 210x297 mm;

b) cor preta;

c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;

d) impresso em via única.

§ 1º - O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.

§ 2º - A impressão e a comercialização do Requerimento, observadas as especificações descritas no inciso I, independem de autorização.

Art. 15 - A unidade da SRF, sempre que emitir certidão manual, deverá cadastrá-la no TRATANI.

Art. 16 - Os formulários em estoque poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.

Art. 17 - A COSAR expedirá normas disciplinadoras do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997.

Art. 19 - Ficam revogadas, a partir de 1º de dezembro de 1997, as Instruções Normativas SRF n 93, de 26 de novembro de 1993, nº 65, de 22 de agosto de 1994, nº 15, de 27 de março de 1995, nº 19, de 07 de abril de 1995, nº 28, de 25 de maio de 1995, e nº 20, de 16 de abril de 1996, e os Atos Declaratórios SRF nº 135, de 08 de setembro de 1993, e nº 109, de 10 de agosto de 1994.

Everardo Maciel

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

ANEXO IV

 

ANEXO V

 

TR e TBF
Dia 17.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.10.97 em 0,5997% e 1,5554%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.857, de 20.10.97
(DOU de 22.10.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, em 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,5997% (cinco mil, novecentos e noventa e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5554% (um inteiro e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
Dias 18, 19 e 20.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.10.97 em 0,6476% e 1,5620%, ao dia 19.10.97 em 0.6785% e 1,6370%, ao dia 20.10.97 em 0,7620% e 1,7192% respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.858, de 21.10.97
(DOU de 23.10.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 18, 19 e 20 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nºs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 18.10.97 a 18.11.97: 0,6476% (seis mil, quatrocentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento);

b) de 19.10.97 a 19.11.97: 0,6785% (seis mil, setecentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);

b) de 20.10.97 a 20.11.97: 0,7620% (sete mil, seiscentos e vinte décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 18.10.97 a 18.11.97: 1,5620% (um inteiro e cinco mil, seicentos e vinte décimos de milésimo por cento);

b) de 19.10.97 a 19.11.97: 1,6370% (um inteiro e seis mil, trezentos e setenta décimos de milésimo por cento);

c) de 20.10.97 a 20.11.97: 1,7192% (um inteiro e sete mil, cento e noventa e dois décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 21.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 21.10.97 em 0,7401% e 1,6971%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.860, de 22.10.97
(DOU de 24.10.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 21 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,7401% (sete mil, quatrocentos e um décimos de milésimo por cento) e 1,6971% (um inteiro e seis mil, novecentos e setenta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe

 

TBC e TBAN
MÊS - NOVEMBRO

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TBC e a TBAN relativas ao mês de novembro/97 em 1,58% a.m. e 1,76% a.m. respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.861, de 22.10.97
(DOU de 24.10.97)

Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de novembro de 1997.

Em reunião realizada nesta data, o comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.

Dessa forma, conforme estabelece o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 1,58% a.m. (um inteiro e cinqüenta e oito centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 1,76% a.m. (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de novembro de 1997.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes - Diretor

 

TR e TBF
DIA 22.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22.10.97 em 0,7722% e 1,7295%, respectivamente.

COMUNICADO Nº 5.862, de 23.10.97
(DOU de 27.10.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de outubro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,7722% (sete mil, setecentos e vinte e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7295% (um inteiro e sete mil, duzentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe

 


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