ASSUNTOS DIVERSOS |
ELEIÇÕES
NORMAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece normas para as eleições gerais, assim como altera dispositivos do Código Eleitoral. As eleições serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro, repetindo-se no último domingo desse mesmo mês, caso haja necessidade de segundo turno.
LEI Nº 9.504,
de 30.09.97
(DOU de 01.10.97)
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º - As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único - Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º - A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos § § 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5º - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2º - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º - Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º - Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos § § 1º e 3º do art. 13.
Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
§ 2º - Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único - Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito partidário, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º - No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º - Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º - No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos § § 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Art. 11 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
§ 2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
§ 3º - Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4º - Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º - Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Art. 12 - O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1º - Verificada a ocorrência de homonimia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonimia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º - A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º - A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4º - Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º - A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13 - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14 - Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único - O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15 - A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ 1º - Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º - Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 3º - Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16 - Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17 - As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 18 - Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1º - Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º - Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art. 19 - Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º - Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º - Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º - Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 20 - O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21 - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22 - É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Art. 23 - A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2º - Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º - Doações feitas diretamente, nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
Art. 24 - É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art. 25 - O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição, e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
Art. 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
Da Prestação de Contas
Art. 28 - A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º - As prestações de contas do candidato às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º - As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art. 29 - Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1º - Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Art. 30 - Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º - A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.
§ 2º - Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 3º - Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º - Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
Art. 31 - Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único - As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Art. 32 - Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único - Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33 - As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º - As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º - A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 3º - A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 34 - (VETADO)
§ 1º - Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º - A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35 - Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, § § 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º - No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovada seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhe cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º - A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§ 2º - Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
§ 3º - Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 38 - Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º - O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º - A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º - O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais e dos quartéis e outros estabelecimentos Militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º - A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
§ 5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art. 40 - O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art. 41 - A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cercada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Da Propaganda Eleitoral Mediante Outdoors
Art. 42 - A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.
§ 2º - Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.
§ 3º - Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º - A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5º - Os Tributos Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6º - Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
§ 7º - Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.
§ 8º - Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º - Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10 - O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11 - A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43 - É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único - A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44 - A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Art. 45 - A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º - A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Art. 46 - Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º - Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º - É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
Art. 47 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º - A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
§ 2º - Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º - O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º - Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º - Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48 - Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º - A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49 - Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1º - Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º - O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50 - A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51 - Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice Prefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52 - A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53 - Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º - É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação o candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 54 - Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único - No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros condidatos.
Art. 55 - Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56 - A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1º - No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º - Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 57 - As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Do Direito de Resposta
Art. 58 - A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º - O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgãos da imprensa escrita.
§ 2º - Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
§ 4º - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º - A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º - A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º - O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
Art. 59 - A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º - A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel de urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º - Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º - A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Art. 60 - No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
Art. 61 - a urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 62 - Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63 - Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º - Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64 - É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65 - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mas de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
Art. 66 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização das resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.
§ 1º - No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 67 - Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68 - O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º - O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69 - A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único - O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70 - O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 71 - Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único - Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72 - Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officie, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º - A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º - As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º - No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
§ 6º - As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º - Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º - Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 74 - Configuram abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 75 - Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 76 - O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º - O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º - No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º - A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º - Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77 - É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.
Art. 78 - A aplicação das sanções cominadas no art. 73, § § 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79 - O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80 - Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo setenta e cinco por cento do número de candidatura que puder registrar.
Art. 81 - As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º - A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82 - Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1.965 - Código Eleitoral.
Art. 83 - As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º - Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3º - Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4º - No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
§ 5º - Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84 - No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único - A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.
Art. 85 - Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86 - No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87 - Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1º - O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º - Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º - O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5º - O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º - O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação.
Art. 88 - O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89 - Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90 - Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º - Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 91 - Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores, à data da eleição.
Parágrafo único - A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92 - O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 93 - O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 94 - Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º - É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º - Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º - Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 95 - Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Art. 96 - Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º - As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º - Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º - Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º - Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º - Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º - Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
§ 7º - Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º - Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º - Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10 - Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 97 - Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo único - No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Art. 98 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 99 - As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Art. 100 - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101 - (VETADO)
Art. 102 - O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145 - ...
Parágrafo único - ...
IX - os policiais militares em serviços."
Art. 103 - O art. 19, caput, da Lei nº 9.090, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
..."
Art. 104 - O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 44 - ...
...
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 105 - Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º - Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107 - Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Iris Rezende
ANEXO
Sigla e nº do Partido/série Recebemos de ___________ _______________________ |
NOME DO
PARTIDO |
Edereço: _________________ _______________________ | U.F. ___________________________ R$_____ ____ Município _______________________ ________ |
Mun._______ CEP_________ CPF ou CGC nº ___________ a quantia de R$ __________ ______________________ | UFIR Valor por extenso em moeda corrente ___________________________ |
Correspondente a ____ UFIR Data __/__/__ _ | doação para campanha eleitoral das eleições
municipais Data __/__/__ ____________________________ |
(assinatura do responsável) Nome do Resp.________________ |
|
Nome do Responsável CPF nº __________________, |
CPF Nº ______________________ |
Série: sigla e nº do partido/numeração seqüencial |
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO (Modelo 1)
Nome:
_____________________________________________ nº _______________Nº do CPF: _____________
Nº da Identidade: __________ Órgão Expedidor:_______ Endereço Residencial: ___________________________ Telefone: _______________ Endereço Comercial: ____________________________ Telefone: _______________ Partido Político: _____________________ Comitê Financeiro: ___________________ Eleição: ___________________________ Circunscrição:_____________________ Conta Bancária nº: _______________ Banco: ______________ Agência: __________ Limite de Gastos em REAL: ______________________________________________ |
DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:
_____________________________________ Nº ______________ Nº do CPF: ____________ Nº da Identidade: __________ Órgão Expedidor: ________ Endereço Residencial: _________________________ Telefone: _________________ Endereço Comercial: __________________________ Telefone: ________________ LOCAL _________________ DATA __/__/__ _______________ ________________ |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 - Nº - informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do candidato na Cadastro de Pessoas Físicas;
4 - Nº da Identidade - informar o número da carteira de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o número do telefone residencial do candidato inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o número do telefone comercial do candidato inclusive DDD;
10 - Partido Político - informar o nome do partido político pelo qual concorre às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o nome do comitê financeiro ao qual está vinculado o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar a circunscrição à qual está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o número da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior for preenchido, informar o banco onde abriu a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência bancária onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do Responsável indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do Responsável no Cadastro de Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o número da carteira de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o número do telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o número do telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Responsável pela Administração Financeira da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS (Modelo 2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê Financeiro Candidato__________________________________________
Eleição: ____________________ UF/MUNICÍPIO _______________
DATA | NUMERAÇÃO | QUANTIDADE | RECEBIDOS DE |
LOCAL __________________ DATA ___/___/___
_______________
ASSINATURA
______________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional do partido político, Direção Estadual, Comitê Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS (Modelo 3)
Direção Nacional do Partido/Estadual/Comitê/Candidato ____________________________________________________________
Eleição ________________________UF/MUNICÍPIO _____________
DATA | NÚMERO DOS RECIBOS | ESPÉCIE DO RECURSO |
DOADOR/ CONTRIBUINTE |
CGC/CPF | VALORES | |
UFIR | R$ | |||||
TOTAL/TRANSPORTAR |
LOCAL________________ DATA ___/___/___
ASSINATURA _________________ ASSINATURA _____________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do partido político Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que a doação/contribuição foi recebida, no formato dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a numeração a série dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no caso de recursos próprios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor das arrecadações em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor da UFIR do mês da doação em moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor da doação em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS (Modelo 4)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê/Candidato ____________________________________
Eleição _______________________ UF/MUNICÍPIO ______________
DATA DO RECEBIMENTO | IDENTIFICAÇÃO EMITENTE DOADOR | IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE | VALORES | ||||
NOME | CGC/CPF | DATA DA EMISSÃO |
Nº BCO | Nº AG. | Nº CHEQUE | R$ | |
TOTAL/TRANSPORTAR |
LOCAL _____________ DATA __/__/__
______________
ASSINATURA
ASSINATURA
______________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Domonstração: se Direção Nacional/Estadual do Partido Político, Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o número do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato dia, mês e ano;
6-b - Nº DO BANCO - informar o número do Banco sacado;
6-c - Nº DO AGÊNCIA - informar o número da Agência;
6-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
PARTIDO COMITÊ CANDIDATO | |||
ELEIÇÃO | UF/MUNICÍPIO | ||
TÍTULO DA CONTA | TOTAL R$ | ||
1 - RECEITAS | |||
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES | |||
Recursos Próprios | |||
Recursos de Pessoas Físicas | |||
Recursos de Pessoas Jurídicas | |||
Transferências Financeiras Recebidas | |||
FUNDO PARTIDÁRIO | |||
Cotas Recebidas | |||
RECEITAS FINANCEIRAS | |||
Variações Monetárias Ativas | |||
Rendas de Aplicações | |||
OUTRAS RECEITAS | |||
Vendas de Bens de Uso | |||
F. PARTIDÁRIO | O. RECURSOS | TOTAL R$ | |
2. DESPESAS | |||
Despesas com Pessoal | |||
Encargos Sociais | |||
Impostos | |||
Aluguéis | |||
Despesas de Viagens | |||
Honorários Profissionais | |||
Locações de Bens Móveis | |||
Despesas Postais | |||
Materiais de Expediente | |||
Despesas com Veículos | |||
Propagandas e Publicidade | |||
Serviços Prestados por Terceiros | |||
Cachês de Artistas ou Animadores | |||
Materiais Impressos | |||
Lanches e Refeições | |||
Energia Elétrica | |||
Despesas de Manutenção e Reparos | |||
Montagem de Palanques e Equipamentos | |||
Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais | |||
Despesas de Eventos Promocionais | |||
Despesas Financeiras | |||
Produção Audiovisuais | |||
Outras Despesas | |||
3. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS | |||
4. IMOBILIZAÇÕES - TOTAL | |||
Bens Móveis | |||
Bens Imóveis | |||
SALDO (+ 1-2-3-4-5) TOTAL | |||
Saldo em Caixa | |||
Saldo em Banco | |||
Banco ( ) |
Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstração de Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO (MODELO 6)
Partido:
__________________________________________________ Direção/Comitê Financeiro/Candidato: __Único? Sim: __ Não: __ Eleição: ________________________ UF/Município: ____________ Número da Conta Bancária: _______ Banco: ______ Agência: _____ Endereço: ________________________________________________ |
NOME DOS MEMBROS | FUNÇÕES |
LOCAL __________________ DATA __/__/__
__________________
ASSINATURA
_________________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO - informar se é da Direção Nacional/Estadual/Comitê Financeiro ou Candidato;
2-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de Comitê Estadual/Municipal, de Comitê Único do Partido para as eleições de toda a circunscrição ou de Comitê específico para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número da conta-corrente do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comitê Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS (Modelo 7)
Nome do Partido: __________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato: _______________________
ELEIÇÃO
CANDIDATO | LIMITE EM R$ | |
NOME | NÚMERO | |
TOTAL/TRANSPORTAR |
LOCAL __________________ DATA __/__/__
__________________
ASSINATURA
_________________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO - informar o nome: se da direção Nacional/Estadual, do Comitê e Candidato que está apresentando a Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
4-b - NÚMERO - informar o número atribuído ao candidato, com o qual concorre à eleição;
5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de gastos atribuído ao Candidato, pelo partido;
6 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS (Modelo 8)
Direção Nacional/Estadual/Comitê Financeiro: ________________
Eleição: __________________________________________________
DATA | NUMERAÇÃO | QUANTIDADE | DISTRIBUÍDO A |
LOCAL __________________ DATA __/__/__
__________________
ASSINATURA
_________________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia, mês e ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a numeração dos Recibos Eleitorais Distribuídos, inclusive com a sua série;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Distribuídos, separados por valor de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar o nome da Direção (Nacional/Estadual) ou do Comitê ou Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS (Modelo 9)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê
Financeiro:
____________________________________________________________
DATA | NOME DO PARTIDO / COMITÊ / CANDIDATO BENEFICIÁRIO | VALORES R$ |
TOTAL/TRANSPORTAR |
LOCAL __________________ DATA __/__/__
__________________
ASSINATURA
_________________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou as transferências: se Direção Nacional/Estadual do Partido ou Comitê Financeiro, inclusive no caso de coligações;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transferência financeira, no formato dia, mês e ano;
3 - NOME DO PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO - informar o nome do Partido (Direção Nacional/Estadual) do Comitê ou do Candidato beneficiário da transferência dos recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES R$ - informar o valor das transferências em moeda corrente;
5 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total e em R$ das transferências efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA (Modelo 10)
Nome do Partido: __________________________________________
Direção Nacional: _________________________________________
COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS |
VALORES R$ | ||
ARRECADADOS | APLICADOS | SALDOS | |
TOTAIS/TRANSPORTAR |
LOCAL _______________ DATA __/__/__
______________
ASSINATURA
_____________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da Direção Estadual ou Comitês Estadual ou Municipal vinculados à Campanha para Prefeito;
3 - VALORES/R$
3-a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados para cada Comitê;
3-b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores aplicados para cada Comitê;
3-c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados, de cada comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a campanha para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS (Modelo 11)
Direção Nacional do Partido Político: _________________________
CIRCUNSCRIÇÃO | VALORES EM R$ |
TOTAL/TRANSPORTAR |
LOCAL ________________ DATA __/__/__
_______________
ASSINATURA
_______________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - informar o nome do partido político;
2 - Nº - informar o número com o qual o Partido Político concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar a circunscrição em relação à qual foi estabelecido o limite de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos atribuído pelo Partido, para cada circunscrição;
5 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos responsáveis.
MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.477-41/97, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.477-39/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 981.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.477-41, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
- ALTERAÇÕES
RESUMO: A Medida Provisória a seguir transcrita estabelece novas normas sobre as dívidas do FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do SFH.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.520-13, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004 ,8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
a) dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;
b) dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo;
c) dívida não caracterizada, a originária de contratos em ser de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º - A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
a) prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
b) remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
1 - de juros à taxa efetiva de 3,12% a.a., para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
2 - de juros de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
c) registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º - As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4º - As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º - Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2º deste artigo.
§ 6º - A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - As instituições financiadoras que optarem pela Novação prevista nesta Medida Provisória deverão, até 31 de dezembro de 1997, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8º - A adesão a que se refere o § 7º deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º - As dívidas de responsabilidade de FCVS relativas aos contratos vinculados ao Programa de Cooperativas Habitacionais, Programa de Habitação Popular - PROHAP e ao Plano de Ação Imediata para Habitação - PAIH, realizados com recursos do FGTS, cujos financiamentos aos empreendimentos tenham sido contratados até 30 de abril de 1993, poderão ser equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas de que trata a alínea "a" do § 1º do artigo anterior, para efeito de novação antecipada desses créditos, observando-se as condições estabelecidas nos § § 2º a 7º do artigo anterior.
§ 1º - As dívidas de que trata o caput deste artigo poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento do valor do saldo devedor posicionado na data de reajustamento do contrato no mês de janeiro de 1997, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado entre o agente financeiro e o mutuário.
§ 2º - O saldo que remanescer da aplicação do disposto no parágrafo anterior será objeto de renegociaçao entre as partes por meio de aditivo contratual, onde se estabelecerá novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização e plano de reajuste.
§ 3º - A formalização das disposições contidas no caput e § § 1º e 2º deste artigo condiciona-se à prévia e expressa anuência do devedor.
Art. 3º - A novação de que trata o artigo 1º far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:
a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição credora , em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Medida Provisória;
V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor, firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria Federal de Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
X - autorização do Ministro de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º - As condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou curadores.
§ 2º - A CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
§ 3º - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 4º - O Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 5º - A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.
§ 6º - As instituições financiadoras do SFH que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a qualquer época na forma do § 4º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 4º - Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentando o § 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
...
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo."
Art. 5º - As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do Cadastro Nacional de Mutuários, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 6º - Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 7º, são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º desta Medida Provisória;
II - pagamento de até 75% da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.
§ 1º - A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.
§ 2º - As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 7º - Os créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de créditos do FGTS.
Art. 8º - O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - ceder a terceiro, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior.
III - promover amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às operações de financeiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os valores:
a) do saldo devedor residual apurado na data do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e
b) do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas no nº "1" da alínea "b" do § 2º e § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º - A amortização extraordinária prevista no inciso III deste artigo será integralmente assumida pelo FGTS, aplicando-se apenas às instituições financiadoras que exercerem a opção pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 2º - O dispositivo previsto no inciso III deste artigo alcança também as dívidas de responsabilidade do FCVS, relativas às operações de financiamento com recursos do FGTS, enquadradas nos conceitos definidos nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 1º desta Medida provisória
Art. 9º - Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 6º, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 6º desta Medida Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 10 - O valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único - Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11 - A partir de 1º de março de 1998, somente as instituições financiadoras, que exercerem a opção pela novação prevista nesta Medida Provisória, poderão computar, como operações de financiamento de direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 12 - O art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º - ...
...
II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1% incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;"
...
§ 1º - a contribuição trimestral dos agentes financeiros ao FCVS, no percentual fixado no inciso II deste artigo, é devido desde 26 de setembro de 1996.
§ 2º - Enquanto não for efetivada a primeira novaçao da dívida do FCVS, o valor que corresponder a até 75% da contribuição trimestral não será exigido.
§ 3º - O valor da parcela de contribuição, a que se refere o § 2º deste artigo, será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança com data de crédito de rendimento no dia 1º de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência da contribuição até o dia do efetivo pagamento.
