IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
13º SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, observando-se as normas abordadas nesse trabalho.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do imposto de renda na fonte incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (IN SRF nº 25/96):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Ressalte-se que não há retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
O desconto do imposto de renda sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês, ou seja o valor do 13º salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto.
4. TRIBUTAÇÃO
4.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (art. 14 da IN SRF nº 25/96 publicada no Boletim Atualização Legislativa nº 20/96 pág 480):
I - Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º salário;
II - Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinada a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
III - R$ 90,00 por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
IV - Importâncias descontadas do 13º salário, ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos;
V - o valor da parcela isenta de até R$ 900,00 dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
4.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada, calcula-se o imposto de renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º salário, ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
4.3 - Exemplo
Para melhor entendimento do assunto, desenvolveremos um exemplo, considerando os seguintes dados:
- empregado admitido em 05.02.97;
- salário mensal em novembro de 1997, de R$ 2.400,00;
- valor do 13º salário proporcional = R$ 2.200,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;
- pagamento da 1ª parcela em 28.11.97, no valor de R$ 1.100,00;
- pagamento da 2ª parcela em 19.12.97, no valor de R$ 1.100,00;
- o empregado tem um dependente;
- o empregado paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 660,00, descontada nos pagamentos do 13º salário da seguinte forma:
a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 28.11.97 = R$ 330,00;
b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 19.12.97 = R$ 330,00;
No pagamento da 1ª parcela do 13º salário, em 28.11.97, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que, o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 19.12.97. Assim sendo, em 28.11.97, será pago o seguinte valor:
Valor da 1ª parcela = | R$ 1.100,00 |
Valor da pensão alimentícia = | R$ 330,00 |
Valor líquido a pagar = | R$ 770,00 |
Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, em 19.12.97, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir, vigente desde janeiro/96;
base de cálculo mensal em R$ |
alíquota % | parcela a deduzir do imposto em R$ |
até 900,00 | isento | |
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
acima de 1.800,00 | 25 | 315,00 |
Assim temos:
Valor do 13º salário = | R$ 2.200,00 |
(-) dependentes (1) = | R$ 90,00 |
(-) Contribuição Previdenciária = | R$ 113,50 |
(-) Pensão alimentícia = | R$ 660,00 |
Base de cálculo do imposto = | R$ 1.336,50 |
Cálculo do Imposto:
15% de R$ 1.336,50 = | R$ 200,47 |
(-) parcela a deduzir = | R$ 135,00 |
imposto a ser retido = | R$ 65,47 |
Desta forma, em 19.12.97 será pago o seguinte valor:
Valor da 2ª parcela = | R$ 1.100,00 |
(-) Contribuição Previdenciária = | R$ 113,50 |
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela = | R$ 330,00 |
(-) Imposto de renda = | R$ 65,47 |
Valor líquido a pagar = | R$ 591,03 |
5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente ( art. 14, V, da IN SRF nº25/96).
5.1 - Exemplo
Considerando que o empregado mencionado no subtópico 4.3, tenha recebido um complemento de décimo terceiro salário no dia 10.01.98, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:
Valor do décimo terceiro salário reajustado | R$ 3.400,00 |
(-) dependente (1) | R$ 90,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 113,50 |
(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 3.400,00) | R$ 1.020,00 |
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda | R$ 2.176,50 |
Cálculo do Imposto:
25% sobre R$ 2.176,50 | R$ 544,12 |
(-) parcela a deduzir | R$ 315,00 |
(=) Imposto devido sobre o 13º salário | R$ 229,12 |
(-) Imposto retido em 19.12.97 | R$ 65,47 |
(=) Imposto a reter sobre o complemento | R$ 163,65 |
6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO
De acordo com o art. 794 do RIR/94, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.
A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda retido na fonte sobre o 13º salário, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.
No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
O imposto deverá ser recolhido em Darf, sob o código 0561, preenchido em duas vias.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A tributação do 13º salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (art. 654 do RIR/94).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
Sumário
1. CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
De acordo com o artigo 281 do RIR/94, as pessoas jurídicas poderão deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração do imposto (trimestral ou balanço de suspensão ou redução), a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de empregados.
A provisão é calculada na base de 1/12 da remuneração dos empregados que tiverem trabalhado no mínimo quinze dias no mês, cabendo ajuste do valor provisionado nos meses anteriores em virtude de reajustes salariais, acrescidos dos encargos sociais cujo ônus cabe a empresa.
1.1 - 13º Salário Pago a Diretores e Administradores
As gratificações, de qualquer espécie, pagas aos diretores ou administradores não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, ainda que pagas a título de 13º salário (art. 246 do RIR/94).
2. NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
A empresa que não provisionar o valor do 13º salário, em obediência ao princípio contábil da competência, irá contabilizar essa gratificação diretamente em conta de despesa ou custo, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação em folha de pagamento.
Os adiantamentos serão considerados como tal e registrados em conta própria do ativo circulante, sendo baixados por ocasião da quitação da gratificação.
3. PROVISÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS
A empresa poderá provisionar os encargos sociais (20% do INSS, FGTS, percentuais devidos ao SAT e a terceiros) sobre o valor da provisão determinada, cujo ônus cabe a empresa e que incidirão por ocasião do pagamento do 13º salário.
4. AJUSTES NO VALOR PROVISIONADO
Caso ocorram alterações salariais, cabe ajustar o valor da provisão para pagamento do 13º salário e dos encargos sociais, constituída em meses anteriores, de modo que o valor registrado reflita o montante da gratificação já incorrida e dos encargos sociais que sobre ela incidirão, quando do seu pagamento.
Os ajustes serão registrados na conta de provisão, tendo como contrapartida uma conta de resultado, sendo dedutível como despesa operacional.
5. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
5.1 - Adiantamento
Normalmente as empresas adiantam metade do 13º salário por ocasião da concessão das férias a partir do mês de fevereiro, quando solicitada pelo funcionário, ou até 30 de novembro.
O valor do adiantamento será registrado em conta de adiantamento no Ativo Circulante, até a data da quitação da gratificação, ou seja, até o pagamento do saldo do 13º salário.
5.2 - Quitação
A empresa deve efetuar o pagamento do saldo do 13º salário até o dia 20 de dezembro ou por ocasião da dispensa sem justa causa ou pedido de dispensa do funcionário.
O valor do saldo do 13º salário pago poderá ser registrado contabilmente à debito da respectiva conta de provisão no Passivo Circulante, até o limite do valor provisionado.
Nesta ocasião, o valor do adiantamento registrado no Ativo Circulante, será transferido para a conta que registra a provisão para pagamento da gratificação no Passivo Circulante.
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA EM 31.09.97
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 30.09.97 - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0021963 | 0,0022089 |
Boliviano | 0,206304 | 0,207283 |
Coroa Dinamarquesa | 0,163136 | 0,163541 |
Coroa Norueguesa | 0,154756 | 0,155134 |
Coroa Sueca | 0,144628 | 0,144974 |
Dólar Australiano | 0,794570 | 0,797042 |
Dólar Canadense | 0,791510 | 0,793452 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,09560 | 1,09640 |
Escudo Português | 0,0060904 | 0,0061077 |
Florim Holandês | 0,551664 | 0,552897 |
Franco Belga | 0,030118 | 0,030187 |
Franco Francês | 0,184950 | 0,185427 |
Franco Suíço | 0,755836 | 0,757664 |
Guarani | 0,0004968 | 0,0005014 |
Iene Japonês | 0,0090801 | 0,0091033 |
Libra Esterlina | 1,77289 | 1,77706 |
Libra Italiana | 0,0006355 | 0,0006374 |
Marco Alemão | 0,621307 | 0,622735 |
Novo Peso Mexicano | 0,140686 | 0,141444 |
Novo Sol (Peru) | 0,412609 | 0,415349 |
Peseta Espanhola | 0,0073568 | 0,0073744 |
Peso Argentino | 1,09353 | 1,09883 |
Peso Chileno | 0,0026373 | 0,0026530 |
Peso Colombiano | 0,0008775 | 0,0008831 |
Peso Uruguaio | 0,111573 | 0,113257 |
Unidade Monetária Européia | 1,21824 | 1,22146 |
Xelim Austríaco | 0,088126 | 0,088421 |
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O montante correspondente ao 13º salário e aos encargos sociais incidentes, deve ser registrado como custo de produção, quando se referir ao pessoal dos setores produtivos, ou como despesa operacional, quando se referir ao pessoal dos setores administrativos ou de vendas, tendo como contrapartida contas de "Provisão para 13º salário" e Provisão para encargos sociais sobre o 13º salário, ou em uma única conta intitulada "Provisão para 13º salário e encargos sociais".
Por ocasião do pagamento da primeira parcela, a empresa deve registrá-lo em conta intitulada "Adiantamento de 13º salário" no Ativo Circulante. Quando ocorrer a quitação da gratificação, o valor constante da conta "Adiantamento de 13º salário" será baixada contra a conta de "Provisão para 13º salário" no Passivo Circulante.
No pagamento do saldo ocorre a quitação da obrigação por parte da empresa. O montante pago nesta ocasião poderá ser registrado diretamente à conta de provisão constituída anteriormente.
Caso a empresa não tenha constituído a provisão, o valor pago e o valor lançado na conta "Adiantamento de 13º salário", serão lançados diretamente à conta de custo ou despesa, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação.
2. REGISTROS CONTÁBEIS
Os registros contábeis a serem efetuados por ocasião do adiantamento, provisão e encargos sociais relativos ao 13º salário de acordo com a técnica contábil, considerando-se os dados abaixo, são os seguintes:
- Valor a ser provisionado em 30.11.97, pelo valor total, a título de 13º salário dos empregados admitidos em 1996 à razão de 11/12: R$ 8.500,00
- Valor dos encargos incidentes sobre o valor do 13º salário a ser provisionado (alíquota hipotética de 26% de INSS e 8% de FGTS): R$ 2.890,00
- Valor do adiantamento concedido em 30.11.97: R$ 4.250,00
- Valor da quitação em 19.12.97: R$ 5.900,00
- Valor hipotético do IRRF descontado dos empregados: R$ 700,00;
- Valor hipotético do INSS descontado dos empregados: R$ 800,00;
- Valor da diferença entre o valor dos encargos provisionados e o total dos encargos constantes da folha de pagamento: R$ 561,00
I - Por ocasião do registro da provisão e do adiantamento, temos:
a) Pelo registro do valor provisão em 30.11.97:
D - 13º salário (despesa operacional)
C - Provisão para 13º salário (Passivo Circulante) 8.500,00
b) Pelo valor dos encargos incidentes sobre o valor do 13º salário:
D - Encargos sobre 13º salário (despesa operacional)
C - Provisão para encargos sobre o 13º salário(Passivo Circulante) 2.890,00
c) Pelo valor do adiantamento concedido em 30.11.97:
D - Adiantamento de 13º salário (Ativo Circulante)
C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 4.250,00
II - Pelo registro da folha de pagamento do 13º salário, teremos os seguintes lançamentos:
a) Pela baixa da provisão até o montante provisionado:
D - Provisão para 13º salário (Passivo circulante)
C - Salários e ordenados a pagar (Passivo Circulante) 8.500,00
b) Pelo registro da diferença entre o valor provisionado a título de 13º salário e o valor da folha de pagamento:
D - 13º salário (despesa operacional)
C - Salários e ordenados a pagar (Passivo Circulante) 1.650,00
Valor provisionado: R$ 8.500,00 - R$ 10.150,00 = 1.650,00
c) Pela baixa da provisão para encargos sociais sobre o 13º salário até o montante provisionado:
D - Provisão para encargos sobre o 13º salário (Passivo Circulante) 2.890,00
C - INSS a recolher (Passivo Circulante) 2.210,00
C - FGTS a recolher (Passivo Circulante) 680,00
FGTS a recolher: 8% X 8.500,00 = 680,00
d) Pelo registro da diferença apurada entre o valor dos encargos provisionados e o valor constante da folha de pagamento:
D - Encargos sobre o 13º salário(despesa operacional) 561,00
C - INSS a recolher (Passivo Circulante) 429,00
C - FGTS a recolher (Passivo Circulante) 132,00
FGTS a recolher = 10.150,00 X 8% = 812,00 - 680,00 = 132,00.
e) Pelo registro da baixa do adiantamento de 13º salário:
D - Salários e ordenados a pagar (Passivo Circulante)
C - Adiantamentos de 13º salário (Ativo Circulante) 4.250,00
f) Pelo valor do INSS retido dos empregados:
D - Salários e ordenados a pagar (Passivo Circulante)
C - INSS a recolher (Passivo Circulante) 800,00
g) Pelo valor do IRRF retido dos empregados:
D - Salários e ordenados a pagar (Passivo Circulante)
C - IRRF a recolher (Passivo Circulante) 700,00
h) Pelo valor líquido pago:
D - Salários e ordenados a pagar (Passivo Circulante)
C - Caixa/Banco (Ativo Circulante) 4.400,00
AQUISIÇÃO DE
BENS PARA O ATIVO
IMOBILIZADO ATRAVÉS DO FINAME
Contabilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando a empresa adquire bens para o ativo imobilizado através do Finame, deverá considerar como custo a ser ativado, o preço total constante da nota fiscal do fornecedor, acrescido de outros dispêndios, como por exemplo, o frete e o seguro cobrados à parte.
As despesas financeiras decorrentes do empréstimo contraído para aquisição de bens do Ativo Imobilizado, não devem ser incluídos no custo de aquisição dos bens adquiridos, devendo ser lançados como despesas financeiras pelo regime de competência.
Ressalte-se que as obrigações contraídas, cujo prazo de vencimento final ocorra após o término do exercício social seguinte àquele em que houve a contratação, serão classificadas no Exigível a Longo Prazo, e, por ocasião do levantamento do balanço, serão transferidas as parcelas que devem ser liquidadas no exercício social seguinte, para o Passivo Circulante.
2. REGISTROS CONTÁBEIS
Considerando-se que determinada empresa tenha adquirido equipamentos para unidade fabril, em dezembro/96, no valor de R$ 300.000,00, sendo que 65% deste valor foi financiado pelo Finame, e será pago em 39 parcelas. Na data em que o financiamento foi liberado, o bem foi entregue e foi pago R$ 2.600,00 a título de taxas e comissões bancárias.
Temos os seguintes lançamentos contábeis:
a) Pelo registro do bem:
R$ 195.000,00 : 39 = R$ 5.000,00
b) Pelo registro das despesas financeiras:
c) Por ocasião do pagamento das parcelas com juros e atualização monetária previstos no contrato (12% sobre a parcela):
REGISTRO DO COMÉRCIO |
SOCIEDADE
LIMITADA
Alteração Contratual com Linguagem Ambígua
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando a pessoa jurídica efetivar alteração dos seus atos constitutivos, deverá fazer constar do instrumento de alteração contratual, no mínimo os seguintes elementos:
a) título;
b) preâmbulo;
c) corpo da alteração;
d) fecho.
2. REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Quando da elaboração das cláusulas do instrumento de alteração contratual, deve-se tomar o cuidado para que as mesmas sejam redigidas de forma clara e objetiva, sem utilização de linguagem ambígua, objetivando que as cláusulas possam ser facilmente interpretadas, não deixando margem para divergências e a duplas interpretações.
2.1 - Parecer da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Para conhecimento, transcrevemos abaixo, o entendimento externado pelo Parecer nº 28, de 15.03.90, da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Boletim Jucesp nº 491, de 24.05.90, sobre o assunto:
Procuradoria Regional
Parecer nº 28/90
Prot. nº 004962/90
Senhor Procurador-chefe:
Em nossa opinião, a exigência anteriormente formulada, com base em sugestão da ilustre Assessoria Técnica, tem sua razão de ser com efeito:
1º) A alteração contratual da interessada, ao referir-se à integralização do aumento de capital por parte da sócia pessoa jurídica, dispõe: "Proceder-se-á desta forma à transferência do estabelecimento com um todo para a ......, a qual passa a responder como sucessora, para todos os fins de direito." Trata-se de linguagem ambígua ou, pelo menos, pouco clara, que pode muito bem significar transferência parcial de ativo e passivo, portanto transferência à interessada de parcela do patrimônio da sócia pessoa jurídica. Ora a sociedade que se desfaz de parcela de seu patrimônio está realizando uma cisão: e se tal parcela é transferida a outra sociedade, estamos diante da figura jurídica da cisão com incorporação.
2º) Todos os sócios têm o direito de subscrever o aumento de capital social, proporcionalmente às quotas de cada um. Tal direito pode, é verdade, ser objeto de renúncia: esta, no entanto, não se presume, deve ser explícita, efetiva. Com o que a alteração contratual, ora em exame, não pode ser feita por maioria, sendo indispensável a presença de todos os sócios.
É o nosso parecer, "sob censura".
Jucesp, 15.03.1990
Romano Cristiano
Procurador do Estado
De acordo
Procuradoria Regional
Prot. nº 004962/90
De acordo com os óbices oferecidos pelo douto Procurador do Estado, de que a pretensa alteração contratual (Prot. nº 4.962, com exigências) de .........., não pode prosperar, porquanto os seus esclarecimentos não desfazem as formalidades legais do Dec. Fed. nº 3.708/1919 e legislação comercial aplicável.
De fato, além das sociedades comerciais contempladas nos arts. 295, 311, 315 e 317 do Código Comercial, instituiu o citado Decreto Fed. nº 3.708/19, as "sociedades por quotas de responsabilidade limitada (art. 1º), determinando que sejam obedecidas as disposições dos seus arts. 300 e 302 e seus números, "devendo estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social (art. 2º).
Dispõe, outrossim, o art. 5º desse diploma, que, "para todos os efeitos, serão havidas como quotas distintas a quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir", trazendo à colação, por oportuna autoridade de Egberto Lacerda Teixiera, in "Sociedades Limitadas e Anômimas no Direito Brasileiro" (Estudo Comparativo), ed. 87, pág. 17, quando enfocando a natureza jurídica das quotas, entende que "o certo é que as quotas representem valores reais, bens tangíveis, mensuráveis economicamente, avaliáveis em dinheiro".
Assim sendo, afigura-se-nos também inadequada e imprópria a alteração societária em pauta, ao consignar, expressamente, que "a integralização da parte do capital social pertencente à sócia ...... será realizada com todos os bens de sua propriedade localizados no estabelecimento fabril situado na .....".
Confirmando ainda a generalidade e ausência de se saber, por avaliação ou outro meio estimável, mensurável e definitivo quais os valores dos bens que se pretende confessar como o aumento de capital, aduz o instrumento de alteração que se pretende registrar, o seguinte:
"Proceder-se-á desta forma a transferência do estabelecimento como um todo para a ...., a qual passa a responder como sucessora para todos os fins de direito".
Ademais, estranhável, também, que na elevação do capital social, cuja integralização se almeja fazer exclusivamente em "bens" e, portanto, de imediato, por seus valores reais, e se acrescente na cláusula I, que esse valor (aumento) deverá ser integralizado no prazo de 1 (um) ano, em dinheiro ou mediante conferência de bens e direitos.
Finalmente, e reiterando nossa conformidade com o douto Procurador do Estado, quer nos parecer que um exame mais acurado e capaz de dirimir a pretendida alteração societária, será a do exame, em conjunto, da Ficha de Breve Relato do sócio ...., incluindo-se cópias das alterações que implicarem participação dessa sociedade na .....
É o nosso sentir, s.m.j.
Procuradoria Regional 20.03.1990.
Francisco Roque
Procuradoria Regional.