TRIBUTOS FEDERAIS

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.97, publicada no Suplemento anexo ao Boletim nº 48/97, foram introduzidas diversas alterações na legislação tributária federal, as quais serão abordadas neste trabalho. Alertamos, no entanto, que as disposições constantes desta Medida Provisória poderão vir a ser modificadas pelo Congresso Nacional, quando da sua conversão em lei, ou, até mesmo, modificadas pelo Poder Executivo numa eventual reedição.

2. ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

2.1 - Lucros Auferidos no Exterior

A partir de 01.01.98, os lucros auferidos no Exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Para esse efeito, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:

I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no Exterior, considerando-se:

a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no Exterior;

b) pago o lucro, quando ocorrer:

- o crédito do valor em conta bancária, em favor da controlada ou coligada no Brasil;

- a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

- a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;

- o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no Exterior.

Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no Exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucro não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.

O imposto de renda pago no Exterior, incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração.

Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, esse prazo será considerado vencido em 31.12.99.

2.2 - Redução dos Benefícios Fiscais ao Desenvolvimento Regional

Relativamente ao imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, correspondente aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998, ficam reduzidos em cinqüenta por cento os seguintes benefícios fiscais:

I - aplicação do imposto nos fundos Finor, Finam e Funres:

- Finor ou Finam: 12% (limite atual é de 24%);

- Funres: 16,5% (limite atual é de 33%).

II - depósitos para reinvestimento de 20% do imposto devido sobre o lucro da exploração para as empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene (limite atual é de 40% do imposto devido);

III - a isenção do imposto sobre o lucro da exploração de projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, passa a ser de redução de cinqüenta por cento do imposto , ficando mantida a isenção para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação até 14.11.97.

IV - a isenção do imposto sobre o lucro da exploração de empreendimento instalado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de empresas montadoras e fabricantes de veículos e componentes de que trata a Lei nº 9.440/97, passa a ser de redução de 50%, ficando mantida a isenção para projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14.11.97.

V - o crédito do imposto de renda incidente na fonte sobre remessas para o Exterior em pagamento de royalties e de assistência técnica ou científica ou de serviços especializados, previstos em contratos averbados no INPI e vinculados a PDTI ou a PDTA, passará a ser de 25% (limite atual é de 50%);

VI - a dedução, como despesa operacional, pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, assistência técnica ou científica, passará a ser de 5% da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos (limite atual é de 10%).

2.3 - Redução de Limites de Dedução de Incentivos Fiscais a Partir de 01.01.98

I - A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, considerando-se:

a) o Programa de Alimentação do Trabalhador;

b) o Vale-transporte;

c) o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (PDTI e PDTA).

II - Observados os limites específicos de cada incentivo não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido, o total do conjunto das deduções dos seguintes incentivos:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador;

b) Vale-transporte;

c) doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) doações e patrocínios em favor de projetos culturais;

e) investimentos em projetos audiovisuais;

f) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário (PDTI ou PDTA).

2.4 - Imposto Mensal Calculado por Estimativa - Opção pela Aplicação no Finor, Finam e Funres

A partir do ano calendário de 1998, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, apurado trimestralmente, ou com base no lucro estimado, apurado mensalmente, poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto no Finor, Finam ou Funres, no curso do ano-calendário ou na declaração de rendimentos.

A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (Darf) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até 12% para o Finam ou Finor ou até 16,5% para o Funres, observando-se que:

I - no Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar, sendo que a opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada;

II - se os valores destinados para os fundos excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:

a) como recursos próprios aplicados nesse projeto, para as empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio;

b) como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manisfestada no Darf, para as demais empresas.

III - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de acordo com a legislação do imposto de renda.

2.5 - Distribuição de Lucros Beneficiados com Redução ou Isenção do Imposto, a Partir de 01.01.98

A parcela do lucro líquido da pessoa jurídica, instalada nas áreas da Sudene e da Sudam, equivalente ao valor do lucro da exploração, utilizada como base de cálculo de redução ou isenção do imposto, não poderá ser distribuída antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado a partir do dia seguinte ao fixado para a entrega da declaração de rendimentos. O não cumprimento, desse prazo, implica no pagamento do imposto dispensado em virtude do benefício, com os acréscimos legais.

