ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 9.426, de 24.12.96
(DOU de 26.12.96)

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155 - ...

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Art. 157 - ....

§ 2º - ...

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusivo o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedades de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

Art. 309 - ....

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-31, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.

§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.

§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 5º - Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º - O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único - As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo, considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 3º - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.

Art. 4º - A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.

§ 1º - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.

Art. 5º - Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.

Art. 7º - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.

Art. 8º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 9º - A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.477-30, de 22 de novembro de 1996.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Pedro Malan

ANEXO I

Nome do Estabelecimento:
Nome Fantasia: CGC:  
Registro no MEC nº: Data do Registro:  
Endereço:
Cidade: Estado: CEP:
Telefone: ( ) Fax: ( ) Telex:
Pessoa responsável pelas informações:
Entidade Mantenedora: Endereço:  
Estado: Telefone: ( ) CEP:

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)
CPF/CGC Participação
do Capital
1.    
2.    
3.    
4.    
5.    
6.    
7.    
8.    
9.    
10.    

INDICADORES GLOBAIS

  Ano Base Ano de Aplicação(*)
Nº de funcionários:    
Nº de professores:    
Carga horária total anual:    
Faturamento Total em R$:    

(*) Valor estimado para o ano de aplicação.

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima): ___________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________
Cidade: ___________________ Estado: _____________ CEP: _____________
Mês da data-base dos professores: _________________
Local: ___________________________ Data: _____________
(Carimbo e assinatura do responsável)

ANEXO II

Nome do Estabelecimento: ________________________________________

Componentes de custos
(Despesas)
Ano-Base
(Valores em REAL)
Ano de Aplicação
(Valores em REAL)
1.0. Pessoal    
1.1. Pessoal Docente    
1.2. Encargos Sociais    
1.3. Pessoal Técnico e Administrativo    
1.4. Encargos Sociais    
2.0. Despesas Gerais e Administrativas    
2.1. Despesas com Material    
2.2. Conservação e Manutenção    
2.3. Serviços de Terceiros    
2.4. Serviços Públicos    
2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS)    
2.6. Outras Despesas Tributárias    
2.7. Aluguéis    
2.8. Depreciação    
2.9. Outras Despesas    
3.0. Subtotal - (1+2)    
4.0. Pró-labore    
5.0. Valor locativo    
6.0. Subtotal - (4+5)    
7.0. Contribuições Sociais    
7.1. PIS/PASEP    
7.2. COFINS    
8.0. Total Geral - (3+6+7)    
Número de alunos pagantes    
Número de alunos não pagantes    

Valor da última mensalidade do ano base - R$ ________________________________

Valor da mensalidade após o reajuste proposto - R$ ____________________,em _____________________1997

Local:____________________________ Data: _____ / _____ / _____

_______________________________________
Carimbo e assinatura do responsável

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.531-1, de 31.12.96
(DOU de 02.01.97)

Dá nova redação aos arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, e ao art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

...

XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico".

"Art. 26 - As dispensas previstas nos § § 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único - ...

...

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

"Art. 57 ...

...

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração,limitada a sessenta meses;

...

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses".

Art. 2º - O art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - ...

...

...

§ 4º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Luis Carlos Bresser Pereira

 

DECRETO Nº 2.110, de 26.12.96
(DOU de 27.12.96)

Dispõe acerca de procedimentos administrativos no âmbito da representação judicial da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, e nos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, DECRETA:

Art. 1º - A autoridade tida como coatora, integrante da Administração Pública Federal direta, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado de notificação da concessão da medida liminar em mandado de segurança ou da intimação da sentença, remeterá à Advocacia-Geral da União cópia autenticada do instrumento notificatório ou intimatório, assim como os elementos de informação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão ou à entidade pública federal a que se encontre subordinada.

Art. 2º - Nas hipóteses previstas na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, os órgãos da Administração Pública Federal direta, ou os seus agentes, notificados para cumprimento de medida cautelar ou intimados da sentença proferida em processos de ação cautelar inominado, de ação popular e de ação civil pública - enquanto não transitada em julgado - remeterão à Advocacia-Geral da União, no prazo de 48 horas do recebimento do mandado judicial, cópia do mandado notificatório ou intimatório, e os elementos de informação necessários à defesa judicial.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão

 

PORTARIA Nº 193, de 27.12.96
(DOU de 06.01.97)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO, em 22 de novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às Normas e Regulamentos Técnicos;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança das instalações elétricas de baixa tensão, foco de incêndio e de diversos acidentes residenciais;

CONSIDERANDO a existência, no mercado, de grande variedade de dispositivos elétricos de baixa tensão industrializados em desacordo com as normas técnicas, o que os tornam impróprios para o uso, resolve baixar portaria com as seguintes disposições:

Art. 1º - Os dispositivos elétricos utilizados em instalações elétricas de baixa tensão, comercializados no País, devem ser identificados por deposição de tinta ou em relevo, de forma indelével, com o nome ou o logotipo do fabricante e a tensão a que se destinam.

Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta Portaria, chaves do tipo faca com ou sem fusíveis, disjuntores, fusíveis, bases para fusíveis, extensões e tomadas múltiplas, fios, cabos e cordões flexíveis, starteres, interruptores, plugues, tomadas, adaptadores, lâmpadas, reatores, bloco autônomo de iluminação, receptáculos, luminárias, lustres e conectores são considerados dispositivos elétricos de baixa tensão.

Parágrafo segundo - Os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e dispositivos, destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal, podem ser de material ferroso, sendo vedada a utilização deste material nos componentes destinados à condição de energia elétrica.

Parágrafo terceiro - As partes condutoras e os parafusos destinados à condução de energia elétrica devem ser de cobre ou liga de cobre.

Art. 2º - As chaves do tipo faca com ou sem fusíveis, fusíveis e bases para fusíveis, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a corrente nominal.

Art. 3º - Os starteres devem ter indicados o nome ou logotipo do fabricante e a potência das lâmpadas a que se destinam. Os contatos podem ser de alumínio.

Art. 4º - Os receptáculos para lâmpadas fluorescentes devem ter indicados o nome ou logotipo do fabricante, tensão nominal (em corrente alternada, não inferior a 150 V), bem como a corrente nominal (Não inferior a 2 A) ou a potência nominal.

Parágrafo primeiro - Os receptáculos do tipo rosca, que durante a colocação da lâmpada venham a girar com a mesma, devem possuir um sistema de travamento contra rotação acidental.

Parágrafo segundo - Os terminais do receptáculo devem ser protegidos para evitar o contato acidental do usuário com as partes condutoras.

Parágrafo terceiro - A rosca dos receptáculos não pode ser acessada externamente, bem como deve ter profundidade suficiente para o total encaixe do casquilho das lâmpadas.

Art. 5º - As lâmpadas fluorescentes devem ter indicados o nome ou logotipo do fabricante e a potência nominal.

Parágrafo primeiro - As lâmpadas fluorescentes, que contenham reatores acoplados, devem, além do especificado neste artigo, observar o artigo 12 desta Portaria.

Parágrafo segundo - Os casquilhos das lâmpadas podem ser de cobre, liga de cobre ou alumínio.

Art. 6º - As lâmpadas incandescentes devem ter indicados, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, a sua potência.

Parágrafo primeiro - Até publicação de norma técnica específica, o pino de contato das lâmpadas dicróicas e halógenas está dispensado de atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo segundo - Os casquilhos das lâmpadas podem ser de cobre, liga de cobre ou alumínio.

Art. 7º - Os receptáculos para lâmpadas incandescentes, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a potência ou a corrente a que se destinam.

Parágrafo primeiro - Os receptáculos, que durante, a colocação da lâmpada venham a girar com a mesma, devem possuir um sistema de travamento contra rotação acidental.

Parágrafo segundo - Os terminais do receptáculo devem ser protegidos para evitar o contato acidental do usuário com as partes condutoras.

Parágrafo terceiro - A rosca do receptáculo não pode ser acessada externamente, bem como deve ter profundidade suficiente para o total encaixe do casquilho das lâmpadas.

Art. 8º - Os interruptores, plugues, tomadas e adaptadores, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a potência ou a corrente a que se destinam.

Parágrafo único - Não são abrangidos por esta Portaria os interruptores cujas características construtivas especiais determinem sua utilização exclusiva em um equipamento ou aparelho eletrodoméstico.

Art. 9º - As tomadas múltiplas, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicada a potência ou a corrente máxima do conjunto.

Parágrafo único - Individualmente, cada componente deste dispositivo deve atender também ao especificado nos artigos 2º, 8º e 10 desta Portaria, no que for aplicável.

Art. 10 - Os fios, cabos e cordões flexíveis não abrangidos pela norma brasileira NBR 6148, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem possuir indicações relativas à denominação do produto (fio, cordão ou cabo flexível), secção nominal (em milímetros quadrados), tensão de isolamento e, quando embalados, o comprimento nominal.

Parágrafo único - As gravações devem ser efetuadas no próprio produto desde que o mesmo possua uma seção nominal maior ou igual a 1mm2.

Art. 11 - Cada componente das extensões deve atender individualmente ao especificado nos artigos 4º, 7º, 8º e 10 desta Portaria, bem como deve indicar, na embalagem, o comprimento total (em metros), no que for aplicável.

Parágrafo único - Os cordões e cabos flexíveis com plugue, comercializados avulsos, sem embalagem de fábrica, para reposição em aparelhos eletrodomésticos, não precisam ter a indicação do comprimento nominal.

Art. 12 - Os reatores para lâmpadas, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicados a potência, o fator de potência e a temperatura máxima.

Art. 13 - Os disjuntores, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicadas a corrente e a capacidade de interrupção.

Art. 14 - Cada dispositivo dos lustres e luminárias deve observar os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 10 e 12 desta Portaria, no que for aplicável.

Art. 15 - Os blocos autônomos de iluminação, além do especificado no artigo 1º desta Portaria, devem ter indicados o fluxo luminoso nominal com difusor, a autonomia com fluxo luminoso nominal, a capacidade e tensão nominal da bateria.

Art. 16 - A comercialização dos dispositivos elétricos de baixa tensão, que contenham as indicações solicitadas nesta Portaria com identificação não indelével, será admitida até 01 de abril de 1997, com exceção daquele especificado no artigo 15 desta Portaria que pode ser comercializado até 30.04.1997. Após estas datas, os dispositivos serão recolhidos do mercado.

Art. 17 - A comercialização dos dispositivos elétricos de baixa tensão, que não contenham as unidades de medida estabelecidas pelo Sistema Internacional de Unidades, será admitida até 01 de abril de 1997.

Art. 18 - As modificações estruturais indicadas nos artigos 4º e 7º desta Portaria serão fiscalizadas a partir de 01 de maio de 1997.

Art. 19 - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo Território Nacional, estará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele conveniadas.

Art. 20 - O não cumprimento da presente Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, podendo ser concomitante com as penalidades previstas no Artigo 9º, da Lei nº 5966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria INMETRO nº 179, de 20 de novembro de 1996.

Parágrafo único - Ficam ratificados todos os atos administrativos praticados sob a égide da Portaria INMETRO nº 41, de 25 de março de 1996 e pela Portaria INMETRO nº 179, de 20 de novembro de 1996.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

LEI Nº 9.422, de 24.12.96
(DOU de 26.12.96)

Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos depen- dentes que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.

Art. 2º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º - A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1º comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1º, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.

Art. 4º - A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.

Art. 5º - Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.

Art. 6º - A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, a conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional".

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes

 

LEI Nº 9.425, de 24.12.96
(DOU de 26.12.96)

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia, Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás.

Parágrafo único - A pensão de que trata esta Lei, é personalíssima, não sendo transmissível ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros, em caso de morte do beneficiário.

Art. 2º - A pensão será concedida do seguinte modo:

Parágrafo único - O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos federais.

Art. 3º - A comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.

Parágrafo único - Os funcionários da Vigilância Sanitária que, em pleno exercício de suas atividades, foram expostos às radiações do CÉSIO 137 também serão submetidos a exame para comprovação e sua classificação como vítimas do acidente, devendo-se igualmente anotar o tipo de seqüela que impede ou limita o desempenho profissional.

Art. 4º - Havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.

Art. 5º - O pagamento da vantagem pecuniária de que trata esta lei ocorrerá à conta de encargos previdenciários dos Recursos da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do ano seguinte à publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da União.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

LEI Nº 9.429, de 26.12.96
(DOU de 27.12.96)

Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994.

Art. 2º - Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.

Art. 3º - São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social.

Art. 4º - São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º - O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;"

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-8, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 4º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.

Art. 6º - O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

Art. 7º - o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

...

§ 3º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade".

