IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL EM BENS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.249, de 26/12/95, deu novo tratamento fiscal na transferência de bens e direitos da pessoa física para a pessoa jurídica a título de integralização de capital.
O tratamento fiscal em questão não alterou o entendimento da Receita Federal a respeito da matéria, manifestado através do Parecer Normativo nº 18/81. Referido ato normativo definiu que a transferência de imóveis a pessoa jurídica para subscrição de seu capital implica em alienação para fins da incidência do imposto de renda sobre o lucro imobiliário.
Neste trabalho, analisaremos com fulcro no artigo 23 do diploma legal acima citado as implicações fiscais decorrentes da integralização de capital mediante transferência de bens e direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica.
2. VALOR DE TRANSFERÊNCIA
A transferência de bens e direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica, a título de integralização de capital, poderá ser feita pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
2.1 - Transferência Pelo Valor da Declaração de Bens
Quando a transferência se operar pelo valor constante da declaração de bens, a pessoa física deverá lançar na respectiva declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando, no caso vertente, a norma de incidência do imposto de renda sobre ganho de capital. Isso significa, portanto, que os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa.
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa física tenha efetuado a transferência de um imóvel para a pessoa jurídica, da qual é sócia, recebendo 60.000 quotas de capital no valor de R$ 60.000,00, conforme dados a seguir:
a) declaração de bens antes da transferência do imóvel:
Terreno com a área de 3.000 m2, situado à Rua São José, 720, município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina | 60.000,00 |
20.000 quotas de capital da firma Comercial Jaguar Ltda, inscrita no CGC/MF nº 00.008.009/0001-10 | 20.000,00 |
b) declaração de bens após a transferência do imóvel:
80.000 quotas de capital da firma Comercial Jaguar Ltda, inscrita no CGC/MF nº 00.009.009/0001-10 80.000,00
2.2 - Transferência Pelo Valor de Mercado
Na hipótese de o bem ou o direito ser transferido pelo valor de mercado haverá, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, ganho de capital a ser tributado na pessoa física. Neste caso, o ganho de capital corresponderá a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens.
Assim, se a transferência se operar pelo valor de mercado estipulado em R$ 45.000,00 e o valor constante da declaração de bens for de R$ 30.000,00, o ganho de capital corresponderá a R$ 15.000,00.
3. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, exclui da hipótese de distribuição disfarçada de lucros a operação referente a aquisição de participações societárias mediante entrega de bens ou direitos a valores constantes da respectiva declaração de bens da pessoa física.
4. REGISTRO CONTÁBIL
No caso de transferência de bens ou de direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica, o registro contábil, considerando-se o exemplo constante do subtópico 2.1, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IMÓVEIS (AI) | 60.000,00 | |
CAPITAL (PL) | 60.000,00 |
Legenda:
- AI - Ativo Imobilizado
- PL - Patrimônio Líquido
OMISSÃO DE
RECEITA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.249, de 26/12/95, em seu artigo 24, dispensou novo tratamento fiscal na hipótese de omissão de receita da pessoa jurídica. Até 31 de dezembro de 1995, a tributação incidente sobre a receita omitida era considerada definitiva.
Art. 24 - Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e dos adicionais a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
2. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITA
De acordo com o artigo 228 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, caracteriza-se como omissão de receitas:
a) saldo credor de caixa;
b) manutenção no passivo de obrigações já pagas;
c) falta de registro na escrituração comercial de aquisições de bens ou direitos, ou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados;
d) manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
3. TRATAMENTO FISCAL NOS PERÍODOS-BASE DE 1993, 1994 E 1995
Nos períodos-base de 1993, 1994 e 1995, a matéria relacionada à omissão de receita estava disciplinada nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992.
Nos referidos períodos-base, o valor da omissão de receita estava sujeito ao pagamento do imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O valor apurado pelo fisco sujeitava-se à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto de renda sobre o valor da receita omitida era definitivo.
Em virtude da tributação definitiva, o valor da receita omitida não era considerada no resultado do período-base para fins de apuração do lucro real. A mesma regra se aplicava à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A receita omitida, de conformidade com o artigo 44 da Lei nº 8.541, de 1992, era considerada automatica-mente recebida pelos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O fato gerador do imposto de renda considerava-se ocorrido no dia da omissão de receita.
3.1 - Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Presumido
No caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro presumido, o tratamento fiscal nos períodos-base de 1993, 1994 e 1995 era o seguinte:
a) período-base de 1993: aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita omitida;
b) período-base de 1994: aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita omitida;
c) período-base de 1995: aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 100% (cem por cento) da receita omitida.
4. TRATAMENTO FISCAL A PARTIR DO PERÍODO-BASE INICIADO EM 01/01/96
O artigo 24 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, alterou, a partir de 01/01/96, o tratamento fiscal aplicável à receita omitida.
De acordo com o indigitado dispositivo legal, o imposto de renda sobre a omissão de receita será lançado segundo o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica, no período-base a que corresponder a omissão. Isso significa, portanto, que o imposto de renda incidente sobre a receita omitida deixou de ser definitivo, passando a ser tributado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica mediante cômputo do seu valor na determinação do lucro real. O mesmo tratamento foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
5. REGIME DE ESTIMATIVA
A Instrução Normativa nº 11/96 esclareceu que sobre a receita omitida devem ser lançados, no curso do ano-calendário, o imposto de renda e a contribuição social calculados mensalmente pelo regime de estimativa.
6. INCIDÊNCIA DA COFINS E DO PIS
O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
7. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA
De acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.541, de 1992, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos sócios acionistas ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sem prejuízo da incidência do imposto devido sobre a renda da pessoa jurídica. Essa tributação teve vigência até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1995.
A partir do período-base iniciado em 1º de janeiro de 1996, com a revogação expressa do artigo 44 da Lei nº 8.541, de 1992, pelo artigo 36 da Lei nº 9.249, de 1995, a receita omitida não sofrerá incidência do imposto de renda na fonte e nem será tributada na declaração de rendimentos das pessoas físicas beneficiárias.
PREJUÍZOS
NÃO OPERACIONAIS
Apuração e Controle da Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real
A nova regra relativa a segregação dos prejuízos fiscais da atividade operacional e não operacional, prevista no artigo 31 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, não vem sendo observada pelas empresas na apuração do lucro real referente ao ano-calendário encerrado em 31/12/96. Algumas empresas, simplesmente, não estão observando a regra de segregação dos prejuízos fiscais em operacionais e não operacionais.
Outras empresas, por sua vez, estão em dúvida sobre a regra a seguir, uma vez que a Lei nº 9.249, de 1995, estabeleceu uma norma e a Instrução Normativa nº 11/96, baixou outro procedimento.
Art. 31 - Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1 de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei n 9/065, de 20 de junho de 1995.
Observa-se, pela redação do texto legal acima transcrito, que a pessoa jurídica está impedida de fazer a compensação de resultados negativos não operacionais com resultados positivos operacionais dentro do mesmo período-base.
A vedação imposta pelo artigo 31 da Lei nº 9.249, de 26/12/95, para a compensação dos prejuízos não operacionais com os prejuízos operacionais dentro do próprio período-base foi alterada pelo artigo 36 da Instrução Normativa nº 11/96, que assim dispõe:
Art. 36 - Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos-base subseqüentes ao de sua apuração, com lucro da mesma natureza, observado o limite de que trata o "caput" do artigo anterior.
De acordo com o texto do ato normativo acima citado, a pessoa jurídica poderá, dentro do próprio ano-calendário, compensar os resultados negativos não operacionais com os resultados positivos não operacionais.
Portanto, a Instrução Normativa nº 11/96 somente não permite a compensação dos prejuízos fiscais não operacionais apurados no período-base com lucros operacionais de períodos-base seguintes.
Assim sendo, a pessoa jurídica deverá controlar, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, o prejuízo fiscal operacional e o prejuízo fiscal não operacional.
Para o controle dos prejuízos fiscais operacionais e não operacionais na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, vejamos os seguintes exemplos:
1ª Situação:
A empresa, no encerramento do ano-calendário em 31/12/96, apresentou a seguinte situação:
a) lucro operacional (I) | R$ 200.000,00 |
b) resultado não operacional negativo | R$ 160.000,00 |
c) lucro real (II) | R$ 40.000,00 |
A empresa teve um resultado não operacional negativo de R$ 160.000,00 que foi integralmente compensado com o lucro operacional do período-base de R$ 200.000,00, remanescendo, no exemplo proposto, um lucro real de R$ 40.000,00, que deverá constar da declaração de rendimentos.
Neste caso, não existe prejuízo não operacional a ser controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.
2ª Situação:
A empresa, no encerramento do ano-calendário em 31/12/96, apresentou a seguinte situação:
a) prejuízo operacional e não operacional (I) | R$ 200.000,00 |
b) resultado não operacional negativo | R$ 120.000,00 |
c) prejuízo fiscal (II) | R$ 80.000,00 |
A empresa teve um resultado não operacional negativo de R$ 120.000,00 e prejuízo fiscal de R$ 200.000,00.
De acordo com o parágrafo 6 do artigo 36 da Instrução Normativa n 11/96, quando o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo das demais atividades.
Neste caso, no Livro de Apuração do Lucro Real, serão controlados na parte "B" o prejuízo fiscal da atividade de R$ 80.000,00 e o prejuízo fiscal não operacional de R$ 120.000,00.
3ª Situação:
A empresa, no encerramento do ano-calendário de 1996, apresentou a seguinte situação:
a) lucro operacional (i) | R$ 40.000,00 |
b) resultado não operacional negativo | R$ 120.000,00 |
c) prejuízo fiscal (II) | R$ 80.000,00 |
No exemplo acima, o resultado não operacional negativo foi de R$ 120.000,00 e o prejuízo fiscal constante da declaração de rendimentos foi de R$ 80.000,00.
De acordo com o exemplo, o lucro operacional de R$ 40.000,00 foi absorvido pelo resultado não operacional negativo de R$ 120.000,00.
Assim, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real será controlado, como prejuízo fiscal não operacional, o valor de R$ 80.000,00.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Fevereiro/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente.
Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar, no ano-calendário de 1997, os seguintes índices:
janeiro/97 | 0,8717 |
fevereiro/97 | 0,7440 |
Exemplo:
Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 31/01/97 seja de R$ 3.800,00.
Neste caso, o saldo atualizado em 28/02/97 será determinado da seguinte forma:
R$ 3.800,00 x 0,7440% = R$ 28,27
Saldo em 31/01/97 | R$ 3.800,00 |
(+) Atualização monetária | R$ 28,27 |
Saldo em 28/02/97 | R$ 3.828,27 |
3. TAXA DE JUROS
A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:
R$ 3.828,27 x 0,5% = R$ 19,14
4. REGISTRO NO ATIVO PERMANENTE
O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos.
Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".
5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica.
Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros (estimativa).
6. CASO PRÁTICO
Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 31/01/97 a seguinte situação:
saldo da conta empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis | R$ 10.920,00 |
Os valores correspondentes a atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:
R$ 10.920,00 x 0,7440% = R$ 81,24
a) saldo em 31/01/97 | R$ 10.920,00 |
b) atualização em 31/01/97 | R$ 81,24 |
c) saldo atualizado | R$ 11.001,24 |
R$ 11.001,24 x 0,5% = R$ 55,01
a) saldo atualizado | R$ 11.001,24 |
b) juros | R$ 55,01 |
c) saldo atualizado + juros | R$ 11.056,25 |
a) contabilização da atualização monetária:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Veículos e Combustíveis
C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA | 81,24 |
b) contabilização dos juros:
D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Veículos e Combustíveis
C - JUROS S/EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO | 55,01 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ATIVIDADE
RURAL
Forma de Apuração do Resultado
Até o ano-calendário encerrado em 31 de dezembro de 1995, o resultado da atividade rural era obtido por uma das seguintes formas:
a) simplificada, mediante prova documental, dispensada a escrituração quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não ultrapassasse 70.000,00 UFIR;
b) escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-calendário fosse superior a 70.000,00 UFIR e igual ou inferior a 700.000,00 UFIR;
c) contábil, mediante escrituração regular em li-vros devidamente registrados, até o encerramento do ano-calendário, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-calendário fosse superior a 700.000,00 UFIR.
A Lei n 9.250, de 1995, alterou a forma de apuração do resultado da atividade rural. De acordo com a referida lei, o resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas será apurado mediante escrituração do livro Caixa.
Para efeito de escrituração do livro Caixa deverão ser considerados:
a) as receitas;
b) as despesas de custeio;
c) os investimentos;
d) os demais valores que integram a atividade.
A escrituração do livro Caixa será efetuada mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em poder da pessoa física à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário for igual ou inferior a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração do resultado mediante prova documental, dispensada, neste caso, a escrituração do livro Caixa.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E COFINS
Tratamento Contábil
O produtor exportador de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições para a COFINS e para o PIS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
O crédito fiscal corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo definida na forma do parágrafo anterior.
Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do IPI, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, será feito o ressarcimento em moeda corrente.
Neste trabalho veremos o tratamento contábil aplicável nas duas situações:
a) compensação com crédito presumido com o IPI;
b) ressarcimento do crédito presumido em moeda corrente.
Para tanto, vejamos o seguinte exemplo:
Crédito Presumido - IPI | |||
receita exportação | 4.247.971,14 | ||
receita bruta total | 7.835.689,00 | ||
relação percentual | 54,21 | ||
aquisições de insumos merc. int | 5.103.549,69 | ||
Jan/96 | - | 54,21 | - |
Fev/96 | - | 54,21 | - |
Mar/96 | - | 54,21 | - |
Abr/96 | - | 54,21 | - |
Mai/96 | - | 54,21 | - |
Jun/96 | - | 54,21 | - |
Jul/96 | - | 54,21 | - |
Ago/96 | - | 54,21 | - |
Set/96 | - | 54,21 | - |
Out/96 | - | 54,21 | - |
Nov/96 | - | 54,21 | - |
Dez/96 | 5.103.549,69 | 54,21 | 2.766.634,28 |
Soma | 5.103.549,69 | 54,21 | 2.766.634,28 |
determinação do crédito presumido: | |||
Jan/96 | - | 5,37% | - |
Fev/96 | - | 5,37% | - |
Mar/96 | - | 5,37% | - |
Abr/96 | - | 5,37% | - |
Mai/96 | - | 5,37% | - |
Jun/96 | - | 5,37% | - |
Jul/96 | - | 5,37% | - |
Ago/96 | - | 5,37% | - |
Set/96 | - | 5,37% | - |
Out/96 | - | 5,37% | - |
Nov/96 | - | 5,37% | - |
Dez/96 | 2.766.634,28 | 5,37% | 148.568,26 |
Soma | 2.766.634,28 | 148.568,26 |
a) no caso de compensação com o IPI devido nas operações praticadas no mercado interno:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IPI A RECUPERAR (AC) | ||
Crédito Presumido IPI | 148.568,26 | |
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS (CR) | ||
Crédito Presumido - IPI | 148.568,26 |
Por ocasião da compensação com o IPI devido nas operações praticadas no mercado interno, o registro contábil, considerando-se uma compensação no valor de R$ 12.730,00, poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IPI A RECOLHER (PC) | 12.730,00 | |
IPI A RECUPERAR (AC) | ||
Crédito Presumido IPI | 12.730,00 |
b) no caso de ressarcimento em moeda corrente por impossibilidade de compensação com o IPI
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
IPI A RECUPERAR (AC) | ||
Crédito Presumido IPI | 148.568,26 | |
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS (CR) | ||
Crédito Presumido - IPI | 148.568,26 |
Por ocasião do ressarcimento em moeda corrente, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
BANCOS C/MOVIMENTO (AC) | ||
Banco Alfa S/A | 148.568,26 | |
IPI A RECUPERAR (AC) | ||
Crédito Presumido IPI | 148.568,26 |
Legenda: