IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
APLICAÇÕES
NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as normas relativas à apuração e tributação dos ganhos líquidos nos mercados de renda variável auferidos pelas pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País de acordo com as normas previstas nos arts. 818 a 828 do RIR/94, arts. 72 a 77 da Lei nº 8.981/95 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065/95 e pela IN SRF nº 72/97.
2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
Estão sujeitos a tributação, conforme o exposto neste trabalho, os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, existentes no País.
- Nota: são consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
A tributação alcança também os ganhos líquidos auferidos:
a) por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) por pessoas jurídicas na alienação de participação societária, fora de bolsa;
c) por qualquer beneficiário, em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive opções flexíveis;
d) por qualquer beneficiário, na alienação de ações no mercado de balcão;
- Nota: considera-se mercado de balcão das ações o definido no art. 21, § 4º, da Lei nº 6.385/76, ou seja, aquele em que se realizam as operações, fora de bolsa, com a iterveniência de instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos de investimento credenciados por essas instituições.
e) na alienação dos Certificados de Investimentos representativos de aplicações em projetos incentivados da área audiovisual, efetuada por pessoa física ou jurídica.
- Nota: os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário e pelos fundos de investimentos cultural e artístico sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
3. RENDIMENTOS ISENTOS
São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
a) com ações, no mercado à vista de bolsa de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
b) com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
Ressalte-se que o limite de isenção deve ser aferido para operações de venda de ações e para operações de vendas de ouro, separadamente, mas abrange todas as operações de cada uma dessas espécies realizadas no mês.
Portanto, se a pessoa física realizou várias alienações no mês, de cada espécie, soma-se o valor de todas para verificar se essas operações enquadram-se no limite de isenção.
Em relação a essas operações, a IN SRF nº 72/97 dispõe que, a pessoa física:
a) fica dispensada de informar os dados sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, no "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável";
b) poderá compensar as perdas apuradas, com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa, sujeitas à incidência do imposto.
4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA TRIBUTAÇÃO
Estão dispensados do pagamento, separadamente, do imposto apurado de acordo com as normas abordadas neste trabalho, os ganhos líquidos auferidos:
a) nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão considerando-se, como tais, as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais ou destinar-se à proteção de seus direitos ou obrigações.
Os rendimentos auferidos nessas operações além de compor o lucro real e, quando for o caso:
a) os ganhos líquidos das operações mencionadas na letra "a" integram a receita bruta da entidade beneficiária, para fins de cálculo do IRPJ mensal por estimativa;
b) os ganho líquidos das operações mencionadas nas letras "b" e "c" deverão ser somados à base de cálculo do IRPJ mensal determinada pela presunção de lucros (por estimativa) com base na receita bruta.
Ressalte-se que a dispensa do pagamento do imposto em separado, na forma mencionada acima, não alcança as entidades de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
5. APURAÇÃO MENSAL DOS GANHOS
Os ganhos líquidos que serão submetidos a tributação pelo imposto de renda, serão apurados mensalmente pelo aplicador, com observância das normas aplicáveis a cada modalidade de operação.
5.1 - Operações Day-Trade
Considera-se day trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor, de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
Ressalte-se que não caracteriza como day trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
O ganho líquido mensal correspondente a opera-ções day trade:
a) integrará a base de cálculo do imposto na forma examinada neste trabalho;
b) somente poderá ser compensado com perdas incorridas em operações da mesma espécie.
5.2 - Operações no Mercado à Vista
Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
Para o cálculo do custo médio unitário ponderado, poderá ser efetuado o controle das aquisições de ações por meio de uma ficha de controle similar às fichas de controle de estoque, observando-se o seguinte:
I - o custo de aquisição será calculado pela média ponderada diária dos custos unitários, na data da venda, por espécie de ativo, mediante:
a) soma dos valores referente às compras do ativo realizadas até a data da operação de venda do mesmo ativo;
b) divisão do valor encontrado na operação "a" pela quantidade do ativo existente, obtendo-se como resultado dessa operação o custo médio unitário de cada ação ou de cada grama de ouro em estoque;
c) multiplicação do resultado da operação "b" pela quantidade de ações ou de gramas de ouro vendidos, obtendo-se como resultado o custo médio de aquisição do ativo vendido;
II - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros que tenham sido tributados na fonte pelo ILL, apurados nos anos de 1989 a 1992, bem como por incorporação de lucros apurados no ano-calendário de 1993 ou a partir do ano-calendário de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista beneficiário;
III - na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
a) no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
b) na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
c) na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora;
d) o valor corrente, na data da aquisição.