Art. 8º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.463-7, de 22 de novembro de 1996.

Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.473-26, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 .....

....

§ 6º - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.

...."

"Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.

§ 1º - A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.

§ 2º - Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento."

"Art. 40 ....

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º - Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Art. 3º - O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-25, de 22 de novembro de 1996.

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.533, de 18.12.96
(DOU de 19.12.96)

Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:

Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.

Art. 2º - A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida Provisória não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.

Art. 3º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Reinhold Stephanes

 

RESOLUÇÃO Nº 43, de 26.12.96
(DOU de 03.01.97)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º, do Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991, e de acordo com o disposto no art. 8º, da Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996, resolve, ad referendum:

Art. 1º - Aprovar as Instruções nºs 01 e 02, de 23 de dezembro de 1996, da Secretaria Executiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, que estabelecem as normas relativas ao atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada, pela empresa contribuinte, em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário - Educação, a vigorarem a partir do exercício de 1997.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, data em que ficam revogadas as Instruções nºs 02 e 03, de 11 de dezembro de 1995.

Paulo Renato Souza

 

INSTRUÇÃO Nº 1, de 23.12.96
(DOU de 03.01.97)

Estabelece as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e depen- dentes, à conta de dedução desta contribuição social.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8º, da Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social.

Art. 2º - A empresa referida no art. 1º, deverá:

§ 1º - À empresa que não tenha sido responsável por indicação de alunos, referidos no art. 1º, é facultada efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de guia específica, desde que não esteja em atraso com as suas contribuições e preencha o formulário FAME, previsto no inciso I deste artigo, a ser obtido na DEMEC na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE, vedada a indicação de alunos para serem beneficiários, salvo se estes tiverem sido atendidos em tal condição no exercício de 1996.

§ 2º - Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com os ônus legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.

§ 3º - A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos numa só Unidade da Federação desde que seja preenchida uma guia específica para cada unidade responsável pela indicação dos alunos beneficiários.

§ 4º - Os recursos recolhidos indevidamente, ou a maior, serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 5º - Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, à título de Salário-Educação.

§ 6º - A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou, em 1996, como centralizadora, deverá manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar, junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.

Art. 3º - Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino dos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:

§ 1º - A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da Indenização de Dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.

§ 2º - A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.

Art. 4º - Na modalidade Indenização de Dependente, o beneficiário será reembolsado, semestralmente, da Importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º - O pagamento ao beneficiário da modalidade Indenização de Dependente deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.

§ 2º - A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em Escola-Própria e Indenização de Dependente, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos desembolsados a estes títulos.

Art. 5º - A atualização do cadastro dos alunos beneficiários será procedida, nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas, da seguinte forma:

Parágrafo único - A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, a segunda via atualizada da RAC nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Art. 6º - Os alunos a que se refere o art. 1º, perderão a condição de beneficiários:

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso VII, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.

§ 2º - Não perderão a condição de beneficiários os alunos que, eventualmente, vierem a ser atendidos em modalidades diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para este fim.

§ 3º - O benefício assegurado na forma do art. 1º, terá como base o valor da vaga fixado pelo FNDE, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.

§ 4º - É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, à título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

§ 5º - O dependente de pai e mãe empregados, mantenham estes vínculo ou não com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, do atendimento previsto nesta Instrução.

§ 6º - A inobservância das disposições dos §§ 4º e 5º constituirá duplicidade de benefício, sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.

§ 7º - A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.

Art. 7º - Os documentos previstos nos incisos I e II dos arts. 2º e 5º, preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo representante legal, e autenticados por instituição bancária no caso das guias de recolhimento, serão os comprovantes, junto aos órgãos fiscalizadores do cumprimento das exigências previstas nesta Instrução.

Art. 8º - A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

Art. 9º - A empresa estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimentos dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.

Art. 10 - Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a reco-lher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.

Art. 11 - A incorporação, o desmembramento, a transformação, a extinção, a venda ou fusão de empresa, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas na presente Instrução.

Art. 12 - Prevalecem os modelos e as instruções de preenchimento dos formulários Autorização para Manutenção de Ensino - FAME, FAME ANEXO e Cadastro de Alunos - CA, constantes do Manual da Empresa 1996.

Art. 13 - Esta Instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, data em que fica revogada a Instrução nº 02, de 11 de dezembro de 1995.

Barjas Negri

 

INSTRUÇÃO Nº 2, de 23.12.96
(DOU de 03.01.97)

Estabelece as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, à conta de deduções desta contribuição social, e aprova Contrato-Padrão.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8º, da Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e depen- dentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, à conta de deduções desta contribuição social, e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

Art. 2º - o estabelecimento particular de ensino interessado em renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola-Própia ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte, à conta de deduções do Salário-Educação, deverá:

§ 1º - Competirá à DEMEC fazer chegar o CEE à Secretaria Estadual de Educação para obtenção do parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino, até a data limite que vier a ser estabelecida para esse fim.

§ 2º - É vedado à Secretaria Estadual de Educação o recebimento de CEE diretamente do estabelecimento de ensino.

§ 3º - A DEMEC não deverá encaminhar ao FNDE o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar.

§ 4º - Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços Escola-Própria não se aplica o disposto nos incisos VII deste artigo.

§ 5º - É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

§ 6º - O estabelecimento de ensino, que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no art. 5º.

§ 8º - Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

§ 9º - É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.

§ 10 - O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola-Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

§ 11 - As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste artigo.

Art. 3º - Será admitida a habilitação, como prestador de serviços ao FNDE, de estabelecimento de ensino não credenciado em 1996, seja por desinteresse seja por desatendimento de requisitos legais, no qual se encontram matriculados alunos beneficiários, desde que sejam atendidas as exigências desta Instrução e vedada, na segunda hipótese, a remuneração retroativa pelos serviços de ensino prestados no período em que não se deu credenciamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento de ensino impedido de prestar serviços ao FNDE pela prática de irregularidades.

Art. 4º - É vedado o credenciamento, ou a renovação deste, de estabelecimento de ensino que:

Art. 5º - A Delegacia do MEC e a Secretaria Estadual de Educação atuarão, solidariamente, no sentido de assegurar que o aluno atendido, em estabelecimento de ensino que não venha a se credenciar, continue a usufruir do benefício, facultando-lhe oportunidade de matrícula em outro estabelecimento particular de ensino, credenciado, ou em instituição pública.

Art. 6º - O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.

Art. 7º - Os alunos a que se refere o art. 1º, perderão a condição de beneficiários:

§ 1º - Ocorrendo as hipóteses referidas nos incisos I a IX deste artigo, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.

§ 2º - Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.

§ 3º - É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

Art. 8º - Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixado pelo FNDE, da seguinte forma:

I - o estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;

II - o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendido como beneficiários.

Art. 9º - Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Parágrafo Único - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cuja adimplência com os recolhimentos do FGTS e com as contribuições pertinentes ao INSS seja comprovada pela apresentação dos documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 2º.

Art. 10 - O estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, para comprovação dos recursos neles aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Art. 11 - O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, quando for o caso, à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

Art. 12 - As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registro pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimentos e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.

Art. 13 - Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.

Art. 14 - A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.

Parágrafo único - A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha ser instituída por Lei.

Art. 15 - Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

§ 1º - O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.

§ 2º - Estará dispensado de anexar ao Contrato Padrão a cópia do registro de seu Contrato Social na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica, o estabelecimento de ensino credenciado, em 1996, que já tenha enviado ao FNDE a referida documentação e não tenha sofrido alterações em sua estrutura.

§ 3º - O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de incorrer na sanção prevista no inciso III, do art. 4º desta Instrução.

§ 4º - As duas vias do Contrato Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, e, quando for o caso, com a cópia do contrato social ou registro civil, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Art. 16 - O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.

Art. 17 - O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 18 - O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Instrução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

Art. 19 - Prevalecem os modelos e as instruções de preenchimento dos formulários Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE e Nota de Prestação de Serviços - NPS, constantes do Manual da Escola 1996.

Art. 20 - Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogada a Instrução nº 03, de 11 de dezembro de 1995.

Barjas Negri

ANEXO

CONTRATO PADRÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ...../97, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E O (A) ..........................................., PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, À CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS.
Aos ........... dias do mês de .............. do ano de mil novecentos e noventa e ..........., de um lado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, na Via nº 2, Anexos I e II, do MEC, 4º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário-Executivo, ....................................., portador da carteira de identidade nº ......., CPF nº ........., nomeado pelo Decreto de .... de ....... de 199..., publicado no Diário Oficial de .... de ....... de 199..., no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 14, do Decreto nº 144, de 8 de maio de 1991, e, de outro lado, .............................. (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA), ..................... (CGC), ...................... (ENDEREÇO), neste ato representado(a) por seu (sua) .................... (CARGO), ............................................. (NOME), .................... (NACIONALIDADE), .......... (PROFISSÃO), ............................. (CPF), ........................ (C.I./ORGÃO EXPEDIDOR), .......................... (ENDEREÇO),
doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário Educação, à conta de deduções desta contribuição social, na modalidade Aquisição de Vagas, autorizado por Despacho de Senhor Secretário-Executivo da CONTRATANTE, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1518-3, de dezembro de 1996, e na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, alterada pela de nº 8.883, de 8 de junho de 1994, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, beneficiários na modalidade Aquisição de Vagas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado e publicado no Diário Oficial, pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO

O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 1.518-3, de 12 de dezembro de 1996.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO

A CONTRATADA se obriga a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.

CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE.

A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.

O presente contrato foi autorizado pelo Diretor da Diretoria de Operações da CONTRATANTE e ratificado pelo Secretário-Executivo da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls..., do Processo nº ........, com inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº ...., de ....... de........ de 199..., do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - DA CONTRATANTE:

II - DA CONTRATADA:

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DO REAJUSTE

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos alunos como beneficiários, o valor total estimado em R$ .... (...).

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - ........, Programa de Trabalho - ............., Fonte - .........., Natureza da Despesa - ........

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento as despesas, relativas ao presente contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ..., de ... de ... de 19..., no valor de R$ .... (...).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

A CONTRATADA, ou a sua mantenedora, receberá trimestral e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos atendidos como beneficiários multiplicado pelo somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os pagamentos serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados pelas empresas e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cuja adimplência com os recolhimentos do FGTS e com as contribuições pertinentes ao INSS seja comprovada pela apresentação dos documentos previstos nas alíneas "d" e "e", do inciso II, da Cláusula Oitava.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:

ORDEM DE SERVIÇO Nº 151, de 28.11.96
(DOU de 30.12.96)

Contribuição incidente sobre a remuneração paga por empresa a segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço sem vínculo empregatício.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei Complementar nº 84, de 18-01-96; Lei nº 5.172 de 25-10-66 - CTN; Lei nº 8.212, de 24-07-91, e alterações posteriores; Decreto nº 89.312 de 23/01/84 - CLPS; Decreto nº 356, de 07/12/91, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21/07/92 - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS 21-07-92; Decreto nº 1.826, de 29-02-96.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de se consolidarem os procedimentos atinentes à arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou creditada por empresa a segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço sem vínculo empregatício, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

I - FATO GERADOR

1 - A contribuição de que trata este ato tem por fato gerador a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, inclusive os ga- nhos habituais sob a forma de utilidade, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício por:

1.1 - Incluem-se, entre as pessoas físicas referidas na alínea "d", além de outros, o síndico de condomínio, o síndico de falência, o comissário de concordata e os membros de conselhos tutelares.

1.2 - O segurado eleito para cargo em órgão representativo de classe, mesmo que pertencente à categoria de empregado, durante o período de seu mandato, no tocante a esta atividade, enquadra-se como segurado empresário (diretor não empregado), incidindo as contribuições de que trata este ato sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

1.2.1 - Se o dirigente sindical, pertencente à categoria de segurado empregado, perceber remuneração na empresa de origem, esta recolherá as contribuições normais, inclusive as de terceiros, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, sem prejuízo das contribuições a cargo do sindicato.

1.3 - No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração.

1.4 - A contribuição de que trata este ato incide sobre os valores recebidos por ministro de confissão religiosa, desde que estes se constituam em remuneração ou retribuição (contraprestação) por serviços prestados à entidade religiosa.

1.4.1 - A moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao ministro de confissão religiosa, em face de seu mister religioso e para a sua subsistência, em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não se caracterizam como remuneração ou retribuição.

2 - Considera-se, ainda, fato gerador, no caso da cooperativa de trabalho, a distribuição, o pagamento ou o crédito efetuado aos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que estes prestem a pessoa jurídica por intermédio da cooperativa.

