ASSUNTOS CONTÁBEIS |
PRÊMIO DE
SEGUROS A APROPRIAR
Contabilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe, em seu item I, que as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte devem ser classificadas no Ativo Circulante, devendo ser apropriadas no resultado quando incorridas.
2. DESPESAS INCORRIDAS
Consideram-se despesas incorridas aquelas de competência do período-base que tenham sido pagas ou não. Assim sendo, as despesas de exercício (s) seguinte (s) são aquelas que, embora registradas no exercício em curso, são de competência de exercício (s) subseqüente (s) e, por isso, são classificadas no Ativo Circulante ou Ativo Realizável a Longo Prazo.
A apropriação dessas despesas ao resultado é feita "pro rata tempore".
Exemplificativamente, podemos citar como despesas de exercício (s) seguinte (s):
a) aluguéis pagos antecipadamente;
b) parte do prêmio de seguros;
c) parte de assinaturas e anuidades;
d) parte dos encargos financeiros incidentes na operação de desconto de duplicatas, etc.
3. APROPRIAÇÃO CONTÁBIL
A apropriação contábil das despesas mencionadas no tópico 2, retro, deve ser feita em função do prazo dos benefícios ou serviços gerados por essas aplicações.
Normalmente, a apropriação em conta representativa de custo ou despesa se verifica através de quotas mensais, como ocorre com os prêmios de seguros e assinaturas e anuidades.
4. PRÊMIO DE SEGUROS
A apólice de seguro, regra geral, apresenta um prazo de vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo casos excepcionais de seguros específicos (transporte de cargas, por exemplo).
Sendo o prazo de cobertura do seguro igual a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa segurada deverá apropriar, no respectivo período de emissão da apólice, a parte correspondente a esse lapso temporal. A parcela correspondente ao período seguinte deverá ser classificada no Ativo Circulante, uma vez que se trata de uma despesa ainda não incorrida até a data do balanço anterior.
5. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Com as novas regras introduzidas pela legislação do imposto de renda, no tocante ao período de apuração dos resultados - lucro real trimestral ou balanço de suspensão e/ou redução do imposto - o conceito inserto no artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - no que se refere a classificação dessas despesas no Ativo Circulante deve se adequar aos novos períodos de competência.
6. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Para o desenvolvimento do exemplo prático de contabilização do prêmio de seguro, imaginemos que determinada empresa tenha contratado com uma companhia seguradora seguro contra incêndio conforme dados a seguir:
a) vigência da apólice: 20/05/97 a 20/05/98;
b) valor do prêmio de seguro: R$ 3.200,00;
c) condições de pagamento:
20/05/97 | R$ 1.200,00 |
20/06/97 | R$ 1.000,00 |
20/07/97 | R$ 1.000,00 |
1) O registro contábil referente ao prêmio de seguro poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguro c/Incêndio | 3.200,00 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Seguros | 3.200,00 |
2) O registro contábil referente ao pagamento do prêmio de seguro poderá ser efetuado do seguinte modo:
a) pagamento da primeira parcela:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A PAGAR | ||
Seguros | 1.200,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 1.200,00 |
b) pagamento da segunda parcela:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A PAGAR | ||
Seguros | 1.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 1.000,00 | |
c) pagamento da terceira parcela:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A PAGAR | ||
Seguros | 1.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 1.000,00 |
A transferência da conta do Ativo - Despesas a Apropriar - para conta de resultado será feita com base nos valores mensais demonstrados no quadro a seguir:
Apropriação mensal: | Nº de dias | Valor p/dia | Valor mensal | Vr. Acumulado |
mai/97 | 11 | 8,77 | 96,45 | 96,45 |
jun/97 | 30 | 8,77 | 263,01 | 359,46 |
jul/97 | 31 | 8,77 | 271,78 | 631,24 |
ago/97 | 31 | 8,77 | 271,78 | 9903,02 |
set/97 | 30 | 8,77 | 263,01 | 1.166,04 |
out/97 | 31 | 8,77 | 271,78 | 1.437,82 |
nov/97 | 30 | 8,77 | 263,01 | 1.700,83 |
dez/97 | 31 | 8,77 | 271,78 | 1.972,61 |
Apropriação mensal: | Nº de dias | Valor p/dia | Valor mensal | Vr. Acumulado |
jan/98 | 31 | 8,77 | 271,78 | 2.244,39 |
fev/98 | 28 | 8,77 | 245,48 | 2.489,87 |
mar/98 | 31 | 8,77 | 271,78 | 2.761,65 |
abr/98 | 30 | 8,77 | 263,01 | 3.024,66 |
mai/98 | 20 | 8,77 | 175,34 | 3.200,00 |
Em cada mês de vigência da apólice de seguro, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
a) maio/97:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS E/OU DESPESAS | ||
Seguros | 96,45 | |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguro c/Incêndio | 96,45 |
b) junho/97:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS E/OU DESPESAS | ||
Seguros | 263,01 | |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguro c/Incêndio | 263,01 |
c) julho/97:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 271,78 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 271,78
d) agosto/97:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 271,78 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 271,78
e) setembro/97:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 263,01 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 263,01
f) outubro/97:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 271,78 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 271,78
g) novembro/97:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 263,01 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 263,01
h) dezembro/97:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 271,78 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 271,78
i) janeiro/98:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS E/OU DESPESAS | ||
Seguros | 271,78 | |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguro c/Incêndio | 271,78 |
j) fevereiro/98:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 245,48 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 245,48
l) março/98:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO CUSTOS E/OU DESPESAS Seguros 271,78 DESPESAS A APROPRIAR Seguro c/Incêndio 271,78
m) abril/98:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS E/OU DESPESAS | ||
Seguros | 263,01 | |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguro c/Incêndio | 263,01 |
n) maio/98:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CUSTOS E/OU DESPESAS | ||
Seguros | 175,34 | |
DESPESAS A APROPRIAR | ||
Seguro c/Incêndio | 175,34 |
EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL
Alteração no Percentual de Participação da Sociedade Investidora no Capital da
Sociedade Investida
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital da sociedade investida - controlada ou coligada - poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:
a) alienação parcial do investimento;
b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;
c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;
d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria.
2. REGISTRO COMO RECEITA NÃO OPERACIONAL
Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor desse ganho será registrado em conta própria de receita não operacional.
3. REGISTRO COMO DESPESA NÃO OPERACIONAL
Quando a alteração do percentual no capital social da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será efetuado em conta própria de despesa não operacional.
4. REFLEXO TRIBUTÁRIO DO GANHO OU DA PERDA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL DA SOCIEDADE INVESTIDA
O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente será excluído ou adicionado ao lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos que a empresa "A" - investidora - e a empresa "B" - controlada - apresentem as seguintes situações:
a) empresa "A" - investidora:
valor contábil do investimento | R$ 19.140,00 |
número de ações possuídas | R$ 10.440 |
porcentagem de participação | 50% |
b) empresa "B"- investida:
capital social | R$ 20.880,00 |
reservas | R$ 17.400,00 |
número de ações do capital | 20.880 |
Suponhamos, ainda, que a empresa "B" faça um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".
Com a subscrição integral das 9.120 ações pela empresa "A", sua participação na empresa "B", em termos percentuais, passou de 50% para 65,20%.
Itens | Patrimônio Líquido - Empresa "B" | Participação da Empresa "A" | ||
anterior | atual | anterior - 50% | atual - 65,20% | |
Capital | 20.880,00 | 30.000,00 | 10.440,00 | 19.560,00 |
Reservas | 17.400,00 | 17.400,00 | 8.700,00 | 11.344,80 |
Soma | 38.280,00 | 47.400,00 | 19.140,00 | 30.904,00 |
Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:
aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações |
R$ 9.120,00 |
aumento do investimento em decorrência da variação do percentual de 50% para 65,20% |
R$ 2.644,80 |
O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa, ou seja:
17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80
O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS | ||
Empresa "B" | 2.644,80 | |
GANHOS C/ EQUIVALÊNTE PATRIMONIAL | 2.644,80 |
DISTRIBUIÇÃO
DO LUCRO PRESUMIDO
Aspectos Contábeis
A empresa optante pelo regime do lucro presumido e que mantém escrituração contábil, poderá adotar os seguintes procedimentos contábeis em relação ao lucro apurado no encerramento do exercício:
a) mantê-lo em conta do patrimônio líquido para futura incorporação ao capital social; ou
b) transferi-lo para uma conta específica do passivo circulante e/ou exigível a longo prazo para futura distribuição.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha, no encerramento do ano-calendário de 1996, apresentado a seguinte situação:
lucro líquido do período antes do imposto de renda | R$ 20.000,00 |
imposto de renda | R$ 2.000,00 |
Imaginemos, ainda, que o quadro societário dessa empresa é composto por dois sócios, cabendo a cada um 50% (cinqüenta por cento) no capital social.
Neste caso, o rateio do lucro entre os sócios será feito da seguinte forma:
a) sócio "A": R$ 18.000,00 x 50% = R$ 9.000,00
b) sócio "B": R$ 18.000,00 x 50% = R$ 9.000,00
O registro contábil do lucro presumido a distribuir poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | ||
Lucro Ano-Calendário de 1996 | 18.000,00 | |
LUCRO PRESUMIDO A DISTRIBUIR | ||
João da Silva | 9.000,00 | |
José Serafim Alves | 9.000,00 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REAVALIAÇÃO
DE BENS IMÓVEIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor dos bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação, com base em laudo elaborado nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, não será computada na determinação do lucro real, conforme dispõe o artigo 384 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.
2. REGISTRO CONTÁBIL DA "MAIS- VALIA"
O valor da "mais-valia" correspondente ao bem imóvel deverá ser contabilizado em subconta distinta da que registra o valor do bem.
Exemplo:
valor líquido contábil do bem | R$ 60.000,00 |
valor da mais-valia | R$ 30.000,00 |
valor do bem reavaliado (a+b) | R$ 90.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMÓVEIS C/REAVALIAÇÃO (AP-Imob) | 30.000,00 | |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (PL) | ||
Imóveis | 30.000,00 |
3. TRANSFERÊNCIA PARA CAPITAL
Por ocasião da transferência da reserva de reavaliação para o capital, conforme comentamos no tópico 1, retro, não se verifica, ainda, a realização da reserva para efeitos tributários.
O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (PL) | ||
Imóveis | 30.000,00 | |
CAPITAL SOCIAL (PL) | 30.000,00 |
LEGENDA:
4. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
O valor da reserva de reavaliação será computado na determinação do lucro real, encerrando-se, desse modo, a etapa de diferimento da tributação, nos seguintes casos:
a) alienação do bem, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento;
5. CONTROLE NA PARTE "B" DO LALUR
O valor da reserva de reavaliação de bens imóveis, cuja tributação pelo imposto de renda é diferida, deverá ser controlada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.
A transferência da conta de controle da parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real para a parte "A" do mesmo livro ocorrerá nas situações descritas nas alíneas "a" a "c" do tópico 4, retro.
6. EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos que determinada empresa tenha procedido a reavaliação de um bem imóvel, cujo valor líquido contábil era o seguinte:
terrenos | R$ 40.000,00 |
construções | R$ 50.000,00 |
mais-valia:
terrenos | R$ 100.000,00 |
construções | R$ 200.000,00 |
O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
TERRENOS C/REAVALIAÇÃO | 100.000,00 | |
CONSTRUÇÕES C/REAVALIAÇÃO | 200.000,00 | |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO | ||
Terrenos | 100.000,00 | |
Construções | 200.000,00 |
Considerando-se que a realização da reserva de reavaliação se verifique através da depreciação, o valor a ser computado na determinação do lucro real, considerando um período anual, será obtido da seguinte forma:
CONTRUÇÕES C/REAVALIAÇÃO | 200.000,00 |
TAXA DE DEPRECIAÇÃO | 4% |
ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO | 8.000,00 |
O registro contábil da realização da reserva de reavaliação poderá ser efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO | ||
Construções | 8.000,00 | |
LUCROS ACUMULADOS | 8.000,00 |
A realização da reserva de reavaliação, nesse período anual, corresponde a R$ 8.000,00. Esse valor será baixado na parte "B" do LALUR e adicionado na parte "A" do referido livro.
Se a empresa optar pelo registro contábil diretamente em conta de resultado, não haverá valor a ser adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.
BENS
SINISTRADOS
Indenização de Seguro - Tratamento Fiscal
Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital.
Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem, corrigido monetariamente quando for o caso, diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.
Por sua vez, quando o evento se verificar com mercadorias, duas situações devem ser levadas em consideração:
1) se a empresa possui controle permanente de estoque; e
2) se a empresa não possui controle permanente de estoque.
No caso da primeira situação - existência de controle permanente de estoque - as mercadorias objeto de sinistro serão baixadas no estoque tendo como contrapartida uma conta de resultado. Na segunda - inexistência de controle permanente de estoque - nenhum registro contábil será efetuado, uma vez que a perda é refletida no próprio custo.
No caso de perda de mercadorias e/ou de bens do ativo imobilizado, o ICMS correspondente deverá ser estornado na respectiva conta gráfica do referido tributo.
Quando os bens do ativo sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo imposto de renda. O valor correspondente à indenização em decorrência de sinistro de bens do ativo imobilizado será tratado, contabilmente, como receita não operacional.
Contabilmente, no caso de perda seguida de indenização de seguro, a situação poderá ser demonstrada da seguinte forma:
valor contábil do bem | R$ 13.000,00 |
depreciação acumulada | R$ 3.000,00 |
estorno de ICMS | R$ 1.200,00 |
indenização paga pelo seguro | R$ 12.000,00 |
a) pela baixa do valor líquido contábil do bem sinistrado:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL | 10.000,00 | |
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA | ||
Veículos | 3.000,00 | |
VEÍCULOS | 13.000,00 |
b) pelo estorno em conta gráfica do ICMS:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL | 1.200,00 | |
ICMS A RECOLHER | 1.200,00 |
c) pelo recebimento da indenização do seguro:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 12.000,00 | |
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL | 12.000,00 |
BENS DE
PEQUENO VALOR
Dedução como Custo ou Despesa Operacional
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As aplicações de capital destinadas a melhorar tecnicamente a produção e/ou comercialização das empresas, regra geral, devem ser contabilizadas no subgrupo imobilizado, subordinado ao ativo permanente.
Dessa regra, a legislação do imposto de renda excepciona duas situações, a saber:
a) bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e
b) bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
Referida norma está contida no artigo 244 do RIR/94, que assim dispõe:
Art. 244 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a 394,13 UFIR diária, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 15, Leis nºs 8.218/91, art. 20, e 8.383, art. 3º, II).
O valor unitário referido na letra "b", retro, deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, uma escrivaninha, um ventilador etc.
A relação atividade da empresa "versus" utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
2. EMPREGO CONCOMITANTE DE CERTA QUANTIDADE DE BENS
No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados: engradados, vasilhames, barris, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros etc., botijões usados por distribuidoras de gás.
3. MOMENTO DO REGISTRO DA DESPESA
O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.
4. CONTABILIZAÇÃO
O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:
a) pela compra de um motor, pelo valor de R$ 300,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BENS DE PEQUENO VALOR (CR) | 300,00 | |
FORNECEDORES (PC) | 300,00 |
b) pelo aproveitamento do ICMS, quando for o caso:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
ICMS A RECUPERAR (AC) | 51,00 | |
BENS DE PEQUENO VALOR (CR) | 51,00 |
LEGENDA:
RENDIMENTOS
AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA
Tratamento Tributário a Partir de 01/01/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos, neste trabalho, o tratamento fiscal aplicável aos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica, em aplicações financeiras de renda fixa e ao respectivo imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1997.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponde a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira.
Exemplo:
aplicação | 10.000,00 |
resgate | 10.500,00 |
rendimento | 500,00 |
3. ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO
O imposto de renda na fonte incidirá sobre o rendimento nominal mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
Exemplo:
aplicação | 10.000,00 |
resgate | 10.500,00 |
rendimento | 500,00 |
imposto de renda na fonte | 75,00 |
4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, deverão transitar pelo balanço de resultados e integrarão o lucro real. O imposto de renda na fonte, por sua vez, é compensável.
A compensação do imposto de renda poderá ser feita:
a) trimestralmente, no caso de pessoa jurídica optante pelo regime do lucro real trimestral;
b) anualmente, no caso de pessoa jurídica optante pelo regime do lucro real anual.
No caso da letra "b", se a pessoa jurídica optar pelo balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto de renda, o imposto de renda na fonte será compensado com o imposto apurado no respectivo balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto.
5. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO
Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro presumido, deverão integrar o lucro presumido de cada período trimestral.
O imposto de renda, incidente na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
6. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES
No caso de pessoa jurídica optante pelo regime do SIMPLES - microempresa e empresa de pequeno porte - o imposto de renda na fonte é definitivo.
7. PESSOA JURÍDICA ISENTA
Tratando-se de pessoa jurídica isenta, a exemplo da pessoa jurídica optante pelo regime do SIMPLES, o imposto de renda na fonte é definitivo.
8. CONTABILIZAÇÃO
Suponhamos que uma pessoa jurídica, tributada pelo regime do lucro real, tenha efetuado uma aplicação financeira conforme dados a seguir:
valor da aplicação | R$ 20.000,00 |
valor do resgate (líquido) | R$ 20.850,00 |
valor do rendimento | R$ 1.000,00 |
imposto de renda na fonte | R$ 150,00 |
Os registros contábeis correspondentes à operação acima poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pelo valor da aplicação:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS | ||
Banco Alfa S/A | 20.000,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 20.000,00 |
b) pelo valor do resgate líquido:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 20.850,00 | |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS | ||
Banco Alfa S/A | 20.850,00 |
c) pela apropriação do rendimento:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
APLICACÕES FINANCEIRAS | ||
Banco Alfa S/A | 1.000,00 | |
RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS | 1.000,00 |
d) pelo valor do imposto de renda na fonte:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO IMPOSTOS A COMPENSAR Imposto de Renda na Fonte 150,00 APLICAÇÕES FINANCEIRAS Banco Alfa S/A 150,00