IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Cálculo e Registro do Encargo na Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a revogação da sistemática de correção monetária do balanço pela Lei nº 9.249, de 1995, o encargo de depreciação, amortização ou exaustão a ser registrado na contabilidade deverá ser calculado em reais.

Não ocorrendo nenhuma aquisição no curso do ano-calendário, os valores em reais dos encargos de depreciação, amortização e exaustão serão iguais ao longo do referido período.

Neste trabalho, veremos, de forma prática, os procedimentos aplicáveis na determinação dos encargos mensal e anual de depreciação, amortização e exaustão.

2. QUOTA ANUAL EM REAIS

A quota anual em reais será o produto da taxa anual de depreciação, amortização ou exaustão, sobre o valor do respectivo bem expresso em reais.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa apresente a seguinte situação em relação ao seu ativo imobilizado:

a) MÓVEIS E UTENSÍLIOS:

saldo existente em 31/12/95 R$ 22.600,00
aquisição em 05/04/96 R$ 1.820,00
aquisição em 01/07/96 R$ 3.760,00

b) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

saldo existente em 31/12/95 R$ 48.780,00
aquisição em 10/10/96 R$ 12.400,00
aquisição em 12/11/96 R$ 2.380,00

c) VEÍCULOS

saldo existente em 31/12/95 R$ 32.240,00
aquisição em 04/10/96 R$ 14.470,00
aquisição em 15/12/96 R$ 16.600,00

 

1. MÓVEIS E UTENSÍLIOS dez/95 abr/96 jul/96 Soma
Saldo inicial 22.600,00 0,00 0,00 22.600,00
Aquisições 0,00 1.820,00 3.760,00 5.580,00
Valor a depreciar 22.600,00 1.820,00 3.760,00 28.180,00
Taxa do encargo 10,00% 7,50% 5,00%  
Encargo de depreciação 2.260,00 136,50 188,00 2.584,50
         
2. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS dez/95 out/96 nov/96 Soma
Saldo inicial 48.780,00 0,00 0,00 48.780,00
Aquisições 0,00 12.400,00 2.380,00 14.780,00
Valor a depreciar 48.780,00 12.400,00 2.380,00 63.560,00
Taxa do encargo 10,00% 2,50% 1,67%,  
Encargo de depreciação 4.878,00 310,00 39,67 5.227,67
         
3. VEÍCULOS dez/95 out/96 dez/96 Soma
Saldo inicial 32.240,00 0,00 0,00 32.240,00
Aquisições 0,00 14.470,00 16.600,00 31.070,00
Valor a depreciar 32.240,00 14.470,00 16.600,00 63.310,00
Taxa do encargo 20,00% 5,00%, 1,67%,  
Encargo de depreciação 6.448,00 723,50 276,67 7.448,17

3. QUOTA MENSAL EM REAIS

A quota mensal em reais será o produto da taxa mensal de depreciação, amortização ou da percenta-gem de exaustão, sobre o valor do respectivo bem expresso em reais.

Exemplo:

Suponhamos que determinada empresa apresente a seguinte situação em relação ao seu ativo imobilizado:

a) MÓVEIS E UTENSÍLIOS:

saldo existente em 31/12/95 R$ 22.600,00
aquisição em 05/04/96 R$ 1.820,00
aquisição em 01/07/96 R$ 3.760,00

b) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

saldo existente em 31/12/95 R$ 48.780,00
aquisição em 10/10/96 R$ 12.400,00
aquisição em 12/11/96 R$ 2.380,00

c) VEÍCULOS

saldo existente em 31/12/95 R$ 32.240,00
aquisição em 04/10/96 R$ 14.470,00
aquisição em 15/12/96 R$ 16.600,00

 

1. MÓVEIS E UTENSÍLIOS dez/95 abr/96 jul/96 Soma
Saldo inicial 22.600,00 0,00 0,00 22.600,00
Aquisições 0,00 1.820,00 3.760,00 5.580,00
Valor a depreciar 22.600,00 1.820,00 3.760,00 28.180,00
Taxa do encargo 10,00% 7,50% 5,00%,  
Encargo de depreciação 2.260,00 136,50 188,00 2.584,50
Encargo mensal 188,33 11,38 15,67 215,38
         
2. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS dez/95 out/96 nov/96 Soma
Saldo inicial 48.780,00 0,00 0,00 48.780,00
Aquisições 0,00 12.400,00 2.380,00 14.780,00
Valor a depreciar 48.780,00 12.400,00 2.380,00 63.560,00
Taxa do encargo 10,00% 2,50% 1,67%  
Encargo de depreciação 4.878,00 310,00 39,67 5.227,67
Encargo mensal 406,50 25,83 3,31 435,64
         
3. VEÍCULOS dez/95 out/96 dez/96 Soma
Saldo inicial 32.240,00 0,00 0,00 32.240,00
Aquisições 0,00 14.470,00 16.600,00 31.070,00
Valor a depreciar 32.240,00 14.470,00 16.600,00 63.310,00
Taxa do encargo 20,00% 5,00% 1,67%  
Encargo de depreciação 6.448,00 723,50 276,67 7.448,17
Encargo mensal 537,33 60,29 23,06 620,68

4. CONTABILIZAÇÃO

O registro contábil do encargo de depreciação será efetuado do seguinte modo:

D - CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Depreciação de Máquinas e Equipamentos

C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

Máquinas e Equipamentos

 

LOTEAMENTO
Determinação do Custo e Apuração do Resultado nas Vendas à Vista e a Prazo

De acordo com o artigo 361, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização;

b) os custos diretos de estudo, planejamento, legalização e execução do plano ou projeto de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

Exemplo:

Imaginemos que a Construtora Jodeon Ltda tenha adquirido, em 31/10/96, um terreno para promover o loteamento conforme dados a seguir:

área do terreno: 5.000 m2
valor de aquisição: R$ 50.000,00
impostos e despesas com legalização R$ 5.000,00
divisão em lotes 10 lotes com 500 m2

O registro contábil, de acordo com o exemplo proposto, poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
TERRENOS A COMERCIALIZAR (AC)    
Loteamento San Fernando 50.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S.A   50.000,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
TERRENOS A COMERCIALIZAR (AC)    
Loteamento San Fernando 5.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S.A   5.000,00

Durante o mês de novembro de 1996 foram realizados os seguintes gastos para a conclusão do loteamento:

a) abertura de ruas R$ 18.000,00
b) melhoramentos diversos R$ 8.000,00

O registro contábil poderá ser feito da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
TERRENOS A COMERCIALIZAR (AC)    
Loteamento San Fernando 26.000,00  
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S.A   26.000,00

Em 30/11/96, o custo do Loteamento San Fernando apresentou o seguinte saldo:

a) custo do terreno R$ 50.000,00
b) impostos e despesas com legalização R$ 5.000,00
c) abertura de ruas R$ 18.000,00
d) melhoramentos diversos R$ 8.000,00
e) Soma R$ 81.000,00

O custo de cada lote corresponde a:

R$ 81.000,00 : 10 = R$ 8.100,00.

Dando seqüência, suponhamos que, no mês de dezembro de 1996, tenha sido efetuada a venda de dois lotes conforme dados a seguir:

a) venda à vista do lote nº 1 pela importância de R$ 15.000,00;

b) venda a prazo do lote nº 2 pela importância de R$ 15.000,00, dividida em 3 (três) parcelas fixas de R$ 5.000,00 devidamente atualizadas pelo INCC.

No caso da letra "a", o resultado será apurado da seguinte forma:

a) valor da venda R$ 15.000,00
b) custo do lote R$ 8.100,00
c) resultado (a-b) R$ 6.900,00

O registro contábil, por sua vez, poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DE IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando 8.100,00  
TERRENOS A COMERCIALIZAR (AC)    
Loteamento San Fernando   8.100,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S/A 15.000,00  
RECEITA DE IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando   15.000,00

No caso da letra "b" - venda a prazo do lote nº 2 - o resultado será apurado à medida que for sendo recebida cada parcela do preço da venda.

Assim sendo, antes da apuração do resultado, os valores correspondentes ao preço da venda e ao custo do lote serão transferidos para contas específicas do grupo de resultados de exercícios futuros, conforme segue:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 8.100,00  
TERRENOS A COMERCIALIZAR (AC)    
Loteamento San Fernando   8.100,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva 15.000,00  
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   15.000,00

Para facilitar o exemplo, imaginemos que a venda tenha sido realizada no dia 01/12/96 e as parcelas de R$ 5.000,00 cada uma apresentam os seguintes vencimentos:

parcela nº 1 31/12/96
parcela nº 2 31/01/97
parcela nº 3 28/02/97

Suponhamos, ainda, os seguintes índices hipotéticos do INCC:

dez/96 0,48%
jan/97 0,68%
fev/97 0,76%

Com base nos dados informados no exemplo, a receita e o custo em cada mês serão apurados conforme planilha a seguir:

APROPRIAÇÃO DA RECEITA E DO CUSTO
Itens dez/96 jan/97 fev/97
Valor do contrato 15.000,00 10.048,00 5.058,17
Atualização 72,00 68,33 38,44
Valor atualizado do contrato 15.072,00 10.116,33 5.096,61
Recebimento 5.024,00 5.058,16 5.096,61
Valor a receber 10.048,00 5.058,17 0,00
Percentual de recebimento 33,3333% 50,0000% 100,0000%
Valor do custo 8.100,00 5.425,92 2.731,41
Atualização do custo 38,88 36,90 20,76
Custo atualizado 8.138,88 5.462,82 2.752,17
Percentual de apropriação 33,3333% 50,0000% 100,0000%
Custo apropriado 2.712,96 2.731,41 2.752,17
Custo a apropriar 5.425,92 2.731,41 0,00

Os lançamentos contábeis correspondentes a atualização da conta "Clientes", atualização da conta "Receita Diferida na Venda de Imóveis", baixa da conta "Clientes", atualização da conta "Custo Diferido da Venda de Imóveis" e apropriação do custo poderão ser, em cada mês, efetuados do seguinte modo:

Dezembro/96:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva 72,00  
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   72,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S/A 5.024,00  
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva   5.024,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 5.024,00  
RECEITA IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando   5.024,00s

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 38,88  
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (CR)   38,88

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DE IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando 2.712,96  
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   2.712,96

Janeiro/97:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva 68,33  
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   68,33

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S/A 5.058,16  
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva   5.058,16

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 5.058,16  
RECEITA IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando   5.058,16

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 36,90  
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (CR)   36,90

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DE IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando 2.731,41  
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   2.731,41

Fevereiro/97:

CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva 38,44  
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   38,44

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
BANCOS C/MOVIMENTO (AC)    
Banco Alfa S/A 5.096,61  
CLIENTES P/COMPRA DE IMÓVEIS (AC)    
Carlos Rogério da Silva   5.096,61

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
RECEITA DIFERIDA VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 5.096,61  
RECEITA IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando   5.096,61

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando 20,76  
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (CR)   20,76

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
CUSTO DE IMÓVEIS VENDIDOS (CR)    
Loteamento San Fernando 2.752,17  
CUSTO DIFERIDO VENDA IMÓVEIS (REF)    
Loteamento San Fernando   2.752,17

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Sumário

Dentre as novas disposições trazidas pela Lei nº 9.430, de 27.12.96, juntamente com as Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nºs. 01/97 e 02/97, consta a retenção, na fonte, de tributos e contribuições federais a que estão sujeitos os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. Neste trabalho, analisaremos os principais efeitos e conseqüências de tal medida.

1. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

Caberá aos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, quando efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas, em decorrência de bens fornecidos ou serviços prestados, a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições. Cada valor retido, por sua vez, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

2. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SUJEITOS A RETENÇÃO

A incidência, na fonte, corresponderá:

O valor retido será determinado, sobre os pagamentos efetuados, conforme aplicação das alíquotas constantes no item 06.

3. DISPENSA DE RETENÇÃO

Não haverá retenção de tributos e contribuições:

a) nos pagamentos efetuados às seguintes entidades:

I. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II. confederações de classes;

III. conselhos federais de classes;

b) nos pagamentos efetuados à:

I. distribuidora de jornais e revistas;

II. cooperativas de trabalho de que trata o art. 668 do RIR/94;

III. fundação instituída e mantida pelo poder público;

IV. entidade beneficente de assistência social, desde que entregue, à unidade pagadora, requerimento conforme o ANEXO I da IN SRF-STN-SFC nº 2/97, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal que, por sua vez, irá informar à unidade pagadora que a requerente preenche as condições da legislação para dispensa de retenção;

c) nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31.08.93.

3.1 - Entidade Beneficente de Assistência Social

A unidade pagadora que receber o requerimento de que trata a letra "b" IV, no item 3 retro, dele deverá retirar uma cópia, para seu arquivo, remetendo o original ao órgão da Receita Federal para o qual estiver dirigido, no prazo de três dias, contado da data do recebimento.

