ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CIRCULAR Nº (01.600-1) 006, de 21.01.97
(Não publicada no DOU)

Contribuições previdenciárias das empresas que optarem pelo SIMPLES.

1 - A Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, estabeleceu regime tributário diferenciado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, ao instituir o SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuiçes das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

2 - As empresas que fizerem opção pela inscrição no referido sistema estarão sujeitas ao pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições, dentre as quais, aquelas devidas à Seguridade Social previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e na Lei Complementar nº 84/96. Estarão dispensadas inclusive das contribuições instituídas pela União em favor do FNDE (Salário-Educação) e demais "TERCEIROS".

3 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se inscreverem no SIMPLES recolherão para a Previdência Social, a partir da competência JANEIRO/97, sob o FPAS normalmente utilizado apenas o valor descontado dos seus empregados, anotando no campo 8 da GRPS (Observações): EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - (Lei nº 9.317/96) - estando dispensadas do recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários, inclusive aquelas destinadas ao financiamento das prestações por acidentes do trabalho (SAT) e aos "Terceiros".

4 - Essas empresas estarão desobrigadas também do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga a segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas que lhes prestem serviços sem vínculo empregatício.

5 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES continuam sujeitas, na condição de sub-rogadas na obrigação do produtor, ao recolhimento das contribuições incidentes sobre os produtos rurais adquiridos diretamente de produtores rurais pessoas físicas.

6 - As deduções relativas a salário-maternidade e salário-família serão realizadas no campo 21 (Deduções FPAS) das GRPS utilizadas para recolhimento das contribuições descontadas dos empregados.

7 - Poderá, respeitado o limite máximo permitido de 30% (trinta por cento) do valor devido, ser efetuada compensação em GRPS, utilizada para recolhimento das contribuições descontadas dos empregados, de importância recolhida indevidamente ao INSS.

7.1 - Não é permitido compensação em GRPS, de qualquer importância recolhida a maior ou indevidamente em DARF ou qualquer outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES.

O Art. 9º da Lei nº 9.317/96 elenca situações que impedem as pessoas jurídicas por elas alcançadas de optarem pelo SIMPLES. Dentre as exclusões estão as empresas que se dedicam à construção de imóveis, próprios ou de terceiros; compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem a atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos, e congêneres.

João Donadon
Coordenador-Geral de Arrecadação

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de 04.02.97
(DOU de 05.02.97)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que fica acrescido à Tabela anexa ao Ato Declaratório nº 4, de 23.01.97, o seguinte item:

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas
Lata
13. De 261 a 360 ml
0,48 24

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DECRETO Nº 2.141, de 03.02.97
(DOU de 04.02.97)

Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações:

I - de crédito, realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos constitucionais, fundos federal, estadual e municipal instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995;

II - de câmbio, destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 4, de 03.02.97
(DOU de 04.02.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de janeiro de 1997, exigível a partir do mês de fevereiro de 1997, é 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de janeiro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
01 - 17 0,87
02 1,73 18 -
03 1,65 19 -
04 - 20 0,79
05 - 21 0,71
06 1,57 22 0,63
07 1,50 23 0,55
08 1,42 24 0,47
09 1,34 25 -
10 1,26 26 -
11 - 27 0,40
12 - 28 0,32
13 1,18 29 0,24
14 1,10 30 0,16
15 1,02 31 0,08
16 0,95    
       

Aldanir Silva
Em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.480, de 31.01.97
(DOU de 04.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 30 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,8162% (oito mil, cento e sessenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,7941% (um inteiro e sete mil, novecentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento).

Antonio Augusto Pinto Pinheiro
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.485, de 03.02.97
(DOU de 05.02.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de janeiro de 1997.

De acordo com o que determina as Resoluções nº 2.097 de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 31 de janeiro de 1997 são, respectivamente: 0,7287% (sete mil, duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo por cento) e 1,7058% (um inteiro e sete mil e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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