ASSUNTOS CONTÁBEIS

PRÊMIO DE SEGUROS A APROPRIAR
Contabilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe, em seu item I, que as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte devem ser classificadas no Ativo Circulante, devendo ser apropriadas no resultado quando incorridas.

2. DESPESAS INCORRIDAS

Consideram-se despesas incorridas aquelas de competência do período-base que tenham sido pagas ou não. Assim sendo, as despesas de exercício (s) seguinte (s) são aquelas que, embora registradas no exercício em curso, são de competência de exercício (s) subseqüente (s) e, por isso, são classificadas no Ativo Circulante ou Ativo Realizável a Longo Prazo.

A apropriação dessas despesas ao resultado é feita "pro rata tempore".

Exemplificativamente, podemos citar como despesas de exercício (s) seguinte (s):

a) aluguéis pagos antecipadamente;

b) parte do prêmio de seguros;

c) parte de assinaturas e anuidades;

d) parte dos encargos financeiros incidentes na operação de desconto de duplicatas, etc.

3. APROPRIAÇÃO CONTÁBIL

A apropriação contábil das despesas mencionadas no tópico 2, retro, deve ser feita em função do prazo dos benefícios ou serviços gerados por essas aplicações.

Normalmente, a apropriação em conta representativa de custo ou despesa se verifica através de quotas mensais, como ocorre com os prêmios de seguros e assinaturas e anuidades.

4. PRÊMIO DE SEGUROS

A apólice de seguro, regra geral, apresenta um prazo de vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo casos excepcionais de seguros específicos (transporte de cargas, por exemplo).

Sendo o prazo de cobertura do seguro igual a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa segurada deverá apropriar, no respectivo período de emissão da apólice, a parte correspondente a esse lapso temporal. A parcela correspondente ao período seguinte deverá ser classificada no Ativo Circulante, uma vez que se trata de uma despesa ainda não incorrida até a data do balanço anterior.

5. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Com as novas regras introduzidas pela legislação do imposto de renda, no tocante ao período de apuração dos resultados - lucro real trimestral ou balanço de suspensão e/ou redução do imposto - o conceito inserto no artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - no que se refere a classificação dessas despesas no Ativo Circulante deve se adequar aos novos períodos de competência.

6. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Para o desenvolvimento do exemplo prático de contabilização do prêmio de seguro, imaginemos que determinada empresa tenha contratado com uma companhia seguradora seguro contra incêndio conforme dados a seguir:

a) vigência da apólice: 20/05/97 a 20/05/98;

b) valor do prêmio de seguro: R$ 3.200,00;

c) condições de pagamento:

20/05/97 R$ 1.200,00
20/06/97 R$ 1.000,00
20/07/97 R$ 1.000,00

1) O registro contábil referente ao prêmio de seguro poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio 3.200,00  
CONTAS A PAGAR    
Seguros   3.200,00

2) O registro contábil referente ao pagamento do prêmio de seguro poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) pagamento da primeira parcela:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Seguros 1.200,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S/A   1.200,00

b) pagamento da segunda parcela:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Seguros 1.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S/A   1.000,00
     

c) pagamento da terceira parcela:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CONTAS A PAGAR    
Seguros 1.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S/A   1.000,00

A transferência da conta do Ativo - Despesas a Apropriar - para conta de resultado será feita com base nos valores mensais demonstrados no quadro a seguir:

Apropriação mensal: Nº de dias Valor p/dia Valor mensal Vr. Acumulado
mai/97 11 8,77 96,45 96,45
jun/97 30 8,77 263,01 359,46
jul/97 31 8,77 271,78 631,24
ago/97 31 8,77 271,78 9903,02
set/97 30 8,77 263,01 1.166,04
out/97 31 8,77 271,78 1.437,82
nov/97 30 8,77 263,01 1.700,83
dez/97 31 8,77 271,78 1.972,61

 

Apropriação mensal: Nº de dias Valor p/dia Valor mensal Vr. Acumulado
jan/98 31 8,77 271,78 2.244,39
fev/98 28 8,77 245,48 2.489,87
mar/98 31 8,77 271,78 2.761,65
abr/98 30 8,77 263,01 3.024,66
mai/98 20 8,77 175,34 3.200,00

Em cada mês de vigência da apólice de seguro, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) maio/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 96,45  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   96,45

b) junho/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 263,01  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   263,01

c) julho/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 271,78  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   271,78

d) agosto/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 271,78  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   271,78

e) setembro/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 263,01  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   263,01

f) outubro/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 271,78  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   271,78

g) novembro/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 263,01  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   263,01

h) dezembro/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 271,78  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   271,78

i) janeiro/98:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 271,78  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   271,78

j) fevereiro/98:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 245,48  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   245,48

l) março/98:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 271,78  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   271,78

m) abril/98:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 263,01  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   263,01

n) maio/98:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTOS E/OU DESPESAS    
Seguros 175,34  
DESPESAS A APROPRIAR    
Seguro c/Incêndio   175,34

 

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Alteração no Percentual de Participação da Sociedade Investidora no Capital da Sociedade Investida

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital da sociedade investida - controlada ou coligada - poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores:

a) alienação parcial do investimento;

b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;

c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital;

d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria.

2. REGISTRO COMO RECEITA NÃO OPERACIONAL

Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor desse ganho será registrado em conta própria de receita não operacional.

3. REGISTRO COMO DESPESA NÃO OPERACIONAL

Quando a alteração do percentual no capital social da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será efetuado em conta própria de despesa não operacional.

4. REFLEXO TRIBUTÁRIO DO GANHO OU DA PERDA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL DA SOCIEDADE INVESTIDA

O ganho ou a perda decorrente de variação na porcentagem de participação da sociedade coligada ou controlada não traz nenhum reflexo tributário, uma vez que, conforme o caso, o valor correspondente será excluído ou adicionado ao lucro líquido do período-base para efeito de determinação do lucro real.

5. EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que a empresa "A" - investidora - e a empresa "B" - controlada - apresentem as seguintes situações:

a) empresa "A" - investidora:

valor contábil do investimento R$ 19.140,00
número de ações possuídas R$ 10.440
porcentagem de participação 50%

b) empresa "B"- investida:

capital social R$ 20.880,00
reservas R$ 17.400,00
número de ações do capital 20.880

Suponhamos, ainda, que a empresa "B" faça um aumento de capital mediante subscrição de 9.120 ações, sem ágio, no valor de R$ 9.120,00, totalmente subscrito pela empresa "A".

Com a subscrição integral das 9.120 ações pela empresa "A", sua participação na empresa "B", em termos percentuais, passou de 50% para 65,20%.

Itens Patrimônio Líquido - Empresa "B" Participação da Empresa "A"
  anterior atual anterior - 50% atual - 65,20%
Capital 20.880,00 30.000,00 10.440,00 19.560,00
Reservas 17.400,00 17.400,00 8.700,00 11.344,80
Soma 38.280,00 47.400,00 19.140,00 30.904,00

Conforme podemos constatar no quadro acima, o valor contábil do investimento da empresa "A" passou a ter um saldo de R$ 30.904,80, resultando, portanto, num acréscimo de R$ 11.764,80, que corresponde a:

aumento de capital mediante subscrição
de 9.120 ações
R$ 9.120,00
aumento do investimento em decorrência da variação do percentual
de 50% para 65,20%
R$ 2.644,80

O valor do ganho também poderá ser obtido mediante aplicação do acréscimo percentual sobre o valor das reservas da empresa, ou seja:

17.400,00 x 15,20% = R$ 2.644,80

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS    
Empresa "B" 2.644,80  
GANHOS C/ EQUIVALÊNTE PATRIMONIAL   2.644,80

 

DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Aspectos Contábeis

A empresa optante pelo regime do lucro presumido e que mantém escrituração contábil, poderá adotar os seguintes procedimentos contábeis em relação ao lucro apurado no encerramento do exercício:

a) mantê-lo em conta do patrimônio líquido para futura incorporação ao capital social; ou

b) transferi-lo para uma conta específica do passivo circulante e/ou exigível a longo prazo para futura distribuição.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa tenha, no encerramento do ano-calendário de 1996, apresentado a seguinte situação:

lucro líquido do período antes do imposto de renda R$ 20.000,00
imposto de renda R$ 2.000,00

Imaginemos, ainda, que o quadro societário dessa empresa é composto por dois sócios, cabendo a cada um 50% (cinqüenta por cento) no capital social.

Neste caso, o rateio do lucro entre os sócios será feito da seguinte forma:

a) sócio "A": R$ 18.000,00 x 50% = R$ 9.000,00

b) sócio "B": R$ 18.000,00 x 50% = R$ 9.000,00

O registro contábil do lucro presumido a distribuir poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
LUCROS ACUMULADOS    
Lucro Ano-Calendário de 1996 18.000,00  
LUCRO PRESUMIDO A DISTRIBUIR    
João da Silva   9.000,00
José Serafim Alves   9.000,00

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor dos bens imóveis integrantes do ativo permanente, em virtude de nova avaliação, com base em laudo elaborado nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, não será computada na determinação do lucro real, conforme dispõe o artigo 384 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.

2. REGISTRO CONTÁBIL DA "MAIS- VALIA"

O valor da "mais-valia" correspondente ao bem imóvel deverá ser contabilizado em subconta distinta da que registra o valor do bem.

Exemplo:

valor líquido contábil do bem R$ 60.000,00
valor da mais-valia R$ 30.000,00
valor do bem reavaliado (a+b) R$ 90.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMÓVEIS C/REAVALIAÇÃO (AP-Imob) 30.000,00  
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (PL)    
Imóveis   30.000,00

3. TRANSFERÊNCIA PARA CAPITAL

Por ocasião da transferência da reserva de reavaliação para o capital, conforme comentamos no tópico 1, retro, não se verifica, ainda, a realização da reserva para efeitos tributários.

O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (PL)    
Imóveis 30.000,00  
CAPITAL SOCIAL (PL)   30.000,00

LEGENDA:

4. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

O valor da reserva de reavaliação será computado na determinação do lucro real, encerrando-se, desse modo, a etapa de diferimento da tributação, nos seguintes casos:

a) alienação do bem, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento;

5. CONTROLE NA PARTE "B" DO LALUR

O valor da reserva de reavaliação de bens imóveis, cuja tributação pelo imposto de renda é diferida, deverá ser controlada na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.

A transferência da conta de controle da parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real para a parte "A" do mesmo livro ocorrerá nas situações descritas nas alíneas "a" a "c" do tópico 4, retro.

6. EXEMPLO PRÁTICO

Suponhamos que determinada empresa tenha procedido a reavaliação de um bem imóvel, cujo valor líquido contábil era o seguinte:

terrenos R$ 40.000,00
construções R$ 50.000,00

mais-valia:

terrenos R$ 100.000,00
construções R$ 200.000,00

O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
TERRENOS C/REAVALIAÇÃO 100.000,00  
CONSTRUÇÕES C/REAVALIAÇÃO 200.000,00  
RESERVA DE REAVALIAÇÃO    
Terrenos   100.000,00
Construções   200.000,00

Considerando-se que a realização da reserva de reavaliação se verifique através da depreciação, o valor a ser computado na determinação do lucro real, considerando um período anual, será obtido da seguinte forma:

CONTRUÇÕES C/REAVALIAÇÃO 200.000,00
TAXA DE DEPRECIAÇÃO 4%
ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO 8.000,00

O registro contábil da realização da reserva de reavaliação poderá ser efetuado da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RESERVA DE REAVALIAÇÃO    
Construções 8.000,00  
LUCROS ACUMULADOS   8.000,00

A realização da reserva de reavaliação, nesse período anual, corresponde a R$ 8.000,00. Esse valor será baixado na parte "B" do LALUR e adicionado na parte "A" do referido livro.

Se a empresa optar pelo registro contábil diretamente em conta de resultado, não haverá valor a ser adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real.

 

BENS SINISTRADOS
Indenização de Seguro - Tratamento Fiscal

Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital.

Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem, corrigido monetariamente quando for o caso, diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.

Por sua vez, quando o evento se verificar com mercadorias, duas situações devem ser levadas em consideração:

1) se a empresa possui controle permanente de estoque; e

2) se a empresa não possui controle permanente de estoque.

No caso da primeira situação - existência de controle permanente de estoque - as mercadorias objeto de sinistro serão baixadas no estoque tendo como contrapartida uma conta de resultado. Na segunda - inexistência de controle permanente de estoque - nenhum registro contábil será efetuado, uma vez que a perda é refletida no próprio custo.

No caso de perda de mercadorias e/ou de bens do ativo imobilizado, o ICMS correspondente deverá ser estornado na respectiva conta gráfica do referido tributo.

Quando os bens do ativo sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo imposto de renda. O valor correspondente à indenização em decorrência de sinistro de bens do ativo imobilizado será tratado, contabilmente, como receita não operacional.

Contabilmente, no caso de perda seguida de indenização de seguro, a situação poderá ser demonstrada da seguinte forma:

valor contábil do bem R$ 13.000,00
depreciação acumulada R$ 3.000,00
estorno de ICMS R$ 1.200,00
indenização paga pelo seguro R$ 12.000,00

a) pela baixa do valor líquido contábil do bem sinistrado:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL 10.000,00  
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA    
Veículos 3.000,00  
VEÍCULOS   13.000,00

b) pelo estorno em conta gráfica do ICMS:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL 1.200,00  
ICMS A RECOLHER   1.200,00

c) pelo recebimento da indenização do seguro:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S/A 12.000,00  
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL   12.000,00

 

BENS DE PEQUENO VALOR
Dedução como Custo ou Despesa Operacional

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As aplicações de capital destinadas a melhorar tecnicamente a produção e/ou comercialização das empresas, regra geral, devem ser contabilizadas no subgrupo imobilizado, subordinado ao ativo permanente.

Dessa regra, a legislação do imposto de renda excepciona duas situações, a saber:

a) bens ou melhorias cuja vida útil não ultrapasse o período de 1 (um) ano; e

b) bens de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

Referida norma está contida no artigo 244 do RIR/94, que assim dispõe:

Art. 244 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a 394,13 UFIR diária, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 15, Leis nºs 8.218/91, art. 20, e 8.383, art. 3º, II).

O valor unitário referido na letra "b", retro, deve ser entendido como sendo o valor em função da utilidade que o bem possa prestar singularmente tomado ao objeto da empresa. Como exemplo, podemos citar, dentre outros, os seguintes bens: uma cadeira, uma escrivaninha, um ventilador etc.

A relação atividade da empresa "versus" utilidade do bem no contexto dessa atividade constitui-se no motivo determinante para a ativação ou não das aquisições de bens de valor igual ou inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).

2. EMPREGO CONCOMITANTE DE CERTA QUANTIDADE DE BENS

No caso de exploração de atividade operacional que requeira o emprego, concomitantemente, de uma certa quantidade de bens, a utilidade funcional não pode ser avaliada em relação a uma só unidade, mas há que se considerar, logicamente, em função do conjunto de bens que satisfaz o objetivo empresarial. Deste modo, podemos citar como exemplo alguns bens que deverão ser ativados: engradados, vasilhames, barris, as cadeiras que as empresas de diversões públicas empregam em cinemas, teatros etc., botijões usados por distribuidoras de gás.

3. MOMENTO DO REGISTRO DA DESPESA

O registro dos bens de pequeno valor, como custo ou despesa operacional, deverá ser feito no momento em que o bem é adquirido, sendo vedada a transferência de bens ativados para a conta de resultado.

4. CONTABILIZAÇÃO

O registro contábil, como custo ou despesa operacional, de bens de pequeno valor poderá ser feito do seguinte modo:

a) pela compra de um motor, pelo valor de R$ 300,00:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BENS DE PEQUENO VALOR (CR) 300,00  
FORNECEDORES (PC)   300,00

b) pelo aproveitamento do ICMS, quando for o caso:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ICMS A RECUPERAR (AC) 51,00  
BENS DE PEQUENO VALOR (CR)   51,00

 

LEGENDA:

 

RENDIMENTOS AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA
Tratamento Tributário a Partir de 01/01/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos, neste trabalho, o tratamento fiscal aplicável aos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica, em aplicações financeiras de renda fixa e ao respectivo imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1997.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de renda na fonte corresponde a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação financeira.

Exemplo:

aplicação 10.000,00
resgate 10.500,00
rendimento 500,00

3. ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO

O imposto de renda na fonte incidirá sobre o rendimento nominal mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

Exemplo:

aplicação 10.000,00
resgate 10.500,00
rendimento 500,00
imposto de renda na fonte 75,00

4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, deverão transitar pelo balanço de resultados e integrarão o lucro real. O imposto de renda na fonte, por sua vez, é compensável.

A compensação do imposto de renda poderá ser feita:

a) trimestralmente, no caso de pessoa jurídica optante pelo regime do lucro real trimestral;

b) anualmente, no caso de pessoa jurídica optante pelo regime do lucro real anual.

No caso da letra "b", se a pessoa jurídica optar pelo balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto de renda, o imposto de renda na fonte será compensado com o imposto apurado no respectivo balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto.

5. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro presumido, deverão integrar o lucro presumido de cada período trimestral.

O imposto de renda, incidente na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

6. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES

No caso de pessoa jurídica optante pelo regime do SIMPLES - microempresa e empresa de pequeno porte - o imposto de renda na fonte é definitivo.

7. PESSOA JURÍDICA ISENTA

Tratando-se de pessoa jurídica isenta, a exemplo da pessoa jurídica optante pelo regime do SIMPLES, o imposto de renda na fonte é definitivo.

8. CONTABILIZAÇÃO

Suponhamos que uma pessoa jurídica, tributada pelo regime do lucro real, tenha efetuado uma aplicação financeira conforme dados a seguir:

valor da aplicação R$ 20.000,00
valor do resgate (líquido) R$ 20.850,00
valor do rendimento R$ 1.000,00
imposto de renda na fonte R$ 150,00

Os registros contábeis correspondentes à operação acima poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pelo valor da aplicação:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
APLICAÇÕES FINANCEIRAS    
Banco Alfa S/A 20.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S/A   20.000,00

b) pelo valor do resgate líquido:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO    
Banco Alfa S/A 20.850,00  
APLICAÇÕES FINANCEIRAS    
Banco Alfa S/A   20.850,00

c) pela apropriação do rendimento:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
APLICACÕES FINANCEIRAS    
Banco Alfa S/A 1.000,00  
RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS   1.000,00

d) pelo valor do imposto de renda na fonte:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
IMPOSTOS A COMPENSAR    
Imposto de Renda na Fonte 150,00  
APLICAÇÕES FINANCEIRAS    
Banco Alfa S/A   150,00

 


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