IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA
Regras Aplicáveis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A sistemática de recolhimento do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro foi, mais uma vez, alterada em sua substância.

A partir do ano-calendário de 1997 conviveremos com três formas de tributação do lucro e com quatro formas de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

As formas de tributação do lucro, já tradicionais, são:

a) lucro real;

b) lucro presumido; e

c) lucro arbitrado.

Quanto as formas de recolhimento, teremos:

a) com base no lucro real trimestral;

b) com base no lucro presumido trimestral;

c) com base no lucro arbitrado trimestral; e

d) com base no regime de estimativa mensal.

A grande novidade para ano-calendário de 1997 refere-se a dissociação das duas formas de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social, a saber:

a) lucro presumido; e

b) lucro estimado.

Observe-se que o lucro presumido será apurado trimestralmente. O lucro estimado, por sua vez, apresenta período de apuração mensal. Ambos divergem, inclusive, na determinação da base de cálculo. A base de cálculo do lucro presumido, diferentemente da base de cálculo do lucro estimado, contempla os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.

A possibilidade de suspensão ou redução através de levantamento de balanços ou balancetes mensais anula, de saída, o regime de apuração do lucro real trimestral que, a nosso ver, não proporciona nenhuma vantagem no que diz respeito a redução da carga tributária. Pelo contrário, a limitação da compensação de prejuízos fiscais inibe qualquer incursão nesse regime de tributação.

2. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL REFERENTE JANEIRO DE 1997

O parágrafo único do artigo 3 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, deixa, à primeira vista, a impressão de que a opção pelo regime de estimativa implica, necessariamente, no pagamento do imposto de renda e da contribuição social referente ao mês de janeiro por esse critério, uma vez que o indigitado dispositivo dispõe que referida opção será manifestada com o pagamento do imposto no mencionado mês.

Entretanto, compulsando o artigo 2º do diploma legal acima citado, verificamos que o mesmo faz remissão ao artigo 35 da Lei n 8.981, de 20/01/95, com a redação dada pela Lei n 9.065, de 20/06/95. O supracitado dispositivo, por seu turno, estabelece no parágrafo 2º que estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29 da Lei nº 8.981, de 20/01/95, as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.

Corroborando esse entendimento, mais adiante, o parágrafo 3 prescreve que o pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos artigos 28 e 29.

3. OBSERVÂNCIA DAS LEIS COMERCIAIS E FISCAIS

A legislação tributária determina que o balanço ou balancete mensal deve observar as prescrições das leis comerciais e fiscais. Isso significa, portanto, que a contabilidade deve se revestir das formalidades legais e fiscais pertinentes.

No aspecto fiscal, deve ser escriturada a parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real, discriminando-se as adições, exclusões e compensações e, em seguida, apresentando-se a demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

A pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica. De acordo com a Instrução Normativa n 11/96, a pessoa jurídica fica dispensada da escrituração do livro Registro de Inventário em cada período de apuração mensal do lucro estimado.

 

LUCRO PRESUMIDO REFERENTE ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Regime de Apuração Trimestral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de apuração do imposto de renda com base na sistemática do lucro presumido apresentou como principal novidade a forma de periodicidade de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Até o ano-calendário de 1996, o regime consistiu no pagamento do imposto de renda e da contribuição social com base na presunção mensal do lucro. A opção por esse regime era manifestada por ocasião da entrega da declaração de rendimentos.

A partir do ano-calendário de 1997, por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, o lucro presumido passará a ser apurado trimestralmente e a opção, por sua vez, deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

É importante enfatizar que, a partir do ano-calendário de 1997, os regimes do lucro presumido e do lucro estimado conviverão de forma separada no que diz respeito a determinação da base de cálculo e pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Neste trabalho, analisaremos, com base nos dispositivos pertinentes da Lei nº 9.430, de 27/12/96, as modificações introduzidas no lucro presumido, outrora conhecido como regime de tributação simplificada.

2. PERÍODOS DE APURAÇÃO TRIMESTRAIS

O regime de tributação do lucro presumido, por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, passará a apresentar período de apuração trimestral com encerramento nos dias 31 de março, abrangendo os meses de janeiro, fevereiro e março, 30 de junho, abrangendo os meses de abril, maio e junho, 30 de setembro, abrangendo os meses de julho, agosto e setembro e 31 de dezembro, abrangendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Desde sua implantação, através da Lei nº 6.468, de 14.11.77, a opção pelo regime de tributação pelo lucro presumido era manifestada por ocasião da entrega da declaração de rendimentos.

A Lei nº 9.430, de 27/12/96, alterou o momento dessa opção para o curso do ano-calendário e, ao mesmo tempo, apresentou-se flexionável no que diz respeito a mudança de opção do lucro presumido para o lucro real.

