IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS/PAGOS A DIRIGENTES, SÓCIOS, ACIONISTAS E TITULAR DE EMPRESA
Sumário
O quadro 16 da declaração de rendimentos da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido será preenchido com observância das seguintes orientações:
a) - preencher as colunas do referido quadro com os dados citados no cabeçalho: número de inscrição no CPF ou CGC, inclusive dígitos de controle, nome ou razão social, valor, em Reais (R$), dos rendimentos (lucro e demais rendimentos), percentual de participação nos resultados e o valor, em Reais (R$), do imposto de renda retido na fonte;
b) - para preencher a coluna PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - %, o declarante indicará o percentual de participação de cada um dos sócios ou quotistas nos rendimentos pagos pela pessoa jurídica.
Tratando-se de empresa individual, o percentual referido na alínea "b" será de 100%.
No preenchimento da coluna RENDIMENTOS deverão ser observadas as seguintes instruções:
1. LUCROS
Nesta coluna, será informado o valor dos lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual. Observe-se que a orientação é no sentido de informar o valor dos lucros efetivamente pagos (grifamos) e, assim sendo, fica descartada a hipótese de inserir na referida coluna o lucro apurado no encerramento do ano-calendário e ainda não distribuído.
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída do imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional, quando devido, da Contribuição Social Sobre o Lucro, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das contribuições ao PIS/PASEP, poderá ser distribuída sem a incidência do imposto de renda na fonte, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto (IN SRF nº 11/96, art. 51, 2º e ADN COSIT nº 4, de 29 de fevereiro de 1996).
Quanto à parcela até esse valor, observar o seguinte:
a) em relação aos meses em que a empresa for tributada com base no lucro arbitrado, poderá ser distribuída sem apuração de resultado contábil, a partir do mês seguinte ao do arbitramento;
b) em relação aos meses em que a empresa for tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída sem apuração de resultado contábil, após a entrega da respectiva declaração de rendimentos. O pagamento de rendimentos a título de lucro presumido antes da opção pela tributação com base nesse lucro, efetuada com a entrega da declaração de rendimentos, não poderá ser considerado como distribuição de lucros, devendo ser classificado como pagamento de demais rendimentos.
A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, no caso de empresas tributadas com base no lucro presumido, antes da entrega da declaração de rendimentos, e que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se, portanto, à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
Assim, no caso de distribuição antecipada de lucros, o tratamento fiscal será o seguinte:
a) se apurado com base na contabilidade haverá tributação quando o valor distribuído for superior ao valor apurado;
b) se não apurado com base na contabilidade, o valor distribuído sujeitar-se-á ao imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva mensal.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
De acordo com a legislação específica, os lucros apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, submetiam-se aos seguintes tratamentos fiscais:
a) lucros apurados em balanços encerrados até 31 de dezembro de 1988: incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação das alíquotas de 23% (vinte e três por cento) quando distribuídos por companhias abertas e de 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos;
b) lucros apurados no período de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992: os lucros apurados nesse período sujeitaram-se à incidência do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (art. 35 da Lei n 7.713/88) e, no caso de distribuição, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
c) lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 1993: sobre os lucros apurados a partir dessa data não incidirá o imposto de renda na fonte;
d) lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 1994: sobre os lucros apurados a partir dessa data incidirá o imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento).
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva mensal.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa, durante o ano calendário de 1996, tenha apresentado a seguinte situação:
a) distribuição de lucro de forma antecipada | R$ 120.000,00 |
b) lucro líquido do exercício | R$ 90.000,00 |
c) patrimônio líquido: | |
Capital | R$ 100.000,00 |
Reservas de Capital | R$ 20.000,00 |
Lucros Acumulados: | |
Ano-Calendário de 1993 | R$ 12.000,00 |
no-Calendário de 1994 | R$ 10.000,00 |
De acordo com o exemplo proposto, o valor distribuído, a título de lucros, excedeu em R$ 30.000,00 o lucro líquido apurado no exercício e, neste caso, ficará sujeito à tributação da seguinte forma:
a) isenção em relação à parcela de R$ 12.000,00 por ser imputada aos lucros acumulados gerados no ano-calendário de 1993;
b) tributação da parcela de R$ 10.000,00, mediante aplicação da alíquota de 15%, por ser imputada aos lucros acumulados gerados no ano-calendário de 1994;
c) tributação da parcela de R$ 8.000,00 com base na tabela progressiva mensal do imposto de renda na fonte.
2. DEMAIS RENDIMENTOS
Nesta coluna, deverá ser informado o valor dos rendimentos pagos a sócios ou titular de empresa individual que ultrapassaram os valores passíveis de distribuição a título de lucros, sem incidência de imposto de renda na fonte. Informar, também, o valor dos rendimentos pagos e escriturados nos livros da escrituração contábil ou no livro Caixa a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como "pro labore" e aluguéis. Tais valores sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários (ADN COSIT nº 16/94).
3. DIRF
Os valores informados neste quadro deverão cor-responder com aqueles informados na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
4. PREENCHIMENTO DO QUADRO 16
Para o preenchimento do quadro 16 da declaração de rendimentos, suponhamos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1996:
a) número de beneficiários: 1 (um);
b) participação nos resultados: 100% (cem por cento);
c) lucro distribuído durante o ano-calendário de 1996: R$ 60.000,00;
d) lucro apurado conforme balanço: R$ 32.600,00;
e) composição de lucros acumulados:
- ano-calendário de 1993: R$ 8.360,00
- ano-calendário de 1994: R$ 9.440,00
Lucro não sujeito à tributação: | |
a) lucro apurado conforme balanço | 32.600,00 |
b) lucros acumulados referente ano-calendário de 1993 | 8.360,00 |
SOMA (a+b) | 40.960,00 |
Lucro sujeito à tributação: | |
a) Lucro distribuído | 60.000,00 |
menos: | 32.600,00 |
b) lucro apurado conforme balanço | |
c) lucros acumulados referente ano-calendário de 1993 | 8.360,00 |
SALDO (a-b-c) | 19.040,00 |
Forma de tributação: | |
a) imputação aos lucros acumulados do ano-calendário de 1994 | 9.440,00 |
alíquota | 0,15 |
imposto de renda na fonte | 1.416,00 |
b) com base na tabela progressiva mensal | 9.600,00 |
alíquota | 0,25 |
imposto de renda antes da parcela a deduzir | 2.400,00 |
(-) parcela a deduzir | 315,00 |
Imposto de renda na fonte | 2.085,00 |
Com base nos dados acima, o quadro 16 da declaração de rendimentos será preenchido da seguinte forma:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL |
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS |
1997 - LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO |
Q15 - INFORMAÇÕES GERAIS - R$ |
01 - Capital Registrado |
02 - Compras no Ano-Calendário |
03 - Estoque Final |
04 - Receitas e Rendimentos Não Tributáveis |
05 - Receitas e Rend. Tributados Exclusivamente na Fonte |
06 - Saldo Caixa e Bancos no Encerramento do Ano-Calend |
Q16 - REND. ATRIB/PAGO DIRIG., SÓCIOS, ACION. E TIT. EMPRESA - R$ | |||
CPF/CGC Nome/Razão Social Lucro |
Demais Rendimento | Demais Rendimento. | IR Retido na Fonte |
910.669.569-87 José Serafim Alves 40.960,00 |
19.040,00 | 100,00% | 3.501,00 |
Q17/18 - RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO/REPRESENTANTE LEGAL | |
Local: Jaguaruna, Data: | 15/05/1997 |
Nome do Representante Legal da Empresa: José Serafim Alves | |
CPF: 910.669.569-87 | |
Responsável pela Escrituração: Jadeon de Freitas | |
CPF/CGC: 454.625.408-89 | |
Telefone: 048-624-2424 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS
Quem Está Obrigado a Apresentar
Está obrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que, durante o ano-calendário de 1996, se enquadrou em qualquer das situações a seguir:
a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cujo valor total foi superior a R$ 10.800,00;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;
c) participou de empresa como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de sociedade anônima - S.A., associado de cooperativa, e titular ou sócio de empresa que não tenha iniciado sua atividade;
d) teve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, excetuados os referentes a atividade rural, cujo valor total foi superior a R$ 415.000,00;
e) teve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas, isoladamente ou em conjunto, ultrapassaram 1.000 ha (mil hectares);
f) apurou, em qualquer mês do ano de 1996, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
g) realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em qualquer mês do ano de 1996;
h) no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
h.1 - obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00, proveniente de exploração individual, em parceria ou em condomínio;
h.2 - deseja compensar saldo de prejuízo acumulado;
h.3 - apurou prejuízo no ano de 1996 e deseja compensá-lo em anos posteriores.
Desde que não se enquadre nas demais situações, a pessoa física que obteve, exclusivamente da atividade rural, receita em valor igual ou inferior a R$ 54.000,00, está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual e o Anexo da Atividade Rural;
A pessoa física que tiver direito a restituição de imposto pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, mesmo que não se enquadre em qualquer das situações acima.
CONTRIBUINTE
CASADO OU QUE TENHA COMPANHEIRO
Apresentação da Declaração de Rendimentos - Forma
Sumário
1. CONTRIBUINTE CASADO
O contribuinte casado poderá optar pela apresentação da declaração de rendimentos em conjunto ou em separado.
2. DECLARAÇÃO EM SEPARADO
Quando a declaração de rendimentos for apresentada em separado:
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns;
b) um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
No caso da alínea "a", 50% (cinqüenta por cento) do imposto pago ou retido sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deve ser compensado em cada declaração, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o reco-lhimento.
Por sua vez, na hipótese na alínea "b", o valor total do imposto pago ou retido na fonte deve ser compensado na declaração do cônjuge que incluir a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
3. DEPENDENTES
Os dependentes comuns só poderão constar na declaração de um dos cônjuges. Portanto, é vedada a dedução concomitante dos dependentes na declaração de ambos os cônjuges.
4. BENS PRIVATIVOS E BENS COMUNS
Consideram-se bens comuns aqueles resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial.
5. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
Opcional para cônjuges, inclusive quanto aos rendimentos provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
6. CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO
A exemplo do contribuinte casado, o contribuinte que tenha companheiro apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.
6.1 - Declaração em Separado
Cada companheiro deve incluir na sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e o percentual dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, equivalente à sua participação nos mesmos.
6.2 - Declaração em Conjunto
Opcional para companheiros, inclusive quanto aos rendimentos provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO
Sumário
1. RENDIMENTOS DO TRABALHO
Enquadram-se neste item todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:
a) salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;
b) rendimentos de profissões, de ocupações e de prestações de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);
c) os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, tais como "pro labore" e aluguéis;
d) despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, tais como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;
e) benefícios recebidos de entidades de previdência privada, inclusive resgate de contribuições;
f) a parte dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 900,00), paga durante o ano de 1996 pela Previdência oficial ou privada ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
g) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado de ausentes no exterior a serviço do Brasil, recebidos do governo brasileiro, convertidos em reais pelo valor de compra do dólar americano fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento dos rendimentos;
h) honorários de autônomos (médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro e outros assemelhados);
i) emolumentos e custas de serventuários da Justiça;
j) exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, tais como, trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplanagem, de construção e outros do mesmo gênero;
l) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, recebidos pelo próprio autor;
m) rendimentos de trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas, quando o veículo utilizado seja de propriedade ou locado ou conduzido exclusivamente pelo declarante;
n) rendimentos de trabalho individual nos serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, quando o veículo ou a máquina utilizados seja de propriedade ou locada e conduzida exclusivamente pelo declarante.
2. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Os rendimentos de aluguéis são aqueles provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.
A legislação do imposto de renda, por ficção, considera como rendimentos de aluguéis 10% (dez por cento) do valor venal de imóvel cujo uso foi cedido gratuitamente, exceto quando a cessão for para o cônjuge, pais ou filhos do declarante.
Para efeito deste cálculo, poderá ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano de 1996.
3. RENDIMENTOS DE PENSÃO JUDICIAL
Consideram-se rendimentos de pensão judicial as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e devidamente comprovadas.
Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão).
Quando a decisão judicial ou acordo homologado judicialmente especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos faz a declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, ou, opcionalmente, em conjunto.
4. RESULTADO TRIBUTÁVEL DA ATIVIDADE RURAL
O resultado positivo apurado no Anexo da Atividade Rural será considerado rendimento tributável na declaração de rendimentos.
5. OUTROS RENDIMENTOS
Consideram-se também rendimentos tributáveis:
a) os distribuídos por microempresa ao titular ou aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual. Os rendimentos declarados devem corresponder a, no mínimo, 6% da receita total;
b) os lucros, rendimentos ou quaisquer outros valores pagos, aos sócios, pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, conforme Decreto-lei n º 2.397/87;
c) a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros apurados a partir de 1º/01/96, distribuídos a titular/sócio/acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores;
d) os recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos e pedras preciosas e semipreciosas;
e) o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados; esses valores sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) no mês em que for verificado o acréscimo patrimonial;
f) o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
g) lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial.
6. CASOS ESPECÍFICOS
Os ganhos na alienação de bens ou direitos e nas operações em bolsas são declarados em anexos próprios (Anexo de Ganhos de Capital e Anexo de Renda Variável).
No caso de declaração em separado, os rendimentos distribuídos pelas sociedades civis devem ser integralmente incluídos na declaração do sócio que auferir esses rendimento. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e recebidos em 1996, são, opcionalmente, incluídos na ficha Rendimentos Recebidos de Pessoas Jurídicas ou, na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
GANHOS DE
CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL
Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente até 01/01/96.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos.
Nos casos de desapropriação, o ganho de capital deverá ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, com o pagamento integral da indenização, ou seja a última parcela recebida, conforme acordo ou sentença judicial da qual o contribuinte não possa ou não deseja recorrer. A correção monetária das parcelas recebidas referentes à desapropriação integra o valor de alienação para efeito da apuração do ganho de capital.
Os juros recebidos do órgão que procedeu à desapropriação não compõem o preço de alienação e serão tributados, à medida do seu recebimento, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual correspondente.
2. PREENCHIMENTO DO ANEXO "GANHOS DE CAPITAL"
O anexo "Ganhos de Capital", independentemente da apuração de ganho de capital tributável, deve ser preenchido pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como: casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital.
Referido anexo também deverá ser preenchido pela pessoa física que recebeu no ano-calendário de 1996 parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo efetuada anteriormente, cuja tributação foi diferida. Nesse caso, o contribuinte preenche apenas as fichas Identificação e Alienação a Prazo e Cálculo do Imposto.
Fica dispensado o preenchimento do anexo "Ganhos de Capital" quando se tratar de alienação:
a) de imóvel adquirido até 1969;
b) de bem de pequeno valor; e
c) do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado outra alienação nos últimos cinco anos e que o valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00 no mês da alienação.
3. GANHOS DE CAPITAL EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO
A legislação do imposto de renda elegeu algumas situações em que o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza está isento de tributação. As situações de isenção do imposto de renda são as seguintes:
3.1 - Único Imóvel
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00, no mês da alienação.
O limite acima será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Para efeito da exclusão, é irrelevante o fato de o imóvel alienado ser terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em outra cidade ou em zona urbana ou rural.
3.2 - Herança ou Legado
O ganho de capital decorrente de transferência causa mortis (herança ou legado) e de doações em adiantamento da herança legítima. A doação de bens e direitos de pai para filho implica adiantamento da legítima.
3.3 - Bens ou Direitos de Pequeno Valor
O ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário da alienação, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
O limite acima será considerado em relação:
a) ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas etc.;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
3.4 - Indenização por Desapropriação
O ganho de capital decorrente de indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal.
3.5 - Liquidação de Sinistro
O ganho de capital auferido na liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado. Assim, se determinada pessoa física recebe de uma seguradora importância relativa a liquidação de sinistro em virtude de roubo de veículo, o ganho de capital correspondente não será tributado pelo imposto de renda.
3.6 - Permuta de Imóveis
O imposto de renda não incide nas operações de permuta de imóveis quando for:
a) exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que conste da escritura pública;
b) caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
4. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Os rendimentos isentos e não-tributáveis auferidos na alienação de bens móveis e imóveis são obtidos da seguinte maneira:
a) valor da alienação
b) menos: valor do somatório do custo original
c) menos: valor tributável
d) igual: valor do resultado não-tributável
O valor do somatório do custo original corresponde aos valores originais informados na ficha Custo de Aquisição - Coluna Valor pago em Reais, antes da correção, e o valor tributável será o Resultado I ou II, o que for menor.
Nas alienações isentas aplica-se a mesma fórmula, considerando-se o valor tributável igual a zero.
De acordo com o exemplo constante do tópico 5, a parcela isenta na alienação do imóvel será obtida da seguinte forma:
a) valor da alienação | R$ 60.000,00 |
b) menos: custo original | R$ 35.000,00 |
c) menos: valor tributável | R$ 13.711,20 |
d) igual: resultado não-tributável | R$ 11.288,80 |
5. EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos que determinada pessoa física, durante o ano-calendário de 1996, tenha alienado um imóvel conforme dados a seguir:
a) custo de aquisição constante da declaração de bens | R$ 35.000,00 |
b) valor da alienação | R$ 60.000,00 |
c) forma de recebimento: | |
16/10/96 | R$ 15.000,00 |
16/11/96 | R$ 15.000,00 |
16/12/96 | R$ 10.000,00 |
Com base nos dados do exemplo, o anexo "Ganhos de Capital" será preenchido da seguinte forma:
***ENTRA FORMULÁRIO***
ASSUNTOS DIVERSOS |
TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES NO REGIME DO SIMPLES
Cálculo
Sumário
1. MICROEMPRESAS
O artigo 5º da Lei nº 9.317, de 1996, estabelece que o valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no regime do SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento) sobre a receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00;
b) 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta entre R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00;
c) 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta entre R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00.
Os percentuais referidos nas alíneas "a" a "c" compreendem os seguintes impostos e contribuições sociais:
a) imposto de renda sobre o lucro das pessoas jurídicas;
b) contribuição social sobre o lucro;
c) contribuição para a COFINS;
d) contribuição para o PIS;
e) contribuição para o INSS.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º do diploma legal em questão, o percentual a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. Isso significa que quando a receita bruta passar de um limite para outro deverá ser aplicado o maior percentual. Assim, por exemplo, se a receita bruta acumulada auferida até 30 de junho de 1997 atingir o montante de R$ 61.000,00, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta do mês de junho de 1997 corresponderá a 4% (quatro por cento). Neste caso, se a receita bruta auferida no referido mês for de R$ 8.000,00, o valor devido corresponderá a R$ 320,00.
Exemplo:
Suponhamos que determinada microempresa, durante o ano-calendário de 1997, tenha auferido receita bruta no montante de R$ 119.230,40, distribuída nos seguintes meses:
Mês/Ano | RB | RBA | % | Valor Devido |
jan/97 | 8.340,00 | 8.340,00 | 3% | 250,20 |
fev/97 | 9.620,00 | 17.960,00 | 3% | 288,60 |
mar/97 | 7.860,00 | 25.820,00 | 3% | 235,80 |
abr/97 | 10.480,00 | 36.300,00 | 3% | 314,40 |
mai/97 | 6.790,00 | 43.090,00 | 3% | 203,70 |
jun/97 | 11.795,00 | 54.885,00 | 3% | 353,85 |
jul/97 | 12.400,40 | 67.285,40 | 4% | 496,02 |
ago/97 | 9.230,00 | 76.515,40 | 4% | 369,20 |
set/97 | 10.820,00 | 87.335,40 | 4% | 432,80 |
out/97 | 9.450,00 | 96.785,40 | 5% | 472,50 |
nov/97 | 8.785,00 | 105.570,40 | 5% | 439,25 |
dez/97 | 13.660,00 | 119.230,40 | 5% | 683,00 |
SOMA | 119.230,40 | 4.539,32 |
2. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A mesma regra é aplicável na determinação do valor devido pelas empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES, diferenciando-se apenas nas faixas de receita bruta e nos percentuais incidentes sobre referida receita.
No caso de empresas de pequeno porte, os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensal auferida são os seguintes:
a) 5,4% sobre a receita bruta acumulada de até R$ 240.000,00;
b) 5,8% de R$ 240.000,01 até R$ 360.000,00;
c) 6,2% de R$ 360.000,01 até R$ 480.000,00;
d) 6,6% de R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00;
e) 7% de R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00.
Exemplo:
Suponhamos que determinada empresa de pequeno porte, durante o ano-calendário de 1997, tenha auferido receita bruta no montante de R$ 674.925,00, distribuída nos seguintes meses:
Mês/Ano | RB | RBA | % | Valor Devido |
jan/97 | 45.680,00 | 45.680,00 | 5,4% | 2.466,72 |
fev/97 | 48.960,00 | 94.640,00 | 5,4% | 2.643,84 |
mar/97 | 52.330,00 | 146.970,00 | 5,4% | 2.825,82 |
abr/97 | 58.770,00 | 205.740,00 | 5,4% | 3.173,58 |
mai/97 | 49.870,00 | 255.610,00 | 5,8% | 2.892,46 |
jun/97 | 62.340,00 | 317.950,00 | 5,8% | 3.615,72 |
jul/97 | 56.445,00 | 374.395,00 | 6,2% | 3.499,59 |
ago/97 | 47.830,00 | 422.225,00 | 6,2% | 2.965,46 |
set/97 | 60.225,00 | 482.450,00 | 6,6% | 3.974,85 |
out/97 | 55.480,00 | 537.930,00 | 6,6% | 3.661,68 |
nov/97 | 61.310,00 | 599.240,00 | 6,6% | 4.046,46 |
dez/97 | 75.685,00 | 674.925,00 | 7,0% | 5.297,95 |
SOMA | 674.925,00 | 41.064,13 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Restituição, Ressarcimento e Compensação
Em primeiro plano, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.138, de 29/01/97, regulamentando os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/96. Referidos dispositivos tratam da compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Na seqüência, foi baixada a Instrução Normativa nº 21, de 10/03/97, publicada no Diário Oficial da União de 11/03/97, estabelecendo normas sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais.
A partir de agora, o contribuinte poderá fazer a compensação entre tributos e contribuições de espécies diferentes. Essa compensação poderá ocorrer em procedimento de ofício ou através de requerimento do contribuinte. A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação", conforme formulário aprovado pelo indigitado ato normativo. A compensação entre tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional independe de qualquer ato formal por parte do contribuinte.
O ato normativo em questão contempla a possibilidade de compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro. Neste caso, a compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado através do formulário " Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros".
O contribuinte também poderá pleitear a restituição de tributos e contribuições federais mediante apresentação do formulário "Pedido de Restituição".