IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
LUCROS E
DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
Tributação
Sumário
1. NORMAS APLICÁVEIS
O Ato Declaratório (Normativo) CGST nº 49, de 23/09/94, esclareceu que a distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, oriundos de lucros apurados, até 31/12/93, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real submetem-se às normas de incidência aplicáveis à época da formação dos lucros, observando-se o seguinte:
I - esse tratamento aplica-se também aos lucros e dividendos redistribuídos por pessoas jurídicas, auferidos em decorrência de participação societária em outra pessoa jurídica, que os tenha apurado até 31 de dezembro de 1993;
II - em qualquer hipótese, será considerada época de formação dos lucros aquela constante dos registros da primeira pessoa jurídica que os tenha apurado.
Desta forma, poderá ocorrer ou não a tributação sobre os lucros ou dividendos distribuídos a beneficiários residentes ou domiciliados no País por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em virtude das diversas alterações ocorridas na legislação nos últimos anos.
2. LUCROS APURADOS ATÉ 31/12/88 (ARTS. 727 A 730 DO RIR/94)
O tratamento fiscal aplicável em relação aos lucros apurados até 31/12/88 é o seguinte:
2.1 - Forma de Tributação
Os lucros apurados em balanço de período-base encerrado até 31.12.88, pagos ou creditados por pessoa jurídica, estão sujeitos à incidência do imposto, às seguintes alíquotas:
I - Beneficiários pessoas físicas:
a) 23% quando distribuídos por companhia aberta;
b) 15% quando distribuídos por empresas rurais;
c) 25% nos demais casos.
II - Beneficiários pessoas jurídicas: 23%.
2.2 - Não-incidência
Fica dispensado o desconto do imposto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica:
a) cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
b) em que a maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
c) imune ou isenta do imposto;
d) cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
2.3 - Tratamento do IRRF
Em relação ao imposto de renda na fonte deve-se observar a condição do beneficiário, conforme segue:
2.3.1 - Beneficiário Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não Tributada Pelo Lucro Real
Se o beneficiário dos lucros ou dividendos apurados até 31/12/88 for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, o IRRF será considerado como tributação exclusiva na fonte, sem possibilidade, portanto, de compensação.
2.3.2 - Beneficiário Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real
O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica tiver de reter na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando distribuídos a beneficiários do exterior (IN SRF nº 87/80).
3. LUCROS APURADOS DE 1º/01/89 A 31/12/92
Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, submetidos à incidência do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) à alíquota de 8%, ficam livres de tributação por ocasião de sua distribuição, a beneficiários do País, qualquer que seja a época em que esta ocorrer (artigo 723 do RIR/94).
4. LUCROS APURADOS DE 01/01/93 A 31/12/93
Em relação aos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1993 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não incidirá o imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (artigo 722 do RIR/94).
5. LUCROS APURADOS DE 01/01/94 A 31/12/95
Relativamente aos lucros apurados de 01/01/94 a 31/12/95 deverá ser observado o seguinte regime de tributação:
5.1 - Forma de Tributação
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados e apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, inclusive os pagos ou creditados às pessoas jurídicas isentas, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (art. 2º da Lei nº 8.849/94).
5.2 - Recolhimento
O IRRF deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, caracterizado como pagamento ou crédito dos rendimentos.
No preenchimento do DARF deve ser indicado no campo 04 o código 4424.
5.3 - Tratamento do IRRF
No que se refere ao imposto de renda na fonte deveremos observar:
5.3.1 - Beneficiário Pessoa Física
O imposto descontado na fonte poderá, por opção do contribuinte (Lei nº 8.849/94, art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e Lei nº 9.064/95, art. 2º):
a) ser deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual, desde que o lucro ou dividendo recebido seja computado na base de cálculo do imposto anual;
b) ser considerado como tributação exclusiva.
5.3.2 - Beneficiário Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Real
Neste caso, o imposto descontado na fonte será considerado como antecipação, compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, inclusive a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
5.3.3 - Beneficiário Pessoa Jurídica não Tributada com Base no Lucro Real
Quando o beneficiário não for pessoa física nem pessoa jurídica tributada com base no lucro real o IRRF será considerado como de tributação definitiva (art.2º, §1º, alínea "c" da Lei nº 8.849/94).
6. LUCROS APURADOS A PARTIR 01/01/96
6.1 - Não-incidência
Os lucros ou dividendos apurados com base nos resultados auferidos a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249/95, art. 10 e IN SRF Nº 11/96, art. 51).
6.2 - Distribuição de Lucros Excedentes ao Valor Apurado na Escrituração
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais (IN SRF nº 11/96, art. 51, § 3º).
Inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal (IN SRF nº 11/96, art. 51, § 4º).
Caso seja efetuada a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, estes valores sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal ( IN SRF nº 11/96, art. 51, § 7º).
7. PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR LUCROS
De acordo com o artigo 942 do RIR/94, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Ressalte-se que a não observação ao dispositivo legal retromencionado, importa em multa que será imposta pela fiscalização (art. 1009 do RIR/94):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
Fundamentos Legais:
citados no texto
RENDIMENTOS
DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Imposto de Renda na Fonte - Isenção
Estão isentos do imposto de renda na fonte:
a) os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
b) os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
A isenção referida na letra "b" estende-se aos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais e compreende também a parcela da correção monetária incluída na remuneração das letras hipotecárias.
RENDIMENTOS
AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CONTAS DE DEPÓSITOS DE POUPANÇA
Tratamento Fiscal
Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança estão sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
O imposto de renda na fonte deverá ser retido por ocasião do crédito ou pagamento do rendimento.
Exemplo:
Imaginemos que determinada pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real apresente a seguinte situação:
a) depósito em caderneta de poupan- ça |
R$ 10.000,00 |
b) rendimentos | R$ 200,00 |
c) imposto de renda na fonte | R$ 30,00 |
Os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pelo depósito:
D - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Caderneta de Poupança - Banco Alfa S/AC - BANCOS C/MOVIMENTO
Banco Alfa S/Ab) pelo crédito dos rendimentos:
D - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Caderneta de Poupança - Banco Alfa S/AC - RECEITAS FINANCEIRAS
Receitas de Aplicações Financeiras
c) pela retenção do imposto de renda na fonte:
D - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A COMPENSAR
Imposto de Renda na Fonte s/Aplicações FinanceirasC - APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Caderneta de Poupança - Banco Alfa S/A
ASSUNTOS DIVERSOS |
COMODATO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil, em seu artigo 1.248, define o comodato como sendo um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a entrega do objeto.
Tem-se por coisas não fungíveis as que não podem substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Todavia, não basta dizer, pois, que o comodato é empréstimo tão-somente de coisas não fungíveis, pois deve-se incluir, na definição legal, as coisas não consumíveis.
São coisas não consumíveis as que não se consomem de imediato, com o uso normal, embora com o tempo venham a se desgastar.
Assim, as coisas não fungíveis e não consumíveis podem ser dadas em comodato, se as partes lhes atribuem o caráter de infungibilidade ou de inconsumibilidade.
2. DAS PARTES
No contrato de comodato as partes são denominadas comodante e comodatário.
Comodante é aquele que empresta e comodatário aquele que toma emprestado para uso temporário, adquirindo a sua posse pelo tempo de uso.
Comodante e comodatário podem ser pessoas naturais ou jurídicas.
O comodato pode ser pactuado entre pessoas jurídicas ou pessoas naturais, ou mesmo entre uma natural e uma jurídica.
3. OBJETO
O comodato tem por objeto bem móvel ou imóvel, seja este no todo ou em parte.
Tratando-se de coisas móveis não podem ser fungíveis ou consumíveis.
O comodante não precisa ser dono do bem dado em comodato porque, sendo empréstimo de uso, não transfere o domínio.
No caso de imóveis, a lei exige para o empréstimo a terceiros que o locatário tenha autorização escrita do locador.
4. FORMA
O contrato que instrumentaliza o comodato é simples e de forma livre.
A lei não impõe qualquer solenidade, podendo o mesmo ser realizado verbalmente ou por escrito, admitindo tanto o instrumento público como o particular.
