IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

COMISSÃO E CORRETAGENS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS

Sumário

1. RENDIMENTOS ALCANÇADOS E ALÍQUOTA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou mercantis, estão sujeitas à retenção do imposto de renda a alíquota de 1,5%, como antecipação do devido na declaração de rendimentos (art. 53 de Lei nº 7.450/85).

2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Como regra geral, o imposto deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos.

No entanto, a Instrução Normativa nº 153/87, alterada pelas Instruções Normativas nºs. 177/87 e 107/91, determinou que o imposto de renda seja recolhido pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção, nos casos de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsa de Valores e Bolsa de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) venda de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartão de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênios;

h) prestação de serviços de administração de convênios.

3. DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

Considerando que a fonte pagadora não tem a obrigação de reter o imposto devido nos casos mencionados no tópico 2, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar, no documento comprobatório por ela emitido, o valor do imposto cujo recolhimento é de sua responsabilidade.

4. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do pagamento ou crédito da importância convencionada entre as partes, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Cabe lembrar que por crédito do rendimento entende-se o lançamento contábil feito pela pessoa jurídica devedora da comissão em conta específica do passivo, o qual fica colocado à disposição da pessoa jurídica credora.

5. BASE DE CÁLCULO

O imposto de renda na fonte deve ser retido sobre o valor total pago ou creditado, não sendo permitida a exclusão do valor relativo ao ISS ou outros tributos, ainda que estes estejam destacados na nota fiscal emitida pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos.

6. REPASSE DE PARTE DA COMISSÃO

Quando houver repasse de parte da comissão relativa à determinada operação, o recolhimento do imposto de renda será efetuado sobre o valor líquido recebido pela pessoa jurídica, ou seja, sobre a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outra pessoa jurídica.

7. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O imposto de renda na fonte não incidirá sobre as comissões e corretagens nos seguintes casos (IN SRF nº 153/87):

a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no mercado;

b) quando as comissões e corretagens forem pagas por condomínios, fundo em condomínio, ou clube de investimentos registrado em bolsa de valores;

c) sobre as comissões de operações de câmbio recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em reais.

8. COMISSÕES PAGAS A PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS

O imposto de renda na fonte não incidirá quando os rendimentos forem pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda, conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 44/86.

8.1 - Comissões Pagas à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte Inscritas no SIMPLES

O imposto de renda na fonte sobre comissão de intermediação não incide quando a beneficiária do rendimento for uma pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou como empresa de pequeno porte inscrita no regime SIMPLES.

9. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o código 8045.

10. COMISSÕES PAGAS A REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Quando o beneficiário do rendimento for um representante comercial autônomo, o imposto de renda na fonte será calculado com base na tabela progressiva mensal. Neste caso, o fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido quando do efetivo pagamento do rendimento.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será preenchido com o código 0588.

11. COMISSÕES PAGAS A AGÊNCIA DE EMPREGOS

A comissão paga ou creditada à agência de emprego pela intermediação na contratação de pessoal para empresas sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento), conforme definiu o PN CST nº 37/87.

12. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PELA COMISSIONADA

O imposto de renda pago ou retido na modalidade tratada neste trabalho poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o IRPJ devido no período em que computar os rendimentos na determinação da base de cálculo desse imposto, seja este calculado com base no lucro real, estimado, presumido ou arbitrado (art. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/95 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96).

13. COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS

As pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos decorrentes de comissão de intermediação, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 71/96.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

DOAÇÕES DEDUTÍVEIS
Pessoa Jurídica Tributada Pelo Lucro Real

Sumário

1. DOAÇÕES DEDUTÍVEIS

A partir de 01.01.96, somente são dedutíveis as doações para projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313/91, as efetuadas para as instituições de ensino e pesquisa, as efetuadas a entidades civis que prestem serviços e as efetuadas ao fundo dos direitos da criança.

2. DOAÇÕES EM FAVOR DE PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS

São dedutíveis as doações e os patrocínios efetuados em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, dos Decretos nºs. 1.493/95, 1.494/95 e da IN SRF nº 1/95.

O valor doado será registrado integralmente como despesa operacional dedutível e ainda constituirá dedução direta do imposto devido. Do imposto de renda devido podem ser deduzidos a título de incentivo fiscal 40% (quarenta por cento) do valor das doações e 30% (trinta por cento) do valor dos patrocínios, sendo que tais deduções ficam limitadas a 5% (cinco por cento) do imposto devido sem o adicional.

A dedução deste incentivo, quando utilizado conjuntamente, pela pessoa jurídica, com o incentivo fiscal relativo a investimentos feitos em atividade audiovisual, deverá observar o limite global de 5% (cinco por cento). Ressalte-se que o eventual excesso, de um período não poderá ser compensado em períodos subseqüentes.

3. DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA

Podem ser deduzidas pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o valor das doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, e desde que a entidade donatária, cumulativamente (parágrafo 2º,do art. 13 da Lei nº 9.249/95):

I - tenha finalidade não-lucrativa;

II - aplique seus excedentes financeiros em educação;

III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Caso a beneficiária não preencha os requisitos acima, o valor integral da doação será considerado como despesa indedutível.

O valor da doação não pode ultrapassar o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a mencionada no tópico 4. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível.

4. DOAÇÕES A ENTIDADES CIVIS QUE PRESTEM SERVIÇOS GRATUITOS

São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem.

Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º, do art. 13 da Lei nº 9.249/95):

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal , fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

4.1- Modelo da Declaração a Ser Fornecida Pela Entidade Beneficiária

A declaração mencionada na letra "b" do tópico 4, foi aprovada pela IN SRF nº 87/96, adiante reproduzida, e dispõe que a falsidade na prestação das informações contidas nesta declaração constitui crime de falsidade ideológica na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária, na forma do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

 

DECLARAÇÃO

Entidade Civil

1. Identificação

Nome:
Endereço Completo da Sede:
C.G.C.:

2. Informações Bancárias

Banco: .................................................Agência:

Conta Corrente:

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública

 

Tipo de Ato: .......................................Data de Expedição:
Número

Data de Publicação: ...........................Páginas do D.O.U.:

4. Responsável Pela Aplicação Legal dos Recursos

 

Nome:

R.G. nº: ...............................................Órgão Expedidor:

Data de Expedição:
C.P.F.:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso II - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e Data

Responsável pela Aplicação dos Recursos

Representante Legal
Nome:
C.P.F.:

5. DOAÇÕES AO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% (um por cento) do imposto devido em cada período-base, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do adolescente - nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas (Leis nº 8.069/90 e 8.242/91 e decreto nº 794/93).

O valor dessas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real, por constituírem dedução do imposto devido (art. 309 do RIR/94).

 

CISÃO DE EMPRESAS
Declaração de Rendimentos - Prazo de Entrega

A pessoa jurídica que tiver parte - cisão parcial - ou todo - cisão total - o seu patrimônio absorvido em virtude de cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

O balanço decorrente da cisão deverá ser levantado até 30 (trinta) dias antes do evento. O evento considera-se ocorrido na data da deliberação que aprovar a cisão. Tratando-se de sociedade por ações, o evento considera-se ocorrido na data da AGE. Por sua vez, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o evento considera-se ocorrido na data do arquivamento da alteração contratual no órgão competente de Registro do Comércio.

A pessoa jurídica cindida deverá apresentar a declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Exemplo:

a) data do balanço 30/06/97
b) data do evento (AGE ou alteração contratual) 30/07/97
c) prazo de entrega da declaração 31/08/97

 

CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 210 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial. Assim sendo, todos os documentos objeto de registro na escrituração contábil enquadram-se na situação acima.

2. MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS

De acordo com o Parecer Normativo nº 21/80, os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/68 e no Decreto nº 64.398/69.

Neste caso, os originais dos referidos documentos deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE EFEITOS FISCAL E MERCANTIL

O prazo de conservação dos documentos de efeitos fiscal e mercantil é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o cumprimento de obrigação tributária acessória, ressalvadas as hipóteses de pendência processual ou a interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme esclareceu o Parecer CST nº 345/83. Assim sendo, os documentos de efeitos fiscal e mercantil relativos ao ano-calendário de 1997 deverão ser conservados até 31/12/2003.

4. DOCUMENTOS DESTRUÍDOS POR INCÊNDIO

O parágrafo 1º do artigo 210 do RIR/94 determina que ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão jurisdicionante da Secretaria da Receita Federal.

Em relação ao evento de incêndio que provoque a destruição de livros e documentos da pessoa jurídica, a jurisprudência administrativa tem-se posicionado no sentido de que se a empresa tiver observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 210 do RIR/94, aliado ao fato de que o sinistro não tenha ocorrido por sua culpa, não cabe o arbitramento do lucro. Vide, nesse sentido, a decisão prolatada através do Acórdão nº 101-74.138/83:

Não dá causa ao arbitramento de lucros a falta de apresentação de livros comerciais e respectivos documentos em que se assentava a escrituração, em virtude de incêndio, superveniente à apresentação das declarações de rendimentos, que destruiu o estabelecimento da empresa, não comprovada a existência de culpa da empresa no sinistro e, tampouco, inexatidão das declarações prestadas ou a existência de vícios que lhes retirassem a confiabilidade.

 

RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS
Procedimentos de Apuração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 226 do RIR/94 dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.

Ainda, de acordo com o parágrafo 1º do dispositivo regulamentar mencionado, o resultado auferido nas operações de conta alheia integra a receita bruta das vendas e serviços.

A definição de receita bruta constante do RIR/94 foi mantida pelo artigo 31 da Lei nº 8.981, de 1995. O artigo 31 do referido diploma legal apenas fez a fusão do artigo 226 com seu respectivo parágrafo 1º.

A Instrução Normativa nº 51/78, por sua vez, diz que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados.

Assim, temos:

2. IMPOSTOS NÃO-CUMULATIVOS

Na receita bruta das vendas e serviços não se incluem os impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou contratante, - e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.

Contabilmente, podemos fazer o registro da receita bruta através de um dos seguintes lançamentos:

a) com IPI incluso:

D - CLIENTES 110.000,00
C - FATURAMENTO BRUTO 110.000,00
D - IPI FATURADO 10.000,00
C - IPI A RECOLHER 10.000,00

b) sem IPI:

D - CLIENTES 110.000,00
C - RECEITA BRUTA DE VENDAS 100.000,00
C - IPI A RECOLHER 10.000,00

3. RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS

A receita líquida de vendas e serviços corresponde a receita bruta de vendas e serviços, diminuída:

a) das vendas canceladas;

b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente.

Assim, temos:

4. VENDAS CANCELADAS

As vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. Dentro deste item são registradas as devoluções de vendas.

É importante ressaltar que os lançamentos contábeis de anulação de receitas de vendas devem ser comprovados com documentação hábil e idônea.

Contabilmente, o registro correspondente à devolução de uma venda poderá ser efetuado do seguinte modo:

Os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Esse tipo de desconto não deve ser confundido com aquele constante da respectiva duplicata, considerado como desconto financeiro.

O desconto incondicional concedido sobre uma nota fiscal poderá ser escriturado na contabilidade da seguinte maneira:

6. IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE AS VENDAS

Os impostos incidentes sobre as vendas são aqueles que guardam proporcionalidade com o preço da venda ou dos serviços, tais como: ICMS, ISS etc.

Incluem-se também neste item:

a) taxas que guardam proporcionalidade com o preço de venda;

b) contribuição para o PIS/PASEP;

c) contribuição para a COFINS etc.

Os impostos e contribuições sobre vendas poderão ser contabilizados da seguinte forma:

 

QUEBRAS OU PERDAS DE ESTOQUE
Integração no Custo - Hipóteses

O artigo 233 do RIR/94 estabelece que integrará também o custo o valor:

a) das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

b) das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada:

b.1) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b.2) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

b.3) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Neste trabalho, analisaremos a questão das quebras e perdas razoáveis em função da natureza do bem e da atividade da pessoa jurídica. Nesse sentido, a Coordenação do Sistema de Tributação esclareceu, através do Parecer CST nº 10/85, que integram o custo de produção o valor das quebras razoáveis de peso de matéria-prima utilizada no processo de fabricação, independentemente de comprovação por laudo ou certificado de autoridade competente.

O Parecer CST nº 1.299/81 esclareceu que poderá ser adotado em todo o exercício social, a título de perda razoável por evaporação e manuseio na movimentação da gasolina no posto revendedor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento), fixado pela Portaria CNP nº 283/80.

A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, através do Acórdão nº 103-10.440, publicado no Diário Oficial da União de 16/07/92, que as quebras de vasilhames ocorridas no processo industrial de bebidas, desde que razoáveis, podem ser admitidas como custos, independentemente de os vasilhames terem sido fabricados ou não pela empresa, nos termos do inciso I do art. 184 do RIR/80.

Quando o controle do estoque for efetuado de forma permanente, a pessoa jurídica poderá fazer o seguinte lançamento contábil:

Não mantendo controle permanente do estoque, as quebras ou as perdas ocorridas estarão refletidas na contagem do estoque no final de cada período de apuração do imposto de renda.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

VENDA AMBULANTE
Contabilização do ICMS

Por ocasião da remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento deve ser destacado na nota fiscal geral o ICMS correspondente.

No momento da efetiva venda, a nota fiscal é emitida sem o destaque do ICMS.

Quando do retorno das mercadorias não vendidas, deverá ser emitida nota fiscal de entrada com destaque do ICMS.

O tratamento contábil na remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento poderá ser o seguinte:

1 - quando da remessa das mercadorias conforme dados a seguir:

a) valor das mercadorias R$ 20.000,00
b) valor do ICMS R$ 3.400,00

 

D - ICMS S/VENDA AMBULANTE (AC) R$ 3.400,00
C - ICMS A RECOLHER (PC) R$ 3.400,00

2 - quando do retorno das mercadorias não vendidas conforme dados a seguir:

b) valor das mercadorias R$ 5.000,00
c) valor do ICMS R$ 850,00
D - ICMS A RECOLHER (PC) R$ 850,00
C - ICMS S/VENDA AMBULANTE (AC) R$ 850,00

3 - pela venda efetiva de mercadorias conforme dados a seguir:

a) valor das mercadorias R$ 15.000,00
b) valor do ICMS R$ 2.550,00

 

D - ICMS S/VENDAS (CR) R$ 2.550,00
C - ICMS S/VENDA AMBULANTE (AC) R$ 2.550,00

 

Legenda:

 


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