IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELO REGIME ESTIMADO
Novas Regras Aplicáveis a Partir do Ano-Calendário de 1997

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/96, dispõe que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais estabelecidos pelo artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26/12/95.

Neste trabalho, analisaremos as principais modificações introduzidas pela Lei nº 9.430, de 27/12/96, no regime de pagamento do imposto de renda por estimativa.

2. MOMENTO DA OPÇÃO

A Lei nº 9.430, de 27/12/96, estabeleceu, em seu artigo 3º, uma nova situação para o recolhimento do imposto de renda com base no regime de estimativa. De acordo com o referido dispositivo, a pessoa jurídica deverá escolher a forma de pagamento do imposto de renda através de uma das seguintes modalidades:

a) lucro real trimestral;

b) lucro presumido trimestral;

c) lucro arbitrado trimestral;

d) pagamento por estimativa.

A opção pelo pagamento por estimativa, que poderá ser feita pela pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, deverá ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

2.1 - Opção Irretratável

A opção pela forma de pagamento do imposto de renda é irretratável para todo o ano-calendário. Assim, se a pessoa jurídica optou pelo recolhimento do imposto de renda com base no lucro estimado no mês de janeiro deverá permanecer nessa situação até o mês de dezembro do respectivo ano-calendário.

3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de renda será determinada mediante aplicação dos percentuais mencionados no subtópico 3.1 deste trabalho sobre a receita bruta das vendas e serviços.

Da receita bruta das vendas e serviços serão excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

3.1 - Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro estimado, a legislação do imposto de renda estabeleceu percentuais diferenciados que variam em função da atividade exercida pela pessoa jurídica.

Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta auferida em cada mês são os seguintes:

a) revenda, para consumo, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico carburante e gás natural - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b) prestação de serviços de transporte de carga - 8% (oito por cento);

c) prestação de serviços hospitalares - 8% (oito por cento);

d) venda de mercadorias ou produtos, exceto os referidos na letra "a", retro - 8% (oito por cento);

e) atividades imobiliárias - 8% (oito por cento);

f) atividade rural - 8% (oito por cento);

g) demais atividades, exceto prestação de serviços - 8% (oito por cento);

h) serviços de transporte, exceto o de cargas - 16% (dezesseis por cento);

i) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - 32% (trinta e dois por cento);

j) intermediação de negócios - 32% (trinta e dois por cento);

l) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - 32% (trinta e dois por cento);

m) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra - 32% (trinta e dois por cento);

n) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) - 32% (trinta e dois por cento);

o) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada nas alíneas anteriores - 32% (trinta e dois por cento).

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "j" a "o", retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A partir do mês em que a receita bruta acumulada exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto de renda postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

A diferença de imposto de renda apurada deverá ser recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

4. ADIÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS

Na base de cálculo do imposto de renda calculado por estimativa deverão ser adicionados os ganhos de capital, as demais receitas e os rendimentos positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

e) os juros incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas.

4.1 - Apuração do Ganho de Capital

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Tratando-se de venda de bens do ativo imobilizado, o ganho de capital será apurado deduzindo-se do valor da venda o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

No caso de investimentos permanentes, considera-se valor contábil:

a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio, a soma algébrica dos seguintes valores:

b.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;

b.3) provisão para perdas, constituída até 31/12/95, quando dedutível.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

A alíquota do imposto de renda a ser aplicável sobre a base de cálculo estimada corresponde a 15% (quinze por cento). Portanto, permanece para este ano-calendário a mesma alíquota aplicável no ano-calendário de 1996.

6. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27/12/96. a parcela da base de cálculo estimada do imposto de renda, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

7. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de pagamento do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente, bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os limites previstos na legislação vigente.

8. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro estimado deverá apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão e extinção, cujo lucro real deverá ser apurado na data do evento.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS
Juros e Atualização Monetária - Janeiro/97

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverá ser, em cada mês, atualizado monetariamente. Após aplicado o respectivo índice de atualização, incidirá juros de 0,5% (cinco décimos por cento).