5. PRAZO
O contrato de comodato pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional ou que se determine pelo uso outorgado.
Sendo o comodato por prazo determinado, uma vez vencido este, o comodatário deverá restituir a coisa emprestada sob pena de sujeitar-se a uma ação de reintegração de posse por parte do comodante.
O comodatário constituído em mora por não restituir a coisa emprestada, findo o prazo fixado, além de por ela responder, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
No comodato por prazo indeterminado é indispensável a interpelação para constituir o comodatário em mora.
6. REQUISITOS
São requisitos do comodato:
a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;
b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;
d) temporariedade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;
e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário - a do comodante é condição para realização do contrato.
7. OBRIGAÇÕES DO COMODANTE
São obrigações do comodante, decorrentes menos do contrato que da própria Lei e só surgindo eventualmente, transformando assim o contrato de unilateral em imperfeitamente bilateral, as seguintes:
a) reembolsar as benfeitorias necessárias feitas pelo comodatário;
b) indenizar os danos causados ao comodatário pela coisa emprestada, salvo se em tempo o comodante advertir o comodatário dos vícios ou perigos existentes.
Se a coisa perecer, sem culpa do comodatário, o comodante arcará com os prejuízos. É o princípio RES PERIT DOMINO (a coisa perece para o dono - Art. 869 do CC).
8. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
São obrigações do comodatário:
a) guardar e conservar a coisa emprestada como se sua própria fora;
b) usar a coisa de acordo com a sua natureza e o convencionado no contrato;
c) fazer os reparos causados pelo uso da coisa; e
d) restituir a coisa emprestada findo o prazo contratual.
9. DESPESAS COM USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
10. SIMULTANEIDADE DE COMODATÁRIOS - RESPONSABILIDADE
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatários de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante em relação à coisa.
Neste caso, aplica-se as regras do artigo 904 e seguintes do Código Civil - Da solidariedade passiva - Cada comodatário é responsável pelo todo.
11. TUTORES, CURADORES E ADMINISTRADORES DE BENS ALHEIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DAR EM COMODATO
Os administradores de bens alheios, os tutores e curadores não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Essas pessoas só poderão dar em comodato, mediante autorização especial, do juiz competente, depois de ouvido o Ministério Público, em se tratando de interesse de incapazes, ou o proprietário da coisa, se maior.
12. RISCO DO OBJETO DO COMODATO JUNTO COM OUTROS DO COMODATÁRIO - RESPONSABILIDADE
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior.
13. SAÍDAS EM COMODATO - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICM (ATUAL ICMS)
Saídas em comodato - não-incidência do ICM. Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato (Súmula 573 do STF).
14. MODELO
Apresentamos, a seguir, um modelo de contrato de comodato:
Os abaixo-assinados, de um lado.... (qualificação e endereço), denominado simplesmente COMODANTE, e de outro lado ..... (qualificação e endereço), denominado simplesmente COMODATÁRIO, têm justo e contratado o presente instrumento de COMODATO, mediante as condições e cláusulas seguintes:
1. O COMODANTE, proprietário de um imóvel rural, com a área de ...., denominado ...., situado neste município, adquirido conforme escritura pública de compra e venda, lavrada às fls ...., do Livro ......, do Cartório do ......, desta Comarca, e transcrita (ou registrada) sob o nº ...., no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, contendo uma casa destinada a residência e outras benfeitorias, dá em COMODATO o referido imóvel ao COMODATÁRIO pelo prazo de ... anos, a contar da data deste instrumento.
2. O COMODATÁRIO obriga-se a conservar o imóvel emprestado, fazendo os consertos necessários, bem como a atender a todas a exigências dos poderes públicos, a fim de que, no término do prazo estipulado neste contrato, seja o imóvel entregue ao COMODANTE nas mesmas condições que ora recebe, sob pena de responder por perdas e danos.
3. O COMODATÁRIO não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel emprestado, sem a prévia anuência do COMODANTE.
4. O COMODATÁRIO obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência deste instrumento, a pagar todos os impostos e taxas que recairem ou vierem a recair sobre o imóvel emprestado, bem como a não mudar a sua destinação de uso, continuando a sua utilização como até aqui vinha sendo exercida pelo COMODANTE.
5. O COMODATÁRIO constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel do imóvel durante o tempo de atraso em restituí-lo.
6. Ocorrendo a venda do imóvel emprestado, obriga-se o COMODATÁRIO a restituí-lo ao COMODANTE, no prazo máximo de 03 (três) meses.
7. O não-cumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato implica na sua imediata rescisão, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, se a questão tiver que ser resolvida pela justiça, correndo as despesas judiciais ou extrajudiciais por conta da parte que deu causa à rescisão.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em ... vias de igual teor, para um só fim, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes, elegendo o foro da situação do imóvel, por mais privilegiado que outro possa ser, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
(Local, data e assinaturas)
Testemunhas:
............................................
............................................
CONDOMÍNIOS
EM EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO
Considerações Gerais
Sumário
1. CARACTERIZAÇÃO
Podemos conceituar:
Condomínios em Edificação - Edificação, ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais (art. 1º da Lei nº 4591/64).
Construção de Edificação em Condomínio - Construção de imóveis, por incorporação, sob o regime de empreitada ou administração, se contratada diretamente entre os proprietários adquirentes e o construtor (art. 48 da Lei nº 4591/64).
2. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS
O artigo 7º da Lei nº 4591/64 dispõe:
"Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade."
No artigo 9º do mesmo diploma legal são determinadas as regras relativas à convenção de condomínio, como segue:
"Art. 9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especifica-ções das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condomínios para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condomínios;
i) o "quorum" para os diversos tipos de votação;
j) a forma de contribuição para a constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o "quorum" para as alterações de convenção;
m) a forma e o "quorum" para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção."
Portanto, não há como falar-se na existência de condomínio, seja em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, sem que tenha sido elaborada e registrada no Registro de Imóveis a competente convenção de condomínio.
3. ADMINISTRAÇÃO
No que diz respeito à administração, temos a observar o seguinte:
3.1 - Condomínios em Edificação
O artigo 22 da Lei nº 4591/64 determina que:
"Art. 22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º - Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção e o Regimento Interno;
3.2 - Construção de Edificação em Condomínio
O artigo 50 da Lei nº 4591/64 determina:
"Art. 50 - Será designada no contrato de construção, ou eleita em assembléia especial, devidamente convocada antes do início da obra, uma Comissão de Representantes, composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, no caso do artigo 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra."
Portanto, uma vez constituído o condomínio, conforme os artigos 7º e 9º da Lei nº 4591/64, há que serem designados seus administradores, o síndico no primeiro caso e a comissão de representantes no segundo.
4. INSCRIÇÃO DE CONDOMÍNIO NO CGC
A Instrução Normativa SRF nº 87, de 24/08/84, dispõe em seu item 1 que:
"1. Os condomínios que auferirem rendimentos de capital ou que pagarem rendimentos sujeitos à retenção na fonte estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC."
Logo, para que um condomínio esteja obrigado ou habilitado à inscrição no CGC, além de ser constituído e ter designado seu(s) administrador(es), há que serem comprovadas as condições previstas na IN 87/84, isto é, "... auferirem rendimentos de capital ou pagarem rendimentos sujeitos à retenção na fonte".
5. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA INSCRIÇÃO NO CGC
Para fins de inscrição no CGC deverão ser apresentados os seguintes documentos:
5.1 - Condomínios em Edificação
a) FCPJ - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica;
b) Cópia legível do CIC - Cartão de Identificação do Contribuinte, do síndico, comprovando-se esta situação (cópia da Ata da Assembléia);
c) Convenção do Condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Para os condomínios constituídos anteriormente à Lei nº 4591/64, poderá ser aceita, como documento hábil para inscrição, a ata de eleição do síndico, devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos, conforme orientação do BC nº 23, de 10/02/87.
5.2 - Construção de Edificação em Condomínio
a) Cópia da Convenção de condomínio devidamente registrada no Registro de Imóveis, na forma do art. 9º da Lei nº 4591/64;
b) Cópia da ata ou do contrato de construção pelo qual são designados os membros da Comissão de Representantes; e
c) Cópia legível do CIC - Cartão de Identificação do Contribuinte, de um dos representantes da COMISSÃO DE REPRESENTANTES, eleita por Assembléia ou designada no contrato de construção, de acordo com o que dispõe o art. 50 da Lei nº 4591/64.
5.3 - Comprovação da Existência de Rendimentos de Capital e/ou Retenção na Fonte
Em qualquer dos casos - subtópicos 5.1 e 5.2 - , deverá haver comprovação da existência de rendimentos de capital ou pagamentos de rendimentos sujeitos à retenção na fonte. Esta comprovação será feita mediante carta da instituição financeira em que vai haver aplicação de capital e/ou cópia da folha de pagamento do condomínio.
No caso de abertura de caderneta de poupança, se a instituição financeira exigir o cadastramento do condomínio, deverá ser solicitado ao contribuinte carta da mesma instituição, informando a abertura da conta.
5.4 - Natureza Jurídica
A natureza jurídica a ser assinalada no item 06 da FCPJ é "302-6" (associação).
5.5 - Pessoa Física Responsável
- Síndico no caso de "condomínio em edificações";
- Representante da Comissão de Representantes no caso de "construção em condomínio".
5.6 - Código de Atividade Econômica
91.99-5 - Outras Atividades. Associativas não especificadas e não classificadas
6. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
De acordo com o PN CST nº 76/71, os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
Os condomínios de edificações não precisam apresentar nem a declaração de isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas cujo modelo foi aprovado pela IN SRF nº 71/80.
7. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o imposto de renda na fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (PN CST nº 37/72).
No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do imposto de renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (PN CST nº 114/72).
PROCESSO LEGISLATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
É missão penosa aquela de tracejar os limites da área que interessa ao estudo do Direito Tributário, ainda que a proposta seja fazê-lo para efeitos meramente didáticos. E o motivo desse embaraço está na necessidade de reconhecermos o caráter absoluto da unidade do sistema jurídico. Com efeito, a ordenação jurídica é una e indecomponível. Seus elementos - as unidades normativas - se acham irremediavelmente entrelaçados pelos vínculos de hierarquia e pelas relações de coordenação, de tal modo que tentar conhecer regras jurídicas isoladas, como se prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignorá-lo.
Assim, não sendo objeto deste trabalho esgotar o assunto, faremos a seguir um comentário sucinto em relação aos dispositivos legais inseridos no art. 59 da nova Constituição.
Emenda Constitucional
Tem por finalidade alterar os dispositivos expressos na Constituição em vigor.
Lei Complementar
Instrumento de complementação constitucional, prevista no art. 61 da Constituição Federal.Por exemplo: a LC nº 87/96, que dispõe sobre o ICMS.
Medida Provisória
O perfil da MP está delineado no art. 62, trazendo como pressupostos a relevância e urgência, diploma legal com força de lei, baixada pelo Presidente da República, devendo ser submetida ao Congresso Nacional em 30 dias, sob pena de perder a eficácia.
Lei Ordinária
Na esfera tributária, a lei ordinária instituirá e modificará tributos. Por exemplo: alterar ou modificar o Imposto de Renda.
Leis Delegadas
Serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação do Congresso Nacional, sendo concedida, através de Resolução do Congresso, para legislar sobre matéria que não seja de competência privativa das duas casas, de Lei Complementar (art. 68).
Decretos Legislativos
São as leis que a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para sanção (promulgação/veto).
Resoluções
São emitidas pelo Senado, sem uso em direito tributário, face a Emenda Constitucional nº 3 (DOU de 18.03.93).
Decretos
São de iniciativa do Presidente da República. Destinam-se a disciplinar as obrigações acessórias, como por exemplo: escrituração de livros, documentos, declaração de imposto de renda etc., regulamentando as obrigações tributárias principais.
Atos Normativos
Chamados também de atos administrativos, ou normas complementares, têm sua fonte de origem na Autoridade Fazendária. Sua competência é exclusivamente disciplinar, no âmbito das repartições, a aplicação das leis e decretos.