IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
COMISSÕES
SOBRE VENDAS
Dedutibilidade na Apuração do Lucro Real
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As despesas relativas a comissões sobre vendas pagas ou creditadas à pessoa física sem vínculo empregatício ou à pessoa jurídica são dedutíveis do lucro líquido do exercício para efeito de determinação do lucro real.
Para efeito de dedutibilidade, a pessoa jurídica deverá observar determinadas condições impostas pela legislação do imposto de renda. A primeira condição refere-se a comprovação da efetividade da prestação de serviços em estrita correlação com a causa do crédito e/ou pagamento. A segunda, por sua vez, diz respeito a identificação do beneficiário.
A jurisprudência administrativa é iterativa no sentido de que para deduzir uma despesa não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido.
2. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, dispõe que não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento.
Portanto, a simples emissão de uma nota fiscal pelo prestador de serviços, por si só, não justifica a efetividade da prestação de serviços. É imprescindível a existência de documentos comprobatórios dessa prestação de serviços.
Tratando-se de comissões sobre vendas, é recomendável a existência dos seguintes documentos de suporte da respectiva nota fiscal:
a) contrato de prestação de serviços;
b) relatório de vendas.
3. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
A identificação do beneficiário nesse tipo de prestação de serviços é uma exigência prevista no artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94.
O comprovante de pagamento elaborado pela pessoa jurídica tomadora dos serviços deverá individualizar o beneficiário do rendimento. É aconselhável, neste caso, o pagamento através de cheque nominal.
4. MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DA DESPESA
O Parecer Normativo nº 7/76 esclareceu que quando o pagamento ou crédito da comissão estiver condicionado ao recebimento do valor da venda - não sendo antes deste, exigível do representante, vendedor ou comissário -, a importância correspondente não poderá ser considerada despesa incorrida no faturamento.
Por outro lado, quando o contrato de prestação de serviços estabelecer que o pagamento ou crédito da comissão passará a ser devido a partir da realização da venda, a importância correspondente poderá ser considerada despesa incorrida no faturamento. Neste caso, o contrato deverá prever que a falta de pagamento pelo cliente importará no estorno da respectiva comissão. Observe-se, todavia, que o artigo 32 da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.420/92, dispõe que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas, ou seja, por ocasião da liquidação da operação de compra. Não obstante, o dispositivo legal acima citado assegurar o direito à comissão no momento da liquidação da compra pelo cliente, entendemos que a glosa da despesa de comissão pelo fisco somente poderá ocorrer quando o comprador não quitar a respectiva operação.
5. RELATÓRIO DE VENDAS
A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá, por ocasião da emissão da nota fiscal de serviços, elaborar " relatório de vendas" discriminando a quantidade, espécie e valor das mercadorias vendidas durante o período que, regra geral, corresponde a um mês.
Esse " relatório de vendas" deverá ser confrontado com os controles internos da pessoa jurídica tomadora dos serviços, cujo modelo poderá ser o seguinte:
Vendedor:..................Região:......................
CPF......................% Comissão:...................
Data do crédito: .................
Discriminação | Qde | Valor | Nota Fiscal | Data |
Açúcar Cristal "Caiobá" | 10.000 | 3.000,00 | 201 | 10/02/97 |
Açúcar Refinado "Doce Vida" | 15.000 | 4.900,00 | 213 | 13/02/97 |
Açúcar Cristal "Caiobá" | 12.000 | 3.300,00 | 219 | 17/02/97 |
Açúcar Cristal "Caiobá" | 16.000 | 3.800,00 | 225 | 19/02/97 |
Açúcar Refinado "Doce Vida" | 15.000 | 4.900,00 | 234 | 22/02/97 |
Açúcar Refinado "Doce Vida" | 18.000 | 5.800,00 | 244 | 25/02/97 |
Açúcar Refinado "Doce Vida" | 22.000 | 7.200,00 | 7.200,00 | 27/02/97 |
SOMA | 108.000 | 32.900,00 | ||
Percentual de Comissão | 5% | |||
Valor da Comissão | 1.645,00 | |||
IR-Fonte | 24,68 | |||
Valor Líquido | 1.620,33 |
6. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
O imposto de renda na fonte será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da pessoa jurídica beneficiária. O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no momento do pagamento ou crédito de comissões à pessoa jurídica beneficiária.