2.6 - Ágio ou Deságio na Incorporação, Fusão ou Cisão

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, deverá observar as novas regras, a partir de 01.01.98, estabelecidas no artigo 8º da Medida Provisória, que visam diminuir a elisão fiscal.

2.7 - Realização Integral do Lucro Inflacionário

À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.

No caso de saldo de lucro inflacionário acumulado até 31.12.87, das empresas de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte coletivo e de saneamento básico, a alíquota será reduzida para 3%.

A opção será irretratável e o imposto deverá ser pago em quota única, na data da opção, que poderá ser efetuada no ano calendário de 1997.

2.8 - Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado

A partir do ano-calendário de 1998, ficará vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal do imposto apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.

2.9 - Limite da Dedução de Despesas com Contribui-ções para Previdência Privada e para o Fapi

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, ao dobro do valor das parcelas das contribuições pagas pelos empregados e dirigentes da empresa. O somatório das contribuições que excederem a esse valor, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

2.10 - Rendimentos Pagos ou Creditados a Beneficiários no Exterior

A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no Exterior, a partir de 01.01.98, fica reduzida a zero em caráter permanente nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13.08.97 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 35/97). A redução da alíquota estava prevista apenas para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997.

2.11 - Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas

Todas as pessoas jurídicas ficarão obrigadas a entregar a declaração de rendimentos em meio magnético, a partir da declaração relativa ao ano-calendário de 1998, ficando o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que as empresas optantes pelo Simples apresentem suas declarações em formulários.

2.12 - Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos

A multa aplicável à pessoa jurídica pela falta de apresentação da declaração de rendimentos ou pela sua apresentação fora do prazo prevista no inciso I do artigo 88 da Lei nº 8.981/95 ( 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido) fica limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, limite que não existia anteriormente.

A multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos será:

a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.

3. INSTITUIÇÕES IMUNES OU ISENTAS

3.1 - Instituições Imunes

As normas a serem observadas pelas entidades imunes, a partir do ano-calendário de 1998 estão previstas nos artigos 12 a 14, entre as quais destacamos:

- a imunidade beneficia somente a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem qualquer remuneração;

- não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

3.2 - Instituições Isentas

Nos artigos 15 a 18 estão previstas as normas para as entidades isentas do imposto, a serem observadas a partir do ano-calendário de 1998, entre as quais destacamos:

- ficam isentas do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem qualquer remuneração;

- a isenção do imposto de renda não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações de renda fixa e variável;

- fica revogada a isenção concedida, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:

a) educacionais;

b) de assistência à saúde;

c) de administração de planos de saúde;

d) de prática desportiva, de caráter profissional;

e) de administração do desporto.

4. ISENÇÃO DO IMPOSTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

O artigo 19 estabelece que a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, a partir de 01.01.98, somente se aplica ao fundo que, além das disposições contidas na Lei nº 8.668, de 25.06.93, atenda , cumulativamente, às seguintes condições:

a) seja composto por, no mínimo, cinqüenta quotistas;

b) nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;

c) não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou a administradora.

5. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

De acordo com o artigo 55, a partir de 01.01.98, o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente deverão, também, ser adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

6. ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS A PARTIR DE 01.01.98

6.1 - Adicional de 10%

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, durante os anos-calendários de 1998 e 1999, será calculado com base nas tabelas progressivas mensais e anuais, acrescido de um adicional de 10%.

6.2 - Limitação das Deduções

Foram estabelecidos os seguintes limites para as deduções, a partir do ano-calendário de 1998:

a) a dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento de seu rendimento bruto, no período a que corresponder as contribuições;

b) a soma das deduções relativa a doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Operações de Caráter Cultural e Artístico e a Investimentos em Atividades Audiovisuais, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções;

c) a soma das deduções das contribuições referidas na letra "a", das contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das despesas de instrução (limite anual individual de R$ 1.700,00), não poderá exceder a vinte por cento do total dos rendimentos, recebidos pela pessoa física durante os anos-calendários de 1998 e 1999, computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas respectivas declarações de rendimentos.