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Para fins de atualização monetária do saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, deveremos considerar os seguintes índices:

janeiro/96 0,0134
fevereiro/96 0,0125
março/96 0,0096
abril/96 0,0081
maio/96 0,0066
junho/96 0,0059
julho/96 0,0061
agosto/96 0,0059
setembro/96 0,0063
outubro/96 0,0066
novembro/96 0,0074
dezembro/96 0,0081
janeiro/97 0,0087

Exemplo:

Suponhamos que o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis em 31/12/96 seja de R$ 1.200,00.

Neste caso, o saldo atualizado em 31/01//97 será determinado da seguinte forma:

R$ 1.200,00 x 0,0087 = R$ 10,44

 

Saldo em 31/12/96 R$ 1.200,00

 

(+) Atualização monetária R$ 10,44

 

Saldo em 31/01/97 R$ 1.210,44

3. TAXA DE JUROS

A taxa de juros deverá ser aplicada sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado monetariamente. Assim, com base no exemplo do tópico 2, retro, o valor dos juros será determinado do seguinte modo:

R$ 1.210,44 x 0,5% = R$ 6,05

4. REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE

O empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis poderá ser classificado como rubrica do ativo realizável a longo prazo ou como rubrica do ativo permanente, subgrupo investimentos. Nas duas situações - realizável a longo prazo e ativo permanente - a contrapartida da atualização e dos juros será registrada em conta de "variação monetária ativa" e "receitas financeiras - juros".

5. ACRÉSCIMO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

O artigo 4º da Instrução Normativa nº 11/96 dispõe que serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade da pessoa jurídica. Isso significa que a atualização monetária e os juros incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis deverão ser acrescidos à base de cálculo do imposto de renda determinado com base na presunção dos lucros (estimativa).

6. CASO PRÁTICO

Para o desenvolvimento de um caso prático, imaginemos que determinada empresa tenha apresentado, em 31/12/96 a seguinte situação:

saldo da conta empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis R$ 10.620,00

Os valores correspondentes à atualização monetária e aos juros, conforme demonstração abaixo, poderão ser contabilizados da seguinte forma:

R$ 10.620,00 x 0,0087 = R$ 92,39

a) saldo em 31/12/96 R$ 10.620,00

 

b) atualização em 31/01/97 R$ 92,39

 

c) saldo atualizado R$ 10.712,39

R$ 10.712,39 x 0,5% = R$ 53,56

a) saldo atualizado R$ 10.712,39

 

b) juros R$ 53,56

 

c) saldo atualizado + juros R$ 10.765,95

a) contabilização da atualização monetária:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Veículos e Combustíveis

C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA 92,39

b) contabilização dos juros:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Veículos e Combustíveis

C - JUROS S/EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO 53,56

 

IMPOSTO DE RENDA MENSAL REFERENTE - JANEIRO/97

Base de Cálculo

Para fins de determinação do imposto de renda com base na presunção do lucro - estimativa - deverão ser considerados os seguintes itens:

a) receita bruta de vendas e serviços diminuída das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos e dos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;

b) ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos do Ativo Permanente, inclusive as aplicações em ouro não considerado como ativo financeiro;

c) as variações monetárias ativas;

d) a receita de locação de imóvel, quando não de-corrente do objetivo social da pessoa jurídica;

e) os juros incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

g) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

h) os descontos financeiros auferidos;

i) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas;

j) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

l) o lucro inflacionário diferidos de períodos-base anteriores, correspondente a 1/120, no mínimo, do valor controlado na parte "b" do Livro de Apuração do Lucro Real.

Na base de cálculo do imposto de renda mensal não são considerados:

a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

b) as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto de renda a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;

c) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

d) a reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;

e) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

f) o imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário.

Exemplo:

Suponhamos que, durante o mês de janeiro de 1997, uma empresa do ramo comercial tenha apresentado a seguinte situação:

a) vendas de mercadorias R$ 825.600,00
b) vendas canceladas R$ 5.720,00
c) juros recebidos s/duplicatas R$ 3.480,00
d) descontos obtidos de fornecedores R$ 8.630,00
e) ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente R$ 12.460,00

Com base nos dados acima, o imposto de renda será calculado do seguinte modo:

Itens Valores Perc (%) B. Cálculo I. Renda
Vendas 819.880,00 8 65.590,40 9.838,56
Juros 3.480,00 100 3.480,00 522,00
Descontos 8.630,00 100 8.630,00 1.294,50
Ganhos de capital 12.460,00 100 12.460,00 1.869,00
Soma 844.450,00   90.160,40 13.524,06