7. CONTABILIZAÇÃO
Com base nos dados constantes do quadro inserido no tópico 5, retro, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
a) pelo crédito do valor correspondente às comissões:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS C/VENDAS | ||
Comissões | 1.645,00 | |
CONTAS A PAGAR | 1.645,00 | |
Comissões |
b) pela retenção do imposto de renda na fonte:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CONTAS A PAGAR | ||
Comissões | 24,68 | |
CONTAS A PAGAR | ||
Imposto de Renda na Fonte | 24,68 |
SALDO DO
IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR APURADO EM PERÍODOS ANTERIORES
Orientação do MAJUR/97
Sumário
1. ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal baixou os seguintes esclarecimentos para a atualização do saldo a compensar do imposto de renda apurado em períodos anteriores em relação às pessoas jurídicas submetidas a apuração anual do imposto de renda:
1.1 - Saldos Apurados Até Declaração de Rendimentos Correspondente ao Ano-Calendário de 1994
Para os saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994, atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 e acrescidos dos juros equivalentes à taxa refe-rencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
1.2 - Saldo Apurado na Declaração de Rendimentos Correspondente ao Ano-Calendário de 1995
Em relação ao saldo apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1995, deverão ser observados os seguintes procedimentos na compensação do imposto de renda:
a) se tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:
a.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro, atualizados pela variação da UFIR entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar e o primeiro semestre de 1996, acrescidos dos juros referidos no subtópico 2.1 a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
a.2) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, acrescido dos juros referidos no subtópico 2.1 a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) se tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:
b.1) o valor do saldo ali apurado que limitar-se ao imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata o subtópico 2.1, a partir da data do pagamento desse imposto relativo ao mês de dezembro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b.2) o valor do saldo que ultrapassar o imposto devido com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, acrescido dos juros de que trata o subtópico 2.1, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
2. CASO PRÁTICO
Suponhamos que determinada pessoa jurídica te-nha apresentado a seguinte situação no ano-calendário de 1995:
a) recolhimento do imposto de renda por estimativa:
Mês/Ano | R$ | UFIR/TRIM | Qde. de UFIR |
jan/95 | 3.200,00 | 0,7061 | 4.531,9360 |
fev/95 | 4.360,00 | 0,7061 | 6.174,7628 |
mar/95 | 8.240,00 | 0,7061 | 11.669,7351 |
abr/95 | 3.280,00 | 0,7564 | 4.336,3300 |
mai/95 | 2.890,00 | 0,7564 | 3.820,7298 |
jun/95 | 3.760,00 | 0,7564 | 4.970,9149 |
jul/95 | 4.120,00 | 0,7952 | 5.181,0865 |
ago/95 | 4.360,00 | 0,7952 | 5.482,8974 |
set/95 | 4.580,00 | 0,7952 | 5.759,5573 |
out/95 | 4.970,00 | 0,8287 | 5.997,3452 |
nov/95 | 5.220,00 | 0,8287 | 6.299,0226 |
dez/95 | 5.640,00 | 0,8287 | 6.805,8405 |
SOMA | 54.620,00 | 71.030,1580 | |
Atualização | 3.599,60 | ||
Saldo atualizado em 31/12/95 | 58.219,60 | 0,8287 | 71.030,1580 |
Em virtude de ter apurado prejuízo fiscal no ano-calendário de 1995, a pessoa jurídica ficou com um crédito de imposto de renda no valor de R$ 58.219,60, sendo:
a) recolhimento por estimativa | R$ 54.620,00 |
b) atualização pela UFIR | R$ 3.599,60 |
c) soma | R$ 58.219,60 |
No ano-calendário de 1996, referida pessoa jurídica optou pelo levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto de renda.
A atualização do saldo do imposto de renda existente em 31/12/95 foi efetuada da seguinte forma:
Mês/Ano | R$ | Taxa | Juros |
jan/96 | 58.219,60 | 2,58 | 1.502,07 |
fev/96 | 58.219,60 | 2,35 | 1.368,16 |
mar/96 | 58.219,60 | 2,22 | 1.292,48 |
abr/96 | 58.219,60 | 2,07 | 1.205,15 |
mai/96 | 58.219,60 | 2,01 | 1.170,21 |
jun/96 | 58.219,60 | 1,98 | 1.152,75 |
jul/96 | 58.219,60 | 1,93 | 1.123,64 |
ago/96 | 58.219,60, | 1,97 | 1.146,93 |
set/96 | 58.219,60 | 1,90 | 1.106,17 |
out/96 | 58.219,60 | 1,86 | 1.082,88 |
nov/96 | 58.219,60 | 1,80 | 1.047,95 |
dez/96 | 58.219,60 | 1,00 | 582,20 |
SOMA | 13.780,58 | ||
Saldo em 31/12/95 | 58.219,60 | ||
(+) Juros "SELIC" | 13.780,58 | ||
Saldo em 31/12/96 | 72.000,18 |
Em virtude de ter apurado prejuízo fiscal no ano-calendário de 1996, a pessoa jurídica ficou com um crédito de imposto de renda no valor de R$ 72.000,18, sendo:
a) recolhimento por estimativa | R$ 54.620,00 |
b) atualização pela UFIR | R$ 3.599,60 |
c) juros "SELIC" | R$ 13.780,58 |
d) soma | R$ 72.000,18 |
INCENTIVOS FISCAIS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Sumário
1. OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
A pessoa jurídica que, atendidas as condições dos Decretos nºs 1.493/95, 1.494/95 e da IN/RF/SEC/PR nº 1/95, tiver efetuado doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, poderá deduzir, do imposto devido, os seguintes valores:
a) 40% do somatório das doações;
b) 30% do somatório dos patrocínios.
Para o ano-calendário de 1996, o limite fixado para as doações e patrocínios em favor de projetos culturais é de 5% (cinco por cento) do imposto devido no ano-calendário, calculado às alíquotas de 15% e 6%. Deve ser excluída do valor do imposto de renda calculado à alíquota de 15%, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14).
A dedução desse incentivo, quando utilizado conjuntamente com o incentivo relativo à Atividade Audiovisual, deverá observar o limite global de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. O eventual excesso não poderá ser pleiteado nas declarações de rendimentos posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica tenha, durante o ano-calendário de 1996, efetuado doações e patrocínios em favor de projetos culturais conforme segue:
a) doações | R$ 25.600,00 |
b) patrocínios | R$ 42.400,00 |
O imposto de renda devido no ano-calendário de 1996 - linha 01 da Ficha 8 - foi de R$ 345.800,00.
Com base nos dados acima, as deduções do imposto de renda, a esse título, serão efetuadas do seguinte modo:
Doações | 25.600,00 | 40% | 10.240,00 |
Patrocínios | 42.400,00 | 30% | 12.720,00 |
SOMA | 68.000,00 | 22.960,00 | |
Imposto de Renda | 345.800,00 | ||
Limite | 5% | ||
Dedução | 17.290,00 |
2. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A empresa que, atendidas as condições do Decreto nº 5/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 349/91, tiver Programas de Alimentação do Traba-lhador aprovados pelo Ministério do Trabalho poderá deduzir do imposto o valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total das despesas de custeio efetuados no período-base, observado o limite de 5% (cinco por cento) da soma do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6%. Deve ser excluída do valor do imposto de renda calculado à alíquota de 15%, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14). O eventual excesso poderá ser aproveitado em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração. A dedução do incentivo em questão obedecerá limite global máximo de 8% (oito por cento) do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6%, quando utilizado conjuntamente com os incentivos relativos ao Vale-Transporte e PDTI aprovados até 03/06/93.
2.1 - Base de Cálculo
Para efeito de utilização do benefício, o custo máximo da refeição será de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos). O valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada mês pelo valor equivalente a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), que corresponde a 80% de R$ 2,49, no respectivo mês (IN RF nº 16/92). A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual considerará como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.
3. VALE-TRANSPORTE
A pessoa jurídica que, atendidas as condições do Decreto nº 92.180/85, houver efetuado a aquisição de vales-transporte ou fornecido transporte próprio a seus empregados poderá deduzir do imposto de renda, valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total das despesas comprovadamente realizadas no período-base na concessão desse benefício, observado o limite de 8% (oito por cento) do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6%. Deve ser excluída do imposto de renda calculado à alíquota de 15%, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14). O eventual excesso poderá ser aproveitado em até dois anos-calendário subseqüentes. A dedução do incentivo em questão obedecerá limite global máximo de 8% (oito por cento) do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6%, quando utilizado conjuntamente com os incentivos relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador e PDTI aprovados até 03/06/93 .
4. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL/AGROPECUÁRIO
A pessoa jurídica que, atendidas as condições dos Decretos nºs 96.760/88 ou 949/93, for titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, poderá deduzir do imposto de renda, valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total dos dispêndios, em atividades de desenvolvimento tecnológico, incorridos no período-base, observado o limite de 8% (oito por cento) do imposto calculado à alíquota de 15%. Deve ser excluída do valor do imposto calculado à alíquota de 15%, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14). O eventual excesso poderá ser aproveitado em até dois anos-calendário subseqüentes ao período de apuração. Os PDTI aprovados até 03/06/93 obedecerão limite global de dedução de 8% (oito por cento) do imposto devido, quando utilizados conjuntamente com os incentivos relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador e Vale-Transporte. Os PDTI e PDTA aprovados após 03/06/93 não estão sujeitos ao limite global mencionado.
4.1 - Dispêndios
Para efeito de cálculo do benefício, serão considerados os dispêndios incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela legislação do imposto de renda. Também poderão ser considerados os pagamentos a terceiros, quando o programa contemplar a hipótese de a empresa contratar, no País, com instituição de pesquisa e outras empresas, a execução de parte de suas atividades, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa. Entre os dispêndios mencionados, não serão admitidos:
a) os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País;
b) os montantes alocados, sob o regime de fundo perdido/recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.
5. ATIVIDADE AUDIOVISUAL
A pessoa jurídica, atendidas as condições do Decreto nº 974/93 e da IN SRF nº 56/94, poderá deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, até 1% (um por cento) do imposto devido nos meses de janeiro a julho de 1996 e 3% (três por cento) do imposto devido nos meses de agosto a dezembro de 1996. No caso de apuração anual do imposto, o limite será de 3% (três por cento) do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6%. Deve ser excluída do valor do imposto calculado à alíquota de 15%, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14). A dedução somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. A dedução do incentivo em questão obedecerá o limite máximo global de 5% (cinco por cento) do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6%, quando utilizado conjuntamente com o incentivo relativo às Operações de Caráter Cultural e Artístico. A dedução do imposto referente a Atividade Audiovisual não prejudica a exclusão do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, dos valores relativos à aquisição dos Certificados de Investimentos.
6. FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido em cada período- base, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas. A dedução está limitada a 1% (um por cento) do imposto de renda calculado às alíquotas de 15% e 6% (Leis nºs 8.069/90 e 8.242/91 e Decreto nº 794/93). Deve ser excluída do valor do imposto de renda calculado à alíquota de 15%, para o cálculo do limite desta dedução, a parcela do imposto de renda devido no Brasil correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (IN SRF nº 38/96, art. 14). O valor correspondente às doações não será dedutível como despesa operacional, na determinação do lucro real (Lei nº 9.249/95, art. 13, VI).
7. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS
As deduções do imposto de renda em relação às Operações de Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte e Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário poderão ser efetuadas sem prejuízo da dedutibilidade, como despesas operacionais, dos gastos sobre os quais foram calculadas.
8. LIMITES DAS DEDUÇÕES
A pessoa jurídica que tiver direito a mais de um dos benefícios relacionados às Operações de Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, Atividade Audiovisual, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar, além dos respectivos limites individuais, o limite global, calculado com base no imposto de renda devido às alíquotas de 15% e 6%, de:
a) 5% (cinco por cento) quando utilizadas conjuntamente as deduções relativas às Operações de Caráter Cultural e Artístico e Atividade Audiovisual;
b) 8% (oito por cento) quando utilizadas conjuntamente as deduções relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte e Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (para os Programas de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial aprovados até 03/06/93);
c) as deduções relativas ao Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, para programas aprovados a partir de 03/06/93, e Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não estão submetidas a limitações de caráter global, estando sujeitas aos seus limites individuais de dedução ( 8% e 1%, respectivamente).
DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS ENTREGUE FORA DO PRAZO
Conseqüências Fiscais
Sumário
1. COM IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, MAS INTEGRALMENTE PAGO
A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo, sujeitará a pessoa jurídica à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago.<%0>
O imposto de renda devido corresponde à soma algébrica dos seguintes valores:
a) imposto calculado à alíquota de 15%;
b) imposto calculado à alíquota de 6%;
c) adicional;
menos:
a) operações de caráter cultural e artístico;
b) programa de alimentação do trabalhador;
c) vale-transporte;
d) desenvolvimento tecnológico industrial/agropecuário;
e) atividade audiovisual;
f) fundos dos direitos da criança e do adolescente;
mais:
a) imposto de renda a pagar sobre o lucro de SCP.
Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tenha apurado o imposto em qualquer mês do ano-calendário com base no lucro arbitrado, deverá acrescer à base de cálculo dessa multa o imposto devido com base nesse lucro.
2. VALOR MÍNIMO DA MULTA
O valor mínimo da multa a ser aplicada, mesmo no caso de declaração de que não resulte imposto devido, será de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981/95, art. 88, 2º). No ato da entrega da declaração deverá ser comprovado o pagamento dessa multa, mediante exibição do DARF autenticado (código 5338).
É importante ressaltar que o artigo 138 do CTN diz que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Assim, a exigência da exibição do DARF correspondente à multa, no ato da entrega da declaração, é arbitrária em caso de procedimento espontâneo por parte do contribuinte.
3. COM FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Neste caso, a entrega da declaração fora do prazo sujeitará a pessoa jurídica à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago. Para a apuração do imposto de renda devido, observar o procedimento constante do tópico 1, retro. O valor mínimo da multa a ser aplicada, mesmo no caso de declaração de que não resulte imposto devido, será de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981/95, art. 88, 2º). No ato da entrega da declaração deverá ser comprovado o pagamento dessa multa, mediante exibição do DARF autenticado (código: 5338).
Sobre o valor correspondente à falta ou insuficiência de pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de:
a) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, estando limitada a 20% (vinte por cento);
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
LUCROS OU
DIVIDENDOS A DISTRIBUIR
Contabilização
Sumário
1. MANUTENÇÃO EM CONTA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Quando os lucros ou dividendos forem mantidos no patrimônio líquido até a data da efetiva distribuição, a empresa poderá fazer o destaque contábil e conta específica do patrimônio líquido. Essa conta poderá ser designada pelo nome de " Lucro à Disposição da Assembléia", no caso de sociedade por ações, ou "Lucro à Disposição da Diretoria", no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Exemplo:
Imaginemos que, no balanço encerrado em 31 de dezembro de 1996, determinada empresa apresente o seguinte patrimônio líquido:
Capital Social | R$ 800.000,00 |
Reservas de Capital | R$ 200.000,00 |
Lucros Acumulados | R$ 180.000,00 |
Admitindo-se que os sócios decidiram pela distribuição da importância de R$ 60.000,00, o registro contábil no encerramento do balanço poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 60.000,00 | |
LUCROS À DISPOSIÇÃO DA DIRETORIA | 60.000,00 |
2. TRANSFERÊNCIA PARA O PASSIVO EXIGÍVEL
Quando os lucros ou dividendos forem transferidos para o passivo exigível, o valor correspondente poderá ser lançado a crédito da conta " Dividendos a Pagar", quando se tratar de sociedade por ações, ou "Lucros a Distribuir", quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Com base nos mesmos dados constantes do exemplo demonstrado no tópico 1, retro, os lançamentos contábeis poderão ser feitos da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
LUCROS ACUMULADOS | 60.000,00 | |
LUCROS A DISTRIBUIR | 60.000,00 |