§ 4º - A prerrogativa prevista no inciso II deste artigo somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores que, nos termos desta Medida Provisória, se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS."
Art. 13 - O saldo de recursos existentes no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 14 - Ficam extintas as contribuições ao FUNDHAB.
Art. 15 - Nos financiamentos concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas alíneas "a" a "c" do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do "pro rata" correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos termos do § 5º do art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em que forem apurados pela administradora do FCVS.
§ 2º - A CEF promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.
Art. 16 - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
Parágrafo único - A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2º - Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando, que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevaçào da parcela correspondente à prestação de amortização e juros e, quando devida da contribuição mensal ao FCVS;
b) nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional no novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a utilização pro rata die de que trata o caput deste inciso.
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data, do último reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1º - Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º - Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador.
Art. 3º - A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal."
"Art. 5º - O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado "pro rata die" da data do último reajuste até a data da liquidação;
§ 1º - A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo <%-2>FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.<%0>
..."
Art. 17 - As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 18 - É assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.
Art. 19 - Na liquidação antecipada da dívida prevista no art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único - A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
Art. 20 - O § 2º do art. 21 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até um décimo por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
Art. 21 - Fica assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS.
Art. 22 - Fica assegurada à CEF a recebimento do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida pelo Ministério da Fazenda.
Art. 23 - O FCVS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um conselho Curador a ser regulamentado em ato do Poder Executivo, que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do colegiado.
Parágrafo único - Além das atribuições definidas no ato regulamentar a que se refere o caput competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS julgar, em instância administrativa única os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do Sistema Financeira da Habitação, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio de apólice esteja sob garantia do FCVS, podendo delegar essa competência a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.
Art. 24 - Compete ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósito de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, nos termos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único - Ficam convalidados todos os atos do CMN que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 25 - Fica a CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital acionário de sociedade anômina que tenha por objeto social a securitização de créditos hipotecários e imobiliários.
Art. 26 - O prazo de um ano a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, contar-se-à a partir de 24 de dezembro de 1996.
Art. 27 - O Ministro de Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória, inclusive com relação aos prazos.
Art. 28 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.520-12, de 09 de setembro de 1997.
Art. 29 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 09 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
CERVEJAS E REFRIGERANTES EM
VASILHAMES DE VIDRO
PRODUÇÃO, ENGARRAFAMENTO, CIRCULAÇÃO, ESTOCAGEM E COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir divulgada, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, torna público o Código de Auto-Regulamentação para a produção, engarrafamento, circulação, estocagem e comercialização de bebidas carbonatadas (cervejas e refrigerantes) em vasilhame de vidro.
PORTARIA Nº 1,
de 13.03.97
(DOU de 09.10.97)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, POR SUA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Tornar público o seguinte compromisso de ajustamento nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, denominado-o "Código de Auto-Regulamentação", estabelecendo as normas de procedimentos a seguir elencadas:
Código de Auto-Regulamentação para a produção, engarrafamento, circulação, estocagem e comercialização de bebidas carbonatadas (cervejas e refrigerantes) em vasilhames de vidro.
Dispõe sobre as normas de procedimentos a serem seguidas pelos integrantes da cadeia de produção, distribuição e comercialização de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro.
1. CONSIDERANDO que a quantidade dos incidentes de consumo, envolvendo as bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro, não é significativa em relação à quantidade do produto posto em circulação naquele mesmo tipo de embalagem;
2. CONSIDERANDO que a adoção e divulgação de procedimentos de fabricação, transporte, estocagem, manuseio e uso podem diminuir ainda mais os eventuais incidentes de consumo, além de dotar o produto de maior durabilidade;
3. CONSIDERANDO que todos os integrantes da cadeia de circulação de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro, incluindo a produção, transporte e comercialização, têm interesse em melhorar continuamente a qualidade e a segurança oferecidas pelo produto;
4. CONSIDERANDO o empenho do setor em buscar soluções que minimizem incidentes de consumo com embalagens de bebidas carbonatadas;
5. CONSIDERANDO a importância de se informar e educar adequadamente o consumidor e todos os que manuseiam os produtos nessas embalagens;
6. CONSIDERANDO a disposição do setor de colaborar irrestritamente com os órgãos públicos, no sentido de manter o nível de qualidade das bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro;
7. CONSIDERANDO os harmoniosos entendimentos a que chegaram os integrantes da cadeia produtiva e de comercialização;
8. CONSIDERANDO o interesse da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO; do Centro de Tecnologia de Embalagem - CETEA/ITAL; da Associação Brasileira de Embalagem - ABRE; da Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS; da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR; do Sindicato Nacional da Indústria de Cerveja - SINDICARV; do Sindicato das Indústrias de Bebidas do Estado de São Paulo; da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO; da Associação Paulista de Supermercados - APAS; da Federação Nacional das Associações de Revendedores de Cervejas, Chopp e Refrigerantes do Estado de São Paulo - ADISCERV; da Associação Brasileira das Distribuidoras Antárctica - ABRADISA, da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo; da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, na criação de normas de procedimentos para produção, distribuição e comercialização de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro;
9. CONSIDERANDO, finalmente, o comprometimento dos integrantes da cadeia de produção, distribuição e comercialização de bebidas carbonatadas em vasilhames de vidro, na elaboração e cumprimento de tais normas de procedimento;
Resolvem as partes envolvidas estabelecer o seguinte compromisso de ajustamento nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, denominando-o "Código de Auto-Regulamentação", estabelecendo as normas de procedimentos a seguir elencadas, sob a assertiva de que este compromisso de ajustamento não implica no reconhecimento de que a conduta anterior de qualquer das partes esteja em desconformidade com as exigências legais.
A - DOS FABRICANTES DE VASILHAMES DE VIDRO:
01 - Os fabricantes de vasilhames de vidro, ou simplesmente vidrarias, obrigam-se e comprometem-se a obedecer aos padrões técnicos para a produção de vasilhames que lhes são requeridos pelos encomendantes, quando não houver normas técnicas estabelecidas por entidades oficiais, sempre em consonância com padrões técnicos mínimos que garantam segurança aos usuários e consumidores.
02 - As vidrarias comprometem-se a manipular, estocar e embalar adequadamente os vasilhames de vidro que lhes são encomendados, de acordo com padrões usualmente adotados.
03 - As vidrarias obrigam-se e comprometem-se a transmitir orientação interna (treinamento e comunicação) ao seu corpo de empregados sobre a produção, a movimentação, a estocagem e o acondicionamento dos vasilhames no interior da fábrica, cuidando com igual zelo da proteção dos mesmos no transporte e movimentação.
04 - As vidrarias obrigam-se e comprometem-se, igualmente, a orientar os demais elos da cadeia de produção e comercialização de bebidas carbonatadas sobre a utilização, manuseio e transporte, após a saída da fábrica, iniciando, assim, o processo de harmonização com os demais segmentos econômicos signatários do presente Código.
B - DOS FABRICANTES DE BEBIDAS CARBONATADAS:
05 - Os fabricantes de bebidas carbonatadas, ou simplesmente engarrafadores, obrigam-se e comprometem-se, quando das encomendas de vasilhames de vidro às vidrarias, personalizados ou não, a obedecer e/ou estabelecer padrões técnicos mínimos para a produção desses vasilhames que garantam segurança aos usuários e consumidores, sempre que não houver normas técnicas fixadas por entidades oficiais.
06 - Os engarrafadores obrigam-se e comprometem-se a estabelecer e a obedecer aos padrões de controle de recebimento, de estocagem e de proteção dos vasilhames de vidro (novos e retornados), descartando e encaminhando às vidrarias, exclusivamente para reciclagem, aqueles que não estiverem em conformidade com esse padrões.
07 - Os engarrafadores obrigam-se e comprometem-se a manipular e estocar adequadamente os vasilhames de vidro, de acordo com os padrões usualmente adotados.
08 - Os engarrafadores obrigam-se e comprometem-se a manter e controlar os processos de produção com a finalidade de garantir e preservar a integridade dos vasilhames de vidro.
09 - Os engarrafadores obrigam-se e comprometem-se a transmitir orientação interna (treinamento e comunicação) ao seu corpo de empregados sobre os processos de produção, movimentação, seleção acondicionamento e carregamentos dos vasilhames de vidro no interior da fábrica, cuidando com igual zelo da orientação sobre a proteção no acondicionamento de tais vasilhames para transporte, estocagem e entrega.
10 - Os engarrafadores, finalmente, comprometem-se a orientar os demais elos da cadeia de produção e comercialização de bebidas carbonatadas sobre a utilização, manuseio, transporte, a carga e descarga e exposição ao consumidor das garrafas de vidro, após a saída da fábrica, dando, assim, continuidade ao processo de harmonização com os demais segmentos econômicos signatários do presente Código.
C - DOS TRANSPORTADORES:
11 - Os transportadores de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro obrigam-se e comprometem-se a transportar vasilhames de vidro, cheios e/ou vazios, seguindo padrões usualmente adotados para esse tipo de embalagem, protegendo adequadamente a carga e mantendo o veículo em condições de segurança.
12 - Os transportadores obrigam-se e comprometem-se a proceder adequada carga e descarga dos vasilhames de vidro, mantendo-os devidamente acondicionados.
13 - Os transportadores comprometem-se a transmitir orientação interna (treinamento e comunicação) ao seu corpo de empregados e/ou prepostos sobre o transporte, a condução dos seus veículos e a carga e descarga das embalagens acondicionadoras de vasilhames de vidro destinadas a bebidas carbonatadas.
14 - Os transportadores obrigam-se e comprometem-se, igualmente, a orientar os demais elos da cadeia de produção e comercialização de bebidas carbonatadas sobre a proteção e segurança do veículo, bem como o manuseio, transporte, carga e descarga, dando, assim, continuidade ao processo de harmonização com os elos subseqüentes da cadeia.
D - DOS DISTRIBUIDORES:
15 - Os distribuidores de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro, cheios e/ou vazios, obrigam-se e comprometem-se a transportar e distribuir vasilhames cheios e/ou vazios, seguindo padrões usualmente adotados para carga e descarga desse tipo de embalagem, protegendo adequadamente a carga e mantendo o veículo em condições de segurança.
16 - Os distribuidores obrigam-se e comprometem-se a promover a estocagem dos vasilhames em condições seguras e adequadas, protegendo-os das intempéries e choques mecânicos e adotando os critérios de rotatividade de estoque ("first in, first out").
17 - Os distribuidores, ao receberem dos pontos de venda as garrafas de vidro vazias (vasilhames de retorno), e seus meios de acondicionamento (garrafeiras e outros meios adequados), obrigam-se e comprometem-se a realizar uma seleção preliminar, descartando aquelas que não estejam em conformidade com o modelo, colocação e características funcionais (bicada, lascada, trincada), ou que apresentem qualquer defeito que, constatado de plano, comprometa ou possam comprometer sua reutilização.
18 - Os distribuidores autorizam os engarrafadores a encaminhar às vidrarias, exclusivamente para reciclagem, os vasilhames de sua propriedade, posse, guarda ou responsabilidade que não estejam em conformidade com as normas referidas no item 6 deste Código.
19 - Os distribuidores obrigam-se e comprometem-se a transmitir orientação interna (treinamento e comunicação) ao seu corpo de empregados e/ou prepostos sobre a seleção de garrafas e seus meios de acondicionamento (garrafeiras e outros meios adequados), carga e descarga, estocagem, proteção e condução do veículo, mantendo equipe treinada para a respectiva entrega nos pontos de venda.
20 - Os distribuidores, finalmente, obrigam-se e comprometem-se a orientar os demais elos da cadeia de produção e comercialização de bebidas carbonatadas sobre a utilização, o manuseio, o transporte, a carga e descarga, junto aos clientes em geral e aos pontos de venda, dando, assim, continuidade ao processo de harmonização com os elos subseqüentes da cadeia.
E - DOS PONTOS DE VENDA:
21 - Os pontos de venda de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro se obrigam-se e comprometem-se a promover adequada estocagem, proteção e exposição à venda, colocando tais vasilhames em condições de manuseio que proporcionem, ao consumidor, facilidade e segurança.
22 - Os pontos de venda obrigam-se e comprometem-se a realizar uma seleção preliminar dos vasilhames de vidro, quando do recebimento, de consumidores, de garrafas vazias (vasilhames de retorno), não aceitando e/ou descartando aquelas que não estejam em conformidade com o modelo, coloração e características funcionais (bicada, lascada, trincada) ou apresentem qualquer defeito que, constatado de plano, comprometa ou possa comprometer sua reutilização.
23 - os pontos de venda obrigam-se e comprometem-se a observar e obedecer aos prazos de validade dos produtos que lhes sejam ou lhes tenham sido entregues, recusando aqueles que estiverem com o referido prazo vencido ou comprometido.
24 - Os pontos de venda obrigam-se e comprometem-se a adotar procedimentos e cautelas necessárias para evitar choques mecânicos ou térmicos com os vasilhames de vidro, cheio e/ou vazios.
25 - Os pontos de venda designados de mercado frio obrigam-se a estocar os vasilhames de vidro em locais limpos e adequados, mantê-los em posição própria e evitar choques mecânicos e/ou térmicos, para melhor atender e garantir segurança ao consumidor.
26 - Os pontos de venda de mercado frio obrigam-se e comprometem-se diretamente ou através das entidades que os representem, a orientar seus empregados e/ou prepostos (treinamento e comunicação) sobre a forma adequada de manuseio de vasilhames de vidro cheios e/ou vazios, bem como a permitir que sejam afixados, no seu interior, cartazes de orientação ao consumidor, observado o disposto nos itens 32 a 34 da alínea "G" deste Código.
27 - Os pontos de venda de auto-serviço obrigam-se e comprometem-se a estocar os vasilhames de vidro cheios em locais limpos e adequados, mantendo-os em posição própria (vertical), sempre em gôndolas, prateleiras, containers ou garrafeiras.
28 - Os pontos de venda de auto-serviço obrigam-se e comprometem-se a orientar seus empregados e/ou prepostos (treinamento e comunicação) sobre a forma adequada de manuseio de vasilhames de vidro, adotando padrões de qualidade compatível com a natureza e a embalagem dos referidos vasilhames, tendo como objetivo maior a segurança do consumidor.
29 - Os pontos de venda de auto-serviço obrigam-se e comprometem-se, ainda, observado o disposto no item 33 da letra "G" deste Código, a promover, em conjunto com os demais elos da cadeia de produção e comercialização, campanhas de orientação ao consumidor, adotando os instrumentos eleitos (cartazes, cartilhas, mensagens, folhetos, displays, entre outros), sempre com o objetivo de manter o consumidor informado sobre ponto e a embalagem de bebidas carbonatadas, quer com relação ao manuseio do produto no interior do supermercado, quer com relação ao transporte do mesmo até o seu domicílio e, ainda, com a sua guarda, conservação e consumo.
F - DO CONSUMIDOR
30 - O consumidor através dos órgãos incumbidos de sua proteção, deverá registrar os acidentes envolvendo garrafas de vidro de bebidas carbonatadas com todas as circunstâncias do sinistro, inclusive descrevendo como foi manipulada a garrafa.
31 - Os órgãos de defesa do consumidor repassarão esses registros à Comissão Consultiva Permanente, referida na alínea H, para avaliação das causas e subseqüente fiscalização e orientação.
G - DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS:
32 - Todos os integrantes da cadeia de produção, distribuição e comercialização de bebidas carbonatadas acondicionadas em vasilhames de vidro, cada um na sua esfera de atuação, respeitados os itens 33 e 34 deste Código, obrigam-se e comprometem-se a elaborar campanhas educativas de esclarecimento ao consumidor, considerando os seus direitos básicos enunciados no artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e nas normas subsidiárias estabelecidas neste Código.
33 - As campanhas deverão ser desencadeadas preferencialmente nos pontos de venda de auto-serviço e no mercado frio, sem prejuízo de sua veiculação através da mídia, sem que em seu contexto geral criem ou possam criar virtuais rejeições ao produto e à sua embalagem e devem respeitar os princípios estabelecidos neste Código.
34 - As campanhas poderão ser criadas pela Comissão Consultiva Permanente, instituída nos termos dos itens 35 e 36 deste Código e apresentadas, no seu teor e na sua forma gráfica (layouts), ao Grupo de Trabalho integrado pelas entidades listadas na alínea "J" item 38 deste Código, para apreciação e aprovação.
H - DA COMISSÃO CONSULTIVA PERMANENTE PARA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DESTE CÓDIGO E DAS PRÁTICAS NELE CONSAGRADAS:
35 - Fica instituída uma Comissão Consultiva Permanente, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Código, integrada por representantes de cada uma das entidades abaixo elencadas:
- Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO;
- Sindicato Nacional de Cerveja - SINDICERV;
- Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR;
- Associação dos Distribuidores de Cervejas, Chopp e Refrigerantes do Estado de São Paulo - ADISCERV;
- Federação Nacional das Associações de Revendedores de Cerveja, Chopp e Refrigerantes - FENACER;
- Associação Brasileira dos Distribuidores Antarctica - ABRADISA;
- Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
- Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS;
- Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Fica facultado à cada uma das demais entidades listadas no item 38 deste Código, indicar representantes para integrar a Comissão Consultiva Permanente.
36 - As atribuições da Comissão Consultiva Permanente, além das previstas neste Código, e a forma de execução de suas decisões serão em Regimento próprio.