3.1 - Empresa Existente no Início do Ano-Calendário

Tratando-se de empresa existente no início do ano-calendário ou com início de atividade durante o primeiro trimestre do respectivo ano-calendário, a opção pelo lucro presumido deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração desse mesmo ano-calendário.

Observe-se que a Lei nº 9.430, de 27/12/96, refere-se, para o exercício dessa opção, ao momento do pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda devido, cujo prazo expira no último dia útil do mês de abril.

Entretanto, a nosso ver, essa opção não fica atrelada ao pagamento tempestivo do imposto de renda.

Assim, mesmo no caso do pagamento extemporâneo da primeira quota ou quota única do imposto de renda devido, a pessoa jurídica, no caso de manifestação, tem assegurada a opção pelo regime do lucro presumido.

3.2 - Empresa Constituída Durante o Ano-Calendário

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre deverá manifestar sua opção pelo regime do lucro presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao período de apuração do início de atividade.

4. MUDANÇA DE OPÇÃO

A Lei nº 9.430, de 27/12/96, faculta a mudança de opção do regime do lucro presumido para o regime do lucro real. Se a pessoa jurídica recolheu, por exemplo, o imposto de renda referente ao ano-calendário com base no lucro presumido poderá, em relação a esse mesmo ano-calendário, mudar para o lucro real.

Neste caso, o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, estabelece que nessa mudança de opção a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.

O regime do lucro real contempla dois períodos de apuração. O primeiro período, previsto no artigo 1º, refere-se ao período de apuração trimestral. O segundo, previsto no artigo 2º, refere-se ao período de apuração anual. Na primeira situação, o imposto de renda é apurado trimestralmente e, assim sendo, no caso de mudança de opção deverá ser feito o confronto entre o imposto apurado em cada trimestre com base no lucro presumido e o imposto apurado em cada trimestre com base no lucro real.

Na segunda, o imposto de renda, embora apurado anualmente, sujeita a pessoa jurídica ao pagamento do referido tributo com base no lucro estimado. O confronto, nesta hipótese, deverá ser feita entre o imposto de renda apurado pelo lucro presumido em cada trimestre e o imposto de renda apurado por estimativa em cada mês.

A opção do lucro presumido para o lucro real, a nosso ver, poderá ser feita quando a situação se apresentar em sentido inverso, ou seja, quando o imposto de renda apurado pelo regime do lucro presumido apresentar-se superior ao imposto de renda apurado pelo regime do lucro real.

De qualquer modo, permanece o impasse no que se refere ao imposto de renda estimado, cuja apuração é efetuada em períodos mensais.

4.1 - Prazo para Mudança de Opção

A mudança de opção do lucro presumido para o lucro real deverá ser formalizada, impreterivelmente, até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

5. DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido, a legislação do imposto de renda estabeleceu percentuais diferenciados que variam em função da atividade exercida pela pessoa jurídica.

Regra geral, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida em cada trimestre. Esse percentual se aplica na atividade de compra e venda de mercadorias, industrialização por encomenda e empreitada com fornecimento de materiais.

Nas seguintes atividades o percentual aplicável sobre a receita bruta auferida em cada trimestre será de:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de cargas;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alíneas anteriores.

De acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.250, de 1995, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5", retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar para determinação do lucro presumido, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

5.1 - Acréscimo de Outras Receitas e Rendimentos

Serão acrescidos à base de cálculo, no trimestre em que forem auferidos, os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos originários de receitas não compreendidas na atividade.

Como outras receitas, a Instrução Normativa nº 11/96 enumera:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas.

6. ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO

O imposto de renda será calculado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada de acordo com as regras constantes do tópico 5 e subtópico 5.1 deste trabalho.

7. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 10% (dez por cento).

Exemplo:

Lucro presumido com período de apuração compreensivo de 3 (três) meses:

a) lucro presumido R$ 80.000,00
b) imposto de renda (15%) R$ 12.000,00
c) adicional (R$ 20.000,00 x 10%) R$ 2.000,00

8. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de pagamento , a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda apurado em cada trimestre, os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente.

O limite do Programa de Alimentação do Trabalhador correspondente a 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido. Observe-se, ainda, que o limite relativo ao custo máximo por refeição está fixado em R$ 2,49, sendo considerado como valor máximo para o cálculo do incentivo o valor correspondente a R$ 1,99. A participação do trabalhador, neste caso, corresponde a R$ 0,50 por refeição.

O limite do Vale-Transporte, por sua vez, corresponde a 8% (oito por cento) do imposto de renda devido. A base de cálculo do incentivo relativo ao Vale-Transporte corresponde à soma das despesas comprovadamente realizadas no mês da concessão do vale-transporte deduzida da parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado ou do valor efetivamente recuperado.

No conjunto, os incentivos correspondentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador e ao Vale-Transporte estão limitados a 8% (oito por cento) do imposto de renda devido.

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Consoante o artigo 5º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, o imposto de renda devido, apurado pelo lucro presumido trimestral, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

A pessoa jurídica, todavia, poderá optar pelo pagamento parcelado do imposto de renda apurado no encerramento de cada trimestre.

Exercida a opção, a pessoa jurídica poderá parcelar o imposto de renda devido em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Assim, o imposto de renda apurado no primeiro trimestre de 1997, no caso de opção pelo pagamento parcelado, deverá ser recolhido até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 1997.

As quotas de imposto de renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a quota com vencimento no último dia útil do mês de abril de 1997 não ficará sujeita ao acréscimo de juros.

A quota com vencimento no último dia útil do mês de maio de 1997, por sua vez, ficará sujeita ao acréscimo de juros de 1% (um por cento). Por último, a quota com vencimento no último dia útil do mês de junho ficará sujeita ao acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC referente maio de 1997 e de 1% (um por cento) referente junho de 1997.

 

PERÍODO DE APURAÇÃO TRIMESTRAL
Regras Aplicáveis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.430, de 27/12/96, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/96, modificou, mais uma vez, a periodicidade de apuração do imposto de renda. Nesta década, já tivemos período de apuração semestral, mensal e anual.

Agora, o diploma legal em questão implantou o período de apuração trimestral. Talvez, no próximo ano-calendário, seja implantado o período de apuração quadrimestral. Cumprido este ciclo, faltará, ainda, o período de apuração bimestral.

Acreditava-se, após a estabilização econômica, numa legislação do imposto de renda mais descomplicada. Infelizmente, isso não vem acontecendo e a prova disso é que a última consolidação da legislação desse imposto, através do Decreto nº 1.041, de 11/01/94, que aprovou o RIR/94, já está praticamente superada.

O período de apuração trimestral, a exemplo do período de apuração mensal vigente no ano-calendário de 1996, já nasceu obsoleto. Em primeiro lugar, porque obriga a pessoa jurídica a recolher o imposto de renda e a contribuição social referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 pelo regime estimado.

Em segundo, porque a compensação de prejuízos fiscais poderá reduzir o lucro real em até, no máximo, 30% (trinta por cento). A mesma regra se aplica à contribuição social sobre o lucro líquido.

No regime de estimativa com levantamento de balanço ou balancete de suspensão e/ou redução do imposto de renda não existe nenhuma restrição para a compensação do prejuízo apurado no próprio ano-calendário e, assim sendo, sem a menor dúvida, as pessoas jurídicas farão a opção por esse regime.

O regime de apuração trimestral do imposto de renda somente seria interessante se houvesse a possibilidade de compensação plena do prejuízo fiscal apurado em cada trimestre e a não obrigatoriedade de antecipação do imposto nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Por estas duas razões, sem qualquer hesitação, podemos afirmar que o período de apuração trimestral é um regime natimorto.

2. PERÍODOS TRIMESTRAIS

Lei nº 9.430, de 27/12/96, criou, a partir do ano-calendário de 1997, o regime de apuração trimestral para apuração do lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.

Conforme foi dito, o regime de lucro real trimestral ficará apenas no papel. Na prática, já é considerado, pelas razões apontadas, em completo desuso.

Os períodos trimestrais de apuração de lucro serão encerrados em:

a) 31 de março relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 30 de junho relativo aos meses de abril, maio e junho;

c) 30 de setembro relativo aos meses de julho, agosto e setembro;

d) 31 de dezembro relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro.

3. OPÇÃO IRRETRATÁVEL

A opção pelo regime de apuração do imposto pelo regime trimestral é irretratável, confome dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.430, de 27/12/96. Assim, se a pessoa jurídica optou pelo regime do lucro real trimestral no ano-calendário de 1997, não poderá mudar essa opção para o lucro real anual nesse mesmo ano-calendário.

Por outro lado, na hipótese de opção pelo lucro presumido trimestral, a pessoa jurídica, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, poderá, dentro do mesmo ano-calendário, mudar para o regime de apuração do lucro real.

A mudança de opção não poderá ocorrer no sentido inverso, ou seja, do regime do lucro real para o regime do lucro presumido.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

A pessoa jurídica que tenha feito a opção pelo regime trimestral de apuração do lucro real, presumido ou arbitrado deverá pagar o imposto de renda, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

O imposto de renda apurado em cada período trimestral poderá, à opção da pessoa jurídica, ser dividido em três quotas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Neste caso, os valores correspondentes às respectivas estarão sujeitos ao acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC.

 

MULTAS DE OFÍCIO E DE MORA
Aplicação no Tempo em Decorrência
da Lei n º 9.430/96

O Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07/01/97, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/97, esclareceu sobre a aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência do disposto nos artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27/12/96.

De acordo com o referido ato normativo, as multas de ofício e de mora aplicam-se retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados e aos pagamentos de débitos para com a União efetuados a partir de 1º de janeiro de 1977, independentemente da data de ocorrência do fato gerador.

 


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