IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
JUROS SOBRE O
CAPITAL PRÓPRIO
Tratamento Fiscal no Ano-Calendário de 1996
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para atenuar o impacto da ausência da correção monetária das demonstrações financeiras, cuja sistemática foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249, de 1995, o artigo 9º do referido diploma legal facultou à pessoa jurídica a dedução, para efeito de apuração do lucro real, dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido.
Neste trabalho, analisaremos o tratamento fiscal aplicável aos juros sobre o capital próprio com base na Lei nº 9.249, de 1995, e Instrução Normativa nº 11, de 1996.
2. LIMITE PARA DEDUTIBILIDADE
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, os juros, cujo cálculo é efetuado sobre as contas do patrimônio líquido, estão limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
A taxa de juros de longo prazo é anual e sua fixação é trimestral. No ano-calendário de 1996, as taxas para cálculo dos juros sobre o capital próprio são as seguintes:
Período | Taxa |
01/12/95 a 29/02/96 | 17,72 |
01/03/96 a 31/05/96 | 18,34 |
01/06/96 a 31/08/96 | 15,44 |
01/09/96 a 30/11/96 | 14,97 |
01/12/96 a 28/02/97 | 11,02 |
Para se encontrar as taxas mensais de juros precisamos dividir a taxa de cada período por 12 (doze). Assim, para sabermos a taxa de janeiro de 1996, dividiremos 17,72 por 12. O mesmo procedimento deverá ser observado para encontrarmos a taxa de fevereiro. A taxa de juros de março, por sua vez, corresponderá ao resultado da divisão de 18,34 por 12.
Nos respectivos meses do ano-calendário de 1996, as taxas de juros são as seguintes:
Mês/Ano | Taxa |
Janeiro/96 | 1,47 |
Fevereiro/96 | 1,47 |
Março/96 | 1,521 |
1,52 | 1,52 |
Maio/96 | 1,52 |
Junho/96 | 1,28 |
Julho/96 | 1,28 |
Agosto/96 | 1,28 |
Setembro/96 | 1,24 |
Outubro/96 | 1,24 |
Novembro/96 | 1,24 |
Dezembro/96 | 0,91 |
No cálculo acima, consideramos apenas duas casas decimais. A empresa, no entanto, poderá considerar três ou quatro casas decimais. A taxa de juros não poderá ser capitalizada, ou seja, não poderá ser calculado juros sobre juros.
3. CONDIÇÃO PARA DEDUTIBILIDADE
O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, dispõe que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Regulamentando esse dispositivo, a Instrução Normativa nº 11/96 esclareceu que o valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a 50% (cinqüenta por cento) de um dos seguintes valores:
a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
b) dos saldos dos lucros acumulados de períodos-base anteriores.
Consoante esclareceu o Ato Declaratório (Normativo) nº 13, de 27/05/96, dos limites referidos nas alíneas "a" ou "b", a empresa poderá optar pelo que for maior. Assim, se a pessoa jurídica tem lucros acumulados de períodos anteriores, no montante de R$ 600.000,00, e lucro contábil no período-base de 1996, no valor de R$ 200.000,00, o limite para dedução dos juros sobre o capital próprio será de R$ 300.000,00.
4. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE JUROS
Na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio - patrimônio líquido - não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial referente a contrapartida da correção monetária especial das contas do Ativo Permanente;
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos artigos 384 e 385 do RIR/94, em relação as parcelas não realizadas.
A reserva de reavaliação sobre imóveis capitalizada, cuja tributação é diferida, não deverá compor o patrimônio líquido para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio. O mesmo critério deverá ser aplicado em relação à reserva de reavaliação de patentes.
5. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá incorporar o valor dos juros ao capital social ou mantê-lo em conta de reserva destinada a aumento do capital social.
Exercendo essa opção, o imposto de renda na fonte deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros.
Neste caso, a base de cálculo do imposto de renda na fonte não será reajustável e nem o imposto de renda na fonte pago será dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
O imposto de renda na fonte, no caso de capitalização dos juros sobre o capital próprio, terá o seguinte tratamento tributário:
a)definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta;
b) como antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real.
6. INDEDUTIBILIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
O valor correspondente à remuneração dos juros sobre o capital próprio, independentemente de sua destinação, deverá ser adicionado ao lucro líquido do período para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social.
Em decorrência da não dedutibilidade dos juros na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o crédito ou o pagamento desses rendimentos somente será interessante quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao pagamento do adicional do imposto de renda. Neste caso, a economia tributária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor dos juros pagos ou creditados.
A partir do ano-calendário de 1997, tendo em vista a revogação do parágrafo 10 do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, pelo artigo 88 da Lei nº 9.430, de 1996, os juros sobre o capital próprio passarão a ser dedutíveis na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
7. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O imposto de renda na fonte incidente sobre os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta.
Tratando-se de beneficiário pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional do imposto de renda.
No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, enquadrada no regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, o imposto de renda na fonte poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
8. CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
De acordo com o parágrafo único do artigo 30 da Instrução Normativa nº 11/96, os juros sobre o capital próprio deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.
A Deliberação CVM nº 207, de 13/12/96, publicada no DOU de 27/12/96, dispensou tratamento contábil diferente para os juros calculados sobre o capital próprio. De acordo com o referido ato, destinado especificamente para as companhias abertas, os juros devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.
Por sua vez, os juros recebidos pelas companhias abertas serão contabilizados da seguinte forma:
a) como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método da equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento;
b) como receita, nos demais casos.
O imposto de renda na fonte assumido pela empresa, de conformidade com a referida deliberação, será reconhecido, como despesa, diretamente da demonstração do resultado do exercício.
Sem pretender discutir o mérito da Deliberação CMV nº 207, de 13/12/96, no que se refere ao procedimento contábil a ser adotado pelas companhias abertas, registramos, apenas, que mencionada deliberação parte de premissa equivocada e coloca em risco fiscal as companhias abertas que adotarem o procedimento em questão, uma vez que, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, os juros sobre o capital próprio são reconhecidos como despesas financeiras. O indigitado diploma legal não contempla a exclusão dos juros sobre o capital próprio na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real. É incoerente, por exemplo, a companhia aberta registrar os juros a crédito da respectiva conta de investimentos, cuja contrapartida é excluída do lucro líquido do período-base na determinação do lucro real, e considerar o imposto de renda na fonte como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
9. IMPUTAÇÃO AO VALOR DOS DIVIDENDOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS
O parágrafo 7º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, dispõe que o valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos mínimos obrigatórios.
A imputação do valor dos juros pagos ou creditados ao valor dos dividendos mínimos obrigatórios não elide a incidência do imposto de renda na fonte.
A Deliberação CVM nº 207, de 13/12/96, esclareceu que os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte.
10. EXEMPLO PRÁTICO
Vejamos, para exemplificar, uma pessoa jurídica que, no encerramento do ano-calendário de 1996, tenha apresentado a seguinte situação:
Patrimônio Líquido | 31/12/95 | 31/12/96 |
Capital Social | 120.000,00 | 120.000,00 |
Reserva C.M. do Capital Social | 150.000,00 | 150.000,00 |
Lucros Acumulados | 140.000,00 | 140.000,00 |
Reserva de Reavaliação | 190.000,00 | 190.000,00 |
Soma | 600.000,00 | 600.000,00 |
O lucro líquido auferido no período-base, antes da Provisão para o Imposto de Renda e da dedução dos juros sobre o capital próprio, foi de R$ 55.000,00.
A Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, no calendário de 1996, corresponde a 15,97.
Com base nos dados do exemplo, os juros sobre o capital próprio serão calculados do seguinte modo:
Patrimônio Líquido | R$ |
Capital Social | 120.000,00 |
Reserva C. M. do Capital | 150.000,00 |
Lucros Acumulados | 140.000,00 |
Soma | 410.000,00 |
Juros sobre o capital próprio: | |
a) patrimônio líquido | 410.000,00 |
b) taxa de juros | 15,97% |
c) juros | 65.477,00 |
Para efeito de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, como despesa financeira, devemos observar os dois limites fixados pela Lei nº 9.249, de 1995, a saber:
a) Lucros Acumulados:
R$ 140.000,00 x 50% = R$ 70.000,00
Pelo limite em função da existência de lucros acumulados, a pessoa jurídica, de acordo com o exemplo proposto, poderá deduzir a importância de R$ 65.477,00, uma vez que os juros não excedem a 50% (cinqüenta por cento) do saldo da conta de lucros acumulados.
b) Lucro líquido:
b.1) lucro líquido do período-base | R$ 55.000,00 |
b.2) juros sobre o capital próprio | R$ 65.477,00 |
b.3) soma | R$ 120.477,00 |
O limite, com base no lucro líquido do período-base, será obtido da seguinte forma:
R$ 120.477,00 x 50% = R$ 60.238,50
Pelo limite em função do lucro líquido, a pessoa jurídica, no exemplo demonstrado, poderá deduzir a importância de R$ 60.238,50.