I - DA DIVULGAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CÓDIGO:
37 - A Promotoria de Justiça e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça divulgarão, à medida de suas possibilidades, pelos PROCONS, CODECONS, Delegacia de Defesa do Consumidor e demais órgãos afins, a filosofia e a finalidade deste Código, pugnando pela adoção dos conceitos e compromissos nele expostos.
J - DAS ENTIDADES QUE ELABORARAM E SUBSCREVEM ESTE CÓDIGO
38 - Elaboraram e assinam este Código de Auto-Regulamentação, além das autoridades que o estão ratificando para adoção e implantação, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; Centro de Tecnologia de Embalagem - CETEA/ITAL; Associação Brasileira de Embalagem - ABRE; Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS; Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR; Sindicato Nacional da Cerveja - SINDICERV; Sindicato das Indústrias de Bebidas do Estado de São Paulo; Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO; Associação Paulista de Supermercados - APAS; Federação Nacional das Associações de Revendedores de Cervejas, Chopp e Refrigerantes - FENACER; Associação das Distribuidoras de Cervejas, Chopp e Refrigerantes do Estado de São Paulo - ADISCERV; Associação Brasileira das Distribuidoras Antarctica - ABRADISA; Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; Federação de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo; a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Márcio Flávio Mafra Leal
Promotor de Justiça
AGROTÓXICOS
REGISTRO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita disciplina o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.
PORTARIA Nº
120, de 01.10.97
(DOU de 08.10.97)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 20 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e nos arts. 9º e 17, do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, e
CONSIDERANDO que as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais são economicamente importantes para várias regiões agrícolas brasileiras;
CONSIDERANDO a inexistência de agrotóxicos registrados para as referidas culturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o uso indevido e indiscriminado de agrotóxicos, visando resguardar a produção agrícola brasileira, a saúde do consumidor e o meio ambiente,
RESOLVE:
Art. 1º - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, poderá ser avaliado para contemplar inclusões ou exclusões de indicações de uso, bem como outras alterações técnicas, mediante requerimento ao órgão registrante, observando-se os seguintes critérios:
I - doses superiores às já registradas deverão ser avaliadas sob os aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais;
II - as inclusões de culturas e redução do intervalo de segurança deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de saúde pública, passando a constar de monografia e comunicadas ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente;
III - as inclusões de pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer outras indicações para culturas quando em doses iguais ou inferiores às já registradas deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e após comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente;
IV - as reduções de doses, exclusões de culturas, pragas, doenças, plantas daninhas e quaisquer outras indicações técnicas agronômicas deverão ser processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente.
Art. 2º - Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, ainda não avaliados com base no disposto no Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, poderão sofrer alterações técnicas agronômicas nos casos de inclusões e novas indicações de uso, para as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais, devendo ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e pelo órgão responsável pelo setor de saúde pública e comunicado ao órgão federal responsável pelo setor de meio ambiente.
Parágrafo único - As espécies não contempladas no caput deste artigo deverão ser avaliadas sob os aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais.
Art. 3º - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente deverão se manifestar no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento da comunicação do órgão registrante, no caso de haver restrição à alteração técnica solicitada.
Parágrafo único - Caso haja restrição à alteração solicitada o órgão manifestante disporá do prazo estabelecido pelo art. 11 do Decreto nº 98.816/90 para as suas conclusões.
Art. 4º - O resultado da avaliação técnica deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão registrante.
Art. 5º - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até doze meses após a publicação do resultado da avaliação técnica no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SDA nº 84, de 9 de maio de 1994.
Enio Antonio Marques Pereira
PRODUTORES DE PALMITO
OBTENÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita disciplina a obtenção pelos produtores de palmito, de laudo técnico do Ibama.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, de 30.09.97
(DOU de 08.10.97)
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Portaria nº 305/95, de 23 de fevereiro de 1995, combinada com o artigo 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989 e,
CONSIDERANDO a pressão extrativista, no ecossistema Mata Atlântica, da espécie conhecida como Juçara, o Euterpe edulis Mart., ameaçando a sua sustentabilidade ecológica-econômica; considerando o aumento significativo da área de reflorestamento com fins comerciais de palmeiras produtoras de palmito no Estado de São Paulo e
CONSIDERANDO a necessidade de controle de entrada de matéria-prima in natura e saída de produto industrializado das beneficiadoras de palmito,
RESOLVE:
Art. 1º - Os produtores de palmito, em sistema de cultivo agrícola, deverão obter Laudo Técnico específico do IBAMA, ou do DEPRN - Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou da CATI - Casas de Agricultura do Sistema da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento, conforme modelo do anexo I desta Portaria, atestando o plantio, que habilitará o corte e o transporte da produção.
Parágrafo 1º - Os Laudos Técnicos deverão ser enviados às Unidades Descentralizadas do IBAMA ou à Divisão Técnica da Superintendência num prazo de 30 dias, após a vistoria pelo órgão responsável.
Parágrafo 2º - Os termos desta norma não se aplicam para a espécie juçara (Euterpe edulis Mart.), regulamentada por legislação específica.
Art. 2º - A documentação comprobatória (Laudo Técnico), com validade de 12 meses a partir de sua emissão, deverá acompanhar a nota fiscal do produtor para o transporte do produto até seu destino final, sejam as indústrias, centros de abastecimentos ou feiras livres.
Art. 3º - O produtor deverá apresentar o Relatório Trimestral de Saída do Produto, conforme modelo do anexo II desta Portaria, ao órgão responsável pela emissão do Laudo Técnico que deverá enviá-lo aos Escritórios Regionais do IBAMA ou à Divisão Técnica da Superintendência, na Capital.
Art. 4º - O IBAMA, através de sua Divisão Técnica, manterá um banco de dados com as informações técnicas apresentadas.
Art. 5º - As indústrias responsáveis pelo beneficiamento do produto deverão estar registradas no IBAMA, conforme legislação em vigor.
Art. 6º - Em fiscalização a qualquer tempo, em que se constate qualquer irregularidade ou situações em desacordo com o Laudo Técnico, ou a não apresentação do relatório previsto no art. 3º desta Portaria, o produtor terá imediatamente suspensa a comercialização de seu produto, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação pertinente ou correlata.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nilde Lago Pinheiro
ANEXO I
LAUDO TÉCNICO Nº __________________
__________________
ÓRGÃO/REGIÃO
de / / (DATA)
Requerente | |
Nome da propriedade | |
Regime de exploração (próprio, arrendatário, meeiro, parceleiro, outros) | |
Município/Bairro | |
DECAP (Declaração cadastral de produtor) | |
Área total da propriedade | Área do projeto |
Espécie | época(s) do plantio |
Espaçamento(s) | nº total de plantas |
Finalidade (fruto, palmito, semente, ornamental, etc.) | Produção estimada |
Data(s) estimada(s) de entrada da produção | |
Local, data | |
Croqui de acesso |
_____________________________________________
Carimbo e assinatura do técnico responsável/CREA
ANEXO II
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE SAÍDA DO PRODUTO
NOME DO PRODUTOR | CGC/CPF | |||||
NOME DA PROPRIEDADE | MUNICÍPIO | SP | ||||
ESPÉCIE | QUATIDADE | UNIDADE (DÚZIA,PEÇAS ETC.) | Nº NOTA FISCAL | DATA | DESTINO | Nº LAUDO TÉCNICO ÓRGÃO |
________________, / / _____________
LOCAL, DATA E ASSINATURA DO PRODUTOR
ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA
INFRAÇÕES À LEI Nº 6.435/77 - DEFINIÇÕES
RESUMO: A Secretaria de Previdência Complementar expediu a Instrução Normativa a seguir transcrita, que define as infrações aplicáveis às entidades de previdência privada, conforme previsto na Lei nº 6.435/77.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 15, de 29.09.97
(DOU de 30.09.97)
Define as infrações à Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e demais disposições regulamentares das Entidades Fechadas de Previdência Privada e dá outras providências.
A SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II, alíneas "b" e "d" do Art. 35 da Lei nº 6.435/77, e
CONSIDERANDO que qualquer infração aos dispositivos da Lei nº 6.435/77 sujeitará as Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, ficais ou assemelhados, às penalidades de advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção ou de conselheiro de Entidades Fechadas de Previdência Privada;
CONSIDERANDO as normas para aplicação das sanções administrativas, estabelecidas pela Resolução nº 12, de 16 de maio de 1996, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC); e
CONSIDERANDO a praticidade dos procedimentos administrativos da Secretaria da Previdência Complementar (SPC),
RESOLVE:
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
1 - As sanções administrativas serão impostas pela SPC, no âmbito de sua competência, podendo ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
2 - As sanções administrativas, definidas pela Resolução CGPC nº 12, de 16.05.96, serão aplicadas pela autoridade competente, nos termos desta Instrução Normativa, às Entidades Fechadas de Previdência Privada - EFPP, ao(s) seu(s) administrador(es), conselheiro(s) e responsáveis direta ou indiretamente pela prática de infrações.
3 - Caberá pena de advertência ao(s) administrador(es), conselheiro(s) e responsáveis direta ou indiretamente pela prática de infrações nos casos em que se verifique ausência de dolo e seja o infrator primário.
4 - A pena de suspensão será aplicada:
a) pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando o infrator, em caráter de reincidência, praticar quaisquer das infrações previstas no item 2 do Anexo desta IN;
b) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o infrator, em caráter de reincidência, praticar quaisquer das infrações previstas no item 3 do Anexo desta IN.
5 - A pena de inabilitação temporária será aplicada:
1) Pelo prazo de 02 (dois) anos;
a) quando, ao infrator já tiver sido imputada em caráter irrecorrível por duas vezes, a pena prevista no item 4 (quatro) desta IN.
2) pelo prazo de 04 (quatro) anos;
a) quando comprovada a responsabilidade do infrator por ato doloso;
b) quando, comprovadamente, a ação ou omissão do infrator conduzir a EFPP à situação prevista no art. 55 da Lei nº 6.435/77.
6 - A pena de multa será aplicada de acordo com o procedimento administrativo previsto nos termos do Artigo 3º da Resolução CGPC nº 12/96, podendo ser atenuada ou agravada pela SPC, nas situações definidas nos itens 37 e 38 desta IN.
DOS FORMULÁRIOS-PADRÃO
7 - Os formulários-padrão Notificação de Fiscalização - NF, Auto de Infração - AI, Decisão-Notificação - DN e Termo de Apreensão de Documentos - TA, instituídos pela IN SPC Nº 14, de 29 de setembro de 1997, são de uso restrito da SPC.
NOTIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - NF
8 - A Notificação de Fiscalização - NF será lavrada em modelo próprio, em duas vias, contendo:
a) local e data da lavratura;
b) nome, endereço e qualificação do fiscalizado;
c) descrição dos fatos levantados pelos fiscais da SPC;
d) identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;
e) identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço.
8.1 - A 2ª via da NF será entregue, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do término da fiscalização ao representante legal da EFPP fiscalizada, ao seu procurador habilitado, para conhecimento e manifestação acerca dos itens abrangidos pela ação fiscal. No mesmo prazo, a 1ª via da NF será entregue à SPC.
8.2 - A EFPP terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o objeto da NF, se for o caso, juntando os respectivos comprovantes de suas alegações.
8.3 - A falta de manifestação do fiscalizado acerca da NF, no prazo citado no item 8.2, reputará como incontroversos os fatos constantes da NF.
8.4 - A NF será acompanhada dos dados cadastrais da EFPP e composta de relatórios, que tratam dos assuntos pertinentes às áreas técnicas da SPC, e de outros documentos julgados necessários, a saber:
a) Área Jurídica;
b) Área Atuarial;
c) Área Contábil;
d) Área de Avaliação e Desempenho;
e) Carta de Recomendação, se houver;
f) Outros.
8.5 - Decorrido o prazo previsto no item 8.2 desta IN havendo ou não impugnação, a SPC desmembrará a NF, para análise e respectiva providências afetas às áreas técnicas discriminadas no item 8.4.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A NF
9 - A manifestação da EFPP sobre os itens abrangidos pela ação fiscal, no prazo previsto no subitem 8.2 desta IN, será juntada à Notificação de Fiscalização para análise da SPC.
10 - Na análise da manifestação, as áreas técnicas da SPC poderão solicitar outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados. Sendo consideradas procedentes as alegações da EFPP, a NF será arquivada.
11 - Não havendo manifestação ou não sendo consideradas satisfatórias as razões apresentadas pela EFPP, as irregularidades apontadas pela fiscalização serão objeto de Auto de Infração ou ainda de outros procedimentos administrativos cabíveis.
AUTO DE INFRAÇÃO - AI
12 - O auto de Infração observará os aspectos descritos no Artigo 5º da Resolução CGPC nº 12/96.
13 - Em uma mesma ação fiscal serão lavrados tantos Autos de Infração quantas forem as infrações cometidas.
14 - O Auto de Infração será emitido em duas vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via, à SPC para instauração de processo administrativo;
b) 2ª via, ao atuado ou ao seu representante legal, mediante sua assinatura e qualificação, quando lavrado durante a ação fiscal. Quando lavrado em função do acompanhamento interno da SPC, será encaminhado ao atuado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento - AR.
15 - Na ausência da pessoa qualificada para assinar o recebimento do Auto de Infração, ou na recusa de seu recebimento, deverá o fiscal remeter a 2ª via ao autuado, mediante registro postal com AR. Nesse caso registrando no campo "assinatura/nome/qualificação" o texto "ausente" ou "recusou-se a receber". Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº ....., de .../.../... ."
16 - No caso da apresentação da documentação incompleta ou inadequada, solicitada pela fiscalização, o AI poderá ser lavrado na data estipulada para a sua apresentação.
DA IMPUGNAÇÃO DO AI
17 - Ocorrendo a impugnação, ao Auto de Infração, nos termos da Resolução CGPC nº 12/96, a mesma será juntada ao respectivo processo mediante Termo de Juntada, para análise das razões apresentadas pelo autuado.
DO JULGAMENTO DO AI
18 - O AI deve, necessariamente, ser objeto de julgamento, onde se examinará tanto o seu aspecto formal quanto o mérito da infração, independentemente de o infrator ter ou não apresentado impugnação.
18.1 - Serão também observados a primariedade do autuado e a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
19 - O julgamento se baseará na análise do auto de Infração, dos relatórios que o fundamentaram e das alegações apresentadas pela EFPP, decidindo pela aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso.
DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO - DN
20 - A Decisão-Notificação é o documento pelo qual se dará ciência ao autuado do julgamento do Auto de Infração.
DO RECURSO AO CGPC
21 - Da decisão da SPC caberá recurso ao CGPC, conforme estabelecido na Resolução CGPC nº 12/96, com efeito suspensivo.
22 - Ocorrendo apresentação de novos elementos pela EFPP, a decisão anterior da SPC poderá ser modificada.
23 - Os recursos interpostos ao CGPC serão acompanhados das contra-razões da SPC.
DO TERMO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS
24 - O Termo de Apreensão de Documentos será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, ao processo administrativo;
b) 2ª via, à EFPP.
25 - Será objeto de apreensão qualquer documento em poder da EFPP, por determinação da SPC ou no decorrer da fiscalização, quando necessário à verificação e/ou comprovação administrativa da ocorrência de fraude.
26 - O fiscal, ao lavrar o TA, deverá enviá-lo à Coordenadoria de Fiscalização da SPC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de relatório circunstanciado, focalizando as razões da apreensão, bem como outras informações que permitam a caracterização do indício de fraude.
27 - O relatório que acompanha o TA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) localização da EFPP;
b) nome, CPF, Carteira de Identidade, qualificação da diretoria e membros dos conselhos, nos respectivos períodos de suas responsabilidades;
c) descrição detalhada dos motivos que levaram à apreensão da documentação;
d) assinatura, identificação e matrícula do fiscal.
28 - A SPC, ao receber a 1ª via do TA, os documentos apreendidos e o relatório, procederá a análise, e julgado procedente, providenciará a instauração do processo administrativo, devidamente protocolizado em caráter reservado.
29 - Evidenciada a fraude e suficientemente demonstrada a sua materialidade, a SPC encaminhará o respectivo processo à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, para as providências cabíveis.
DA APLICAÇÃO DA MULTA
30 - a multa por infração a dispositivo da legislação aplicável ao funcionamento das EFPP decorre de julgamento de Auto de Infração considerado procedente, sujeitando o autuado, conforme a gravidade da infração, aos valores de R$ 1.900,00, R$ 3.800,00, R$ 6.500,00, discriminados no Anexo desta IN.
31 - As multas pecuniárias não ultrapassarão, isoladamente, a R$ 9.753,39 (nove mil, setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e nove centavos) e serão aplicadas nas situações e valores previstos no Anexo desta IN.
3.2 - As demais infrações à Lei nº 6.435/77, que não estão sendo discriminadas no Anexo desta IN, estão sujeitas a multa de R$ 3.800,00, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
33 - As multas impostas pela SPC deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme Ato Declaratório SRF/COSAR/Nº 04, de 15 de fevereiro de 1995, no prazo de até 15 dias após o recebimento da Decisão-Notificação.
34 - No caso de impugnação ou recurso julgados improcedentes, cuja penalidade aplicada tenha sido multa pecuniária, o prazo para recolhimento deverá ser considerado a partir do recebimento da Decisão-Notificação com a respectiva decisão.
35 - Após o recolhimento da multa, a EFPP deverá encaminhar uma via do DARF, devidamente autenticada e sem rasuras, à SPC, que procederá o encerramento do processo administrativo de cobrança.
36 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança executiva e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
37 - Em relação ao infrator, pessoa física ou jurídica, a multa será atenuada:
I - em 25% quando observadas até duas das seguintes circunstâncias:
a) primariedade;
b) demonstração de boa-fé;
c) inexistência de prejuízo ao patrimônio da EFPP ou aos direitos de seus participantes;
d) regularização do ato que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira instância.
II - em 75% quando houver concomitância de, no mínimo, três das situações acima referidas.
38 - A multa pecuniária imputada ao autuado, pessoa física ou jurídica, será agravada:
I - em 50% quando observadas até duas das seguintes circunstâncias:
a) reincidência;
b) cometimento de infração com o fito de auferir vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem;
c) infração resultar em prejuízo ao patrimônio da EFPP ou aos direitos de seus participantes;
d) não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento;
e) dolo ou má-fé.
II - valor máximo da multa pecuniária quando houver concomitância de, no mínimo, três das situações acima referidas.
39 - Existindo circunstâncias agravantes não serão consideradas as circunstâncias atenuantes.
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
40 - As multas pecuniárias serão aplicadas:
a) na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos valores base estabelecidos, conforme o caso, no Anexo desta IN;
b) na existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, considerando os percentuais indicados nos itens 37 e 38 desta IN.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
41 - O Anexo, contendo a relação das infrações, fundamentação legal e, valores das multas, é parte integrante desta IN.
42 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
43 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SPC nº 10, de 17 de junho de 1996.
Carla Grasso
ANEXO
RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1 - Estão sujeitas à multa de R$ 1.900,00
INFRAÇÃO | NORMATIVOS |
Apresentar a composição da diretoria e/ou conselho(s) em desacordo com a legislação vigente ou estatuto/regulamento(s). | Art. 38 e Inciso I do Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com o item 19 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. |
Deixar de comunicar à SPC alteração de razão social, incorporação, cisão ou fusão de sua(s) patrocinadora(s). | Letra "a", do inciso II do Art. 35 e Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Deixar de preencher corretamente o Relatório 01 - Benefícios de Auxílios Pagos. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Apresentar informações em desacordo com as instruções de preenchimento do Demonstrativo dos Resultados das Avaliações Atuariais - DRAA. | Art. 41 e 44 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Portaria SPC nº 140, de 13.10.95 e Art. 5º da Resolução CGPC nº 11, de 30.11.95. |
Deixar de enviar ou enviar fora do prazo o Demonstrativo dos Resultados das Avaliações Atuariais - DRAA. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 3º da Portaria SPC nº 140, de 13.10.95 e Art. 5º da Resolução CGPC nº 11, de 30.11.95. |
Deixar de encaminhar Relatório 01 - Benefícios e Auxílios Pagos, no prazo estipulado pela lei. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Deixar de observar os requisitos de formalidade de ordem intrínseca e/ou extrínseca quando do preenchimento dos livros contábeis. | Inciso I do Art. 35, combinado com o Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, regulamentado pelo Art. 15 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, alterado pelo Art. 198 do Decreto nº 99.244, de 10.05.90. Item "D" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Item 3 da Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80, combinado com os subitens 14, 15 e 16 do item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de executar a escrituração contábil com observância dos postulados e princípios fundamentais de contabilidade, bem como das normas vigentes | Inciso I do Art. 35, combinado com o Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, Art. 15 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, alterado pelo Art. 198 do Decreto nº 99.244, de 10.05.90. Itens 1, 2 e 3 da Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Resolução CFC nº 750, de 29.12.93. Portaria MTPS nº 3.671, de 23.10.90. Item "A" e Subitens 1 a 5, do anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitens 3, 7, 8 e 11 do item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96,, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de registrar em notas explicativas das demonstrações contábeis, elementos tidos como necessários e indispensáveis para o conhecimento e esclarecimento da situação patrimonial, e dos resultados do exercício, bem como outras transações relevantes realizadas. | Inciso I do Art. 35, combinado com o Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, Art. 15 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, alterado pelo Art. 198 do Decreto nº 99.244, de 10.05.90. Item 3 da Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. subitens 2 e 3, do Item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitem 21 do item III da Portaria SPC nº 176,, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. Portaria SPC nº 252, de 20.11.96. |
Contabilizar incorretamente as contribuições normais, amortizantes e eventuais. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77 e Anexo "C" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96.< |
Deixar de inventariar os bens do ativo permanente ou fazê-lo em desacordo com as normas vigentes. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Subitens 1 e 17 do Item III da Portaria SPC nº 176,, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de enviar ou enviar fora do prazo o balancete mensal. | Art. 48 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. subitem 5 do item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Portaria SPC nº 252, de 20.11.96. |
Deixar de enviar ou enviar fora do prazo à SPC original ou cópia autenticada das demonstrações contábeis, juntamente com os pareceres do atuário, auditor independente e órgão(s) deliberativo(s) devidamente assinados. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Portaria MTPS nº 3.671, de 23.10.90. Subitem 6 do item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitens 20 e 22 do item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de enviar ou enviar fora do prazo à SPC, o "Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações Financeiras". | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, item 2 das IN SPC nº 02, de 19.12.94, IN SPC nº 05, de 27.04.95, IN SPC nº 07, de 14.12.95, IN SPC nº 08, de 21.03.96, mantido pelo item 2 da IN SPC nº 11, de 11.12.96, retificada pela IN SPC nº 13, de 10.03.97. |
Prestar informações relativas ao "Demonstrativo Analítico de Investimentos e Enquadramento das Aplicações Financeiras", divergentes dos dados contábeis. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Alterar a composição da diretoria ou do(s) conselho(s), não comunicado à SPC dentro do prazo legal. | Art. 49 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Deixar de atualizar o Relatório Geral do Cadastro. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77 e Ofício Circular nº 24/SPC/CGAA, de 31.07.95 |
Deixar de atender providências determinadas pela SPC ou atendê-las fora do prazo. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução CGPC nº 01, de 06.07.95 e ofícios específicos da SPC. |
Outros aspectos que mereceram destaque pela fiscalização, nas áreas: Jurídica, Atuarial, Contábil e de Avaliação e Desempenho. | Lei nº 6.435, de 15.07.77 e outros dispositivos legais. |
RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
2 - Estão sujeitas à multa de R$ 3.800,00
INFRAÇÃO | NORMATIVOS |
Deixar(em) a diretoria e/ou conselho(s) de cumprir os prazos e/ou determinações constantes do estatuto e regulamento(s), dentro de suas respectivas competências. | Art. 38 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com a portaria do MPAS e/ou ofício da SPC que aprovou o estatuto e/ou o regulamento da entidade, conforme o caso. |
Estabelecer base de contribuições em desacordo com os limites fixados na legislação, no caso de entidade com patrocinadora vinculada ao setor público federal. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, Art. 2º, § único e Art. 6º da Lei nº 8.020, de 12.04.90, regulamentada pelo Decreto nº 606, de 20.07.92. |
Receber pagamento de dotação inicial divergente do calculado pelo atuário. | Art. 2º, combinado com o Art. 39 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, item 14 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78, § 1º do Art. 6º do Decreto nº 81240, de 20.01.78, com nova redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 27.09.78, com as alterações do Decreto nº 2.111, de 26.12.96. |
Contabilizar incorretamente a destinação do resultado do exercício. | Art. 46 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04 de 11.12.80 subitem 2 do item VII da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Contabilizar incorretamente a destinação do resultado do exercício (no caso de entidades com patrocinadoras vinculadas ao setor público federal). | Art. 46 da Lei nº 6.435,de 15.07.77. Resolução MPSA/CPC nº 04, de 11.12.80. Art. 3º da Lei nº 8.020, de 12.04.90. Art. 3º do Decreto nº 606, de 20.07.92. Subitem 1 do item VIII da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificado em 23.01.97. |
Contabilizar as despesas e receitas do programa assistencial com inobservância da segregação por programa. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Inciso V do Subitem 23.1 do Item 23 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Resolução MPAS/CPC nº 04 de 11.12.80. Item "b" do Anexo "A" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitem 5 do item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de observar os requisitos legais na contabilização de reavaliações realizadas nos bens integrantes da carteira imobiliária., Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77 | Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Subitens 32, 33 e 34 do Item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de observar as normas aplicáveis ao rateio do custeio administrativo, debitando-se valor indevido ao programa previdencial. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Item 42 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Subitens 2, 4 e 36 da Item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de observar as normas aplicáveis ao rateio do custeio administrativo,debitando-se valor indevido ao programa previdencial, (no caso de entidades com patrocinadoras vinculadas ao setor público federal). | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, Item 42 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Art. 7º da Lei nº 8.020, de 12.04.90. Art. 7º do Decreto nº 606, de 20.07.92. subitens 2, 4 e 36 do Item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Divulgar fora do prazo previsto ou deixar de divulgar aos participantes as demonstrações contábeis | Art. 36 e 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77.Art. 35 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Portaria MTPS nº 3.671, de 23.10.90. Subitem 7 do Item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitem 24 do Item III, da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96,republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Divulgar fora do prazo previsto ou deixar de divulgar aos participantes as demonstrações contábeis (no caso de entidades com patrocinadoras vinculadas ao setor público federal). | Art. 36 e 41 da Lei nº 6.435,, de 15.07.77. Art. 35 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Portaria MTPS nº 3.671,, de 23.10.90. § 2º do Art. 8º, do Decreto nº 606, de 20.07.92. Subitem 7 do Item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitens 24 e 25 do Item III, da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Apresentar as demonstrações contábeis em desacordo com o especificado nas normas vigentes. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitens 20, 21 e 22 do Item III,, da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de inserir nas notas explicativas das demonstrações contábeis, o quadro demonstrativo com a composição do passivo atuarial, a partir do exercício social de 1996. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Portaria MTPS nº 3.671, de 23.10.90, Subitem 3 do Item "B" do Anexo "B" da Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Subitem 21 do Item III da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Deixar de apresentar no balanço patrimonial anual dos exercícios de 1994 e 1995 a abertura do passivo atuarial. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Portaria SPC nº 58, de 31.08.94. Portaria SPC nº 78, de 30.11.94. |
Proceder aquisição imobiliária em desacordo com as normas vigentes. | § 1º do Art. 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 9º da Resolução CMN nº 2.109, de 20.09.94, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.206, de 25.10.95, revogadas pelo Art. 7º da Resolução CMN nº 2.324, de 30.10.96 e IN SPC nº 12, de 16.12.96. |
Deixar de reavaliar a carteira imobiliária de acordo com a periodicidade ou critérios estabelecidos pelas normas vigentes. | § 1º do Art. 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 9º da Resolução CMN nº 2.109, de 20.09.94, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.206, de 25.10.95 e revogadas pelo Art. 7º da Resolução CMN nº 2.324, de 30.10.96 e IN SPC nº 12, de 16.12.96. |
Deixar de divulgar trimestralmente aos participantes, na sua íntegra e de forma ampla, até o último dia do trimestre subseqüente ao de referência, o formulário "Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações Financeiras". | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Instruções Normativas SPC nº 02, de 19.12.94, nº 05, de 27.04.95, nº 07, de 14.12.95 e nº 08, de 21.03.96 e item 6 da IN SPC nº 11, de 11.12.96, retificada pela IN SPC nº 13, de 10.03.97. |
Outros aspectos que mereceram destaque pela fiscalização, nas áreas: Jurídica, Atuarial, Contábil e de Avaliação e Desempenho. | Lei nº 6.435, de 15.07.77 e outros dispositivos legais. |
RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
3 - Estão sujeitas à multa de R$ 6.500,00
INFRAÇÃO | NORMATIVOS |
Deixar de celebrar convênio de adesão com patrocinadora(s) ou celebrá-lo(s), sem submetê-lo(s) à aprovação da SPC ou apresentando outras irregularidades. | Art. 34, § 2º, combinado com o Inciso II do Artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com o item 3 da IN nº 06, de 16.06.95. Item 30 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. |
Deixar de submeter à aprovação da SPC a retirada de patrocinadora(s). | Inciso I do Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com a Resolução MPAS/CPC nº 06, de 07.04.88. |
Adotar procedimentos divergentes daqueles consubstanciados no estatuto ou regulamento(s) aprovado(s) pelo MPAS. | Art. 37, 38 e 39 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, § § 2º, 3º e 4º do Art. 6º do Decreto nº 81.240, de 20.01.78. |
Adotar cláusula(s) no estatuto ou regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios em desacordo com as normas gerais e técnicas estabelecidas pelas normas vigentes. | Art. 36 e Art. 42 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 20 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78 e IN SPC nº 06, de 16.06.95. |
Efetuar pagamento de reserva de poupança em desacordo com o(s) regulamento(s) ou normas vigentes. | Inciso V do Art. 42, combinado com o Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinados com o § 2º e inciso VII do Art. 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, alterado pelos incisos VI e VII do Decreto nº 2.111, de 26.12.96. |
Deixar de adotar providências cabíveis,, junto à(s) patrocinadora(s), no caso de atraso ou inadimplência de contribuições e/ou outras obrigações assumidas. | Art. 76 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 22 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 26.12.96. Resolução CGPC nº 17,, de 11.10.96. |
Administrar plano de assistência à saúde,, com contribuição de outrem, que não exclusivamente da patrocinadora, sem submeter à prévia aprovação da SPC. | § 1º do Art. 39 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Administrar plano(s) de assistência financeira e social, em desacordo com as normas vigentes. | § 2º do Art. 39 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Deixar de entregar ao participante, no ato de sua inscrição,cópia do estatuto, regulamento(s) e material explicativo, em linguagem simples e precisa, ou deixar de divulgar as alterações estatutárias/regulamentares aprovadas pelo MPAS/SPC. | § 9º do Art. 42 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com as portarias do MPAS e ofícios da SPC referentes à aprovação das alterações processadas. |
Divulgar prospectos, anúncios, circulares ou publicações de conteúdo divergente às leis, estatuto e plano(s) aprovado(s) pela SPC. | Art. 37, 38 e 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77 e Lei do Consumidor nº 8.078, de 11.09.90 alterada pelas Leis nºs 8.656, de 21.05.93; 8.703, de 06.09.93; 8.884, de 11.06.94 e 9.008 de 21.03.95. |
Deixar de disponibilizar documentação solicitada no ofício de notificação de fiscalização da SPC, ou deixar de fornecer outros documentos, solicitados durante a ação fiscal. | § único do Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, combinado com o Art. 2º do Decreto nº 1.317, de 29.11.94. |
Celebrar contrato(s) de prestação de serviços de qualquer natureza, com a(s) patrocinadora(s) ou com terceiros, que não esteja(m) expressamente previsto(s) em lei. | Art. 1º e 39 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Deixar de elaborar avaliação atuarial anual, ou elaborá-la com dados da massa de participantes com defasagem superior a 12 (doze) meses da data do encerramento do balanço patrimonial. | Art. 43 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 2º da Resolução CGPC nº 11, de 30.11.95. |
Deixar(em) o(s) representante(s) da entidade ou da(s) patrocinadora(s) de assinar o Demonstrativo dos Resultados das Avaliações Atuariais - DRAA. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77 e Portaria SPC nº 140 de 13.10.95. |
Aplicar taxas de contribuição ao(s) plano(s) previdencial(is) ou assistencial(is), da(s) patrocinadora(s) (normal e amortizante) e dos participantes (normal e adicional), em desacordo com o plano de custeio estabelecido pelo atuário. | Inciso II do Art. 35, caput do Art. 40 e Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Transferir recursos do programa previdencial para o programa administrativo em desacordo com o limite fixado no plano de custeio anual | Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77.Item 42 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Subitem 36, Item III da Portaria nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Transferir recursos do programa previdencial para o programa administrativo em desacordo com o limite fixado no plano de custeio anual(no caso de entidades com patrocinadora vinculada ao setor público federal). | Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Item 42 de Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Art. 7º da Lei nº 8.020, de 12.04.90, regulamentada pelo Decreto nº 606, de 20.07.92 e Subitem 36,, Item III da Portaria nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Transferir recursos do programa previdencial em desacordo com as normas vigentes. | Art. 35 e Art. 46 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 34 caput e § único do Decreto nº 81.240, de 20.01.78. Resolução MPAS/CPC nº 04 de 11.12.80. Resolução CGPC nº 10, de 22.09.95. Item IX da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Realizar despesas administrativas estabelecidas no plano de custeio em desacordo com as normas vigentes. | Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Item 42 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Subitem XI.2.5 do Item XI da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Realizar despesas administrativas estabelecidas no plano de custeio em desacordo com as normas vigentes (no caso de entidades em patrocinadora vinculada ao setor público federal). | Art. 35 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Art. 7º da Lei nº 8.020, de 12.04.90 regulamentada pelo Decreto nº 606, de 20.07.92. Item 42 da Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78. Art. 7º da Lei nº 8.020, de 12.04.90 regulamentada pelo Decreto nº 606, de 20.07.92. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Subitem XI.2.5 do Item XI da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Calcular ou manter benefício(s) divergente(s) da forma prevista no(s) regulamento(s) aprovado(s) pela SPC. | Incisos III e IV do Art. 42 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Efetuar pagamento de pecúlio em valor divergente do plano de benefícios ou das normas vigentes. | Art. 42, § 8º da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Utilizar plano de contas divergentes da planificação contábil padrão das EFPP. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Portaria MTPS nº 3.671, de 23.10.90. Portaria SPC nº 146, de 23.11.95, retificada em 28.03.96 e 10.07.96. Item II da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. Portaria SPC nº 252, de 20.11.96. |
Praticar incorretamente o rateio do resultado do programa de investimentos, desconsiderando a participação proporcional de todos os programas envolvidos. | Art. 41 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução MPAS/CPC nº 04, de 11.12.80. Subitem 1.2.7.1. do Item IV da Portaria SPC nº 176, de 26.03.96, republicada em 10.07.96 e retificada em 23.01.97. |
Aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas em modalidades não permitidas pelas normas vigentes. | § 1º do Art. 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução BC nº 1.362, de 30.07.87, alterada pela Resolução BC nº 1.612, de 23.06.89, alterada pela Resolução BC nº 2.038, de 23.12.93, vigente até 20.09.94. Resolução CMN nº 2.109, de 20.09.94, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.206, de 25.10.95, revogadas pela Resolução CMN nº 2.324, de 30.10.96. |
Aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com os limites e as condicionantes estabelecidas pelas normas vigentes. | § 1º do Art. 40 e § único do Art. 50 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução BC nº 1.362, de 30.07.87, alterada pela resolução BC nº 1.612, de 23.06.89, alterada pela Resolução BC nº 2.038, de 23.12.93, vigente até 20.09.94. Resolução CMN nº 2.109, de 20.09.94, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.206, de 25.10.95, revogadas pela Resolução CMN nº 2.324, de 30.10.96. Resolução CGPC nº 29, de 03.12.96. |
Deixar de exercer os direitos de dividendos, subscrições e bonificações, constatando-se prejuízo. | § 1º do Art. 40 e Arts. 76 e 77 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Realizar operações que impliquem inadequada aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas ou quaisquer outras situações de prejuízo para a entidade. | § 1º do Art. 40 e Art. 77 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Realizar operação ativa com a(s) patrocinadora(s) com inobservância de condições ou formalidades exigidas pelas normas vigentes. | § único do Art. 50 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. Resolução CGPC nº 29, de 03.12.96. |
Negociar ou permitir negociação excessiva pelos administradores externos de sua carteira sem ganhos comprovados pela EFPP. | § 1º do Art. 40 e Art. 77 da Lei nº 6.435, de 15.07.77. |
Outros aspectos que mereceram destaque pela fiscalização, nas áreas: Jurídica, Atuarial, Contábil e de Avaliação e Desempenho. | Lei nº 6.435, de 15.07.77 e outros dispositivos legais. |
TURISMO
INCENTIVO AO EMPREGO NO SETOR DE TURISMO
RESUMO: Crédito Popular para o Incentivo ao emprego, para bares, restaurantes, agências de turismo e outros pequenos prestadores de serviços de turismo.
