IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO ARBITRADO REFERENTE ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Considerações Gerais

Sumário

1. PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA A APRESENTAR DECLARAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

A pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real que não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pelo artigo 220 do RIR/94 e não puder optar pela tributação com base no lucro presumido, poderá, quando conhecida a receita bruta, efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.

De acordo com o artigo 220 do RIR/94, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão , no encerramento de cada período-base, elaborar as seguintes demonstrações financeiras:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

2. PERÍODO DE APURAÇÃO

A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração comercial e fiscal que demonstre o lucro real do período não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no artigo 17 da IN SRF nº 11/96, ou seja, que a pessoa jurídica:

a) tenha efetuado o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base na receita bruta;

b) demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal ou a existência de prejuízos fiscais a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

O imposto pago com base no lucro arbitrado será definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com recolhimentos futuros.

3. COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO

O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).

Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

I - 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 38,4 % (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) - prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) - intermediação de negócios;

c) - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

e) - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

f) - prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado anteriormente.

V - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

3.1 - Redução do Coeficiente de Arbitramento

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do item IV, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

A pessoa jurídica que houver utilizado este percentual para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

3.2 - Atividades Imobiliárias

As pessoas jurídicas dedicadas às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base no valor da UFIR de R$ 0,8287.

O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

Exemplo:

Suponhamos que uma empresa do ramo imobiliário tenha vendido um apartamento conforme dados a seguir:

valor da venda R$ 80.000,00
custo R$ 50.000,00
30/03/97 R$ 20.000,00
30/06/97 R$ 20.000,00
30/09/97 R$ 20.000,00
30/12/97 R$ 20.000,00

 

Valor da venda 80.000,00
Custo 50.000,00
Lucro Bruto 30.000,00
Percentual Lucro Bruto 37,50

O percentual do lucro bruto foi obtido mediante a divisão do valor correspondente ao lucro bruto pelo valor correspondente à venda.

A receita a ser considerada em cada trimestre será determinada da seguinte forma:

Lucro bruto contido em cada
parcela:

  +
Parcela Percentual Lucro
30/03/97 20.000,00 37,50% 7.500,00
30/06/97 20.000,00 37,50% 7.500,00
30/09/97 20.000,00 37,50% 7.500,00
30/12/97 20.000,00 37,50% 7.500,00
  80.000,00   30.000,00

 

receita do 1º trimestre R$ 7.500,00
receita do 2º trimestre R$ 7.500,00
receita do 3º trimestre R$ 7.500,00
receita do 4º trimestre R$ 7.500,00

4. DEMAIS RESULTADOS E GANHOS DE CAPITAL

Deverão ser acrescidos, trimestralmente, ao lucro arbitrado:

a) o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no tópico 3 deste trabalho. A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado;

b) os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ;

c) o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores; e

d) as parcelas dos valores controlados na parte "B" do LALUR que deveriam ter sido adicionados ao lucro real.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

O lucro arbitrado, ou seja, o valor apurado trimestralmente, será tributado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).

6. ADICIONAL

A parcela do lucro arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de adicional.

7. RECEITAS TRIBUTADAS NA FONTE

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto na fonte, quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas da prestação de serviços e o imposto retido na fonte poderá ser compensado com o devido trimestralmente.

Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização , conforme dispõe o artigo 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/96;

Os juros sobre o capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95), bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

O imposto de renda na fonte incidente sobre referidos rendimentos será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Observe-se que, até o ano-calendário de 1996, o imposto de renda na fonte incidente sobre os juros, sobre o capital próprio e sobre os ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras era tributado exclusivamente na fonte.

8. INCENTIVOS FISCAIS

A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador;

b) Vale-Transporte;

c) Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente;

d) Atividades Culturais ou Artísticas;

e) Atividade Audiovisual.

9. RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS

A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída do imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social Sobre o Lucro, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das contribuições ao PIS/PASEP, poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto (IN SRF nº 11/96, art. 51, 2º e ADN COSIT nº 4, de 29 de fevereiro de 1996).

