IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO OU COM BASE
NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
Escolha da Opção Mais Vantajosa Retificação Bol. 18 e 19/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.430, de 27/12/96, estabeleceu diversas formas para o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas. De acordo com o diploma legal em questão, as pessoas jurídicas poderão fazer opção pelo recolhimento do imposto com base:
a) no lucro real trimestral;
b) lucro real anual;
c) lucro presumido trimestral;
d) lucro arbitrado.
No caso da letra "b", ou seja, opção pela apuração do lucro real anual, a pessoa jurídica estará obrigada ao recolhimento do imposto de renda no curso do ano-calendário determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26.12.95, podendo suspender ou reduzir os pagamentos do imposto devido demonstrando através de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, que o valor apurado com base no lucro real consolidado do período em curso é igual ou inferior ao apurado com base na receita bruta e acréscimos.
É importante enfatizar que a alternativa - balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda e/ou receita bruta e acréscimos - escolhida pela pessoa jurídica para recolhimento do imposto de renda durante o ano-calendário poderá ser alterada no curso do mesmo.
Assim, por exemplo, o imposto de renda referente ao mês de janeiro poderá ser calculado com base na receita bruta e acréscimos e o imposto do renda do mês de fevereiro, por sua vez, poderá ser calculado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução. Isso significa que, em cada mês, a pessoa jurídica poderá escolher a alternativa mais vantajosa.
2. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO
Exercendo a opção pelo recolhimento do imposto de renda com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica deverá observar os seguintes procedimentos:
a) o balanço ou o balancete deverá ser levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
b) o balanço ou o balancete deverá ser transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês;
c) as adições e exclusões do lucro líquido deverão ser escrituradas na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real;
d) a demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes deverá ser transcrita na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.
Observe-se que, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, não deverá ser efetuado nenhum registro nos períodos abrangidos pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto de renda. A parte "B" receberá registros no encerramento do período-base de apuração do imposto de renda.
No balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto o resultado a ser considerado será sempre o do último período. Da mesma forma, o imposto de renda devido será determinado com base no resultado desse último período.
Assim, o balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda referente ao mês de abril deverá compreender o resultado apurado até o referido mês.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha, durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, apresentado os seguintes resultados:
janeiro | R$ 35.600,00 |
fevereiro | R$ 25.800,00 |
março | R$ 20.280,00 |
abril | R$ 45.400,00 |
Com base nos resultados apresentados, sem levar em consideração as adições, exclusões e compensações no lucro líquido, a empresa estaria sujeita ao pagamento de imposto de renda nos meses de janeiro e abril. Na apuração do imposto de renda do mês de abril, o imposto devido em janeiro seria compensado.
Nos meses de fevereiro e março não haveria imposto de renda a recolher, uma vez que os resultados apurados nos referidos meses são inferiores ao resultado de janeiro. Se o resultado de abril fosse inferior a R$ 35.600,00 não haveria, também, imposto de renda a recolher.
Na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real as adições e exclusões devem ser consideradas de forma cumulativa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa tenha, durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, apresentado os seguintes itens de adições de exclusões do lucro líquido:
a) adições:
janeiro | R$ 1.200,00 |
fevereiro | R$ 2.100,00 |
março | R$ 1.300,00 |
abril | R$ 1.100,00 |
b) exclusões:
janeiro | R$ 200,00 |
fevereiro | R$ 180,00 |
março | R$ 120,00 |
abril | R$ 150,00 |
Os valores das adições e exclusões a serem considerados nos respectivos meses serão:
a) adições:
janeiro | R$ 1.200,00 |
fevereiro | R$ 3.300,00 |
março | R$ 4.600,00 |
abril | R$ 5.700,00 |
b) exclusões:
janeiro | R$ 200,00 |
fevereiro | R$ 380,00 |
março | R$ 500,00 |
abril | R$ 650,00 |
Outro ponto a ser observado no caso de opção pelo pagamento do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução refere-se ao estoque.
Não havendo controle permanente de estoque, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques. Não há necessidade de escriturar o estoque existente no livro Registro de Inventário.
Quando a empresa mantém controle permanente de estoque o resultado contábil corresponderá à diferença entre o ativo e o passivo. Por sua vez, quando o controle do estoque for periódico, a empresa deve, na apuração do resultado de determinado período, considerar o estoque correspondente ao último mês desse período.
Assim, na apuração do resultado do mês de abril deverá ser excluído o estoque existente em 31/12/96 e acrescentado o estoque existente em 30/04/97.
3. RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
De acordo com o artigo 2 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada.
Para esse efeito, deverão ser considerados os seguintes percentuais de presunção:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
a) da venda de produtos de fabricação própria;
b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
d) da atividade rural;
e) prestação de serviços hospitalares;
f) da prestação de serviços de transporte de carga;
Observe-se que, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas letras "b" até "f", cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
g) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que sejam utilizados, na prestação dos serviços, auxiliares não habilitados legalmente;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada deverá apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
O imposto de renda calculado com base na receita bruta e acréscimos poderá resultar em valor maior que aquele calculado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução e, assim sendo, é aconselhável que seja feita a comparação, em cada mês, das duas situações.
Feita a comparação, a empresa deverá escolher a forma mais vantajosa para o recolhimento do imposto.
4. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
O adicional do imposto de renda incide nas duas formas de recolhimento do imposto de renda. Tratando-se de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda, o adicional incidirá sobre a parcela do lucro real superior a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
Assim, no mês de abril, haverá incidência do adicional quando o lucro real for superior a R$ 80.000,00.
No caso de pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada o adicional incidirá sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00.
Assim, para exemplificar, suponhamos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação:
mês/ano | base de cálculo |
janeiro/97 | 28.000,00 |
fevereiro/97 | 32.000,00 |
março/97 | 19.000,00 |
abril/97 | 24.000,00 |
No mês de janeiro/97, a base de cálculo do adicional corresponderá a 8.000,00; no mês de fevereiro/97 a 12.000,00 e no mês de abril/97 a 4.000,00.
No mês de março/97, não haverá incidência do adicional.
A alíquota do adicional corresponderá a 10% (dez por cento).
5. CASO PRÁTICO
Para o desenvolvimento deste caso prático contemplando as duas situações - balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto e receita bruta e acréscimos - vamos supor uma empresa que, nos meses de janeiro, fevereiro e março, tenha apresentado os seguintes dados:
APURAÇÃO DO RESULTADO |
VALORES ACUMULADOS | ||
jan/97 | fev/97 | mar/97 | |
Receita | 416.470,17 | 796.301,42 | 1.250.276,01 |
(-) Custos | -314.236,88 | -596.711,70 | - 802.854,10 |
(-) Despesas | -91.105,88 | -187.344,41 | -285.378,04 |
(+) Estoque Final | 488.204,52 | 953.398,39 | 1.336.004,03 |
(-) Estoque Inicial | - 446.309,75 | - 934.514,27 | -1.399.708,14 |
Resultado | 53.022,18 | 31.129,43 | 98.339,96 |
ITENS | jan/97 | fev/97 | mar/97 |
Vendas de Produtos | 346.400,30 | 318.209,36 | 407.298,02 |
Vendas de Mercadorias | 74.629,82 | 59.908,07 | 43.995,26 |
Industrialização | 1.411,90 | 4.130,30 | 1.411,25 |
Fretes e Carretos | 199,16 | 0,00 | 900,00 |
(-) Vendas Canceladas | -11.077,41 | -6.671,65 | -837,45 |
Descontos Obtidos | 590,00 | 1.827,29 | 3,82 |
Juros Recebidos | 3.735,81 | 2.415,88 | 1.203,69 |
Juros s/Tributos e Contribuições | 580,59 | 0,00 | 0,00 |
Rendas Eventuais | 0,00 | 12,00 | 0,00 |
Rendimentos Aplicações Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ganhos de Capital Ativo Permanente | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
SOMA | 416.470,17 | 379.831,25 | 453.974,59 |
5.1 - Receita Bruta e Acréscimos
A contribuição social com base na receita bruta e acréscimos será determinada da seguinte forma:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | Receita Bruta e Acréscimos | ||
jan/97 | fev/97 | mar/97 | |
Vendas de Produtos | 346.400,30 | 318.209,36 | 407.298,02 |
Vendas de Mercadorias | 74.629,82 | 59.908,07 | 43.995,26 |
Industrialização | 1.411,90 | 4.130,30 | 1.411,25 |
Fretes e Carretos | 199,16 | 0,00 | 900,00 |
(-) Vendas Canceladas | -11.077,41 | -6.671,65 | -837,45 |
SOMA | 411.563,77 | 375.576,08 | 452.767,08 |
Base de Cálculo (1) | 49.387,65 | 49.387,65 | 54.332,05 |
Descontos Obtidos | 590,00 | 1.827,29 | 3,82 |
Juros Recebidos | 3.735,81 | 2.415,88 | 1.203,69 |
Juros s/Tributos e Contribuições | 580,59 | 0,00 | 0,00 |
Rendas Eventuais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Rendimentos Aplicações Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Ganhos de Capital Ativo Permanente | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Base de Cálculo (2) | 54.294,05 | 49.324,30 | 55.539,56 |
Contribuição Social | 4.343,52 | 3.945,94 | 4.443,16 |
O imposto de renda, por sua vez, será apurado da seguinte forma:
IMPOSTO DE RENDA | Receita Bruta e Acréscimos | ||
jan/97 | fev/97 | mar/97 | |
Vendas de Produtos | 346.400,30 | 318.209,36 | 407.298,02 |
Vendas de Mercadorias | 74.629,82 | 59.908,07 | 43.995,26 |
Industrialização | 1.411,90 | 4.130,30 | 1.411,25 |
Fretes e Carretos | 199,16 | 0,00 | 900,00 |
(-) Vendas Canceladas | -11.077,41 | -6.671,65 | -837,45 |
SOMA | 411.563,77 | 375.576,08 | 452.767,08 |
Base de Cálculo (1) | 32.925,10 | 30.046,09 | 36.221,37 |
Descontos Obtidos | 590,00 | 1.827,29 | 3,82 |
Juros Recebidos | 3.735,81 | 2.415,88 | 1.203,69 |
Juros s/Tributos e Contribuições | 580,59 | 0,00 | 0,00 |
Rendas Eventuais | 0,00 | 12,00 | 0,00 |
Ganhos de Capital Ativo Permanente | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Base de Cálculo (2) | 37.831,50 | 34.301,26 | 37.428,88 |
Imposto de Renda + Adicional | 7.457,88 | 6.575,31 | 7.357,22 |
5.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
A contribuição social sobre o lucro líquido e imposto de renda com base no balanço ou balancete de suspensão serão apurados da seguinte forma:
a) contribuição social sobre o lucro líquido:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Balancete de Suspensão jan/97 fev/97 mar/97 Receita 416.470,17 796.301,42 1.250.276,01 (-) Custos -314.236,88 -596.711,70 -802.854,10 (-) Despesas -91.105,88 -187.344,41 -285.378,04 (+) Estoque Final 488.204,52 465.193,87 382.605,84 (-) Estoque Inicial -446.309,75 -446.309,75 -446.309,75 Resultado 53.022,18 31.129,43 98.339,96 (+) ADIÇÕES: 472,00 482,00 482,00 Brindes 462,00 462,00 462,00 Doações 10,00 20,00 20,00 Outras (especificar) 0,00 0,00 0,00 (-) EXCLUSÕES: 0,00 0,00 0,00 Lucros e Dividendos 0,00 0,00 0,00 Outras (especificar) 0,00 0,00 0,00 BASE DE CÁLCULO 53.494,18 31.611,43 98.821,96 Alíquota 0,08 0,08 0,08 Contribuição Social 4.279,53 2.528,91 7.905,76
b) imposto de renda:
IMPOSTO DE RENDA Balancete de Suspensão jan/97 fev/97 mar/97 RESULTADO APÓS CSL 48.742,65 28.600,52 90.434,20 (+) ADIÇÕES 7.201,46 7.819,70 13.196,55 Brindes 462,00 462,00 462,00 Doações 10,00 20,00 20,00 Contribuição Social 4.279,53 2.528,91 7.905,76 Depreciação acelerada - reversão 1.420,95 2.313,50 2.313,50 Multas Fiscais Não Dedutíveis 1.028,98 2.495,29 2.495,29 Outras (especificar) 0,00 0,00 0,00 (-) EXCLUSÕES: 0,00 0,00 0,00 Lucros e Dividendos 0,00 0,00 0,00 Outras (especificar) 0,00 0,00 0,00 BASE DE CÁLCULO 55.944,11 36.420,22 103.630,75 Imposto de Renda + Adicional 11.986,03 5.463,03 19.907,69
No mês de janeiro, o imposto apurado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda corresponde a R$ 11.986,03. Por sua vez, no referido mês o imposto calculado com base na receita bruta e acréscimos foi de R$ 7.457,88. A empresa, neste caso, poderá fazer opção pelo regime estimado, recolhendo a importância de R$ 7.457,88, a título de imposto de renda. No mês de fevereiro, o imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda foi de R$ 5.463,03 e o imposto apurado sobre base de cálculo estimada foi de R$ 6.575,31. Neste caso, a pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, uma vez que o imposto devido calculado com base no lucro real até 28/02/97 é inferior à soma do imposto pago com base na receita bruta e acréscimos.
No mês de março, o imposto apurado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda foi de R$ 19.907,69 e o imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos foi de R$ 7.357,22. Neste caso, a alternativa mais vantajosa seria o recolhimento do imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada, ou seja, R$ 7.357,22.
Os quadros a seguir visualizam o imposto de renda e a contribuição social a serem recolhidos correspondentes a cada período de apuração:
BASE DE CÁLCULO DO IR | Jan/97 | fev/97 | mar/97 |
Forma: | Receita Bruta | Receita Bruta | Receita Bruta |
Base de Cálculo | 37.831,50 | 34.301,26 | 37.428,88 |
Imposto de Renda Devido | 7.457,88 | 6.575,31 | 7.357,22 |
(-) Incentivos Fiscais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) IR devido em meses anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Imposto de Renda na Fonte | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Saldo IR a Compensar em Períodos Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Demais Compensações de IR | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Imposto de Renda Mensal a Pagar | 7.457,88 | 6.575,31 | 7.357,22 |
BASE DE CÁLCULO DO IR | jan/97 | fev/97 | mar/97 |
Forma: | Balancete | Balancete | Balancete |
Base de Cálculo | 55.944,11 | 36.420,22 | 103.630,75 |
Imposto de Renda Devido | 11.986,03 | 5.463,03 | 19.907,69 |
(-) Incentivos Fiscais | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) IR devido em meses anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Imposto de Renda na Fonte | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Saldo IR a Compensar em Períodos Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Demais Compensações de IR | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Imposto de Renda Mensal a Pagar | 11.986,03 | 5.463,03 | 19.907,69 |
BASE DE CÁLCULO CSL | jan/97 | fev/97 | mar/97 |
Forma: | Receita Bruta | Receita Bruta | Receita Bruta |
Base de Cálculo | 54.294,05 | 49.324,30 | 55.539,56 |
Contribuição Social Devida | 4.343,52 | 3.945,94 | 4.443,16 |
(-) CSL devida em meses anteriores | |||
dos Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Demais Compensações CSL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contribuição Social a Pagar | 4.343,52 | 3.945,94 | 4.443,16 |
BASE DE CÁLCULO CSL | jan/97 | jan/97 | mar/97 |
Forma: | Balancete | Balancete | Balancete |
Base de Cálculo | 53.494,18 | 31.611,43 | 98.821,96 |
Contribuição Social Devida | 4.279,53 | 2.528,91 | 7.905,76 |
(-) CSL devida em meses anteriores | |||
dos Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Demais Compensações CSL | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Contribuição Social a Pagar | 4.279,53 | 2.528,91 | 7.905,76 |
5.3 - Quadro Comparativo
A escolha da opção mais vantajosa para a empresa deverá ser verificada em cada período de apuração do imposto de renda. Neste caso, em cada mês, torna-se necessária a efetivação do confronto entre o imposto de renda apurado com base na receita bruta e acréscimos e o imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Os quadros a seguir demonstram a comparação entre as duas modalidades de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social:
COMPARATIVO | Imposto de Renda | |
Balancete | Estimado | |
jan/97 | 11.986,03 | 7.457,88 |
fev/97 | 5.463,03 | 6.575,31 |
mar/97 | 19.907,69 | 7.357,22 |
SOMA | 21.390,41 |
COMPARATIVO | Contribuição Social | |
Balancete | Estimado | |
jan/97 | 4.279,53 | 4.343,52 |
fev/97 | 2.528,91 | 3.945,94 |
mar/97 | 7.905,76 | 4.443,16 |
SOMA | 12.732,63 |
Em relação ao imposto de renda, o recolhimento com base na receita bruta e acréscimos, nos três primeiros meses do ano-calendário, apresentou-se mais vantajoso para a empresa. A mesma comparação deverá ser feita em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL). Ressaltamos que as formas de cálculo e recolhimento aplicáveis ao imposto de renda deverão ser observadas para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS PRATICADAS POR PESSOA FÍSICA
Equiparação à Pessoa Jurídica - Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a legislação do imposto de renda, equiparam-se a empresas individuais para fins de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terras rurais ou terrenos urbanos.
A equiparação se verifica, também, no caso de subdivisão, desmembramento ou alienação de mais de 10 (dez) lotes, quinhões ou frações ideais de imóveis rural, se adquiridos após 30/06/1977.
Até o advento do Decreto-lei nº 2.072/83, uma das seguintes modalidades de operações equiparavam as pessoas físicas às pessoas jurídicas:
a) alienação de imóveis a empresas a que estivessem vinculadas, se as empresas adquirentes explorassem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;
b) praticassem em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade.
2. TRIBUTAÇÃO NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Após apurado o lucro líquido e efetuados os ajustes necessários no livro de apuração do lucro real, o imposto de renda pessoa jurídica incidiria mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), acrescido do adicional de 10% (dez por cento) quando ultrapassado o limite previsto na legislação.
3. PIS E COFINS
A pessoa física equiparada à pessoa jurídica sujeita-se ao pagamento das contribuições para o PIS e para a COFINS.
REGIME DE
COMPETÊNCIA
Inobservância - Efeitos Tributários Decorrentes
Sumário
1. Introdução
2. Antecipação de Pagamento do Imposto
3. Postergação de Pagamento do Imposto
1. INTRODUÇÃO
O artigo 219 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que a inexatidão contábil poderá ou não trazer reflexos tributários.
O indigitado dispositivo regulamentar elege duas situações em que a inobservância do regime de competência poderá implicar na postergação do pagamento do imposto de renda. São elas:
a) postergação do pagamento do imposto de renda para o período posterior ao em que seria devido;
b) redução indevida do lucro real em qualquer período.
Em sentido inverso, ou seja, a inobservância do regime de competência não acarreta reflexos tributários nas seguintes situações:
a) antecipação do pagamento do imposto de renda para o período anterior ao em que seria devido;
b) aumento do lucro real em qualquer período.
2. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
A antecipação do imposto de renda poderá ocorrer em duas situações, a saber:
a) registro contábil da receita e/ou do rendimento em período anterior ao de sua realização;
b) registro contábil do custo e/ou despesa em período posterior ao de sua incidência.
Observe-se que a antecipação de receita e/ou rendimento e a postecipação de custo e/ou despesa poderá trazer reflexos tributários quando o resultado apurado no respectivo período for negativo e, conseqüentemente, a pessoa jurídica não estiver sujeita ao pagamento do imposto de renda. O efeito tributário, neste caso, é resultante da limitação da compensação do prejuízo fiscal.
Vejamos o seguinte exemplo:
a) com antecipação da receita:
1. período X1:
resultado antes da antecipação de receita | (10.000,00) | ||
antecipação de receita | 4.000,00 | ||
resultado após a antecipação de receita | (6.000,00) |
2. período X2:
resultado sem o cômputo da receita | 12.000,00 | ||
compensação de prejuízo fiscal (período X1) | 3.600,00 | ||
resultado tributável | 8.400,00 |
b) sem antecipação da receita:
1. período X 1:
resultado | (10.000,00) |
2. período X2:
resultado | 16.000,00 | ||
compensação de prejuízo fiscal (período X1) | 4.800,00 | ||
resultado tributável | 11.200,00 |
O efeito tributário, no exemplo demonstrado, é de 2.800,00 que corresponde, exatamente, a diferença entre o valor da receita antecipada e a compensação de prejuízo fiscal do período X1.
3. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
A postergação de pagamento do imposto de renda ocorre quando a receita e o rendimento são contabilizados em período posterior ao de sua realização e o registro do custo ou despesa se verifica no período anterior ao de incidência.
MULTAS
INCORRIDAS E AINDA NÃO PAGAS
Dedutibilidade na Determinação do Lucro Real
O parágrafo 5º do artigo 283 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que não são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, as multas por infrações fiscais de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
A questão da dedutibilidade ou não das multas por infração à legislação tributária foi, exaustivamente, analisada pelo Parecer Normativo nº 61/79.
Aquele ato normativo esclareceu que a multa de natureza compensatória, porque destina-se a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento de que lhe era devido, é dedutível na determinação do lucro real.
Na seqüência, o parecerista afirma que a multa somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea;
b) guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso (exemplo: 1% ao mês; 10% ao semestre; 5% em atraso de 30 dias, 10% em atraso de 60 dias etc.).
O cerne da questão e objeto deste trabalho refere-se a dedutibilidade ou não das multas incorridas e ainda não pagas.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar que o Decreto-lei nº 1.598/77, responsável pela grande revolução no imposto de renda, fez clara opção pelo regime de competência para fins de determinação do resultado da pessoa jurídica. Em segundo, não existe nenhuma disposição legal condicionando a dedutibilidade da multa ao seu efetivo pagamento.
Assim, conclui-se que não existe impedimento para a dedutibilidade das despesas contabilizadas como multas incorridas, quando comprovada a sua existência e natureza. Assim, a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia incidente sobre a COFINS é dedutível na determinação do lucro real, independentemente do pagamento ou não da COFINS.
Entretanto, o 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 101-76.379/86 que multas, quando dedutíveis, somente poderão ser apropriadas como custo ou despesa operacional, após o seu pagamento. Em caso contrário, implicaria provisão não autorizada na legislação fiscal.
SUPRIMENTO
DE CAIXA VIA APORTE DE CAPITAL
Comprovação da Origem e do Ingresso do Numerário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O suprimento de caixa se constitui, na verdade, num dos itens mais visado pela fiscalização. Quando a pessoa jurídica não logra comprovar o suprimento de caixa, a lavratura do auto de infração é inevitável. No primeiro momento, a pessoa jurídica, via administrativa, impugna o auto de infração e, no segundo, recorre da decisão proferida pela autoridade singular ao Primeiro Conselho de Contribuintes.
No caso vertente - suprimento de caixa -, a jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se posicionado no sentido de que o aporte de capital deve ser plenamente comprovado.
Essa comprovação, na origem, requer, em primeiro lugar, a capacidade financeira do supridor e, na seqüência, o efetivo ingresso do numerário na empresa.
2. ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova é da pessoa jurídica. A prova do ingresso do numerário deve ser alicerçada em documentos hábeis e idôneos e os elementos coincidentes em datas e valores. Caso contrário, presume-se que os recursos tiveram origem em receita auferida à margem da contabilidade.
3. APORTE MEDIANTE ENTREGA DE CHEQUE
A comprovação do ingresso de numerário se verifica mediante entrega de cheques nominais em favor da pessoa jurídica.
É importante salientar que o cheque nominal comprova apenas a entrega do numerário para a empresa.
4. INÍCIO DE NEGÓCIO
No início de negócio, o suprimento de caixa independe de comprovação da origem por parte da pessoa jurídica. Isso se justifica em razão da impossibilidade factual de desvio de receitas.
Neste caso, portanto, a presunção milita em favor da empresa e cabe ao Fisco provar a sonegação e, por conseqüência, desfazer essa presunção.
5. INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS
O suprimento de caixa efetuado por novos sócios, a exemplo do início de negócio, independe, também, de comprovação da origem por parte da pessoa jurídica.
No caso vertente, a pessoa jurídica não está obrigada a comprovar a origem dos recursos e, destarte, a efetividade do aporte deve ser considerada.
Portanto, o ônus da prova é do Fisco.
DEMONSTRAÇÃO
DO LUCRO REAL
Modelo e Forma de Apresentação
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período de apuração do imposto de renda, contendo os seguintes dados:
1 - o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período-base de incidência;
2 - as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
3 - as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
4 - subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo com as adições e exclusões;
5 - as compensações que estejam sendo efetivadas no período, cuja soma não poderá exceder o valor positivo do item 4;
6 - o lucro real do período; ou prejuízo do período, a compensar em períodos subseqüentes, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real.
Apresentamos, na seqüência, a escrituração da parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real e a respectiva demonstração do lucro real:
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO | |||
DATA | HISTÓRICO | ADIÇÕES | EXCLUSÕES |
31/03/1997 | Multa por infração a dispositivo da CLT cfe Livro Diário nº 10, fls. 56 | 1.200,00 | |
31/03/1997 | Realização de reserva de reavaliação de máquinas e equipamentos cfe. transferência parte B deste livro, fls. 15 | 12.620,00 | |
31/03/1997 | Multa por infração à legislação do ICMS cfe. livro Diário nº 10, fls. 99 | 1.940,00 | |
31/03/1997 | Recebimento de dividendos decorrentes de investimentos avaliados pelo custo de aquisição cfe. livro Diário nº 10,, fls. 151 | 1.330,00 | |
Somas | 15.760,00 | 1.330,00 | |
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL 1. Prejuízo líquido do período |
(13.680,00) | ||
2. Mais: Adições 2.1 - Multas não dedutíveis 2.2 - Realização reserva de reavaliação |
3.140,00 12.620,00 |
15.760,00 | |
3. Menos: Exclusões 3.1 - Recebimento de dividendos |
1.330,00 | ||
4. Subtotal | 750,00 | ||
5. Menos: Compensações | |||
5.1 - Prejuízo Fiscal Ano-Calendário de 1996 | 225,00 | ||
6. Lucro real | 525,00 |
LUCRO
PRESUMIDO
Procedimento Referente ao Mês de Abril de 1997
As empresas que optaram pelo regime de tributação no primeiro trimestre de 1997 deverão ou não recolher o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro referente ao mês de abril de 1997 em 30.05.97?
De acordo com a Lei nº 9.430, de 27/12/96, essas empresas não estão obrigadas ao recolhimento mensal do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro referente ao mês de abril de 1997.
Isso porque, diferentemente do ano-calendário de 1996, cujas regras foram definidas pela Lei nº 9.249, de 26/12/95, no ano-calendário de 1997, sob a égide da Lei nº 9.430, de 27/12/96, o período de apuração do imposto de renda pelo regime de tributação do lucro presumido passou a ser trimestral.
Art. 1º - A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
O cálculo e pagamento do imposto de renda nos meses de janeiro e fevereiro foram decorrentes de regra transitória inserta no artigo 8º da Lei nº 9.430, de 27/12/96:
Art. 8º - As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de acordo com o referido dispositivo.
O artigo 2º, citado no texto do artigo 8º, refere-se ao cálculo e pagamento do imposto de renda com base no regime de estimativa.
As normas aplicáveis ao imposto de renda foram, por sua vez, estendidas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo artigo 28, que assim dispõe:
Art. 28 - Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º , 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71 desta Lei.
A não obrigatoriedade do recolhimento nos meses subseqüentes ao de fevereiro pelo critério estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, objetivou evitar a superposição de pagamento do imposto de renda e da contribuição social.
Entretanto, não existe nenhum impedimento para que as empresas que optaram pelo lucro presumido recolham o imposto de renda e a contribuição, de forma antecipada em 30.05.97.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
LOCAÇÃO
DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS CÔNJUGES
Tributação do Imposto de Renda na Fonte - Aplicação da Regra da Proporcionalidade
Os rendimentos comuns decorrentes de imóvel pertencente aos cônjuges poderá ser tributado por uma das seguintes formas:
a) proporcionalmente a parte que cada um detiver, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos efetivamente recebidos para cada cônjuge;
b) em conjunto, em nome de um dos cônjuges.
Assim, por exemplo, se a fonte pagadora paga rendimentos de aluguéis, no montante de R$ 5.000,00, havendo opção pela letra "a", o rendimento bruto a ser considerado para cada cônjuge corresponderá a R$ 2.500,00. A dedução, a título de dependentes, poderá ser utilizada por um dos cônjuges e não pelos dois, concomitantemente.
A opção pela letra "a" poderá, em determinadas situações, evitar o pagamento do imposto de renda na fonte ou reduzir a tributação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento).
Na declaração de ajuste anual, o rendimento de aluguel poderá ser incluído pelo total, na declaração de um dos cônjuges, independentemente da tributação proporcional na fonte.