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA EMBRATUR Nº 383, DE 24.09.97
(DOU de 07.10.97)
A DIRETORIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Funcionamento e Operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR e normas complementares do referido Fundo;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar, em âmbito nacional, o desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios no setor de turismo, por sua capacidade de geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se consolidar em apenas um instrumento as normas do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo";
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo", mediante utilização de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Art. 2º - Poderão beneficiar-se das aplicações de recursos do referido programa empreendimentos, obras e serviços de interesse turístico, de iniciativa de:
- pequenos prestadores de serviços que promovam atividade de animação, alimentação e transporte, nas praias e locais de interesse turístico;
- pequenas pousadas e outros meios de hospedagem;
- bares e restaurantes de finalidade turística;
- agências de viagens;
- serviços de apoio ao turismo.
Parágrafo único - Os projetos a serem apoiados deverão estar localizados no Distrito Federal e nos municípios considerados prioritários para o desenvolvimento do turismo, conforme relação aprovada pela Diretoria da EMBRATUR, excetuando-se as capitais estaduais.
Art. 3º - Os financiamentos com recursos do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo" subordinar-se-ão às seguintes condições básicas, além de outras que, a critério da EMBRATUR, se façam necessárias:
I - Teto Máximo por operação de financiamento - R$ 20.000,00.
II - Itens Financiáveis Investimentos fixos contemplando:
- obras de construção civil;
- móveis e utensílios (mobiliário, eletrodomésticos, louçaria, talheres e afins); máquinas e equipamentos novos (informática, comunicação, sonorização, segurança, refrigeração e outros necessários à atividade);
- meios de transporte de uso exclusivamente turístico;
- capacitação de mão-de-obra necessária ao empreendimento para prestação de serviços turísticos;
III - Itens Não Apoiáveis:
- capital de giro;
- quitação de dívidas ou encargos financeiros;
- aquisição de terrenos com ou sem benfeitorias;
- recuperação de capital já investido;
- veículos de passeio.
IV - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) Recursos Próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
V - Prazo de Reembolso - até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do dia 10 do mês subseqüente à data da assinatura do contrato entre o agente financeiro e o mutuário.
VI - Carência - compreendida no prazo acima, observado o limite de 6 (seis) meses.
VII - Utilização - parcela única, contra a apresentação de comprovantes (notas fiscais, recibos ou contratos com firma reconhecida) e cheque administrativo em nome do fornecedor ou crédito em conta corrente.VIII - Juros: 6% (seis por cento) ao ano.
IX - Atualização do Principal - com base no índice de variação da Taxa Referencial (TR) ou outro que o venha substituir no caso de sua extinção.
X - Remuneração do Agente Financeiro - 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso VIII.
XI - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do término da carência, entendido que, durante este período, o mutuário recolherá apenas os juros.
XII - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.
XIII - Garantias - Aval dos sócios e/ou terceiros e alienação do(s) bem(ns), ou outras julgadas indicadas para o financiamento, a critério do Agente Financeiro.
XIV - Documentação Necessária:
- proposta preenchida conforme modelo simplificado fornecido pela EMBRATUR/AGENTE FINANCEIRO, conforme Anexo I;
- documentos do interessado e do avalista (identidade, CPF ou CGC, ficha cadastral);
- orçamento dos itens a serem financiados, elaborado pelo construtor ou fornecedor do equipamento;
- declaração de quitação de tributos federais;
- certidão negativa de débito fornecida pelo INSS ou declaração própria de que nunca contribuiu como empregador;
- certidão de regularidade perante o FGTS.
Art. 4º - Ficam os beneficiários do "Programa de Crédito Popular de Incentivo ao Emprego no Turismo" dispensados da obrigatoriedade de:
a) habilitação ou cadastramento prévio na EMBRATUR;
b) apresentação de documento do órgão Oficial de Turismo do Estado, comunicando que o empreendimento faz parte da Política Local de Turismo;
c) afixação de placa alusiva ao apoio concedido pela EMBRATUR através do FUNGETUR.
Art. 5º - Caberá ao Diretor de Economia e Fomento a decisão quanto à homologação dos pleitos de financiamento dentro do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado para o programa, podendo, no entanto, repassá-la ao Agente Financeiro detentor do risco operacional do financiamento.
Art. 6º - Aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos do Regulamento do FUNGETUR e suas normas complementares.
Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições contidas nas Deliberações Normativas nº 369, de 19 de dezembro de 1996 e 374 de 14 de maio de 1997.
Caio Luiz de Carvalho
Presidente
Roston Luiz Nascimento
Diretor de Marketing
Bismarck Pinheiro Maia
Diretor de Economia e Fomento
Rosilda de Freitas
Diretora de Administração e Finanças
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MAIOR DE 70 ANOS E AO DEFICIENTE
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da Medida Provisória nº 1.473-36/97, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.473-35/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97, pág. 1100.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.473-36, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.
FAT - RECURSOS
REPASSE AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.475-32/97, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.475-29/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 30/97, pág. 882.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.475-32, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.586-1/97, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação à MP nº 1.586/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 41/97, pág. 1151.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.586-1, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DE
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - ROCSS
ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto nº 2.173/97, no que concerne ao seu Anexo - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, teve alteração no seguinte código, que passa a vigorar: "34.20-7 Fabricação de Caminhões e Ônibus".
DECRETO Nº
2.342, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Altera o Anexo do Regulamento da Organização e de Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, relativamente ao código a seguir indicado, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"34.20-7 - | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | 2" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes
BRASILEIROS NO ESTRANGEIRO
CONTRIBUIÇÃO AO INSS
RESUMO: Pela Portaria a seguir reproduzida, foi regulamentada a situação de brasileiros domiciliados no Exterior e daqueles sujeitos à legislação de previdência social de outro país.
PORTARIA Nº
4.198, de 07.10.97
(DOU de 09.10.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organizaçao e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a situação de brasileiros domiciliados no exterior e daqueles sujeitos à legislação de previdência social de outro país, resolve:
Art. 1º - Poderá inscrever-se como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que não esteja enquadrado como segurado obrigatório do referido regime, o brasileiro:
a) que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparado pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
b) civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, quando segurado na forma da legislação vigente do país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
c) civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de dezembro de 1993, desde que a legislação local permita sua filiação ao sistema previdenciário do país de domicílio;
d) empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que coberto por regime próprio de previdência social;
e) civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, quando coberto por sistema de previdência do país de domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
f) domiciliado fora do Brasil, não referido nas alíneas anteriores.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao brasileiro residente em país que possua Acordo Internacional vigente com o Brasil e cujo regime previdenciário esteja abrangido pelo referido acordo desde que esteja amparado pela legislação previdenciária do país contratante.
Art. 2º - A inscrição será feita nos termos do disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
Art. 3º - O valor da contribuição será determinado de acordo com o disposto no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.
Art. 4º - A inscrição e o pagamento das contribuições serão feitos no Brasil, observados os procedimentos adotados pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 2.795, de 22 de novembro de 1995.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes
CONSTRUÇÃO CIVIL DE
RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA
ALTERAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO
RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir introduz alterações na OS nº 161/97 (Boletim INFORMARE nº 27/97, pág. 820), que estabelece critérios e rotinas para a regularização de obras de construção civil de responsabilidade de pessoa física, assim como aprova novo modelo da Declaração para Regularização de Obra e Requerimento de CND.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 172, de 03.10.97
(DOU de 10.10.97)
Altera a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 161, de 22 de maio de 1997.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 4.591, de 16.12.64; Lei nº 8.212, de 24.07.91; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.97; NBR/ABNT Nº 12.721/92, DE 01.01.93.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:
1 - Alterar o formulário "Declaração para Regularização de Obra - DRO", Anexo I.
2 - Alterar os Itens e Subitens discriminados adiante, da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22.05.97, que passam a ter a seguinte redação:
23 - O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, será apurado com base na área construída constante no projeto e no padrão da obra, conforme os procedimentos estabelecidos neste ato, independentemente do disposto no item 18.
28.2.2 - Havendo no mesmo edifício apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência, excluído o apartamento do zelador.
28.5 - Quando no mesmo projeto houver construção civil de área residencial e comercial, efetuar-se-á o enquadramento pela área preponderante.
30 - O acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o padrão correspondente à área total do imóvel, aplicando-se o disposto no subitem 28.5 quando se tratar de obra residencial e comercial, calculando-se a mão-de-obra somente em relação ao acréscimo.
35 - A obra de construção civil, pré-fabricada ou pré-moldada, será enquadrada de acordo com o Padrão correspondente, com redução de 70% do valor da mão-de-obra apurada, condicionada à apresentação de contrato entre as partes e das respectivas notas fiscais do fabricante, encaminhando-se cópias à fiscalização.
36 - Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, será concedida redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mão-de-obra apurada, observada a área total do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
37 - No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor da mão-de-obra apurada, observada à área original do imóvel para efeito de enquadramento em um dos padrões.
3 - Incluir a seguinte alínea e subitens na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97 de 22.05.97:
14.1 - ...
a) ...
b) ...
c) - declaração fornecida pelo órgão municipal competente, classificando a construção como econômica, popular ou equivalente. No caso do órgão municipal não classificar sob estes títulos obras de até 100m2, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
28.6 - Havendo no mesmo projeto construção civil contendo galpão, pavilhão e assemelhados (Tipos 31 e 32) e residência, conjunto de residências, edifício de apartamentos, loja, sala comercial, conjunto de lojas e edifícios de escritórios (Tipos 11 e 12), emitir-se-á ARO's distintos para cada Tipo.
38.3 - Na conversão em metros quadrados de valor contido em GRPS anterior as 08/97, será aplicado o percentual de custo de mão-de-obra mais favorável ao contribuinte, apurado de acordo com Ordem de Serviço INSS/DAF nº 116/94 ou com a Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 161/97.
38.4 - O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 161/97, relativo a competência anterior a julho de 1997, inclusive, não poderá ser transformado em metros quadrados, exceto se comprovado de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento.
38.4.1 - O total recolhido na GRPS (campo 25) será atualizado consoante o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.96, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado.
4 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Luiz Alberto Lazinho
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DRO
A Declaração para Regularização de Obra - DRO será preenchida pelo proprietário ou dono da obra, em 2 (duas) ou em 3 (três) vias, conforme o caso, à máquina ou em letra de forma, obedecendo às instruções seguintes:
Campo 1 - USO DO INSS
Campo 2 - registrar o número da folha, barra e a quantidade total de folhas, como por exemplo: 01/01, 03/10 e assim sucessivamente;
Campos 3 e 4 - USO DO INSS
Campo 5 - registrar o número da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI);
Campo 6 - registrar os dados do proprietário, conforme solicitado. No caso de espólio, registrar como "nome do proprietário" a expressão "ESPÓLIO DE (NOME DO FALECIDO...)";
Campo 7 - registrar os dados da obra, conforme solicitado;
Campo 8 - registrar a área anterior regularizada e a área do acréscimo, se for o caso, ou a área a regularizar no caso de obra nova, conforme solicitado:
residencial = a área da residência ou do conjunto de residências ou do edifício de apartamentos; -
comercial = a área da loja ou da sala comercial ou do conjunto de lojas ou do edifício de escritórios; -
galpão/assemelhados = área do galpão ou do pavilhão ou dos assemelhados ao galpão.
Registrar, também, o número de pavimentos e o número de unidades de 2 e de 3 quartos, excluindo a unidade (apartamento) do zelador.
Registrar a área real da construção a regularizar (obra nova ou acréscimo) conforme projeto e a área equivalente conforme laudo técnico, se houver.
Registrar a data do início e do término da obra.
Campo 9 - USO DO INSS
Campo 10 - assinalar com "X" a localização da obra urbano ou rural. Assinalar com "X" para obra executada com pré-fabricado ou pré-moldado. Assinalar com "X" a(s) quadrícula(s) correspondente(s) à obra executada, registrando a respectiva área a ser regularizada. As quadrículas "tipo" serão preenchidas pelo INSS, registrando o código correspondente ao tipo da obra;
Campo 11 - USO DO INSS - assinalar com "X" o padrão da obra;
Campo 12 - USO DO INSS - registrar o número 1 ou 4 ou 8 ou 12 ou 16, etc. na quadrícula referente a H (pavimento) e 2 ou 3 na quadrícula referente a Q (correspondente a quantidade de quartos existentes);
Campo 13 - USO DO PROPRIETÁRIO - registrar a(s) competência(s), em ordem cronológica, o salário de contribuição em moeda da época, sobre os quais foram efetuados os recolhimentos, o nome do Banco e da Agência, a data em que o recolhimento foi efetuado e o valor autenticado;
USO DO INSS - subcampo regência tipo = registrar o tipo vigente conforme a OS/INSS/DAF nº 116/94; - subcampo DES. = assinalar com um "X" no caso de recolhimento em desacordo, conforme a ON/INSS/AFAR nº 001/97; subcampo confirmação = assinalar com "S" ou "N", sim ou não, respectivamente a confirmação dos recolhimentos.
Campo 14 - assinalar com "X" para emissão de CND. Anotar local, data de preenchimento e apor assinatura do proprietário ou dono da obra;
Campo 15 - USO DO INSS.
Campo 16 - registrar série, número e data da expedição da CND, colhendo a assinatura do responsável ou representante pela obra.
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DRO
A Declaração para Regularização de Obra - DRO será preenchida pelo proprietário ou dono da obra, em 2 (duas) ou em 3 (três) vias, conforme o caso, à máquina ou em letra de forma, obedecendo às instruções seguintes:
Campo 1 - USO DO INSS
Campo 2 - registrar o número da folha, barra e a quantidade total de folhas, como por exemplo: 01/01, 03/10 e assim sucessivamente;
Campos 3 e 4 - USO DO INSS
Campo 5 - registrar o número da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI);
Campo 6 - registrar os dados do proprietário, conforme solicitado. No caso de espólio, registrar como "nome do proprietário" a expressão "ESPÓLIO DE (NOME DO FALECIDO...)";
Campo 7 - registrar os dados da obra, conforme solicitado;
Campo 8 - registrar a área anterior regularizada e a área do acréscimo, se for o caso, ou a área a regularizar no caso de obra nova, conforme solicitado:
residencial = a área da residência ou do conjunto de residências ou do edifício de apartamentos; -
comercial = a área da loja ou da sala comercial ou do conjunto de lojas ou do edifício de escritórios; -
galpão/assemelhados = área do galpão ou do pavilhão ou dos assemelhados ao galpão.
Registrar, também, o número de pavimentos e o número de unidades de 2 e de 3 quartos, excluindo a unidade (apartamento) do zelador.
Registrar a área real da construção a regularizar (obra nova ou acréscimo) conforme projeto e a área equivalente conforme laudo técnico, se houver.
Registrar a data do início e do término da obra.