3 - Não incide a contribuição de que trata este ato sobre:

4 - No caso de trabalhador autônomo e equiparado que desenvolve atividade econômica com o concurso de segurados, observar-se-á:

4.1 - Não se considera como remuneração de serviço prestado, o valor da produção rural, comercializada por produtor rural pessoa física;

II - SUJEITO PASSIVO

5 - O sujeito passivo da contribuição de que trata este ato é a empresa em geral, como tal considerada pelo art. 15 e seu parágrafo único da Lei nº 8.212/91.

III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

6 - A base de cálculo da contribuição de que trata este ato é o valor efetivamente pago ou creditado, no decorrer do mês, a título de remuneração, pela empresa, inclusive cooperativa de trabalho, aos segurados referidos no item 1.

6.1 - São consideradas remuneração do segurado empresário, as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, exceto o lucro distribuído.

6.1.1 - Incluem-se na remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

- de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou de terceiros, em relação à pessoa jurídica;

- de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as acima referidas.

- aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens, para utilização do empresário, fora do estabelecimento da empresa;

- pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

- salário e respectivos encargos sociais de empregados postos a disposição, ou cedidos, pela empresa a seus empresários;

- conservação, custeio e manutenção dos bens referidos na alínea "e";

- adiantamentos, empréstimos ou financiamentos recebidos da empresa e ressarcidos, à mesma, sem a devida atualização monetária, distribuídos aos empresários;

- outras despesas ou vantagens pessoais.

7 - Considera-se, ainda, base de cálculo, no caso da cooperativa de trabalho, o valor efetivamente pago, distribuído ou creditado aos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que estes prestem a pessoa jurídica por intermédio da cooperativa.

8 - A alíquota é de 15% (quinze por cento), para a empresa em geral, incidindo sobre as bases de cálculo definidas nos itens 6 e 7.

8.1 - A alíquota é acrescida de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), totalizando 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de o tomador do serviço tratar-se de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

8.1.1 - Não é devido o adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese da opção referida no Título IV.

IV - OPÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO

9 - Quando o serviço for prestado por segurado trabalhador autônomo e equiparado, a empresa poderá optar pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre:

9.1 - Para efeito do disposto neste item, a empresa deverá exigir do segurado e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original, bem como cópia do comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de trabalhador autônomo.

9.2 - A empresa, após a conferência de que trata o subitem 9.1, poderá optar pelo não arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para efeito de fiscalização do INSS, relação individualizada dos segurados autônomos que lhe prestarem serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe em que estiverem enquadrados na escala de salário-base.

9.2.1 - O INSS reserva-se o direito de, a qualquer tempo, lançar a eventual diferença entre o recolhimento efetuado pela empresa e o que seria devido na forma do item 8. Caso não se confirme os elementos apresentados pela empresa com os registros mantidos por seus sistemas de controle de cadastro e arrecadação.

10 - A empresa perderá o direito à opção nos seguintes casos:

11 - Para efeito do disposto na alínea "c" do item 9, a empresa deverá exigir e arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do contracheque ou declaração da empresa onde o segurado for empregado, comprovando que ele já contribui sobre o limite máximo.

11.1 - Nesse caso, deverá ser emitido, pela fiscalização, Subsídio Fiscal - SF, a ser encaminhado à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante do estabelecimento/ empresa que emitir a declaração.

12 - No caso de o segurado estar inscrito previamente como empresário (atividade mais antiga) e, simultaneamente, exercer, ainda, atividade como trabalhador autônomo, observar-se-á:

12.1 - Para efeito deste item, aplica-se, no que couber, o disposto nos subitens 9.1 e 9.2.

13 - Na hipótese de fracionamento do salário-base, observar-se-á o salário-base da classe em que o segurado estiver enquadrado, aplicando-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 9, independentemente do valor que tenha servido de base para o cálculo da contribuição.

13.1 - Neste caso, a empresa optante deverá exigir do segurado que lhe presta serviço, declaração de que ocorreu o fracionamento do salário-base, onde conste a classe em que o mesmo está enquadrado, sob pena de considerá-lo enquadrado na classe 10 (dez).

14 - Havendo regressão na escala de salário-base, será considerada a classe para a qual o segurado regrediu.

15 - Cabe à empresa o direito à opção de que trata este Título, sempre que efetuar o recolhimento da contribuição antes do lançamento do débito.

15.1 - No lançamento do débito, não se aplica o disposto neste Título.

16 - A opção a que se refere este Título não se aplica ao segurado empresário, trabalhador avulso e facultativo.

V - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

17 - A empresa deverá recolher a contribuição a que se refere este ato em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, na mesma data das demais contribuições a seu cargo, preferentemente no mesmo documento de arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

18 - A empresa discriminará, no campo 8 da GRPS ("outras informações"), de forma separada, a base de cálculo da contribuição de que trata este ato.

18.1 - Na hipótese da opção de que trata o Título IV desta Ordem de Serviço, a base de cálculo respectiva também deverá estar discriminada separadamente.

19 - Quando a prestação do serviço iniciar-se e finalizar-se dentro do próprio mês, este será considerado como a competência para o recolhimento, desde que tenha ocorrido o crédito ou pagamento da remuneração do serviço.

20 - Se a prestação do serviço iniciar-se em um mês e finalizar-se em outro, ocorrendo o pagamento, ou crédito, neste último, este será considerado como a competência para o recolhimento da contribuição.

20.1 - Havendo pagamento no mês de início do serviço, este será considerado como a competência, no tocante ao respectivo valor.

21 - Se o serviço for contratado para pagamento no final do prazo estabelecido, independentemente de quantos meses transcorram, o mês do pagamento do serviço será considerado como a competência para o recolhimento da contribuição.

21.1 - Caso ocorram adiantamentos, os meses em que estes ocorrerem serão considerados como competências para o recolhimento.

22 - Na cooperativa de trabalho, a competência para o recolhimento corresponderá ao mês em que ocorrer o pagamento, o crédito, a distribuição ou o repasse ao cooperado, independentemente da data da prestação do serviço e do pagamento do tomador à cooperativa.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

23 - O clube de futebol profissional, bem como o empregador rural, pessoa física e/ou jurídica, estão sujeitos à contribuição e procedimentos previstos neste ato, observando-se o disposto no item 4.

24 - No caso de médico autônomo que receba honorários em decorrência de convênio, ou credenciamento, firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou assemelhado, ou com as empresas que atuam mediante plano de saúde e/ou seguro de saúde, com intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este ato, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua contabilidade.

24.1 - Caso a entidade hospitalar, ou afim, seja mera repassadora do pagamento, sem a contabilização em suas contas de despesas e receitas, o responsável pelo recolhimento será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou a empresa que atua mediante plano de saúde ou seguro saúde.

25 - A contribuição a que se refere este ato aplica-se, inclusive, no caso do prestador do serviço estar aposentado.

26 - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, corresponderá ao valor resultante da aplicação de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. É possível, também a opção prevista no Título IV.

26.1 - Na hipótese de serviço prestado por trabalhador autônomo com a utilização e colheitadeira a base de cálculo para aplicação da alíquota de contribuição previdenciária corresponderá a 12% (doze por cento) da totalidade do valor contratado, sendo admitida a opção prevista no Título IV.

26.2 - O disposto neste item aplica-se, inclusive, em relação à quantia distribuída, paga ou creditada pela cooperativa de trabalho aos seus cooperados que exerçam tais atividades, porém sem direito a opção prevista no Título IV.

27 - Para apuração do valor da remuneração paga ou creditada ao segurado empresário, durante o mês, serão examinados, dentre outros, os seguintes elementos:

27.1 - No caso de empresa sujeita a escrituração contábil havendo falta, recusa de apresentação ou atraso na escrituração desta, a fiscalização lavrará Auto-de-Infração - AI, e, na ausência de elementos que permitam quantificar ou estimar a remuneração do segurado empresário, reputará como remuneração o valor correspondente a, no mínimo, duas vezes o limite máximo de salário-base em vigor na respectiva competência.

27.2 - Na empresa dispensada de escrituração contábil, não havendo comprovação do valor pago ao segurado empresário, a fiscalização, excetuando-se os casos comprovados de inexistência de remuneração, emitirá Auto de Infração - AI, e exigirá da empresa contribuição incidente, no mínimo, sobre o salário-base do segurado empresário.

27.3 - Nos subitens 27.1 e 27.2 o valor a ser atribuído para a remuneração não será menor que a maior remuneração dos empregados da empresa, na competência. Para este efeito, não se considera como remuneração dos empregados o abono pecuniário, o adicional de 1/3 de férias (o adicional previsto no art. 7º inc. XVIII da CF), e a gratificação natalina (13º salário).

27.4 - Se a fiscalização constatar que a empresa promoveu atribuição ou distribuição antecipada de lucro sem a correspondente demonstração do Resultado Financeiro ou se a Demonstração Financeira não indicar que efetivamente houve lucro, emitirá Auto-de-Infração e apurará o débito de forma indireta, considerando como base de cálculo da contribuição o valor do lucro distribuído ou atribuído a título de antecipação.

27.5 - Para os fins do disposto neste ato, a remuneração do segurado autônomo e/ou equiparado a autônomo e outras pessoas físicas, compreende:

27.6 - As empresas com atividades paralizadas, que não remunerem seus segurados empresários, estarão desobrigadas da contribuição.

27.6.1 - A paralisação poderá ser comprovada, entre outros elementos, pelo Livro Diário, Entrada de Mercadorias, Saídas de Mercadorias, Imposto sobre Serviço e Caixa, com a consignação na respectiva competência, da expressão "sem movimento".

28 - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário incidirá sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

29 - A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas previstas neste ato, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado, classe de enquadramento, valor do serviço e da contribuição, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade, com discriminação, em separado, das contribuições referentes a todos os segurados, inclusive aquelas decorrente da opção a que se refere o Título IV, em conformidade com o disposto no art. 47 do ROCSS.

30 - A cooperativa de trabalho, além do disposto no item anterior, deverá registrar, em sua contabilidade, a retribuição efetuada aos cooperados decorrente de serviços prestados a pessoa jurídica, separadamente da retribuição decorrente de serviços prestados a pessoa física, sob pena de infração ao artigo 32, II, da Lei nº 8.212/91.

31 - Continuam sendo devidas as seguintes contribuições:

a) do trabalhador avulso, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores;

b) do segurado empresário, autônomo e equiparado, recolhida em carnê;

c) da empresa, relativa ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao trabalhador avulso e médico-residente;

d) da empresa, relativa a terceiros, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao trabalhador avulso e ao transportador rodoviário autônomo;

e) da empresa, incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao segurado empregado;

f) da empresa, incidente sobre a remuneração paga ou creditada a trabalhador autônomo que lhe prestou serviço até a competência 08/89, conforme disposto no art. 122, inc. VII do Decreto nº 89.312/84 (CLPS).

32 - A contribuição prevista neste ato é exigível a partir da competência maio/96.

33 - A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção de cota patronal, não está sujeita à contribuição prevista neste ato.

34 - Esta Ordem de Serviço também não se aplica à pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, nas condições e forma das disposições da Medida Provisória n. 1.526, de 05.11.96, se inscrever no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, enquanto permanecer sob esse regime tributário.

35 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 68 de 19/03/93 e demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.475-22, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."

"Art. 9º - ...

.....

§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contra garantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda."

Art. 2º - Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social."

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-21, de 22 de novembro de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque
Antonio Kandir

 

DECRETO Nº 2.101, de 23.12.96
(DOU de 24.12.96)

Dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

PORTARIA Nº 28, de 20.12.96
(DOU de 23.12.96)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 29.09.95, Seção 1, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1 da Portaria SSST nº 12, de 20 de junho de 1996, publicada no DOU de 24 de junho de 1996, Seção 2, página 4.511;

CONSIDERANDO a manifestação dos membros do GTT/CIPA na ata da reunião do dia 9 de dezembro de 1996, quanto à necessidade de dilatação do prazo para a apresentação de proposta de regulamentação da matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Portaria MTb nº 393, de 9 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção I, páginas 5866 a 5867, resolve:

Art. 1º - Prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo a que se refere o art 1º da Portaria SSST nº 21 de 24 de setembro de 1996, publicada no DOU de 26 de setembro de 1996, Seção 1, para apresentação de proposta de alteração da norma Regulamentadora - NR 5, Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

 

PORTARIA Nº 29, de 20.09.96
(DOU de 23.12.96)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção 1, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gradação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

CONSIDERANDO a manifestação dos membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída através da Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, publicada no DOU de 11 de abril de 1996, Seção 1, página 5981, na ata da reunião do dia 6 de dezembro de 1996, quanto à necessidade de dilatação do prazo para a apresentação de proposta de regulamentação da matéria;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, Seção 1, páginas 5866 a 5867, resolve:

Art. 1º - Prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria SSST nº 9, de 21 de maio de 1996, publicada no DOU do dia 23 de maio de 1996, Seção 1, páginas 8992.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Zuher Handar

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, de 12.12.96
(DOU de 13.12.96)

A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 43 da Portaria Ministerial nº 148, de 25.01.96; e

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os procedimentos relativos à organização e tramitação dos processos de multas administrativas no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa sobre regras complementares aplicáveis à autuação, preparo e análise de processos.

