CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alterações Introduzidas pela Lei nº 9.316/96
a Partir de 1997

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 1.516, de 29.08.96, publicada no DOU de 30.08.96, posteriormente reeditada e finalmente convertida na Lei nº 9.316, de 22.11.96, publicada no DOU de 23.11.96, significativas alterações foram introduzidas para os períodos de apuração iniciados a partir de 01.01.97, como veremos a seguir.

2. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA CORRETORAS DE SEGUROS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

A contribuição social sobre o lucro, a partir de 1997, será calculada à alíquota de 18% (dezoito por cento) para todas as instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedade cor- retoras de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito (incluindo as corretoras de seguros) e entidades de previdência privada, abertas e fechadas.

Note-se que, embora a referida alíquota já tenha sido fixada pelo art. 19 da Lei nº 9.249/95, no ano-calendário de 1996, a Emenda Constitucional nº 10/96, publicada no DOU de 07.03.96, aumentou a alíquoaa de tais entidade para 30% (trinta por cento), com aplicação no período de 1º.07.96 a 31.12.96.

3. INDEDUTIBILIDADE DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Conforme o novo dispositivo legal, a contribuição social sobre o lucro líquido não poderá mais ser deduzida de sua própria base de cálculo, conforme se fazia através da fórmula:

C =BC x A , em que:
_______
1+A

C = Contribuição Social

BC = Base de Cálculo

A = Alíquota da Contribuição Social

Tal cálculo era equivalente a aplicar uma alíquota reajustada sobre o resultado efetivamente apurado, pois a contribuição social era calculada "por dentro", ou seja, antes de ser contabilizada.

Logo, a partir de 1997, deve-se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as instituições mencionadas no intem anterior e 8% (oito por cento) para as demais empresas.

4. INDEDUTIBILIDADE NO LUCRO REAL

Na determinação do lucro real, o valor da contribuição em questão não será mais dedutível. Isso significa que se a contribuição social for contabilizada como custo ou despesa, terá que ser adicionada ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real.

Fundamento Legal: citado no texto.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS
Considerações

Mercadoria e produto não são palavras sinônimas na terminologia contábil e fiscal. Mercadoria é bem material adquirido de terceiro com a finalidade de revenda.

Assim, o estoque de um supermercado compõe-se de mercadorias. Produto é bem material produzido pela própria empresa.

As fábricas de calçados e brinquedos, por exemplo, têm estoque de produtos. Esses produtos, por sua vez, são considerados mercadorias em uma loja de calçados ou em uma loja de brinquedos que os tenham adquiridos para revenda.

O custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda compreenderá obrigatoriamente os de transporte e seguro até o estabelecimento da empresa adquirente e os tributos devidos na aquisição ou importação que não sejam recuperáveis.

Tributo recuperável é aquele que é compensado com o montante pago na aquisição com o devido na venda de mercadorias. Como exemplo citamos o ICMS, cuja apuração do saldo devedor ou credor é demonstrada através de conta gráfica em livro fiscal próprio.

Exemplo:

Vejamos como se faz o lançamento contábil referente à aquisição de 100 sacas de arroz adquiridas durante o mês de dezembro de 1996, conforme dados abaixo:

valor da aquisição  
VALOR R$ 7.200,00
frete R$ 900,00
ICMS R$ 1.377,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Estoque de Mercadorias 6.723,00  
ICMS a Recuperar 1.377,00,  
Caixa ou Fornecedores   8.100,00

Caso a empresa efetue a venda das 100 sacas de arroz de acordo com os dados abaixo, teremos o seguinte registro contábil:

valor da venda R$ 10.000,00
ICMS R$ 1.700,00

 

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Clientes 10.000,00  
Vendas   10.000,00
ICMS s/Vendas 1.700,00  
ICMS a Recolher,   1.700,00

A baixa do estoque, por sua vez, será contabilizada da seguinte maneira:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Custo das Mercadorias Vendidas 6.723,00,  
Estoque de Mercadorias,

 

LUCRO REAL ESTIMADO
Cálculo na Atividade de Construção por Empreitada

No cálculo do imposto de renda da atividade de construção por empreitada com fornecimento de material, dúvidas haviam quanto a utilização dos percentuais constantes no art. 15 da Lei nº 9.249/95.

Embora a lei mencione que, no caso de atividades diversificadas, deve-se aplicar o percentual correspondente a cada atividade, não havia certeza se o simples repasse de material, sem lucro para a empreiteira, caracterizava venda, ou se compunha o valor da prestação de serviços.

Recentemente, a Receita Federal, através do Ato Declaratório (Normativo) CGST nº 06, de 13.01.97, publicado no DOU de 15.01.97, veio manifestar-se sobre a questão.

Ficou definido que nesta atividade, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda será:

I) 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade;

II) 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de materiais.

Observe-se que as pessoas jurídicas enquadradas na letra "b" a cima, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS MEDIANTE
VALE-BRINDE

No art. 63 da Lei nº 8.981/95, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065/95, consta que os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto exclusivo na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento.

Porém, a Receita Federal, conforme o Ato Declaratório (Normativo) CGST nº 07, de 13.01.97, publicado no DOU de 15.01.97, veio esclarecer que tal tributação não se aplica aos prêmios distribuídos gratuitamente mediante vale brinde.

 

DISPENSA DE RETENÇÃO
Considerações

Através do art. 67 da Lei nº 9.430, de 27.12.96 publicada no DOU de 30.12.96, a partir de 1º de janeiro de 1997, fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Isso significa que o IR-Fonte, incidente sobre todo e qualquer rendimento pago a pessoas físicas, que possa compor a base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual, e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10,00, não deve ser retido, nem recolhido.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

ABATIMENTOS SOBRE COMPRAS
Aspectos Contábeis

Os abatimentos sobre compras podem ocorrer por diversas razões.

Entre as principais, podemos destacar as seguintes:

a) perda da qualidade da mercadoria ou produto;

b) mercadoria ou produto classificado fora das especificações técnicas exigidas;

c) atraso na entrega da mercadoria ou produto.

Exemplo:

Imaginemos que uma empresa comercial atacadista de gêneros alimentícios tenha adquirido 3 (três) toneladas de fubá e, no ato do recebimento, constata que 200 kg estão deteriorados.

O fato é comunicado ao fornecedor, que concede um abatimento proporcional sobre o valor da operação.

A nota fiscal referente a aquisição apresenta os seguintes dados:

valor da mercadoria R$ 600.000,00
ICMS (17%) R$ 102.000,00

O registro contábil referente a compra poderá ser efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Mercadorias 498.000,00,  
ICMS a Recuperar 102.000,00  
Fornecedores   600.000,00
abatimento sobre compras   40.000,00

Por sua vez, o registro contábil referente ao abatimento sobre compras poderá ser efetuado da seguinte forma:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Fornecedores 40.000,00  
Abatimento s/ Compras   40.000,00

O estabelecimento vendedor, em relação às operações acima, poderá fazer os seguintes lançamentos:

a) pela venda da mercadoria:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Duplicatas a Receber 600.000,00  
Receita c/ Rendas   600.000,00
ICMS s/ Vendas 102.000,00  
ICMS a Recolher   102.000,00

b) pelo abatimento sobre vendas:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Abatimento s/ Vendas 40.000,00  
Duplicatas a Receber   40.000,00

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Contabilização

O registro contábil do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza segue o mesmo procedimento dispensado na contabilização do ICMS sobre vendas.

Assim como ocorre com o IPI e o ICMS, a escrituração do ISS poderá ser feita nota fiscal por nota fiscal, no final do dia, pela soma das notas fiscais ou, mensalmente, com base na escrituração do livro fiscal próprio.

Exemplo Prático:

Registro contábil referente a emissão da Nota Fiscal de Serviços nº 115, de 10.12.96, no valor de R$ 2.000,00.

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
DUPLICATAS A RECEBER,    
Empresa Alfa Ltda 2.000,00  
a RECEITA DE SERVIÇOS,    
Valor referente Nota Fiscal de Serviços nº 115,, de 10.12.96   2.000,00

Registro contábil do ISS referente a Nota Fiscal de Serviços nº 115, de 10.12.96, no valor de R$ 25,00.

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
ISS S/ VENDAS DE SERVIÇOS a ISS A RECOLHER 10,00  
Valor referente a ISS s/Nota Fiscal de Serviços nº 115,, de 10.12.96   10,00

Caso a empresa opte pela escrituração resumida, ou seja, quando efetuar os lançamentos em partidas mensais, o registro contábil poderá ser efetado com base no livro fiscal destinado a apuração do referido tributo.

Na Demonstração do Resultado do Exercício a conta "ISS S/VENDA DE SERVIÇOS" será inserida como item redutor da Receita Bruta de Vendas de Serviços, obtendo-se, dessa forma a Receita Líquida de Vendas de Serviços.

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DARF
Utilização a Partir de 1997

O art. 68 da Lei nº 9.430, de 27.12.96 publicada no DOU de 30.12.96, vedou a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 1997, o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Ocorrendo a hipótese acima mencionada, o prazo de recolhimento dos tributos ou contribuições será àquele, estabelecido na legislação, para o último período de apuração.

A vedação retrocomentada aplica-se também ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

 


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