Campo 9 - USO DO INSS
Campo 10 - assinalar com "X" a localização da obra urbano ou rural. Assinalar com "X" para obra executada com pré-fabricado ou pré-moldado. Assinalar com "X" a(s) quadrícula(s) correspondente(s) à obra executada, registrando a respectiva área a ser regularizada. As quadrículas "tipo" serão preenchidas pelo INSS, registrando o código correspondente ao tipo da obra;
Campo 11 - USO DO INSS - assinalar com "X" o padrão da obra;
Campo 12 - USO DO INSS - registrar o número 1 ou 4 ou 8 ou 12 ou 16, etc. na quadrícula referente a H (pavimento) e 2 ou 3 na quadrícula referente a Q (correspondente a quantidade de quartos existentes);
Campo 13 - USO DO PROPRIETÁRIO - registrar a(s) competência(s), em ordem cronológica, o salário de contribuição em moeda da época, sobre os quais foram efetuados os recolhimentos, o nome do Banco e da Agência, a data em que o recolhimento foi efetuado e o valor autenticado;
USO DO INSS - subcampo regência tipo = registrar o tipo vigente conforme a OS/INSS/DAF nº 116/94; - subcampo DES. = assinalar com um "X" no caso de recolhimento em desacordo, conforme a ON/INSS/AFAR nº 001/97; subcampo confirmação = assinalar com "S" ou "N", sim ou não, respectivamente a confirmação dos recolhimentos.
Campo 14 - assinalar com "X" para emissão de CND. Anotar local, data de preenchimento e apor assinatura do proprietário ou dono da obra;
Campo 15 - USO DO INSS.
Campo 16 - registrar série, número e data da expedição da CND, colhendo a assinatura do responsável ou representante pela obra.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO
96/97 E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUIÇÃO PARA OS SERVIDORES INATIVOS DA UNIÃO
RESUMO: Deixamos de reproduzir a íntegra da Medida Provisória nº 1.463-18/97, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.463-16/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 976.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.463-18, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
ARTISTAS E DESPORTISTAS
ESTRANGEIROS
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RESUMO: A Resolução Normativa a seguir transcrita baixou instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, à artista ou desportista estrangeiros, que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física sediada no País.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 7, de 21.08.97
(DOU de 09.10.97)
Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.490 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, à artista ou desportista estrangeiros, que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física sediada no País.
Parágrafo único - A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante, e instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato, do qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto de contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
e) locais, dias o horários, inclusive os opcionais dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada.
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
IV - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.
Art. 4º - Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho, a qual reger-se-á pelo disposto na Portaria nº 3.721, de 31 de outubro de 1990 e na Portaria nº 3.384, de 17 de dezembro de 1987, ambas do Ministério do Trabalho.
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo de Mattos Hosanna
Presidente do Conselho
ICMS |
SECRETARIA DA FAZENDA DE RORAIMA
CONTA-CORRENTE
RESUMO: O Despacho Cotepe/ICMS a seguir transcrito divulga a nova conta-corrente do Estado de Roraima, para fins de depósito de tributos estaduais a seu favor.
DESPACHO Nº 9,
de 06.10.97
(DOU de 10.10.97)
Dispõe sobre alteração de dados da conta-corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação de tributos estaduais.
Nº 9 - Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado de Roraima e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos às conta-corrente da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:
Titular da conta: Governo do Estado de
Roraima nº da conta: 31.589-3 código da agência:0250-X nome do Banco: Banco do Brasil S/A |
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA 0% - DIVERSOS PRODUTOS
RESUMO: Foram reduzidas para 0%, até 31.12.97, as alíquotas do II em relação a diversos produtos, que passam a figurar na TEC sob a forma de destaque "Ex".
PORTARIA Nº
266, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.549-33, de 12 de agosto de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8405.10.00 | "Ex" 001 - Gerador de gás, por absorção, com vaso, peneira e saída de válvulas, com capacidade de processamento igual ou superior a 813 Kmol/h de gás de alimentação, pressão igual ou superior a 32 kgf/cm3 e temperatura de 36ºC. |
8406.81.00 | "Ex" 001 - Turbina a vapor, com potência igual ou superior a 75,2 MW, rotação igual ou superior a 3.600 rpm, com sistema hidráulico para controle, sistemas de lubrificação e de intertravamento e controle de velocidade. |
8414.10.00 | "Ex" 001 - Bomba de vácuo para ordenha. |
8414.80.11 | "Ex" 001 - Motocompressor estacionário de pistão, para ar respirável, pressão de trabalho igual; ou superior a 6.000 psi, vazão igual ou superior a 14 cfm, sistema de purificação, painel de controle e cilindros de aço. |
8414.80.32 | "Ex" 001 - Compressor de gás, tipo parafuso, refrigerado a água, com pressão de descarga igual ou superior a 22 kgf/cm2. |
8414.80.33 | "Ex" 001 - Compressor de gás, centrífugo, de simples estágio, com sistemas de selagem e de lubrificação, painéis de controle, com rotação igual ou superior a 7.000 rpm e potência igual ou superior a 2.000 kw. |
8414.80.33 | "Ex" 002 - Compressor de gás, centrífugo, horizontal, multiestágio, com sistemas de selagem e de lubrificação, painéis de controle e pressão de descarga igual ou superior a 1,8 bar. |
8414.80.39 | "Ex" 001 - Compressor de metano, de simples estágio, com sistema de intravamento, rotação igual ou superior a 19.000 rpm e potência igual ou superior a 271kw. |
8414.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de ar comprimido, para linha de fabricação de vidros planos, com capacidade igual ou superior a 1.275m/h a 8 bar, composta de compressores de ar tipo parafuso, tanque de ar, secadores, refrigeradores, controlador de seqüência e filtros. |
8414.90.39 | "Ex" 001 - Elemento compressor, tipo parafuso, para compressor de ar com pressão igual ou superior a 3 bar e capacidade igual ou superior a 1,0m3/min. |
8416.20.10 | "Ex" 001 - Queimador de gás de alto forno, com vazão igual ou superior a 20.000 Nm3/h, válvulas de controle de combustível e sistemas de ignição à gás. |
8417.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para incineração, por fornalha resfriada a água, com dissolvedor, separadores, lavador, tanque pulmão, trocador de calor, soprador de ar,bombas, válvulas e painéis de ignição e de controle. |
8417.80.90 | "Ex" 002 - Máquina para infiltração e secagem de ferramental sinterizado, com forno de infiltração de cobre, controle computadorizado de temperatura, barras de resistência cerâmica, sistema de resfriamento e forno de secagem. |
8418.69.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de refrigeração de água, para linha de fabricação de vidro plano, com capacidade máxima igual ou superior a 600m3/h, composta de torre de resfriamento, bombas, filtros, controladores de nível e de temperatura, estação de tratamento, aparelhos para análise químicas e trocadores de calor. |
8418.69.90 | "Ex" 002 - Câmara criogênica, tipo armário, para resfriamento ou congelamento, por convecção forçada, com capacidade igual ou superior a 400 kg/h. |
8418.69.90 | "Ex" 003 - Túnel criogênico para resfriamento e congelamento de alimentos, por sistema de aspersão de nitrogênio líquido, com capacidade igual ou superior a 2.500 kg/h. |
8419.50.10 | "Ex" 001 - Trocador de calor, por placas, para produção de café solúvel liofilizado. |
8419.50.10 | "Ex" 002 - Unidade funcional para fracionamento de gás craqueado, tipo trocador de placas, com duas ou mais caixas frias e temperatura de 65ºC a - 140ºC. |
8419.50.10 | "Ex" 003 - Resfriador de ar ou combinado de ar e óleo, em alumínio brazado, com aletas internas, para pressão máxima igual ou superior a 13 bar. |
8419.50.21 | "Ex" 001 - Trocador de calor, duplo-tubo, metálico, para interrupção de reação de craqueamento, por resfriamento. |
8419.50.21 | "Ex" 002 - Trocador de calor tubular com carcaça, vertical e capacidade igual ou superior a 470.000 kg/h. |
8419.89.40. | "Ex" 001 - Evaporador separador de película fina, com espalhador rotativo de lâminas, direcionador de palhetas, condensador interno, sistema de aquecimento e área de evaporação |
8419.89.90 | "Ex" 001 - Autoclave para polimerização de bobinas estatóricas de isolamento, com caldeira, bomba de vácuo, tanque de nitrogênio, circuito de gás, fluido diatérmico e reservatório de asfalto. |
8419.89.99 | "Ex" 001 - Aquecedores de placas, por fluido térmico ou água, para produção de café solúvel liofilizado. |
8419.89.99 | "Ex" 002 - Autoclave com recirculação de vapor e ciclos programados de esterilização para produtos farmacêuticos. |
8419.89.99 | "Ex" 003 - Autoclave a vapor, com estufa de despirogeneização, cabines de interface, com gerador de peróxido de hidrogênio. |
8419.90.20 | "Ex" 001 - Coluna extratora líquido/líquido,, para remover contaminantes orgânicas, com agitador, pressão de descarga igual ou superior 4,2 kg/cm2 e temperatura igual ou superior a 81,3ºC. |
8419.90.20 | "Ex" 002 - Bandejas corrugadas, para coluna de destilação e/ou absorção petroquímica. |
8420.10.29 | "Ex" 001 - Laminador de filmes de polipropileno, biaxialmente orientado, para fabricação de embalagens flexográfixas. |
8421.29.90 | "Ex" 001 - Filtro autolimpante em aço inoxidável, para separação de líquidos, com pressão igual ou superior a 10 bar. |
8421.29.90 | "Ex" 002 - Aparelho de ultrafiltração através de membranas cerâmicas, para tratamento de reaproveitamento de efluentes. |
8421.39.90 | "Ex" 001 - Aparelho de deposição química de fuligem, com capacidade de deposição igual ou superior a 6 kg, comprimento de deposição igual ou superior a 110 cm e câmara de ar limpo. |
8421.39.90 | "Ex" 002 - Filtro de gases, com dispositivo queimador e sistema de catálise. |
8421.99.90 | "Ex" 001 - Membrana de ultrafiltração, à base de polímetros ou de tubo de carbono. |
8422.20.00. | "Ex" 001 - Máquina para lavar, desinfetar e secar recipientes farmacêuticos de vidro |
8422.30.29 | "Ex" 001 - Unidade funcional automática, contínua, para soprar, encher, encartuchar e empacotar produtos farmacêuticos, com controle lógico programável, disco em mesa rotatória, soprador, envasador, dosador, colocador de conta gotas, válvulas "spray" e tampadeira. |
8422.30.29 | "Ex" 002 - Unidade funcional para embalar produtos farmacêuticos, com desembalador de frascos, alimentador, soprador, enchedor, regravador de bomba, tampador, rotulador, encartuchador, controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 8.000 frascos/hora. |
8422.30.29 | "Ex" 003 - Máquina para colocar rótulos ou selos, invioláveis, em cartuchos ou frascos, alimentador para bobina e velocidade igual ou superior a 200 unidades/min. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8422.30.29 | "Ex" 004 - Unidade funcional para encher, fechar e selar frascos, com alimentador, soprador, colocador de tampas, rotulador, encartuchador, controlador de peso, sistema de impressão de código no rótulo e no cartucho e velocidade superior a 6000 unid/hora. |
8422.30.29 | "Ex" 005 - Máquina automática computadorizada para encher e fechar tubos, com alimentador e velocidade igual ou superior a 120 unidades/min. |
8422.30.29 | "Ex" 006 - Unidade funcional para enchimento de ampolas, com lavadora, túnel de esterilização, sistema de fechamento e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina para empacotar cartuchos em caixas de papelão,tipo "case packer", com dispositivo de rotação,solagem e velocidade igual ou superior a 15 caixas/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina automatizada para empacotar potes, de peso igual ou superior a 250 g e produção igual ou superior a 17 caixas/min. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional automática, para embalar massas alimentícias pré-cozidas, com alimentador e posicionador de copos, dispositivo alimentador e aplicador de tampa seladora e sistema de retirada de copos. |
8422.40.90 | "Ex" 004 - Máquina automática, termoformadora, computadorizada, para formar e encher blisteres, com velocidade igual ou superior a 600 blisteres/min e controle lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 005 - Máquina para encartuchar contínua, computadorizada e robotizada, com capacidade igual ou superior a 6000 blisteres/min. e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 006 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior 1.200 unidades/min. |
8422.40.90 | "Ex" 007 - Máquina de colocação manual de filme plástico, em rolos de fitas adesivas para encolhimento em túnel aquecido. |
8422.40.90 | "Ex" 008 - Unidade funcional automática, para embalar frascos em caixas de papelão, com sistema de formação de caixas, separação de frascos, selagem, capacidade igual ou superior a 20 caixas/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 009 - Máquina computadorizada para formar, encher e embalar "blister" de alumínio/alumínio, com estação de formação a frio. |
8422.40.90 | "Ex" 010 - Máquina automática, para acondicionar bobinas e caixas, com sistema de transporte, separação, alimentação, etiquetagem e controle de peso. |
8422.40.90 | "Ex" 011 - Máquina para encartuchar, com velocidade igual ou superior a 200 cartuchos/min. e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 012 - Unidade funcional para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade máxima igual ou superior a 240 blisteres/min. e capacidade máxima igual ou superior a 400 cartuchos/min. |
8422.40.90 | Ex" 013 - Máquina encartuchadeira, contínua, para bisnaga, com capacidade máxima igual ou superior a 200 tubos/min. |
8422.90.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para limpar ordenhadeira. |
8424.20.00 | "Ex" 001 - Aparelho para aplicação de adesivo a frio, por extrusão, com 16 injetores ou mais, controlador e processador programável. |
8424.89.00 | "Ex" 001 - Aparelho de pulverização de óleo mineral, resfriamento de superfície de cilindro de laminador a frio, com válvulas e bicos. |
8424.89.00 | "Ex" 002 - Máquina para aplicação de substâncias adesivas bi-componente, com dosador e misturador. |
8427.10.19 | "Ex" 001 - Empilhadeira elétrica, trilateral, com capacidade igual ou superior a 1,3 t e altura de elevação do garfo igual ou superior a 9,22m. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Paletizador robotizado, com magazine para 20 ou mais "pallets" e capacidade igual ou superior a 750 sacos/h. |
8428.39.90 | "Ex" 002 - Armazenador e alimentador automático, contínuo, de tampas metálicas, com capacidade igual ou superior a 6000 tampas/min. |
8428.90.90 | "Ex" 001 - Plataforma telescópica, com alcance igual ou superior a 13m, para inspeção e reparos sob pontes. |
8431.49.00 | "Ex" 001 - Corrente em aço liga forjado e temperado,, montada com sapatas,, para sistema de translação de escavadores. |
8434.90.00 | "Ex" 001 - Pulsador eletrônico,, para ordenha. |
8434.90.00 | "Ex" 002 - Retirador automático de teteiras. |
8434.90.00 | "Ex" 003 - Medidor eletrônico de leite. |
8434.90.00 | "Ex" 004 - Coletor de leite. |
8438.20.90 | "Ex" 001 - Puchador contínuo, para extrusão, resfriamento e cristalização de massas e gomas. |
8438.20.90 | "Ex" 002 - Máquina contadora e alimentadora de bombons, com capacidade igual ou superior a 90 caixas/min. |
8438.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para bombeamento de concentrado com motor redutor, sistemas de aspiração e impulso com controle de temperatura,, de pressurização do ar,, de pulverização,, dutos para descarga,, depósitos e pinel de controle. |
8439.30.90 | "Ex" 001 - Mesa forradeira, para consolidar colagem de papelão ondulado, por pressão e aquecimento automático, com câmaras de vapor. |
8441.80.00 | "Ex" 001 - Máquina para preparação de ferramentas de corte e vinco, com prensa de pistão múltiplo, mesas, painel de comando e de programação e pórtico de manuseio de ferramentas. |
8441.80.00 | "Ex" 002 - Máquina para aplicação de etiqueta auto-adesiva ou cartão plástico, em formulários contínuos, com sistemas de distribuição de cola, de corte e de dobras. |
8442.30.00 | "Ex" 001 - Máquina automática preparadora de rótulos,, com unidade de corte e sistema de empacotamento. |
8442.30.00 | "Ex" 002 - Aparelho eletrônico para gravação e leitura de cilindros de rotogravura. |
8443.30.00 | "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica, para imprimir provas e testes. |
8443.30.00 | "Ex" 002 - Máquina de impressão flexográfica, para recipientes descartáveis, de papel cartão revestido. |
8443.30.00 | "Ex" 003 - Máquina para impressão flexográfica, rotativa, com oito ou mais cores, largura de bobina igual ou superior a 1.200 mm, duas unidades de rotogravura em linha, sistema de troca rápida por carrinho e controlador lógico programável. |
8443.59.90 | "Ex" 001 - Máquina de impressão, por raio laser, com duas ou mais linhas por cabeçote e geração de 2.000 ou mais caracteres/segundo. |
8443.60.10 | "Ex" 001 - Dobradora de folhas planas, com 3 ou mais estações e formato igual ou superior a 500x840 mm. |
8443.60.90 | "Ex" 001 - Folhadeira, alimentada por bobinas, com unidade de corte, cabeçote eletrônico de leitura e controlador lógico programável. |
8445.40.19 | "Ex" 001 - Bobinadeira de fita para peças estampadas,para duas ou mais bobinas, troca automática de bobina e velocidade igual ou superior a 25m/min. |
8445.40.19 | "Ex" 002 - Bobinadeira automática de 16 fusos ou mais, com velocidade igual ou superior a 2000 m/min. |
8448.49.90 | "Ex" 001 - Placa de controle de válvulas para sopradores de trama ou do freio de teares a jato de ar. |
8451.40.10 | "Ex" 001 - Máquina de lavar componentes eletrônicos, tipo túnel, monobloco, operando com solvente ou solução aquosa, transdutor de ultra-som de 22,5 khz ou superior e controlador lógico programável. |
8452.29.10 | "Ex" 001 - Máquina para costura, com agulha curva, para trabalhar mocassim. |
8452.29.10 | "Ex" 002 - Máquina para costura assembladora de sola e cabedal, com agulha curva a dois fios e dispositivo de enrugamento. |
8452.29.10 | "Ex" 003 - Máquina para costura de cabedal de mocassin, com uma ou mais agulhas, base placa, seleção eletrônica de desenhos, transporte e corte a frio. |
8453.10.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para lixar em banda contínua,, com sistema de troca rápida da cinta. |
8453.10.90 | "Ex" 002 - Máquina automática, com cinta transportadora, para fixar, estender e secar peles a baixa temperatura. |
8455.90.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para resfriamento e lubrificação dos cilindros de laminador a quente, com filtros a vácuo, correia de transmissão, geradores de vácuo, filtros, resfriadores de placas, válvulas, cabeçotes de resfriamento, bombas e instrumentos de controle. |
8455.90.00 | "Ex" 002 - Exaustor de fumos e antipoluição, para remoção de vapor de óleo de laminação, com coifas, enclausuramento, ventiladores, válvulas e sistema de limpeza da chaminé. |
8459.61.00 | "Ex" 001 - Máquina para fresar chaves de cilindro de fechadura, de comando numérico, com dois ou mais eixos de trabalho de deslocamento horizontal, ciclo automático de carga e descarga de peças e controlador lógico programável. |
8461.50.10 | "Ex" 001 - Máquina de serra de fita vertical, com arco corrediço, para serrar blocos de aço. |
8462.10.19 | "Ex" 001 - Máquina de forja pontas e espigas de limas, com 6 ou mais martelos conjugados de velocidade igual ou superior a 1.200 golpes/min., aquecimento por indução e sistema automático de alimentação e descarga. |
8462.10.90 | "Ex" 001 - Máquina estampadeira universal para produção de parafusos, rebites e semelhantes. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8422.30.29 | "Ex" 004 - Unidade funcional para encher, fechar e selar frascos, com alimentador, soprador, colocador de tampas, rotulador, encartuchador, controlador de peso, sistema de impressão de código no rótulo e no cartucho e velocidade superior a 6000 unid/hora. |
8422.30.29 | "Ex" 005 - Máquina automática computadorizada para encher e fechar tubos, com alimentador e velocidade igual ou superior a 120 unidades/min. |
8422.30.29 | "Ex" 006 - Unidade funcional para enchimento de ampolas, com lavadora, túnel de esterilização, sistema de fechamento e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 001 - Máquina para empacotar cartuchos em caixas de papelão, tipo "case packer", com dispositivo de rotação, solagem e velocidade igual ou superior a 15 caixas/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 002 - Máquina automatizada para empacotar potes, de peso igual ou superior a 250 g e produção igual ou superior a 17 caixas/min. |
8422.40.90 | "Ex" 003 - Unidade funcional automática, para embalar massas alimentícias pré-cozidas,, com alimentador e posicionador de copos, dispositivo alimentador e aplicador de tampa seladora e sistema de retirada de copos. |
8422.40.90 | "Ex" 004 - Máquina automática, termoformadora, computadorizada, para formar e encher blisteres, com velocidade igual ou superior a 600 blisteres/min e controle lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 005 - Máquina para encartuchar contínua, computadorizada e robotizada, com capacidade igual ou superior a 6000 blisteres/min. e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 006 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior 1.200 unidades/min. |
8422.40.90 | "Ex" 007 - Máquina de colocação manual de filme plástico, em rolos de fitas adesivas para encolhimento em túnel aquecido. |
8422.40.90 | "Ex" 008 - Unidade funcional automática, para embalar frascos em caixas de papelão, com sistema de formação de caixas, separação de frascos, selagem, capacidade igual ou superior a 20 caixas/minuto. |
8422.40.90 | "Ex" 009 - Máquina computadorizada para formar, encher e embalar "blister" de alumínio/alumínio, com estação de formação a frio. |
8422.40.90 | "Ex" 010 - Máquina automática, para acondicionar bobinas e caixas, com sistema de transporte, separação, alimentação, etiquetagem e controle de peso. |
8422.40.90 | "Ex" 011 - Máquina para encartuchar, com velocidade igual ou superior a 200 cartuchos/min. e controlador lógico programável. |
8422.40.90 | "Ex" 012 - Unidade funcional para formar, encher, embalar e encartuchar blisteres de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade máxima igual ou superior a 240 blisteres/min. e capacidade máxima igual ou superior a 400 cartuchos/min. |
8422.40.90 | Ex" 013 - Máquina encartuchadeira, contínua, para bisnaga, com capacidade máxima igual ou superior a 200 tubos/min. |
8422.90.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para limpar ordenhadeira. |
8424.20.00 | "Ex" 001 - Aparelho para aplicação de adesivo a frio, por extrusão, com 16 injetores ou mais, controlador e processador programável. |
8424.89.00 | "Ex" 001 - Aparelho de pulverização de óleo mineral, resfriamento de superfície de cilindro de laminador a frio, com válvulas e bicos. |
8424.89.00 | "Ex" 002 - Máquina para aplicação de substâncias adesivas bi-componente, com dosador e misturador. |
8427.10.19 | "Ex" 001 - Empilhadeira elétrica, trilateral, com capacidade igual ou superior a 1,3 t e altura de elevação do garfo igual ou superior a 9,22m. |
8428.39.90 | "Ex" 001 - Paletizador robotizado, com magazine para 20 ou mais "pallets" e capacidade igual ou superior a 750 sacos/h. |
8428.39.90 | "Ex" 002 - Armazenador e alimentador automático, contínuo, de tampas metálicas, com capacidade igual ou superior a 6000 tampas/min. |
8428.90.90 | "Ex" 001 - Plataforma telescópica, com alcance igual ou superior a 13m, para inspeção e reparos sob pontes. |
8431.49.00 | "Ex" 001 - Corrente em aço liga forjado e temperado, montada com sapatas, para sistema de translação de escavadores. |
8434.90.00 | "Ex" 001 - Pulsador eletrônico, para ordenha. |
8434.90.00 | "Ex" 002 - Retirador automático de teteiras. |
8434.90.00 | "Ex" 003 - Medidor eletrônico de leite. |
8434.90.00 | "Ex" 004 - Coletor de leite. |
8438.20.90 | "Ex" 001 - Puchador contínuo, para extrusão, resfriamento e cristalização de massas e gomas. |
8438.20.90 | "Ex" 002 - Máquina contadora e alimentadora de bombons, com capacidade igual ou superior a 90 caixas/min. |
8438.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para bombeamento de concentrado com motor redutor,, sistemas de aspiração e impulso com controle de temperatura, de pressurização do ar, de pulverização, dutos para descarga, depósitos e pinel de controle. |
8439.30.90 | "Ex" 001 - Mesa forradeira, para consolidar colagem de papelão ondulado,por pressão e aquecimento automático, com câmaras de vapor. |
8441.80.00 | "Ex" 001 - Máquina para preparação de ferramentas de corte e vinco, com prensa de pistão múltiplo, mesas, painel de comando e de programação e pórtico de manuseio de ferramentas. |
8441.80.00 | "Ex" 002 - Máquina para aplicação de etiqueta auto-adesiva ou cartão plástico, em formulários contínuos, com sistemas de distribuição de cola, de corte e de dobras. |
8442.30.00 | "Ex" 001 - Máquina automática preparadora de rótulos, com unidade de corte e sistema de empacotamento. |
8442.30.00 | "Ex" 002 - Aparelho eletrônico para gravação e leitura de cilindros de rotogravura. |
8443.30.00 | "Ex" 001 - Máquina de impressão flexográfica, para imprimir provas e testes. |
8443.30.00 | "Ex" 002 - Máquina de impressão flexográfica, para recipientes descartáveis, de papel cartão revestido. |
8443.30.00 | "Ex" 003 - Máquina para impressão flexográfica, rotativa, com oito ou mais cores, largura de bobina igual ou superior a 1.200 mm, duas unidades de rotogravura em linha, sistema de troca rápida por carrinho e controlador lógico programável. |
8443.59.90 | "Ex" 001 - Máquina de impressão, por raio laser, com duas ou mais linhas por cabeçote e geração de 2.000 ou mais caracteres/segundo. |
8443.60.10 | "Ex" 001 - Dobradora de folhas planas, com 3 ou mais estações e formato igual ou superior a 500x840 mm. |
8443.60.90 | "Ex" 001 - Folhadeira, alimentada por bobinas, com unidade de corte, cabeçote eletrônico de leitura e controlador lógico programável. |
8445.40.19 | "Ex" 001 - Bobinadeira de fita para peças estampadas, para duas ou mais bobinas,, troca automática de bobina e velocidade igual ou superior a 25m/min. |
8445.40.19 | "Ex" 002 - Bobinadeira automática de 16 fusos ou mais, com velocidade igual ou superior a 2000 m/min. |
8448.49.90 | "Ex" 001 - Placa de controle de válvulas para sopradores de trama ou do freio de teares a jato de ar. |
8451.40.10 | "Ex" 001 - Máquina de lavar componentes eletrônicos, tipo túnel, monobloco, operando com solvente ou solução aquosa, transdutor de ultra-som de 22,5 khz ou superior e controlador lógico programável. |
8452.29.10 | "Ex" 001 - Máquina para costura, com agulha curva, para trabalhar mocassim. |
8452.29.10 | "Ex" 002 - Máquina para costura assembladora de sola e cabedal, com agulha curva a dois fios e dispositivo de enrugamento. |
8452.29.10 | "Ex" 003 - Máquina para costura de cabedal de mocassin, com uma ou mais agulhas, base placa, seleção eletrônica de desenhos, transporte e corte a frio. |
8453.10.90 | "Ex" 001 - Máquina automática para lixar em banda contínua, com sistema de troca rápida da cinta. |
8453.10.90 | "Ex" 002 - Máquina automática,, com cinta transportadora, para fixar, estender e secar peles a baixa temperatura. |
8455.90.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para resfriamento e lubrificação dos cilindros de laminador a quente,, com filtros a vácuo, correia de transmissão,, geradores de vácuo, filtros, resfriadores de placas, válvulas, cabeçotes de resfriamento, bombas e instrumentos de controle. |
8455.90.00 | "Ex" 002 - Exaustor de fumos e antipoluição, para remoção de vapor de óleo de laminação, com coifas, enclausuramento, ventiladores, válvulas e sistema de limpeza da chaminé. |
8459.61.00 | "Ex" 001 - Máquina para fresar chaves de cilindro de fechadura, de comando numérico, com dois ou mais eixos de trabalho de deslocamento horizontal, ciclo automático de carga e descarga de peças e controlador lógico programável. |
8461.50.10 | "Ex" 001 - Máquina de serra de fita vertical, com arco corrediço, para serrar blocos de aço. |
8462.10.19 | "Ex" 001 - Máquina de forja pontas e espigas de limas, com 6 ou mais martelos conjugados de velocidade igual ou superior a 1.200 golpes/min., aquecimento por indução e sistema automático de alimentação e descarga. |
8462.10.90 | "Ex" 001 - Máquina estampadeira universal para produção de parafusos, rebites e semelhantes. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8462.29.00 | Ex" 001 - Máquina automática, para arquear barras chatas de aço, em feixes de molas, com pré-tensionamento e encruamento superficial, e capacidade para trabalhar simultâneamente 4 ou mais barras. |
8462.41.00 | "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para estampar e furar chapa plana de aço, com espessura igual ou superior a 0,65 mm e folga igual ou superior 2 mm. |
8463.30.00 | "Ex" 001 - Prensa para fabricação de pregos, com capacidade igual ou superior a 800 pregos/min. |
8464.90.19 | "Ex" 001 - Máquina para limpeza química e por ultra-som de superfícies de lentes, com sistema de secagem. |
8464.90.19 | "Ex" 002 - Gerador de curvas, computadorizado, com ferramentas tipo "disco de corte linear", para confecção de lentes sem erro elíptico e centrífuga para separação de resíduos. |
8471.60.74 | "Ex" 001 - Monitor colorido de tela plana, ativa, de cristal líquido, com dimensão igual ou superior a 10,4 polegadas. |
8474.39.00 | "Ex" 001 - Unidade funcional para preparação de massa à base de gesso, com misturador, tanques, bombas, silos, dosadores, painéis de distribuição elétrica, de comando e controlador lógico programável. |
8474.80.10 | "Ex" 001 - Máquina para fabricar machos de areia de fundição, automática, microprocessada, com cilindro de areia, capacidade igual ou superior a 2,5 litros e sistema automático de extração de machos. |
8474.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de telhas onduladas, de comprimento igual ou superior a 4880 mm, sistemas de ondulação e de formação, caixa formadora e desenformador. |
8477.10.99 | "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, silicone líquido, para produção de bicos de mamadeira e chupetas, por processo de vulcanização. |
8477.20.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para extrusão de tubos plásticos, com 3 ou mais extrusoras, unidade de supervisão de processo, bomba misturadora, cabeçote extrusor, calibradores de espessura e de diâmetro, refrigeração, secagem e corte. |
8477.80.00 | "Ex" 001 - Máquina cortadeira e rebobinadeira para filme de propileno, com largura igual ou superior a 7.000 mm e velocidade de corte igual ou superior a 1.200 metros/minuto. |
8477.80.00 | "Ex" 002 - Máquina cortadeira e rebobinadeira, para filme de polipropileno, com largura igual ou superior a 7.000 mm, com velocidade de corte de até 1.200 metros/min. e "trolley" para alimentação de bobina jumbo. |
8478.10.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de cigarros,, com unidade alimentadora de fumo, processadora de cigarros, aplicadora de filtro, capacidade igual ou superior a 8.000 cigarros/min. e controle lógico programável. |
8479.20.00 | "Ex" 001 - Máquina automática de cristalização e homogeinização de emulsão, para fabricação de margarina, com trocador de calor, raspadores, batedeira e produção igual ou superior a 5.700kg/h. |
8479.30.00 | "Ex" 001 - Moinho de partículas de madeira com unidade de classificação. |
8479.82.10 | "Ex" 001 - Misturador, de coluna, para pós farmacêuticos, com sistema de elevação, rotação/translação e controlador lógico programável. |
8479.82.10 | "Ex" 002 - Misturador de tintas, computadorizada, para formulação e distribuição de tintas em tambores. |
8479.82.90 | "Ex" 001 - Vaso para lavagem de partículas, com sistema integrado de distribuição de líquido e rosca extratora. |
8479.82.90 | "Ex" 002 - Vaso jaquetado,, em aço inoxidável/aço carbono, para injeção de gases em partículas, com sistema de agitação eletropolido e rotação variável. |
8479.82.90 | "Ex" 003 - Peneira para pós farmacêuticos, com recipientes cônico em aço inoxidável e agitador. |
8479.82.90 | "Ex" 004 - Unidade funcional para granular pós, com alimentação, tanques para solução granualmente, peneira classificadora, sistema de desumidificação por ar quente, descarga à vácuo e controlador lógico programável. |
8479.82.90 | "Ex" 005 - Máquina para granular pós farmacêuticos, com sistema de alimentação, tanques para solução granulente e controlador lógico programável. |
8479.89.12 | "Ex" 001 - Doseador de azoto líquido, para pressurização ou expurgo de embalagens, com capacidade igual ou superior a 150.000 embalagens/min. e controlador lógico programável. |
8479.89.12 | "Ex" 002 - Estabilizador de fornecimento de gás liquefeito de petróleo para forno de fabricação de vidro plano, com estação de recebimento, tanques, bombas, vaporizadores, misturadores, aquecedores, analisadores de calor e válvulas. |
8479.89.12 | "Ex" 003 - Dosadores automático de líquido, com alimentação por gravidade, controles computadorizados de abertura, de fechamento de válvulas e de peso, carrinho sobre trilhos para coleta e mistura. |
8479.89.99 | "Ex" 001 - Máquina automática para montagem e acabamento de respiradores de falso tecido, com velocidade igual ou superior a 750 unidades/hora e controlador lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 002 - Máquina computadorizada, automática, para corte de letras e gráficos em materiais plásticos. |
8479.89.99 | "Ex" 003 - Unidade funcional para limpeza de condensador de tubos de titânio, por sistema de esferas, com válvulas, grade, bomba e sistema eletrônico de controle e de supervisão. |
8479.89.99 | "Ex" 004 - Cabine asséptica, para pesagem de produtos farmacêuticos, com recirculação, filtragem de ar, controle de temperatura e de umidade. |
8479.89.99 | "Ex" 005 - Unidade funcional para montagem de refrigeradores e "freezers", com capacidade igual ou superior a 165 unidades/hora,, transportadores, elevadores, carros de translação, gôndolas de teste, comandos de operação e painel lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 006 - Unidade funcional para produção de gás, com sistemas de filtração, de resfriamento a ar, de enriquecimento e purificação de oxigênio, de resfriamento de água,, vaso de pressão e gerador de ozônio. |
8479.89.99 | "Ex" 007 - Unidade funcional de coleta de esgoto, com central de vácuo, tanque de coleta, bombas de vácuo e de esgoto, sensor de nível de volume e válvulas de controle. |
8479.89.99 | "Ex" 008 - Unidade funcional de distribuição de energia elétrica, com tensão de entrada igual ou superior a 1.000V, para linha de fabricação de vidro plano, composta de estação de força primária, substituições, painéis de distribuição, transformadores, centro de controle de motores, geradores de diesel, tanque, baterias e carregadores. |
8479.89.99 | "Ex" 009 - Unidade funcional para fabricação de catalizadores automotivos, com estações de preparação e de impregnação, cilindros de imersão, vasos de recebimento, de mistura, de separação de fluxo, de coleta e separação, sistema de exaustão, sensores de posição, atuadores pneumáticos, câmaras de imersão, bombas, balanças, painéis de comando, plataformas e suportes metálicos. |
8479.89.99 | "Ex" 010 - Unidade funcional para aplicação de massa selante/vedante e antivibrante, na montagem de carroceiras de veículos, com unidades de bombeamento por acionamento pneumático, de tratamento, de ar comprimido e aplicadores com regulagem de vazão. |
