ASSUNTOS DIVERSOS

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS, A TÍTULO DE PROPAGANDA, A SER EFETUADA MEDIANTE SORTEIO, VALE-BRINDE, CONCURSO OU OPERAÇÃO ASSEMELHADA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Um dos instrumentos mais utilizados pelas empresas, para promover seus produtos junto ao público consumidor é a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou outras opera-ções assemelhadas.

As promoções realizadas desta forma, estão sujeitas à prévia autorização do Ministério da Justiça, cuja exigência está prevista na Lei nº 5.768/71 regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72 alterado pelos Decretos nº 72.411/73, 99.370/90, 538/92, pelo artigo 26 do Decreto nº 2.018/96 e na Portaria nº 628/96 do Ministério da Justiça.

2. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

A autorização para distibuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as Contribuições da Previdência Social.

De acordo com o Ato Declaratório nº 02/91 da Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização, considera-se para esse efeito, que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, sorveterias e bares exercem atividade comercial.

A autorização poderá ser concedida para realização coletiva da promoção, para pessoas jurídicas representadas por uma associação ou empresa que, na qualidade de mandatária responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas na promoção autorizada e desde que as empresas participantes estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.

3. PESSOAS E MERCADORIAS IMPEDIDAS DE PARTICIPAR DAS PROMOÇÕES

Não serão autorizadas a distribuir prêmios, mediante sorteio,vale-brinde, etc., as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições abordadas no tópico anterior.

Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, as seguintes mercadorias:

I - medicamentos;

II - fumo e seus derivados;

III - armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido;

IV - bebidas alcoólicas, potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

4. PROMOÇÕES QUE NÃO SERÃO AUTORIZADAS

Não será concedida autorização às promoções que:

I - importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II - proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III -permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de receita;

IV - importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

V - propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;

VI - importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII - tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (figurinhas), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;

VIII - impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com elas se assemelhem;

IX - importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento do maior salário mínimo vigente no País.

Nota: A Constituição Federal/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, no entanto o inciso IX, do artigo 11 do Decreto nº 70.751/72, não foi atualizada até o presente momento.

X - vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da loteria esportiva;

XI - não assegurem igualdade de tratamento a todos os concorrentes;

5. PRÊMIOS QUE PODERÃO SER DISTRIBUÍDOS NAS PROMOÇÕES

Poderão ser distribuídos prêmios, que consistam em (Dec. Nº 538/92):

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas:

II - títulos da dívida pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministério da Fazenda;

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV - viagens de turismo:

V - bolsas de estudo

Ressalte-se que é proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.

5.1 - Prova de Propriedade dos Prêmios

A empresa autorizada deverá comprovar a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso. A juízo da autoridade competente, a mencionada prova poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

Tratando-se de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.

Caso decorram mais de três meses, entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou realização do concurso, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico, poderá exigir o depósito mensal de parcelas no valor do prêmio de modo a perfazer dentro do prazo de oito dias, a importância correspondente àquele valor.

6. VALOR DOS PRÊMIO QUE SERÃO DISTRIBUÍDOS

6.1 - Valor dos Prêmio Distribuídos por Meio de Vale-Brinde

O valor do maior prêmio a distribuir por meio de vale-brinde não poderá exceder a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (Dec. nº 538/92).

Atualmente esse valor está fixado em 124 UFIR.

6.2 - Valor Total dos Prêmios

O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam o plano de operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Entendemos que a limitação de 500 vezes o maior salário mínimo vigente no País, prevista no art. 3º do Decreto nº 70.951/72, não se aplica, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim sendo, o limite do valor total dos prêmios fica vinculado exclusivamente a cinco por cento da média mensal da receita bruta operacional.

7. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

7.1 - Requerimento

O Pedido de Autorização deverá ser formulado por intermédio de requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.

