ASSUNTOS DIVERSOS |
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Análise da Lei Nº 9.317, de 05/12/96
(DOU 06/12/96)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei n 9.317, de 05/12/96, publicada no Diário Oficial da União de 06/12/96, instituiu um novo regime tributário para as empresas de pequeno porte objetivando simplificar os procedimentos de apuração e arrecadação de impostos e contribuições.
O diploma legal em questão traz como inovação o conceito de empresa de pequeno porte em função da receita bruta auferida e cria, ao mesmo tempo, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, batizado pela sigla de "SIMPLES".
De antemão, é difícil prognosticar se a nova sistemática traz vantagens fiscais para as empresas situadas nas faixas de receita bruta apresentadas pela referida lei, ou seja, de R$ 120.000,01 a R$ 720.000,00.
Isoladamente, observa-se que haverá redução do IRPJ se compararmos com a forma de recolhimento com base na presunção dos lucros. Uma empresa que vende mercadorias, por exemplo, recolheria o imposto de renda pelo regime estimado aplicando 1,2% (8% x 15%) sobre a receita bruta. Os percentuais do IRPJ em relação à empresa de pequeno porte variam de 0,26% a 0,65%, conforme a faixa de receita bruta. Da mesma forma, há redução no recolhimento do PIS, que apresenta percentuais de 0,13% a 0,65%, conforme a faixa de receita bruta.
A comparação deve, ainda, levar em consideração a contribuição para o INSS. Pelo sistema atual, a incidência se verifica sobre a folha de pagamento, cujo percentual pode chegar a 28,8% ( contribuição da empresa, terceiros e SAT). De acordo com a sistemática do "SIMPLES", a contribuição para INSS incide sobre a receita bruta através da aplicação de percentuais que variam de 2,14% a 2,7%, levando, também, em consideração, a faixa de receita bruta.
Na seqüência, analisaremos, passo a passo, as novas regras a serem aplicadas à empresa de pequeno porte a partir do ano-calendário de 1997.
2. CONCEITO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
De acordo com a Lei nº 9.317, de 05/12/96, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Quando a pessoa jurídica iniciar atividades no curso do ano-calendário, a receita bruta, para efeito de enquadramento como empresa de pequeno porte, deverá ser proporcionalizada. Essa proporcionalização se baseia no número de meses em que a pessoa jurídica tenha exercido atividade durante o ano-calendário, desconsideradas as frações de meses. Assim, se a pessoa jurídica iniciar atividades em 20/06/97, para efeito de aplicar o critério da proporcionalidade, será considerado o período de 6 (seis) meses.
Por receita bruta entende-se o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e os resultados nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A definição de receita bruta é importante porque é sobre ela que incidirão os percentuais previstos na sistemática do "SIMPLES" para cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições.
A pessoa jurídica inscrita no SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, não está dispensada do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos.
O parágrafo 3º da Lei nº 9.317, de 05/12/96, dispõe que a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva.
3. OPÇÃO PELO "SIMPLES"
A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
A pessoa jurídica inscrita no CGC até 31 de dezembro de 1996, formalizará sua opção pelo SIMPLES mediante apresentação do "Termo de Opção" no modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 75, de 26/12/96.
Por sua vez, a pessoa jurídica que vier a se inscrever no CGC a partir de 1º de janeiro de 1997, poderá formalizar sua opção pelo SIMPLES:
a) imediatamente, mediante utilização da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 68, de 06/12/96;
b) mediante utilização do "Termo de Opção" quando fizer a opção pelo SIMPLES após a sua inscrição no CGC.
A opção exercida pelo SIMPLES será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à referida sistemática a partir do primeiro dia do ano-calendário, no caso de empresa preexistente, ou do início da atividade, na hipótese de empresa nova.
4. PAGAMENTO UNIFICADO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
A sistemática do "SIMPLES" aplicável à empresa de pequeno porte consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições:
No caso de existência de convênio com o Estado ou com o Município onde está estabelecida a empresa de pequeno porte, o "SIMPLES" poderá incluir no pagamento unificado o ICMS e o ISS.
5. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA
A empresa de pequeno porte ficará sujeita, como contribuinte ou responsável, aos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados e sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
A tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável será definitiva. Isso significa, portanto, que o imposto de renda na fonte não poderá ser objeto de compensação.
O ganho de capital referido na letra "d", retro, será tributado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição, expressos em reais. Observe-se que os valores dos bens e direitos sujeitos à correção monetária serão atualizados até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287. Assim sendo, o custo de aquisição do bem corresponderá ao seu valor líquido contábil, ou seja valor de compra mais correção monetária, quando for o caso, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
6. PERCENTUAIS DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
A empresa de pequeno porte inscrita na sistemática do "SIMPLES" deverá, para efeito de recolhimento dos impostos e contribuições, aplicar os seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal auferida:
a) até R$ 240.000,00: 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7% (sete por cento).
