IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Simples - Consolidação das Normas em Vigor
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime tributário simplificado introduzido pela Lei nº 9.317/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 51/96) consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribui-ções, mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Neste trabalho consolidamos as normas em vigor relativas ao Simples, aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte.
2. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES
2.1 - Impostos e Contribuições Federais
A inscrição no Simples consiste no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição ao PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) Contribuições previdenciárias a cargo da pessoa jurídica (INSS);
2.2 - ICMS e ISS
Além dos impostos e contribuições federais, o Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida, venha a aderir ao sistema de recolhimento unificado, mediante convênio celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.
2.3 - Impostos e Contribuições Não Incluídos no Simples
A opção pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -IE;
d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural -ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado - INSS;
3. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO SIMPLES
3.1 - Enquadramento Como Microempresa
Poderá ser enquadrada no Simples, na condição de microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e desde que não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas para a opção, relacionadas no item 4 deste trabalho.
3.2 - Enquadramento Como Empresa de Pequeno Porte
Poderá ser enquadrada no Simples, como empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 e desde que não se enquadre em nenhuma das situações impeditivas para a opção, relacionadas no item 4 deste trabalho.
3.3 - Limites Proporcionais
No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de receita bruta para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade no ano, desconsideradas as frações de meses, conforme a tabela abaixo:
Nº de meses de atividade |
Limite proporcional para enquadramento como microempresa | Limite proporcional para enquadramento como empresa de pequeno porte |
11 | 110.000 | 660.000 |
10 | 100.000 | 600.000 |
09 | 90.000 | 540.000 |
08 | 80.000 | 480.000 |
07 | 70.000 | 420.000 |
06 | 60.000 | 360.000 |
05 | 50.000 | 300.000 |
04 | 40.000 | 240.000 |
03 | 30.000 | 180.000 |
02 | 20.000 | 120.000 |
01 | 10.000 | 60.000 |
Para efeitos de aferição do limite proporcional de receita bruta, são irrelevantes a data de registro no CGC e a data prevista no contrato ou estatuto social para início de atividades, prevalecendo sempre a data do efetivo início das atividades da empresa.
De acordo com a SRF, a expressão "início de atividades" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e a integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se esta mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.
Ressalte-se, ainda, que no caso da pessoa jurídica ter iniciado atividades no ano calendário de 1997, mas não tenha auferido nenhuma receita nesse ano, esta poderá enquadrar-se no Simples, uma vez que sua receita nesse ano é zero, abaixo portanto do limite de R$ 120.000,00.
3.4 - Conceito de Receita Bruta
Para fins de apuração dos limites de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nota: Consideram-se operações de conta própria, aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; as operações em conta alheia são aquelas efetuadas com bens e serviços de outras empresas, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas (consignação mercantil, representação comercial, etc.).
4. EMPRESAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES
Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação, à construção de imóveis, ou construção por administração;
Nota: A legislação do imposto de renda não veda a opção pelo Simples por empresas dedicadas à execução de obras de construção civil (demolição, ampliação, reformas de imóveis, instalação elétrica e hidráulica, aplicação de azulejos, tacos e congêneres); no entanto o INSS, com base na MP nº 1.596/97, tem exigido o pagamento das Contribuições previdenciárias em regime normal, não acatando a opção pelo Simples das empresas que se dedicam a essas atividades.
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no Exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites mencionados no item 3;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, observando-se que esse limite:
a) deve recair sobre a receita bruta acumulada no ano;
b) alcança, inclusive, os bens importados adquiridos no mercado interno;
c) não se aplica aos produtos estrangeiros adquiridos de terceiros no mercado interno, utilizados na industrialização (insumos) pela própria adquirente.
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
Nota: A vedação da opção por parte de empresa que realize importação de produtos estrangeiros, alcança, inclusive, aquela que promover a importação direta de bens para o seu ativo imobilizado.
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
Nota: A vedação para empresas de propaganda e publicidade alcança apenas as empresas encarregadas da "criação", não se aplicando às pessoas jurídicas que veiculam propaganda/publicidade por meio de jornal, rádio, out door, etc., que poderão optar pelo Simples.
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obras;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
Nota:
1) A Receita Federal esclareceu que na expressão "serviços assemelhados" estão compreendidos:
I - Os serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de comissões, corretagems ou qualquer outra remuneração pela representação comercial, ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, tais como:
- Agência de turismo (venda de passagens, marca viagens, reserva hotéis, etc.);
- casas lotéricas;
- atividades franqueadas dos correios.
II - As pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente listados no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, tais como:
- serviço de radiologia odontológica;
- qualquer serviço de assessoria por ser assemelhado ao de consultoria;
- auto escola, escola de idiomas e de cursos livres por assemelhação à atividade de professor;
- os hospitais por prestarem serviços médicos;
2) As farmácias, inclusive de manipulação, podem enquadrar-se no Simples, uma vez que não vendem ou prestam serviços, mas sim dedicam-se à venda de medicamentos.
XIV - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256/84, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Nota: As vedações à opção constantes dos números IX e XIV não se aplicam à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades mencionadas no número XII.
4.1 - Empresas de Representação Comercial
A vedação da opção por parte de empresa que exerça atividade de representação comercial, prevista no inciso XIII da Lei nº 9.317/96, aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, que se caracteriza como uma prestação de serviços, pois a representação por conta própria constitui atividade comercial, para a qual não há restrição.
4.2 - Previsão no Contrato Social de Atividade Impeditiva Juntamente Com Atividade Admitida no Simples
A existência de receita derivada de atividade não admitida no artigo 9º da Lei nº 9.317/96, veda a opção pelo Simples, ainda que a empresa tenha atividade mista e que a receita proveniente da atividade impeditiva represente um pequeno percentual da receita total.
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Nota: Excepcionalmente para o ano-calendário de 1997, será admitida a alteração do contrato social para adaptá-lo ao Simples, até 31.12.97, desde que neste ano de 1997 não tenha obtido receitas de atividades impeditivas.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, porém a possibilidade de opção e permanência no Simples fica condicionada ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.
Por outro lado, fica impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.
5. FORMA E PRAZO PARA OPÇÃO
Para o ano-calendário de 1998, as empresas que se enquadrarem nos dispositivos da Lei nº 9.317/96, formalizarão a sua opção pelo Simples até 31.12.97, com efeitos a partir de 01.01.98, por meio do formulário "Termo de Opção pelo Simples", aprovado pela IN SRF nº 60/97 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 30/07).
O formulário "Termo de Opção pelo Simples" é constituído de:
I - Informações Cadastrais
II - Instruções de preenchimento
III - Pedido de parcelamento da pessoa jurídica
IV - Pedido de parcelamento do titular ou sócio
Esse formulário será também utilizado para atualização de dados Cadastrais no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda das pessoas jurídicas enquadradas no Simples e para pedido de parcelamento dos débitos da empresa e de seus sócios.
5.1 - Empresas Inscritas no CGC até 31.12.96
As empresas inscritas no CGC até 31.12.96, que se enquadrarem nos dispositivos da Lei nº 9.317/96, formalizarão a sua opção pelo Simples até 31.12.97, com efeitos a partir de 01.01.98, por meio do formulário "Termo de Opção pelo Simples", aprovado pela IN SRF nº 60/97, que deverá ser preenchido sem emendas, rasuras ou borrões.
Nota:
1) O formulário aprovado pela IN SRF 75/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 01/97) poderá ser utilizado, até o dia 31.12.97, devendo ser observadas as instruções de preenchimento constantes do formulário aprovado na IN SRF nº 60/97.
2) Para o ano-calendário de 1997, as empresas poderão formalizar a opção pelo Simples, até o dia 31.12.97, com efeitos retroativos a 01.01.97 (IN SRF nº 28/97, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 16/97).
5.2 - Empresas que Iniciarem as Atividades a Partir de 01.01.97
As empresas que iniciarem suas atividades a partir de 01.01.97 formalizarão, por ocasião de sua constituição, a opção pelo Simples, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) aprovada pela IN SRF nº 68/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 01/97), ou por meio do "Termo de Opção pelo Simples", se a opção se der após a sua constituição.
5.3 - Mudança da Condição de Microempresa Para Empresa de Pequeno Porte e Vice-Versa
De acordo com a IN SRF nº 84/97, a empresa optante pelo Simples na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte, mediante apresentação do Termo de Opção, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sendo os efeitos decorrentes observados a partir de 1º de janeiro do ano em que for efetivada essa alteração .
Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no Simples na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.
5.4 - Local Para Entrega do "Termo de Opção"
O "Termo de Opção" pelo Simples poderá ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S/A.
5.5 - Documentação a Ser Apresentada
Não poderá ser exigido que a pessoa jurídica optante pelo Simples junte qualquer outro documento ao "Termo de Opção", exceto a apresentação do cartão de inscrição no CGC.
5.6 - Desnecessidade de Comunicação da Opção ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Não há necessidade de comunicação da condição de microempresa ou Empresa de Pequeno porte ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo suficiente o preenchimento do "Termo de Opção" para as empresas cadastradas no Ministério da Fazenda até 31.12.96, ou da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica _ FCPJ para empresas cadastradas após 02.01.97, ou ainda através do "Termo de Opção" para empresas inscritas após 02.01.97 e que não optaram por ocasião do preenchimento da FCPJ.
5.7 - Manutenção de Placa Indicativa da Inscrição no Simples
As pessoas jurídicas inscritas no Simples deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples.
A inobservância dessa exigência sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no próprio mês em que for constatada a irregularidade.
O valor da multa não será inferior a R$ 100,00 e não será suscetível de redução, e será aplicada mensalmente enquanto perdurar o descumprimento da referida obrigação.
6. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE
6.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
O valor devido mensalmente por microempresas e EPP inscritas no Simples, que engloba os impostos e contribuições federais incluídos nesse sistema, será determinado mediante aplicação dos percentuais constantes da tabela abaixo sobre a receita bruta auferida em cada Mês:
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta
Enquadramento da Pessoa Jurídica | Receita Bruta Acumulada (R$) | Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta | |
PJ Não Contribuinte do IPI | PJ Contribuinte do IPI | ||
Microempresa | Até 60.000,00 | 3% | 3,5% |
De 60.000,01 até 90.000,00 | 4% | 4,5% | |
De 90.000,01 até 120.000,00 | 5% | 5,5% | |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Até 240.000,00 | 5,4% | 5,9% |
De 240.000,01 até 360.000,00 | 5,8% | 6,3% | |
De 360.000,01 até 480.000,00 | 6,2% | 6,7% | |
De 480.000,01 até 600.000,00 | 6,6% | 7,1% | |
De 600.000,01 até 720.000,00 | 7% | 7,5% |
Observe-se que o percentual aplicável sobre o valor da receita bruta em cada mês, será o correspondente à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário, até o próprio mês a que se referir o imposto; por exemplo:
- Microempresa não contribuinte do IPI;
- Receita bruta acumulada até novembro/97: R$ 98.000,00;
- Receita bruta do mês de novembro/97: R$ 7.000,00;
temos:
- percentual de enquadramento da receita bruta acumulada: 5%;
- Valor do recolhimento da competência novembro/97:
7.000,00 X 5% = 350,00.
6.1.1 - Composição dos Percentuais do Simples
Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:
COMPOSIÇÃO DOS PERCENTUAIS DO SIMPLES
Percentuais | IRPJ | PIS/Pasep | CSLL | Cofins | INSS |
3% | 0 | 0 | - | 1,8% | 1,2% |
4% | 0 | 0 | 0,4% | 2% | 1,6% |
5% | 0 | 0 | 1% | 2% | 2% |
5,4% | 0,13% | 0,13% | 1% | 2% | 2,14% |
5,8% | 0,26% | 0,26% | 1% | 2% | 2,28% |
6,2% | 0,39% | 0,39% | 1% | 2% | 2,42% |
6,6% | 0,52% | 0,52% | 1% | 2% | 2,56% |
7% | 0,65% | 0,65% | 1% | 2% | 2,70% |
6.2 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Contribuinte do ICMS e ISS
Se a Unidade Federada e o Município em que se localizar a microempresa ou a empresa de pequeno porte, vierem aderir ao Simples, mediante celebração de convênio com a União, os percentuais mencionados no quadro do subitem 6.1 serão majorados até os seguintes limites:
I - caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, e observado o disposto no respectivo convênio, os percentuais serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS:
a) até 1%, para a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS;
b) até 0,5%, para a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS;
c) até 2,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS;
d) até 2% para a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS.
II - Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União e observado o disposto no respectivo, convênio, os percentuais serão acrescidos a título de pagamento de ISS:
a) até 1%, para a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
b) até 0,5%, para a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS;
c) até 2,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS;
d) até 0,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS.
6.3- Venda Para Entrega Futura
Para efeito de cálculo do recolhimento do Simples, deve ser computada a receita bruta auferida em cada mês, com base no princípio contábil da competência, ainda que não recebida.
No caso de venda para entrega futura, estipulada em contrato, a receita integrará a base de cálculo no mês em que ocorrer a venda.
6.4 - Vendas Realizadas Por Contribuinte Substituto
A receita de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão compor a base de cálculo para efeito de recolhimento do Simples, integralmente, inexistindo previsão legal para qualquer exclusão a esse título.
6.5 - Ganhos de Capital e Rendimentos de Aplicação Financeira
Os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos obtidos por microempresas e empresas de pequeno porte, estão sujeitos às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, os ganhos são tributáveis pelo imposto de renda à alíquota de 15% e o imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, utilizando-se no campo 04 do Darf o código 6297. O imposto pago será considerado como definitivo, não podendo ser compensado ou restituído.
Os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte, de forma definitiva, ou seja, o imposto não poderá ser compensado ou restituído.
7. DATA E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos impostos e contribuições no regime do Simples, devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, será feito de forma centralizada sob o CGC do estabelecimento-sede, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, utilizando-se o Darf-Simples.
Em caso de recolhimento fora de prazo, o valor total devido no regime do Simples ficará sujeito a multa e juros de mora de acordo com as normas previstas para o Imposto de Renda, inclusive se o valor a recolher englobar o ICMS e o ISS.
8. PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
Se a pessoa jurídica efetuar em algum mês pagamentos a maior ou indevidamente relativos ao Simples, não poderá compensar esses pagamentos com créditos vincendos do próprio Simples, tendo em vista que a forma de partilha dos valores pagos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime, prevê a distribuição por faixa de receita bruta, inviabilizando a compensação pelo contribuinte. Assim sendo, deverá ser pleiteada a restituição do valor ou a sua compensação pela Receita Federal, nos formulários aprovados pela IN SRF nº 21/97 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 13/97, pág. 322), que podem ser adquiridos nas papelarias.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
NOTAS
EXPLICATIVAS ÀS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A publicação de Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras está prevista no § 4º do artigo 176 da Lei das S/A, o qual estabelece que "as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício".
As notas explicativas visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial, ou ainda, poderá estar relacionada a qualquer outra das Demonstrações Financeiras, seja a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, seja a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.
2. NOTAS PREVISTAS PELA LEI
O § 5º do mesmo artigo da Lei das S/A menciona, sem esgotar o assunto, as bases gerais e as normas a serem inclusas nas demonstrações financeiras, as quais deverão indicar:
"a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos elementos do ativo;
b) os investimentos, em outra sociedades, quando relevantes;
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores;
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia."
Como se verifica, a Lei das S/A estabeleceu os casos que deverão ser mencionados em notas explicativas; no entanto, essa menção representa o conceito básico a ser seguido pelas empresas, podendo haver situações em que sejam necessárias notas explicativas adicionais, além das já previstas pela Lei das S/A.
3. NOTAS RECOMENDADAS PELA CVM
Como complemento às notas explicativas previstas na Lei das S/A, a Comissão de Valores Mobiliários vem apresentando recomendações sobre a divulgação de diversos assuntos relevantes para efeito de melhor entendimento das demonstrações financeiras. Os itens, que de acordo com as sugestões da CVM devem constar das notas explicativas, são os seguintes:
a) ações em tesouraria;
b) arrendamento mercantil;
c) capital realizado atualizado;
d) demonstrações complementares;
e) demonstrações consolidadas;
f) dividendo por ação;
g) Imposto sobre operação de câmbio;
h) investimentos societários no Exterior;
i) mudança de critério contábil;
j) remuneração dos administradores;
l) reservas- detalhamento;
m) retenção de lucros;
n) transações entre partes relacionadas;
o) dividendos - cálculo;
p) seguros;
q) amortização de ágio/deságio - equivalência patrimonial;
r) distribuição do resultado do exercício.
4. EXEMPLO DE NOTAS EXPLICATIVAS
Para melhor entendimento do exposto, elaboramos, a seguir, alguns exemplos de notas explicativas:
Nota 1 - práticas contábeis adotadas
a) Títulos e valores mobiliários - são demonstrados ao custo acrescido dos rendimentos proporcionais até a data do balanço, não ultrapassando o valor de mercado.
b) Estoques - são avaliados ao custo médio de aquisição ou produção, estando reduzidos, mediante a provisão evidenciada, ao valor de mercado ou de realização, quando inferiores ao custo.
c) Investimentos - as participações relevantes em coligadas e controladas são avaliadas pelo método de equivalência patrimonial. As demais participações em outras sociedades são registradas ao custo diminuído da provisão para perdas permanentes.
Nota 2 - Reavaliação de bens do imobilizado
A sociedade procedeu durante o exercício, à reavaliação dos bens do Ativo Imobilizado, a qual se encontra suportada por laudo de peritos, aprovado em assembléia de 20.08.96. O resultado dessa reavaliação está a seguir demonstrado:
Valor Reavaliado |
Valor Líquido Contábil | Diferença | |
Terrenos | 10.000,00 | 4.000,00 | 6.000,00 |
Edifícios | 20.000,00 | 10.000,00 | 10.000,00 |
Máquinas | 30.000,00 | 10.000,00 | 20.000,00 |
A diferença foi acrescida aos saldos do imobilizado, a crédito da Reserva para Reavaliação integrante do Patrimônio Líquido da sociedade. O valor reavaliado dos Edifícios e máquinas passou agora a ser depreciado pela sua vida útil econômica remanescente estimada, utilizando-se as taxas de depreciação usuais.
Nota 3 - Ajuste de exercícios anteriores
A sociedade, no decorrer do exercício apurou que no exercício anterior não foi apropriada a parcela relativa a despesa com seguros competente àquele exercício, no valor de R$ 10.000,00. O ajuste desse valor foi debitado à conta de Lucros Acumulados.
5. NOTA SOBRE OPERAÇÕES OU CONTEXTO OPERACIONAL
Apesar de não prevista pela Lei Societária, pela CVM ou qualquer outro órgão profissional, as empresas têm divulgado de forma usual, como a primeira das notas explicativas com o título "Operações" ou "Contexto Operacional" cujo conteúdo faz menção ao ramo de atividade explorado, base de operação e mercado que atua e qual o estágio do empreendimento se estiver em implantação ou se estiver em expansão.
Essa divulgação é importante para que os analistas e demais usuários das demonstrações financeiras possam melhor avaliar a situação da empresa e os seus resultados, bem como julgar da razoabilidade de índices de rentabilidade e liquidez.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que existe uma extensa gama de informações que devem constar de Notas Explicativas e que precisam, portanto, ser cuidadosamente analisadas por ocasião da elaboração das demonstrações financeiras; é necessário verificar que tipos de informações devem constar dessas notas, não se restringindo apenas aos requisitos mínimos da Lei das S/A, mas considerando ainda informações complementares necessárias a um melhor esclarecimento da posição patrimonial e financeiras e dos resultados das operações da empresa, particularmente no que se refere a práticas contábeis específicas no ramo de atividades da empresa.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Dezembro/97
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, §1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a dezembro/97, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro | 0,008717 |
Fevereiro | 0,007440 |
Março | 0,006616 |
Abril | 0,006316 |
Maio | 0,006211 |
Junho | 0,006354 |
Julho | 0,006535 |
Agosto | 0,006580 |
Setembro | 0,006270 |
Outubro | 0,006474 |
Novembro | 0,006553 |
Dezembro | 0,013084 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo, calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Realizável a Longo prazo)
C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado)
b) Registro contábil dos juros:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS(Realizável a Longo Prazo)
C - JUROS ATIVOS (Resultado)