1. Os autos de infração e as Notificações para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, após a sua lavratura, serão protocolados na subdelegacia da circunscrição territorial em que residir o empregador autuado, mesmo quando o agente da inspeção autuante tiver domicílio em circunscrição diversa daquela, devendo os autos, após autuação, registro e saneamento primário, serem encaminhados para o Setor de Multas e Recursos da Delegacia Regional do Trabalho - SMR/DRT.

1.1 - Entendem-se por saneamento primário os atos da autoridade local praticados com o objetivo de numerar e rubricar as folhas do processo para preservação da ordem cronológica da juntada das peças processuais, invalidar os espaços em branco, retificar as incorreções materiais presentes no auto de infração antes de sua remessa para o SMR, bem como praticar as diligências que se fizerem necessárias.

1.2 - quando o agente da inspeção do trabalho autuante for lotado em localidade diversa daquela em que ocorreu a lavratura do auto de infração ou NDFG e, para a correção de algum erro material ou realização de diligência prévia, sua presença pessoal se fizer necessária, os autos serão encaminhados imediatamente para o SMR, que adotará as providências adequadas.

2. A juntada de qualquer peça aos autos processuais será sucedida de termos apropriados conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

2.1 - Considera-se juntada o ato de se anexar ao processo qualquer documento diferente de Auto de Infração e NDFG.

2.2 - O auto de infração ou a NDFG dará início ao processo administrativo, não se admitindo a tramitação de qualquer processo com ausência de um desses elementos.

3. Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados, sempre que os elementos constantes de um deles esteja relacionado de tal modo a outros processos que as decisões quanto ao mérito de cada um corram o risco potencial de serem divergentes.

3.1 - Apensação é ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de fundamento para decisão de outro, e a decisão de um deles alcance o conteúdo dos demais.

3.2 - Sempre que para a instrução de um processo administrativo for necessário peça processual constante de outro processo, a autoridade competente reproduzirá os documentos necessários, autentica-los-á e promover-se-á sua juntada, precedendo de despacho fundamentado.

3.3 - Havendo solução definitiva de algum dos processos apensados, ou solução parcial que modifique o modo de tramitação de algum deles, os mesmos serão desapensados para que sigam cada qual a sua destinação específica.

4. Nenhuma peça será desentranhada dos processos de multa administrativa, salvo os documentos que não guardem nenhuma correspondência com o processo em andamento, ou seja, a única forma de se fazer cumprir o disposto nos arts. 4º e 8º da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

4.1 - Considera-se desentranhamento o ato de se retirarem do processo os documentos mencionados no item anterior, mediante despacho fundamentado da autoridade competente e ciência do responsável pelo SMR, quando não for este aquela autoridade.

4.2 - Não é permitido o desentranhamento de pareceres dos processos a pretexto de estarem incorretos quanto ao mérito ou à forma, devendo a autoridade competente que tomar conhecimento deste ato proceder à outra análise ou designar outro servidor que a faça sempre através de despacho fundamentado, observado o item 5.2.

4.3 - Os Chefes do SMR presumem-se de confiança das respectivas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, sendo os mesmos responsáveis diretos pela guarda e conservação dos processos administrativos.

5. Os processos serão distribuídos para os analistas somente depois de devidamente saneados, devendo conter despacho ordinatório indicativo deste encaminhamento e o estado em que os mesmos se encontram, conforme modelo em anexo a esta Instrução Normativa.

5.1 - Considera-se analista o agente da inspeção do trabalho com exercício no SMR, cuja atribuição exclusiva seja a elaboração de pareceres conclusivos quanto ao mérito e à forma legal dos processos de multa administrativa e de NDFG.

5.2 - Os processos já decididos em âmbito regional somente poderão ser reexaminados se constatado incorreção passível de modificar o mérito da decisão proposta nos termos do art. 28 da Portaria nº 148/96, sempre através de despacho fundamentado da autoridade competente.

6. As DRT deverão adotar livros próprios ou sistema informatizado para o controle dos atos de encaminhamento e distribuição de processos, bem como manter em arquivo cópia dos pareceres e das decisões dos mesmos.

7. O arquivamento dos processos administrativos deverá ser efetuado nas unidades do Ministério do Trabalho onde houver sido protocolado originalmente o auto de infração e a NDFG.

8. O agente da inspeção do trabalho poderá requerer ao SMR informações sobre o andamento do auto de infração e/ou da NDFG de sua autoria, em qualquer fase do processo.

8.1 - O requerimento deverá ser feito por escrito, devendo o SMR prestar informações dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

9. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela

ANEXO

Da Instrução Normativa nº 5, de dezembro de 1996
- Modelos dos Termos Processuais -
1º Termo de Juntada de Defesa.
"Nesta data, juntei ao processo nº _____ os documentos de fls. _______, devidamente numerados e rubricados, recebidos como defesa ao Auto de Infração ou NDFG nº ____."
(Data, assinatura e matrícula do servidor)
2º - Termo de Juntada de outros Documentos e Pareceres.
"Nesta data, juntei ao Processo nº _______ os documentos de fls. ______, recebidos como _______ que foram devidamente numerados e rubricados."
(Data, assinatura e matrícula do servidor)
3º Termo de Juntada de Decisão.
"Nesta data, juntei ao Processo nº _____ a decisão de fls. _____, devidamente numerada e rubricada."
(Data, assinatura e matrícula do servidor)
4º - Termo de Juntada de Recurso.
"Nesta data, juntei ao Processo nº ________ o documento de fls. ______, devidamente numerado e rubricado, recebido como recurso à decisão de fls. ______."
(Data, assinatura e matrícula do servidor)
5º Modelo de Despacho Saneador.
"Consta do Processo _____ folhas devidamente rubricadas e numeradas, sendo que nesta data foram os autos encaminhados ao agente de inspeção do trabalho _____, para análise de mérito.
(Data, assinatura e matrícula do servidor)

 

FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.478-19, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I - garantias:

....

§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos."

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

§ 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.

§ 2º - As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 3º - Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

§ 4º - Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-18, de 22 de novembro de 1996.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir

 

IMPORTARÇÃO/EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, de 30.12.96
(DOU de 31.12.96)

Estabelece procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de importação nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Nos casos em que não seja possível o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Compete ao chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º - O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva declaração de importação já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à Unidade da SRF de despacho da mercadoria.

§ 1º - Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.

§ 2º - A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho.

§ 3º - Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.

Art. 4º - Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à Unidade da SRF de despacho o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à Unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.

§ 1º - Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:

§ 2º - Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa a mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à Unidade da SRF de despacho.

Art. 5º - A declaração preliminar referida no artigo anterior, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Parágrafo único - O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.

Art. 6º - A mercadoria submetida a despacho na forma dos artigos 3º e 4º não será entregue ao importador.

Art. 7º - Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.

Parágrafo único - O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, a obrigação prevista neste artigo, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no art. 4º, pelo prazo de trinta dias.

Art. 8º - No prazo máximo de dois dias úteis após restabelecido o acesso ao SISCOMEX, deverão ser adotadas, relativamente aos despachos realizados nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes providências, ainda não efetivadas, por funcionário fiscal para esse fim designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria:

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, de 31.12.96
(DOU de 06.01.97)

Dispõe sobre a impressão do formulário Declaração Simplificada de Importação - DSI, aprovado pela Instrução Normativa nº 69, de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º - O formulário da Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996, modelo anexo, deve ser confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão frente e verso, cabeça com cabeça, na cor preta.

Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 3º - Ficam autorizados a impressão e o preenchimento do formulário de que trata esta Instrução Normativa por meio eletrônico observado o disposto no art. 1º.

Art. 4º - Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato sujeitam-se a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

legis01.BMP (294358 bytes)

 

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ATO DECLARATÓRIO Nº 50, de 30.12.96
(DOU de 03.01.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, substituto, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 1º a 31 de janeiro de 1997:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0407820
Bolívar Venezuelano 025 0,0021902
Coroa Dinamarquesa 055 0,1747760
Coroa Norueguesa 065 0,1611110
Coroa Sueca 070 0,1511620
Coroa Tcheca 075 0,0384610
Dirhan de Marrocos 139 0,1191630
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,2835670
Dólar Australiano 150 0,8295440
Dólar Canadense 165 0,7590630
Dólar Convênio 220 1,0394000
Dólar de Cingapura 195 0,7442890
Dólar de Hong-Kong 205 0,1346260
Dólar dos Estados Unidos 220 1,0394000
Dólar Neozelandês 245 0,7360130
Dracma Grego 270 0,0043044
Escudo Português 315 0,0066406
Florim Holandês 335 0,5956000
Forint 345 0,0065684
Franco Belga 360 0,0324730
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0019976
Franco Francês 395 0,1983560
Franco Luxemburguês 400 0,0325220
Franco Suíço 425 0,7703080
Guarani 450 0,0004959
Ien Japonês 470 0,0089571
Libra Egípcia 535 0,3069060
Libra Esterlina 540 1,7595500
Libra Irlandesa 550 1,7455200
Libra Libanesa 560 0,0006719
Lira Italiana 595 0,0006800
Marco Alemão 610 0,6687600
Marco Finlandês 615 0,2235480
Novo Dólar de Formosa 640 0,0378890
Novo Peso Mexicano 645 0,1326900
Peseta Espanhola 700 0,0079371
Peso Argentino 706 1,0416900
Peso Chileno 715 0,0024557
Peso Uruguaio 745 0,1201250
Rande da África do Sul 785 0,2227060
Renminbi 795 0,1254540
Rial Iemenita 810 0,0080114
Ringgit 828 0,4122230
Rublo 830 0,0001888
Rúpia Indiana 860 0,0289700
Rúpia Paquistanesa 875 0,0259850
Shekel 880 0,3201910
Unidade Monetária Européia 918 1,2934500
Won Sul Coreano 930 0,0012566
Xelim Austríaco 940 0,0950480
Zloty 975 0,3653040

Josefa Maria Coelho Marques

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 9.317, de 05.12.96
(DOU de 30.12.96)

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial da União de 6.12.96 - Seção 1)

Retificação

Na página 25974, 1ª coluna, onde se lê, no art. 3º, § 3º:

"... do parágrafo anterior, será definida."

Leia-se:

"... do parágrafo anterior, será definitiva."

Na página 25975, 2ª coluna, onde se lê, no art. 9º, IV:

"... distribuidora de títulos e valores imobiliários ..."

Leia-se:

"... distribuidora de títulos e valores mobiliários ..."

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos § § 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 3º - O disposto no art. 35, § 1º, alínea "b", nº 4, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, não se aplica à:

Art. 4º - O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.

Art. 5º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de "royalties" de qualquer natureza.

Art. 6º - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.

Art. 7º - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 8º - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 9º - Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.

Art. 10 - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

Art. 11 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.506-7, de 12 de dezembro de 1996.

Art. 12 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revoga-se a Medida Provisória nº 1.506-7, de 12 de dezembro de 1996.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.562, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2010:

I - os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:

II - O prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Parágrafo único - No prazo de um ano a contar da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder Executivo promoverá ampla avaliação do sistema de incentivos de que trata este artigo e apresentará projeto para a sua revisão e aperfeiçoamento, e, bem assim, proposta de reorganização e fortalecimento institucional das Superintendências e dos Bancos Regionais de Desenvolvimento, visando a garantir-lhes maior eficiência e operacionalidade na execução de suas funções.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

...

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.

...

§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

...

§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro".

"Art. 7º - ...

...

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;

...

"Art. 9º - ...

...

§ 7º - ...

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;

..."

"Art. 12 - ...

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:

...

II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de até vinte por cento e outros encargos definidos em regulamento, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

...

§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:

I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;

II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;

III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;

IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.

§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.

§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei."

"Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa".

Art. 3º - Fica vedada transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou da FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.

§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.

Art. 4º - Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:

I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.

Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:

"Art. 2º - ...

§ 1º - As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência Regional de Desenvolvimento, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva".

Art. 6º - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.

