IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
RECEITAS
AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Tributação na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (art. 663 do RIR/94 e art. 6º da Lei nº 9.064/95).
Ressalte-se que o imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
2. LISTA DE SERVIÇOS
O artigo 52 da Lei nº 7.450/85 ampliou o campo de incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
Anteriormente, eram gravados pelo imposto os rendimentos oriundos de profissões legalmente regulamentadas. Pelo artigo 52 do diploma legal em questão passaram a ser gravados, também, os rendimentos decorrentes de profissões não regulamentadas.
A Instrução Normativa nº 23/86 elenca as seguintes atividades profissionais sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte:
2.1 - Engenharia
A Instrução Normativa nº 23/86 prevê, no seu item 17, a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre a atividade de engenharia, excepcionando da imposição tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
A exceção abrange também, segundo o Parecer Normativo nº 8/86, as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. Da mesma forma, ainda de acordo com o parecer, estão abrangidas pela exceção as obras de prospecção, exploração e complementação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgotos etc.
O ato normativo em questão esclareceu, ainda, que a incidência na fonte só ocorre quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas na Instrução Normativa nº 23/86. Na hipótese de o contrato de prestação de serviços abranger trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, não haverá tributação na fonte. Assim, por exemplo, se o contrato de prestação de serviços compreende tão-somente a elaboração de projetos de engenharia, o rendimento correspondente está sujeito à retenção do Imposto de Renda na fonte. Por outro lado, se o contrato de prestação de serviços abrange a elaboração de projetos de engenharia e, também, a execução física da obra, o rendimento correspondente não está sujeito à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Isoladamente, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os rendimentos decorrentes de elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, serviços de engenharia consultiva, serviços de engenharia informática etc. Se o contrato, além desses serviços, englobar a execução física das obras, o rendimento correspondente não estará sujeito à tributação na fonte.
2.2 - Medicina
Os rendimentos auferidos no exercício da atividade de medicina estão sujeitos à tributação na fonte. A Instrução Normativa nº 23/86 excepciona da imposição tributária a atividade de medicina prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
Não estão sujeitos à tributação na fonte e, portanto, compreendidos na exceção do item 24 da Instrução Normativa nº 23/86, os rendimentos oriundos das atividades profissionais da medicina quando executadas dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde acima mencionados, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados estão abrangidos pela exceção do item 24 da Instrução Normativa nº 23/86. Os estabelecimentos de saúde acima mencionados podem ser próprios ou de terceiros.
Da mesma forma, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte os rendimentos pagos ou creditados a sociedades cooperativas de serviços profissionais de medicina.
2.3 - Assessoria e Consultoria Técnica
O item 6 da Instrução Normativa nº 23/86 coloca dentro da faixa impositiva as atividades de assessoria e consultoria técnica, excepcionando o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço.
Estão, dessa forma, enquadradas no item 6 da referida lista as atividades de assessoria financeira, assessoria comercial, assessoria para recrutamento de pessoal etc.
Por outro lado, não sofre retenção na fonte o pagamento decorrente de assistência técnica prestada pelo fabricante ou comerciante de máquinas e aparelhos em geral.
2.4 - Programação
O item 30 da Instrução Normativa nº 23/86 lista como sujeitos à tributação do Imposto de Renda na fonte os serviços prestados por empresa especializada referente a elaboração de programação de computador. Assim, se uma empresa especializada elabora, para determinada pessoa jurídica, um programa específico de folha de pagamento por processamento eletrônico, o valor dos serviços prestados sofre desconto do Imposto de Renda na fonte.
O item 21 do Parecer Normativo nº 8/86 diz que será devido o Imposto de Renda na fonte em relação aos serviços prestados de desenvolvimento e implantação de "software" e elaboração de projetos de "hardware".
A tributação na fonte não ocorre quando a empresa especializada elabora um programa, por exemplo de contabilidade, e vende cópias desse programa a diversas empresas. O Imposto de Renda na fonte, neste caso, não incide porque não está havendo prestação de serviços, mas sim venda de mercadorias.
2.5 - Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e por Locação de Mão-de-Obra
A tributação do Imposto de Renda na fonte sobre os serviços referidos neste subtópico foi instituída pelo Decreto-lei nº 2.462/88.