6.3 - Herança e Doações

O artigo 24 estabelece as normas para transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou por doação em adiantamento da legítima, aplicáveis, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, entre as quais destacam-se:

a) os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujos ou do doador;

b) se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse valor e o valor constante da declaração de bens do de cujos ou do doador ficará sujeita ao imposto de renda, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser pago pelo inventariante ou pelo doador, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação;

c) o herdeiro ou donatário deverá incluir os bens ou direitos em sua declaração de bens no valor pelo qual houvessem sido transferidos.

6.4 - Declaração de Bens e Direitos Adquiridos Existentes em 31.12.97

Na declaração de bens correspondentes à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens e direitos adquiridos até 31.12.95, serão declarados pelo valor atualizado até essa data, com base no valor da Ufir em 01.01.96, de R$ 0,8287, devendo-se observar as normas a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

7. PIS/PASEP E COFINS - IMPORTADORES DE CIGARROS

A partir de 17.11.97, o importador de cigarros fica sujeito ao pagamento das Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins devidas na condição de contribuinte e contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, calculadas segundo as normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.

O pagamento das contribuições, neste caso, deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex.

8. SOCIEDADES COOPERATIVAS

As sociedades cooperativas que tenham por objeto a compra de bens para revenda a seus associados, ficam sujeitas, a partir de 01.01.98, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação a todas as suas operações, inclusive quando praticadas com associados.

9. CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CRÉDITOS A COMPENSAR OU A RESTITUIR

A partir de 01.01.98, o termo inicial para cálculo dos juros sobre créditos a compensar ou a restituir, relativos a pagamentos indevidos ou a maior de tributos federais passará a ser o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido. O termo inicial para cálculo desses juros até 31.12.97, é a data do pagamento indevido ou a maior.

 

DÉBITOS DE DIMINUTO VALOR
Dispensa de Inscrição na Dívida Ativa e de Ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sumário

1. LIMITES A OBSERVAR A PARTIR DE 04.11.97

Por meio da Portaria nº 289 de 31.10.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº47/97 pág.1319, foram estabelecidos limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A mencionada Portaria que entrou em vigor no dia 04.11.97, autorizou:

I - a não inscrição, como dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

No caso dos débitos mencionados no item I, acima, os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, lançamento e cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão às procuradorias da Fazenda Nacional processos quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), excluídos os de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

2. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A DISPENSA

Não se aplica dispensa de inscrição como Dívida Ativa da União ou de ajuizamento da execução fiscal, quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior aos limites mencionados no tópico 1 deste trabalho.

3. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE OS DÉBITOS

A não inscrição como Dívida Ativa da União ou o não-ajuizamento da execução fiscal, não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora nem elide a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se referem.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS
E APLICAÇÕES DE RECURSOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A demonstração das origens e aplicações de recursos, é obrigatória para as companhias abertas e para as companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço patrimonial, superior a R$ 1.000.000,00, e indica as modificações na posição financeira da companhia.

Segundo o professor Milton Augusto Walter, em sua obra Introdução à Contabilidade, Edição Saraiva, origens e aplicações de recursos indicam a idéia de movimentação de recursos financeiros, não se podendo considerar como tais os valores resultantes de ajustes por correção monetária e cambial, receitas ou perdas derivadas de participações societárias avaliadas por equivalência patrimonial, custos ou despesas comportados no resultado sem que tenha havido desembolso de caixa ou geração de direitos ou obrigações a curto prazo.

Continuando, o autor afirma que em virtude das normas do artigo 188 da Lei das Sociedades por Ações não preverem um número bastante amplo de ajustes do Lucro ou Prejuízo Líquido do Exercício de elementos que não influenciam o Capital Circulante Líquido, exceto os regulados no dispositivo legal (depreciação, amortização, exaustão e variação, nos resultados de exercícios futuros), muitas empresas têm apresentado a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos de forma incorreta, destruindo a sua finalidade como instrumento de análise financeira.

2. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:

I - as origens dos recursos, agrupadas em:

a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;

b) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;

c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.

II - as aplicações de recursos agrupadas em:

a) dividendos distribuídos;

b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;

c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;

d) redução do passivo exigível a longo prazo.

III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido.

IV - os saldos no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.

3. ORIGENS DE RECURSOS

As origens de recursos são representadas pelos aumentos no Capital Circulante Líquido, e as mais comuns são:

a) Das próprias operações, quando as receitas (que geram ingressos de capital circulante líquido) do exercício são maiores que as despesas, ou seja, resultam do lucro líquido apurado exclusivamente das operações regulares da empresa.

Assim, se houver lucro, teremos uma origem de recursos, se houver prejuízo, teremos uma aplicação de recursos.

b) Dos acionistas, pelos aumentos de capital integralizados pelos mesmos no exercício, já que tais recursos aumentaram as disponibilidades da empresa e, conseqüentemente, seu capital circulante líquido.

c) De terceiros, por empréstimos obtidos pela empresa, pagáveis a longo prazo, bem como dos recursos oriundos da venda a terceiros de bens do Ativo Permanente, ou de transformação de Realizável a Longo Prazo em Ativo Circulante.

Os empréstimos feitos e pagáveis a curto prazo, não são considerados como origem de recursos para fins dessa demonstração, pois não alteram o Capital Circulante Líquido. Nesse caso há um aumento de disponibilidades e, ao mesmo tempo, do Passivo Circulante.

Enfatize-se que a depreciação, amortização ou exaustão, por representarem uma recuperação de fundos, devem ser adicionadas ao lucro líquido apurado no exercício, para efeito de elaboração da demonstração das origens e aplicações de recursos.

4. APLICAÇÕES DE RECURSOS

As aplicações de recursos são representadas pela redução do Capital Circulante Líquido entre o início e o término de determinado período.

As aplicações de recursos mais comuns que implicam na variação do Capital Circulante Líquido são as seguintes:

a) Imobilizações

Ocorrendo a aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, investimentos permanente ou aplicação de recursos no Ativo Diferido, tais fatos representam aplicação de recursos e, conseqüentemente, refletem numa variação líquida negativa do Capital Circulante Líquido.

b) Redução do passivo exigível a longo prazo

A amortização de empréstimos a longo prazo significa, em princípio, uma redução do passivo exigível a longo prazo e, representa uma aplicação de recursos. Por outro lado, a obtenção de um novo financiamento representa uma origem de recursos.

Tendo em vista que o conceito de recursos é o de Capital Circulante Líquido, a mera transferência de um saldo de empréstimo do Exigível a Longo Prazo para o Passivo Circulante, por vencer no exercício seguinte, representa uma aplicação de recursos, pois reduziu o Capital Circulante Líquido.

c) Remuneração de dividendos

A remuneração de acionistas, decorrente de dividendos, representa uma aplicação de recursos, refletindo numa variação negativa do Capital Circulante Líquido.

5. CONCEITO DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO

Na linguagem simplista, conceitua-se o Capital Circulante Líquido como sendo a diferença entre o ativo circulante (disponível, contas a receber, estoques e despesas pagas antecipadamente) e o passivo circulante (fornecedores, contas a pagar e outras exigibilidades do exercício seguinte) em determinada data.

Quando o Ativo Circulante é maior do que o Passivo Circulante, tem-se um Capital Circulante Líquido próprio.

Quando o Ativo Circulante é menor do que o Passivo Circulante, tem-se um Capital Circulante líquido negativo ou de terceiros.