7.2 - Documentação Necessária

O Pedido de Autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade comercail ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;

II - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais, estaduais e municipais;

III - certificado de regularidade relativa às contribuições da Previdência Social;

IV - plano de operação, formulado com as seguintes informações:

a) nome, enderço e número de inscrição no CGC/MF da entidade requerente;

b) área de execução do plano, limitada às localidades onde houver estabelecimento requerente, posto de troca ou representante comercial,, quando não for estipulado que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos comtemplados;

c) prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses, com a indicação da data do início e término da promoção;

d) descrição dos prêmios e indicação da sua quantidade, observando-se o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951/72, com redação dada pelo Decreto nº 538/92 (vide tópico 5);

e) discriminação, em moeda corrente do Braisl, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção observados os limites fixados pela legislação (vide tópico 6), sendo que, quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade da sede da empresa;

f) descrição completa e exaustiva do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação do resultado;

g) local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;

h) local e data do sorteio, da apuração do concurso ou da operação assemelhada, com livre acesso aos interessados;

i) local da entrega dos prêmios, dentro do prazo estabelecido no artigo 5º do Decreto nº 70.951/72, ou seja, até trinta dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso;

j) forma de divulgação institucional pela mídia;

V - modelo do cupom ou elemento sorteáveis, a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição do CGC/MF, bem como:

a) número de ordem e série correspondente;

b) local, data e forma de apuração, no caso de concurso ou assemelhado;

c) data do sorteio (extração da loteria federal);

d) local da entrega do prêmio, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso;

e) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio ou da apuração do resultado do concurso;

f) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;

g) declaração em negrito, de que a distribuição é gratuita;

h) data de início e término da promoção;

i) campo para aposição do número de autorização;

j) logomarca da empresa promotora.

VI - modelo do vale-brinde, a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CGC/MF, bem como:

a) número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;

b) indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;

c) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;

d) local da entrega do prêmio, dentro do prazo de trinta dias contados da data do sorteio ou da apuração do resultado do concurso;

e) data de início e término da promoção;

f) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção;

g) campo para aposição do número da autorização;

h) data da emissão da respectiva série;

i) logomarca da empresa promotora

VII - declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório; neste caso será consignado, também, o número da autorização;

VIII- definição da forma de comprovação de recebimento do(s) prêmio(s) pelo(s) contemplado(s).

8. PUBLICAÇÃO E PRAZO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO

O prazo para deferimento do pedido de autorização pelo DPDC/SDE não poderá ser superior a sessenta dias da data de protocolização do pedido.

A autorização do DPDC/SDE para a distribuição gratuita de prêmios será publicada, por extrato, no Diário Oficial da União.

9. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

No caso de indeferimento do Pedido de Autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo recurso ao Secretário de Direito Econômico.

10. PROVIDÊNCIAS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO

10.1 - Registro no Cartório ou Publicação no DOU do Regulamento da Promoção

Após a autorização, o interessado promoverá imediatamente o registro, no Cartório de Títulos e Documentos, do regulamento aprovado ou providenciará a sua publicação no Diário Oficial da União.

O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.

10.2 - Material da Divulgação da Promoção

Os organizadores responsáveis pelas promoções, deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.

11. TRANFERÊNCIA DO PERÍODO AUTORIZADO PARA A PROMOÇÃO

Ocorrendo motivo de força maior, devidamente justificado, poderá ser permitida a transferência do período autorizado para a promoção, limitada a apenas uma vez, mediante despacho do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

O plano de operação aprovado somente poderá ser alterado na forma de instrução específica do DPDC/SDE.

12. COMUNICAÇÃO DO DPDC POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DA PROMOÇÃO

Concluída a promoção, a entidade promotora do evento comunicará, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, o pleno cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando ao DPDC a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.

O não-cumprimento dessa obrigação, apurada a falta em processo administrativo, sujeita a entidade infratora à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

13. PENALIDADES

13.1 - Pelo Descumprimento do Plano de Distribuição

A empresa autorizada a realizar a distribuição de prêmios, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades (art. 8º da Lei nº 7.691/88):

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de dois anos;

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios

13.2 - Pela Distribuição de Prêmios Sem Autorização

A distribuição de prêmios realizada sem a prévia autorização sujeita aos infratores, separada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;

II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.

14. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS DOS CONSUMIDORES EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO

As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao DPDC/SDE.

Os organizadores de promoções deverão comunicar aos órgãos públicos de defesa do consumidor, na sua jurisdição, as reclamações que vierem a receber dos consumidores-participantes do evento, bem como a decisão que, porventura, tiverem adotado.

No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamaões que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

BRINDES E FESTAS DE FIM DE ANO
Condições para Dedutibilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum as empresas brindarem clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.

2. BRINDES

São considerados como brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.

Até 31.12.95, os gastos realizados com a aquisição e distribuição de brindes eram dedutíveis como despesa de propaganda, desde que correspondessem a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial (§ 3º do art. 311 do RIR/94).

No entanto, a partir de 01.01.96, ficou vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.249/95, art. 13, VII).

Desta forma, o valor de despesas com brindes que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no LALUR, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

3. FESTAS DE FIM DE ANO

Por meio do Parecer Normativo CST nº 322/71, o Fisco externou entendimento, no tocante as essas festas, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como de rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nivel razoável.

Entendemos que as despesas com a promoção de festas de Natal que alcancem todos os empregados, não são estranhas à atividade da empresa, e assim sendo podem ser dedutíveis na apuração do lucro real, desde que em valores razoáveis de acordo com o porte da empresa e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

Nesse sentido o Acórdão nº 105-1.100/84, da 5ª Câmara, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu como despesas operacionais gastos com aquisição de mercadorias que, pela época, natureza, qualidade e quantidade, revelam que foram destinadas ao consumo em festividades com empregados da empresa.

Ainda nesse sentido:

O Acórdão nº 105-3.818/89, a 5ª câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

O Acordão nº 101-85.482/93 do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.

4. CESTAS DE NATAL

A legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, aplicando-se, inclusive , às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa (art. 27 da IN SRF nº 11/96).

Entendemos que a despesa realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados podem ser considerados dedutíveis, desde que fornecida a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionando, uma vez que não há previsão legal específica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de cestas de Natal pelas empresas.

O Conselho de Contribuintes tem dado o entendimento em diversas decisões que as despesas com a concessão desse benefício aos empregados, na época própria - dezembro - podem ser consideradas dedutíveis, conforme decidiu a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.180/92) desde que as cestas distribuídas sejam de razoável valor médio.

No mesmo sentido o Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes nº 103-11.918/91, admitiu como dedutível o dispêndio realizado com a aquisição de brindes natalinos, desde que realizado em limites moderados, com relação à receita bruta da empresa, e diga respeito a bens de valor razoável, cuja natureza seja compatível com os fins a que se propõem.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

BALANÇO
PATRIMONIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.

De acordo com o § 1º da Lei nº 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

As demonstrações financeiras serão elaboradas adotando-se como expressão monetária o "milhar" de reais.

2. ATIVO

No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

- ativo circulante;

- ativo realizável a longo prazo;

- ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.

3. PASSIVO

No passivo, as contas serão dispostas, levando-se em consideração o fator estabilidade, e serão classificadas nos seguintes grupos:

- passivo circulante;

- passivo exigível a longo prazo;

- resultados de exercícios futuros;

- patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

4. MODELO DE BALANÇO PATRIMONIAL

De acordo com os artigos 178 a 182 da Lei das Sociedades por Ações, sugerimos o seguinte modelo de balanço patrimonial:

EMPRESA: DELTA S/A

BALANÇO PATRIMONIAL

EXERCÍCIO FINANCEIRO FINDO EM 31.12.X1

ATIVO Exercício Anterior Exercício Atual
CIRCULANTE    
Disponibilidades    
Caixa    
Banco-conta corrente    
Aplicações financeiras    
CRÉDITOS    
Clientes    
(-) Duplicatas descontadas    
(-) Provisão para créditos de liquidação duvidosa    
Títulos a receber    
Banco conta vinculada    
Adiantamentos a terceiros    
Adiantamentos a funcionários    
Impostos a recuperar    
Investimentos temporários    
ESTOQUES    
DESPESAS ANTECIPADAS    
Prêmio de seguros a apropriar    
Encargos financeiros a apropriar    
OUTROS VALORES E BENS    
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO    
DIREITOS REALIZÁVEIS APÓS O EXERCÍCIO SEGUINTE    
Adiantamentos a terceiros    
Impostos a recuperar    
Empréstimos compulsórios    
PERMANENTE    
INVESTIMENTOS    
Participações societárias    
Obras de arte    
IMOBILIZADO    
Terrenos    
Instalações    
Móveis/utensílios    
Veículos    
(-) depreciação acumulada    
DIFERIDO    
Despesas pré-operacionais    
Pesquisa de produtos    
Gastos de reorganização    
(-) amortização acumulada    
SOMA    
     
     
     
     
     
TOTAL DO ATIVO    

 

PASSIVO Exercício Anterior Exercício Atual
CIRCULANTE    
Empréstimos e financiamentos    
Fornecedores    
Obrigações fiscais    
Adiantamento de clientes    
Ordenados e salários    
Encargos sociais    
Títulos a pagar    
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO    
Empréstimos e financiamentos    
Retenções contratuais    
Provisão para Imposto de Renda diferido    
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS    
Receitas de exercícios futuros    
(-) custos e despesas correspondentes às receitas    
PATRIMÔNIO LÍQUIDO    
CAPITAL SOCIAL    
(-) Capital social a integralizar    
RESERVAS DE CAPITAL    
RESERVA DE REAVALIAÇÃO    
RESERVA DE LUCROS    
RESERVA LEGAL    
RESERVA ESTATUTÁRIA    
RESERVA DE LUCROS A REALIZAR    
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS    
Lucros acumulados    
(-) Prejuízos acumulados    
(-) Ações em tesouraria    
SOMA    
     
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL DO PASSIVO    

5. VISTO DO JUIZ NO BALANÇO

Dentro dos 60 dias seguintes à data de encerramento do exercício social, as empresas devem, após a transcrição e assinatura do balanço no livro Diário, levá-lo à presença do Juiz de Direito sob cuja jurisdição estiver subordinado o seu estabelecimento principal, para que o Magistrado aponha a sua rubrica (Decreto-lei Nº 7.661/45, art. 186, VII).

O visto pode ser obtido após esse prazo desde que haja motivo relevante.

Nesse caso, o titular ou o sócio diretor da empresa deverá fazer um requerimento ao Juiz, expondo o motivo do atraso e solicitando para que o balanço seja rubricado.

Ressalte-se que o não-cumprimento dessa formalidade poderá, em caso de falência, dar lugar à caracterização de crime falimentar, punível com pena de detenção de 6 meses a 3 anos.

 

DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Esta demonstração possibilita uma avaliação precisa das alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados em relação aos dois últimos exercícios sociais.

De acordo com o artigo 186, parágrafo 2º da Lei nº 6.404/76, a companhia poderá, à sua opção, incluir a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados nas demonstrações das mutações do patrimônio líquido.

"A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia."

Deve-se lembrar que a referida demonstração é também obrigatória para as sociedades limitadas e outros tipos de empresas, conforme a legislação do Imposto de Renda.

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá discriminar:

a) o saldo do início do período e os ajustes de exercícios anteriores;

b) as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; e

c) as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

2. MODELO DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

Seguindo a linha de orientação do artigo 186 da Lei das Sociedades por Ações, sugerimos o seguinte modelo de demonstração de lucros ou prejuízos acumulados:

EMPRESA DELTA S/A
DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU
PREJUÍZOS ACUMULADOS
EXERCÍCIO FINDO EM 31.12.x1

 

SALDO EM 31.12.X1

RECURSOS:
1. Saldo inicial de lucros acumulados
2. Ajustes credores de Exercícios Anteriores
3. Reversão de reservas
- De contingências,
- De lucros a realizar,
4. Outros recursos,
5. Lucro líquido do exercício,
6. (-) Saldo anterior de prejuízos acumulados,
7. (-) Ajustes devedores de exercícios anteriores,
8. (-) Prejuízo líquido do ano,
9. Total dos recursos

APLICAÇÕES:
10. Transferência para reservas,
- Reserva legal,
- Reserva estatutária,
- Reserva p/ contingências,
- Reserva de lucros a realizar,
- Reserva p/ investimentos,
11. Dividendos ou lucros distribuídos, pagos ou creditados
12. Parcela dos lucros incorporados ao capital
13. Outras aplicações
14. Total das aplicações
15. Lucros ou prejuízos acumulados (recursos - aplicações)

 

3. EXEMPLO PRÁTICO

Em 31.12.19X0, o saldo da conta de Lucros Acumulados da empresa "A" apontava o valor de R$ 40.000,00.

Durante o exercício de 19x1, houve os seguintes lançamentos na conta:

a - Provisão para distribuição de dividendos R$ 7.000,00
b - Transferência para Reserva de Investimentos R$ 5.000,00
c - Transferência para Reserva de Contingências R$ 4.000,00
d - Transferência para Aumento de Capital R$ 20.000,00
e - Reversão das Reservas de Lucros a Realizar R$ 12.000,00
f - Reversão da Reserva de Contingências R$ 11.000,00
g - Diferença a maior de CMV p/ mudança de critério de avaliação R$ 3.000,00
h - Transferência para Reserva Estatutária R$ 4.000,00
i - Lançamento a menor na conta salários R$ 2.000,00
j - Transferência para Reservas de Lucros a Realizar R$ 1.000,00
l - Constituição da Reserva Legal R$ 1.500,00

Considerando-se que o lucro líquido do exercício encerrado em 31/12/19x1 foi de R$ 30.000,00, temos os seguintes lançamentos contábeis:

a) Pelos ajustes efetuados na conta de lucros acumulados no período:

D - Reserva de lucros a realizar (Patrimônio Líquido)12.000,00

D - Reserva de Contingências(Patrimônio Líquido)11.000,00

D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) 3.000,00

C - Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido) 26.000,00

b) Pela transferência do lucro líquido do exercício no valor de R$ 30.000,00:

D - Resultado do exercício (Conta transitória)

C - Lucros acumulados (Patrimônio Líquido) 30.000,00

c) Pelos ajustes e destinações do lucro líquido do período

D - Lucros acumulados (Patrimônio Líquido) 44.500,00

C - Salários a pagar (Passivo Circulante) 2.000,00

C - Capital Social (Patrimônio Líquido) 20.000,00

C - Reserva Legal (Patrimônio Líquido) 1.500,00

C - Reserva de contingências (Patrimônio Líquido) 4.000,00

C - Reserva de Investimento (Patrimônio Líquido) 5.000,00

C - Reserva Estatutária (Patrimônio Líquido) 4.000,00

C - Reserva de lucros a realizar (Patrimônio Líquido) 1.000,00

C - Dividendos a distribuir (Passivo Circulante) 7.000,00

EMPRESA DELTA S/A
DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OS
PREJUÍZOS ACUMULADOS
EXERCÍCIO FINDO EM 31.12.X1

 

SALDOS EM 31.12.X1

RECURSOS  
1. Saldo inicial do exercício 40.00
2. Ajustes credores de exercícios anteriores  
- Efeitos de mudança de critério contábil 3.000
3. Reversão de reservas  
- De contingências 11.000
- De lucros a realizar 12.000
4. Lucro líquido do exercício 30.000
5. (-) Ajuste de exercícios anteriores  
- Retificação de erro de exercício anterior 2.000
6. Total dos recursos 94.000
APLICAÇÕES:  
7. Transferência para reservas  
- Reserva legal 1.500
- Reserva estatutária 4.000
- Reserva para contingência 4.000
- Reserva para investimentos 5.000
- Reserva de lucros a realizar 1.000
8. Dividendos a distribuir 7.000
9. Transferência para aumento de capital 20.000
10. Total das aplicações 42.500
11. Lucros acumulados (recursos - aplicações) 51.500

 


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