De acordo com o artigo 3º do diploma legal acima citado, a tributação na fonte passaria a incidir, a partir de janeiro de 1989, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
O artigo 55 da Lei nº 7.713/88 reduziu para 1% (um por cento) a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
A redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.462/88, com a modificação introduzida pelo artigo 55 da Lei nº 7.713/88, levava a entender que o campo de incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os serviços de conservação era abrangente. Assim, se uma oficina mecânica efetuasse serviços de reparação de um veículo pertencente a qualquer pessoa jurídica, o Imposto de Renda na fonte deveria incidir sobre o valor da prestação de serviços.
A dúvida foi, posteriormente, dirimida pela Secretaria da Receita Federal, que baixou a Instrução Normativa nº 34, de 29.03.89.
De conformidade com o referido ato administrativo, o Imposto de Renda na fonte somente se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, nos seguintes casos:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) prestação de serviços de segurança e vigilância;
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
3. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS
Não incidirá o Imposto de Renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto de Renda ou enquadradas no regime do Simples.
4. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido que exerçam uma das atividades listadas na Instrução Normativa nº 23/86, estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte.
5. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE CIVIL LIGADA À FONTE PAGADORA
Quando se tratar de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, pagos ou creditados à sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, o desconto do imposto deve ser feito mediante aplicação da tabela progressiva mensal, aplicável aos rendimentos percebidos por pessoas físicas (art. 664 do RIR/94).
6. NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO
Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na nota fiscal.
7. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
O Imposto de Renda retido na fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/95 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96).
8. DISPENSA DE RECOLHIMENTO
A partir de 1º de janeiro de 1997, está dispensada a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido nas declarações de ajuste anual, ou seja, incidente na fonte sobre os rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas e das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (ADN nº 15/97).
9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda na fonte deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores (art. 83, I, "d", da Lei nº 8.981/95).
10. PREENCHIMENTO DO DARF
O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf será preenchido em duas vias utilizando-se, no campo 04, o código 1708.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PESSOA
JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO
Escrituração do Livro Caixa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido estão sujeitas a observar determinadas regras no que tange ao cumprimento de obrigações exigidas pela legislação do Imposto de Renda.
De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.981/95, a pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) livro Caixa, no qual deverá escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no encerramento do ano-calendário;
c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
A pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido estará dispensada da escrituração do livro Caixa no caso de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Neste trabalho, analisaremos os procedimentos a serem observados pela pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido a respeito da escrituração do livro Caixa.
2. O QUE DEVE SER ESCRITURADO NO LIVRO CAIXA
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação simplificada deverá escriturar no livro Caixa toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
A movimentação financeira, neste caso, compreende todos os ingressos e saídas de numerário de forma globalizada, isto é, abrangendo toda a movimentação feita através do caixa e de bancos.
O livro Caixa é único. Isso significa, por exemplo, que a transferência de numerário entre matriz e filial e vice-versa não deve ser registrada, uma vez que o saldo de caixa não é alterado. Da mesma forma, a transferência de numerário do "caixa" para "banco" e vice-versa ou de "banco" para "banco" não é escriturada.
Portanto, o livro Caixa funcionará como "Caixa/Bancos" efetuando o registro dos recebimentos e dos pagamentos, partindo de um saldo inicial, representativo da soma dos saldos das disponibilidades existentes no início do ano-calendário ou das operações da empresa.
Assim, exemplificando:
a) saldo existente em Caixa no dia 01/01/97 | R$ 1.200,00 |
b) saldo existente no Banco Alfa S.A. no dia 01/01/97 | R$ 18.600,00 |
c) saldo existente no Banco Beta S.A. no dia 01/01/97 | R$ 12.400,00 |
De acordo com o exemplo retro, o saldo de caixa, no dia 01/01/97, corresponderá a R$ 32.200,00.
3. CRITÉRIOS E ROTINAS DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
A escrituração do livro Caixa, conforme já comentamos, é obrigatória para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido e que não mantenham escrituração contábil na forma exigida pela legislação comercial.