A parcela dos lucros até esse valor poderá ser distribuída sem a incidência de imposto de renda, independentemente de apuração de resultado contábil, a partir do período-base subseqüente ao arbitramento.

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do artigo 3º, 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço, superior ao valor passível de distribuição sem apuração de resultado contábil, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no 4º do artigo 51 da IN SRF nº 11/96, caso ultrapasse o montante de lucros acumulados ou reserva de lucros.

10. DEMAIS RENDIMENTOS

Os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, sujeitam-se à tributação na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.

11. RECEITAS E RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos a seguir relacionados:

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

12. CASO PRÁTICO

Suponhamos que determinada pessoa jurídica, submetida à tributação com base no lucro arbitrado, tenha apresentado a seguinte situação no primeiro trimestre de 1997:

Itens jan/97 fev/97 mar/97
Receita bruta de vendas 67.820,00 76.450,40 82.334,50
(-) Vendas Canceladas 820,50 1.110,40 1.230,30
Receita Líquida de Vendas 66.999,50 75.340,00 81.104,20
Descontos Obtidos 120,40 150,65 180,60
Juros Ativos 140,70 180,10 220,10
Receitas Diversas 210,00 140,00 300,00

Com base nos dados apresentados, o imposto de renda sobre o lucro arbitrado será calculado do seguinte modo:

Itens jan/97 fev/97 mar/97 Soma
Receita bruta de vendas 67.820,00 76.450,40 82.334,50 226.604,90
(-) Vendas Canceladas 820,50 1.110,40 1.230,30 3.161,20
Receita Líquida de Vendas 66.999,50 75.340,00 81.104,20 223.443,70
Percentual de Presunção 9,60% 9,60% 9,60% 9,60%
Base de Cálculo (1) 6.431,95 7.232,64 7.786,00 21.450,60
Descontos Obtidos 120,40 150,65 180,60 451,65
Juros Ativos 140,70 180,10 220,10 540,90
Receitas Diversas 210,00 140,00 300,00 650,00
Base de Cálculo (2) 6.903,05 7.703,39 8.486,70 23.093,15
Alíquota 15% 15% 15% 15%
Imposto de Renda 1.035,46 1.155,51 1.273,01 3.463,97

A contribuição social, por sua vez, será calculada da seguinte forma:

Itens jan/97 fev/97 mar/97 Soma
Receita bruta de vendas 67.820,00 76.450,40 82.334,50 226.604,90
(-) Vendas Canceladas 820,50 1.110,40 1.230,30 3.161,20
Receita Líquida de Vendas 66.999,50 75.340,00 81.104,20 223.443,70
Percentual de Presunção 12% 12% 12% 12%
Base de Cálculo (1) 8.039,94 9.040,80 9.732,50 26.813,24
Descontos Obtidos 120,40 150,65 180,60 451,65
Juros Ativos 140,70 180,10 220,10 540,90
Receitas Diversas 210,00 140,00 300,00 650,00
Base de Cálculo (2) 8.511,04 9.511,55 10.433,20 28.455,79
Alíquota 8% 8% 8% 8%
Imposto de Renda 680,88 760,92 834,66 2.276,46

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Abril/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente. Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar, no ano-calendário de 1997, os seguintes índices:

janeiro/97 0,008717
fevereiro/97 0,007440
março/97 0,006616
abril/97 0,006316

Exemplo:

Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 31/03/97 seja de R$ 4.200,00.

Neste caso, o saldo atualizado em 30/04/97 será determinado da seguinte forma:

R$ 4.200,00 x 0,006316 = R$ 2 6,53
Saldo em 31/03/97 R$ 4.200,00
(+) Atualização monetária R$ 26,53
Saldo em 30/04/97 R$ 4.226,53

3. TAXA DE JUROS

A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:

R$ 4.226,53 x 0,005 = R$ 21,13

4. REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE

O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos. Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".

5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica. Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros (estimativa).

O mesmo procedimento deve ser observado em relação à Contribuição Social sobre o Lucro.

6. CASO PRÁTICO

Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 31/03/97 a seguinte situação:

saldo da conta empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis R$ 12.028,50

Os valores correspondentes a atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:

R$ 12.028,50 x 0,006316 = R$ 75,97
saldo em 31/03/97 R$ 12.028,50
atualização em 30/04/97 R$ 75,97
saldo atualizado R$ 12.104,47
R$ 12.104,47 x 0,005 = R$ 60,52
saldo atualizado R$ 12.104,47
juros R$ 60,52
saldo atualizado + juros R$ 12.164,99

a) contabilização da atualização monetária:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Veículos e Combustíveis

C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA 75,97

b) contabilização dos juros:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Veículos e Combustíveis

C - JUROS S/EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO 60,52

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO REFERENTE MARÇO/97

As cotações das principais moedas a serem utilizadas no encerramento do balanço - lucro real trimestral - e/ou balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda em 31/03/97 são as seguintes:

MOEDA COTAÇÃO COMPRA
R$
COTAÇÃO VENDA
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,058500 1,059300
Franco Francês 0,187185 0,187680
Franco Suíço 0,729633 0,731419
Iene Japonês 0,0085375 0,0085594
Libra Esterlina 1,73433 1,73844
Marco Alemão 0,631059 0,632546

As cotações de compra atualizam os valores inseridos no ativo e as cotações de venda atualizam os valores inseridos no passivo.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação em 28/02/97:

adiantamento s/contrato de câmbio:
adiantamento s/contrato de câmbio: R$ 89.200,00
montante em dólares US$ 84.831,19

A atualização em 31/03/97 será efetuada da seguinte forma:

US$ 84.831,19 x 1,0593 = R$ 89.861,68
valor em reais em 31/03/97 R$ 89.861,68
valor em reais em 28/02/97 R$ 89.200,00
atualização R$ 661,68

De acordo com o exemplo proposto, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA 661,68,  
ADIANTAMENTO S/CONTRATO DE CÂMBIO   661,68

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Formação do Custo

O custo dos imóveis vendidos compreenderá obrigatoriamente:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

Os custos referidos na alínea "b" deverão, portanto, compreender:

1 - o custo de aquisição de materiais e quaisquer outros bens aplicados ou consumidos na produção, inclusive os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação desses insumos;

2 - o custo dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os tributos sobre eles devidos que onerem o contribuinte;

3 - o custo de pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

4 - os custos de locação, arrendamento mercantil, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

5 - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

6 - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Os custos retromencionados deverão guardar relação direta com a realização das atividades de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

As despesas com as vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos.

Os encargos financeiros quando especificamente vinculados a um empreendimento, observado o princípio da uniformidade poderão ser considerados integrantes do custo.

Os custos referidos nas alíneas "a" e "b" deverão, inicialmente, ser classificados no grupo "Ativo Circulante". Por ocasião da venda de cada unidade do empreendimento, esses custos, mediante rateio baseado em critério usual, serão transferidos para o resultado ou para o grupo "Resultados de Exercícios Futuros". A transferência para resultado opera-se quando a unidade imobiliária é vendida à vista ou quando do recebimento de parte do preço da venda. Por sua vez, a transferência para o grupo "Resultados de Exercícios Futuros" se verifica quando a unidade imobiliária é vendida a prazo. À medida do recebimento de cada parcela do preço da venda, o valor correspondente é transferido da conta específica do grupo de "Resultados de Exercícios Futuros" para a conta de receita. A transferência para custo será feita de forma proporcional à parcela do preço recebida. Assim, se uma unidade, cujo custo total é de 600, for vendida por 1.000 e a parcela recebida corresponder a 200, o custo a apropriar em relação a essa parcela será 120.

No Ativo Circulante, as contas componentes da formação do custo do empreendimento poderão ser dispostas da seguinte maneira:

ATIVO CIRCULANTE

EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS
Edifício Greicy Kelly

Por sua vez, no grupo Resultados de Exercícios Futuros, as contas poderão ser ordenadas do seguinte modo:

As contas de resultado poderão ser as seguintes:

 

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO OU COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS
Escolha da Opção Mais Vantajosa Retificação - Bol.18/97

Para o desenvolvimento deste caso prático contemplando as duas situações - balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto e receita bruta e acréscimos - vamos supor uma empresa que, nos meses de janeiro, fevereiro e março, tenha apresentado os seguintes dados:

APURAÇÃO DO RESULTADO Jan/97 Fev/97 Mar/97
Receita 420.514,94 391.096,66 452.399,09
(-) Custos (314.236,88) (282.474,82) (206.142,40)
(-) Despesas (91.105,88) (96.238,53) (98.033,63)
(+) Estoque Final 488.204,52 465.193,87 382.605,84
(-) Estoque Inicial (446.309,75) (488.204,52) (465.193,87)
Resultado 57.066,95 (10.627,34) 65.635,03

 

ITENS Jan/97 Fev/97 Mar/97
Vendas de Produtos 346.400,30 318.209,36 407.298,02
Vendas de Mercadorias 74.629,82 59.908,07 43.995,26
Industrialização 1.411,90 4.130,30 1.411,25
Fretes e Carretos 199,16 - 900,00
(-) Vendas Canceladas (11.077,41) (6.671,65) (837,45)
Descontos Obtidos 590,00 1.827,29 3,82
Juros Recebidos 3.735,81 2.415,88 1.203,69
Juros s/Tributos e Contribuições 580,59 - -
Rendas Eventuais - 12,00 -
Ganhos de Capital Ativo Permanente - - -

5.1 - Receita Bruta e Acréscimos

O imposto de renda com base na receita bruta e acréscimos será determinado da seguinte forma:

ITENS Jan/97 Fev/97 Mar/97
Vendas de Produtos 346.400,30 318.209,36 407.298,02
Vendas de Mercadorias 74.629,82 59.908,07 43.995,26
Industrialização 1.411,90 4.130,30 1.411,25
Fretes e Carretos 199,16 - 900,00
(-) Vendas Canceladas (11.077,41) (6.671,65) (837,45)
Soma 411.563,77 375.576,08 452.767,08
Percentual 8% 8% 8%
(=) Base de Cálculo (1) 32.925,10 30.046,09 36.221,37
Descontos Obtidos 590,00 1.827,29 3,82
Juros Recebidos 3.735,81 2.415,88 1.203,69
Juros s/Tributos e Contribuições 580,59 - -
Rendas Eventuais - 12,00 -
Ganhos de Capital Ativo Permanente - - -
(=) Base de Cálculo (2) 37.831,50 34.301,26 37.428,88
Alíquota 15% 15% 15%
Imposto de Renda 7.457,88 6.575,31 7.357,22

5.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução

O imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão será apurado da seguinte forma:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL jan/97 fev/97 mar/97
Receita 420.514,94 391.096,66 452.399,09
(-) Custos (314.236,88) (282.474,82) (206.142,40)
(-) Despesas (91.105,88) (96.238,53) (98.033,63)
(+) Estoque Final 488.204,52 465.193,87 382.605,84
(-) Estoque Inicial (446.309,75) (488.204,52) (465.193,87 )
Resultado 57.066,95 (10.627,34) 65.635,03
(+) ADIÇÕES: 472,00 482,00 492,00
Brindes 462,00 462,00 462,00
Doações 10,00 20,00 30,00
Outras (especificar) - - -
(-) EXCLUSÕES: - - -
Lucros e Dividendos - - -
Outras (especificar) - - -
BASE DE CÁLCULO 57.538,95 (10.145,34) 66.127,03
Alíquota 8%   8%
tribuição Social 4.603,12   5.290,16
       
IMPOSTO DE RENDA      
RESULTADO APÓS CSL 52.935,83 (10.145,34) 60.836,87
(+) ADIÇÕES 7.525,05 5.290,79 10.590,95
Brindes 462,00 462,00 462,00
Doações 10,00 20,00 30,00
Contribuição Social 4.603,12 - 5.290,16
Despesas Não Dedutíveis 1.420,95 2.313,50 2.313,50
Multas Fiscais Não Dedutíveis 1.028,98 2.495,29 2.495,29
Outras (especificar) - -
(-) EXCLUSÕES: - - -
Lucros e Dividendos - - -
Outras (especificar) - - -
BASE DE CÁLCULO 60.460,88 (4.854,55) 71.427,82
Alíquota 15%   15%
Imposto de Renda 13.115,22   11.856,96

No mês de janeiro, o imposto de renda apurado com base no balanço e/ou balancete de suspensão foi de R$ 13.115,22 e o imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos foi de R$ 7.457,88. Neste caso, a empresa poderá fazer opção pelo 2º critério, ou seja, com base na receita bruta e acréscimos. No mês de fevereiro, foi apurado prejuízo fiscal e, assim sendo, a empresa fica dispensada do recolhimento do imposto de renda. Observe-se que o imposto de renda apurado com base na receita bruta e acréscimos no referido mês foi de R$ 6.575,31 . No mês de março, o imposto de renda apurado pelo critério da receita bruta e acréscimos foi de R$ 7.357,22 e o imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão foi de R$ 11.856,96. Assim sendo, o valor a ser recolhido até o último dia útil do mês de abril corresponderá a diferença entre o imposto de renda apurado em março e o imposto de renda pago referente ao mês de janeiro. Se o imposto de renda referente a março for pago com base na receita bruta e acréscimos, o valor corresponderá a R$ 7.357,22. Se a empresa fizer a opção pelo recolhimento do imposto com base no balanço ou balancete de suspensão, o imposto de renda de março a ser recolhido até o último dia útil do mês de abril corresponderá a R$ 4.399,08. Esse valor corresponde a diferença entre R$ 11.856,96 - imposto apurado em março com base no balanço ou balancete de suspensão e/ou redução - e R$ 7.457,88 - imposto apurado em janeiro com base na receita bruta e acréscimos.

O quadro a seguir visualiza o imposto de renda a ser recolhido correspondente a cada período de apuração:

BASE DE CÁLCULO DO IR jan/97 fev/97 mar/97
Forma: Receita Bruta Balancete Balancete
Base de Cálculo 37.831,50 (4.854,55) 71.427,82
Imposto de Renda Devido 7.457,88 - 11.856,96
(-) Incentivos Fiscais - - -
(-) IR devido em meses anteriores - - 7.457,88
(-) Imposto de Renda na Fonte - - -
(-) Saldo IR a Compensar em Perío dos Anteriores - - 4.399,08
(-) Demais Compensações de IR - - -
Imposto de Renda Mensal a Pagar 7.457,88 - -

5.3 - Quadro Comparativo

A escolha da opção mais vantajosa para a empresa deverá ser verificada em cada período de apuração do imposto de renda. Neste caso, em cada mês, torna-se necessária a efetivação do confronto entre o imposto de renda apurado com base na receita bruta e acréscimos e o imposto de renda apurado com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução.

O quadro a seguir demonstra a comparação entre as duas modalidades de recolhimento do imposto de renda:

COMPARATIVO Imposto de Renda
  Balancete Estimado
jan/97 13.115,22 7.457,88
fev/97 - 6.575,31
mar/97 11.856,96 7.357,22
SOMA   21.390,41

Em relação ao imposto de renda, o recolhimento com base no balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto, nos três primeiros meses do ano-calendário, apresentou-se mais vantajoso para a empresa. Por este critério, o imposto apurado nos três primeiros meses do ano-calendário foi de R$ 11.856,96. Pelo critério da receita bruta e acréscimos, o imposto de renda apurado no mesmo período foi de R$ 21.390,41.

A mesma comparação deverá ser feita em relação à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

 


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