De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) nº 13, de 27/05/96, o limite, para fins de dedutibilidade, corresponderá a R$ 65.477,00, ou seja, o maior valor.
O imposto de renda na fonte, por sua vez, será calculado do seguinte modo:
Imposto de Renda na Fonte: | |
a) Juros s/capital próprio | 65.477,00 |
b) Alíquota do imposto | 15% |
c) Imposto de Renda na Fonte | 9.821,55 |
O registro contábil do crédito dos juros sobre o capital próprio poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS FINANCEIRAS | ||
Juros s/Capital Próprio | 65.477,00 | |
JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO A PAGAR | 65.477,00 |
O registro contábil do imposto de renda na fonte, por sua vez, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO A PAGAR | 9.821,55 | |
I. RENDA FONTE A RECOLHER | 9.821,55 |
11. OBSERVAÇÕES FINAIS
A Lei nº 9.430, de 27/12/96, introduziu algumas modificações no tratamento fiscal aplicável aos juros sobre o capital próprio. Referidas modificações, das quais destacamos como a mais importante a dedutibilidade dos referidos juros na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, passarão a surtir efeito a partir do ano-calendário iniciado em 1997.
As novas regras aplicáveis em relação aos juros sobre o capital próprio serão analisadas na próxima edição deste caderno sob o título "JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - Tratamento Fiscal a Partir do Ano-Calendário de 1997".
OPÇÃO PELO
LUCRO PRESUMIDO NO ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Quem Poderá Exercer
A opção pelo regime do lucro presumido que, a partir do ano-calendário de 1997, passou a ter período de apuração trimestral, somente poderá ser exercida pela pessoa jurídica que não se enquadrar nas situações impeditivas relacionadas no artigo 36 da Lei nº 8.981, de 1995, com as modificações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.065, de 1995, artigo 36 da Lei nº 9.249, de 1995 e artigo 58 da Lei nº 9.430, de 1996.
Assim sendo, não podem optar pelo regime do lucro presumido as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período-base, quando inferior a 12 (doze) meses;
b) constituída sob forma de sociedade por ações de capital aberto;
c) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou assim equiparadas;
d) que se dediquem à compra e venda, loteamento de terrenos, incorporação ou construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
e) que tenha sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
f) constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
g) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
h) que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
i) que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do artigo 35 da Lei nº 8.981, de 1995;
j) cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da atividade, nos casos que esta for superior a R$ 994.440,00;
l) cuja atividade seja de "factoring".
m) que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Lucro Presumido - Base de Cálculo
O artigo 29 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, alterou a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.
Referido dispositivo assim determina:
Art. 29 - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Assim, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, além da receita bruta decorrente da respectiva atividade deduzida das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, os juros sobre o capital próprio, os juros recebidos sobre duplicatas, os descontos obtidos sobre duplicatas, os aluguéis recebidos e decorrentes da não atividade da pessoa jurídica e os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.
Exemplo:
Suponhamos que determinada pessoa jurídica, optante pelo regime do lucro presumido, tenha apresentado a seguinte situação no primeiro trimestre do ano-calendário de 1997:
Itens | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 | Soma |
Venda de Mercadorias | 85.600,00 | 92.488,00 | 102.345,20 | 280.433,20 |
(-) Devolução de Vendas | (2.480,00) | (1.688,60) | (3.456,78) | (7.625,38) |
(=) Receita de Vendas | 83.120,00 | 90.799,40 | 98.888,42 | 272.807,82 |
Descontos Obtidos | 825,60 | 369,70 | 956,80 | 2.152,10 |
Juros s/Duplicatas | 745,40 | 800,00 | 930,50 | 2.475,90 |
Rend. Aplicações Financeiras | 345,80 | 456,70 | 487,30 | 1.289,80 |
Ganhos de Capital | 3.200,00 | - | 1.860,00 | 5.060,00 |
Com base nos dados acima, a Contribuição Social referente ao primeiro trimestre será calculada do seguinte modo:
Itens | Jan/97 | Fev/97 | Mar/97 | Soma |
Venda de Mercadorias | 85.600,00 | 92.488,00 | 102.345,20 | 280.433,20 |
(-) Devolução de Vendas | (2.480,00) | (1.688,60) | (3.456,78) | (7.625,38) |
(=) Receita de Vendas | 83.120,00 | 90.799,40 | 98.888,42 | 272.807,82 |
Percentual de Presunção | 12% | 12% | 12% | |
Base de Cálculo (I) | 9.974,40 | 10.895,93 | 11.866,61 | 32.736,94 |
Descontos Obtidos | 825,60 | 369,70 | 956,80 | 2.152,10 |
Juros s/Duplicatas | 745,40 | 800,00 | 930,50 | 2.475,90 |
Rend. Aplicações Financeiras | 345,80 | 456,70 | 487,30 | 1.289,80 |
Ganhos de Capital | 3.200,00 | - | 1.860,00 | 5.060,00 |
Base de Cálculo (II) | 15.091,20 | 12.522,33 | 16.101,21 | 43.714,74 |
Alíquota | 8% | 8% | 8% | |
Contribuição Social | 1.207,30 | 1.001,79 | 1.288,10 | 3.497,18 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
DECLARAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Ano-Calendário de 1997 - Novas Regras
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 73, de 19/12/96, baixou as normas disciplinadoras relativas a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
A principal modificação sobre a DCTF refere-se ao período de informação dos tributos e contribuições federais. Até o ano-calendário de 1996, as informações eram prestadas mensalmente. A partir do ano-calendário de 1997, as informações serão prestadas trimestralmente.