O percentual a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. Uma empresa, por exemplo, que no mês de julho de 1997 apresentar uma receita bruta acumulada de R$ 380.000,00 ficará, em relação à receita auferida até esse mês, com a aplicação dos percentuais de 5,4%, 5,8% e de 6,2%. Assim, teremos:
RECEITA BRUTA | PERCENTUAL | VALOR DEVIDO |
R$ 240.000,00 | 5,4% | R$ 12.960,00 |
R$ 120.000,00 | 5,8% | R$ 6.960,00 |
R$ 20.000,00 | 6,2% | R$ 1.240,00 |
6.1 - Empresa de Pequeno Porte Contribuinte do IPI
Se a empresa de pequeno porte for também contribuinte do IPI, os percentuais referidos nas alíneas "a" a "e" do tópico 6 serão acrescidos de 0,5% (cinco décimos por cento). Neste caso, serão aplicados os seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal auferida:
a) até R$ 240.000,00: 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 7,1%% (sete inteiros e um décimo por cento);
e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
6.2 - Empresa de Pequeno Porte Contribuinte Exclusivamente do IPI e ICMS
Quando a empresa de pequeno porte for contribuinte exclusivamente do IPI e ICMS, desde que haja convênio para inclusão do referido tributo na sistemática do "SIMPLES", os percentuais referidos nas alíneas "a" a "e" do tópico 6. Serão acrescidos de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Assim, se houver adesão do Estado em que estiver estabelecida a empresa de pequeno porte e o percentual fixado no convênio for de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), os percentuais incidentes sobre a receita bruta mensal auferida corresponderão a:
a) até R$ 240.000,00: 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00: 9,2% (nove inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00: 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00: 10% (dez por cento).
6.3 - Empresa de Pequeno Porte Contribuinte Exclusivamente do ISS
Quando a empresa de pequeno porte for contribuinte exclusivamente do ISS e, desde que haja convênio para inclusão do referido tributo na sistemática do "SIMPLES", os percentuais referidos nas alíneas "a" a "e" do tópico 6 serão acrescidos de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
6.4 - Empresa de Pequeno Porte Contribuinte do ICMS e do ISS
Quando a empresa de pequeno porte for contribuinte do ICMS e do ISS, desde que haja convênio para inclusão dos referidos tributos na sistemática do "SIMPLES", os percentuais referidos nas alíneas "a" a "e" do tópico 6 serão acrescidos de:
a) ICMS: até 2% (dois por cento);
b) ISS: até 0,5% (cinco décimos por cento)
7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
O pagamento dos impostos e contribuições devidos pela empresa de pequeno porte será efetuado de forma unificada através do preenchimento do DARF-SIMPLES, no modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 67, de 06/12/96, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
As empresas de grande e médio porte tem prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro. O prazo de 10 (dez) dias concedido pela Lei nº 9.317, de 05/12/96 para as empresas de pequeno porte cumprirem suas obrigações fiscais não tem justificativa devido a sua exigüidade.
O recolhimento fora do prazo dos impostos e contribuições unificados, inclusive ICMS e ISS, sujeitará à empresa de pequeno porte aos juros e multa de mora e de ofício previstos para o imposto de renda.
De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, a multa de mora, no caso de recolhimento fora de prazo, corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. Além da multa de mora, incidirão juros equivalentes à taxa SELIC.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa de pequeno porte inscrita na sistemática do "SIMPLES" deverá apresentar, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições unificados.
A empresa de pequeno porte deverá, ainda, manter:
a) livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas "a" e "b".
A empresa de pequeno porte sujeita-se, também, ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. Isso não tem sentido, pois se uma empresa devidamente estruturada não consegue cumprir todas as exigências determinadas pela parafernália de normas trabalhistas, imaginem uma empresa de pequeno porte.
9. RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A partir do ano-calendário de 1997, de acordo com a sistemática do "SIMPLES", os valores efetivamente pagos aos sócios ou titular da empresa de pequeno porte, que não corresponderem a "pro-labore", aluguéis ou serviços prestados, estarão isentos do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária.
A isenção, como se observa, não se estende ao "pro-labore", aluguéis ou serviços prestados pelo sócio ou titular. Assim, por exclusão, não sofrerão incidência do imposto de renda na fonte e, da mesma forma, não serão tributados na Declaração de Ajuste Anual, os lucros distribuídos pela empresa de pequeno porte aos sócios ou titular.