Art. 7º - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 176º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Clóvis de Barros Carvalho

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.563, de 31.12.96
(DOU de 02.01.97)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridso no ano-calendário de1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil,por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Parágrafo único - nos casos de incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vingente áquela data.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Brasília, 31 de dezembro de 1996, 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henquique Cardoso
Pedro Malan

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68, de 06.12.96
(DOU de 23.12.96)

Aprova a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica-FCPJ e o anexo Quadro Societário com as respectivas instruções de preenchimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.614, de 05 de outubro de 1970, resolve:

Art. 1º - Ficam aprovados os formulários FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - FCPJ, do Anexo e QUADRO SOCIETÁRIO (anexo da FCPJ), e as respectivas instruções de preenchimento, com as seguintes características:

I - FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA-FCPJ, confeccionada em papel off-set branco de primeira qualidade na gramatura 75g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), impressão em uma página, na cor laranja solar, código catálogo " "Supercor" nº 660346, ou similar, com retícula de 80% e 15%, anexo I;

II - Instruções de preenchimento da FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA-FCPJ, confeccionadas em papel branco na gramatura 63g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas, impressas na cor preta, anexo II;

III - Anexo QUADRO SOCIETÁRIO, confeccionado em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210mm x 297mm), impressão em uma página na cor azul rei, código catálogo "Supercor" nº 660535, ou similar, com retícula de 80% e 15%, anexo III;

IV - Instruções de Preenchimento do anexo QUADRO SOCIETÁRIO, confeccionadas em papel branco na gramatura 63 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com duas páginas, impressão na cor preta, anexo IV;

Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA-FCPJ e o anexo QUADRO SOCIETÁRIO, com as respectivas Instruções de Preenchimento.

Art. 3º - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 1997.

Art. 5º - Fica revogadas as disposições contrárias.

Everardo Maciel

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FCPJ - FICHA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA

I - ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL

A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica juntamente com o Quadro Societário (Anexo da FCPJ) deverá ser preenchida pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes.

Nos casos de Firma Individual, Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Cartórios e Associações, não deve ser apresentado o Quadro Societário (Anexo da FCPJ). Nos casos de solicitação de baixa de empresa ou entidade, deve ser preenchida apenas a FCPJ.

A FCPJ deve ser preenchida sem emendas, rasuras ou borrões.

No quadro Evento (item 01) deve estar registrado o motivo do preenchimento da FCPJ, conforme a Tabela I. Cada FCPJ pode possuir até 04 (quatro) eventos simultâneos.

Sempre que a FCPJ for apresentada, o quadro 09 deve estar preenchido e assinado pelo responsável perante a SRF, indicando a qualificação constante da Tabela II.

O itens 2, 17, 26 e o quadro 10 são de preenchimento exclusivo da SRF.

Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as seguintes Tabelas:

II - REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CGC

Relacionamos abaixo os eventos mais usuais e sua forma de ação:

1 - INSCRIÇÃO DE EMPRESA - MATRIZ OU FILIAL

Informar no item 01 o código de evento referente a inscrição desejada (eventos 101 a 104). Preencher os itens correspondentes aos quadro Identificação, Qualificação, Endereço, Contador (quando houver) e Responsável perante a SRF de acordo com as informações constantes do ato constitutivo da empresa, observando-se as Instruções de preenchimento de cada item.

No caso de inscrição de matriz, preencher o anexo Quadro Societário, de acordo com suas instruções de preenchimento.

Quando se tratar de inscrição do filial informar no item 03 o CGC básico da matriz (oito primeiros dígitos).

2 - INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM OPÇÃO PELO SIMPLES.

Além de seguir as orientações acima, a empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES no ato de sua inscrição deverá informar também o evento 301 no item 1 e assinalar no item 10 Qualificação Tributária os tributos a que está sujeito.

3 - OPÇÃO PELO SIMPLES DE EMPRESA JÁ CADASTRADA NO CGC

A opção pelo SIMPLES, de empresa inscrita no CGC até 31.12.96, deverá ser feita através do preenchimento de formulário TERMO DE OPÇÃO.

4 - ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Informar o código de evento 201 no item 01, o número de inscrição no CGC do estabelecimento a que se referem as alterações e os itens correspondentes com as novas informações.

5 - DEMAIS ALTERAÇÕES

Informar o código de evento referente à alteração desejada (eventos 202 a 207) no item 01, preencher o número de inscrição do estabelecimento a que se referem as alterações (item 03) e os itens correspondentes com as novas informações.

No caso de Cisão Parcial, código de evento 204, preencher os números de inscrição CGC das empresas resultantes da cisão (item 29).

6 - SITUAÇÕES ESPECIAIS

Quando a empresa encontrar-se em qualquer uma das situações previstas como "Especiais" (eventos 401 a 407), informar o código do evento correspondente (item 01) e o CGC da matriz da empresa (item 03).

7 - SOLICITAÇÕES DE BAIXA

Preencher o código de evento de acordo com o motivo de baixa (eventos 501 e 509) e o número de inscrição do estabelecimento a se baixado (item 03).

Em se tratando de baixa de toda empresa informar o CGC da empresa matriz. O quadro 08 deve ser preenchido com os dados do responsável pelo acervo contábil após a baixa, quando este for o contador.

No caso de baixa por Incorporação, Fusão, Cisão Total ou Transpasse, informar os respectivos números de inscrição da empresa adquirente ou incorporadora (item 28).

III - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO 01 - EVENTO (Motivo do Preenchimento)

Quadro de preenchimento obrigatório.

Identifica e registra os atos de interesse da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, praticados pelas empresas ou entidades.

Caso ocorram mais de quatro eventos simultâneos, utilizar a quantidade adequada de FCPJ.

QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO:

Item 03 - CGC:

QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO

O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de códigos 101, 104 e 201, Tabela I.

Nos casos de eventos de códigos 102 e 103 deverá ser preenchido o item 05, se houver.

Item 04 - Nome Empresarial (Firma, Razão Social, Denominação Comercial): Preencher com o nome da empresa ou entidade (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras chaves que identifiquem a empresa ou entidade;

Item 05 - Título do Estabelecimento (Nome de Fantasia): Preencher com o nome de fantasia/título do estabelecimento (máximo de 55 posições, incluindo os espaços em branco).

É obrigatório o preenchimento nos casos de cartório e entidade de natureza jurídica constante dos códigos 101-5 a 115-5, da Tabela II;

QUADRO 04 - QUALIFICAÇÃO

O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de códigos 101, 102, 103, 104 e 201, Tabela I.

Item 06 - Código de Natureza Jurídica: Preencher com o código constante da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da empresa ou entidade;

Item 07 - Data de Início das Atividades: Preencher com a data de início das atividades da empresa/estabelecimento ou entidade nos casos dos eventos de códigos 101, 102, 103, 104 e 201, Tabela I;

Item 08 - CGC de Origem da Empresa (se cisão parcial): Preencher com o número do CGC da empresa cindida.

Item 09 - Porte da Empresa: Assinalar com "X" conforme o porte da empresa/entidade, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos de códigos 101 e 104, Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.

Item 10 - Qualificação Tributária (tributos a que está sujeito): Assinalar com "x" o(s) quadro(s) referentes(s) ao(s) tributo(s) a que a empresa está sujeita quando da opção pelo SIMPLES - evento de código 301.

Item 11 - Atividade Econômica Principal: Descrever a atividade econômica principal conforme informado no ato constitutivo ou alterador. Preencher com o código de acordo com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE/95. Esta tabela encontra-se disponível no órgão local da SRF.

QUADRO 05 - ENDEREÇO

Preencher os itens deste quadro, exceto 17 e 26 (uso exclusivo da SRF);

Preencher com o endereço do estabelecimento identificado no quadro 02, sempre que ocorrerem os eventos de códigos 101, 102 ou 104 e 201, se houver alteração de endereço, Tabela I.

Preencher com o endereço da matriz, sempre que ocorrer evento de código 103, Tabela I.

Item 27 - Nome do País - Preencher somente quando se tratar de eventos de códigos 103 ou 104 e 201, se houver alteração do nome do País, Tabela I.

QUADRO 06 - ADQUIRENTE OU INCORPORADORA

Preencher no caso de solicitação de baixa:

Item 28 - CGC: Preencher com o número do CGC da empresa adquirente ou incorporadora.

QUADRO 07 - CISÃO PARCIAL

Preencher no caso de evento de código 204, Tabela I.

Item 29 - CGC Resultante: Preencher com o número do CGC da(s) empresa(s) resultante(s).

QUADRO 08 - CONTADOR/EMPRESA DE CONTABILIDADE

O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos de código 101, 102, 103, 104 e 201, Tabela I.

Itens 30 e 32 - Preencher com os dados do contador ou da empresa responsável pela contabilidade, sempre que a empresa utilizar este serviço.

QUADRO 09 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE A SRF

Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos constantes da Tabela I.

Somente será considerada como pessoa física responsável perante a SRF uma das pessoas constantes da Tabela II conforme a respectiva natureza jurídica da empresa/entidade.

É obrigatória a alteração da pessoa física responsável e da respectiva qualificação, para uma das situações previstas na Tabela II Especial.

Item 33 - Nome: Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante a SRF;

Item 34 - CPF: Preencher com o número do CPF da pessoa física responsável identificada no item 33;

Item 35 - Qualificação: Preencher com o código de qualificação da pessoa física responsável perante a SRF, de acordo com as Tabelas II e II - Especial;

Item 36 - Local e data: Informar o local e data de preenchimento do formulário;

Item 37 - Assinatura: Apor a assinatura da pessoa física responsável ou do seu preposto, quando for o caso, mediante apresentação de procuração específica.

QUADRO 10: USO EXCLUSIVO DA SRF

IV - TABELAS
TABELA I EVENTO (para preenchimento do item 01)

Eventos de Inscrição de Empresa (Inclusão)
101 Inscrição de Empresa Brasileira - Matriz
102 Inscrição de Filial de Empresa Brasileira
103 Inscrição de Filial de Empresa Brasileira no Exterior
104 Inscrição de Empresa Estrangeira no Brasil (Filial, Sucursal ou Agência de empresa sediada no exterior)
Eventos Operacionais (Alteração)
201 Alteração de Dados Cadastrais
202 Alteração de Pessoa Física Responsável
203 Exclusão do Título do Estabelecimento (Nome de Fantasia)
204 Cisão Parcial
205 Classificação como Estabelecimento Unificado
206 Desclassificação como Estabelecimento Unificado
207 Segunda Via do Cartão CGC
Eventos Relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
301 Opção pelo SIMPLES
302 Exclusão do SIMPLES
Eventos de Situações Especiais
401 Início de Concordata
402 Término de Concordata
403 Em Liquidação Judicial
404 Em Liquidação Extra-Judicial
405 Decretação de Falência
406 Reabilitação de Falência
407 Espólio de Firma Individual
Eventos Relativos a Solicitação de Baixa (Exclusão)
501 Extinção
502 Incorporação
503 Fusão
504 Cisão Total
505 Falência
506 Liquidação
507 Elevação a matriz
508 Transpasse (Venda de Filial para outra Empresa)
509 Não início da atividade

TABELA II - NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL

Natureza Jurídica Qualificação do
Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
Entidades Empresariais
213-5 Firma Mercantil Individual Titular 34
201-1 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública Administrador 05
202-0 Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública Diretor 10
203-8 Sociedade Anônima Aberta - Com Controle Acionário Estatal Diretor 10
204-6 Sociedade Anônima Aberta - Com Controle Acionário Privado Diretor 10
205-4 Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada, Diretor 10
206-2 Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada Sócio Gerente 28
207-0 Sociedade em Nome Coletivo Sócio Gerente 28
208-9 Sociedade em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade em Comandita por Ações Diretor 10
210-0 Sociedade de Capital e Indústria Sócio Gerente 28
211-9 Sociedade Civil com Fins Lucrativos Sócio Gerente 28
212-7 Sociedade em Conta de Participação Sócio Gerente 28
214-3 Cooperativa Presidente 16
215-1 Consórcio de Empresas Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
301-8 Fundação Mantida com Recursos Privados Presidente 16
302-6 Associação Presidente/Síndico 16/19
303-4 Cartório Tabelião 32
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL
401-4 Pessoa Física Equiparada à Jurídica Titular 34
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Poder Executivo Estadual Administrador 05
103-1 Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Poder Executivo Federal Administrador 05
105-8 Poder Legislativo Estadual Administrador 05
106-6 Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Poder Judiciário Estadual Administrador 05
109-0 Órgão Autônomo de Direito Público Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Presidente 16
111-2 Autarquia Estadual Presidente 16
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16
113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16

TABELA II - ESPECIAL

SITUAÇÃO ESPECIAL QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Descrição Pessoa Física Código
Em Liquidação Judicial ou Extra-Judicial Liquidante 13
Falência Síndico 19
Instituição Financeira em Intervenção Interventor 11
Espólio de Firma Individual Inventariante 12
Filial, Sucursal ou Agência de Empresa Sediada no Exterior Procurador 17

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QUADRO SOCIETÁRIO (ANEXO AO FCPJ)

I - ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL

A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda deve apresentar este anexo quando ocorrer constituição de empresa/entidade ou alteração do quadro societário ou do representante legal. Quando se tratar de firma individual, pessoa física equiparada a pessoa jurídica, órgãos públicos, cartórios e associações, este anexo não deve ser apresentado.

No caso de solicitação de baixa de empresa/entidade este anexo não deve ser apresentado.

O Quadro Societário deve ser preenchido sem emendas, rasuras ou borrões. Utilizar a quantidade de formulários necessária de acordo com o número de sócios da empresa.

Integram as instruções de preenchimento do Quadro Societário as Tabelas:

Tabela III - Contém a qualificação do Quadro Societário, para preenchimento do item 05

Tabela IV - Contém as qualificações por Natureza Jurídica, para preenchimento do item 05

Tabela V - Contém os representantes legais, para preenchimento do item 12

II - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Os quadros 01, 02, 03 e 04 são de preenchimento obrigatório.

QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Item 01 - CGC - Preencher com o número do CGC correspondente, exceto quando se tratar de inscrição (eventos de códigos 101 ou 104, Tabela I);

Item 02 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação) - Preencher com o nome da empresa ou entidade (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem.

QUADRO 02 - NÚMERO DESTA FOLHA/TOTAL DE FOLHAS

Preencher em ordem seqüencial com o número da folha atual e, após a barra, o número de formulários utilizados.

QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS

- Preencher os campos de 01 a 04 com os dados referentes a cada integrante do quadro societário e/ou representante legal de acordo com o ato constitutivo ou alterador da empresa ou entidade:

- Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar, além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante, conforme Tabela IV.

- Quando se tratar de sócio estrangeiro (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados deste sócio, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante legal, conforme Tabela V.

- Nos casos de sociedade anônima, deverão ser identificados os doze maiores acionistas, bem como os administradores e diretores.

Item 03 - Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica) - Preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa jurídica preencher com o nome empresarial da empresa/entidade;

Item 04 - CPF/CGC do Sócio - Preencher com o número completo de inscrição no CPF (11 posições) ou CGC (14 posições), de acordo com o cartão CPF/CGC;

Item 05 - Qualificação - Preencher com o código de qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica, sociedade, conforme Tabela IV;

Item 06 - Natureza do evento e data - Preencher com o número correspondente ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1) inclusão, (3) alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;

Código 1 - Inclusão - Preencher com este código no caso de inclusão de sócio na sociedade;

Código 3 - Alteração - Preencher com este código no caso de o sócio modificar sua qualificação de sociedade, sua participação no capital social ou sua participação no capital votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição do representante legal (procurador, curador, tutor, etc do sócio).

Código 5 - Exclusão - Preencher com este código no caso de saída do sócio da sociedade. Este código deve ser também utilizado no caso de exclusão do representante legal;

Item 07 - Participação no Capital Social Total - Preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital social total da empresa ou entidade, de acordo com o ato constitutivo ou alterador.

Item 08 - Participação no Capital Votante - Preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital votante da empresa ou entidade. Para sociedades anônimas este item é de preenchimento obrigatório;

Item 09 - Código do País - Uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal;

Item 10 - Nome do País - Preencher com o nome do País, se o sócio for residente ou sediado no exterior;

Item 11 - CPF do Representante Legal - Preencher com o número do CPF (11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos de sócio estrangeiro ou legalmente representado (sócio menor ou representado), conforme Tabela V;

Item 12 - Qualificação do Representante Legal - Preencher com o código de qualificação do representante legal do sócio, conforme Tabela V.

QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE A SRF

Somente será considerada como pessoa física responsável perante a SRF aquela identificada nas situações constantes da Tabela II, das instruções de preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, conforme a respectiva natureza jurídica da empresa/entidade.

A pessoa física responsável perante a SRF deve obrigatoriamente ser a mesma identificada pela empresa na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.

Item 13 - Nome - Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante a SRF;

Item 14 - CPF - Preencher com o CPF da pessoa física responsável perante a SRF identificada no item 13;

Item 15 - Local e Data - Informar o local e data de preenchimento;

Item 16 - Assinatura - Apor a assinatura da pessoa física responsável ou do seu preposto, quando for o caso, mediante a apresentação de procuração específica.

QUADRO 05 - USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Não preencher.

III - TABELAS:

TABELA III - QUALIFICAÇÃO (para preenchimento do item 05)

01 Acionista 22 Sócio
02 Acionista Controlador 23 Sócio Capitalista
03 Acionista Diretor 24 Sócio Comanditado
04 Acionista Presidente 25 Sócio Comanditário
05 Administrador 26 Sócio de Indústria
06 Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas 27 Sócio Estrangeiro
07 Comissário 28 Sócio Gerente
08 Conselheiro de Administração 29 Sócio Incapaz ou Relativamente incapaz (exceto o menor)
10 Diretor 30 Sócio Menor (Assistido/Representado)
11 Interventor 31 Sócio Ostensivo
16 Presidente 32 Tabelião
18 Secretário 33 Tesoureiro
20 Sociedade Consorciada 34 Titular de Empresa Individual/Equiparada
21 Sociedade Filiada    

TABELA IV - NATUREZA JURÍDICA/QUADRO SOCIETÁRIO

NATUREZA JURÍDICA QUADRO SOCIETÁRIO QUALIFICAÇÃO
Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública Acionista/Administrador/Diretor 01 a 05 e 10
Sociedade Anônima de Capital Aberta - Controle Acionário Estatal (Soc. de Economia Mista) Acionista/Administrador/Diretor 01 a 05 e 10
Sociedade Anônima de Capital Aberta - Controle Acionário Privado Acionista/Administrador/Diretor 01 a 05, 10, 29 e 30
Sociedade Anônima de Capital Fechada - Empresa Privada Acionista/Administrador/Diretor 01 a 05, 10, 29 e 30
Sociedade por Cotas de Resp. Ltda. - Empresa Privada Sócio 22, 28, 29 e 30
Sociedade em Nome Coletivo Sócio 22, 28, 29 e 30
Sociedade em Comandita Simples Sócio Comanditário
Sócio Comanditado
25
24, 29 e 30
Sociedade em Comandita por Ações Acionista 01 a 05, 10, 29 e 30
Sociedade de Capital e Indústria Sócio de Indústria
Sócio Capitalista
26
23, 29 e 30
Sociedade Civil com Fins Lucrativos Sócio 22, 29 e 30
Sociedade em Conta de Participação Sócio
Sócio Ostensivo
22, 29 e 30
31
Cooperativa Diretoria 10/16/18/33
Consórcio de Empresas Sociedade Consorciada 20
Grupo de Sociedades Sociedade Filiada 21
Autarquia Federal Diretoria 10/16/18/33
Autarquia Estadual Diretoria 10/16/18/33
Autarquia Municipal Diretoria 10/16/18/33
Fundação Federal Diretoria 10/16/18/33
Fundação Estadual Diretoria 10/16/18/33
Fundação Municipal Diretoria 10/16/18/33
Fundação Mantida com Recursos Privados Diretoria 10/16/18/33

TABELA V - REPRESENTANTE LEGAL (para preenchimento do item 12)

Representado Cód. De Qualificação
Sócio Estrangeiro 17 - Procurador
Sócio Menor (Assistido/Representado) 09 - Curador
14 - Mãe
15 - Pai
35 - Tutor
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) 09 - Curador
35 - Tutor

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 11-12-96, Seção 1, págs. 26721 a 26724.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, de 19.12.96
(DOU de 23.12.96)

Dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelece normas para sua apresentação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas disciplinadoras da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela IN SRF Nº 129, de 19 de novembro de 1986.

Art. 2º - Deverão apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF:

Parágrafo único - A partir do mês em que os limites fixados nos incisos I e II forem ultrapassados, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF relativa a todos os meses do trimestre, mantida essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.

Art. 3º - A declaração será entregue, trimestralmente, pelo contribuinte, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

§ 2º - As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional deverão apresentar a DCTF de forma centralizada de estabelecimento sede.

Art. 4º - A falta de entrega da DCTF, no prazo estipulado no artigo anterior, sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração.

Art. 5º - A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - As informações relativas a períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, bem assim as retificações de informações referentes a esses períodos de apuração, deverão ser prestadas mediante a utilização do programa gerador de declaração, referido no caput deste artigo.

Art. 6º - A DCTF será apresentada por contribuinte, pessoa jurídica, ou a ela equiparado, na forma da legislação pertinente, para prestar informações relativas aos seguintes tributos e contribuições federais:

Parágrafo único - Não deverão constar da DCTF informações relativas a lançamento de ofício.

Art. 7º - A DCTF deverá conter as seguintes informações, relativas ao trimestre de competência:

§ 1º - No caso de compensação deverá ser informado o código da receita, a data do pagamento, o valor original da receita, expresso em moeda da época, e o valor utilizado para compensação.

§ 2º - No caso de compensação de tributos ou contribuições de espécies diferentes deverá ser indicado o número do correspondente ato autorizativo da Receita Federal.

§ 3º - Em relação aos valores com exigibilidade suspensa declarados deverão ser indicados o número do processo judicial e a vara, bem assim os códigos do banco e da agência, o número da conta bancária e o valor depositado.

§ 4º - No caso de parcelamento concedido no trimestre de competência da DCTF deve ser indicado tão somente o valor do tributo ou contribuição parcelado, cujo fato gerador tenha ocorrido nesse período, excluídos juros, multas e os valores correspondentes a outros períodos de apuração.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser indicado, também, o número do correspondente processo de concessão do parcelamento.

§ 6º - O pedido de parcelamento de que trata o inciso XVI deste artigo deverá observar as normas pertinentes à matéria.

§ 7º - Em relação a cada débito de tributo ou contribuição incluído na DCTF deverão ser informados o período de apuração, o valor da receita e a data do pagamento, constantes dos respectivos DARF.

§ 8º - Os valores indicados na DCTF deverão ser discriminados em reais e centavos.

Art. 8º - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR disciplinará, mediante ato específico, os procedimentos relativos:

Art. 9º - A Coordenação-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC deverá adotar providências visando a elaboração do programa gerador de declaração a que se refere o art. 5º, bem assim torná-lo disponível para os contribuintes nas unidades da Receita Federal.

Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74, de 24.12.96
(DOU de 30.12.96)

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,  no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Da Definição

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

§ 1º - No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, in fine, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte de que trata esta Instrução Normativa.

Capítulo III
Do Sistema Integrado De Pagamento De Impostos e Contribuições - SIMPLES

Da Definição e da Abrangência

Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º - A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

§ 2º - O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

§ 3º - A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.

§ 4º - O ganho de capital de que trata o parágrafo anterior será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor de aquisição, expressos em reais, observado o disposto no art. 4º, § § 1º, 2º, III, 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.

§ 5º - A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação.

Art. 4º - O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

§ 1º - O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.

§ 2º - A exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio.

CAPÍTULO IV
Das Microempresas Optantes Pelo Simples
Do Recolhimento e dos Percentuais

Art. 5º - O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no SIMPLES nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

§ 2º - No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

Art. 6º - A microempresa, optante pelo SIMPLES, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta, na forma dos arts. 8º e 9º.

Art. 7º - Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se no mesmo, na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do art. 32, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

CAPÍTULO V
Das Empresas De Pequeno Porte Optantes Pelo SIMPLES

Do Recolhimento e dos Percentuais

Art. 8º - O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES nesta condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

§ 1º - O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

§ 2º - No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º - Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

§ 4º - Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

§ 5º - A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade de receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 9º - A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do SIMPLES no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao Sistema no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do art. 12, observadas as demais condições, inclusive de apresentação de novo "Termo de Opção", conforme disposto no § 1º do artigo subseqüente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Seção I
Da Opção pelo SIMPLES

Art. 10 - A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:

§ 1º - A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF até 31 de dezembro de 1996, formalizará sua opção para adesão ao SIMPLES mediante apresentação de "Termo de Opção" instituído por Instrução Normativa específica.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividades que vier a se inscrever no CGC/MF a partir de 1º de janeiro de 1997, poderá formalizar sua opção para adesão ao SIMPLES:

§ 3º - A opção exercida de conformidade com este artigo será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:

§ 4º - O Termo de Opção será também utilizado para fins de atualização dos dados cadastrais junto ao CGC.

Art. 11 - Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, o "Termo de Opção" poderá ser apresentado até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de janeiro.

Seção II
Das Vedações à Opção

Art. 12 - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimentos, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto em seu § 1º;

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

XII - que realize operações relativas a:

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.

§ 3º - O disposto no inciso XI aplica-se em relação às vendas de produtos importados por terceiros, enquanto o disposto na alínea "a" do inciso XII aplica-se em relação às importações realizadas diretamente pela pessoa jurídica.

§ 4º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 13 - Não poderá pagar o ICMS, na forma de SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:

Parágrafo único - A restrição constante deste artigo não impede a opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União.

Art. 14 - Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.

Parágrafo único - A restrição constante deste artigo não impede a opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado o disposto no artigo anterior, ao ICMS.

Seção III
Do Parcelamento dos Débitos Anteriores

Art. 15 - O ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único - A regularização dos débitos referidos no caput deste artigo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, poderá ser efetuada de forma parcelada em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.

Art. 16 - O contribuinte que tiver débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficará obrigado a providenciar sua imediata regularização junto a esse Órgão.

Parágrafo único - Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse Órgão todas as inscrições no SIMPLES.

Art. 17 - Poderão ser parcelados, na forma do parágrafo único do art. 15, os seguintes débitos da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional:

Art. 18 - O valor mínimo da prestação mensal do parcelamento será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para a pessoa jurídica e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o titular ou cada sócio.

Art. 19 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 20 - As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 21 - O requerimento para parcelamento de débitos da pessoa jurídica e, sendo o caso, de seu titular ou sócios, será formalizado com o preenchimento dos "Pedidos de Parcelamento de Débitos" integrantes do "Termo de Opção".

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o "Pedido de Parcelamento de Débitos" será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.

Art. 22 - A concessão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União independe de prestação de qualquer tipo de garantia.

Art. 23 - Após o processamento do pedido, o contribuinte receberá demonstrativo emitido pela SRF, comunicando o valor total do débito a ser parcelado, a quantidade, o valor e a data de vencimento das prestações, bem assim o termo de autorização para débito das prestações em conta corrente.

§ 1º - O deferimento do pedido efetivar-se-á com a devolução do demonstrativo, devidamente assinado, à autoridade da SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º - O termo da autorização para débito das prestações em conta corrente, devidamente assinado, deverá ser entregue pelo contribuinte à agência bancária informada no "Termo de Opção".

Art. 24 - Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, nos termos do artigo anterior, o contribuinte pessoa jurídica e, sendo o caso, também a pessoa física, deverá recolher mensalmente, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o último dia útil de cada mês, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.

Parágrafo único - O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, modelo comum, com a utilização dos seguintes códigos:

Art. 25 - O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Art. 26 - Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas nesta Instrução Normativa, dos débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os efeitos da suspensão.

Seção IV
Da Identificação do Optante

Art. 27 - As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

Parágrafo único - A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e a indicação "CGC/MF nº ....", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

Seção V
Da Data e Forma de Pagamento

Art. 28 - O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do DARF-SIMPLES aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 6 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Os impostos e contribuições devidos, pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o SIMPLES, não poderão ser objeto de parcelamento.

Seção VI
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos

Art. 29 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º, § 1º e 4º.

§ 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

Seção VII
Dos Incentivos Fiscais e dos Créditos do IPI e do ICMS

Art. 30 - A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa e empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES.

Seção VIII
Da Exclusão do SIMPLES

Art. 31 - A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 32 - A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante apresentação de "Termo de Opção" de que trata o § 1º do art. 10, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:

§ 4º - A comunicação a que se refere este artigo será formalizada mediante correspondência da pessoa jurídica, firmada por seu re- presentante legal, e apresentada diretamente à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, indicando o motivo da exclusão, na forma estabelecida em Instrução Normativa específica.

Art. 33 - A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

Art. 34 - A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 32 e 33 surtirá efeito:

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 32;

II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 12;

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 36;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 12;

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

Art. 35 - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Seção IX
Do Início de Atividades

Art. 36 - Na hipótese de início de atividades, se o valor acumulado da receita bruta no período for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência desde o primeiro mês de início de atividade.

Parágrafo único - Caso o pagamento a que se refere o caput ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirá, apenas, juros de mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.

Seção X
Da Omissão de Receita

Art. 37 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.

Seção XI
Dos Acréscimos Legais

Art. 38 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Art. 39 - A inobservância da exigência de que trata o art. 27 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

Art. 40 - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 32, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.

Art. 41 - A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Seção XII
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular

Art. 42 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Capítulo VII
Da Vigência

Art. 43 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, de 26.12.96
(DOU de 31.12.96)

Aprova o formulário "Termo de Opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES" e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa SRF nº 74 de 24 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo formulário "Termo de Opção pelo SIMPLES" constituído de:

Parágrafo único - O formulário de que trata este artigo deve ser confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, no formato A4 (210 mm x 297 mm) com quatro páginas, impressas na cor verde seda escuro, código catálogo "Supercor" nº 660692, ou similar, com retícula de 80% e 15%, acabamento canoa com uma dobra.

Art. 2º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa, observado que no rodapé deverá constar o nome da empresa que o imprimiu e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Art. 3º - O formulário "Termo de Opção pelo SIMPLES" que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

(*) Republicada por ter sido excluída do Quadro 7 a expressão "assinalando as declarações IRPJ entregues junto com o Termo de Opção", no D.O. de 27.12.96, Seção 1, pág. 28719.

 

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 79, de 27.12.96
(DOU de 31.12.96)

Acrescenta os § § 1º e 2º ao art. 28 da IN SRF nº 25/96, e dá nova redação aos arts. 2º da IN SRF nº 62/96, e 1º e 2º da IN SRF nº 65/96.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso II, alínea "a", e 10, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e arts. 9º e 10, da Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Acrescentar os § § 1º e 2º ao art. 28, da IN SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, renumerando-se os anteriores § § 1º, 2º e 3º para 3º, 4º e 5º, respectivamente:

"Art. 28 - ...

Art. 2º - O caput do art. 2º, da IN SRF nº 62, de 25 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00, bem assim aquele que, independentemente do valor recebido, tiver auferido rendimentos exclusivamente do trabalho assalariado, poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada".

Art. 3º - O caput do art. 1º e o art. 2º, da IN SRF nº 65, de 05 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), e de 1º, 2º e 3º graus, e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00".

"Art. 2º - A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30)".

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, de 27.12.96
(DOU de 31.12.96)

Aprova modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o formulário, modelo anexo, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de que trata o Decreto nº 73.607, de 08 de fevereiro de 1974, para ser utilizado, obrigatoriamente, em pagamentos de receitas federais efetuados a partir de 1º de abril de 1997.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para os pagamentos de que trata a Instrução Normativa nº 067, de 06 de dezembro de 1996 (DARF-SIMPLES).

Art. 2º - O DARF será confeccionado em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano, nas dimensões 99mm x 210mm, impresso em uma página, com utilização do verso para instruções de preenchimento, na cor preto europa, código catálogo "Supercor" nº 660000, ou similar, com retícula de 10%.

Parágrafo único - O DARF poderá, também, ser impresso em formulário contínuo.

Art. 3º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF.

§ 1º - As empresas que imprimirem o DARF indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 2º - O formulário que não atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à apreensão pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º - O DARF será preenchido mecânica ou manualmente, obrigatoriamente em duas vias, de acordo com as instruções constantes no seu verso.

§ 1º - Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas por esta Instrução Normativa, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fac-símile".

§ 2º - As vias do DARF que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

Art. 5º - Fica revogada, a partir de 1º de abril de 1997, a Instrução Normativa nº 082, de 02 de outubro de 1991.

Everardo Maciel

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 82, de 27.12.96
(DOU de 31.12.96)

Dispõe sobre a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF no caso que específica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 2º - Quando da apuração de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, resultar valor a recolher inferior ao limite mínimo mencionado no artigo 1º, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita, referente ao período de apuração subseqüente, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85, de 30.12.96
(DOU de 31.12.96)

Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica dispensada a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido nas declarações de ajuste anual.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, de 31.12.96
(DOU de 03.01.97)

Aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - Aprovar o modelo anexo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2º - A falsidade na prestação das informações contidas na declaração constitui crime na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária na forma do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3º - A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

ANEXO
DECLARAÇÃO

Entidade Civil

1. Identificação

2. Informações Bancárias

Banco: Agência:
Conta Corrente:  

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública

Tipo de Ato: Data de Expedição:
Número  
Data de Publicação: Páginas do D.O.U.:

4. Responsável Pela Aplicação Legal dos Recursos

Nome:  
R.G. nº: Órgão Expedidor:
Data de Expedição:  
C.P.F.: Endereço Residencial:
Endereço Profissional:  

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso II - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

CIRCULAR Nº 15, de 27.12.96
(DOU de 31.12.96)

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "g", do Decreto-lei nº 73, de 21de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º do Decreto nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, na Resolução CNSP nº 05, de 12 de março de 1986, e tendo em vista a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada deverão elaborar e divulgar suas demonstrações financeiras na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pelos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.249, de 26.12.95.

Art. 2º - Fica facultada a divulgação de demonstrações contábeis complementares com base no princípio do denominador comum monetário, regulamentadas pela Circular SUSEP nº 18, de 18 de agosto de 1988, desde que:

Art. 3º - As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas pela legislação societária deverão, simultaneamente, divulgá-las também no país.

Art. 4º - As disposições desta circular aplicam-se às demonstrações financeiras de 31.12.96.

Art. 5º - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

 

CIRCULAR Nº 16, de 27.12.96
(DOU de 31.12.96)

Regulamenta a contabilização de provisões técnicas sobre prêmios de seguro mensais emitidos antecipadamente.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "g", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978,

Considerando deliberação da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 09/93, de 29.09.93, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras, resolve:

Art. 1º - As sociedades seguradoras que emitirem antecipadamente prêmios de seguro dos ramos/modalidades mencionados no item 2.11 da Resolução CNSP nº 05, de 21 de julho de 1971, com a redação dada pela Resolução CNSP nº 14, de 20 de dezembro de 1988, deverão registrar, a débito da conta 3121 e a crédito da conta 2111, provisão de prêmios não ganhos equivalente a 100% (cem por cento) desses prêmios, no mês de sua emissão.

Parágrafo único - A emissão antecipada de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo de 30 (trinta) dias antes do início de vigência do risco.

Art. 2º - A provisão referida no artigo 1º desta Circular deverá ser integralmente revertida no mês de vigência do risco, quando deverá ser constituída provisão de riscos decorridos, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 3º - O montante correspondente aos prêmios de seguro emitidos antecipadamente de que trata esta Circular, quando for registrada a provisão mencionada no artigo 1º desta Circular, poderá ser considerado direito creditório, na forma da Circular SUSEP nº 22, de 31 de agosto de 1989.

Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

 

DELIBERAÇÃO Nº 207, de 13.12.96
(DOU de 27.12.96)

Dispõe sobre a contabilização dos juros sobre o capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e no artigo 177, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e considerando:

a) que o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95, instituiu a figura dos juros calculados sobre o capital próprio, permitindo a sua dedutibilidade para efeitos de apuração do lucro real;

b) que, no conceito de lucro da lei societária, remuneração do capital próprio, paga/creditada aos acionistas, configura distribuição de resultado e não despesa;

c) que o parágrafo 7º do artigo 9º da referida Lei veio reforçar essa interpretação, ao permitir que esses juros possam ser imputados ao valor do dividendo obrigatório, estabelecido no artigo 202 da lei societária, e

d) finalmente que, se esses juros não forem tratados como distribuição de resultado, além de possibilitar a falta de comparabilidade entre os resultados das companhias abertas, poderão provocar reflexos em todas as participações e destinações calculadas com base no lucro societário, deliberou:

I - Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.

II - Os juros recebidos pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, devem ser contabilizados da seguinte forma:

III - Os juros sobre o capital próprio que forem utilizados para aumento de capital ou para manutenção em reserva, na forma do parágrafo 9º do artigo 9º da Lei nº 9.249, deverão ser destinados a partir da conta de Lucros Acumulados e registrados em conta específica de Reserva de Lucros até a sua capitalização.

IV - O imposto de renda na fonte, assumido pela empresa e incidente sobre os juros utilizados na forma do item III, deverá ser reconhecido, como despesa, diretamente na demonstração do resultado do exercício.

V - os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no artigo 202 da Lei nº 6.404/76, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte.

VI - Em nota explicativa às demonstrações financeiras e às informações trimestrais (ITR's) deverão ser informados os critérios utilizados para determinação desses juros, as políticas adotadas para sua distribuição, o montante do imposto de renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios.