A outra modificação refere-se às informações prestadas. As declarações anteriores informavam apenas o valor do tributo ou da contribuição. A nova declaração contemplará também a base de cálculo, o valor do tributo ou da contribuição, as compensações, os valores com exigibilidade suspensa etc.
2. QUEM DEVE APRESENTAR
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) deverá ser apresentada:
a) pelo estabelecimento, cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) por cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles;
c) as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal;
3. ONDE APRESENTAR
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF deverá ser entregue na unidade da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.
4. PRAZO DE ENTREGA
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF deverá ser apresentada até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
O trimestre de ocorrência dos fatos geradores considera-se encerrado em:
a) em 31 de março;
b) em 30 de junho;
c) em 30 de setembro;
d) em 31 de dezembro.
5. INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF conterá informações trimestrais dos tributos e contribuições. Assim, na DCTF referente ao primeiro trimestre serão informados a base de cálculo, o valor do tributo ou da contribuição, as compensações etc., dos meses de apuração janeiro, fevereiro e março. A DCTF do segundo trimestre, por sua vez, contemplará as informações dos meses de apuração abril, maio e junho.
Na DCTF não será informada a base de cálculo do IPI, do IOF e da CPMF.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em meio magnético, mediante utilização do programa gerador de declaração. O contribuinte, neste caso, deverá se dirigir à unidade da Receita Federal para retirar o disquete programa.
7. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES INFORMADOS
Na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF deverão ser prestadas informações relativas aos seguintes tributos e contribuições federais:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
f) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
g) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
h) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
i) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
8. DADOS CONSTANTES DA DCTF
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF deverá conter as seguintes informações, relativas ao trimestre de competência:
a) número de inscrição no CGC do estabelecimento declarante;
b) razão ou denominação social do estabelecimento declarante;
c) trimestre de ocorrência dos fatos geradores;
d) faturamento mensal;
e) dados cadastrais do representante da pessoa jurídica;
f) código da receita do tributo ou da contribuição e respectiva denominação;
g) período de apuração;
h) base de cálculo do tributo ou da contribuição, exceto para o IPI, IOF e CPMF;
i) saldo credor anterior, créditos e débitos do período de apuração, relativos ao IPI;
j) total do imposto apurado;
l) compensações;
m) valores com exigibilidade suspensa;
n) pagamentos efetuados;
o) parcelamentos concedidos;
p) o saldo a pagar por tributo ou contribuição;
q) pedido de parcelamento dos tributos e contribuições a pagar, se for o caso.
9. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Na hipótese de compensação de tributos e contribuições deverá ser informado o código da receita, a data do pagamento, o valor original da receita, expresso em moeda da época, e o valor utilizado para compensação.
Tratando-se de compensação de tributos ou contribuições de espécies diferentes, deverá ser indicado o número do correspondente ato autorizativo da Receita Federal.
A compensação de tributos ou contribuições de espécies diferentes foi permitida pelo artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, que assim dispõe:
Art. 74 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
10. VALORES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Relativamente aos valores com exigibilidade suspensa declarados deverão ser indicados o número do processo judicial e a vara, bem como os códigos do banco e da agência, o número da conta bancária e o valor depositado.