3.1 - Quanto ao Saldo Inicial a Considerar
O saldo inicial a ser considerado no livro Caixa, no início do ano-calendário, será o seguinte:
a) para as empresas que mantiveram escrituração contábil no ano-calendário anterior, o saldo inicial do livro Caixa será composto pelos valores constantes das seguintes contas:
- Caixa
- Bancos c/Movimento
- Aplicações Financeiras de Curto Prazo
b) para as empresas que não mantiveram escrituração contábil e que, ano-calendário anterior, estiveram obrigadas à escrituração do livro Caixa, o saldo inicial corresponderá ao próprio saldo final desse livro no referido ano-calendário.
3.2 - Quanto a Forma de Escriturar
A legislação do Imposto de Renda não faz nenhuma determinação quanto à forma de escrituração do livro Caixa, mencionando apenas o seu conteúdo e a sua periodicidade.
Desta forma, para que o livro caixa atenda as exigências legais, deve representar com clareza os fatos nela registrados, observando-se o seguinte:
a) do lado do débito: serão registrados todos os ingressos de recursos financeiros diretamente no caixa da empresa ou em suas contas bancárias;
b) do lado do crédito: serão registradas todas as saídas de recursos financeiros, em dinheiro ou por meio de emissão de cheques ou, ainda, mediante autorização de débito em conta corrente bancária.
c) os documentos deverão ser organizados em ordem cronológica crescente para efetuar o registro, e conservados em boa guarda enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
d) o registro deverá ser de forma individualizada, podendo ser agrupado quando não prejudicar a identificação, devendo, neste caso, manter documento auxiliar detalhado;
e) o histórico deverá ser resumido, porém claro e preciso;
A empresa poderá, a seu critério, adotar modelo próprio de livro Caixa ou adquirir modelos comercializados pelas papelarias especializadas. A escrituração do livro Caixa poderá ser feita por processamento de dados.
Se a escrituração do livro Caixa for feita por processamento de dados, deve-se observar os seguintes procedimentos:
a) lavrar os termos de abertura e encerramento;
b) numeração seqüencial dos formulários; e
c) após concluída a escrituração, os formulários (incluindo os termos de abertura e de encerramento), deverão ser encadernados.
3.3 - Quanto as Rotinas de Escrituração do Livro Caixa
Veremos, a seguir, algumas rotinas de escrituração do livro Caixa:
a) Pagamentos efetuados através de cheque:
Os pagamentos, em geral, efetuados através de cheques, inclusive pré-datados, deverão ser normalmente registrados na data de ocorrência de cada pagamento, na coluna de "saídas" do livro Caixa. Referidos pagamentos deverão ser comprovados através de documentação hábil e idônea (nota fiscal, duplicata, recibo de salário, guia de recolhimento etc.).
b) Recebimentos efetuados através de cheque:
Os valores recebidos através de cheques, inclusive pré-datados, relativos a vendas, quitação de duplicatas mantidas em carteira etc., deverão ser registrados, na coluna "entradas" do livro Caixa, na data do evento.c) Aplicações financeiras de renda fixa:
As aplicações financeiras de renda fixa a curto prazo (fundos de investimento financeiro) não devem ser escrituradas no livro Caixa. Da mesma forma, o valor correspondente ao resgate dessas aplicações não será escriturado no referido livro.
Nesse tipo de aplicação, a pessoa jurídica deverá registrar na coluna "entradas" do livro Caixa o rendimento líquido auferido, ou seja, rendimento bruto menos Imposto de Renda na fonte. O valor do rendimento a ser escriturado no livro Caixa é informado no extrato de aplicações financeiras fornecido pela instituição financeira.
Por sua vez, tratando-se de aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB) ou Recibo de Depósito Bancário (RDB), o valor aplicado será consignado na coluna "saídas" do livro Caixa. Por ocasião do resgate, o valor da aplicação acrescido do rendimento líquido será escriturado na coluna "entradas" do livro Caixa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha efetuado uma aplicação em CDB conforme dados a seguir:
a) valor da aplicação | R$ 20.000,00 |
b) valor de resgate | R$ 21.000,00 |
c) rendimento bruto | R$ 1.000,00 |
d) Imposto de Renda na fonte | R$ 150,00 |
No livro Caixa será escriturado, na coluna "entradas", o valor do rendimento líquido que, em nosso exemplo, corresponde a R$ 850,00.
d) Aplicações no mercado de renda variável:
As aplicações efetuadas no mercado de renda variável, assim consideradas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas devem ser escrituradas no livro Caixa por ocasião da aplicação, alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha adquirido no mercado à vista da Bolsa de Valores 5.000 ações da empresa "A" por R$ 5.200,00.
Suponhamos, ainda, que referidas ações tenham sido vendidas por R$ 5.360,00.
De acordo com o exemplo, o ganho apurado na operação corresponderá a:
- valor de transmissão | R$ 5.360,00 |
- menos: custo de aquisição | R$ 5.200,00 |
- ganho | R$ 160,00 |
- Imposto de Renda na fonte | R$ 16,00 |
No livro Caixa serão efetuados os seguintes registros:
1 - na coluna "saídas", o valor correspondente ao custo de aquisição das ações, no montante de R$ 5.200,00;
2 - na coluna "entradas", o valor de transmissão mais o ganho auferido deduzido do Imposto de Renda na fonte, no montante de R$ 5.344,00.
e) Débitos em conta corrente:
Os débitos em geral, efetuados em conta corrente, tais como: tarifas bancárias, encargos financeiros; contas telefônicas, contas de água e luz etc., devem ser registrados na coluna "saídas" do livro Caixa, uma vez que se tratam de pagamentos efetuados.
f) Cobrança bancária de duplicatas:
Quando a empresa faz a remessa de duplicatas para cobrança por uma instituição financeira, não há registro a ser efetuado no livro Caixa.
O registro na coluna "entradas" do livro Caixa será efetuado no momento em que a instituição financeira efetua o crédito correspondente à cobrança da duplicata.
g) Desconto de duplicatas
O desconto de duplicatas será registrado no livro Caixa no momento em que ocorrer a operação de desconto com o correspondente aviso de crédito em conta corrente. O registro na coluna "entradas" do livro Caixa será feito pelo valor líquido.
Quando alguma duplicata descontada não for paga pelo devedor, o banco devolve o título para a empresa beneficiária do desconto, debitando o valor correspondente em conta corrente. Neste caso, o aviso de lançamento feito pelo banco deverá ser escriturado na coluna "saídas" do livro Caixa.
4. VALORES CONSTANTES DE BALANÇO ENCERRADO EM 31/12/96
A empresa que, durante o ano-calendário de 1996, procedeu a escrituração contábil com observância da legislação comercial e, a partir do ano-calendário de 1997, opta pela escrituração do livro Caixa, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) consignar como saldo inicial no livro Caixa as disponibilidades existentes em 31/12/96;
b) considerar nas colunas "entradas" e "saídas" do livro Caixa os recebimentos e os pagamentos originários de saldos existentes no balanço encerrado em 31/12/96.
5. EXEMPLO DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Apresentamos, a seguir, um modelo de escrituração do livro Caixa com base nos seguintes dados hipotéticos:
Mês e Ano: Janeiro: 1997
Folha 01
DIA | Histórico | Parcial | Entrada | Saída |
31.12 | Saldo Anterior | 65.850,00 | ||
02.01 | Pagamento da duplicata nº 212 de 12.12.96, de Alfa Comércio Ltda | 1.550,00 | ||
02.01 | Pagamento Contribuição Previdenciária referente ao mês de dezembro/96 | 8.835,00 | ||
05.01 | Recebimento da duplicata nº 122, de 15.12.96, emitida contra a Empresa Delta Ltda., em cobrança simples (carteira) | 8.300,00 | ||
06.01 | Pagamento do FGTS referente ao mês de dezembro/96 | 2.980,00 | ||
06.01 | Pagamento folha referente ao mês de dezembro/96 (valor líquido) | 15.870,00 | ||
09.01 | Recebimento da duplicata nº 155, de 23.12.96, emitida contra a Empresa Gama Ltda.,, em cobrança simples (carteira) | 10.100,00 | ||
09.01 | Pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro/96 | 4.250,00 | ||
09.01 | Pagamento do pró-labore referente ao mês de dezembro/96 (valor líquido) | 5.383,00 | ||
10.01 | Pagamento das seguintes contribuições: | |||
- PIS referente ao mês de dezembro/96 | 896,00 | |||
- Cofins referente ao mês de dezembro/96 | 4.352,00 | 5.248,00 | ||
11.01 | Venda à vista, conforme Nota Fiscal nº 10.900 | 7.900,00 | ||
16.01 | Valor creditado em nossa conta corrente mantida junto ao Banco Beta S/A, referente aplicação financeira (RDB) efetuada em 16.12.96, resgatada nesta data, a saber: | |||
- Valor da Aplicação: | 15.000,00 | |||
- Valor do Rendimento: | 600,00 | |||
- IRRF | (63,00) | 15.537,00 | ||
18.01 | Recolhimento do IRRF sobre o pró-labore dos sócios referente ao mês de dezembro/96 | 1.485,00 | ||
25.01 | Valor creditado em nossa conta corrente mantida junto ao Banco Beta S/A,, por conta de desconto de duplicatas,, a saber: | |||
- Valor bruto das duplicatas | 20.500,00 | |||
- Encargos cobrados pelo Banco | (3.980,00) | 16.520.00 | ||
25.01 | Pagamento Supermercado Rocha, conforme Nota Fiscal nº 098, para aquisição de material de limpeza | 10,50 | ||
25.01 | Pagamento duplicata nº 138 de Lampadinha Ltda | 15.100,00 | ||
25.01 | Pagamento duplicata nº 798, de empresa Mor Comércio de Combustíveis Ltda | 7.980,00 | ||
31.01 | Pagamento de impostos e contribuições, conforme segue: | |||
- IRPJ - Lucro Presumido referente ao mês de dezembro/96 | 5.900,00 | |||
- Contribuição Social sobre o Lucro referente ao mês de dezembro/96 | 3.500.00 | 9.400,00 | ||
31.01 | Recebimento da Duplicata nº 198 de João Santos Ltda., conforme cheque nº 00001 do Banco da Praça S.A.. | 7.650,00 | ||
131.857,00 | 78.091,50 | |||
TOTAIS DESTA FOLHA: | ||||
SALDO ATUAL: | 53.765,50 |
6. PRAZO E PERIODICIDADE DA ESCRITURAÇÃO
Segundo a IN SRF nº 98/93, a escrituração do livro Caixa para fins do lucro presumido deve ser efetuada dentro do prazo fixado para pagamento do Imposto de Renda. A partir de janeiro/97 o recolhimento do Imposto de Renda passou a ser trimestral, desta forma o livro Caixa deve ser escriturado até o último dia do mês seguinte ao do trimestre a que se refere a apuração.
7. ASPECTOS EXTRÍNSECOS DO LIVRO CAIXA
De acordo com a Questão nº 25, do BCE (Boletim Central Extraordinário) nº 021, de 25.02.93, devemos observar que:
a) não há obrigatoriedade de o livro Caixa ser registrado em qualquer órgão ou repartição;
b) o livro Caixa deverá conter termos de abertura e de encerramento e será assinado pelo contabilista responsável e pelo representante legal da empresa.
7.1 - Termos de Abertura e de Encerramento
Abaixo, apresentamos modelos de termos de abertura e de encerramento do livro Caixa:
a) Termo de Abertura
LIVRO CAIXA - LEI nº 8981/95, art. 45 - Parágrafo único
Nº de ORDEM...
Contém este livro .... (....) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº .... e servirá para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
Nome: ..........
Endereço: ......
Nº ....... Andar ...... Sala/Conj........
Bairro: ...........
Município: ........ Estado: ......
Com Registro nº .........
(Órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ........ Arquivado em ..../.../....
Inscrição Estadual nº ..... CGC MF nº .....
Inscrição Municipal nº .....
.........., ...... de ........ de 19....
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
b) Termo de Encerramento
LIVRO CAIXA - LEI nº 8981/95, art. 45 - Parágrafo único nº de Ordem .....
Último Lançamento Efetuado em .../.../...
Contém este livro ..... (.......) folhas numeradas tipograficamente e seguidamente do nº .... ao nº ..... e serviu para o lançamento dos pagamentos e recebimentos do contribuinte abaixo identificado:
Nome: ......
Endereço: .....
Nº ..... Andar ..... Sala/conj.....
Bairro ....
Município: ..... Estado: .....
Com Registro nº ..........
(Órgão do Registro no Comércio)
Sob nº ..... Arquivado em ...../....../.....
Inscrição Estadual nº ....... CGC MF Nº .....
Inscrição Municipal nº .......
..........,......de........de 19
Assinatura do Contabilista
Número do CRC
Assinatura do Contribuinte
8. VANTAGENS DA MANUTENÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL
A opção pelo lucro presumido é exercida e considerada definitiva somente por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, ou seja, no ano subseqüente àquele em que o imposto foi pago com base na presunção do lucro.
Se a empresa mantiver escrituração contábil regular, ao invés de escriturar o livro Caixa poderá, ao final do ano-calendário, verificar o que é mais vantajoso sob o ponto de vista fiscal: 1) optar, efetivamente, pelo lucro presumido (neste momento torna-se definitivo o imposto pago com base na presunção do lucro); ou, 2) exercer a opção pela tributação com base no lucro real.
É importante observar que a manutenção de escrituração contábil, com opção pelo regime do lucro presumido, poderá resultar na vantagem de distribuir um valor maior a título de lucro.
FUNDO DE
APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL E PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.477/97 (publicada no Boletim INFORMARE nº 32/97 cad. Atualização Legislativa), instituiu os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, bem como, disciplinou o tratamento fiscal das contribuições para os fundos e dos resgates das quotas.
2. O QUE É O FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL-FAPI
Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi:
- serão constituídos sob a forma de condomínio aberto e com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores;
- terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.
- os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Aposentadoria Programada Individual não se comunicam com o patrimônio da instituição administradora, assim como, em caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição administradora, o patrimônio do Fapi não integra a massa falida ou liquidante da instituição.
3. INSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO - FAPI
Os fundos podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, observando-se a regulamentação a ser baixada pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinando a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.
Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:
Ressalte-se que o disposto acima, não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos.
4. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DO - FAPI
O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observando-se que:
As aquisições de quotas do Fundo serão realizadas em moeda corrente nacional.
5. DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL
5.1 - Pessoa Jurídica
O empregador que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir, como despesas operacionais, o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi adquiridas, até o limite anual de dez por cento do salário bruto de cada empregado ou administrador, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.
5.2. Pessoa Física
As pessoas físicas poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, na Declaração de Ajuste Anual, as aquisições de quotas do Fapi, até o limite anual de R$ 2.400,00.
5.3 - Impossibilidade da Dedução em Conjunto com Plano de Previdência Privada
A pessoa física ou jurídica que mantiver plano de previdência privada, não poderá deduzir os valores aplicados na aquisição de quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
6. VALOR NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO
Os recursos utilizados pelo empregador para aquisição de quotas em nome de seus empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo de Aposentadoria Programada Individual, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos da legislação do trabalho e da previdência e não integram a base de cálculo para as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de Assistência Social e Sindical.
7. PRAZOS E CONDIÇÕES PARA RESGATE TOTAL OU PARCIAL DAS QUOTAS
O resgate total ou parcial do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi pode realizar-se:
Transcorrido o prazo de capitalização referido no item I deste tópico, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previdência privada, na forma da lei.
8. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O VALOR DO RESGATE
Os resgates efetuados pelos quotistas ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela progressiva vigente no mês, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
9. ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA TRANSFERÊNCIA DE APLICAÇÕES ENTRE OS FUNDOS
Estão isentos do Imposto de Renda e do IOF, os resgates na carteira dos Fundos para transferência da aplicação para outro fundo instituído na forma da Lei nº 9.477/97 ou para aquisição de renda perante institui-ções privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto.
Neste caso é vedado, à pessoa jurídica e à pessoa física, deduzir do Imposto de Renda o valor aplicado no novo fundo, correspondente às quotas que foram resgatadas.
10. PARTICIPANTE QUE PERDER O VÍNCULO COM A EMPRESA
O participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual que perder o vínculo com a empresa, continua com direito às quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo movimentá-las somente no prazo de capitalização, observados os casos especiais mencionados no item I do tópico 7 deste trabalho e a regulamentação a ser baixada.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Agosto/97
A atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a agosto/97, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | coeficientes |
Janeiro | 0,008717 |
Fevereiro | 0,007440 |
Março | 0,006616 |
Abril | 0.006316 |
Maio | 0,006211 |
Junho | 0,006354 |
Julho | 0,006535 |
Agosto | 0,006270 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses acrescidos de 1,0000.coeficientes
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).