6. TRANSAÇÕES QUE NÃO AFETAM O CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO

Além das origens e aplicações relacionadas anteriormente, há inúmeros tipos de transações efetuadas que não afetam o Capital Circulante Líquido, mas são representadas como origens e aplicações simultaneamente, como por exemplo:

a) Aquisição de bens do Ativo Permanente (Investimentos ou Imobilizado) pagáveis a Longo Prazo. Nesse caso, há uma aplicação pelo acréscimo do Ativo Permanente e, ao mesmo tempo, uma origem pelo financiamento obtido pelo acréscimo no Exigível a Longo Prazo no exercício, como se houvesse entrado um recurso que fosse imediatamente aplicado.

b) Conversão de empréstimos de longo prazo em capital, caso em que há uma origem pelo aumento do capital e, paralelamente, uma aplicação pela redução do Exigível a Longo Prazo, como se houvesse ingresso de recurso de capital aplicado na liquidação da dívida.

c) Integralização de Capital em bens do Ativo Permanente, situação também sem efeito sobre o Capital Circulante Líquido, mas representada na origem (aumento de capital) e na aplicação (bens do Ativo Permanente recebidos), como se houvesse essa circulação do recurso.

d) Venda de bens do Ativo Permanente recebível a Longo Prazo, operação que também deve ser demonstrada na origem, como se fosse recebido o valor da venda e, na aplicação, como se houvesse o empréstimo sido feito para recebimento a longo prazo.

e) Depreciação, amortização e exaustão, tais valores lançados como despesa do exercício, diminuem o resultado, mas não reduzem o capital circulante líquido; representam redução no Ativo Permanente e redução no Patrimônio Líquido, mas não alteram os valores de Ativo e Passivo Circulantes. Desta forma, o valor desses itens registrados no ano devem ser adicionados ao lucro líquido para apuração do valor efetivo dos recursos gerados pelas próprias operações.

f) Variação nos resultados de exercícios futuros, representa lucros que, pelo regime de competência, pertencem a exercícios futuros, porém, já afetaram o capital circulante líquido, ou seja, se o saldo de Resultados de Exercícios Futuros tem um aumento no exercício, significa que a empresa já o recebeu, aumentando o Capital Circulante Líquido, mas sem que o tenha registrado como receita, não fazendo parte do lucro do ano. Assim, como se trata de recebimento originário pelas operações da empresa, deve ser agregado ao resultado do exercício. Se houver redução do saldo desse grupo, deve ser diminuído do lucro líquido.

g) Lucro ou prejuízo registrado pelo método da equivalência patrimonial para investimentos em coligadas ou controladas, esse resultado, que afeta o lucro da investidora, não afeta o seu capital circulante líquido. Por isso, na apuração da origem de recursos das operações, esse valor deve ser diminuído do lucro líquido, se for receita; ou a ele acrescentado, se for despesa.

h) Ajustes de exercícios anteriores: esses ajustes são registrados diretamente na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, não afetando, portanto, o lucro líquido do ano. Neste caso, os ajustes são efetuados nos saldos iniciais do balanço, nas contas a que se refere, como se já houvesse sido registrado nos anos anteriores, assim sendo, as origens e aplicações de recursos do ano já ficarão expurgadas desse efeito.

i) Variações monetárias de dívidas de longo prazo: essas despesas afetam o lucro mas, por reduzirem o Patrimônio Líquido e aumentarem o Exigível a Longo Prazo, não alteram o capital circulante líquido. Devem, por isso, também ser adicionadas ao lucro líquido do exercício.

7. TRATAMENTO APLICÁVEL NO CASO DE PREJUÍZO

As considerações acima foram feitas na situação em que as operações geram recursos, partindo do pressuposto de lucro líquido no exercício. Entretanto, se a situação é inversa, ou seja, quando as operações consomem capital circulante líquido, isso representa uma aplicação e, como tal, deve ser apresentado na demonstração, no grupo de aplicações, como o primeiro item do grupo. Isso ocorre quando a empresa está operando com prejuízo. Entretanto, se a empresa está com prejuízo, mas em decorrência dos ajustes citados, as operações próprias apresentam uma origem de recursos (lucro), a apresentação do prejuízo e de seus ajustes deve ser no agrupamento das origens.

No caso da empresa apresentar lucro, mas os ajustes evidenciarem uma aplicação de recursos (prejuízo), a apresentação do lucro e seus ajustes deve ser no agrupamento de aplicações.

8. ELABORAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS

1º passo: obtenção do balanço final, depois de todos os ajustes, na data de encerramento do exercício, bem como do balanço de encerramento do exercício anterior.

Considerando-se que os balanços da empresa Gama S/A de 31.12.X1 e 31.12.X2 sejam os apresentados a seguir:

EMPRESA GAMA S/A
BALANÇO PATRIMONIAL

ATIVO 31.12.X1 31.12.X2
Disponível 6.000 10.000
Duplicatas a receber 20.000 30.000
Estoques 30.000 53.000
Despesas Antecipadas 4.000 7.000

SOMA

60.000 100.000
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 10.000 5.000
ATIVO PERMANENTE
Investimentos 30.000 40.000
Ativo Imobilizado 200.000 320.000
Ativo Diferido 24.000 40.000

SOMA

254.000 400.000
TOTAL DO ATIVO 324.000 505.000
PASSIVO 31.12.X1 31.12.X2
PASSIVO CIRCULANTE
Empréstimos 12.000 18.000
Fornecedores 10.000 15.000
Contas a pagar 8.000 12.000
Provisão para Imposto de Renda 6.000 10.000

SOMA

36.000 55.000
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO    
Empréstimos 120.000 155.000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO    
Capital 80.000 120.000
Reservas de Capital 24.000 55.000
Reservas de Lucros 23.000 40.000
Lucros Acumulados 41.000 80.000
SOMA 168.000 295.000
TOTAL DO PASSIVO 324.000 505.000

2º passo: apurar as variações dos saldos das contas, ou seja, a diferença líquida entre os mesmos. Os grupos de Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido, por serem credores, devem ser indicados como negativos, como segue:

DESCRIÇÃO DAS CONTAS 31.12.X1 31.12.X2 VARIAÇÃO
Ativo Circulante 60.000 100.000  
Passivo Circulante (36.000) (55.000)  
Capital Circulante Líquido 24.000 45.000 21.000
Realizável a longo prazo 10.000 5.000 (5.000)

PERMANENTE:

     
Investimentos 30.000 40.000 10.000
Ativo Imobilizado 200.000 320.000 120.000
Ativo Diferido 24.000 40.000 16.000
Exigível a Longo Prazo (120.000) (155.000) (35.000)
Patrimônio Líquido (168.000) (295.000) (127.000)
Total - 0 - - 0 - - 0 -

O total das três colunas deve ser igual a zero, como evidência de que se tomaram todas as contas e se apuraram corretamente as variações.

O valor de R$ 21.000 é a variação no Capital Circulante Líquido, valor esse que se pretende demonstrar como foi apurado. Por esse motivo, há que se apurar, para cada uma das contas não-circulantes, a movimentação ocorrida.

3º passo: análise da composição das variações ocorridas em cada uma das contas, como examinado a seguir.

a) Realizável a longo prazo

Conforme o livro Razão da empresa é composto pelas contas abaixo e teve a seguinte movimentação no período:

CONTAS SALDO
EM 31.12.X1
ADIÇÕES BAIXAS SALDO
EM 31.12.X2
Empréstimos compulsórios 2.500 1.000 - 3.500
Impostos a recuperar 1.500 - - 1.500
Títulos a receber 6.000 - (6.000)  
  10.000 1.000 (6.000) 5.000

Assim os R$ 1.000,00 de adições representam uma aplicação de recursos, pois reduziram o capital circulante líquido, os R$ 6.000,00 de baixas nos Títulos a receber representam origem de recursos, e o líquido entre ambas é o que resultou na redução nesse grupo no valor de R$ 5.000,00.

b) Investimentos

Esse grupo teve a seguinte movimentação:

b) INVESTI-MENTOS CONTROLADA
" BETA"
EMPRESA "A" EMPRESA "B" TOTAL
Saldo em 31.12.X1 25.000 3.000 2.000 30.000
Adição pela subscrição e integralização na empresa "BETA" e Empresa "A" 3.500 2.000   5.500
Baixa por venda do investimento na empresa "B" - - (2.000) (2.000)
Participação no lucro da controlada BETA pelo método da equivalência patrimonial 8.000 - - 8.000
Dividendos recebidos (1.500) - - (1.500)
Saldos em 31.12.X2 35.000 5.000 - 40.000

A variação líquida total no grupo de investimentos é a seguinte:

- a subscrição e integralização no período, no valor de R$ 3.500,00, representa uma aplicação, pois reduziu o capital circulante líquido;

- a venda de investimentos (feita pelo mesmo valor de baixa) por R$ 2.000,00, representa uma origem;

- o aumento nos investimentos relativo à participação no lucro da controlada, pelo método da equivalência patrimonial, no valor de R$ 8.000,00, caracteriza um aumento no ativo permanente, no entanto, tal aumento não reduziu o capital circulante líquido, pois sua contrapartida está em receita do exercício; assim sendo, esse valor não entra como aplicação, mas como redução do lucro líquido nas origens para se chegar aos valores oriundos das operações.

- os dividendos recebidos no valor de R$ 1.500,00 representam uma origem, pois ingressaram na disponibilidade, aumentando o capital circulante líquido.

c) Imobilizado

Nas fichas Razão da empresa foi constatada a seguinte movimentação do imobilizado da empresa em 19X2:

CONTA SALDOS EM 31.12.X1 ADIÇÕES BAIXAS TRANSFERÊNCIAS SALDOS EM 31.12.X2
Terrenos 30.000 9.000 - - 39.000
Edifícios 60.000 18.000 - 12.000 90.000
Máquinas e equipamentos 170.000 110.000 (29.400) 10.000 260.600
Veículos 20.000 11.700 (4.000) - 27.700
Obras em andamento 30.000 55.000 - (22.000) 63.000
TOTAL 310.000 203.700 33.400 - 0 - 480.300
Depreciação Acumulada
Edifícios (15.000) (7.700) - - (22.700)
Máquinas e equipamentos (90.000) (50.000) 10.700 - (129.300)
Veículos (5.000) (5.300) 2.000 - (8.300)
  (110.000) (63.000) 12.700 - 0 - (160.300)
Total líquido 200.000       320.000

Desta forma, houve uma variação líquida de R$ 120.000 no Imobilizado.

O valor das adições ao custo no valor de R$ 203.700, representam uma aplicação, e o valor da depreciação do ano no valor de R$ 63.000,00 deverá ser adicionada ao lucro líquido para apurar a origem das operações, uma vez que não afetou o capital circulante líquido, pois foi lançada em conta de resultado.

d) Venda de Imobilizado

Considerando-se que as vendas do imobilizado foram efetuadas pelo valor de R$ 50.000,00, temos:

Preço de venda: R$ 50.000,00
Valor líquido dos bens baixados: R$ 20.700,00
Lucro apurado: R$ 29.300,00

Neste caso, o valor de venda de R$ 50.000,00 entra como origem e o lucro de R$ 29.300,00 como redução do lucro líquido para determinar o ingresso efetivo de recursos das operações.

e) Ativo Diferido

Esse grupo de contas apresentou a seguinte movimentação no período:

  CUSTO AMORTIZAÇÃO TOTAL LÍQUIDO
Saldo em 31.12.X1 24.000 - 24.000
Adições no exercício ao custo 21.000 - 21.000
Amortização do ano - (5.000) (5.000)
Saldo em 31.12.X2 45.000 (5.000) 40.000

Assim, as adições no ano ao custo no valor de R$ 21.000,00, representam uma aplicação e as amortizações no período, no valor de R$ 5.000,00 devem ser adicionadas ao lucro líquido para apurar as origens das operações.

f) Exigível a Longo Prazo

Esse grupo de contas teve a seguinte movimentação no período:

  BANCO "A" BANCO "B" BANCO "C" TOTAL
Saldo em 31.12.X1 (saldo a longo prazo) 70.000 50.000 - 120.000
(+) Novos empréstimos 30.000 - 20.000 50.000
(+) Variações monetárias 25.500 13.000 3.000 41.500
(-) Transferências para o Circulante em 31.12.X2 (25.000) (31.500) - (56.500)
Saldos em 31.12.X2 100.500 31.500 23.000 155.000

Neste caso, o valor do novo empréstimo no valor de R$ 50.000 representa uma origem. As variações monetárias lançadas em despesas financeiras não afetaram o capital circulante líquido, pois, na verdade, não houve o ingresso de recursos, devendo ser adicionadas ao lucro líquido para se chegar aos recursos originados pelas operações.

A transferência para o circulante, do valor de R$ 56.500 que representa efetivamente uma aplicação, pois aumentou o Passivo Circulante, diminuindo o capital circulante líquido.

g) Patrimônio Líquido

As variações no Patrimônio Líquido são facilmente identificadas se a empresa tiver a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, pois tais variações são tão-somente as transações que aumentaram ou diminuíram o patrimônio total do exercício; transações essas que são extraídas da coluna total daquela demonstração.

Se a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido apresentasse os seguintes dados:

Saldo em 31.12.X1 R$ 168.000
Ajuste de exercícios anteriores- mudança de critério de avaliação de estoques R$ (4.000)
Integralização de capital R$ 91.000
Lucro líquido do exercício R$ 50.000
Dividendos R$ (10.000)
Saldo em 31.12.X2 R$ 295.000

Neste caso, o ajuste de exercícios anteriores no valor de R$ 4.000, que foi creditada em Estoques, sendo uma aplicação de recursos, mas a ser ajustada contra a variação no capital circulante líquido, como se corrigisse o saldo inicial.

A integralização de capital no valor de R$ 91.000 e o lucro líquido do exercício no valor de R$ 50.000 representam uma origem de recursos.

Os dividendos no valor de R$ 10.000 representam uma aplicação de recursos.

Temos, assim, a composição líquida de todas as contas não circulantes, bastando agora dispor cada valor, já de forma ordenada, na Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos, como segue:

DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES
DE RECURSOS

EXERCÍCIO FINDO EM 31.12.X2.

ORIGENS DE RECURSOS:
Das operações -    
Lucro Líquido do Exercício 50.000  
Mais: Depreciação e amortização 68.000  

Variações monetárias de empréstimo a longo prazo

41.500  
Menos: Participação de R$ 8.000 no lucro da controlada, menos dividendos recebidos no valor de R$ 1.500 (6.500)  

Lucro na venda de imobilizado

(29.300) 123.700
Dos acionistas -    
Integralização de capital 91.000 91.000
De terceiros -    
Ingresso de novos empréstimos 50.000  
Baixa do imobilizado (valor de venda) 50.000  
Venda de investimentos 2.000  
Resgate de títulos a longo prazo 6.000 108.000
Total das origens   322.700
APLICAÇÃO DE RECURSOS
Aquisição de direitos do imobilizado 203.700  
Adições ao custo no ativo diferido 21.000  
Integralização de novos investimentos 5.500  
Aumento em empréstimos compulsórios 1.000 231.200
Transferência para o passivo circulante dos empréstimos a longo prazo 56.500 56.500
Dividendos propostos e pagos 10.000  
Total das aplicações   297.700
Variação no Capital Circulante Líquido   25.000
Aumento no capital circulante líquido(após o ajuste no saldo inicial de ajustes de exercícios anteriores)   25.000

Demonstração do aumento no capital circulante líquido:

  Saldo em Variação
31.12.X1
ajustado
31.12.X2
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Capital circulante líquido
56.000
(36.000)
20.000
100.000
(55.000)
45.000
44.000
(19.000)
25.000

A diferença entre o capital circulante líquido apurada no 2º passo deste trabalho (21.000) e o valor ora apurado (25.000) correspondente ao valor de R$ 4.000, refere-se a eliminação do ajuste de exercícios anteriores relativo a mudança de critério contábil, cujo valor é baixado do Patrimônio Líquido e ajustado contra a variação do Capital Circulante Líquido, já que se refere a Estoques, que é seu componente.

 


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