ASSUNTOS DIVERSOS |
SIMPLES
Pessoas Jurídicas Impedidas do Exercício da Opção
Sumário
De acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, no ano-calendário de 1997, o "Termo de Opção pelo SIMPLES" poderá ser apresentado até 31/03/97.
Antes da apresentação do referido "Termo de Opção no SIMPLES", a pessoa jurídica deverá analisar as vedações à opção elencadas no artigo 12 do indigitado ato normativo.
As principais vedações são:
1. QUANTO À RECEITA BRUTA
A primeira vedação para o ingresso na sistemática do SIMPLES refere-se ao limite de receita bruta. Assim, não poderá exercer a opção pelo SIMPLES na condição de microempresa quando a receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido superior a R$ 120.000,00.
Da mesma forma, a opção é vedada para a empresa de pequeno porte quando a receita bruta auferida, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido superior a R$ 720.000,00. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites acima deverão ser considerados de forma proporcional. Assim, no caso de microempresa deverá ser multiplicado o valor de R$ 10.000,00 pelo número de meses de funcionamento naquele ano-calendário. Tratando-se de empresa de pequeno porte, o valor a ser multiplicado corresponderá a R$ 60.000,00.
2. QUANTO À NATUREZA JURÍDICA
A pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações não poderá exercer a opção pelo SIMPLES. A vedação, neste caso, se aplica tanto para a companhia aberta como para a companhia fechada.
As demais pessoas jurídicas - empresas individuais, sociedades em nome coletivo, sociedades por quotas de responsabilidade - atendidas as demais condições, poderão optar pela sistemática do SIMPLES.
3. QUANTO À COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
No que se refere a composição societária, a Lei n 9.317, de 05/12/96, estabeleceu quatro situações impedientes para o exercício da opção pela sistemática do SIMPLES.
A primeira situação relaciona-se a pessoa jurídica em cujo quadro societário participa sócio estrangeiro, residente no exterior. A segunda diz respeito a pessoa jurídica, constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
A terceira vedação referida neste tópico ocorre em relação a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global, no ano-calendário imediatamente anterior, ultrapasse o limite de R$ 120.000,00, no caso de microempresa, e de R$ 720.000,00, no caso de empresa de pequeno porte. A quarta e última vedação refere-se a pessoa jurídica de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica.
4. QUANTO À ATIVIDADE
A relação das pessoas jurídicas excluídas do sistema do SIMPLES em decorrência do ramo de atividade é, praticamente exaustiva. As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade civil de profissão legalmente regulamentada estão impedidas de exercerem a opção pelo SIMPLES. Assim, estão excluídas do referido regime as sociedades de advogado, contadores, auditores, economistas, administradores etc.
Ainda, quanto à atividade, não podem exercer a opção pelo SIMPLES as pessoas jurídicas cuja atividade seja de prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
O setor da construção civil está fora da sistemática do SIMPLES. A vedação se aplica em relação à pessoa jurídica dedicada à compra e à venda de imóveis, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis. A expressão "construção de imóveis" tem suscitado dúvidas. Segundo orientação interna da Previdência Social, referida expressão comporta, também, a empreiteira de obras de construção civil. Não compete à Previdência Social, decidir quem pode e quem não pode enquadrar-se na sistemática do SIMPLES.
A atividade da empreiteira é de prestação de serviços auxiliares da construção civil e, por conseguinte, não se enquadra como empresa construtora. A nosso ver, a empreiteira de obras pode optar pela sistemática do SIMPLES.
A vedação se aplica, também, às pessoas jurídicas que realizem operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) "factoring".
A prestação de serviços profissionais de corretor, representante comercial e despachante está excluída da sistemática do SIMPLES.
5. QUANTO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
A pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n 7.256, de 27/11/84, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei n 9.317, de 05/12/96, quando se tratar de empresa de pequeno porte.
6. QUANTO À SITUAÇÃO FISCAL
Não poderá optar pela sistemática do SIMPLES a pessoa jurídica:
a) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b) cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PERDAS NO
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Dedutibilidade
Sumário
A Lei n 9.430, de 27/12/96, revogou a autorização para a constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa. A revogação se aplica a partir do ano-calendário de 1997.
Portanto, a partir do referido ano-calendário a perda estimada não será mais reconhecida no resultado da pessoa jurídica.
Em substituição, a dedutibilidade da despesa somente se aplica na ocorrência da perda efetiva do crédito dentro das condições impostas pela Lei n 9.430, de 27/12/96.
1. CRÉDITOS QUE PODERÃO SER REGISTRADOS COMO PERDA
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos:
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária.
1.1 - Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, devendo, no entanto, ser mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
1.2 - Créditos Com Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
1.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Assim, se o crédito contra empresa concordatária for de R$ 12.000,00 e o compromisso para pagamento for de R$ 10.000,00, a diferença de R$ 2.000,00 poderá ser registrada como perda. Caso a empresa concordatária não honre o compromisso do pagamento do crédito, a parcela correspondente poderá, também, ser registrada como perda. De acordo com o exemplo acima, a pessoa jurídica poderá, também, deduzir a parcela do crédito correspondente a R$ 10.000,00.
O registro da perda referente a crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata deverá ser efetuado a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a pessoa jurídica credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
2. CRÉDITOS COM PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA LIGADAS
A perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada não será dedutível na determinação do lucro real. Da mesma forma, não será admitida a dedução da perda no recebimento de créditos com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
3. REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
Tratando-se de créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, o registro contábil será feito a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito.
Exemplo: Suponhamos que a empresa "A" tenha em seu ativo os seguintes créditos, vencidos há mais de 6 (seis) meses:
a) empresa "X" | R$ 4.500,00 |
b) empresa "Y" | R$ 4.800,00 |
c) empresa "Z" | R$ 2.300,00 |
O registro contábil das perdas, de acordo com o exemplo proposto, poderá ser efetuado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PERDAS C/DEVEDORES P/DUPLICATAS (CR) | 11.600,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER (AC) | ||
Empresa "X" | 4.500,00 | |
Empresa "Y" | 4.800,00 | |
Empresa "Z" | 2.300,00 |
Quando o crédito for acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano e mantida a cobrança administrativa, o registro contábil será feito a débito de conta de resultado representativa da perda e a crédito de conta redutora do crédito correspondente.
Exemplo: Suponhamos que a empresa "A" apresente a seguinte situação em seu ativo em relação às duplicatas a receber:
DUPLICATAS A RECEBER | 380.000,00 |
Após verificação, foram constatados os seguintes títulos pendentes, vencidos há mais de 1 (um) ano:
a) empresa "B" | 10.000,00 |
b) empresa "C" | 12.000,00 |
O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PERDAS C/DEVEDORES P/DUPLICATAS (CR) | 22.000,00 | |
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (AC) | ||
Empresa "B" | 10.000,00 | |
Empresa "C" | 12.000,00 |
Após o registro contábil acima, a conta "Duplicatas a Receber" apresentará a seguinte situação no ativo:
DUPLICATAS A RECEBER | 380.000,00 |
(-) CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 22.000,00 |
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. De acordo com o exemplo retro, considerando-se que os créditos com as empresas "B" e "C" já estão vencidos há mais de 5 (cinco) anos, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (AC) | 22.000,00 | |
Empresa "B" | 10.000,00 | |
Empresa "C" | 12.000,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER (AC) | ||
Empresa "B", | 10.000,00 | |
Empresa "C" | 12.000,00 |
Após o registro contábil acima, a conta "Duplicatas a Receber" apresentará a seguinte situação no ativo:
DUPLICATAS A RECEBER | 358.000,00 |
4. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL
Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos 5 (cinco) anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência. Nesta hipótese, o imposto de renda será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
Exemplo: Suponhamos que a empresa "A" tenha baixado um título no valor de R$ 38.000,00 contra resultado no ano-calendário de 1997 e, no ano-calendário de 1999, tenha desistido da cobrança pela via judicial.
O registro contábil no ano-calendário de 1997 foi feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PERDAS C/DEVEDORES P/DUPLICATAS (CR) | 38.000,00 | |
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (AC) | ||
Empresa "Alfa" | 38.000,00 |
No ano-calendário de 1999, em virtude da desistência pela via judicial, a importância de R$ 38.000,00 poderá ser estornada contabilmente ou adicionada na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real.
5. ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS
Após 2 (dois) meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita.
Os valores excluídos deverão ser adicionados ao lucro líquido do período para efeito de determinação do lucro real num dos seguintes momentos:
a) quando se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora; ou
b) quando reconhecida a respectiva perda.
6. CRÉDITOS RECUPERADOS
O montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá ser computado na determinação do lucro real.
Exemplo: Suponhamos que a empresa "A" apresente a seguinte situação em seu ativo em relação às duplicatas a receber:
DUPLICATAS A RECEBER | 380.000,00 |
Após verificação, foram constatados os seguintes títulos pendentes, vencidos há mais de 1 (um) ano:
a) empresa "B" | 10.000,00 |
b) empresa "C" | 12.000,00 |
O registro contábil, neste caso, foi efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
PERDAS C/DEVEDORES P/DUPLICATAS (CR) | 22.000,00 | |
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (AC) | ||
Empresa "B" | 10.000,00 | |
Empresa "C" | 12.000,00 |
Após o registro contábil acima, a conta "Duplicatas a Receber" apresentou a seguinte situação no ativo:
DUPLICATAS A RECEBER | 380.000,00 |
(-) CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA | 22.000,00 |
A empresa "A", posteriormente, recuperou o montante do crédito, no valor de R$ 10.000,00, com a empresa "B".
Neste caso, o registro contábil da recuperação da perda poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO (AC) | ||
Banco Beta S/A | 10.000,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER (AC) | ||
Empresa "B" | 10.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (AC) | ||
Empresa "B" | 10.000,00 | |
RECUPERAÇÃO DE PERDAS (AC) | 10.000,00 |
6.1 - Recebimento de Créditos em Bens
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
Exemplo: Suponhamos que a empresa "A" tenha um crédito com a empresa "B", no valor de R$ 32.000,00. A empresa "B" quitou o débito mediante entrega de um veículo.
Referido crédito já havia sido baixado em contrapartida a conta redutora do respectivo crédito. Com base nos dados do exemplo, os registros contábeis serão feitos da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
VEÍCULOS (AI) | 32.000,00 | |
DUPLICATAS A RECEBER (AC) | ||
Empresa "B" | 32.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (AC) | ||
Empresa "B" | 32.000,00 | |
RECUPERAÇÃO DE PERDAS (AC) | 32.000,00 |
7. REVERSÃO DO SALDO DE PROVISÕES EXISTENTE EM 31/12/96
A Lei n 9.430, de 27/12/96, em seu artigo 13 dispõe:
Art. 13 - No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9 a 12.
De acordo com a opção exercida, o saldo da conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa deverá ser revertido:
a) no balanço de 31 de dezembro de 1996, no caso de opção pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os artigos 9 a 12 da Lei n 9.430, de 27/12/96;
b) no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1977 ou da data de extinção, no caso de optar pela constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
OMISSÃO DE
RECEITAS
Duplicatas Frias
Muitas empresas, por necessidade de caixa, emitem duplicatas sem lastro em notas fiscais e efetuam numa instituição financeira uma operação de desconto. A jurisprudência administrativa, no caso vertente, não é uniforme.
Algumas decisões prolatadas pelo 1º Conselho de Contribuintes são no sentido de que referida operação caracteriza omissão de receita e, assim sendo, a fiscalização do imposto de renda adotou procedimento escorreito na aplicação do artigo 229 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, " verbis":
Art. 229 - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decretos-lei nºs. 1.598/77, art. 12, par. 3º e 1.648/78, art. 1º, II).
A nosso ver, se a empresa captou recursos através de desconto de duplicata não lastreada em nota fiscal, o fato, por si só, não tipifica omissão de receitas. Neste caso, o fisco deveria ir mais além e verificar se os recursos utilizados na baixa da duplicata foram gerados na empresa ou obtidos de fontes externas. No primeiro caso, se o resgate da duplicata foi efetuado com recursos próprios fica descaracterizada a figura da omissão de receitas.
No segundo, se o resgate da duplicata foi efetuado com recursos de terceiros, compete a fisco aprofundar a investigação e verificar a origem do numerário.
Vejamos, a seguir, algumas decisões a respeito da matéria:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O artigo 67 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, dispensou a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. A redação do dispositivo legal acima citado levava a entender que a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte somente se aplicava quando o beneficiário do rendimento fosse uma pessoa física, uma vez que faz referência a "imposto devido na declaração de ajuste anual".
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 15, de 19/02/97, publicado no Diário Oficial da União de 20/02/97, espancou qualquer dúvida a respeito da questão, declarando que a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, a que se refere o art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a rendimentos que devam integrar:
a) a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas;
b) a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços, cuja alíquota de tributação na fonte seja de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a dispensa de retenção se aplica quando o valor dos honorários for igual ou inferior a R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
SERVIÇOS DE
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Fato Gerador do Imposto de Renda Na Fonte
O fato gerador do imposto de renda na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade tem como característica essencial a natureza do motivo que determina o pagamento, o crédito ou a entrega da importância em reais, de uma pessoa jurídica para outra.
O Parecer Normativo nº 7/86 esclareceu que o lançamento contábil efetuado pelo cliente ou anunciante marcará a ocorrência do fato gerador da incidência do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade se comunicada à agência de propaganda. Não ocorrendo a comunicação, o fato gerador ter-se-á consumado à época do vencimento da fatura.
Como se observa, no caso do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade, a administração fiscal elegeu dois momentos, a saber:
a) no momento em que o cliente ou anunciante efetua o crédito contábil a favor da agência de propaganda;
b) no momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou da nota fiscal emitida pela agência de propaganda.
No momento referido na letra "a", como observa o ato normativo acima citado, a ocorrência do fato gerador subordina-se à informação do crédito contábil pelo cliente ou anunciante à agência de propaganda. Dificilmente, o cliente ou o anunciante comunica a agência de propaganda sobre a efetivação do crédito contábil e, assim, na prática, essa situação não ocorre.
A solução, conforme sugere o Parecer Normativo nº 7/86, é deslocar o fato gerador para o momento em que ocorrer o vencimento da fatura ou da nota fiscal. Essa solução, inclusive, se impõe no caso em que o devedor - cliente ou anunciante - esteja desobrigado da escrituração contábil.
PIS/COFINS |
REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS
Pagamento da COFINS e do PIS Por Substituição Tributária
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.317, de 05/12/96, que instituiu o SIMPLES, a pessoa jurídica enquadrada no referido regime deverá recolher os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O parágrafo 2º do dispositivo acima citado, por sua vez, enumera os seguintes tributos não compreendidos no regime do SIMPLES:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
Na seqüência, o parágrafo 4º do artigo 3º dispõe que a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
A Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, estabelece, em seu artigo 4º, que a contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para a venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas. Com a liberação dos preços dos combustíveis, essa tabela de preços máximos fixados para a venda a varejo deixou de existir.
Observe-se que a distribuidora, atualmente, vem calculando duas contribuições para a COFINS. A primeira contribuição sobre o faturamento contra o comerciante varejista e a segunda fora do valor do faturamento. Essa segunda contribuição é cobrada pelo distribuidor do comerciante varejista na condição de contribuinte substituto.
Se o comerciante varejista está inscrito no SIMPLES, essa contribuição cobrada fora do valor do faturamento é indevida, uma vez que a COFINS está incluída nos percentuais aplicáveis sobre a receita bruta. O mesmo entendimento se aplica à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS.