IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS
DE EMPREGADOS

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada exercício social, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (art. 279 do RIR/94).

A faculdade de constituir essa provisão contempla a inclusão dos gastos já incorridos com a remuneração de férias proporcionais, 1/3 (um terço) do adicional de férias e dos encargos sociais incidentes sobre os valores que forem objeto de provisão, cujo ônus caiba à pessoa jurídica.

É importante observar que a dedução da provisão para pagamento de remuneração de férias somente é permitida quando devidamente quantificada e individualizada, conforme decidiu o 1º Conselho de Contribuintes através do Acórdão nº 101-75.344/84.

Assim sendo, em virtude dessa limitação à dedução da provisão para férias, a sua constituição precisa estar amparada em demonstrativo que quantifique e individualize as férias incorridas.

2. CONTAGEM DE DIAS DE FÉRIAS

A contagem dos dias de férias será efetuada de acordo com o disposto no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O empregado adquire o direito ao período integral de férias, ou seja, 30 (trinta) dias, após completar 1 (um) ano de serviço na empresa e desde que não tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) vezes.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

b) 24 (vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Relativamente aos períodos inferiores a 12 (doze) meses de serviço na data de encerramento do balanço, tomar-se-á por base para contagem de dias de férias 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

3. CÁLCULO DA PROVISÃO

O número de dias de férias, por empregado, será multiplicado por 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal na época do encerramento do balanço, sendo referido valor acrescido de 1/3 (um terço), a título de adicional de férias, e mais os encargos sociais, cujo ônus couber à empresa.

4. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FÉRIAS

Além da provisão do valor correspondente à remuneração de férias, a empresa pode provisionar os valores relativos as contribuições ao INSS e ao FGTS que incidirão sobre as férias, que constituem encargo da empresa.

5. PROVISÃO EXCEDENTE AO VALOR DO LIMITE DEDUTÍVEL

Caso o valor provisionado exceda o limite dedutível para efeitos fiscais, o valor excedente deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real.

Esse valor poderá ser excluído na determinação do lucro real do período em que preencher os requisitos para se dedutível ou em que for revertido a crédito de conta de resultado.

6. TRATAMENTO CONTÁBIL

O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração serão debitados em conta de custos ou despesas operacionais.

No período seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada, até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas.

Caso não haja saldo suficiente na conta de provisão, o excedente será debitado diretamente a custos ou despesas operacionais.

Observe-se, ainda, que no final do período de apuração do imposto deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão.

7. APLICAÇÃO PRÁTICA

I - Utilizando-se da faculdade concedida pela legislação do imposto de renda, a empresa "A" decidiu constituir provisão para pagamento de remuneração de férias no período encerrado em 30.06.97, com base nos seguintes dados:

Férias vencidas e proporcionais R$ 7.000,00
INSS sobre férias R$ 1.820,00
FGTS sobre férias R$ 560,00

O lançamento contábil referente a constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e respectivos encargos sociais poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) Pelo valor da provisão para pagamento das férias:

b) Pela provisão dos encargos sociais incidentes sobre as férias:

II - Por ocasião do balanço levantado em 30.09.97, a empresa apurou os seguintes valores relativos à provisão de férias e encargos sociais devidos:

- férias vencidas e proporcionais: R$ 12.000,00

- INSS sobre remuneração de férias: R$ 3.120,00

- FGTS sobre remuneração de férias: R$ 960,00

Contabilmente deverá ser efetuado o ajuste da conta que registra a provisão, da seguinte forma:

a) Pelo ajuste do valor provisionado a título de remuneração de férias:

Nota: valor a ser provisionado em 30.09.97: 12.000,00

b) Pelo ajuste do valor provisionado a título de encargos sociais incidentes sobre férias:

Nota: valor a ser provisionado em 30.09.97: 4.080,00

III - No mês de outubro a empresa efetuou o pagamento de remuneração de férias cujos valores são os seguintes:

- valor da remuneração de férias: R$ 10.000,00;

- encargo de INSS: R$ 2.600,00;

- encargo de FGTS: R$ 800,00.

Nota: não consideramos os dados relativos ao Imposto de Renda na Fonte e o INSS retidos do empregado.

Teremos os seguintes lançamentos contábeis:

a) Pelo pagamento da remuneração de férias:

b) Pela apropriação dos encargos sociais sobre a remuneração de férias paga:

IV - No caso da perda do direito às férias pelo empregado, ou caso o montante da provisão não tenha sido utilizado, tais valores, constantes da conta de provisão, deverão ser revertidos a crédito da conta de resultado, da seguinte forma:

a) Pela reversão da provisão da remuneração de férias:

Nota: Valor Provisionado = R$ 12.000,00

b) Pela reversão dos encargos incidentes sobre as férias:

Nota: Valor Provisionado = R$ 4.080,00

8. NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO

Caso a empresa não tenha efetuado a provisão para pagamento de férias, a totalidade do valor pago ou creditado a esse título será deduzida, como custo ou despesa operacional, no próprio mês em que ocorrer o pagamento, ainda que o período de gozo das férias pelo empregado avance o período subseqüente (PN CST nº 8/85).

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

HOLDING
Considerações gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holding, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que, para cada uma isoladamente seja oneroso, e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.

A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.

2. TIPOS DE HOLDING

As empresas holdings podem, de acordo com seus objetivos sociais, serem denominadas de "Puras" ou "Mistas". São empresas holdings puras, aquelas que têm como objeto social, tão-somente a participação acionária/societária em outras empresas na condição de acionista ou cotista. Nessas empresas, sua fonte de receitas deriva exclusivamente do recebimento de dividendos e lucros.

Já as holdings mistas têm como características, além da participação em outras empresas, operar industrial e comercialmente, ou ainda prestar serviços à terceiros, serviços estes que podem ser prestados às empresas afiliadas, e a outras não necessariamente pertencentes ao grupo.

3. FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO

Com relação a forma jurídica de constituição,o autor Salvador Ceglia Neto, em sua obra "As vantagens de se criar uma empresa holding", fez algumas observações quanto a adoção da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou de sociedade anônima, dentre as quais destacamos as seguintes:

I - Opção pela constituição na forma de sociedade anônima:

a) o empresário fundador da holding pode eleger um de seus herdeiros controlador, em detrimento dos demais, através da doação de ações com direito de voto para o herdeiro controlador e de ações sem direito de voto para os demais;

b) caso a sociedade seja de capital aberto, é necessário uma estrutura administrativa mais sofisticada;

c) não há interferência na vida da sociedade, por ocasião da morte ou retirada de acionista, uma vez que as ações podem circular facilmente, e que o direito de preferência não é de observância obrigatória, salvo previsão no estatuto.

II - Opção pela constituição na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

a) a adoção desse tipo societário é mais adequado quando se pretende impedir o ingresso de terceiros estranhos à família na sociedade, ou seja, na holding familiar;

b) o empresário pode se autonomear gerente vitalício da sociedade, definindo no ato da sua constituição, quais serão os gerentes substitutos, nos casos de morte, renúncia ou destituição, tendo em vista dar boa continuidade nos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar;

c) caso o capital social não esteja totalmente integralizado, cada sócio é responsável integralmente pelo valor total do capital social;

d) no ato da sua constituição, convém estabelecer um prazo longo de duração para a sociedade, uma vez que a qualquer tempo os sócios podem se retirar da sociedade com seus haveres, podendo acarretar uma descapitalização da holding e desestabilização das sociedades controladas;

e) neste tipo societário a holding poderá ser de natureza mercantil ou civil, dependendo do conteúdo do objeto social.

4. RECEITAS BÁSICAS

Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding, são:

Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade <MI>holding<D>, não se esgota na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.<%0>

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 - Imposto de Renda

Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Com relação as receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração, devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.

Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.

5.2 - Contribuição Social sobre o Lucro

A holding fica sujeita a incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).

Vale lembrar que os resultados decorentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo, não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial, não são dedutíveis na detrminação da base de cálculo da mencionada contribuição.

5.3 - PIS e Cofins

A holding mista fica sujeita à incidência das Contribuições ao PIS e a Cofins sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias e/ou da prestação de serviços, conforme o ramo de atividade econômica explorado.

No entanto, com relação à holding Pura cujo único objetivo é a participação no capital de outras sociedades, entendemos que não há incidência das contribuições ao PIS e a Cofins, uma vez que estas receitas não se enquadram na base de cálculo prevista na legislação das citadas contribuições.

6. VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO

Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holding o seguinte:

a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;

b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;

c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;

d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;

e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;

f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;

g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;

h) centralização das decisões financeiras.

Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor a centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.

Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.

Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere com o incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades e etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DEMONSTRAÇÃO DO
RESULTADO DO EXERCÍCIO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (Lei das Sociedades por Ações) instituiu a Demonstração do Resultado do Exercício.

Esta Demonstração veio substituir a antiga sistemática de apuração da Demonstração da Conta de Lucros e Perdas.

A Demonstração do Resultado do Exercício tem como objetivo principal apresentar de forma vertical resumida, o resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizadas num determinado período, normalmente, de doze meses.

Sob o aspecto de registros contábeis, os elementos que afetam o Patrimônio Líquido, constituídos da Receita e Despesa, são controlados à parte através da conta de resultado.

Encerrado o exercício social, apura-se a soma da receita e da despesa para determinação do resultado, o qual poderá demonstrar Lucro ou Prejuízo.

Segundo prescreve o artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações, a Demonstração do Resultado do Exercício deve ser complementada da forma seguinte:

a) o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a Provisão para o Imposto;

b) as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições ou fundos de assistência ou previdência de empregados; e

c) lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do Capital Social.

2. CRITÉRIO ADOTADO

Na determinação da apuração do resultado do exercício na Lei da S.A., deverá ser observado como critério único o "Princípio de Competência do Exercício".

2.1 - Regime de Competência de Exercício

"É o regime de apuração de todas as operações que realmente pertencem ao exercício, embora sejam liquidadas, pagas ou recebidas em qualquer outro exercício, anterior ou posterior."

3. MODELO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

Apresentamos, a seguir, o modelo da Demonstração do Resultado do Exercício.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

ESPECIFICAÇÃO Exercício
Atual R$
Exercício
Anterior R$

Receita Operacional Bruta

   
Vendas de Produtos    
Vendas de Mercadorias    
Prestação de Serviços    

Deduções da Receita Bruta

   
(-)Vendas Canceladas    
(-)Abatimentos    
(-)Impostos Incidentes sobre Vendas    

Receita Operacional Líquida

   
(-) Custo dos Produtos Vendidos    
(-) Custo das Mercadorias    
(-) Custo dos Serviços Prestados    

Lucro Bruto

   

Outras Receitas Operacionais

   
Receitas Financeiras    
Variações Monetárias Ativas    
Resultados Positivos em Participações Societária    

Lucro Operacional

   

Despesas Operacionais

   
(-) Despesas com Vendas    
(-) Despesas Administrativas    
(-) Despesas Financeiras    
(-) Variações Monetárias Passivas    
(-) Resultados Negativos em Participações Societárias    

Resultado Operacional

   
Receitas Não Operacionais    
Ganhos de Capital nos Investimentos    
Ganhos de Capital no Imobilizado    

Despesas Não Operacionais

   
(-) Perda de Capital nos Investimentos    
(-) Perdas de Capital Imobilizado    

Lucro Líquido Antes da Contribuição Social e sobre o Lucro

   
(-) Contribuição Social sobre o Lucro    

Lucro Líquido Antes do Imposto de Renda

   
(-) Imposto de Renda    

Participações e Contribuições

   
(-) Debêntures    
(-) Empregados    
(-) Administradores    
(-) Partes Beneficiárias    
(-) Instituições ou Fundos de Assistência ou Previdência a Empregados    

Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício

   

Lucro por Ação = Lucro Líquido / nº de ações

   

4. DEFINIÇÃO DOS TÍTULOS DA DRE

4.1 - Receita Operacional das Vendas e Serviços

Nesta conta registra-se a receita bruta das vendas de bens e serviços prestados em operações realizadas pela empresa.

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados do comprador ou contratante consignados em fatura.

4.2 - (-) Vendas Canceladas

Nesta conta são registradas as vendas canceladas relativas a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços.

4.3 - (-) Abatimentos

Os abatimentos e descontos concedidos relativos às vendas e serviços que devem ser excluídos da Receita Bruta são aqueles concedidos de forma incondicional.

4.4 - (-) Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas

Os valores dos impostos e taxas incidentes (imposto faturado) sobre as vendas serão diminuídos da receita bruta.

Destacamos os seguintes impostos e contribuições:

a) ICMS;

b) ISS;

c) Cofins;

d) PIS sobre receita bruta.

4.5 - Receita Bruta de Vendas e Serviços

a) (-) vendas canceladas;

b) (-) abatimentos e descontos concedidos incondicionalmente; e

c) (-) impostos incidentes sobre as vendas (imposto faturado).

4.6 - (-) Custo das Mercadorias Vendidas e Serviços Prestados

Estas contas registram os custos de produção de bens ou serviços vendidos, compreendendo o seguinte:

a) custos diretos e indiretos da produção de bens ou de realização de serviços, inclusive encargos de depreciação, amortização e exaustão dos bens aplicados ou relacionados na ou com a produção;

b) custos até o ponto de venda das mercadorias entregues a clientes.

5. LUCRO BRUTO OU MARGEM BRUTA

Valor correspondente a margem bruta operacional que deverá ser deduzida dos custos das mercadorias, produtos ou serviços prestados.

5.1 - (+/-) Receitas e Despesas Operacionais

Fazem parte deste grupo as receitas e despesas operacionais, as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas financeiras, as despesas administrativas e outras despesas enquadradas como operacionais.

6. LUCRO OU PREJUÍZO OPERACIONAL

O lucro ou prejuízo operacional representa a diferença entre o Lucro Bruto e as Receitas e Despesas Financeiras.

6.1 - (+/-) Receitas e Despesas Não Operacionais

São consideradas receitas e despesas não operacionais as decorrentes de transações ocasionais e extemporâneas, não identificadas como objeto social da empresa.

7. RESULTADO DO EXERCÍCIO

Nesta conta é apurado o resultado do exercício, antes da Provisão para o Imposto de Renda. O resultado representa a diferença entre Lucro ou Prejuízo Operacional e as Receitas e as Despesas Não Operacionais.

7.1 - (-) Participações e Contribuições

Representa o valor das participações e contribui-ções conforme previsto na legislação em vigor.

8. LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA

O lucro líquido do exercício antes da Provisão para o Imposto de Renda é a diferença entre o resultado do exercício e as participações e contribuições.

8.1 - (-) Provisão para o Imposto de Renda

Valor correspondente ao montante provisionado da parcela do imposto de renda constituída sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação seja diferida para os exercícios seguintes.

9. LUCROS OU PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO

O lucro líquido do exercício é o resultado do exercício apurado depois de deduzido da provisão para o imposto de renda e das participações e contribuições, se houver.

10. LUCRO POR AÇÃO

Diante da Lei nº 6.404/76, é obrigatória a apresentação do montante do lucro ou prejuízo líquido por ação do Capital Social.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

OPERAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS
ENTRE PESSOAS FÍSICAS
Apuração dos Resultados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 107, de 14.07.88, disciplinou os procedimentos a serem observados na apuração do ganho de capital decorrente de permuta de imóveis.

O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 08, de 13.07.90, estendeu as normas da Instrução Normativa nº 107, de 14.07.88, às operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas entre pessoas físicas, para efeito de apuração do ganho de capital.

A permuta de bens imóveis entre pessoas físicas pode ocorrer de duas formas:

a) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, sem pagamento de parcela complementar em dinheiro, denominada pelo ato administrativo retrocitado de torna;

b) troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, com pagamento de parcela complementar em dinheiro (torna).

2. CONCEITO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA

A Instrução Normativa nº 107, de 14.07.88, definiu permuta como toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em dinheiro.

Esse pagamento de parcela complementar em di-nheiro é conhecido pela expressão "torna".

3. UNIDADES IMOBILIÁRIAS

De acordo com o item 2 da Instrução Normativa nº 84/79, a expressão "unidade imobiliária" compreende:

a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

b) cada lote oriundo de desmembramento de ter-reno;

c) cada terreno decorrente de loteamento;

d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;

e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

4. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS SEM PAGAMENTO DE TORNA

Na permuta entre pessoas físicas, tendo por objeto unidades imobiliárias prontas e/ou terrenos sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar uma vez que cada pessoa física atribuirá ao bem dado em permuta o custo de aquisição constante da sua declaração de bens.

Assim, por exemplo, a pessoa física "A" tem um imóvel cujo custo constante da declarção de bens, na data da permuta, é de R$ 32.000,00, e a pessoa física "B", por sua vez, tem um imóvel cujo valor constante da declaração de bens, na mesma data, é de R$ 48.000,00. Nesse caso, a escritura de permuta deverá atribuir o mesmo preço às duas unidades imobiliárias.

É importante observar que os valores consignados nas declarações de bens das pessoas físicas não sofrerão alterações. Assim, na pessoa física "A" o valor do imóvel recebido em permuta ficará com o mesmo valor do imóvel dado em permuta. Na pessoa física "B" o procedimento, na ordem inversa, é semelhante.

5. PERMUTA DE TERRENOS E UNIDADES PRONTAS COM PAGAMENTO DE TORNA

No caso de permuta com pagamento de torna, a pessoa física permutante que receber a torna deverá computá-la como receita, no ano-base em que foi realizada a operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo do terreno ou da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber.

A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação, sobre o custo do terreno ou da unidade imobiliária, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo do terreno ou da unidade dada em permuta.

A pessoa física permutante que pagar a torna deverá computá-lá no custo da unidade adquirida.

Assim, por exemplo, a pessoa física "A" tem um imóvel cujo custo de aquisição constante da declaração de bens é de R$ 26.000,00, na data da permuta, e a pessoa física "B" tem um imóvel cujo custo de aquisição constante da declaração de bens é de R$ 35.000,00.

Na permuta efetuada a pessoa física "A" pagou torna de R$ 6.000,00.

Na declaração de bens da pessoa física "A" o valor do imóvel será alterado - na coluna do ano-base - para R$ 32.000,00, que corresponde a:

custo de aquisição R$ 26.000,00
pagamento de torna R$ 6.000,00
soma R$ 32.000,00

Na declaração de bens da pessoa física "B", o imóvel continuará com o custo de aquisição de R$ 35.000,00 e o ganho de capital sobre o valor da torna recebida será apurado do seguinte modo:

% = 6.000,00 / 6.000,00 + 35.000,00 = 14,63%

35.000,00 x 14,63% = 5.120,50

valor da torna R$ 6.000,00
(-) custo correspondente à torna recebida R$ 5.120,50
(=) ganho de capital R$ 879,50

6. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

A parcela do lucro auferido pela permutante, contida na torna, deverá ser tributada pelo Imposto de Renda, no mês de seu recebimento, mediante aplicação da alíquota de 15%, sobre esse valor.

 


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