IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ATIVIDADE
RURAL
Forma de Apuração do Resultado
Até o ano-calendário encerrado em 31 de dezembro de 1995, o resultado da atividade rural era obtido por uma das seguintes formas:
a) simplificada, mediante prova documental, dispensada a escrituração quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não ultrapassasse 70.000,00 UFIR;
b) escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-calendário fosse superior a 70.000,00 UFIR e igual ou inferior a 700.000,00 UFIR;
c) contábil, mediante escrituração regular em li-vros devidamente registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário fosse superior a 700.000,00 UFIR.
A Lei n 9.250, de 1995, alterou a forma de apuração do resultado da atividade rural. De acordo com a referida lei, o resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas será apurado mediante escrituração do livro Caixa.
Para efeito de escrituração do livro Caixa deverão ser considerados:
a) as receitas;
b) as despesas de custeio;
c) os investimentos;
d) os demais valores que integram a atividade.
A escrituração do livro Caixa será efetuada mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em poder da pessoa física à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário for igual ou inferior a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração do resultado mediante prova documental, dispensada, neste caso, a escrituração do livro Caixa.
DESPESAS
COM INSTRUÇÃO
Dedução na Declaração de Ajuste Anual
A pessoa física poderá deduzir na Declaração de Ajuste Anual as despesas com instrução realizadas pelo declarante com a própria educação, dos depen-dentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em:
a) estabelecimentos de ensino de educação infantil (creche e pré-escolar), de 1º, 2º e 3º graus;
b) cursos de especialização inerentes à formação profissional do beneficiário;
c) cursos profissionalizantes.
O limite anual individual de dedução é de R$ 1.700,00. O valor que ultrapassar esse limite não poderá ser aproveitado, se um dependente/alimentando ou o próprio contribuinte tenha gasto valor inferior.
No caso de declaração em separado, cada cônjuge só pode deduzir as despesas com instrução dos dependentes indicados na ficha Dependentes.
Exemplo:
Para se verificar o limite de despesas com instrução, suponhamos que determinada pessoa física realizou, durante o ano-calendário de 1996, os seguintes gastos com instrução:
Beneficiário | Valor pago (R$) |
Declarante | Faculdade "A" 3.000,00 |
Dependente "1" | Escola "B" 2.800,00 |
Dependente "2" | Escola "C" 600,00 |
Dependente "2" | Escola "D" 700,00 |
Como o limite anual individual é R$ 1.700,00, poderá ser deduzido a título de despesas com instrução:
- R$ 1.700 para o declarante
- R$ 1.700 para o dependente "1"
- R$ 1.300 para o dependente "2"
Total de R$ 4.700,00
Com os dados do exemplo acima, a ficha "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" será preenchida da seguinte forma:
***ENTRA FORMULARIO ***
Não podem ser deduzidas as despesas com:
a) instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque;
b) as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
c) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
d) o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
e) o pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
f) o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
g) os pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e educação de menores desvalidos e abandonados;
h) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação;
i) os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior.
IMPOSTO
PAGO NO EXTERIOR
Compensação
O imposto de renda relativo aos rendimentos informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, pago nos países relacionados a seguir, ou naqueles onde haja reciprocidade de tratamento, pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os respectivos acordos internacionais.
O contribuinte deverá ter a tradução oficial do texto legal que ampara esta compensação.
Alemanha | Coréia | França | Noruega |
Argentina | Dinamarca | Hungria | Portugal |
Áustria | Equador | Índia | Reino dos Países Baixos (Holanda) |
Bélgica | Espanha | Itália | Suécia |
Canadá | Filipinas | Japão | República Tcheca |
China | Finlândia | Luxemburgo | República Eslovaca |
O limite de compensação corresponde à diferença entre o valor do imposto apurado com os rendimentos do exterior e o apurado sem os rendimentos do exterior.
O rendimento e o imposto devem ser convertidos em reais pelo valor de compra do dólar americano, fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento.
Os rendimentos recebidos de países que não te-nham acordo ou não permitam a reciprocidade de tratamento devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, coluna Rendimentos do Exterior; o imposto pago, a eles referente, não pode ser compensado.
DATA | DÓLAR COMPRA | DÓLAR VENDA | DATA | DÓLAR COMPRA | DÓLAR VENDA |
15/12/95 | 0,9667 | 0,9677 | 15/06/96 | 1,0007 | 1,0015 |
15/01/96 | 0,9717 | 0,9727 | 15/07/96 | 1,0054 | 1,0062 |
15/02/96 | 0,9824 | 0,9834 | 15/08/96 | 1,0122 | 1,0130 |
15/03/96 | 0,9860 | 0,9868 | 13/09/96 | 1,0192 | 1,0200 |
15/04/96 | 0,9891 | 0,9899 | 15/10/96 | 1,0243 | 1,0251 |
15/05/96 | 0,9950 | 0,9958 | 14/11/96 | 1,0297 | 1,0305 |
Assim, teremos:
rendimento recebido em: | taxa de conversão |
janeiro/96 | 0,9667 |
fevereiro/96 | 0,9717 |
março/96 | 0,9824 |
abril/96 | 0,9860 |
maio/96 | 0,9891 |
junho/96 | 0,9950 |
julho/96 | 1,0007 |
agosto/96 | 1,0054 |
setembro/96 | 1,0122 |
outubro/96 | 1,0192 |
novembro/96 | 1,0243 |
dezembro/96 | 1,0297 |
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa física tenha auferido rendimentos produzidos na França conforme segue:
a) rendimentos recebidos em novembro/96 | US$ 4.400,00 |
b) imposto de renda pago na França | US$ 1.100,00 |
Com base nos dados do exemplo, a conversão será efetuada da seguinte forma:
a) rendimentos:
US$ 4.400,00 x 1,0243 = R$ 4.506,92
b) imposto de renda pago no exterior:
US$ 1.100,00 x 1,0243 = R$ 1.126,73
c) cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual:
1. Imposto devido, antes da inclusão dos rendimentos produzidos na França | 1.200,00 |
2. Imposto devido após a inclusão desses rendimentos | 2.120,00 |
3. Diferença limite para compensação | 920,00 |
No exemplo demonstrado, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior poderá ser compensado somente até o limite de R$ 920,00.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS
Sumário
1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÕES POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABA-LHO, ACIDENTE DE TRABALHO E FGTS
Este item corresponde ao valor recebido a título de FGTS, indenização por acidente de trabalho e aviso prévio indenizado por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei traba-lhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
Na rescisão de contrato de trabalho são tributáveis o saldo de salário, os adicionais (insalubridade, periculosidade, horas extras etc.), as férias e licenças especiais recebidas em dinheiro e o aviso prévio quando o beneficiário tiver trabalhado ou ficado à disposição do empregador. O 13º salário é tributado exclusivamente na fonte.
2. LUCRO NA ALIENAÇÃO DE BENS E/OU DIREITOS DE PEQUENO VALOR
Está isento do imposto de renda o lucro na alienação de bens e direitos cujo preço de venda ou cessão foi igual ou inferior a R$ 20.000,00. Na hipótese de alienação de diversos bens da mesma natureza, num mesmo mês, deve ser observado o limite para o conjunto dos bens alienados. Assim, no caso de alienação de dois veículos no mês pela importância total de R$ 18.000,00, o lucro correspondente à operação estará isento do imposto de renda.
Por sua vez, se no referido mês verificou-se a alienação de três veículos pela importância total de R$ 21.000,00, o lucro correspondente ficará sujeito à incidência do imposto de renda.
3. LUCRO NA ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O lucro na alienação do único imóvel situa-se, também, dentro do campo de isenção do imposto de renda. Referida isenção, todavia, fica condicionada ao atendimento de dois limites. O primeiro refere-se ao limite de valor, onde a legislação do imposto de renda estabelece que o valor de venda ou cessão seja igual ou inferior a R$ 440.000,00. O segundo, por seu turno, reporta-se ao limite temporal. Neste caso, o titular não pode ter realizado outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
4. PARCELA ISENTA CORRESPONDENTE À ATIVIDADE RURAL
A parcela isenta correspondente à atividade rural corresponde ao resultado da seguinte soma algébrica:
1. Receita bruta total
menos:
2. Despesas de custeio/investimento
menos:
3. Resultado tributável
mais:
4. Adiantamentos de recursos financeiros recebidos no ano-calendário de 1996 por conta de venda para entrega futura
menos:
Exemplo:
Total da receita bruta | R$ 220.000,00 |
Adiantamento de recursos financeiros em 1996 |
R$ 60.000,00 |
Soma | R$ 280.000,00 |
Total das despesas de custeio ou investi- mentos |
R$ 155.000,00 |
Adiantamento de recursos financeiros em 1995 |
R$ 35.000,00 |
Soma | R$ 190.000,00 |
Resultado tributável incluído na Declaração de Ajuste Anual: R$ 40.000,00
De acordo com o exemplo, o resultado não tributável da atividade rural corresponderá a R$ 50.000,00.
5. PECÚLIO RECEBIDO DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Está abrangido pela isenção do imposto de renda o valor recebido a título de pecúlio, em prestação única, em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. Os pagamentos efetuados regular e periodicamente não são considerados como pecúlio e, portanto, não estão abrangidos por referida isenção.
6. PENSÃO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA POR MOLÉSTIA GRAVE OU POR INVALIDEZ PERMANENTE
Estão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria (inclusive complementações) ou de reforma motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Referida isenção se estende aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações), recebidos pelos portadores de fibrose cística (mucoviscidose) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.
A isenção do imposto de renda se aplica aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
c) da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo ou parecer.
No caso de doenças contraídas depois da aposentadoria ou reforma, cuja isenção tenha sido solicitada a partir de 01/01/96, a comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
7. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÃO DE DECLARANTES COM 65 ANOS OU MAIS
Estão isentos do imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 por mês a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos.
O limite em questão se aplica também em relação ao 13º salário.
No caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias e/ou pensões das entidades acima mencionadas, a parcela isenta na declaração está limitada à soma dos limites mensais, ou seja, até R$ 900,00 por mês.
8. CADERNETAS DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS
Estão isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoas físicas em contas de depósitos de poupança.
9. TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS
As transferências patrimoniais isentas da tributação do imposto de renda compreendem o valor relativo a doação, herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou meação.
O valor dos bens corresponde, nos casos de:
a) doação, ao atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão ou, na ausência desse, o valor do mercado;
b) herança ou legado, ao da avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual ou Municipal;
c) meação, ao de aquisição.
10. OUTROS RENDIMENTOS ISENTOS
A isenção do imposto de renda abrange, ainda, os seguintes rendimentos:
a) valor decorrente de aumento de capital, mediante incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação, a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular, por redução do capital social;
b) lucros e dividendos correspondentes aos resultados apurados em 1993 e aos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos ao titular de empresa individual ou sócios/acionistas de outras empresas;
c) bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação, a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular, por redução do capital social;
d) valor do pecúlio pago aos aposentados por idade ou tempo de serviço que tenham voltado a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário até 15 de abril de 1994, quando posteriormente dela se afastaram;
e) valor correspondente ao capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado e os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso;
f) valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos;
g) valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;
h) proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, pagos de acordo com os Decretos-lei nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990;
i) rendimentos do PIS-PASEP (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas);
j) salário-família;
l) valor recebido, a título de indenização, por desapropriação de terra nua para fins de reforma agrária, menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos;
m) bolsas de estudo e pesquisa quando recebidas exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado destas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços;
n) dividendo anual distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
o) ganhos líquidos com ações negociadas à vista em bolsas de valores cujo valor de alienação, mensalmente, seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 (quatro mil cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
p) ganhos líquidos com ouro-ativo financeiro cujo valor de alienação, mensalmente, seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 (quatro mil cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
q) seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;
r) acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos saldos de depósitos em bancos no exterior, convertidos pela cotação cambial de compra em 31/12/1996;
s) valor do resgate de contribuições pagas pelo declarante entre 01/01/89 e 31/12/95 à previdência privada, em razão de desligamento do plano de benefícios da entidade;
t) valor correspondente à indenização paga por pessoas jurídicas de direito público a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;
u) outros rendimentos não-tributáveis ou isentos, previstos em lei e não relacionados.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Fevereiro/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente.
Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar, no ano-calendário de 1997, os seguintes índices:
janeiro/97 | 0,8717 |
fevereiro/97 | 0,7440 |
Exemplo:
Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 31/01/97 seja de R$ 3.800,00.
Neste caso, o saldo atualizado em 28/02/97 será determinado da seguinte forma:
R$ 3.800,00 x 0,7440% = R$ 28,27
Saldo em 31/01/97 | R$ 3.800,00 |
(+) Atualização monetária | R$ 28,27 |
Saldo em 28/02/97 | R$ 3.828,27 |
3. TAXA DE JUROS
A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:
R$ 3.828,27 x 0,5% = R$ 19,14
4. REGISTRO NO ATIVO PERMANENTE
O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos.
Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".
5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica.
Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros (estimativa).
6. CASO PRÁTICO
Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 31/01/97 a seguinte situação:
saldo da conta empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis | R$ 10.920,00 |
Os valores correspondentes a atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:
R$ 10.920,00 x 0,7440% = R$ 81,24
a) saldo em 31/01/97 | R$ 10.920,00 |
b) atualização em 31/01/97 | R$ 81,24 |
c) saldo atualizado | R$ 11.001,24 |
R$ 11.001,24 x 0,5% = R$ 55,01
a) saldo atualizado | R$ 11.001,24 |
b) juros | R$ 55,01 |
c) saldo atualizado + juros | R$ 11.056,25 |
a) contabilização da atualização monetária:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Veículos e Combustíveis
C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA | 81,24 |
b) contabilização dos juros:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Veículos e Combustíveis
C - JUROS S/EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO | 55,01 |
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTIMATIVA - DARF
Código da Receita
O Ato Declaratório nº 10, de 14/03/97, publicado no Diário Oficial da União de 18/03/97, expedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, declarou que as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real que optarem pelo pagamento do imposto determinado mensalmente sobre base de cálculo estimada deverão efetuar o recolhimento sob o código de receita 5993.
De acordo com o ato normativo em questão, o código de receita 5993 deverá ser utilizado no recolhimento referente ao mês de fevereiro de 1997 a ser efetuado até 31/03/97
Assim, a partir do mês de apuração referente fevereiro de 1997, os códigos a serem utilizados para o recolhimento do imposto de renda são os seguintes:
a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real:
2319 - entidades financeiras
2362 - demais entidades
b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real:
2089 - empresas optantes pelo lucro real trimestral e pelo lucro presumido trimestral
5993 - empresas optantes pelo lucro estimado ( receita bruta e acréscimos e/ou balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto de renda).
As pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real e que, portanto, deverão utilizar o código de receita 2362 estão elencadas no artigo 16 da Instrução Normativa nº 11/96.
É oportuno ressaltar que a pessoa jurídica que recolher o imposto de renda com base no lucro estimado e, portanto, fazendo a utilização do código de receita 5993 não poderá fazer opção pelo lucro presumido. Essa vedação está contida no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/96.