IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

"FACTORING"
Operações com Duplicatas - Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos neste trabalho o tratamento fiscal dispensado na alienação de duplicata à empresa de fomento comercial (factoring) à luz do Ato Declaratório (Normativo) nº 51, de 28/09/94.

2. TRATAMENTO NA EMPRESA FATURIZADA

Na empresa faturizada - empresa alienante do título - a diferença entre o valor de face e o valor de venda decorrente da alienação de duplicata à empresa de fomento comercial (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação.

Para exemplificar, vejamos a seguinte situação:

a) valor de face da duplicata R$ 1.200,00
b) valor de venda da duplicata R$ 1.050,00
c) despesa (a-b) R$ 150,00

De acordo com o exemplo proposto, a importância de R$ 150,00 será dedutível na determinação do lucro real no momento da efetivação da venda.

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

D - Bancos c/Movimento (A.C) 1.050,00
D - Despesas c/Títulos de Crédito (C.R) 150,00
C - Duplicatas a Receber (A.C) 1.200,00

3. TRATAMENTO NA EMPRESA FATURIZADORA

O ganho obtido pela empresa faturizadora (factoring), correspondente à diferença entre o valor de face do título e o valor pago, deverá ser reconhecido, para efeito de apuração do lucro líquido, na data da respectiva operação.

Assim, considerando os dados do exemplo do tópico 2, retro, a empresa de "factoring" deverá reconhecer, no ato da compra do título, a receita de R$ 150,00.

O registro contábil, por sua vez, poderá ser feito da seguinte maneira:

D - TÍTULOS DE CRÉDITO A RECEBER (A.C) 1.200,00
C - BANCOS C/MOVIMENTO (A.C) 1.050,00
C - RECEITAS C/TÍTULOS DE CRÉDITO (C.R) 150,00

ONDE:

 

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DO DESÁGIO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A contrapartida da amortização do ágio ou do deságio, independentemente da origem do fundamento econômico, não deve ser computada na determinação do lucro real. Essa regra está contida no artigo 334 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.

2. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO

A contrapartida da amortização do ágio - despesa - deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real. Assim, por exemplo, se a despesa a título de amortização com ágio tiver sido, durante o período-base, de R$ 8.600,00, o valor correspondente será adicionado na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.

3. AMORTIZAÇÃO DO DESÁGIO

A contrapartida da amortização do deságio - receita - poderá ser excluída do lucro líq uido do período para efeito de determinação do lucro real. Assim sendo, o valor lançado na contabilidade a título de amortização de deságio poderá ser lançado como item de exclusão na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.

4. CONTROLE NA PARTE "B" DO LALUR

O ágio ou o deságio amortizado na escrituração contábil será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real. A contrapartida da amortização do ágio - despesa - adicionada na parte A do LALUR será controlada na parte "B" do mesmo livro, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. A mesma regra deverá ser observada em relação a contrapartida da amortização do deságio.

5. EXEMPLO

Suponhamos que determinada empresa - investidora - tenha efetuado o seguinte registro contábil em relação a amortização do ágio:

D - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO (A.P.INV)

C - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ACUMULADA (C.R) 26.200,00

 

ONDE:

Na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real, deverá ser adicionada ao lucro líquido do período, para efeito de determinação do lucro real, a importância de R$ 26.200,00.

O valor adicionado na parte "A", no montante de R$ 26.200,00, será controlado em folha própria na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.

O montante, controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, será computado na apuração do lucro real correspondente ao período-base da alienação ou baixa do investimento.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO PAGOS A REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Sumário

1. ENQUADRAMENTO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

As importâncias recebidas pelos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, pagos em virtude de rescisão contratual, são consideradas como rendimentos tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), por ocasião do pagamento, e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 52/76, a isenção do imposto de renda sobre indenização e aviso prévio pagos por rescisão de contrato de trabalho refere-se tão-somente aos valores pagos por rescisão de contrato com vínculo empregatício.

2. FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Até 31/12/96, na forma do artigo 7º da Lei nº 7.713/88, matriz legal do artigo 653 do RIR/94, os valores pagos ao representante comercial a título de indenização ou aviso prévio por rescisão contratual submetiam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.

A partir de 01/01/97, a tributação em questão passou a observar o comando ínsito no artigo 70 da Lei nº 9.430/96, "verbis":

Art. 70 - A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de quinze por cento.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador. O fato gerador, neste caso, considera-se ocorrido na data do pagamento ou crédito, ou seja, na situação fática que primeiro se verificar.

Para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre a indenização e aviso prévio pagos a representante comecial autônomo será indicado no campo 04, do DARF, o código 8045.

 

CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, salvo quando existir convenção para evitar dupla tributação, prevendo a aplicação de alíquota menor.

De acordo com a IN SRF nº 92/81, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção, prevalecerá esta.

2. PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO

A seguir estão relacionados os países com os quais o Brasil assinou a convenção para evitar a dupla tributação pelo imposto de renda e os decretos de promulgação:

Base Legal:
As mencionadas no contexto.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

PLANO DE CONTAS
Critérios Para Elaboração

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Basicamente, a montagem adequada de um Plano de Contas deve levar sempre em consideração a necessidade de atendimento aos usuários da informação contábil.

O Plano de Contas deve ser elaborado por um profissional especializado na área contábil, através de um estudo prévio, considerando-se os seguintes aspectos:

a) conhecimento adequado do tipo do negócio da empresa;

b) porte da empresa, volume e tipo de transações;

c) recursos materiais disponíveis na empresa ou da parte de quem vai processar o sistema contábil;

d) necessidade de informação dos usuários, internos ou externos, especialmente quanto ao grau de detalhamento e saldos das transações mais relevantes para a gerência dos negócios.

Não se pode perder de vista que o Plano a ser elaborado precisa conter os detalhes mínimos exigidos para efeito da legislação do Imposto de Renda, para os seus acionistas ou para terceiros. Mas, prioritariamente, o Plano de Contas deve atender às necessidades de informação da administração da empresa.

2. CODIFICAÇÃO

A codificação deve ser feita de acordo com a estrutura do Plano de Contas e que permita que se identifique, sem permeio, as contas patrimonial e de resultado.

A atribuição de códigos às contas deve levar em conta o tamanho da empresa e o tipo de equipamento utilizado para a contabilização. Desta forma, as grandes empresas costumam ter até 18 dígitos para cada conta. Para as pequenas empresas, por sua vez, 4 digítos são suficientes para a elaboração de um bom plano.

Quando da codificação das contas, a estrutura adotada deve deixar condições - espaço - para inúmeros acréscimos, levando-se em consideração a possibilidade futura de inserção de novas contas.

3. ABERTURA DE CONTAS NOVAS

É importante que apenas uma pessoa da empresa (contador ou controller) tenha autorização para efetuar a abertura de contas novas no plano. Esse procedimento evita a inclusão em duplicidade de contas iguais em termos de conteúdo, mas com nomes e códigos distintos.

4. MANUAL DE CONTAS

O Manual de Contas é o conjunto de instruções que detalham o uso de cada uma das contas do Plano. Nele é especificado quais os lançamentos que cada conta deve receber, bem como a contrapartida que, normalmente, é feita com a movimentação dessa conta.

No referido manual podem ser estabelecidos os critérios que a empresa adota em relação à avaliação de estoque e outros ativos, depreciação e amortização, ativação de bens, avaliação de contas do passivo, etc.

5. ESTRUTURA DAS CONTAS PATRIMONIAIS

A estrutura básica das contas patrimoniais e de resultados pode ser a seguinte:

O Ativo é dividido nos seguintes grupos de acordo com a Lei nº 6.404/76:

O Passivo, por sua vez, apresenta o seguinte grupamento:

6. MODELO DE PLANO DE CONTAS

Este trabalho não tem a pretensão de apresentar um modelo padrão de Plano de Contas, uma vez que cada empresa tem a sua particularidade e, além disso, o elenco de contas proposto pode ser modificado em razão da atividade - indústria, comércio, agropecuária, construção civil, etc. No entanto, o elenco sugerido serve de contribuição para a elaboração de um Plano de Contas condizente com cada tipo de empresa desde que, é claro, sejam efetuadas as adaptações necessárias.

Nossa sugestão, portanto, resume-se na estruturação do plano, cabendo, pois, ao profissional da área contábil, proceder ao detalhamento e à codificação das contas com a finalidade de adaptá-lo às necessidades da empresa.

6.1 - Elenco de Contas Proposto

1.2. ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

 


Índice Geral Índice Boletim