Com base no requerimento apresentado, a unidade pagadora não reterá o imposto e as contribuições sobre pagamentos efetuados à entidade requerente até 31.07.97.

A partir de 01.08.97, a retenção somente será dispensada mediante comunicação da Receita Federal à unidade pagadora, que a entidade preenche os requisitos para a dispensa.

3.2 - Dispensa de Retenção Referente ao IR e a CSLL

Não haverá retenção na fonte, somente no que se refere ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, no caso de pagamento efetuado a:

a) entidade binacional ITAIPU;

b) empresa de transporte estrangeira;

c) qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo, desde que apresente, à unidade pagadora, requerimento nos moldes do ANEXO II da IN SRF-STN-SFC nº 2/97, dirigido ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, para que este informe à unidade pagadora que a requerente preenche os requisitos para dispensa da retenção.

4. OPÇÃO PELO SIMPLES

As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, nos moldes da Lei nº 9.317/96, não estão sujeitas à retenção de que trata este trabalho. Observe-se que a comprovação da opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a IN SRF nº 75/96.

5. COOPERATIVAS

A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, conforme art. 82 da Lei nº 5.764/71 e receber, para comercialização, a produção de suas associadas.

Neste caso, será responsável pelo recolhimento da Cofins e do PIS e, deverá informar às suas filiadas, individualmente, o valor das contribuições recolhidas juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, visando atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

6. ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS

TABELA DE RETENÇÃO

Natureza do Bem Fornecido ou do Serviço Prestado Alíquotas Percentual a ser Aplicado Código de Reco- lhimento
IR CSLL Cofins
Pis/
Pasep
- mercadorias e bens em geral,, exceto os relacionados no código de recolhimento seguinte;
- alimentação;
- serviços prestados com o emprego de materiais,, inclusive de limpeza;
- serviços hospitalares;
- transporte de cargas
1,2 1,0 2,0 0,65 4,85, 6147
combustível derivado de petróleo,, álcool etílico carburante e gás natural 0,24 1,0 2,0 0,65 3,89 6150
- passagens aéreas,, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros 2,4 1,0 2,0 0,65 6,05 6175
- serviços prestados por bancos comerciais,, bancos de investimento,, bancos de desenvolvimento,, caixas econômicas,, sociedades de crédito,, financiamento e investimento,, sociedades de crédito imobiliário,, sociedades corretoras de títulos,, valores mobiliários e câmbio,, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,, empresas de arrendamento mercantil,, cooperativas de crédito,, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta 2,4 1,0 0 0,75 4,15 6188
- serviços de abastecimento de água;
- energia elétrica
- telefone;
- correios e telégrafos;
- vigilância;
- limpeza,, sem emprego de materiais;
- locação de mão-de-obra;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer naturezas;
- factoring;
- demais serviços
4,8 1,0 2,0 0,65 8,45 6190

7. ALUGUEL DE IMÓVEIS

Nos pagamentos de aluguel de imóvel, há diferenciação no tratamento aplicado,como veremos a seguir. Observe-se que, se houver uma administradora de imóveis intermediando a operação, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa física ou jurídica beneficiária, juntamente com o respectivo CPF ou CGC.

7.1 - Beneficiário Pessoa Física

Quando o órgão ou entidade efetuar pagamento de aluguel de imóvel a beneficiário pessoa física, será retido somente o imposto de renda, calculado através da tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250/95, sobre o total pago.

7.2 - Beneficiário Pessoa Jurídica

Quando o pagamento em questão tiver como beneficiário a pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45 % (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a pagar.

8. PASSAGENS RODOVIÁRIAS E AÉREAS

Nos pagamentos referentes a serviços de transporte de passageiros, haverá retenção sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO. Portanto, a agência de turismo deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança onde deverá constar:

a) o nome e o número do CGC da empresa emitente do bilhete de passagem;

b) o número do bilhete e seu valor, excluindo a taxa de embarque;

c) o nome do passageiro usuário do serviço;

d) o número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.

No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados acima poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

9. SEGUROS

Ainda que por intermédio de corretora, nos pagamentos de seguros, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago, sem deduzir a corretagem.

A companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção, terá direito à compensação do imposto e das contribuições retidos.

10. TELEFONE

Nas contas de telefone, haverá retenção sobre o total a ser pago, sendo que a companhia emissora da fatura deverá receber o comprovante de retenção e compensar o que foi retido.

11. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

Os recolhimentos devem ser efetuados, pela entidade retentora, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, cujos códigos de receita constam na tabela do item 06. O prazo de recolhimento é de até três dias úteis, a partir da data do pagamento à pessoa jurídica beneficiária. Observe-se que, se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o recolhimento somente ocorrerá quando, após ser adicionado às retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00.

12. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Deverá ser fornecido, pela entidade ou órgão retentor do rendimento, comprovante anual de retenção, informando à pessoa jurídica beneficiária o somatório dos valores pagos e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

13. DECLARAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RETIDOS

Os órgãos ou entidades que efetuarem as retenções comentadas neste trabalho deverão apresentar, anualmente, Declaração de Imposto e Contribuições Retidos. A apresentação será em meio magnético, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, onde será discriminado, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido por código e por contribuinte.

14. EFEITOS DA RETENÇÃO PARA O CONTRIBUINTE

O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. Isso significa que o valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

Quanto aos valores a compensar, devem ser determinados pela própria empresa, mediante aplicação, sobre o valor recebido, conforme discriminação na nota fiscal, das respectivas alíquotas constantes na tabela do item 06.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA À RECEITA FEDERAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com base na Lei nº 9.430/96, arts. 48 a 50, a Secretaria da Receita Federal, através da IN nº 02, de 09.01.97 (DOU de 13.01.97), veio dispor sobre os processos de consulta acerca da legislação tributária, referente aos tributos e contribuições que administra.

Neste trabalho, abordaremos quais procedimentos devem ser adotados pelo contribuinte ao formular, por escrito, consulta aplicável a fato determinado.

2. QUEM ESTÁ AUTORIZADO A CONSULTAR

Somente poderão efetuar consultas:

a) o órgão da administração pública;

b) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional;

c) o sujeito passivo de obrigação tributária, ou seja, o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.

Quando houver matriz e filial, caberá a primeira, em qualquer hipótese, formular a consulta e comunicar o fato a todos os demais estabelecimentos.

3. REQUISITOS NECESSÁRIOS

A consulta deverá ser feita mediante petição, atendendo aos seguintes requisitos:

a) conter a identificação do consulente:

I - para pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, número do CGC e ramo de atividade;

II - para pessoa física: nome, endereço, telefone, atividade profissional e número de inscrição no CPF;

No caso de haver representante legal ou procurador, a identificação do mesmo deve estar acompanhada de respectiva procuração;

b) indicar os dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, e também dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

c) circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

3.1 - Declaração Prestada Pelo Contribuinte

Na consulta formulada pelo sujeito passivo (contribuinte), deve constar declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:

I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

II - não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado

3.2 - Entrega

Após sua elaboração, a consulta deve ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal, no domicílio fiscal do contribuinte, e deve estar endereçada ao dirigente de um dos órgãos abaixo:

- Coordenação Geral do Sistema de Tributação, no caso de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;

- Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.

3.3 - Classificação de Mercadorias

Quando a consulta referir-se à classificação de mercadorias, deve-se fornecer informações detalhadas sobre o produto, obedecendo os preceitos do art. 4º da IN SRF nº 02/97.

3.4 - Modelo de Petição

Apresentamos, a seguir, um modelo de petição:

A

Secretária da Receita Federal

Superintendência Regional em ...

... estabelecida nesta capital na Rua ..., bairro ..., telefone ... regularmente inscrita no CGC/MF nº ... e ramo de atividade de (no caso de pessoa jurídica), vem, através de seu (representante legal ou procurador) o Sr. ... portador do RG nº ..., com procuração em anexo, formular a presente consulta sobre legislação do ... (fazer uma exposição minuciosa dos fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis).

Isto posto, pergunta:

1 - Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pelo consulente?

2 - Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

3 - Outrossim, o consulente declara que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta;

b) que não está intimado para cumprir obrigação relativa ao fato da consulta;

c) que esse mesmo fato não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

____________________

(Local, Data e Assinatura)

4. RESTRIÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA

Não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição, ressalvada a hipótese de matérias conexas. Em se tratando de classificação de mercadorias, as consultas não poderão referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no caput do art. 4º da IN SRF nº 02/97.

5. INEFICÁCIA DA CONSULTA

Não produzirá efeitos a consulta formulada com a inobservância dos itens 2 e 3 acima, além de que, se for elaborada:

a) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

b) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativas ou judicial;

d) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

e) quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

f) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

g) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

h) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

i) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

j) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.

l) que abranja produto já classificado em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial.

6. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente terá seus efeitos aperfeiçoados se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

No caso de consulta elaborada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos em questão só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Observe-se que os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

6.1 - Alteração de Entendimento

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova alteração atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Em se tratando de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada, em relação aos atos praticados, até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

6.2 - Penalidade

A eficácia da consulta impede que penalidades sejam aplicadas relativamente à matéria consultada, desde a data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste mesmo prazo, quando for o caso.

6.3 - Recolhimento de Tributos

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

7. SOLUÇÃO DA CONSULTA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Compete aos órgãos mencionados no item 3.2 a competência para solucionar a consulta ou para declarar a sua ineficácia, que será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar, nem do despacho que a declarar ineficaz.

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consultas relativos à classificação de mercadorias, no que o consulente deve ter ciência.

8. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES

Em relação a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, se houver divergência de conclusões, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

8.1 - Interposição de Recurso

O recurso em questão pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento retrocitado, neste item, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.

A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no item 6.1 retro.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

9. CONSULTAS NÃO SOLUCIONADAS

Considera-se não solucionada definitivamente a consulta em grau de recurso de ofício ou voluntário à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

A partir de 01.01.97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas enquadradas na situação do parágrafo acima, ficando assegurado aos consulentes, até 31.01.97:

a) a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;

b) a renovação da consulta anteriormente formulada, mediante nova petição, à qual serão aplicadas as normas previstas nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996 e na IN SRF nº 02/97.

Os processos de consultas pendentes de decisão na CGST serão devolvidos à Superintendência Regional da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, onde serão arquivados.

No caso da letra "b" acima, o consulente poderá solicitar a juntada, ao novo processo, dos documentos constantes do processo anterior.

 

CONTABILIDADE

VENDAS PARA ENTREGA FUTURA OU FATURAMENTO ANTECIPADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Normalmente, a escrituração contábil procura atender os preceitos da legislação comercial e fiscal. Nas vendas para entrega futura, ou no caso de faturamento antecipado, existem certos procedimentos a observar, como veremos a seguir.

2. FATURAMENTO ANTECIPADO

Há casos em que, por conveniência do comprador, emite-se a nota fiscal e a fatura sem que o vendedor esteja de posse dos produtos ou mercadorias para entrega. Temos, então, a caracterização do faturamento antecipado, pois existe um compromisso de venda onde não se tem, ainda, um custo. Logo, a receita deverá ser reconhecida somente quando houver a entrega dos bens. O mesmo ocorre em relação à prestação de serviços, ou seja, o reconhecimento da receita só deve ocorrer quando da efetiva realização dos mesmos.

Assim sendo, ao proceder a contabilização, deve-se observar que as contas que estiverem registrando a operação não constem nas demonstrações contábeis. Uma boa sugestão seria utilizar contas de compensação, conforme demonstramos:

D. Faturamento Antecipado (CCA)

C. Receitas Antecipadas a Apropriar (CCP)

Na hipótese de haver, apenas, o recebimento de um adiantamento, deve-se contabilizá-lo no Passivo Circulante mediante o seguinte lançamento:

D. Caixa ou Bancos (AC)

C. Adiantamentos de Clientes (PC)

3. VENDAS PARA ENTREGA FUTURA

Quando efetua-se uma venda e a mercadoria é colocada à disposição do comprador que, por mera conveniência, optou por recebe-la posteriormente, caracteriza-se a venda para entrega futura. Neste caso, deve-se reconhecer a receita de imediato pois, ao término da operação, o vendedor é considerado um simples depositário, já que a mercadoria objeto da transação foi segregada de seu estoque e não mais lhe pertence. Teremos, então, os seguintes registros contábeis:

a) Pela venda (empresa com controle permanente de estoque):

D. Caixa/ Bancos/ Clientes (AC)

C. Receita Bruta de Vendas (CR)

D. Custos de Vendas (CR)

C. Estoques (AC)

b) Pela incidência de tributos e contribuições (PIS, COFINS, ICMS):

D. Impostos Incidentes Sobre Vendas (CR)

C. Tributos e Contribuições a Recolher (PC)

Legenda:

CCA: Conta de Compensação Ativa

CCP: Conta de Compensação Passiva

AC: Ativo Circulante

PC: Passivo Circulante

CR: Conta de Resultado.

 


Índice Geral Índice Boletim