Além do imposto de renda calculado na forma acima, a empresa ficará sujeita ao adicional do imposto de renda de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo do imposto que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

De acordo com o exemplo proposto, o adicional do imposto de renda será calculado da seguinte forma:

a) base de cálculo R$ 90.160,40
b) menos: limite neutro R$ 20.000,00
c) base de cálculo do adicional R$ 70.160,40
d) adicional ( letra "c" x 10%) R$ 7.016,04

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO REFERENTE - DEZEMBRO/96

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório nº 1, de 06/01/97, publicado no Diário Oficial da União de 07/01/97, divulgou as principais taxas de câmbio para fins de elaboração do balanço referente ao mês de dezembro de 1996.

De acordo com o referido ato, as cotações das principais moedas a serem utilizadas no encerramento do balanço em 31/12/96 são as seguintes:

Moeda Cotação Compra
R$
Cotação Venda
R$
Dólar dos Estados Unidos 1,03860 1,03940
Franco Francês 0,198308 0,198849
Franco Suíço 0,769807 0,771738
Iene Japonês 0,0089244 0,0089478
Libra Esterlina 1,76609 1,77025
Marco Alemão 0,668650 0,670269

As cotações de compra atualizam os valores inseridos no ativo e as cotações de venda atualizam os valores inseridos no passivo.

Exemplo:

Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação no balanço encerrado em 30/11/96:

- adiantamento s/contrato de câmbio:

montante em reais R$ 89.200,00
montante em dólares US$ 86.333,72

A atualização em 31/12/96 será efetuada da seguinte forma:

US$ 86.333,72 x 1,03940 = R$ 89.735,27

a) valor em reais em 31/12/96 R$ 89.735,27
b) valor em reais em 30/11/96 R$ 89.200,00
c) atualização R$ 535,27

De acordo com o exemplo proposto, o registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS DÉBITO CRÉDITO
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA 535,27  
ADIANTAMENTO S/CONTRATO DE CÂMBIO   535,27

 

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS

Ano-Calendário de 1996 - Prazos de Entrega

Sumário

As pessoas jurídicas, conforme o regime de tributação a que estão sujeitas, deverão apresentar a declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1996, nos seguintes prazos:

1. REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO COM BASE NO LUCRO REAL

A declaração de rendimentos, elaborada em disquete, deverá ser apresentada até o dia 30 de abril de 1997, independentemente de lucro real ou prejuízo fiscal. Observe-se que a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo sujeitará a pessoa jurídica à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o imposto de renda devido. O valor mínimo da multa será de R$ 414,35.<%-2>

2. REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido poderá ser apresentada em formulário plano ou em disquete. O prazo de entrega da declaração de rendimentos expira em 31 de maio de 1997. O atraso na entrega da declaração sujeitará ao pagamento da multa referida no tópico 1.

3. REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro arbitrado poderá ser apresentada em formulário plano ou em disquete. O prazo de entrega da declaração de rendimentos expira em 31 de maio de 1997. O atraso na entrega da declaração sujeitará ao pagamento da multa referida no tópico 1.

4. MICROEMPRESA

A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas enquadradas no regime de microempresa poderá ser apresentada em formulário plano ou em disquete. O prazo de entrega da declaração de rendimentos expira em 31 de maio de 1997. O atraso na entrega da declaração sujeitará ao pagamento da multa referida no tópico 1.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Quem Pode Optar

A pessoa física poderá fazer a opção pela entrega da Declaração Simplificada. A opção pela forma simplificada de apuração do imposto de renda da pessoa física somente poderá ser exercida pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 1996, recebeu rendimentos tributáveis na declaração em valor não excedente a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

A pessoa física que auferiu rendimentos da atividade rural poderá, também, fazer opção pela Declaração Simplificada. Neste caso, a receita bruta auferida nessa atividade não poderá exceder a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e desde que:

a) cujo resultado positivo somado aos demais rendimentos não exceda a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais);

b) não tenha auferido receitas ou rendimentos de outras atividades;

c) cujo prejuízo, obtido no ano-calendário de 1996, não seja objeto de compensação em anos posteriores.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO
Regime Estimado - Base de Cálculo

De acordo com o artigo 29 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas enquadradas no regime de estimativa corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, na forma definida pela legislação do imposto de renda, auferida em cada mês do ano-calendário.