A ausência de escrituração contábil não permite, por outro lado, a mensuração do lucro auferido pela empresa de pequeno porte. A Lei nº 9.317, de 05/12/96, por sua vez, não definiu nenhuma forma presuntiva para determinação do lucro a ser distribuído aos sócios ou ao titular de empresa de pequeno porte. Essa definição não foi trazida também pela Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96. que regulamentou a sistemática do SIMPLES. Falta, portanto, definir quais são e como serão determinados os "valores efetivamente pagos aos sócios ou ao titular de empresa de pequeno porte "isentos do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
10. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DO "SIMPLES"
De acordo com a Lei nº 9.317, de 05/12/96, existem duas formas de exclusão da sistemática do "SIMPLES". A primeira forma através de comunicação da empresa de pequeno porte e, a segunda, de ofício.
A exclusão poderá ser espontânea ou compulsória. A forma espontânea poderá ocorrer independentemente da existência de qualquer situação excludente da sistemática do "SIMPLES". A forma compulsória, por sua vez, pressupõe a existência de qualquer situação excludente prevista na referida sistemática que impede a empresa de pequeno porte de nela permanecer.
A exclusão, através de comunicação da pessoa jurídica, dar-se-á, compulsoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações elencadas no tópico 16 deste trabalho;
b) ultrapassado, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais;
c) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
A exclusão será formalizada mediante alteração cadastral, nos seguintes prazos:
a) nos casos das alíneas "a" e "c", até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão;
b) no caso da alínea "b", até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se verificou o excesso de receita bruta.
A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) nas situações previstas nas alíneas "a" , "b" e "c", retro, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
b) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 do Código Tributário Nacional;
c) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
d) constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
e) prática reiterada de infração à legislação tributária;
f) comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) incidência em crime contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica da sistemática do "SIMPLES", nos prazos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c", retro, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com a referida sistemática no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão. A multa, que não é passível de redução, não poderá ser inferior a R$ 100,00.
11. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA EXCLUSÃO DO "SIMPLES"
Independentemente da forma de exclusão da sistemática do "SIMPLES" - através de comunicação ou de ofício - a pessoa jurídica deverá observar os seguintes procedimentos:
a) apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com a sistemática do "SIMPLES";
b) determinar, com base nas notas fiscais de compra, o montante dos créditos do IPI e do ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
No caso da letra "b", o convênio, no que concerne ao ICMS, poderá estabelecer forma diferente de aproveitamento do crédito do referido imposto para aproveitamento em períodos futuros.
12. RESTRIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS
A inscrição na sistemática do "SIMPLES" impede a empresa de pequeno porte da utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Se a empresa de pequeno porte mantiver Programa de Alimentação do Trabalhador não poderá deduzir do IRPJ o benefício fiscal concedido pela legislação para esse programa. Da mesma forma, não poderá ser deduzido do IRPJ o benefício fiscal correspondente ao Vale-Transporte.
A empresa de pequeno porte também não poderá apropriar ou transferir créditos relativos ao IPI e ICMS.
13. EXCESSO DE RECEITA BRUTA
O limite de receita bruta, considerando-se um período-base compreensivo de 12 (doze) meses, corresponde a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Ultrapassado esse limite de receita bruta, a empresa de pequeno porte ficará sujeita a um percentual de agravamento de 20% (vinte por cento) sobre os percentuais dos impostos e contribuições situados na faixa de receita bruta de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00. O acréscimo de 20% (vinte por cento) incidirá, também, sobre os percentuais relativos ao ICMS e ISS.
14. PLACA INDICATIVA DE INSCRIÇÃO NO "SIMPLES"
A pessoa jurídica inscrita no "SIMPLES" deverá manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa de pequeno porte inscrita na referida sistemática. Referida placa indicativa, de acordo com a Instrução Normativa nº 74, de 24/12/96, terá as dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e a indicação "CGC/MF" nº ................, na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
A empresa de pequeno porte que não atender essa exigência ficará sujeita à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com a sistemática do "SIMPLES" no próprio mês em que constatada a irregularidade. Essa multa será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da mencionada obrigação.
15. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
A empresa de pequeno porte poderá pleitear, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para a pessoa jurídica e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o titular ou cada sócio, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
Os impostos e contribuições apurados dentro da sistemática do "SIMPLES" e não pagos não poderão ser objeto de parcelamento.
O requerimento para parcelamento de débitos da pessoa jurídica e, sendo o caso, de seu titular ou sócios, será formalizado com o preenchimento dos "Pedidos de Parcelamento de Débitos" integrantes do "Termo de Opção".
16. PESSOA JURÍDICA IMPEDIDA DE FAZER OPÇÃO PELO "SIMPLES" NA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Não poderá fazer opção pela sistemática do "SIMPLES", na condição de empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica:
a) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
b) constituída sob a forma de sociedade por ações;
c) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
d) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis ;
e) que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
f) constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
g) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
h) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 720.000,00;
i) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
j) cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
l) que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros; locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; "factoring" e prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
m) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
n) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes 06/12/96;
o) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
p) cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
q) seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06/12/96;
r) cujo titular, ou sócio com participação em seu capital social superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
BENS
ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE USADOS
Encargo de Depreciação
A Instrução Normativa nº 103, de 17/10/84, estabeleceu o seguinte critério para o cálculo dos encargos de depreciação dos bens adquiridos na condição de usados:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização.
Para a adoção de um dos critérios acima, a empresa deverá, sempre, considerar o maior prazo de vida útil.
Exemplo nº 1:
Suponhamos que a empresa "A" tenha adquirido um veículo após 3 (três) anos de uso. Neste caso, aplica-se o critério estabelecido na letra "a", retro, ou seja, metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo.
Assim, na forma do exemplo proposto, a taxa de depreciação será:
1º ano | 40% |
2º ano | 40% |
3º ano | 20% |
Exemplo nº 2:
A empresa "A" adquiriu um veículo após 1 (um) ano de uso. Neste caso, aplica-se o critério estabelecido na letra "b", ou seja, restante da vida útil do bem.
Assim, na forma do exemplo proposto, a taxa de depreciação será:
1º ano | 25% |
2º ano | 25% |
3º ano | 25% |
4º ano | 25%Z |
MULTA
FISCAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA
Dedutibilidade
A multa fiscal de natureza compensatória é aquela que se destina a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude de atraso no pagamento do que lhe era devido.
A dedutibilidade da multa só é admitida quando não for excluída pela denúncia espontânea e guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso (exemplo: 1% ao mês; 10% ao semestre; 5% em atrasos de 30 dias; 10% em atrasos de 60 dias etc.).
Exemplo:
A empresa "B" recolheu em 31/01/97 um débito correspondente à COFINS, no valor de R$ 8.000,00, vencido em 10/10/96. Em decorrência do recolhimento espontâneo fora do prazo, a empresa recolheu, além dos juros equivalentes à taxa SELIC, multa de 20% (vinte por cento), conforme cálculo a seguir:
R$ 8.000,00 x 20% | R$ 1.600,00 |
No caso vertente, o valor da multa, no montante de R$ 1.600,00, será dedutível como custo ou despesa operacional.
O registro contábil, de acordo com o exemplo demonstrado, poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS TRIBUTÁRIAS | ||
Multas Fiscais Compensatórias | 1.600,00 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 1.600,00 |
MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Dedutibilidade
As multas por infrações, que não resultem falta ou insuficiência de tributo e/ou contribuição, são dedutíveis como custos ou despesas operacionais.
Essas multas referem-se ao não cumprimento de obrigações acessórias, tais como: falta de autenticação do livro Registro de Inventário, falta de entrega da declaração de rendimentos, falta de entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF, falta de apresentação da Declaração do IPI - DIPI.
A falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos implica no pagamento da multa de R$ 414,35.
Trata-se, no caso, de uma multa aplicável por descumprimento de obrigação acessória.
O registro contábil referente a multa paga por atraso na entrega da declaração de rendimentos poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
DESPESAS TRIBUTÁRIAS | ||
Multas Fiscais Obrigações Acessórias | 414,35 | |
BANCOS C/MOVIMENTO | ||
Banco Alfa S/A | 414,35 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
PAGAMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Forma
O saldo do imposto de renda das pessoas físicas referente ao ano-calendário de 1996 poderá ser pago em quota única ou parcelado em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
Se o saldo do imposto de renda resultar inferior a R$ 100,00, deverá ser pago de uma só vez, até 30/04/97.
O pagamento da primeira quota ou quota única, até 30/04/97, não sofre qualquer acréscimo. Por sua vez, se o saldo do imposto de renda for parcelado, o valor das demais quotas - segunda a sexta - será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir de 30/04/97 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Assim, os juros serão calculados da seguinte forma:
Vencimento | Cálculo dos Juros |
31/05/97 | 1% |
30/06/97 | Taxa SELIC 05/97 + 1% |
31/07/97 | Taxa SELIC 05 e 06/97 + 1% |
29/08/97 | Taxa SELIC 05, 06 e 07/97 + 1% |
30/09/97 | Taxa SELIC 05, 06, 07 e 08/97 + 1% |