IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA
Entrega Fora do Prazo

Sumário

1. FORMULÁRIOS A UTILIZAR

Para entrega das declarações de rendimentos de pessoa jurídica, fora do prazo, deverá ser observado o seguinte:

I - Declarações referentes a períodos-base encerrados até 31.12.93:

Deverão ser preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1995, ano-calendário 1994, observando-se as instruções do Majur correspondente ao exercício da declaração e do Ato Declaratório COTEC/Cosar/Cofis/Cosit nº 1/95, publicado no Boletim INFORMARE nº 29 pág. 645 caderno Atualização Legislativa.

II - Declarações referentes ao período-base encerrado em 31.12.94:

Deverão ser preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1995, ano-calendário 1994, observando-se as instruções do Majur/95.

III - Declarações referentes ao ano-calendário encerrado em 31.12.95:
As declarações referentes ao ano-calendário 1995, inclusive as relativas a encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação ocorridas nesse ano, deverão ser apresentadas no disquete-programa (para lucro real) ou formulários (para lucro presumido) aprovados para o exercício 1996, ano-calendário de 1995, disponíveis na unidade da Receita Federal do domicílio do contribuinte, com observância das instruções do Majur correspondente a esse exercício.

IV - Declarações referentes ao ano-calendário encerrado em 31.12.96:

As declarações referentes ao ano-calendário de 1996, inclusive as relativas a encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação ocorridas nesse ano, deverão ser apresentadas, à opção do contribuinte, no disquete-programa, em formulário (para lucro presumido) aprovado para o exercício de 1997, ano calendário 1996, disponíveis nas unidades da Receita Federal, ou pelo processo de transmissão eletrônica de dados da Internet.

V - Encerramento de atividades, fusão, cisão e incorporação ocorridas no ano-calendário 1997:

As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerrarem atividades a partir de 1º de janeiro de 1997, deverão ser preenchidas através dos formulários ou disquetes-programas aprovadas pelas Instruções Normativas SRF nº 77/96 e 78/96, observando-se, além das instruções constantes do Majur/97, as disposições do Ato Declaratório nº 1 de 15.04.97, publicado no Boletim INFORMARE nº18/97 pág. 496, do caderno Atualização Legislativa.

2. MULTAS CABÍVEIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

O contribuinte fica sujeito ao recolhimento da multa, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos em atraso, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto recolhido fora do prazo.

2.1 - Declaração com Imposto Devido

Pela entrega da declaração de rendimentos fora do prazo legal, a pessoa jurídica ficará sujeita à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago.

A multa pelo atraso na entrega tem como termo inicial o mês seguinte ao fixado para a apresentação da declaração e como termo final o mês da efetiva entrega, computando-se 1% para cada mês ou fração de mês de atraso (IN SRF nº 11/83).

2.1.1 - Valor Mínimo da Multa

O valor mínimo da multa a ser aplicada, mesmo no caso de declaração de que não resulte imposto devido será de:

a) R$ 414,35 em relação às declarações de exercícios de 1996 em diante;

b) 500 Ufir em relação a declaração do exercício de 1995, ano-calendário 1994;

c) tratando-se de declaração relativa a exercício anterior a 1995, ano-calendário 1994, não há valor mínimo para multa.

2.1.2 - Cálculo da Multa

De acordo com o Majur, a base de cálculo da multa corresponde à soma algébrica dos seguintes valores:

Total do imposto e adicional devidos no ano

Sobre a base de cálculo apurada, aplica-se o percentual de 1% para cada mês ou fração de mês de atraso. Ressalte-se que, se deste cálculo resultar valor inferior à multa mínima fixada, o contribuinte fica obrigado a recolher a multa mínima mencionada no item 2.1.1., deste trabalho.

2.2 - Declaração sem Imposto

Caso a pessoa jurídica não tenha imposto a recolher no ano-calendário, ficará sujeita ao pagamento da multa mínima de:

a) R$ 414,35 no caso de entrega da declaração do exercício de 1996, ano-calendário 1995 e seguintes;

b) 500 Ufir no caso de entrega da declaração do exercício de 1995 ano calendário 1994;

c) 97,50 Ufir, com redução de 50%, ou seja, pelo valor equivalente a 48,75 Ufir, no caso de entrega de declarações relativas a exercícios anteriores ao de 1995, ano-calendário 1994;

3. PAGAMENTO DA MULTA

A multa deverá ser paga na rede bancária através de Darf, indicando-se no campo 04 o código 5338.

Juntamente com a declaração que estiver sendo entregue fora do prazo, o contribuinte deverá apresentar a via do Darf de recolhimento da multa quitado.

4. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA A REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE

Quando por motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, não desobrigando, no entanto, o contribuinte, do recolhimento do imposto nos prazos legais.

Quando a autoridade lançadora conceder a prorrogação do prazo para entrega, não se aplicam as penalidades previstas para a entrega da declaração fora de prazo, abordadas neste trabalho.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Setembro/97

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a setembro/97, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês coeficientes
Janeiro 0,008717
Fevereiro 0,007440
Março 0,006616
Abril 0,006316
Maio 0,006211
Junho 0,006354
Julho 0,006535
Agosto 0,006580
Setembro 0,006270

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária

D - Empréstimo Compulsório Veículos e Combustíveis (realizável a longo prazo)

C - Variação Monetária Ativa (resultado)

b) Registro contábil dos juros:

D - Empréstimo Compulsório Veículos e Combustíveis (realizável a longo prazo)

C - Juros Ativos (resultado)

 

TRIBUTO FEDERAIS

CGC -MF - DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE
INSCRIÇÕES DE PESSOA JURÍDICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa nº 66/97, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 38/97, página 1061, a Receita Federal divulgou os critérios para a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF), os quais serão abordados neste trabalho.

2. CASOS EM QUE A INSCRIÇÃO NO CGC SERÁ DECLARADA INAPTA

Será declarada inapta a inscrição no CGC da pessoa jurídica:

I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;

II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda por um ou mais exercícios e cumulativamente, não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal;

III - inexistente de fato: será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:

a) que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

b) que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais benfeitores;

c) que não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, quando seus titulares também não o forem;

d) cujas atividades regulares se encontrem paralisadas.

3. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CGC INAPTOS

A Receita Federal divulgará, através de ato declaratório, as inscrições declaradas inaptas, bem como fará constar o motivo e a data, a partir da qual serão considerados ineficazes, para os efeitos tributários, os documentos emitidos pela pessoa jurídica.

Os editais, relações, atos declaratórios e despachos relativos a inscrições declaradas inaptas serão publicados no Diário Oficial da União.

A relação nominal das pessoas jurídicas, cujas inscrições no CGC tenham sido declaradas inaptas, serão mantidas nas unidades da Receita Federal e na rede Internet.

4. PROCEDIMENTOS FISCAIS

4.1 - Pessoas Jurídicas Omissas e Contumazes

I - Intimação:

No caso de pessoa jurídica omissa e contumaz, a Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CGC-MF.

II - Regularização:

A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação, na unidade local da SRF com jurisdição sobre seu domicílio, das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação.

III - Prazo:

Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Cosar fará publicar ato declaratório contendo a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inapta as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital;

4.2 - Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas

I - Intimação:

Anualmente, as pessoas jurídicas que não apresentarem declaração de rendimentos no respectivo exercício, serão identificadas pelo respectivo número do CGC e intimadas pela Cosar, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentá-las no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento.

Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Cosar publicará um edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CGC-MF.

II - Regularização

A regularização da situação da pessoa jurídica, perante o CGC-MF, dar-se-á mediante apresentação, na unidade local da SRF com jurisdição sobre seu domicílio, das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação e de comprovante de seu novo endereço.

III - Prazo

Transcorrido o prazo de trinta dias, contado da publicação do edital intimando a pessoa jurídica, sem que tenha havido a regularização da situação cadastral, a Cosar publicará ato declarando inapta a inscrição da pessoa jurídica no CGC-MF.

4.3 - Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato

I - Intimação

Neste caso o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFTN, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações mencionadas no item III do tópico 2 deste trabalho.

O Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal - IRF com jurisdição sobre o domicílio formal da pessoa jurídica, acatando a representação referida, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CGC-MF ou contrapor as razões da representação.

II - Regularização

Para a regularização da pessoa jurídica, perante o CGC-MF, deverão ser verificadas as pendências constantes da intimação expedida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, tomando-se a partir daí as providências cabíveis.

Na falta de atendimento à intimação ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição do CGC-MF da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no qual serão indicados a razão social e o respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.

5. EFEITOS DA INSCRIÇÃO INAPTA

5.1 - Impedimentos à Pessoa Jurídica cuja Inscrição no CGC Tenha Sido Declarada Inapta

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica, cuja inscrição no CGC-MF haja sido declarada inapta, ficará sujeita:

I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin;

II - ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim, de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos

IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos;

V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.

5.2 - Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Pessoa Jurídica cuja Inscrição no CGC-MF Tenha Sido Declarada Inapta

Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados (pessoa física ou jurídica beneficiária do documento), o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CGC-MF haja sido declarada inapta.

Os valores constantes do documento não poderão ser:

a) deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o lucro Líquido;

b) deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;

c) utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

A inidoneidade dos documentos aplicar-se-á em relação àqueles emitidos:

a) a partir da data da publicação do ato declaratório que tornar inapta as incrições no CGC-MF das pessoas jurídicas omissas contumazes;

b) a partir da data da publicação do ato declaratório que tornar inapta as inscrições no CGC-MF das pessoas jurídicas omissas e não localizadas;

c) desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividades regular, no caso das pessoas jurídicas inexistentes de fato.

Ressalte-se que a inidoneidade de documentos, em virtude de inscrição declarada inapta, não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas mencionadas acima.

O documento será considerado idôneo, produzindo efeitos tributários, no caso em que o terceiro interessado, adquirente de bens direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias, ou a utilização dos serviços.

No caso da pessoa jurídica não efetuar a comprovação, ficará sujeita ao pagamento do imposto de renda na fonte, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos. O Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor do rendimento reajustado, à alíquota de 35% (art. 61 da Lei nº 8.981/95).

6. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, dos créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CGC hajam sido declaradas inaptas, e dos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

 

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (Darf)
Normas Para o Preenchimento

Sumário

1. Darf A SER UTILIZADO DESDE 01.04.97

A IN SRF nº 81 de 27.12.96 aprovou novo modelo do Darf, a seguir estampado, que está sendo utilizado para pagamento de receitas federais desde 01.04.97.

2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O Darf deve ser preenchido em duas vias, mecânica ou manualmente, observando-se o seguinte:

Campo 01 - colocar o nome e o telefone do contribuinte;

Campo 02 - colocar a data de ocorrência do fato gerador ou do encerramento do período, ou seja:

a) impostos submetidos à apuração semanal: o último dia da semana de ocorrência dos fatos geradores; Exemplo: os fatos geradores relativos ao IRRF ocorridos na semana de 21 a 27.09.97 - a data a ser informada no campo 02 do DDarf, é a data do último dia desta semana, ou seja, 27.09.97;

b) Impostos e contribuições apurados mensalmente: o último dia do mês de apuração. Exemplo: PIS/Cofins, IRPF- carnê-leão relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro/97 - a data a ser informada no campo 02 do Darf é 30.09.97;

c) Impostos e contribuições apurados trimestralmente: o último dia do trimestre de apuração. Exemplo: o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro apurados no terceiro trimestre de 1997 - a data a ser informada no campo 02 do Darf é 30.09.97.

d) Impostos submetidos à apuração decendial: o último dia do decêndio de apuração. Exemplo: o IPI correspondente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio do mês de setembro/97 - a data a ser informada no campo 02 do Darf é 30,09.97.

e) imposto de apuração diária: o dia de apuração, no caso do imposto que deve ser pago no próprio dia da ocorrência do fato gerador, como por exemplo: o IRRF sobre rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no Exterior, a data a ser no campo 02 do Darf é o próprio dia da apuração;

f) imposto de apuração anual: o último dia do ano-calendário de apuração, no caso de imposto ou contribuição apurado anualmente. Exemplo: as quotas do IRPF apurado na declaração de ajuste do ano-calendário 1996, a data a ser informada no campo 02 do Darf é 31.12.96.

Campo 03 - preencher com o número completo do CGC, no caso de pessoa jurídica, ou com o número do CPF, no caso de pessoa física;

Campo 04 - colocar o código correspondente à espécie de receita que estiver sendo paga (tabela com os códigos para preenchimento do Darf está publicada na pág. 76);

Campo 05 - indicar, quando for o caso:

a) o código da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, se relativo ao recolhimento do Imposto de Importação e IPI vinculado à importação;

b) o número do lançamento, se relativo ao ITR;

c) o código do município produtor, se relativo ao IOF - ouro;

d) o número da respectiva inscrição, se relativo a débito inscrito em Dívida Ativa da União;

e) o número do processo, se pagamento oriundo de processo fiscal de cobrança ou de parcelamento de débitos;

f) o número de inscrição do imóvel, se relativo a rendas do Serviço de Patrimônio da União;

Campo 06 - colocar a data de vencimento fixada na legislação, mesmo no caso de pagamento antes ou após essa data;

Campo 07 - colocar o valor do principal que está sendo recolhido;

Campo 08 - colocar o valor da multa devida, quando o pagamento estiver sendo feito após o vencimento indicado no campo 06;

Campo 09 - colocar o valor dos juros devidos, quando o pagamento estiver sendo feito a partir do mês seguinte ao do vencimento indicado no campo 06;

Campo 10 - colocar o valor igual ao indicado no campo 07, se o recolhimento estiver sendo feito dentro do prazo indicado no campo 06; ou a soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09, se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo.

I - O Darf não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. O imposto ou contribuição de valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente a período subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será recolhido no prazo fixado na legislação para este último período de apuração;

II - O Darf não deve ser utilizado pelas empresas optantes pelo Simples, para pagamento unificado dos impostos e contribuições. Estas empresas deverão utilizar o Darf-Simples.

3. EMISSÃO ELETRÔNICA E REPRODUÇÃO POR COPIADORAS

Está autorizada a emissão do Darf por meio eletrônico, desde que o documento atenda às especificações da legislação, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho fac-símile.

O Darf poderá, também, ser impresso em formulário contínuo.

 

***ENTRA FORMULARIOS***

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃ0 DE CONTRATO SOCIAL POR DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a finalidade de simplificar e uniformizar os serviços de Registro do Comércio, o Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, baixou as Instruções Normativas nº 07/86 e 29/91, disciplinando o arquivamento de ato de firmas individuais e sociedades.

2. POSSIBILIDADE DO ARQUIVAMENTO

De acordo com os referidos atos normativos, será arquivado ato deliberado pela maioria representativa do capital das sociedades, desde que não exista disposição contratual proibitiva.

O arquivamento de alterações contratuais de sociedades, a que faltar assinatura de um ou mais sócios, somente será procedido pelos órgãos de Registro do Comércio, nas seguintes hipóteses:

I - conste do contrato social ou de alteração anterior cláusula que permita a deliberação de sócios, que representem a maioria do capital social;

II - exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social, independentemente de cláusula permissiva;

III - exclusão de sócios prevista em lei, mesmo sem cláusula permissiva

Entendemos que, há certa incongruência no preceito descrito acima, uma vez que, dita como necessário, que deve constar do contrato cláusula que permita a deliberação dos sócios que representem a maioria do capital social, e admite, entretanto, a exclusão mesmo sem cláusula permissiva.

No caso da exclusão mencionada no item III acima, o órgão de registro do comércio arquivará o instrumento se este expressamente:

a) indicar a causa da exclusão do sócio, com menção dos fatos que a determinaram;

b) indicar o dispositivo legal em que se fundamenta a situação excludente;

c) indicar a destinação da participação do capital da empresa, a que tiver direito o sócio excluído.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Pessoa Física - Entrega Fora de Prazo

Sumário

1. FORMULÁRIOS A UTILIZAR

Para efetuar a entrega da declaração de rendimentos fora do prazo, a pessoa física deverá observar o seguinte:

a) Declaração relativa ao ano-calendário 1996 - deverá utilizar o formulário azul ou verde, conforme a situação do contribuinte, ou o disquete-programa aprovados para o exercício 1997;

b) Declaração relativa a exercícios anteriores ao de 1997: deverá utilizar os formulários aprovados para o ano-calendário correspondente, disponíveis na unidade da Receita Federal da jurisdição fiscal do contribuinte.

A entrega da declaração fora do prazo legal deverá ser efetuada exclusivamente nas unidades da Receita Federal, do domicílio fiscal do contribuinte.

2. MULTAS CABÍVEIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A pessoa física que entregar sua Declaração de Rendimentos fora do prazo ficará sujeita às seguintes penalidades, conforme o caso:

2.1 - Declaração com Imposto Devido

Pela entrega da declaração de rendimentos fora do prazo, a pessoa física ficará sujeita à multa de mora de 1% ao mês ou fração, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que totalmente pago, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre o imposto pago em atraso.

A multa pelo atraso tem como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier as ser entregue (IN SRF nº 62/96, art. 9º, § 1º).

2.1.1 - Cálculo da Multa

A base de cálculo da multa será o valor do imposto devido, apurado da seguinte forma:

Imposto resultante da aplicação da tabela progressiva anual

Na declaração de ajuste do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, o imposto devido sobre o qual incidirá a multa é o valor constante:

a) da linha 17 da página 4 do formulário azul (modelo completo);

b) da linha 04 do formulário verde (modelo simplificado).

Sobre a base de cálculo aplica-se 1% para cada mês ou fração de mês de atraso.

2.1.2 - Valor Mínimo da Multa

O valor mínimo da multa a ser recolhida, mesmo no caso de declaração que não resulte imposto devido, ou, ainda, se do cálculo mencionado no tópico 2.1.1, resultar em valor inferior, será:

a) R$ 165,74, no caso de declaração do exercício de 1996, ano-calendário 1995 e seguintes;

b) 200 Ufir no caso de declaração de exercício de 1995, ano calendário 1994;

Para as declarações relativas a exercício anterior ao de 1995, ano-calendário 1994, não há multa mínima fixada.

2.2 - Declaração sem Imposto Devido

Se a declaração de ajuste da pessoa física não apresentar imposto devido, o contribuinte ficará sujeito às seguintes penalidades;

a) declaração do exercício 1995, ano-calendário 1994 e seguintes: sujeitam-se as multas mínimas mencionadas no tópico 2.1.2;

b) declaração do exercício 1994, ano-calendário 1993 e anteriores: sujeitam-se à multa de 97,50 Ufir, com redução de 50%, ou seja, pelo valor equivalente a 48,75 Ufir.

2.3 - Casos em que Não se Aplica a Multa

Não ficará sujeito ao pagamento da multa:

a) o contribuinte que, estando desobrigado da apresentação da declaração, o faz porque tem direito à restituição ou por outro motivo qualquer:

b) o contribuinte que, por motivos de força maior, tiver obtido a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação ao delegado da Receita Federal.

3. FORMA DE COBRANÇA DA MULTA

3.1 - Declaração com Imposto a Pagar

A Receita Federal vinha exigindo o pagamento antecipado da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos até o exercício financeiro 1996, ano-calendário 1995.

No entanto, com relação à apresentação da declaração de ajuste anual do exercício 1997, ano-calendário 1996, com imposto a pagar, a multa devida pelo atraso na entrega será objeto de notificação (IN SRF nº 62/96).

3.2 - Declaração com Imposto a Restituir

No caso de apresentação da declaração de ajuste com imposto a restituir, a multa devida pelo atraso na entrega terá o seguinte tratamento:

a) quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao valor da multa, a Receita Federal calculará o valor da multa e deduzirá do valor do imposto a ser restituído;

b) quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao valor da multa, a Receita Federal calculará o valor da multa, e a diferença será objeto de notificação para o contribuinte efetuar o pagamento.

4. ENTREGA DA DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO FISCAL

Quando por motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento da pessoa física, prorrogação de até sessenta dias para apresentação da declaração. Neste caso o contribuinte não fica sujeito ao pagamento da multa, no entanto, a prorrogação do prazo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto nas condições e nos prazos fixados na legislação.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Tratamento Contábil e Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos o tratamento contábil e fiscal da demolição de edificações para construção de prédio novo, previsto no Parecer Normativo nº 72/77.

2. AQUISIÇÃO DE TERRENO COM EDIFICAÇÃO A SER DEMOLIDA

Na aquisição de terreno contendo edificação a ser demolida para construção de novo prédio, o valor total pago pelo imóvel deve ser contabilizado em conta própria representativa do terreno, visto que o investimento teve por objeto a obtenção deste, sendo irrelevante que no documento de compra e venda haja o destaque do valor do terreno e da edificação.

2.1 - Tratamento dos Gastos com a Demolição

Por serem dispêndios vinculados à realização da obra nova, os gastos com a demolição devem ser ativados como parcela integrante do custo da construção nova.

2.2 - Tratamento do Valor da Venda do Material Demolido

Com relação à venda do material originário da demolição, seu valor poderá ter uma das seguintes destinações, a critério do contribuinte:

a) ser deduzido do valor ativado como custo do terreno, de forma a que este se ajuste à realidade econômica;

b) ser contabilizado como receita não operacional, tributável pelo imposto de renda;

c) ser deduzido do custo da demolição, ativado como parcela integrante do custo da construção nova.

3. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO INCORPORADA NO ATIVO PERMANENTE

No caso de demolição de edificações registradas no ativo permanente como parte integrante de imóvel anteriormente incorporado, o valor contábil da construção a ser demolida (valor registrado na contabilidade, corrigido monetariamente até 31.12.95, diminuído da depreciação acumulada) terá o tratamento de perda de capital, sendo como tal dedutível do lucro real.

3.1 - Falta de Destaque Contábil do Valor da Construção

Se a contabilidade na empresa não oferecer elementos que permitam individualizar o valor da construção a ser demolida, em virtude desta fazer parte de um conjunto maior, ou mesmo por ter sido o imóvel adquirido já construído e a escritura respectiva não destacar os valores do terreno e da construção, deverá ser providenciada uma avaliação por peritos, que determine a parcela do valor contabilizado do imóvel, que corresponda à construção a ser demolida.

3.2 - Tratamento do Custo da Demolição

O custo da demolição, neste caso, terá o mesmo tratamento mencionado no item 2.1, isto é, deverá ser ativado.

3.3 - Tratamento do Valor da Venda do Material

Quanto ao valor da receita eventualmente obtida com a venda do material demolido, aplica-se também o tratamento mencionado no item 2.2, no que concerne à apropriação como receita (letra "b"), ou opcionalmente, dedução do custo da demolição a ser ativado (letra "c"), não se aplicando, neste caso, a faculdade expressa na letra "a" desse mesmo item.

 


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