VII - O disposto nesta Deliberação aplica-se, exclusivamente, às demonstrações financeiras elaboradas na forma dos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, não implicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributária.

VIII - Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos desta Deliberação.

IX - A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da demonstração do resultado antes do saldo da conta do lucro líquido ou prejuízo do exercício.

X - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos exercícios sociais iniciados em janeiro deste ano.

Francisco Augusto da Costa e Silva

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 28, de 27.12.96
(DOU de 30.12.96)

Dispõe sobre o resgate de contribuições de previdência privada.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 8º da Medida Provisória nº 1.506, de 21 de maio de 1996,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a não incidência do imposto de renda de que trata o art. 8º, da Medida Provisória nº 1.506, de 1996, com suas reedições posteriores (MP nºs 1.506 a 1.506-7 e 1.559/96), aplica-se aos resgates efetuados a partir de 1º de janeiro de 1996.

Paulo Baltazar Carneiro

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, de 31.12.96
(DOU de 03.01.97)

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130/88 e no art. 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:

Art. 1º - Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN SRF nº 59, de 20 de junho de 1993.

Everardo Maciel

ANEXO

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE
Até
180
De 181
a 375
De 376
a 670
De 671
a 1.000
2204.10.10 Tipo champanha (champagne) I N Q S
2204.10.90 Outros G L O R
  1. Moscatel espumante C H K N
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool I N Q S
  1. Vinhos de madeira, do porto e de xerez E J M P
  2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas C F I L
  3. Vinho de mesa, verde C E H K
  4. Vinho de mesa, frisante C F I L
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais F G H K
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente E F G J
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente D E H P
2204.30.00 - Outros mostos de uva C F I L
  1. Filtrado doce C F I L
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas D E H K
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidronel, por exemplo); etc E F G J
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas F K N Q
2208.30 - Uísques M T V X
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá) I N Q T
  1. Cachaça e caninha F K N Q
2208.50.00 - Gim e genebra I N Q T
  1. Genebra C H K N
2208.60.00 - Vodca I N Q T
2208.70.00 - Licores I N Q T
2208.90.00 - Outros I N Q T
  1. Aguardentes simples, "Korn", "Arak", etc I K M O
  2. Bebida refrescante denominada "cooler" K L M N
  3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre F K N Q
  5. Bebida alcoólica de jurubeba F K N O
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas F K N Q
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas, F K N Q
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre F K N Q
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã E J M P
  10. Batidas F K N Q
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã I N Q T
  12. "Steinhager" C H K N
  13. Pisco I N Q T

 

PIS

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 27, de 27.12.96
(DOU de 30.12.96)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Contribuintes

As serventias extrajudiciais, não estão alcançadas pela incidência da contribuição para o PIS/PASEP, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 49, de 09 de outubro de 1995, que suspendeu a execução dos Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988, c/c o art. 239 da Constituição, e de conformidade com o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC nº 156, de 07 de maio de 1996,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, a Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, que dispõe sobre a nova sistemática de incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, não incluem as serventias extrajudiciais como contribuintes desta imposição fiscal.

Paulo Baltazar Carneiro

 

TRIBUTOS FEDERAIS

LEI Nº 9.393, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Seção I
Do Fato Gerador do ITR

Definição

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

§ 1º - O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

§ 3º - o imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

Imunidade

Art. 2º - Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

Seção II
Da Isenção

Art. 3º - São isentos do imposto:

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

Seção III
Do Contribuinte e do Responsável

Contribuinte

Art. 4º - Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

Responsável

Art. 5º - É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

Seção IV
Das Informações Cadastrais

Entrega do DIAC

Art. 6º - O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer titulo;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

§ 2º - As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

Entrega do DIAC Fora do Prazo

Art. 7º - No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Seção V
Da Declaração Anual

Art. 8º - O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - O contribuinte declarará, no DIAT, o valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º - o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

§ 3º - O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.

Entrega do DIAT Fora do Prazo

Art. 9º - A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Seção VI
Da Apuração e do Pagamento

Subseção I
Da Apuração

Apuração pelo Contribuinte

Art. 10 - A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º - As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

§ 3º - Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

§ 4º - Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

§ 5º - Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 6º - Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Valor do Imposto

Art. 11 - O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1º - Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Subseção II
Do Pagamento

Prazo

Art. 12 - O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Parágrafo único - À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 13 - O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Seção VII
Dos Procedimentos de Ofício

Art. 14 - No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º - As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

Seção VIII
Da Administração do Imposto

Competência da Secretaria da Receita Federal

Art. 15 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

Parágrafo único - No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a compensação do imposto, observar-se-á legislação prevista para os demais tributos federais.

Convênios de Cooperação

Art. 16 - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.

§ 1º - No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.

§ 2º - No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.

§ 4º - Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional.

Art. 17 - A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional do Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Seção IX
Das Disposições Gerais

Dívida Ativa - Penhora ou Arresto

Art. 18 - Na execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens, previstos no art.11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre dinheiro.

§ 1º - No caso do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.

§ 2º - A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

§ 3º - O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN declarado.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.

Valores para Apuração de Ganho de Capital

Art. 19 - A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Incentivos Fiscais e Crédito Rural

Art. 20 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Parágrafo único - É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Registro Público

Art. 21 - É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Depósito Judicial na Desapropriação

Art. 22 - O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.

Parágrafo único - A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.

Capítulo II
Das Disposições Finais

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 22 a partir de janeiro de 1997.

Art. 24 - Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Brasilia, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Raul Belens Jungmann Pinto

TABELA DE ALÍQUOTAS (ART. 11)

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (EM HECTARES) GRAU UTILIZAÇÃO - GU (EM%)
MAIOR QUE 80 MAIOR QUE 65 ATÉ 80 MAIOR QUE 50 ATÉ 65 MAIOR QUE 30 ATÉ 50 ATÉ 30
ATÉ 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

 

PORTARIA Nº 303, de 27.12.96
(DOU de 30.12.96)

Define a expressão monetária da UFIR em 1º de janeiro de 1997.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

DECLARA:

Art. 1º - A expressão monetária da UFIR em 1º de janeiro de 1997 é de R$ 0,9108.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

RESOLUÇÃO Nº 2.346, de 19.12.96
(DOU de 20.12.96)

Estabelece o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) que vigorará no período que menciona.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.12.96, com base no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93,

RESOLVEU:

Art. 1º - Estabelecer que o redutor "R" da Taxa Referencial (TR) fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de 27.07.94, será de 1,0095 (um inteiro e noventa e cinco décimos de milésimo), a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.06.97.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 1, de 02.01.97
(DOU de 03.01.97)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,

DECLARA:

1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de dezembro de 1996, exigível a partir do mês de janeiro de 1997, é 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento).

2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instituição Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada entre cada dia do mês de dezembro (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.

DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
DATA DO
PAGAMENTO
VARIAÇÃO ACUMULADA
(%)
01 - 17 0,87
02 1,80 18 0,78
03 1,72 19 0,69
04 1,63 20 0,61
05 1,55 21  
06 1,47 22  
07   23 0,52
08   24 0,44
09 1,38 25  
10 1,30 26 0,35
11 1,21 27 0,26
12 1,13 28  
13 1,04 29  
14   30 0,18
15   31 0,09
16 0,95    

Michiaki Hashimura

 

COMUNICADO Nº 5.419, de 18.12.96
(DOU de 20.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,8075% (oito mil e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 1,6644% (um inteiro e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.420, de 18.12.96
(DOU de 20.12.96)

Divulga a Taxa Básica do Banco Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) para o mês de janeiro de 1997.

Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Política Monetária, tendo em vista análise da conjuntura econômica, abrangendo nível de atividade, balanço de pagamento, evolução dos agregados monetários, estado de liquidez monetária e as operações do Banco Central, avaliou as diretrizes da política monetária em consonância com os dados observados.

Dessa forma, conforme estabeleceu o art.5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, com a redação dada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96, comunicamos que a Taxa Básica do Banco Central (TBC) será de 1,70% a.m. (um inteiro e setenta centésimos por cento ao mês) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) será de 1,88% a.m. (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento ao mês), relativas ao mês de janeiro de 1997.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor

 

COMUNICADO Nº 5.421, de 19.12.96
(DOU de 23.12.96)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,8072% (oito mil e setenta e dois décimos de milésimo por cento) e 1,6641% (um inteiro e seis mil, seiscentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.423, de 20.12.96
(DOU de 24.12.96)

Estabelece cronograma de divulgação das taxas referenciais - TR e das taxas básicas financeiras - TBF para as datas-bases 21, 22, 23, 28, 29, 30 e 31.12.96 e prorroga os prazos para prestação das informações relativas aos dias 23 e 30.12.96.

Comunicamos que, em razão das especificidade do expediente bancário dos dias 24 e 31.12.96, as taxas referenciais - TR e as taxas básicas financeiras - TBF relativas às datas-bases 21, 22, 23, 28, 29, 30 e 31.12.96 terão, excepcionalmente, sua divulgação retardada em um dia útil, conforme o seguinte cronograma:

data-base data de divulgação data-base data de divulgação
21.12.96 26.12.96 22.12.96 26.12.96
23.12.96 26.12.96 28.12.96 02.01.97
29.12.96 02.01.97 30.12.96 02.01.97
31.12.96 03.01.97    

2. Por conseguinte, as instituições financeiras componentes da amostra constituída para fins de cálculo de referidas taxas ficam autorizadas a prestar as informações relativas às datas-bases 23 e 30.12.96 até as 16 horas dos dias 26.12.96 e 02.01.97, respectivamente.

Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.424, de 20.12.96
(DOU de 24.12.96)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 19 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 19 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,7246% (sete mil, duzentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento) e 1,5808% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e oito décimos de milésimo por cento).

Eduardo Felix de Sousa
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.427, de 23.12.96
(DOU de 27.12.97)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe- rencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,6529% (seis mil, quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento) e 1,5085% (um inteiro e cinco mil e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Eduardo Felix de Souza
Chefe, em exercício

 

COMUNICADO Nº 5.431, de 26.12.96
(DOU de 30.12.96)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 21, 22, 23 e 24 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais - TR

a) de 21.12.96 a 21.01.97: 0,6913% (seis mil, novecentos e treze décimos de milésimo por cento);

b) de 22.12.96 a 22.01.97: 0,7278% (sete mil, duzentos e setenta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 23.12.96 a 23.01.97: 0,8069% (oito mil e sessenta e nove décimos de milésimo por cento);

d) de 24.12.96 a 24.01.97: 0,7871% (sete mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras - TBF;

a) de 21.12.96 a 21.01.97: 1,5063% (um inteiro e cinco mil e sessenta e três décimos de milésimo por cento);

b) de 22.12.96 a 22.01.97: 1,5862% (um inteiro e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo por cento);

c) de 23.12.96 a 23.01.97: 1,6638% (um inteiro e seis mil, seiscentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento);

d) de 24.12.96 a 24.01.97: 1,6438% (um inteiro e seis mil, quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento);

Eduardo Felix de Souza
Chefe em exercício

 

COMUNICADO Nº 5432, de 27.12.96
(DOU de 02.01.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25 e 26 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

Eduardo Felix de Sousa
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.434, de 30.12.96
(DOU de 03.01.97)

Divulga a Taxa Referencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nº 2.097, de 27.07.94, e nº 2.171, de 30.06.95, comunicamos que a Taxa Refe rencial - TR e a Taxa Básica Financeira - TBF relativas ao dia 27 de dezembro de 1996 são, respectivamente: 0,7068% (sete mil e sessenta e oito décimos de milésimos por cento) e 1,5628% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

COMUNICADO Nº 5.436, de 02.01.97
(DOU de 06.01.97)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 28, 29 e 30 de dezembro de 1996.

De acordo com o que determinam as Resoluções nrs. 2.097 e 2.171, de 27.07.94 e de 30.06.95, respectivamente, divulgamos as Taxas Referencias-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 28.12.96 a 28.01.97: 0,7441% (sete mil, quatrocentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 29.12.96 a 29.01.97: 0,7815% (sete mil, oitocentos e quinze décimos de milésimo por cento);

c) de 30.12.96 a 30.01.97: 0,8599% (oito mil, quinhentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 28.12.96 a 28.01.97: 1,5613% (um inteiro e cinco mil, seiscentos e treze décimos de milésimo por cento);

b) de 29.12.96 a 29.01.97: 1,6400% (um inteiro e seis mil e quatrocentos décimos de milésimo por cento);

c) de 30.12.96 a 30.01.97: 1,7172% (um inteiro e sete mil, cento e setenta e dois décimos de milésimo por cento);

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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