8479.89.99 | "Ex" 011 - Robô para pintura eletrostática, automática, de carrocerias de veículos, com painéis de controle e comando, gerador, bomba, reguladores, sensores e separador de impurezas. |
8479.89.99 | "Ex" 012 - Unidade funcional para fabricação de para-brisas, curvas e laminados, com forno automático, sistemas de giro, centragem e alimentação, de medição e controle de abaulamento, de descarga, de transporte, de desaeração e de aplicação automática de suportes de retrovisores. |
8479.89.99 | "Ex" 013 - Unidade funcional para fabricação de tubos com costura, com gaiolas para conformação e calibragem, soldagem e serra circular voadora. |
8479.89.99 | "Ex" 014 - Máquina compactadora de pós farmacêuticos, de dois estágios de compactação, capacidade igual ou superior a 3.000 comprimidos/min., detector de contaminação de metal e removedor de resíduo e controlador lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 015 - Armazenador para ferramentas e acessórios,, com sistema rotativo de movimentação de bandejas,, endereçamento automático e controlador lógico programável. |
8479.89.99 | "Ex" 016 - Máquina para remoção de peças injetadas,, com controlador de posicionamento,, acionamento por bomba à vácuo e placa de sucção |
8479.89.99 | "Ex" 017 - Unidade funcional para decapagem de bobinas, com diâmetro externo igual ou superior a 2.300 mm, seções de entradas e de saída e controlador de pressão. |
8479.90.90 | "Ex" 001 - Membrana em poliuretano, para expansor de gases, com sistema de fixação. |
8481.10.00 | "Ex" 001 - Válvula de controle de admissão de entrada de ar, para compressores de parafuso. |
8481.80.99 | "Ex" 001 - Válvula automática de recirculação, com controle de vazão de vapor, redução de pressão e dissipação de energia. |
8483.40.90 | "Ex" 001 - Moto redutor para resfriador de leite. |
8483.60.90 | "Ex" 001 - Acoplador dentado para união entre caixa de pinhões e cilindros de laminação,, com comprimento igual ou superior a 6.000 mm e torque igual ou superior a 115.000 kgm. |
CÓDIGO DA TEC | DESCRIÇÃO |
8501.64.00 | "Ex" 001 - Gerador de potência igual ou superior a 80.000 KVA, sem escovas, com rotação igual ou superior a 3.600 rpm, painéis de controle, dos transformadores de potencial e de corrente de aterramento e sistema de excitação. |
8514.10.10 | "Ex" 001 - Unidade funcional para sintetização do silicato, em atmosfera controlada, com forno elétrico para temperatura igual ou superior a 1500ºC e mufla interna. |
8514.10.10 | "Ex" 002 - Forno elétrico de resistência, para curvatura de vidro,, com capacidade de 15 ciclos em 8 horas,, seções de curvatura,, pré-aquecimento e resfriamento. |
8514.30.90 | "Ex" 001 - Forno, tipo mufla, com sistema de aquecimento por microondas. |
8515.21.00 | "Ex" 001 - Máquina para soldar pregos, por resistência, com transportador, trilhos de alimentação, embobinamento e corte. |
8515.31.00 | "Ex" 001 - Máquina de solda a arco para reconstituição de virabrequim. |
8515.31.00 | "Ex" 002 - Unidade funcional hidráulica, para soldar, por arco magnético com cabeçote móvel, sistemas de rejuntamento, de usinagem, painéis de controle, bobinas circulares, monitor de programação, estação de revestimento e monitor de controle de parâmetros de solda. |
8515.31.00 | "Ex" 003 - Máquina automática, de soldar por arco, tiras em aço silício de largura igual ou superior a 500 mm e espessura igual ou superior a 1,50 mm |
8515.39.00 | "Ex" 001 - Máquina de soldar, por arco estirado, pinos em superfície de painéis estampados de carroceiras de veículos, com pistolas soldadoras, unidade eletrônica de controle e microprocessadores. |
8515.39.00 | "Ex" 002 - Aparelho para soldar, a arco, com fonte de energia multiprocesso, controles eletrônicos, proteção de sobrecorrente e alimentador de arame. |
8515.39.00 | "Ex" 003 - Aparelho de soldagem a arco, pelo processo MIG/MAG, com fonte de energia microprocessada, alimentador de arame e seleção de aceleração. |
8515.39.00 | "Ex" 004 - Aparelho para corte por jato de plasma, microprocessado, com ajuste contínuo da espessura do corte e sistema de autodiagnóstico de falhas. |
8515.39.00 | "Ex" 005 - Máquina de soldar por arco, pelo processo TIG, microprocessado, com saída em corrente contínua e corrente alternada com onda quadrada. |
8515.80.90 | "Ex" 001 - Máquina de soldar tira fundida de chumbo, com comando hidráulico/elétrico. |
8515.80.90 | "Ex" 002 - Máquina automática, para selagem por termofusão de baterias automotivas,, com comando lógico programável. |
8515.80.90 | "Ex" 003 - Máquina de soldar automática,, para ponto de conexão de baterias automotivas. |
8517.30.19 | "Ex" 001 - Processador de gerenciamento de discagem, automatizada, para centrais de atendimento, com capacidade igual ou superior a 150 estações de atendentes a 300 linhas telefônicas ou mais. |
8525.20.79 | "Ex" 001 - Aparelho para transmissão de televisão através de fibra ótica |
8537.10.20 | "Ex" 001 - Painel de controle digital, para termelétrica, com circuitos para controle de partida, de freqüência, de pressão e de extração. |
8543.30.00 | "Ex" 001 - Máquina para eletrólise, por processo de diafragma, com base de cobre, tampa de plástico, e sistema catódigo. |
8543.89.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional para calibração e teste de bico injetor, com 3 ou mais estações de calibração, de inserção do componente filtro, banco de auditoria, inserção do batoque e carregamento de linha. |
8543.90.90 | "Ex" 001 - Bloco de células reativado para eletrolisador para fabricação de hidrogênio. |
9016.00.90 | "Ex" 001 - Balança digital classificadora, com precisão de 50 mg, ou melhor, e capacidade igual ou superior 140 unidades/min. |
9024.10.90 | "Ex" 001 - Máquina para ensaios em rodas, com carga radial e axial igual ou superior a 4,5 KN, precisão da carga aplicada igual ou superior a 1%, pista com diâmetro igual ou superior a 1.700 mm e largura igual ou superior a 500 mm, velocidade de teste igual ou superior 5 Km/h. |
9024.10.90 | "Ex" 002 - Máquina de ensaio de fadiga, em molas de compressão,, com sistema automático de seleção,, alinhamento de 0,1mm ou melhor,, curso de oscilação igual ou superior a 34mm,, comprimento livre de compressão igual ou superior a 110mm e precisão de deslocamento igual ou melhor que 0,1mm. |
9027.50.20 | "Ex" 001 - Fotômetro automático, para testes de enzimoimonoensaio, com capacidade igual ou superior a 20 testes/hora. |
9027.50.20 | "Ex" 002 - Fotômetro para dosagem de glicose sanguínea, com capacidade igual ou superior a 40 testes/hora. |
9027.50.90 | "Ex" 001 - Analisador de imunologia, para enzimas, com carregador automático. |
9027.50.90 | "Ex" 002 - Aparelho manual, digital, para obtenção de gota de sangue, com lancetas estéreis e ajustes de profundidade da punção. |
9027.80.90 | "Ex" 001 - Unidade funcional de análise química, em câmara metálica,, com canais de comunicação,, para monitoramento de qualidade,, sistemas de cromatografia,, de paramagnetismo,, de controle de umidade e eletroquímico. |
9027.80.90 | "Ex" 002 - Aparelho para teste de dissolução de comprimidos. |
9031.20.90 | "Ex" 001 - Bancada, computadorizada, para medição de fluxo de carburador e cabeçote. |
9031.20.90 | "Ex" 002 - Banco de ensaio para teste de estanqueidade de ar e marcação,, com vazão de fuga igual ou melhor a 0,1cc/min. |
9031.20.90 | "Ex" 003 - Banco de ensaio para teste de motores de partida, computadorizado, com fonte de corrente contínua,, célula de carga,, colante para acionamento simulado de veículo e sistema pneumático de fixação. |
9031.20.90 | "Ex" 004 - Banco de ensaio para teste de alternadores,, computadorizado,, com monitor de acionamento de sistema pneumático de fixação |
9031.20.90 | "Ex" 005 - Aparelho microprocessado para teste de freios de veículos automotores,, com controle lógico programável,, medidor de força aplicada e pesos para calibração. |
9031.20.90 | "Ex" 006 - Aparelho microprocessado,, para teste e aferição de velocímetro,, sobre rolos,, com controle lógico programável,, calibrador de velocidade e coletor de gases. |
9031.20.90 | "Ex" 007 - Aparelho microprocessado, de três estações,, para tese e ajuste do alinhamento de rodas,, volante,, faróis e do ângulo de esterçamento e deslizamento lateral de veículos automotores. |
9031.49.00 | "Ex" 001 - Aparelho para centragem e blocagem de lentes. |
9031.49.00 | "Ex" 002 - Aparelho desbloqueador de lentes, por pressão. |
9031.49.00 | "Ex" 003 - Aparelho centralizador e bloqueador de lentes, com interface para uma ou mais biseladoras e leitoras digitais. |
9031.80.11 | "Ex" 001 - Dinamômetro, computadorizado, para medição de características de motor a explosão interna. |
9031.80.20 | "Ex" 001 - Aparelho para medição tridimensional, com vídeo sensor flexível,, com comando numérico,, resolução igual ou superior a 0,5 microns, precisão igual ou superior a U=(2,5+1/100) microns. |
9031.80.90 | "Ex" 001 - Aparelho a laser para detectar defeitos em películas de polivinil-butiral. |
9031.80.90 | "Ex" 002 - Detector de presença e quantidade, por traço de adesivo aplicado,, com sistema de ejeção. |
9031.80.90 | "Ex" 003 - Detector de qualidade, por variação de cor e leitura de código de barra,, com sistema de ejeção. |
Art. 2º - As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.
Art. 3º - As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan
EXTENSÃO DE UNIDADE DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO
REVOGAÇÃO
RESUMO: Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 25/93, que autorizava, na importação, a extensão da base física operacional da unidade de entreposto de uso público.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 78, de 08.10.97
(DOU de 10.10.97)
Revoga a Instrução Normativa que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo único - Revogar a Instrução Normativa nº 25, de 24 de fevereiro de 1993.
Everardo Maciel
IMPOSTO DE RENDA |
IR/CSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da Medida Provisória nº 1.559-18/97, tendo em vista que o seu texto é idêntico ao da MP nº 1.559-16/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 34/97, pág. 962.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.559-18, de 08.10.97
(DOU de 10.10.97)
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
INCENTIVOS FISCAIS PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
DIRETRIZES
RESUMO: A presente Medida Provisória está sendo publicada na íntegra, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação à sua última reedição (especialmente o acréscimo dos § § 4º, 6º e 8º ao art. 9º da Lei nº 8.167/91).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.562-10, de 09.10.97
(DOU de 10.10.97)
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:
I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II - o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
...
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da superintendência de desenvolvimento regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art. 7º - ...
...
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
..."
"Art. 9º - ...
...
§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicação, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Delibrativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
...
§ 6º - Os iinvestidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, no casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º - ...
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
..."
§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora."
"Art. 12 - ...
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...
II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...
§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa."
Art. 3º - Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º - ...
§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
Art. 6º - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.562-9, de 09 de setembro de 1997.
Art. 12 - Esta Medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
FINOR
ABSORÇÃO DE RECURSOS E CARTAS-CONSULTAS
RESUMO: Foram introduzidas alterações nos arts. 74 e 129 da Portaria nº 855/94, que tratam da absorção de recursos pelas empresas beneficiárias de incentivos do Finor, assim como na Portaria nº 986/97 (Boletim INFORMARE nº 21/97, pág. 607), que dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cartas-consulta que precedem a apresentação dos respectivos projetos.
PORTARIA
SUDENE Nº 1.017, de 30.09.97
(DOU de 07.10.97)
Altera dispositivos das Portarias nºs 855, de 15 de dezembro de 1994 e 986, de 26 de abril de 1997, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997, e nos termos do art. 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, resolve:
Art. 1º - O § 3º do art. 74 e o art. 129 da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - ...
§ 3º - Os recursos a serem aplicados na forma estabelecida no "caput" deste artigo deverão ser absorvidos pela empresa beneficiária até 31 de dezembro do terceiro ano subseqüente ao ano calendário a que corresponder a opção.
...
Art. 129 - Os recursos do FINOR a serem aplicados na forma estabelecida neste Capítulo deverão ser absorvidos pelas empresas beneficiárias até 31 de dezembro do terceiro ano subseqüente ao ano calendário a que corresponderem as opções."
Art. 2º - O art. 4º da Portaria GAB nº 986, de 26 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A avaliação das cartas-consulta será realizada pela Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação (CAA) que, após emitir parecer técnico conclusivo, deverá encaminhá-las à apreciação do Superintendente da SUDENE, a quem caberá a decisão final, ouvida a Junta Diretora.
Parágrafo único - em princípio, a SUDENE dispensará o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na carta-consulta, as quais, no entanto, serão exigidas, posteriormente, por ocasião da apresentação do projeto respectivo."
Art. 3º - O item 5.8 - Quadro de acionistas/quotistas do Anexo II - Instruções para Preenchimento, da Portaria GAB nº 986, de 26 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.8 Quadro de acionistas/quotistas
- Nos campos 75, 76 e 77, no caso de empresas, indicar o nome, o CPF/CGC e o percentual de participação dos acionistas/quotistas detentores de, pelo menos, 10% das ações ou quotas".
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria GAB nº 1.013, de 19 de setembro de 1997
Nilton Moreira Rodrigues
TRIBUTOS FEDERAIS |
TR e TBF
DIA 30.09.7
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 30.09.97 em 0,5559% e 1,5112%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.830, de 01.10.97
(DOU de 03.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de setembro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de setembro de 1997 são, respectivamente: 0,5559% (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5112% (um inteiro e cinco mil, cento e doze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 02.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 02.10.97 em 0,5737% e 1,5291%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.834, de 03.10.97
(DOU de 07.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referen-cial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 02 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,5737% (cinco mil, setecentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,5291% (um inteiro e cinco mil, duzentos e noventa e um décimos de milésimo por cento).
Eduardo Félíx de Sousa
Chefe em exercício
TR e TBF
DIA 03.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 03.10.97 em 0,5181% e 1,4730%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.837, de 06.10.97
(DOU de 08.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 03 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,5181% (cinco mil, cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,4730% (um inteiro e quatro mil, setecentos e trinta décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 07.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 07.10.97 em 0,6651% e 1,6214%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.839, de 08.10.97
(DOU de 10.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 07 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,6651% ( seis mil, seiscentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento) e 1,6214% (um inteiro e seis mil, duzentos e quartoze décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 08.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 08.10.97 em 0,6685% e 1,6249%, respectivamente.
COMUNICADO Nº
5.840, de 09.10.97
(DOU de 13.10.97)
Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 08 de outubro de 1997 são, respectivamente: 0,6685% ( seis mil, seiscentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6249% (um inteiro e seis mil, duzentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe
TR e TBF
DIA 04/05/06.10.97
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 04.10.97 em 0,5571% e 1,4707%, 05.10.97 em 0,5837% e 1,5412%, 06.10.97 em 0,6531% e 1,6093% respectivamente.
COMUNICADO
S/Nº
(DOU de 09.10.97)
Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 04, 05 e 06 de outubro de 1997.
De acordo com o que determinam as Resoluções nºs 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF e relativas aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Referenciais-TR:
a) de 04.10.97 a 04.11.97: 0,5571% (cinco mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);
b) de 05.10.97 a 05.11.97: 0,5837% (cinco mil, oitocentos e trinta e sete décimos de milésimo por cento);
c) de 06.10.97 a 06.11.97: 0,6531% (seis mil, quinhentos e trinta e um décimos de milésimo por cento);
II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 04.10.97 a 04.11.97: 1,4707% (um inteiro e quatro mil, setecentos e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 05.10.97 a 05.11.97: 1,5412% (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e doze décimos de milésimo por cento);
c) de 06.10.97 a 06.11.97: 1,6093% (um inteiro e seis mil e noventa e três décimos de milésimo por cento).
Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe