IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Maio/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente. Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar, no ano-calendário de 1997, os seguintes índices:
janeiro/97 | 0,008717 |
fevereiro/97 | 0,007440 |
março/97 | 0,006616 |
abril/97 | 0,006316 |
maio/97 | 0,006211 |
Exemplo:
Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 30/04/97 seja de R$ 4.200,00.
Neste caso, o saldo atualizado em 31/05/97 será determinado da seguinte forma:
R$ 4.200,00 x 0,006211 = R$ 26,09
Saldo em 30/04/97 | R$ 4.200,00 |
(+) Atualização monetária | R$ 26,09 |
Saldo em 31/05/97 | R$ 4.226,09 |
3. TAXA DE JUROS
A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:
R$ 4.226,09 x 0,005 = R$ 21,13
4. REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE
O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos.
Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".
5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica.
Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros (estimativa).
O mesmo procedimento deve ser observado em relação à Contribuição Social sobre o Lucro.
De acordo com o exemplo do tópico 3, retro, deverão compor a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido os seguintes valores:
atualização monetária | R$ 26,09 |
R$ 26,09 | R$ 21,13 |
Da mesma forma, referidos valores deverão compor a base de cálculo trimestral do imposto de renda sobre o lucro presumido.
6. CASO PRÁTICO
Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 30/04/97, a seguinte situação:
saldo da conta empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis | R$ 12.164,99 |
Os valores correspondentes à atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:
R$ 12.164,99 x 0,006211 = R$ 75,56
saldo em 30/04/97 | R$ 12.164,99 |
atualização em 31/05/97 | R$ 75,56 |
saldo atualizado | R$ 12.240,55 |
R$ 12.240,55 x 0,005 = R$ 61,20
saldo atualizado | R$ 12.240,55 |
juros | R$ 61,20 |
saldo atualizado + juros | R$ 12.301,75 |
a) contabilização da atualização monetária:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Veículos e Combustíveis
C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA | 75,56 |
b) contabilização dos juros:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Veículos e Combustíveis
C - JUROS S/EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO | 61,20 |
TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO REFERENTE ABRIL/97
As cotações das principais moedas a serem utilizadas no encerramento do balanço - lucro real trimestral - e/ou balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda em 30/04/97 são as seguintes:
Moeda | Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos | 1,06300 | 1,06380 |
Franco Francês | 0,181908 | 0,182383 |
Franco Suíço | 0,720317 | 0,722072 |
Guarani | 0,0004927 | 0,0004962 |
Iene Japonês | 0,0083527 | 0,0083740 |
Libra Esterlina | 1,72566 | 1,72975 |
Lira Italiana | 0,0006198 | 0,0006216 |
Marco Alemão, | 0,613292 | 0,614725 |
Peso Argentino | 1,06083 | 1,06609 |
Peso Chileno | 0,0025319 | 0,0025470 |
Peso Uruguaio | 0,114319 | 0,116115 |
As cotações de compra atualizam os valores inseridos no ativo e as cotações de venda atualizam os valores inseridos no passivo.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação em 31/03/97:
- adiantamento s/contrato de câmbio:
montante em reais | R$ 89.861,68 |
- montante em dólares | US$ 84.831,19 |
A atualização em 30/04/97 será efetuada da seguinte forma:
US$ 84.831,19 x 1,06380 = R$ 90.243,42
valor em reais em 30/04/97 | R$ 90.243,42 |
valor em reais em 31/03/97 | R$ 89.861,68 |
atualização | R$ 381,74 |
De acordo com o exemplo proposto, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA | 381,74 | |
ADIANTAMENTO S/CONTRATO DE CÂMBIO |
381,74 |
DEVOLUÇÃO
DE CAPITAL EM FORMA DE BENS OU DIREITOS PELO VALOR DE MERCADO
Tratamento Fiscal
O artigo 22 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, dispõe que os bens e direitos da pessoa jurídica que forem entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Quando a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues, será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Exemplo:
Suponhamos que a empresa "A" esteja fazendo a devolução de capital ao sócio "X" mediante entrega de um imóvel conforme dados a seguir:
valor contábil de um imóvel | R$ 38.000,00 |
valor de mercado do imóvel | R$ 70.000,00 |
diferença (b-a) | R$ 32.000,00 |
No exemplo proposto, a importância de R$ 32.000,00, que corresponde a diferença entre o valor de mercado ( R$ 70.000,00) e o valor contábil (R$ 38.000,00) será considerada ganho de capital.
O ganho de capital de R$ 32.000,00 terá o seguinte tratamento fiscal:
a) pessoa jurídica tributada pelo lucro real - o valor do ganho de capital transitará pelo balanço de resultados compondo o lucro líquido do período e, por conseqüência, entrando na apuração do lucro real e da Contribuição Social;
b) pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado - o valor do ganho de capital deverá compor a base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado e da contribuição social sobre o lucro.
O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
QUOTAS LIBERADAS (PL) | 70.000,00 | |
IMÓVEL (AP-Im) | 38.000,00 | |
GANHOS DE CAPITAL (CR) | 32.000,00 |
No exemplo demonstrado, de forma mais completa, a empresa poderá optar pelo seguinte lançamento contábil:
a) pelo registro da mais-valia do imóvel a ser entregue a título de devolução do capital:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMÓVEL (AP-Im) | 32.000,00, | |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (PL) | 32.000,00 |
b) pela baixa do bem a título de devolução de capital:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
QUOTAS LIBERADAS (PL) | 70.000,00 | |
IMÓVEL (AP-Im) | 70.000,00 |
c) pela transferência da reserva de reavaliação para resultados acumulados:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
RESERVA DE REAVALIAÇÃO (PL) | 32.000,00 | |
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (PL) |
32.000,00 |
Neste caso, o valor correspondente à reserva de reavaliação deverá, em virtude de sua realização através da baixa do bem, ser adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinação do lucro real. A adição será feita na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.
Legenda:
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM FORMA DE BENS E DIREITOS REFERENTE À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA COM DESÁGIO
No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:
I - se pessoa física, à sua opção:
a) incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor ao qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou
b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta;
II - se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor ao qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.
Exemplo:
Suponhamos que a pessoa "A" tenha adquirido quotas de capital da pessoa jurídica "B" conforme dados a seguir:
valor do patrimônio líquido da empresa "B" | R$ 300.000,00 |
aquisição de 50% do capital social | R$ 120.000,00 |
Suponhamos, ainda, que a empresa "B" esteja efetuando devolução de capital para a empresa "A", mediante entrega de um imóvel, cujo valor contábil esteja registrado por R$ 150.000,00.
Neste caso, teremos:
valor contábil do bem recebido | R$ 150.000,00 |
valor da participação societária | R$ 120.000,00 |
diferença ( a-b) | R$ 30.000,00 |
De acordo com o exemplo proposto, a empresa "B", na entrega do imóvel para empresa "A" em devolução do capital, teve uma perda de R$ 30.000,00. Por sua vez, a empresa "A", no recebimento do imóvel da empresa "B" em devolução do capital, teve um ganho de R$ 30.000,00.
Esse ganho de R$ 30.000,00, de acordo com o artigo 61, item II da Instrução Normativa nº 11/96, será considerado ganho de capital e, portanto, submetido à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
O registro contábil na empresa "B", que efetuou a devolução do capital e, conseqüentemente, adquiriu as respectivas quotas, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
QUOTAS LIBERADAS (PL) | 120.000,00 | |
PERDAS DE CAPITAL (CR) | 30.000,00 | |
IMÓVEIS (AIm) | 150.000,00 |
Por sua vez, o registro contábil na empresa "A", que recebeu o imóvel a título de devolução de capital, poderá ser efetuado da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMÓVEL (AIm) | 150.000,00 | |
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ain) | 120.000,00 | |
GANHOS DE CAPITAL (CR) | 30.000,00 |
LEGENDA:
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Códigos de Receita do DARF
O artigo 3º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, diz que a adoção da forma de pagamento do imposto prevista no artigo 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do artigo 2º será irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 1º - A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Na seqüência, o parágrafo único do artigo 3º dispõe que a opção pela forma estabelecida no artigo 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Art. 2º - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Observe-se que a opção ficou para o mês de abril, após a divulgação dos códigos de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pelo Ato Declaratório nº 13, de 02/04/97.
Referido ato divulgou os seguintes códigos de recolhimento:
a) Imposto de Renda:
b) Contribuição Social:
Nos recolhimentos do imposto de renda correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro, as pessoas jurídicas que fizeram a opção pelo artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, utilizaram o código 2089. No recolhimento referente ao mês de março, muitas empresas utilizaram o código 5993.
A utilização do código 5993 impede a pessoa jurídica de exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, uma vez que a Lei nº 9.430, de 27/12/96, no parágrafo 1º do artigo 26, dispõe que a opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Essa opção se materializa com a indicação do código 2089 no respectivo DARF.
Diante da confusão provocada pela Lei nº 9.430, de 27/12/96 e, na seqüência, pelo Ato Declaratório nº 13, de 02/04/97, não vemos nenhum impedimento para retificação dos códigos utilizados no DARF. Assim, a pessoa jurídica que pretender, no encerramento do ano-calendário de 1997, fazer o confronto entre o imposto de renda apurado pelo lucro real e o imposto de renda apurado pelo lucro presumido e que efetuou o recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido com os códigos 5993 e 2484, poderá solicitar a retificação para os códigos 2089 e 2372, respectivamente.
O regime de tributação com base no lucro presumido, em muitas situações, é mais vantajoso que o lucro real e, assim sendo, é aconselhável que a empresa, antes de tomar qualquer medida que implique em alteração na forma de tributação, realize uma análise prévia através da projeção de cada situação. Não é conveniente para a empresa ficar restrita única e exclusivamente à tributação com base no lucro real.
A questão da apuração do imposto - no lucro presumido é trimestral e no lucro real é em base estimada ou, opcionalmente, com base em balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto - fica a critério da pessoa jurídica. Entretanto, é aconselhável, mesmo que o recolhimento seja efetuado pelo código 2089, o pagamento do imposto com base em apuração mensal. Isso evitaria o pagamento de multa e juros de mora sobre a insuficiência de imposto, no caso de opção de lucro real anual.
DO LUCRO
PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL
Mudança de Opção - Procedimentos Aplicáveis
Na parte final da matéria "RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 1997 - Códigos de Receita do DARF", comentamos que a questão da apuração do imposto - no lucro presumido é trimestral e no lucro real é em base estimada ou, opcionalmente, com base em balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto - fica a critério da pessoa jurídica. Entretanto, é aconselhável, mesmo que o recolhimento seja efetuado pelo código 2089, o pagamento do imposto com base em apuração mensal. Isso evitaria o pagamento de multa e juros de mora sobre a insuficiência de imposto, no caso de opção de lucro real anual, conforme demonstraremos na seqüência deste trabalho.
Essa afirmativa se justifica porque o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, estabelece que a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
No regime de tributação pelo lucro presumido, a empresa deveria pagar o imposto dos meses de janeiro e fevereiro com base em apuração mensal. Esses recolhimentos seriam compensados com o imposto apurado no primeiro trimestre. O saldo do imposto, por sua vez, poderia ser pago em quota única ou em até três quotas mensais. O imposto apurado no segundo trimestre - período de abril a junho - deverá ser recolhido em quota única até 31 de julho ou em até três quotas mensais, nos dias 31 de julho, 29 de agosto e 30 de setembro. O mesmo critério deverá ser observado em relação ao imposto apurado nos terceiro e quarto trimestres.
A empresa enquadrada no artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/96 - pagamento por estimativa - deverá reco-lher o imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada.
Assim, se a empresa, após o encerramento do ano-calendário de 1997 e antes da entrega da declaração de rendimentos, resolver fazer opção pelo lucro real anual e, se houver recolhido o imposto pelo lucro presumido, poderá apresentar insuficiência de recolhimento nos meses de abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro. Essa insuficiência de recolhimento do imposto ficará sujeita aos acréscimos de multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) e juros moratórios equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica poderá alterar a opção do lucro presumido para o lucro real antes de iniciado o procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha, durante o ano-calendário de 1997, recolhido o imposto de renda com base no lucro presumido - apuração trimestral - e que, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos resolva fazer opção pelo lucro real anual.
Os dados apresentados pela empresa em questão, durante o ano-calendário de 1997, foram os seguintes:
a) com base no lucro presumido:
1º trim/97 | 2º trim/97 | 3º trim/97 | 4º trim/97 | |
Base de Cálculo | 64.725,50 | 58.324,60 | 74.720,30 | 68.490,50 |
Imposto de Renda | 9.708,83 | 8.748,69 | 11.208,05 | 10.273,58 |
Adicional | 472,55 | 0,00 | 1.472,03 | 849,05 |
Imposto de Renda + Adicional | 10.181,38 | 8.748,69 | 12.680,08 | 11.122,63 |
Considerando-se que o pagamento do imposto de renda foi efetuado em quotas, observado o limite de R$ 1.000,00, teremos:
Recolhimento do Imposto de Renda | |
Antecipado | |
28/02/97 | 4.086,40 |
31/03/97 | 2.379,11 |
Recolhimento do Imposto de Renda | 30/abr/97 | 30/mai/97 | 30/jun/97 |
1º trimestre/97 | 1.238,62 | 1.238,62 | 1.238,62 |
Recolhimento do Imposto de Renda | 31/jul/97 | 29/ago/97 | 30/set/97 |
2º trimestre/97 | 2.916,23 | 2.916,23 | 2.916,23 |
Recolhimento do Imposto de Renda | 31/out/97 | 28/nov/97 | 30/dez/97 |
3º trimestre/97 | 4.226,69 | 4.226,69 | 4.226,69 |
Recolhimento do Imposto | 30/jan/98 | 27/fev/98 | 31/mar/98 |
4º trimestre/97 | 3.707,54 | 3.707,54 | 3.707,54 |
b) com base no regime de estimativa:
jan/97 | fev/97 | mar/97 | abr/97 | |
Base de Cálculo | 24.345,60 | 15.860,70 | 24.519,20 | 18.434,40 |
Imposto de Renda | 3.651,84 | 2.379,11 | 3.677,88 | 2.765,16 |
Adicional | 434,56 | 0,00 | 451,92 | 0,00 |
Imposto de Renda + Adicional | 4.086,40 | 2.379,11 | 4.129,80 | 2.765,16 |
mai/97 | jun/97 | jul/97 | ago/97 | |
Base de Cálculo | 15.425,70 | 24.464,50 | 26.710,20 | 22.880,90 |
Imposto de Renda | 2.313,86 | 3.669,68 | 4.006,53 | 3.432,14 |
Adicional | 0,00 | 446,45 | 671,02 | 288,09 |
Imposto de Renda + Adicional | 2.313,86 | 4.116,13 | 4.677,55 | 4.677,55 |
set/97 | out/97 | nov/97 | dez/97 | |
Base de Cálculo | 25.129,20 | 19.720,45 | 18.560,80 | 30.209,25 |
Imposto de Renda | 3.769,38 | 2.958,07 | 2.958,07 | 4.531,39 |
Adicional | 512,92 | 0,00 | 0,00 | 1.020,93 |
Imposto de Renda + Adicional | 4.282,30 | 2.958,07 | 2.784,12 | 5.552,31 |
De acordo com o exemplo demonstrado, a insuficiência de recolhimento de imposto de renda verificou-se em relação aos meses de março a setembro e no mês de dezembro. Nos meses de apuração referente outubro e novembro registrou-se excesso de recolhimento. A insuficiência ocorrida em dezembro poderá ser compensada com o excesso verificado nos meses de outubro e novembro.
Pelo regime do lucro presumido, a empresa deveria, ainda, recolher duas quotas do imposto de renda referente ao período trimestral encerrado em 31 de dezembro.
Insuficiência de Recolhimento | Estimativa | Presumido | Insuficiência |
jan/97 | 4.086,40 | 4.086,40 | 0,00 |
fev/97 | 2.379,11 | 2.379,11 | 0,00 |
mar/97 | 4.129,80 | 4.129,80 | 2.891,18 |
abr/97 | 2.765,16 | 1.238,62 | 1.238,62 |
mai/97 | 2.313,86 | 1.238,62 | 1.075,23 |
jun/97 | 4.116,13 | 2.916,23 | 1.199,90 |
jul/97 | 4.677,55 | 2.916,23 | 1.761,32 |
ago/97 | 3.720,23 | 2.916,23 | 2.916,23 |
set/97 | 4.282,30 | 4.226,69 | 55,61 |
out/97 | out/97 | 4.226,69 | -1.268,62 |
nov/97 | 2.784,12 | 4.226,69 | -1.442,57 |
dez/97 | 5.552,31 | 3.707,54 | 3.707,54 |
De acordo com o quadro acima, a insuficiência de pagamento de imposto de renda sujeita ao recolhimento ocorreu nos seguintes meses:
a) março/97, no valor de R$ 2.891,18;
b) abril/97, no valor de R$ 1.526,54;
c) maio/97, no valor de R$ 1.075,23;
d) junho/97, no valor de R$ 1.199,90;
e) julho/97, no valor de R$ 1.761,32;
f) agosto/97, no valor de R$ 804,00; e
g) setembro/97, no valor de R$ 55,61.
Os valores acima ficarão sujeitos aos acréscimos de multa e juros moratórios.
A mudança de opção do lucro presumido para o lucro real, no caso do exemplo demonstrado, torna-se vantajosa para a pessoa jurídica quando o imposto de renda apurado com base no lucro real for inferior ao imposto de renda apurado com base no lucro presumido. É claro que, na comparação entre as duas situações, deverão ser considerados os acréscimos legais - multa e juros - incidentes sobre a insuficiência de imposto calculado com base estimada em relação ao imposto de renda calculado pelo lucro presumido.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
RECOLHIMENTO
MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Imposto de Renda Devido - Lançamento de Ofício
A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 46, de 13/05/97, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/97, baixou normas a respeito do lançamento de ofício relativo ao imposto de renda devido sobre rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão).
De acordo com o ato normativo agora baixado, o imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal(carnê-leão) não pago, ficará sujeito a cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos:
1. Rendimentos recebidos até 31/12/96
Quando os rendimentos e o respectivo imposto não forem informados na declaração de ajuste anual, o valor correspondente aos rendimentos será computado na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de 75% (setenta e cinco por cento) e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido.
Por sua vez, quando os rendimentos e o respectivo imposto forem informados na declaração de ajuste anual, não serão cobrados os encargos legais relativos ao atraso no recolhimento do imposto de renda mensal (carnê-leão).
2. Rendimentos recebidos a partir de 01/01/97
Tratando-se de rendimentos recebidos a partir de 01/01/97 e não informados na declaração de ajuste anual será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido. O imposto suplementar apurado na declaração e respectiva multa de 75% (setenta e cinco por cento) serão cobrados isoladamente.
Quando os rendimentos forem informados na declaração de ajuste anual, será lançada multa de 75% (setenta e cinco por cento), cuja cobrança será efetuada de forma isolada.
GANHOS DE
CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Programa Aplicativo
A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 44, de 08/05/97, publicada no Diário Oficial da União de 12/05/97, aprovou para o ano-calendário de 1997 o programa em disquete do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
O programa ora aprovado e denominado "Ganhos de Capital" deverá ser utilizado pela pessoa física que, durante o ano-calendário de 1997, houver efetuado alienação de bens móveis, bens imóveis ou direitos de qualquer natureza, assim como para quem houver recebido parcelas relativas à alienação a prazo efetuada em anos-calendário anteriores, cuja tributação tenha sido diferida.
A utilização do programa é de uso opcional. Através do programa "Ganhos de Capital", a pessoa física apurará o ganho e o respectivo imposto devido.
Os dados apurados pelo programa deverão ficar armazenados em poder do contribuinte, a fim de serem transferidos automaticamente para a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, por ocasião da elaboração da mesma.