Na base de cálculo apurada na forma acima deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.

A Contribuição Social, por sua vez, será determinada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

Exemplo:

Suponhamos que, durante o mês de janeiro de 1997, uma empresa do ramo comercial tenha apresentado a seguinte situação:

a) vendas de mercadorias R$ 825.600,00
b) vendas canceladas R$ 5.720,00
c) juros recebidos s/duplicatas R$ 3 .480,00
d) descontos obtidos de fornecedores R$ 8.630,00
e) ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente R$ 12.460,00

Com base nos dados acima, o imposto de renda será calculado do seguinte modo:

Itens Valores Perc (%) B. Cálculo I. Renda
Vendas 819.880,00 12 98.385,60 7.870,85
Juros 3.480,00 100 3.480,00 278,40
Descontos 8.630,00 100 8.630,00 690,40
Ganhos de capital 12.460,00 100 12.460,00 996,80
Soma 844.450,00   122.955,60 9.836,45

 

COFINS

CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) POR EQUIPARAÇÃO À
PESSOA JURÍDICA

A legislação do imposto de renda, em determinadas situações, equipara a pessoa física à pessoa jurídica para fins de submetê-la à tributação do referido tributo nessa condição. O instituto da equiparação de pessoa física à pessoa jurídica estende-se, também, à legislação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, em conseqüência disso, são enquadrados como contribuintes da indigitada exação as pessoas físicas que, por disposição legal, são consideradas empresas individuais.

O artigo 127 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94, elenca as empresas individuais que, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas. São elas:

a) as firmas individuais;

b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;

c) as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA

Contribuição para a COFINS

As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada tinham, por força do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, um regime totalmente atípico para efeito de tributação do imposto de renda. Na época, o legislador procurando inovar e, ao mesmo tempo, pretendendo dar a esse tipo de sociedade uma forma de tributação revolucionária e praticada nos países economicamente desenvolvidos, implantou um sistema perficiente e harmonizado com a atividade exercida por esse tipo societário, que apresenta como principal característica a exploração pessoal de serviços. Logo, as regras de tributação emanadas do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, apresentavam-se mais consentâneas com a realidade fática.

Em primeiro plano, a Lei nº 9.430, de 27/12/96, com a revogação dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, põe termo a esse regime especial de tributação das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada e, concomitantemente, através de seu artigo 56, relaciona essas sociedades como contribuintes da COFINS, tomando como parâmetro para fins de determinação da base de cálculo a receita bruta auferida na prestação de serviços.

Assim sendo, as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada deverão, com base na receita bruta auferida a partir do mês de abril de 1997, contribuir para a COFINS dentro das mesmas regras insertas na Lei Complementar nº 70, de 1991, e alterações supervenientes, no que se referem a base de cálculo, alíquota de tributação e prazo de recolhimento.

 

SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA
Contribuição para a COFINS

As sociedades civis de profissão legalmente regulamentada tinham, por força do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, um regime totalmente atípico para efeito de tributação do imposto de renda. Na época, o legislador procurando inovar e, ao mesmo tempo, pretendendo dar a esse tipo de sociedade uma forma de tributação revolucionária e praticada nos países economicamente desenvolvidos, implantou um sistema perficiente e harmonizado com a atividade exercida por esse tipo societário, que apresenta como principal característica a exploração pessoal de serviços. Logo, as regras de tributação emanadas do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, apresentavam-se mais consentâneas com a realidade fática.

Em primeiro plano, a Lei nº 9.430, de 27/12/96, com a revogação dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, põe termo a esse regime especial de tributação das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada e, concomitantemente, através de seu artigo 56, relaciona essas sociedades como contribuintes da COFINS, tomando como parâmetro para fins de determinação da base de cálculo a receita bruta auferida na prestação de serviços.

Assim sendo, as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada deverão, com base na receita bruta auferida a partir do mês de abril de 1997, contribuir para a COFINS dentro das mesmas regras insertas na Lei Complementar nº 70, de 1991, e alterações supervenientes, no que se referem a base de cálculo, alíquota de tributação e prazo de recolhimento.

 


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