ASSUNTOS DIVERSOS |
ESTRANGEIROS
DOCUMENTO DE IDENTIDADE - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir publicada altera o DL nº 2.236/85, no sentido de dispensar da substituição do documento de identidade para estrangeiros, a cada nove anos, os casos que especifica.
LEI Nº 9.505,
de 15.10.97
(DOU de 16.10.97)
Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º - ...
Parágrafo único - Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
PRODUTORES DE BORRACHA NATURAL
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO - REGULAMENTO
RESUMO: Pelo Decreto a seguir transcrito, foi regulamentada a subvenção econômica a produtores de borracha natural.
DECRETO Nº
2.348, de 13.10.97
(DOU de 14.10.97)
Regulamenta a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, que concede subvenção econômica a produtores de borracha natural, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:
I - os preços de referência das borrachas nacionais fixados na Portaria nº 187, de 29 de junho de 1995, do MInistério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1995; ; e
II - os preços dos produtos congêneres no mercado internacional, tomando-se como base referencial o da borracha tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), acrescidos das despesas de nacionalização.
§ 1º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará o valor da subvenção devida por quilograma de cada um dos tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I deste artigo, tendo em conta:
a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha natural do tipo Standard Malaysian Rubber nº 10 (SMR-10), equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), nas bolsas de mercadorias de Singapura, Kuala Lumpur e Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços, com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar americano;
b) que a conversão cambial do dólar americano de que trata a alínea anterior, para a moeda brasileira, deverá ser realizada com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação dos preços;
c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras prevalentes à época da apuração e publicação dos preços.
§ 2º - Os valores das subvenções publicados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento prevalecerão até a véspera da publicação dos novos valores.
Art. 2º - A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:
I - terá a duração de oito anos;
II - será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;
III - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência da Lei nº 9.479, de 1997, sobre o teto de que trata o inciso anterior, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 2º da mencionada Lei;
IV - para efeito de cálculo dos ágios e deságios e dos correspondentes rebates nos preços dos demais tipos de borracha, conforme estabelecem os incisos I e II anteriores, será tomado como referencial o preço da borracha tipo GEB - 1 e guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - São beneficiárias da subvenção econômica de que trata este Decreto os extrativistas, cultivadores ou beneficiadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dedicados à produção de borracha natural no País.
Parágrafo único - A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 4º - O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:
I - apresentação do pedido de ressarcimento da subvenção ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, local de produção ou de extração, tipo da borracha natural correspondente, quantidade do produto adquirido, em quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e as datas das notas fiscais representativas das transações efetivadas;
II - cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às indústrias consumidoras do produto, acompanhada da comprovação do aceite e da certificação do tipo de borracha comercializado, fornecida pela compradora final.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será efetivado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no prazo de dez dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitados os limites por tipo de borracha comercializado prevalecentes na data de efetivação da transação, considerada para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.
§ 2º - O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha de pessoas jurídicas produtoras estará condicionado à satisfação da condição estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º - As usinas beneficiadoras, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha natural, ou documento legal equivalente, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento da subvenção econômica correspondente.
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata este artigo serão conservados pelas usinas beneficiadoras em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgão ou entidades responsáveis pela subvenção.
Art. 6º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - estabelecerá, em ato normativo, as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;
II - orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
III - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção;
IV - estabelecerá normas complementares de controle, visando a boa e regular aplicação dos recursos.
Parágrafo único - Dentre as condições para credenciamento das usinas beneficiadoras constará a de comprovação de sua capacidade jurídica e regularidade fiscal.
Art. 7º - Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados, exclusivamente para o presente exercício, a conceder a subvenção de que trata este Decreto sob a forma de equalização de preços, ao amparo da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Medida Provisória nº 1.512-15, de 9 de outubro de 1997, e disposições regulamentares.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo, divulgará as condições de concessão da subvenção de equalização de preços de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 1992, na sua atual redação.
Art. 8º - A superveniência de fatos que justifiquem a revisão dos preços de referência da borracha nacional, constantes da Portaria de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto, será ponderada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para, se for o caso, fundamentar, juntamente com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, proposta de edição de decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Clovis de Barros Carvalho
ASBESTO/AMIANTO
NORMAS DE CONTROLE
RESUMOnormas de controle : O Decreto a seguir reproduzido estabelece sobre a extração, industrialização, comercialização e transporte de asbesto/amianto, no território nacional, que ficam limitados à variedade crisotila.
DECRETO Nº
2.350, de 15.10.97
(DOU de 16.10.97)
Regulamenta a Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - A extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte de asbesto/amianto, no território nacional, ficam limitados à variedade crisotila.
Art. 2º - A importação de asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, somente poderá ser realizada após autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM do Ministério de Minas e Energia e atendidas às seguintes exigências:
I - cadastramento junto ao DNPM das empresas importadoras de asbesto/amianto da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, condicionado à apresentação, pela empresa importadora, de licença ambiental e registro no cadastro de usuário do Ministério do Trabalho;
II - apresentação, até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM, de previsão de importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila;
III - cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação, inclusive quanto a sua disposição final.
Art. 3º - O cadastramento da empresa importadora de asbesto/amianto no órgão competente referido no inciso I do artigo anterior é válido por doze meses, ao término dos quais, inexistindo a renovação, será cancelado.
Art. 4º - O DNPM e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho encaminharão, semestralmente, à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a realizarem importação de asbesto/amianto.
Art. 5º - Todos os produtos que contenham asbesto/amianto da variedade crisotila, importado ou de produção nacional, somente poderão ser comercializados se apresentarem marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único - As normas e os procedimentos para aplicação desse controle serão elaborados e regulamentados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 6º - As fibras naturais e artificiais que já estejam sendo comercializadas ou que venham a ser fabricadas deverão ter a comprovação do nível de agravo à saúde humana avaliada e certificada pelo Ministério da Saúde, conforme critérios a serem por ele estabelecidos, no prazo de noventa dias.
Art. 7º - As empresas de extração e industrialização de asbesto/amianto depositarão nas Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste decreto, cópias autenticadas dos acordos firmados entre empregados e empregadores, nos quais deverão constar cláusulas referentes à segurança e saúde no trabalho.
Art. 8º - As empresas que iniciarem o processo de extração e industrialização de asbesto/amianto, após a publicação deste Decreto, terão prazo de doze meses, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento, para depositar nas Delegacias Regionais do Trabalho o acordo firmado entre empregados e empregadores referido na Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995.
Art. 9º - As empresas que não assinarem e depositarem o acordo com os sindicatos de trabalhadores, nos prazos fixados nos arts. 7º e 8º, terão o seu alvará de funcionamento automaticamente cancelado.
Art. 10 - O monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.055, de 1995, poderão ser executados por intermédio de instituições públicas ou privadas, credenciadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - O credenciamento de instituições públicas ou privadas especializadas no monitoramento e controle dos riscos de exposição dos trabalhadores ao asbesto/amianto far-se-á conforme critérios estabelecidos pelos Ministérios do Trabalho, de Minas e Energia e da Saúde.
Art. 11 - Os registros da medição de poeira de asbesto/amianto deverão ser conservados nas empresas pelo prazo mínimo de trinta anos, e o acesso a eles é franqueado aos trabalhadores, aos seus representantes e às autoridades competentes.
Art. 12 - As empresas de extração e industrialização do asbesto/amianto encaminharão, anualmente, à Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, a listagem de seus empregados, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 13 - Os Ministérios do Trabalho e da Saúde determinarão aos produtores de asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, a paralisação do fornecimento de materiais às empresas que descumprirem obrigação estabelecida naquela Lei, dando ciência, ao mesmo tempo, ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para as providências necessárias.
Art. 14 - Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Amianto - CNPA, vinculada ao Ministério do Trabalho, de caráter consultivo, com o objetivo de propor medidas relacionadas ao asbesto/amianto da variedade crisotila, e das demais fibras naturais e artificiais, visando à segurança do trabalhador.
Parágrafo único - A CNPA elaborará seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 15 - Integram a CNPA:
I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;
II - dois representantes do Ministério da Saúde;
III - dois representantes do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério de Minas e Energia;
VI - quatro representantes de entidades de classe representativas de empregados e quatro de empregadores.
§ 1º - Os membros da CNPA serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, após indicação pelos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.
§ 2º - A CNPA poderá se valer de instituições públicas e privadas de pesquisa sobre os efeitos do uso do amianto, da variedade crisotila, na saúde humana.
§ 3º - A participação na CNPA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 16 - O Ministério do Trabalho estabelecerá, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto, critérios para a elaboração e implementação de normas de segurança e sistemas de acompanhamento para os setores têxtil e de fricção.
Art. 17 - Caberá aos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da Educação e do Desporto, mediante ações integradas, promover e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao asbesto/amianto e à saúde do trabalhador.
Art. 18 - A destinação de resíduos contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, decorrentes do processo de extração ou industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Carlos César de Alburquerque
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
José Israel Vargas
Gustavo Krause
IBAMA
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, ABATIDOS, PARTES E PRODUTOS DA FAUNA SILVESTRE
BRASILEIRA
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita, estabelece normas para a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira proveniente de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao Ibama.
PORTARIA Nº
117-N, de 15.10.97
(DOU de 16.10.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 02001.002875/96-69
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de Indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos;
b) apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c) declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industriais/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA, (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e;
d) recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência.
Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Indústria/Beneficiamento.
Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo único - A comercialização de animais, da fauna silvestre brasileira ameaçadas de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar início à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º - O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art. 12 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e o sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de Comerciante.
Art. 15 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.
Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta Portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida.
SESSÃO II - ANIMAIS ABATIDOS, PARTES, PRODUTOS
Art. 19 - Os animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais ou por pessoa jurídica que intencione adquirir produtos desses criadouros, beneficiá-los, manipulá-los e revendê-los a outros comerciantes ou aos consumidores.
§ 1º - Os produtos a serem comercializados ou beneficiados deverão possuir um sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre ou similar aprovado pelo IBAMA, e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo Criadouro, Indústria/Beneficiamento ou Comerciante.
§ 2º - Quando o IBAMA for o fornecedor do sistema de marcação, o usuário deverá solicitá-lo num prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º - Os animais abatidos, partes e produtos deverão ser embalados e etiquetados com as seguintes informações:
Produto:
Procedência (nome do criadouro/comerciante/indústria):
Registro no IBAMA:
Data do abate/beneficiamento:
Prazo de Validade:
Peso:
Inspeção de Secretaria Estadual da Agricultura ou equivalente: nº ________ ou SIF nº _______.
§ 4º - Os produtos deverão ser lacrados com selo de segurança, lacre ou carimbo, de forma que fique inutilizado na tentativa de retirada ou reutilização.
§ 5º - Nos selos, lacres de segurança ou similares a serem afixados nos produtos deverão constar as seguintes informações:
LACRE DE SEGURANÇA - NÃO REMOVER
Procedência: (nome do criadouro/comerciante/indústria)
Reg. IBAMA nº:
Data de Fabricação:
Prazo de Validade:
§ 6º - Os produtos manufaturados e acabados constituídos por partes diversas de origem silvestre deverão ser necessariamente marcados com carimbo, selo ou lacre de segurança na última etapa da manufatura, substituindo os carimbos, selos ou lacres anteriores.
§ 7º - Se os produtos forem comestíveis, valem as exigências do § 3º deste artigo.
Art. 20 - O criadouro, indústria/beneficiamento ou comerciante de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá informar anualmente à Superintendência do IBAMA de seu Estado, a quantidade de produtos beneficiados/comercializados por espécie, unidade de medida e destino.
Parágrafo único - As categorias citadas no "caput" deste artigo deverão também manter disponível as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou outros Órgãos Públicos.
Art. 21 - A exportação de animais abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira deverá obedecer o disposto em Portaria específica para importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e exótica.
§ 1º - A exportação de peles das espécies citadas no "caput" deste artigo não poderá ser feita em bruto ou salgada.
§ 2º - O nível mínimo de curtimento admitido para exportação será de "Wet-Blue".
Art. 22 - Os fardos ou volumes contendo animais abatidos, partes e produtos poderão ser transportados em todo o Território Brasileiro, desde que devidamente embalados e acompanhados da Nota Fiscal e do Certificado de Inspeção Sanitária Estadual ou Federal, quando se tratar de alimento, e estiverem etiquetados/rotulados com as seguintes informações:
Produto:
Procedência: (nome do criadouro/comerciante/indústria)
Registro no IBAMA nº:
Destino:
Nota Fiscal nº:
Licença(s) CITES nº: (no caso de exportação)
Quantidade e Unidade de Medida do produto:
Data do Abate/beneficiamento:
Prazo de validade:
Parágrafo único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, que terá validade inclusive para o trânsito interno.
Art. 23 - Os danos causados a terceiros ou à saúde pública decorrentes do abate ou do acondicionamento incorreto de animais, partes, produtos e subprodutos serão de responsabilidade de seu fornecedor na ocasião do dano.
Art. 24 - O criadouro, comerciantes ou indústria/beneficiamento que não cumprir o disposto nesta Portaria, terá o objeto do comércio apreendido pelo IBAMA, ficando impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais até sua regularização.
Art. 25 - Os inadimplentes ou reincidentes ficarão impossibilitados de comercializar os produtos, dando-se início ao processo de cancelamento do registro do estabelecimento.
Art. 26 - Os produtos ainda em posse do estabelecimento que teve seu registro cancelado ficarão à disposição do IBAMA, que decidirá sobre o seu destino.
Art. 27 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.
Art. 28 - A Administração Central do IBAMA ou as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência ou pela Presidência do IBAMA, ouvida a Área Técnica ou a Diretoria de Ecossistemas-DIREC.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em ________(Estado da Federação)___
__________(nome da empresa)________________, constituída pelo(s) sócio(s) __________________________estabelecido (a) à ___________(Rodovia, Estrada, Rua e etc.)________no Município de ________________, requer registro junto ao IBAMA como Comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos/Indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica da(s) espécie(s), ______________(nome científico e nome popular)____________, conforme preceitua a Portaria nº ________.
Para tanto declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria ________do IBAMA e a Lei nº 5.197/67, com suas alterações introduzidas pela Lei nº 7.653/88 e 9.111/95.
Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação do registro.
Atenciosamente,
Local, _______ de _______ de _____.
__________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO II
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
Eu, _______(nome do proprietário do animal)_______, residente e domiciliado à ________(Rodovia, Estrada, Rua e etc.)_______ no Município de ___________, CPF nº ______, CI nº ________, transfiro ___(nº de exemplares)____ de _______(nome vulgar e científico dos espécimes)_____, adquiridos através da Nota Fiscal nº___________,anexo, para o Sr.(a) ____________ residente e domiciliado à __________(Rodovia, Estrada, Rua e etc.)_______no Município de ____________, CPF nº ________ e CI nº ________________.
Local, ________ de ______ de ____.
__________________________________
assinatura do proprietário/representante legal
IBAMA
CRIADOUROS DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
RESUMO: A portaria a seguir publicada fixa normas para o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.
PORTARIA Nº
118-N, de 15.10.97
(DOU de 16.10.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra "b", da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei nº 6.938/81 e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.002877/96-94
RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes a fauna silvestre brasileira.
Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 4º - Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanel - Caiman crododilus yacare, tartaruga-da-amazônia - podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, isentos da Ordem Lepdoptera e outras espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias específicas.
Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas seguintes categorias:
a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e
b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física.
Art. 6º - O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);
c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na propriedade;
d) objetivo da criação e sistema de manejo; e
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência.
Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela superintendência, o interessado deverá protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:
a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;
b) sistema de marcação individual a ser adotado;
c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água);
d) apresentação de cronograma de produção;
e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos);
f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e
g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA.
Parágrafo único - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput deste artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.
Art. 8º - O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.
§ 1º - A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput deste Artigo.
§ 2º - A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de responsabilidade técnica pelo empreendimento.
§ 3º - O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.
§ 1º - Após a conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.
§ 2º - Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência com delegação de competência.
Art. 10 - O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal averbada em Cartório ou área declarada com Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devidamente comprada, será isentado da apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de renovação de registro anual.
Art. 11 - Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e apresentação de censo populacional estimativo.
§ 1º - A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA.
§ 2º - A captura será autorizada através de Licença expedida pela Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais Superintendências envolvidas.
§ 3º - Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista Oficial de Espécies de Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
§ 4º - As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA.
§ 5º - Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito.
§ 6º - A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo.
Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, a disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo.
Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA, declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA.
Parágrafo único - O criadouro deverá manter em seu poder, as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de comercialização específica.
Art. 14 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 15 - O IBAMA poderá exigir, a qualquer momento, a comprovação do domínio da área do criadouro.
Art. 16 - O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação.
§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.
§ 2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais.
Art. 17 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.
Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.
Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e produtos constantes do Anexo I da Convenção Internacional sobre o Comércio de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências.
Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.
Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardins zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.
Parágrafo único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo.
Parágrafo único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença do responsável técnico pelo criadouro.
Art. 23 - As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante do Art. 12 desta Portaria.
Art. 24 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.
Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revoga-se a Portaria nº 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO I
MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em _____(Estado da Federação)_____ (nome da pessoa
física)_________ ou ______(nome da empresa no caso de pessoa jurídica)____________,
constituída pelo(s) sócio(s) _______________(para pessoa jurídica_________) com
propriedade/sede localizada à _____(Rodovia, Estrada, Rua e etc.)__________________no
Município de ________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s)
espécie(s),__________(nome científico e nome popular)_________________, conforme
preceitua a Portaria nº ______________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria ________ do IBAMA e a Lei nº 5.197/67.
Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação desta Carta-Consulta.
Atenciosamente,
Local, _____ de _____ de _____.
__________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO
A SER ENVIADO
ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE
ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
LEGENDA
ANEXO III
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA
LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM __________________
TERMO DE COMPROMISSO Nº -__________________
COMPROMITENTE: __________(nome do criadouro)________
REPRESENTANTE: _____(proprietário ou responsável legal pelo criadouro)__________
______________
COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
REPRESENTANTE: _________(Superintendente do IBAMA)_______
______________________
OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes de __________________do criadouro___________ para o Criadouro/Zoológico_____________ conforme Termo de Apreensão e Depósito nº ____________
Por este instrumento particular, de um lado o Criadouro
___________________________________situado/residente________________________________________ representado pelo(a) Sr(a) ___________________________________doravante denominado(a) COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a fazer parte integrante do processo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção, acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do Criadouro de sua propriedade.
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a efetiva entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da transferência dos animais acima identificados para o Criadouro/Instituição___________, propriedade de ______________ situado no Município de _______, registrado junto ao IBAMA sob o nº _________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do Processo IBAMA nº _________.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção dos animais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste e 5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da remoção.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.
CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA: Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do _____________, ______________Região, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Local e data____________________________
COMPROMITENTE: __________________________________
COMPROMISSÁRIO: _________________________________
Testemunhas: ____________________________________
IBAMA - PEIXES, CRUSTÁCEOS,
MOLUSCOS E ALGAS
INTRODUÇÃO E REINTRODUÇÃO PARA FINS DE AQÜICULTURA
RESUMO: A Portaria a seguir publicada contém normas para a introdução e reintrodução de peixes, crustáceos, moluscos e algas para fins de aqüicultura, excluídas as espécies cuja finalidade precípua é a ornamental.
PORTARIA Nº
119, de 17.10.97
(DOU de 20.10.97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e Art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo vista o disposto no Art. 34 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.938/81 e seu Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 1990 e legislação complementar e do que consta no Processo IBAMA nº 02001.002027/97-31.
CONSIDERANDO a ocorrência de introduções e reintroduções de espécies aquáticas exóticas nas águas continentais e marítimas brasileiras para fins de aqüicultura;
CONSIDERANDO que a maior parte da produção brasileira de pescado oriundo da aqüicultura é constituída por espécies exóticas;
CONSIDERANDO o risco de essas espécies serem vetores de organismos patogênicos não encontrados nas espécies da fauna e flora aquáticas nativas;
CONSIDERANDO a ameaça que as translocações representam ao meio ambiente, e à biodiversidade nativa,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas para a introdução e reintrodução de peixes, crustáceos, moluscos e algas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies cuja finalidade precípua é a ornamental.
Art. 2º - Para efeito da presente Portaria entende-se por:
Aqüicultura - o cultivo ou a criação de organismos que tem na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Espécie nativa - espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras.
Espécie exótica - espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras.
Introdução: importação de exemplares de espécies exóticas que não se encontram ainda presentes nas águas sob jurisdição nacional;
Reintrodução: importação de exemplares de espécies já encontradas em corpos d'água inseridos na área de abrangência da bacia hidrográfica brasileira onde serão cultivados. No caso de águas marinhas e estuarinas, as duas unidades de referência a serem consideradas serão os litorais Norte/Nordeste e Sudeste/Sul do Brasil.
Art. 3º - Fica proibida pelo prazo de 5 (cinco) anos a Introdução de espécies não ornamentais de peixes de água doce.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa proibição espécies destinadas à pesquisas científicas com fins diversos da aqüicultura.
Art. 4º - No pedido de Introdução de espécies aquáticas objeto da presente Portaria o interessado encaminhará ao IBAMA Carta-consulta, na qual deverão constar as seguintes informações:
a) identificação da empresa com o respectivo número do Registro de Aqüicultor junto ao IBAMA e cópia do documento comprovante de pagamento da taxa anual concernente.
b) espécie a ser introduzida (nome científico e vulgar), sua classificação e local de origem do lote a ser importado;
c) principais características biológicas, ecológicas e zootécnicas ou agronômicas;
d) número de indivíduos a serem importados e estágio evolutivo (ovo, pós-larva, etc.), bem como indicação da infra-estrutura disponível para cultivo;
e) distribuição mundial e importância econômica da espécie;
f) mercado potencial interno e para exportação;
g) impactos ambientais da introdução da espécie em outros países;
h) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e pesquisas visando a liberação da espécie para cultivo comercial;
i) plano de manejo detalhado para quarentena;
j) local e metodologia para o cultivo experimental, cuja duração deverá permitir aos indivíduos atingirem o tamanho normalmente aceito para abate.
§ 1º - Será também considerada Introdução a importação de híbridos em que pelo menos uma das espécies parentais ainda não tenha sido introduzida no Brasil.
§ 2º - Os períodos e procedimentos de quarentena obedecerão as normas emitidas pelo MAA - Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º - Aprovada pelo IBAMA a Carta-consulta de que trata o Art. 4º, a entidade solicitante receberá uma Licença Prévia, a qual lhe permitirá, juntamente com a Autorização de Importação emitida pelo Ministério da Agricultura e o Abastecimento, realizarem importação dos indivíduos, bem como proceder às etapas de quarentena e cultivo experimental.
Art. 6º - Terminado o período de cultivo experimental, a entidade solicitante deverá apresentar ao IBAMA um relatório contendo os resultados obtidos nessa fase, o qual, se aprovado garantirá ao requerente a Licença de Cultivo Comercial.
Art. 7º - Em caso de desaprovação, a entidade solicitante deverá proceder à erradicação da espécie, mediante abate de todos os indivíduos remanescentes.
Art. 8º - No pedido de Reintrodução junto ao IBAMA deverá o interessado apresentar as seguintes informações:
a) identificação do proponente, bem como seu número de Registro de Aqüicultor e cópia do documento comprovante de pagamento da taxa anual concernente.
b) espécie a ser reintroduzida (nome científico e vulgar);
c) número de indivíduos e estágio evolutivo;
d) local de origem do lote a ser reintroduzido;
e) indicação da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares e quarentena;
f) finalidade da reintrodução.
§ 1º - Nos pedidos de introdução e reintrodução de microalgas e microcrustáceos destinados à alimentação de organismos objetos da presente Portaria deverão ser atendidas apenas as normas do MAA - Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Os pedidos de Reintrodução somente obterão aprovação quando os exemplares se destinarem às seguintes finalidades:
a) melhoramento genético de plantéis visando, principalmente, a reversão de quadros de degeneração resultante de consangüinidade;
b) bio-ensaios;
c) bio-indicação.
Art. 9º - Fica proibida a reintrodução de formas jovens destinadas à engorda e posterior abate.
§ 1º - Excetuam-se dessa proibição as formas jovens de camarões marinhos, ostras e ovos embrionados ou alevinos de salmonídeos, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação da presente Portaria.
§ 2º - Caso seja necessária a prorrogação do prazo acima estabelecido, a entidade representativa do setor deverá encaminhar ao IBAMA documento reivindicatório, circunstanciado 03 (três) meses antes do término do referido prazo.
Art. 10 - Aos infratores das disposições desta Portaria serão aplicadas as sanções previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e legislação complementar.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Souza Martins
ZONA FRANCA DE MANAUS
SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO - DISPENSA DE
INSERÇÃO NOS PRODUTOS DE EXPRESSÕES
RESUMO: A Portaria a seguir reproduzida isenta as empresas com projetos industriais aprovados na Suframa, que executam serviços de terceirização, da obrigatoriedade de inserir as expressões "Produzido na Zona Franca de Manaus" e "Conheça a Amazônia", nas embalagens utilizadas no transporte dos componentes, partes e peças cujo processo seja caracterizado de "vai-e-vem".
PORTARIA Nº
326, de 14.09.97
(DOU de 16.10.97)
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação em vigor; considerando o item IV do Art. 69 do Regimento Interno da SUFRAMA, aprovado pela Portaria nº 301, de 26 de julho de 1993; considerando as diretrizes fixadas pela Resolução nº 048/97, e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 030/97-SAP/GEF,
RESOLVE:
Art. 1º - ISENTAR as empresas com projetos industriais aprovados na SUFRAMA, que executam serviços de terceirização, da obrigatoriedade de inserir as expressões "Produzido na Zona Franca de Manaus" e "Conheça a Amazônia", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, nas embalagens utilizadas no transporte dos componentes, partes e peças cujo processo seja caracterizado de "vai-e-vem".
Art. 2º - O Superintendente Adjunto de Planejamento estabelecerá, por meio de Ato Declaratório, o nome das empresas e os respectivos produtos enquadrados na presente Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Ricardo Machado Costa
ASSINATURA DO SERVIÇO
TELEFÔNICO PÚBLICO
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita regula a transferência de titularidade de Assinatura de Serviço Telefônico Público, a partir de novembro/97.
PORTARIA Nº
508, de 16.10.97
(DOU de 17.10.97)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação de Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;
CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles serviços,
RESOLVE:
Art. 1º - A transferência de titularidade de Assinatura do Serviço Telefônico Público, a partir de 1º de novembro de 1997, somente será admitida quando em conformidade com, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - por sucessão hereditária, mediante a apresentação de decisão judicial, quando o Assinante for pessoa natural;
II - por sucessão, mediante solicitação do sucessor e apresentação do documento hábil da sucessão, quando o Assinante for pessoa jurídica;
III - por decisão judicial;
IV - por solicitação do Assinante do Serviço Telefônico Público, cuja titularidade tenha sido conferida antes da data de eficácia desta Portaria.
Parágrafo único - O novo titular da assinatura responde pelos débitos do antigo Assinante e por quaisquer outros encargos do cedente perante a respectiva Concessionária, vinculados à prestação do serviço.
Art. 2º - Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria, os valores máximos da Tarifa de Habilitação a serem praticados pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Público.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
Art. 4º - Revoga-se a Portaria nº 60, de 06 de abril de 1990, do então Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Sérgio Motta
ANEXO
CONCESSIONÁRIAS | VALORES LÍQUIDOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Em R$) |
01. Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP | 80,00 |
02. CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A | 80,00 |
03. Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ | 80,00 |
04. Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST | 80,00 |
05. Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG | 80,00 |
06. Cia. de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC Telecon | 80,00 |
07. Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR | 80,00 |
08. Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC | 80,00 |
09. SERCOMTEL S/A - Telecomunicações | 80,00 |
10. Cia. Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR | 80,00 |
11. Cia. Riograndense de Telecomunicações - CRT | 80,00 |
12. Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA | 80,00 |
13. Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A - TELEMS | 80,00 |
14. Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS | 80,00 |
15. Telecomunicações de Mato Grosso S/A - TELEMAT | 80,00 |
16. Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON | 80,00 |
17. Telecomunicações do Acre S/A - TELEACRE | 80,00 |
18. Telecomunicações do Amazonas S/A - TELAMAZON | 80,00 |
19. Telecomunicações de Roraima S/A - TELAIMA | 80,00 |
20. Telecomunicações do Amapá S/A - TELEAMAPÁ | 80,00 |
21. Telecomunicações do Pará S/A - TELEPARÁ | 80,00 |
22. Telecomunicações do Maranhão S/A - TELMA | 80,00 |
23. Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA | 80,00 |
24. Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE | 80,00 |
25. Telecomunicações de Alagoas S/A - TELASA | 80,00 |
26. Telecomunicações do Ceará S/A - TELECEARÁ | 80,00 |
27. Telecomunicações da Paraíba S/A - TELPA | 80,00 |
28. Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE | 80,00 |
29. Telecomunicações do Piauí S/A - TELEPISA | 80,00 |
30. Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A - TELERN | 80,00 |
31. Cia. Telefônica da Borda do Campo - CTBC | 80,00 |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
REGIMENTO INTERNO DO CRPS/TRAMITAÇÃO
DOS PROCESSOS DE RECURSOS ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir publicada altera o art. 24 da Portaria nº 712/93, que aprovou o Regimento Interno do CRPS, assim como diversos dispositivos da Portaria GM/MPS nº 713/93, que aprovou as Normas de Procedimento relativas à tramitação dos processos de recursos no INSS e no CRPS.
PORTARIA Nº
4.212, de 16.10.97
(DOU de 17.10.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições, tendo em vista o que dispõem os arts. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, 126 da Lei nº 8.213 e os arts. 114, 120 e 122 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997,
CONSIDERANDO que a jurisdição administrativa ordinária, no âmbito da Previdência Social, encerra-se com o julgamento do recurso pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, quando não se tratar de matéria adstrita à alçada das Juntas de Recursos ou Turmas de Julgamento,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 24 da Portaria nº 712, de 9 de dezembro de 1993, que aprova o Regimento Interno do CRPS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Admitir ou não recurso é prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito ou for manifestamente intempestivo."
Art. 2º - Os arts. 12, 21 e 41 da Portaria GM/MPS nº 713, de 9 de dezembro de 1993, que "Aprova as Normas de Procedimento relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Admitir ou não recurso é prerrogativa do Conselho de Recurso da Previdência Social- CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando, exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito ou for manifestamente intempestivo."
"Art. 21 - O recurso será considerado intempestivo quando interposto fora do prazo legal, não devendo, neste caso, ser encaminhado à Junta de Recurso, Turma de Julgamento ou Câmara de Julgamento."
"Art. 41 - As decisões do Conselho Pleno, através de suas Câmaras Superiores só poderão ser modificadas no mérito, através de avocatória.
§ 1º - As decisões das Juntas de Recursos, Turmas de Julgamento e Câmaras de Julgamento do CRPS, quando insusceptíveis de recurso, só poderão ser modificadas através de avocatória.
§ 2º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a execução das decisões proferidas pelo CRPS."
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 da Portaria MPS/GM nº 713, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stphanes
INSS
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRPS - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Manual de Preenchimento da GRPS, distribuído em Suplemento Especial no mês de setembro/97, foi objeto de retificações, conforme indicadas a seguir.
ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DAF Nº 170, de 20.08.97
(DOU de 16.10.97)
RETIFICAÇÃO
Na Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 170, de 20 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 03 de setembro de 1997, seção 1, páginas 19379/387:
NO ANEXO IV - RESUMO DO FPAS
Código FPAS 515
Onde se lê:
"(...estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese dentária)...".
Leia-se:
"(...estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese)...".
No ANEXO V - Percentuais das contribuições arrecadadas pelo INSS de acordo com o código FPAS
CÓDIGO FPAS 574
Onde se lê:
574 | Com convênio Sal. Educação ou exceção prevista
na MP 1.518/96 Sem convênio |
0098 0099 |
2,0 (1) 4,5 |
Leia-se:
574 | Com convênio Sal. Educação ou exceção prevista
na MP 1.518/96 Sem convênio |
0098 0099 |
2,0 (1) 4,5 |
CÓDIGO FPAS 744
Onde se lê:
744 Adquirente, Consignatário, Cooperativa
Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior.
Produtor rural pessoa jurídica0512
0512
0512
-0,1
0,1
0,1
-Leia-se:
744 | Adquirente, Consignatário, Cooperativa, Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior e, Produtor rural pessoa jurídica | 0512 0512 0512 - 0512 |
0,1 0,1 0,1 - 0,1 |
Onde se lê:
1 - Alterações efetuadas de acordo com as OS/INSS/DAF nº 154, de 24/01/97 (vig. 01/97) e 155, de 26/02/97.
2 - Códigos sem contribuição para terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850.
3 - O Código FPAS 752 tem a contribuição dos terceiros calculada de acordo com o FPAS da empresa, válido até a competência 12/96.
4 - O código terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:
Leia-se:
(1) - Alterações efetuadas de acordo com a OS/INS/DAF Nº 154, de 24/01/97 (vig. 01/97) e 155, de 26.02.97.
1 - Códigos sem contribuição para terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850.
2 - O código FPAS 752 tem a contribuição dos terceiros calculada de acordo com o FPAS da empresa, válido até a competência 12/96.
3 - O código terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:
Sal. Educ. | Incra | Senai | Sesi | Senac | Sesc | Sebrae | DPC | F. Aer. | Senar | Sest | Senat |
0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 |
NO ANEXO VI - Contribuições de terceiros.
Cód. FPAS 744
Onde se lê:
744 - (1)
2,2
(2)
2,0
(3)
2,50,1
0,1
0,1-
-
--
-
--
-
--
-
--
-
--
-
--
-
--
-
--
-
--
0,1
0,1-
-
--
-
--
0,1
0,1
Leia-se:
744 | - | (1) 2,2 (2) 2,0 (3) 2,5 |
0,1 0,1 0,1 |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- 0,1 0,1 |
- - - |
- - - |
- 0,1 0,1 |
Onde se lê:
(*) FPAS 604 e 809 - a partir de 05/96, contribuição sobre empresários, autônomos e trabalhador a avulso (Lei Complementar nº 84/96).
Leia-se:
(*) FPAS 604, 647 e 809 - a partir de 05/96, contribuição sobre empresários, autônomos e trabalhador avulso (Lei Complementar nº 84/96).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ATÉ A COMPETÊNCIA MARÇO/97
PAGAMENTO À VISTA - REDUÇÃO DA MULTA EM 80%
RESUMO: A Orientação Normativa a seguir publicada estabelece procedimentos para recolhimento à vista de contribuições previdenciárias em atraso, com redução da multa em 80%, desde que quitadas até 31.03.98.
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA Nº 4, de 13.10.97
(DOU de 16.10.97)
Estabelece procedimentos para recolhimento de contribui-ções previdenciárias com redução da multa de mora.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.91; Lei nº 9.032, 28.04.95; Decreto nº 2.173, de 05.03.97; Medida Provisória nº 1.571-6, de 25.09.97; Portaria MPAS/GM nº 3.604, de 23.10.96; Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 65, de 03.10.97; Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19.11.96.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, excepcionalizados pela Medida Provisória nº 1.571-6/97;Resolve:
1. As contribuições previdenciárias relativas a fatos geradores ocorridos até a competência março de 1997, inclusive, não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das importâncias devidas a título de multa moratória, desde que quitada até 31.03.98.
1.1 - A redução da multa moratória prevista no item se aplica:
a) à contribuição patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;
b) à contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;
c) à contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;
d) à contribuição do empregado/empregador doméstico;
e) à contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.
2. A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19 de novembro de 1996.
3. A redução não se aplica ao valor da multa não recolhida ou recolhida a menor na data do recolhimento da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - ACAL.
4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.09.97.
João Donadon
INSS
PATROCÍNIO DE AÇÕES
RESUMO: Pela Instrução Normativa a seguir divulgada, o Procurador-Geral do INSS disciplinou o patrocínio de ações envolvendo aquele órgão.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 6, de 02.10.97
(DOU de 15.10.97)
Assunto: Dispõe sobre o patrocínio de ações.
Fundamentação Legal: Portaria MPS nº 458, de 24.09.92
O PROCURADOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24.09.92,
RESOLVE:
1. É privativo de Procuradores Autárquicos do INSS o patrocínio das seguintes ações:
a) Reclamações Trabalhistas e/ou Ações Ordinárias em matéria de Pessoal;
b) Mandados de Segurança de qualquer natureza;
c) Execuções Fiscais contra órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e fundacional, Hospitais e Cooperativas.
2. Nas ações de que trata o item anterior fica vedada qualquer atuação de advogado cadastrado e contratado.
2.1 - Nos casos das letras "a" e "b", que estiverem sob o patrocínio de advogados cadastrados e contratados, as peças elaboradas deverão ser pagas e a ação deverá ser redistribuída a Procurador Autárquico do INSS.
2.2 - No caso da letra "c", especificamente nas Execuções Fiscais ajuizadas contra Hospitais e Cooperativas, em que não tiver havido a citação do devedor, deverá ser redistribuída a Procurador Autárquico do INSS.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
José Weber Holanda Alves
ICMS |
ICMS
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: O Convênio ICMS 24/97 (Suplemento Especial - Abril/97), que concede isenção do ICMS na importação de produtos destinados à fabricação de medicamento para o tratamento da Aids, está sendo retificado, conforme o DOU de 20.10.97.
CONVÊNIO ICMS
24/97
(DOU de 20.10.97)
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 24/97, publicado no DOU de 27.03.97, seção I, página 6062, na cláusula primeira, inciso I,
Onde se lê:
"I recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NCM 2934.90.23 e do fármaco..."
Leia-se:
"I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco..."
e inciso II,
Onde se lê:
"a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS";
Leia-se:
"a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS".
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPORTAÇÃO
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, que institui a aplicação de uma multa diária em operações de importação, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.569-6/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 40/97, pág. 1139.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.569-7, de 18.09.97
(DOU de 18.10.97)
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
IPI |
ENÇÃO DO II/IPI
PARTES E PEÇAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DE INFORMÁTICA A SEREM
ADQUIRIDOS PELO TSE
RESUMO: Pela Medida Provisória a seguir publicada, foi concedida isenção do II e do IPI às matérias-primas e produtos intermediários que se destinem à industrialização de coletores eletrônicos de votos.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.593, de 15.10.97*
(DOU de 17.10.97)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º - Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
*Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 16.10.97, Seção I.
BEBIDAS
NOVA CLASSIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulgado traz nova classificação para fins de enquadramento das bebidas sujeitas ao cálculo e pagamento do IPI na forma das Leis nºs 7.798/89 e 8.133/91.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 64, de 13.10.97
(DOU de 15.10.97)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,
DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.
CGC | MARCA COMERCIAL |
CÓDIGO TIPI/NCM | CAPACIDADE | LETRA |
86.549.425/0001-70 | Duelo Jurubeba | 2205.10.00 | 500 ml | B |
00.348.003/0058-56 | Embrapa | 2204.21.00 | 1.000 ml | C |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.20.00 | 500 ml | D |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.20.00 | 600 ml | |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.20.00 | 500 ml | |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.20.00 | 600 ml | |
86.549.425/0001-70 | Duelo | 2205.10.00 | 920 ml | E |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.20.00 | 750 ml | G |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.20.00 | 750 ml | |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.70.00 | 500 ml | H |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.70.00 | 600 ml | |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.70.00 | 500 ml | |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.70.00 | 600 ml | |
62.261.391/0008-21 | Conservador | 2208.20.00 | 1.000 ml | I |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.70.00 | 750 ml | K |
50.930.973/0001-06 | Monarca | 2208.70.00 | 980 ml | |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.70.00 | 750 ml | |
50.930.973/0001-06 | Chapinha | 2208.70.00 | 980 ml | |
62.166.848/0002-23 | Bell's | 2208.30.00 | 980 ml | S |
Everardo Maciel
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF
OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a observância, pela Administração Pública Federal, das decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
DECRETO Nº
2.346, de 10.10.97
(DOU de 13.10.97)
Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 1º a 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo incontitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.
§ 3º - O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.
Art. 2º - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3º - À vista das súmulas de que trata o artigo anterior, o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais.
Art. 4º - Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:
I - não sejam constituídos ou que seja retificados ou cancelados;
II - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União;
III - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;
IV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º - Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.
Art. 6º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá ser autorizado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvida a Consultoria Jurídica, a desistir ou abster-se de propor ações e recursos em demandas judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá determinar que os órgãos administrativos procedam à adequação de seus procedimentos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, relativamente aos créditos previdenciários, com base em lei ou ato normativo federal declarado incontitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário, conforme o caso, e ouvida a Consultoria Jurídica, poderá autorizar o INSS a:
a) não constituí-los ou, se constituídos, revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;
b) não inscrevê-los em dívida ativa ou, se inscritos, revê-los para a sua retificação ou cancelamento;
c) abster-se de interpor recurso judicial ou a desistir de ação de execução fiscal.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, para terminar o litígio nas causas de valor até R$ 50.0000,00 (cinqüenta mil reais) a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
§ 1º - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União e às de natureza fiscal.
Art. 8º - O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o recebimento de débitos de valores, não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º - O saldo devedor será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.
§ 2º - Deixada de cumprir qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele se prosseguirá, pelo saldo.
Art. 9º - As autoridades indicadas no caput do artigo anterior poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação, ressalvadas as de natureza fiscal, em que a competência será da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Ao fim de cada trimestre, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta encaminharão ao Ministro de Estado da Justiça, com cópias para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e para o Advogado-Geral da União, relatório circunstanciado sobre a fiel execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogados os Decretos nºs 73.529, de 21 de janeiro de 1974, 1.601, de 23 de agosto de 1995, e 2.194, de 7 de abril de 1997.
Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Clovis de Barros Carvalho
ITR
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PROGRAMA GERADOR EM
DISQUETE
RESUMO: Por intermédio da Instrução Normativa a seguir, foi aprovado o programa gerador em disquete da Declaração do ITR, o qual será aposto à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 79, de 14.10.97
(DOU de 16.10.97)
Aprova o programa em disquete do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR e o respectivo recibo de entrega, relativos ao exercício de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 68, de 1º de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Aprovar, para o exercício de 1997, o programa gerador em disquete da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e do respectivo recibo de entrega, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º - O programa, de reprodução livre, será posto à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet.
Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 61, de 4 de julho de 1997.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
IMPOSTO S/PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 1997 |
DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral | |
Número do Imóvel na Receita Federal: | PÁGINA 01/05 |
FICHA 1 - DADOS DO IMÓVEL | |
Nome do Imóvel: | |
Área Total do Imóvel: | ha |
Endereço ou Indicações para a Localização do Imóvel: | |
Distrito: | CEP: |
UF: | Município: |
O Declarante é: | |
O Imóvel está Imune ou Isento do ITR: | |
O Imóvel Pertence a um Condomínio: | |
Retificação de declaração: | |
FICHA 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |
Nome: | CPF: |
Endereço para Entrega de Correspondência: | |
Número: | Complemento: |
Bairro: | CEP: |
DDD/Telefone: ( ) - | |
UF: | Município: |
NOME DO INVENTARIANTE: | CPF: |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL: | CPF: |
FICHA 3 - CONDÔMINOS | |
CPF/CGC Nome Pessoa Física ou da Pessoa Jurídica Perc. | |
DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR | |
Número do Imóvel na Receita Federal: | PÁGINA 02/05 |
Nome do Imóvel: | |
FICHA 4 - DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL, ÁREA UTILIZADA E GRAU DE UTILIZAÇÃO | |
Imóvel situado em área de Calamidade Pública: | |
DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL | |
Discriminação 01. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL 02. Área de Preservação Permanente 03. Área de Utilização Limitada 04. ÁREA TRIBUTÁVEL 05. Área Ocupada com Benfeitorias 06. ÁREA APROVEITÁVEL |
Área em hectares |
DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA UTILIZADA | |
Discriminação 07. Produtos Vegetais 08. Pastagens 09. Exploração Extrativa 10. Atividade Granjeira ou Aqüícola 11. ÁREA UTILIZADA, |
Área em hectares |
GRAU DE UTILIZAÇÃO - (GU) | |
DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR | |
Número do Imóvel na Receita Federal: | PÁGINA 03/05 |
Nome do Imóvel: | |
FICHA 5 - VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL, ALÍQUOTA E IMPOSTO DEVIDO | |
CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA | |
Discriminação 01. Valor Total do Imóvel 02. Valor das Benfeitorias 03. Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas 04. Valor da Terra Nua, |
R$ |
CÁLCULO DO IMPOSTO | |
Discriminação 05. Valor da Terra Nua Tributável 06. Alíquota 07. Imposto Calculado 08. Imposto Devido |
R$ |
PARCELAMENTO 09. Quantidade de Quotas 10. Valor da Quota |
|
VALOR NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA | |
Valor da Terra Nua declarado no Exercício 1997 | R$ |
DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR | |
Número do imóvel da Receita Federal | PÁGINA 04/05 |
Nome do Imóvel: |
FICHA 6 - ATIVIDADE PECUÁRIA | |||
INFORMAÇÕES SOBRE REBANHO | |||
Categoria | Qtde. de Cabeças (Média Anual) |
Fator de Ajuste | Qtde. de Cabeças Ajustada |
01. Animais de Grande Porte | |||
02. Animais de Médio Porte | |||
03. Total do Rebanho Ajustado | |||
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM | |||
Discriminação | Área em hectares | ||
04. Pastagem Nativa | |||
05. Pastagem Plantada | |||
06. Forrageira de Corte | |||
07. Área de Pastagem Declarada | |||
08. Índice de Rendimento para Pecuária | |||
09. Área de Pastagem Calculada | |||
10. Área Servida de Pastagem Aceita | |||
11. Área Implantada Objeto de Projeto Técnico | |||
12. Total da Área Servida de Pastagem | |||
ÁREA COM PROJETO TÉCNICO | |||
Órgão: | |||
Data: | |||
DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR | |||
Número do Imóvel na Receita Federal: | PÁGINA 05/05 | ||
Nome do Imóvel: |
FICHA 7 - ATIVIDADE EXTRATIVA, | ||||||
INFORMAÇÕES SOBRE EXTRAÇÃO VEGETAL E FLORESTAL | ||||||
PRODUTO | Área (ha) | Quantidade Produzida |
Unid. Prod |
Rend. Min. |
Área Calculada (ha) |
Área Aceita (ha) |
01.Acácia-negra 02. Babaçu 03. Borracha (seringal nativo) 04. Carnaúba (Cera) 05. Castanha-do-pará 06. Guaraná (sementes) 07. Madeira (autorizada pelo IBAMA) 08. Madeira (com plano de manejo aprovado pelo IBAMA) 09. Outros 10. Área com Exploração Extrativa Aceita |
||||||
ÁREA OBJETO DE PLANO DE MANEJO | ||||||
Este Imóvel tem plano de manejo, aprovado pelo IBAMA em |
ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
IMPOSTO S/PROPR.TERRITORIAL RURAL 1997 RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO |
Número do Imóvel Receita Federal: 99999999-9 | |
Nome do Imóvel: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |
Município: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx | CEP: 99999-999 |
XX | |
Retificação da Declaração: XXX | |
Contribuinte: 999.999.999-99 | Telefone: 999-9999 |
Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99999 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
|
Município: xxxxxxxxxxxxxxx | CEP: 99999-999 |
XX | |
Área Total Imóvel: 99.999.999,9 ha | Valor do Imóvel: R$ 9.999.999.999,99 |
Área Tributável: 99.999.999,9 ha | Valor Terra Nua: R$ 999.999.999,99 |
Área Aproveitável: 99.999.999,9 ha | Valor Tributável: R$ 999.999.999,99 |
Área Utilizada: 99.999,99 ha | Alíquota: 99,99% |
Grau de Utilização: 9,9% | Imposto Calculado: R$ 999.999.999,99 |
Imposto Devido: R$ 999.999.999,99 | |
Quantidade de Quotas:9 | Valor da Quota: R$ 999.999.999,99 |
O presente Recibo de Entrega da Declaração do ITR, exercício 1997, contém a transcrição de parte das fichas 4 e 5 do referido documento. Os valores nele declarados correspondem a expressão da verdade.
N. de Controle: 99999.99999
xxxxxxxxxxxxxxxx
99 xx xxxxxxxxxx 1997
_______________________________
Declarante ou Representante Legal,
TR e TBF
DIA 10.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 10.10.97 em 0,5486% e 1,5038%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.844, de 13.10.97
(DOU de 15.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 10 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,5486% (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,5038% (um inteiro e cinco mil e trinta e oito décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
TR e TBF
DIAS 11, 12 e 13.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 11.10.97 em 0,6044% e 1,5184%, ao dia 12.10.97 em 0,6333% e 1,5913%, dia 13.10.97 em 0,7234% e 1,6803%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.847, de 14.10.97
(DOU de 16.10.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 11, 12 e 13 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 11.10.97 a 11.11.97: 0,6044% (seis mil e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 12.10.97 a 12.11.97: 0,6333% (seis mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento);
c) de 13.10.97 a 13.11.97: 0,7234% (sete mil, duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 11.10.97 a 11.11.97: 1,5184% (um inteiro e cinco mil, cento e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento);
b) de 12.10.97 a 12.11.97: 1,5913% (um inteiro e cinco mil, novecentos e treze décimos de milésimo por cento);
c) de 13.10.97 a 13.11.97: 1,6803% (um inteiro e seis mil, oitocentos e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
TR e TBF
DIA 14.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 14.10.97 em 0,7209% e 1,6777%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.849, de 15.10.97
(DOU de 17.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 14 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,7209% (sete mil, duzentos e nove décimos de milésimo por cento) e 1,6777% (um inteiro e seis mil, setecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe
TR e TBF
DIA 15.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 15.10.97 em 0,7407% e 1,6977%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.852, de 16.10.97
(DOU de 20.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 15 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,7407% (sete mil, quatrocentos e sete décimos de milésimo por cento) e 1,6977% (um inteiro e seis mil, novecentos e setenta e sete décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva - Chefe