IV - o custo de aquisição será igual a zero nos casos de:
a) participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que não se enquadrem nas hipóteses previstas no número II;
b) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
c) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
d) ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios mencionados nos números anteriores.
V - no caso de ações adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mediante entrega de títulos da dívida publica federal ou de outros créditos contra a União, considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas de empresa privatizável:
a) o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
VI - no caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture;
VII - para determinação do ganho líquido, as despesas com corretagem, taxas de custódia ou outros custos necessários à realização das operações, desde que efetivamente pagos pelo contribuinte, poderão ser acrescidos ao custo de aquisição e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
Exemplo:
Considerando que uma pessoa física, vendeu em 30.10.97, no mercado à vista da Bolsa de Valores, 50.000 ações, pelo preço total de R$ 75.000,00, cujo lote de ações foi adquirido da seguinte forma:
a) Apuração do custo médio ponderado:
DATA DA OPERAÇÃO |
ENTRADA | SAÍDA | SALDO | |||||
QTD. | CUSTO DE AQUISIÇÃO R$ |
QTD. | CUSTO MÉDIO UNIT. R$ |
CUSTO MÉDIO TOTAL R$ |
QTD. | CUSTO MÉDIO UNIT. R$ |
VALOR TOTAL R$ | |
20.01.97 | 30.000 | 15.000,00 | 30.000 | 0,50 | 15.000,00 | |||
17.03.97 | 20.000 | 20.000,00 | 50.000 | 0,70 | 35.000,00 | |||
23.05.97 | 10.000 | 25.000,00 | 60.000 | 1.00 | 60.000,00 | |||
30.10.97 | 50.000 | 1,00 | 50.000 | 10.000 | 1,00 | 10.000,00 |
b) Apuração do ganho líquido na operação:
Preço de venda : | R$ 75.000,00 |
(-) Custo de aquisição: | R$ 50.000,00 |
(-) Despesas de corretagem: | R$ 1.500,00 |
Ganho líquido tributável: | R$ 23.500,00 |
5.3 - Operações no Mercado a Termo
Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (art. 823 do RIR/94):
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor a descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.
No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
5.4 - Operações no Mercado de Opções
Nas operações que têm por objeto a negociação da opção, o ganho líquido será constituído pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série.
Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - no exercício da opção de compra:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
II - no exercício da opção de venda:
a) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados no mercado de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nos casos das letras "a" do número I e "b" do número II.
Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
5.5 - Operações nos Mercados Futuros
Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
5.6 - Base de Cálculo do Imposto
A base de cálculo do imposto devido nas operações mencionadas nos itens 5.1 a 5.5. é o ganho líquido apurado em cada mês, sendo admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas apuradas em operações da mesma natureza.
a) Dedução de despesas
É permitida a dedução de despesas efetivamente incorridas, necessárias à realização das operações, tais como despesas com corretagem, taxas de custódia e outras, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte, as quais podem ser acrescidas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
b) Compensação das perdas
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações mencionadas nos subitens 5.2 a 5.5, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas nestes subitens, exceto no caso de perdas em operações "day trade", que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
5.7 - Fundos de Investimento de Renda Variável
a) Conceito:
Considera-se de renda variável o fundo ou clube de investimento que mantenha, no mínimo, 51% do total de suas aplicações em ativos de renda variável.
Para efeito de enquadramento do fundo ou clube como de renda variável, somente serão considerados os ativos negociados nos mercados à vista e os prêmios pagos em operações realizadas nos mercados de opções, avaliados a valores de mercado, apurados pela média diária verificada no mês anterior ao do enquadramento.
Para este efeito, não podem ser computadas nestas operações: as operações realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), as operações realizadas no mercado a termo nas bolsas aqui referidas em operações de venda coberta e sem ajustes diários e as operações o mercado de balcão.
b) Base de cálculo:
A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
Para efeito de apuração da base de cálculo, a instituição administradora do fundo ou clube poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota.
A opção por um desses critérios será exercida em relação a todos os quotistas do fundo ou clube e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
c) Ganhos auferidos pelos fundos:
Os ganhos líquidos e rendimentos nos mercados de renda variável auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de investimento são isentos de imposto de renda.
Estes ganhos líquidos e rendimentos serão tributados na forma abordada neste trabalho, enquanto não efetuada a subscrição da totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
d) Retenção do imposto:
O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube, na data do resgate.
e) Compensação das perdas:
As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube, poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em resgates posteriores de quotas do mesmo fundo ou clube, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
Para efeito da compensação, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao custo das aplicações posteriores, se total, observando-se, nesta última hipótese, que a perda compensável deverá permanecer no fundo ou clube até o final do ano calendário seguinte ao do resgate total.
f) Resgate ou amortização das quotas:
Ocorrendo o resgate ou amortização das quotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate ou amortização, líquido do IOF, e o custo de aquisição das quotas.
Neste caso, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
g) Alienação das quotas de fundos de investimento:
Os ganhos obtidos na alienação de quotas de fundos de investimento imobiliário e de outros fundos de investimento que não admitem o resgate de quotas serão tributadas:
I - de acordo com as disposições previstas para apuração dos resultados nas operações no mercado à vista, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
5.8 - Operações de "Swap"
Os rendimentos auferidos em operações de "swap" estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de dez por cento.
a) Base de cálculo
A base de cálculo do imposto nessas operações será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de "swap".
Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de "swap".
b) Retenção do imposto
O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
c) Compensação das perdas
As perdas incorridas em operações de "swap" não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável, para efeitos de apuração e pagamento do imposto.
6. ALÍQUOTA E PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a base de cálculo mensal determinada conforme examinado nos itens anteriores, e deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração do ganho líquido, através de Darf preenchido em duas vias, utilizando-se no campo 04 o código:
- 6015, no caso de pessoa física; e
- 3317 no caso de pessoa jurídica.
7. TRATAMENTO FISCAL DOS GANHOS LÍQUIDOS E DO IMPOSTO PAGO
7.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Real
a) Imposto de Renda pago sobre os ganhos líquidos
O Imposto de Renda pago sobre o ganhos líquidos de operações de renda variável poderá ser compensado com o imposto apurado com base no lucro real trimestral ou anual.
O valor do imposto a ser compensado será registrado em conta específica no Ativo Circulante.
b) Tratamento dos ganhos e perdas apurados
Os ganhos líquidos auferidos em operações nos mercados de renda variável, pelas pessoas jurídicas, integram o lucro real apurado de forma trimestral.
No caso da pessoa jurídica optante pelo regime de recolhimento por estimativa (presunção de lucros), não serão computados os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável.
Os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão, serão nele computados, e o imposto será pago com o apurado no referido balanço, ficando dispensado o seu pagamento em separado.
As perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável (exceto operações day trade), serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas operações.
A parcela excedente das perdas apuradas, será adicionada ao lucro líquido, no Lalur, e poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite dos ganhos auferidos nessas operações no ano-calendário em que for efetuada a exclusão.
Ressalte-se que o limite da compensação de perdas deve ser observado também nos balanços de suspensão ou redução do recolhimento do imposto.
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) realizadas em mercados de renda variável, não são dedutíveis na apuração do lucro real, exceto as perdas apuradas pelas entidades mencionadas na letra "a" do item 4 deste trabalho.
7.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
a) Imposto de renda pago sobre ganhos líquidos
O imposto pago sobre os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável, será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
b) Tratamento dos ganhos e perdas apurados
Os ganhos líquidos serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, ou seja, pelo regime de caixa.
O imposto sobre os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável será pago em separado nos dois primeiros meses de cada trimestre, e no terceiro mês de cada trimestre, o imposto será pago em conjunto com aquele incidente sobre o valor do lucro presumido ou arbitrado apurado.
As perdas apuradas nas operações em mercados de renda variável somente podem ser compensadas como os ganhos auferidos nas mesmas operações, observando-se o disposto na letra "b" do subitem 5.6.
7.3 - Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples ou Isentas
O imposto pago sobre os ganhos auferidos nos mercados de renda variável, é considerado definitivo, ou seja, não poderá ser compensado nem restituído, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou isentas.
7.4 - Pessoas Físicas
No caso de operações feitas por pessoas físicas, o imposto pago sobre os ganhos no mercado de renda variável, é definitivo, ou seja, os ganhos não integram a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste e o imposto pago não poderá ser compensado nem restituído.
7.4.1 - Anexo à Declaração de Ajuste Anual
As pessoas físicas que realizarem operações tributáveis no regime focalizado neste trabalho, deverão preencher e anexar à sua Declaração de Ajuste o formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", no qual serão discriminados, mês a mês, os ganhos e perdas apurados, por espécie de operação, a base de cálculo e o imposto devido.
8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado de renda variável, compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da Contribuição Cocial calculada por estimativa.
9. GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Os ganhos líquidos obtidos em operações de renda variável por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda às mesmas normas de tributação estabelecidas para os domiciliados no País, observando-se o disposto nos artigos 21 a 24 da IN SRF nº 72/97.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ENCARGOS DE
FAMÍLIA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Observando o significado da palavra dependente, percebemos que a mesma exprime a situação daquele que não pode prover sua subsistência.
No tocante à legislação do Imposto de Renda, o dependente é qualificado como encargo de família. Nesta condição, o contribuinte que suporta o encargo poderá, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, beneficiar-se da dedução relativa a depen-dentes.
2. QUEM PODE SER CONSIDERADO DEPENDENTE
Podem ser dependentes, para efeito do Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/95:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
- até 21 anos;
- de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
- maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:
- até 21 anos;
- de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
- maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
e) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
Nota: De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) conceitua-se como menor pobre, e menor abandonado, o órfão ou aquele cujos pais não possuam arrimo financeiro, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial do menor.
f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não, auferidos no ano base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 900,00;
g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Nota: os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes deverão ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
3. VALOR DA DEDUÇÃO POR DEPENDENTE
Na determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, pode ser deduzido o valor correspondente a R$ 90,00 por dependente.
Na declaração de ajuste anual, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.080,00 por depen-dente.
4. CASOS EM QUE É ADMITIDA A DEDUÇÃO DE DEPENDENTES
É permitida a dedução de dependentes na determinação da base de cálculo do imposto devido na fonte, nos seguintes casos:
a) dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive remuneração mensal de titular empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas;
b) de outros rendimentos recebidos por pessoas físicas , que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, tais como: aluguéis, royalties, direitos autorais, rendimentos do trabalho não assalariado;
c) do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão;
d) do recolhimento complementar facultativo do imposto - mensalão;
e) do imposto apurado na declaração de ajuste anual, modelo completo.
5. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES
Excluem-se da condição de dependentes as pessoas que recebam rendimentos submetidos à tributação no curso do mês de apuração.
Para tanto, basta que o rendimento esteja sujeito à incidência do imposto, ainda que exclusivamente na fonte, sendo irrelevante que em virtude da aplicação da tabela não resulte imposto a pagar.
Contudo, poderão ser dependentes as pessoas que recebam rendimentos isentos, tais como os representados pelo valor dos bens havidos por doação ou herança.
Também poderão figurar como dependentes as pessoas que recebam proventos de aposentadoria por doenças graves e juros de cadernetas de poupança.
6. FILHOS DE PAIS SEPARADOS
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte poderá considerar como dependentes os filhos e ou filhas que ficarem sob sua guarda devido a acordo ou decisão judicial.
Nesta hipótese, será tributada, se for o caso, na sua declaração de rendimentos, a importância recebida pelos dependentes a título de pensão alimentícia.
O alimentante, por sua vez, poderá deduzir o valor da pensão paga, não podendo, entretanto, deduzir o valor referente aos dependentes.
7. DEPENDENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR
Estando o contribuinte domiciliado no Brasil e possuindo dependentes domiciliados no Exterior, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como encargo de família, poderá ser efetuada a dedução.
Por outro lado, caso o contribuinte resolva retirar-se do País, enquadrando-se nas condições do artigo 13 do RIR/80, somente poderá fazer a dedução proporcionalmente ao número de meses do período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de prova da quitação do imposto, referida no artigo 933 do RIR/94.
8. CÔNJUGES - DEDUÇÃO CONCOMITANTE
Se o cônjuge ou companheiro não apresentar declaração em separado, seus dependentes próprios podem ser considerados encargos de família na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro, haja vista que na declaração em conjunto o contribuinte representa a unidade familiar.
Observe-se que na declaração anual poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução de outro cônjuge (IN SRF nº 25/96, art.37, § 7º).
9. DEDUÇÃO PROPORCIONAL
Se a relação dependência tiver início ou terminar durante o ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual será considerado como dedução o valor total anual (§ 2º, do art. 29 da IN SRF nº 25/96).
9.1 - Dedução a Partir do Próprio Mês do Nascimento
Desde que comprovado, o contribuinte faz juz à dedução relativa aos filhos nascidos no mês, ainda que o nascimento tenha ocorrido no último dia do mês (PN CST nº 218/73)
10. DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES
Para fins de desconto do Imposto de Renda na Fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo, do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte pagadora à disposição da fiscalização (art.659 do RIR/94).
Tratando-se de dependentes comuns, a declaração de dependentes deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
A declaração de dependentes deverá ser refeita, sempre que necessário, no caso de empregados e deve ser fornecida à fonte pagadora também na hipótese de pagamentos a autônomos, de aluguéis etc.
Reproduzimos a seguir o modelo da declaração de dependentes para fins de desconto do Imposto de Renda na Fonte, que pode ser adquirido nas papelarias: