IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação

 

Sumário

1. ASPECTOS GERAIS

Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;

São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;

Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.

2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO

2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"

A Partir do Local de Produção (local designado)

Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.

Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.

Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.

2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.

Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.

Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)

Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.

Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.

Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.

Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.

Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.

Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.

2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.

O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.

O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.

2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.

A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)

Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.

O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.

Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).

2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)

Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.

Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.

O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)

Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.

Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.

Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.

Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex

 

ICMS

NOTA FISCAL
Preenchimento de Campos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda emitiu a Resposta à Consulta nº 136/96, concluindo que o campo "Horário da Saída" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento de dados, pode ser preenchido por meio manuscrito.

Além disso, o referido órgão consultivo respondeu a indagação acerca da possibilidade da coincidência da numeração de formulário contínuo com a dada pelo sistema para o documento fiscal, no caso do formulário vir a ser inutilizado. Sobre esse aspecto, a resposta foi no sentido da impossibilidade da coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, uma vez que o formulário inutilizado não pode receber número de nota ou documento fiscal pelo sistema.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 136/96

Para conhecimento, estamos publicando a íntegra da citada Resposta à Consulta, que esclareceu essas dúvidas:

"Consulta nº 136/96, de 24.05.96

Nota Fiscal - Preenchimento de campos.

1. A consulente, expondo que é impraticável o preenchimento dos campos: horário de saída, características dos volumes e peso bruto, no ato da emissão de nota fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados e entendendo que ao cancelar um formulário pode cancelar também o correspondente número do documento fiscal dado pelo sistema, indaga:

a) É permitido o preenchimento daqueles campos da Nota Fiscal por meio manuscrito?

b) É possível a coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema para o documento fiscal?

2. Inicialmente, informamos que a matéria em questão encontra-se disciplinada, atualmente, nos artigos 300 a 338 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS em vigor, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e que a partir de 01/07/96 passará a ser disciplinada pela Portaria CAT - nº 32, de 28/03/96, publicada no D.O.E. de 29/03/96.

3. Quanto à primeira indagação, a resposta é pela afirmativa, haja vista que, quando do preenchimento dos aludidos campos, há a permissão para se utilizar qualquer meio gráfico indelével, conforme artigo 306 daquele diploma regulamentar - RICM (Art. 6º, parágrafo único, da Portaria CAT-32).

4. Finalmente, no que concerne à segunda indagação, confronta-se ela com o que determina o artigo 318, inciso III ("...em ordem numérica seqüencial consecutiva ..."), do diploma regulamentar precitado, que impossibilita a coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, uma vez que o formulário inutilizado não pode receber número de nota ou documento fiscal pelo sistema (Art. 12, inciso III, da Portaria CAT-32).

Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário.

De acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária."

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
Bem Importado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda respondeu a indagação feita por uma determinada instituição bancária, sobre o tratamento tributário aplicável no caso de utilizar-se de equipamentos de alta tecnologia para a consecução do seu objeto social, promovendo sua importação, valendo-se, para tanto, de arrendamento mercantil ("leasing") internacional, a ser contratado com empresa sediada no Exterior.

2. CONSULTA Nº 842/96

Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra da Resposta à Consulta nº 842/96, que esclareceu as indagações feitas pelo contribuinte consulente.

"Consulta nº 842/96, de 20.03.97

ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"): A NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NÃO SE ESTENDE À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO RESPECTIVO BEM, NO MERCADO INTERNO OU NO EXTERIOR, PELO ARRENDANTE, OU SUA IMPORTAÇÃO, PELO ARRENDATÁRIO, POR FORÇA DE CONTRATO DE "LEASING" INTERNACIONAL.

ASSUNTO ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"): A NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NÃO SE ESTENDE À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO RESPECTIVO BEM, NO MERCADO INTERNO OU NO EXTERIOR, PELO ARRENDANTE, OU SUA IMPORTAÇÃO, PELO ARRENDATÁRIO, POR FORÇA DE CONTRATO DE "LEASING" INTERNACIONAL.

1 - A consulente, instituição bancária, pretende utilizar-se de equipamentos de alta tecnologia para a consecução do seu objeto social, promovendo sua importação, valendo-se, para tanto, de arrendamento mercantil ("leasing") internacional, a ser contratado com empresa sediada no exterior.

2 - Para tanto, encaminha consulta, formulando seu posicionamento no tocante a não-tributação, pelo ICMS, dos equipamentos importados, porque trazidos ao amparo de contrato dessa natureza.

Reconhece que o Fisco estadual "embora não exigindo o ICMS quando o arrendamento mercantil era contratado com empresa nacional, exigia o recolhimento do mesmo tributo quando o arrendamento mercantil era feito com empresa sediada no exterior", entende que, com o advento da Lei Complementar nº 87/96, tais operações escapam à incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, onde não se faz "qualquer distinção entre o arrendamento mercantil contratado com empresa situada no País ou fora dele" e que o desembaraço da mercadoria (art.12, IX) "é apenas o momento da ocorrência do fato gerador do imposto, cuja materialidade é a operação de circulação de mercadoria iniciada no exterior".

Finalmente, acrescenta que, sendo o negócio realizado, por exemplo, com os Estados Unidos - membro do GATT - não pode, por força do disposto na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, receber tratamento tributário pelo ICMS - não-incidência - diferente do dispensado a negócios internos da mesma natureza, e indaga se está correto seu entendimento.

2. Em resposta, entendemos, preliminarmente, necessário aclarar-se o alcance do posicionamento desta Consultoria Tributária, no tocante às operações praticadas por empresas nacionais de arrendamento mercantil, valendo-se de bens adquiridos no mercado interno e fora do País.

Trata-se de aspecto preambular à questão trazida na consulta, mas que permitirá melhor visualização do posicionamento do arrendatário brasileiro, nos contratos firmados dentro e fora do País, ponto onde parece residir o equívoco no entendimento exposto pela consulente, ao enfocar a operação de "leasing" internacional, à luz da legislação do ICMS.

Efetivamente, tratando-se de contribuintes do ISS, as empresas nacionais, de arrendamento mercantil ou "leasing", não se sujeitam ao ICMS, quando destinam a terceiros os bens de sua titularidade, em decorrência da formalização de contratos de arrendamento mercantil.

É certo, também, que essa diretriz da legislação não é recente, inserida que está no contexto da Lista de Serviços do ISS, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87 (item 79). Desde então, situou-se o Arrendamento Mercantil como atividade integrante do segmento terciário da economia nacional, sujeita ao ISS municipal.

E a Lei Complementar nº 87/96, seguindo a mesma diretriz da L.C. 56/87, ao tratar do assunto, limitou-se a aduzir mais a que não é alcançada pela não-incidência do ICMS "a venda do bem arrendado ao arrendatário" (art. 3º, VIII). Pela mesma razão, é de se concluir que tal referência aponta exclusivamente para as operações de Arrendamento Mercantil sujeitas ao ISS, ou seja, aquelas firmadas no território nacional.

2.1 - A propósito, recorde-se que são várias as atividades tributadas pelo ISS, nas quais as empresas nacionais prestadoras de serviços valem-se de bens adquiridos no mercado interno ou fora do País para a consecução dos seus objetivos sociais. São as empresas nacionais de "leasing"; as locadoras em geral, seja de veículos, de máquinas e equipamentos ou de bens da mais variada natureza.

Nesse enfoque preliminar, queremos chamar a atenção para o fato de que, quando da AQUISIÇÃO daqueles bens, pelo prestador de serviços, no mercado interno ou no exterior, a circunstância destes destinarem-se à prática de operações sujeitas ao ISS, não exime aquelas empresas de suportarem o ônus do ICMS incidente nessa operação de compra.

Desse fato, deduz-se que, num contrato de arrendamento, firmado com empresa nacional, evidentemente, os encargos resultantes da aquisição do respectivo bem não será suportado pela empresa de arrendamento, sendo repassado ao arrendatário.

Os itens subseqüentes mostrarão a importância dessa premissa para o encaminhamento das questões em análise.

3 - Isso posto, pode-se, então, expressar o entendimento desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em respostas a consultas a ela formuladas, no sentido de que ocorre no campo de incidência do ICMS, a operação de internamento no País, do bem trazido do exterior pelo próprio arrendatário, em decorrência de contrato de arrendamento firmado com empresa estabelecida no exterior.

Tal como sucede no caso presente, como se verá.

Esse posicionamento da Consultoria Tributária tem como premissa o fato de que a utilização do bem arrendado no exterior implica, como é óbvio, no seu ingresso no País, vale dizer, na sua transferência de uma economia estranha para integrar o contexto dos fatos econômicos da órbita nacional, mediante sua IMPORTAÇÃO.

E a integração do bem importado ao acervo dos bens nacionais ou nacionalizados, obtida com a sua NACIONALIZAÇÃO, está condicionada à sujeição do bem estrangeiro aos tributos aduaneiros, exigidos no despacho aduaneiro, visualizando seu DESEMBARAÇO PARA CONSUMO.

E, bem assim, o ICMS.

Por essa razão, o posicionamento desta Consultoria Tributária parte da premissa de que, na sistemática do ICMS incidente na importação, como tal delineada na Constituição Federal de 88, o bem a ser nacionalizado não pode ser visualizado sob a mesma ótica de um similar seu aqui fabricado, ou anteriormente nacionalizado, que já se submeteu ao respectivo tratamento tributário no plano interno.

3.1 - Ao enfocar-se a temática sob análise, é importante assinalar que, desde a criação do ICM, no sistema tributário que precedeu à Constituição Federal de 1988, a tributação das operações de importação sempre se revestiu de características próprias, comparativamente às demais, voltadas para as operações internas.

Essa distinção mais se acentuava principalmente na descrição do fato gerador, base de cálculo, forma de pagamento e tratamento do crédito.

Pois bem, com o advento da Carta Magna de 88, o ICMS incidente nas importações recebeu, do legislador constitucional, tratamento que o diferencia ainda mais do velho ICM, na medida em que, do contexto de sua ampla descrição (entrada, no País, de mercadoria importada do exterior - artigo 155, § 2º, IX, "a"), resultou a ampliação do universo dos contribuintes para alcançar todos os importadores (pessoas físicas ou jurídicas), e ensejando a designação do DESEMBARAÇO ADUANEIRO, pelo artigo 12, inciso IX da L.C. 87/96, como aspecto temporal de sua hipótese de incidência.

O desembaraço aduaneiro, nos termos descritos na legislação aduaneira, é "o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador" (art. 450, § 1º do Regulamento Aduaneiro).

Por mais essa razão, é fácil constatar-se que tais características, impressas pela Constituição Federal e legislação infra-constitucional, posicionaram o ICMS incidente na importação, diferenciando-o ainda mais da estrutura do ICMS voltado para as demais operações internas.

Daí resulta a conclusão que, na sistemática do ICMS delineada pela Constituição Federal de 88, a rigor, TODO E QUALQUER BEM INGRESSADO NO PAÍS E SUJEITO AO DESEMBARAÇO PARA CONSUMO PELO IMPORTADOR, COLOCA-SE SOB O SEU CAMPO DE INCIDÊNCIA.

3.2 - Essas e outras características do tributo estadual incidente na importação vêm sendo gradativamente assimiladas pelo Poder Judiciário, não sem alguma discussão, motivada, principalmente, pela influência de velhos enfoques enraizados ao ultrapassado ICM ou, em se tratando-se do novel ICMS, da tendência de enfocar operações internas e importações sob a mesma ótica, como, aliás, ocorre no presente caso.

É justo observar que tal assimilação ocorreu primeiramente nos Tribunais de Justiça deste Estado e do Estado do Rio de Janeiro, Estados onde a legislação do ICMS houvera apontado, como fato gerador do imposto, o recebimento da mercadoria, pelo importador, ato contínuo ao seu desembaraço aduaneiro.

Saliente-se que esse novo enfoque constitucional do ICMS tem encontrado respaldo junto ao Superior Tribunal de Justiça -STJ, onde, após o surgimento de nova corrente jurisprudencial, favorável à tese dos fiscos dos referidos Estados, alterou-se o posicionamento até então adotado (Recursos Especiais nºs.: 37.648.3-SP - DJ 11.10.93; 21.559-SP - DJ 14.03.94; 30.576-0; 30.655-SP DJ 10.10.94).

Nessa linha, no nível do Supremo Tribunal Federal, destacamos o RE nº 156.287-1-SP, de 05.11.93, cujo voto do Ministro Celso de Mello foi parcialmente reproduzido na Revista dos Tribunais nº 707, pg. 76 e o RE nº 193.817-RJ, cujo voto do Ministro Ilmar Galvão encontra-se no Informativo STF nº 50, de 31.10.96.

Relativamente à constitucionalidade da Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo no que se refere ao assunto em tela, impende destacar-se que o Diário da Justiça da União nº 27, do dia 7 de fevereiro passado, trouxe, nas páginas 1359 e 1360, acórdãos de 9 (nove) Recursos Extraordinários, resultantes de decisões unânimes da 1ª Turma, favoráveis ao Fisco paulista. Atente-se para o fato de que, todas elas trazem "in fine" a seguinte assertiva: "Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 192.711-9 ". (g.n.)

4 - Recapitulando, temos que o arrendamento mercantil, firmado no exterior, afigura-se como sendo um negócio internacional que implica no ingresso do respectivo bem no território nacional, sujeitando-o ao Imposto de Importação, ao IPI e ao ICMS, tributos que gravam tal operação - respeitadas as normas da legislação aduaneira.

A propósito, é bom que se frise que a legislação aduaneira também desconsidera, para o fim de tributação do Imposto de Importação, circunstâncias que a consulente entende como desonerativas de tributação da operação de "leasing" internacional.

De fato, cabe lembrar que o legislador federal, no artigo 313 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85), relativamente aos bens nacionalizados em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, firmado com empresa sediada no exterior, em nada os distingue de outros importados, que ingressem no País, para o fim de sujeitá-los TODOS ao Imposto de Importação, ainda que o referido contrato determine sua permanência temporária.

Diz o referido artigo:

"Art. 313 - A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação. (Lei nº 6.099/74, art. 17 e Lei nº 7.132/83, art. 1º, III)."(O grifo é nosso)

4.1 - Assim, a nacionalização de quaisquer bens arrendados no exterior, resultará na obrigação de recolhimento do Imposto de Importação e IPI, e, conseqüentemente, do ICMS, na medida em que, invariavelmente, ocorrerá a materialização da hipótese de incidência do ICMS: o desembaraço aduaneiro (Art. 12, IX da Lei Complementar nº 87/96; art. 2º, inciso V da Lei nº 6.374/89, redação dada pela Lei nº 9.399, de 21.11.96).

Vê-se, portanto, que para a configuração da obrigação principal, relativamente aos tributos que gravam os bens provenientes do exterior (Imposto de Importação, IPI e ICMS), basta a materialidade do ingresso dos mesmos no País e a submissão desses aos desembaraços aduaneiros.

Assim, não são considerados relevantes os aspectos negociais da operação internacional que ensejaram a importação (se em virtude de compra, empréstimo, locação ou conferência do bem; a título oneroso ou não; com ou sem cobertura cambial) .

5 - Nestas condições, sem razão aqueles que propugnam pela não-incidência do ICMS na importação de bens no "leasing" internacional, alegando inexistir, nessa fase, a configuração da chamada "disponibilidade jurídica", que ocorreria somente quando da venda do bem, findo o contrato de arrendamento.

Os defensores dessa tese sustentam que a mera transferência da posse não é fator apto a deflagrar a incidência do imposto.

Tal posição resulta da tendência, atrás referida, de se estender ao produto não-nacionalizado o tratamento dispensado a produtos nacionais ou já nacionalizados.

Por essa razão, há que se concordar com tais colocações somente quando endereçadas às operações de arrendamento firmadas NO MERCADO INTERNO, com empresas arrendantes nacionais, tendo por objeto bens nacionais ou nacionalizados, por estes adquiridos na forma expressa no subitem 2.1 supra, ou seja, já onerados, quando de sua aquisição pelos seus arrendantes, com a respectiva carga de ICMS.

5.1 - Discordamos do referido posicionamento, quando endereçado às operações de "leasing" internacional.

Profundas diferenças existem entre ambas as operações. No arrendamento firmado no mercado interno, o fato gerador do ICMS, acenado pelo artigo 3º, VIII da L.C. 87/96, afigura-se como mera perspectiva a se materializar findo o contrato, caso o arrendatário venha a exercer sua opção pela compra do bem. Em ocorrendo, exige-se o ICMS do arrendante nacional, devidamente cadastrado como contribuinte.

No "leasing" internacional tal não se dará, seja porque o arrendante situa-se fora do território nacional, seja porque, na eventualidade de que ocorra tal aquisição, o ICMS já terá sido pago quando da nacionalização do bem .

6 - Desta forma, no arrendamento mercantil firmado com empresa estabelecida no exterior, apresentando-se a arrendatária, ora consulente, como importadora nos documentos de importação do bem arrendado, esta configurar-se-á como sujeito passivo da operação. E a sujeição ao ICMS dependerá tão-somente da ocorrência da "entrada da mercadoria importada do exterior" (Const. Fed. art. 155, 2º, IX, "a") e da efetivação do seu desembaraço aduaneiro (Lei Complementar nº 87/96, art. 12, IX).

Impõe-se-lhe, portanto, a obrigação de recolhimento do ICMS, uma vez que, nos termos do que dispõe o item 1 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374/89, é também contribuinte do ICMS qualquer pessoa que, mesmo sem habitualidade, importe mercadoria do exterior.

7 - Por derradeiro, passamos a enfocar a argumentação desenvolvida no tópico final da consulta, onde a consulente pretende eximir-se do pagamento do ICMS na importação do bem arrendado, com fundamento no disposto na Súmula 575 do STF, segundo a qual estende-se ao produto importado de país integrante do GATT ou da ALADI, a isenção que beneficie seu similar nacional. Trata-se, data vênia, de pretensão descabida, como se verá.

Referida súmula busca consubstanciar o avençado nos referidos tratados internacionais, cujas disposições, no dizer do artigo 98 do Código Tributário Nacional "revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha".

Da simples leitura desse dispositivo do CTN, constata-se que o mesmo tem por endereço o LEGISLADOR dos chamados tributos internos, instando-o a introduzir no direito interno a disposição convencionada no tratado internacional, uma vez procedida sua homologação pelo Congresso Nacional.

7.1 - Destarte, inexistindo, na legislação tributária interna, disposições expressamente resultantes de obrigações assumidas no plano internacional, tal como se lê na Súmula 575 do STF, é de se concluir que esta vem suprir a inércia do legislador nesse particular. Entretanto, é óbvio que, na aplicação da referida súmula, não se pode afastar dos paradigmas e das diretrizes avençadas naqueles tratados internacionais, sob pena infringi-los.

Ora, a pedra angular do tratamento tributário convencionado pelos países integrantes do GATT e da ALADI é a aplicação a um produto oriundo de um país, de tratamento não menos favorável ao dispensado ao seu similar nacional, em termos de sujeição aos direitos aduaneiros e aos tributos internos, como é o caso do ICMS.

7.2 - Por outro lado, na hipótese em estudo, à vista das conclusões atrás <%-2>expendidas, restou claro que, na nova sistemática do ICMS, introduzida pela Constituição Federal de 88, o ingresso de todo e qualquer bem proveniente do exterior coloca-o sob a égide desse imposto e dos tributos aduaneiros, bastando, para sua exigência, a nacionalização do bem, decorrente do seu desembaraço para consumo.<%0>

Como resultado desse procedimento, tem-se que o bem estrangeiro, egresso de um contexto econômico estranho, uma vez nacionalizado, passa a conviver em plano de igualdade, do ponto de vista tributário e econômico, com o nacional, vale dizer, igualmente onerado por tributos, que, ao cabo do ciclo econômico do bem, serão suportados pelo consumidor final.

Tal é o escopo almejado por aquelas disposições internacionais: o tratamento econômico igualitário, no plano interno, dos produtos nacionais e os seus similares importados.

7.3 - Pois bem, se, por absurdo, a importação, pelo arrendatário, de um bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, firmado com empresa estabelecida no exterior, resultar desonerada do ICMS, como quer a consulente, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 575 do STF, seria obsequiar a consulente com um benefício não usufruído pelos arrendatários nos contratos firmados com arrendantes nacionais. Porque, estes últimos, sempre adquirem, no mercado interno ou no exterior, bens já onerados pelo imposto, encargos esses que os arrendatários assumem e suportam nos contratos de arrendamento do bem, como vimos no subitem 2.1 supra.

A prevalecer o entendimento da consulente, o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, por ela importado, ingressaria no seu estabelecimento sem ser onerado pelo ICMS, e, na medida em que o arrendante encontra-se no exterior, nem mesmo pelo ISS. Tal tratamento tributário indubitavelmente discrepa do dispensado aos bens nacionais.

A mantença desse entendimento implicaria em desequilibrar a situação de igualdade econômica no plano interno entre os produtos nacionais e os seus similares importados, conforme colimado pelos supramencionados tratados.

Em outras palavras, seria atribuir ao produto nacional tratamento menos favorável que o dispensado ao importado, em flagrante descumprimento às convenções internacionais que inspiraram a edição da Súmula 575 do STF. Daí a inaplicabilidade desta.

Este é o entendimento desta Consultoria Tributária no que se refere à tributação, pelo ICMS, na importação, pelo arrendatário, de produtos estrangeiros objeto de contratos de arrendamento mercantil ("leasing") firmados no exterior.

Antonio Carlos Vallim de Camargo
Consultor Tributário

De acordo.

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário Chefe - ACT-Substituto

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária-Substituto

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ICMS
GADO E CARNE BOVINA - PAUTA FISCAL

RESUMO: Por meio da Portaria CAT a seguir reproduzida, foram fixados novos valores de pauta fiscal a ser utilizada nas operações com gado e carne bovina, com efeitos a partir de 05.11.97

 

PORTARIA CAT-90, de 30.10.97
(DOE 31.10.97)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 1997, ficando revogada a Portaria CAT-74, de 01.09.97.

TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA

I - Gado em Condições de Abate Valor por Cabeça - R$
Bovino/Bubalino  
Boi 448,00
Novilho Precoce 420,00
Búfalo 504,00
Vaca 288,00
Novilha Precoce 288,00
Búfala 360,00
Neonato (Até 05 Dias) 24,00
Vitelo de Leite 48,00
Suíno 80,00
Leitão 14,00
Eqüino 60,00
Asinino 60,00
II - Carne Bovina Não Retalhada Valor por Quilo - R$
1 - Carne de Boi  
Traseiro 2,40
Dianteiro 1,40
Ponta de Agulha 1,25
Boi Casado 1,80
2 - Carne de Vaca  
Traseiro 2,15
Dianteiro 1,30
Ponta de Agulha 1,10
Vaca Casada 1,65
III - Gado de Criar Valor por Cabeça - R$
1 - Bovino/Bubalino  
Reprodutor Acima de 3 Anos 662,50
Vaca Parida com Cria 345,00
Vaca Solteira ou Novilha Acima de 30 Meses 230,00
Novilha Até 30 Meses 172,50
Novilha Até 24 Meses 149,50
Bezerra Até 18 Meses 126,50
Bezerra Até 12 Meses 103,50
Garrote Acima de 30 Meses Ou Boi para Pasto 318,00
Garrote Até 30 Meses 251,75
Garrotes Até 24 Meses 212,00
Bezerro Até 18 Meses 185,50
Bezerro Até 12 Meses 145,75
2 - Eqüino  
Macho Registrado 1.350,00
Fêmea Registrada 1.800,00
Eqüino ou Muar para Serviço ou Esporte 200,00
Égua Comum com Cria ao Pé 180,00
Égua Solteira ou Potra Acima de 30 Meses (Comum) 160,00
Potro ou Potra Até 30 Meses (Comum) 10,00
Potranco ou Potranca (Comum) 85,00

NOTA: a pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-a do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte.

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DECORRENTE DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir publicado prorroga para 1º de dezembro/97 o prazo para que os contribuintes substitutos possam efetuar a transferência de créditos decorrentes de pedidos de restituição formulados em razão de retenção a maior do imposto devido por substituição tributária.

 

COMUNICADO CAT-84, de 29.10.97
(DOE de 30.10.97)

Comunica prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 41.653, de 20/03/97, na redação dos Decretos nºs 42.039, de 31/07/97, e 42.266, de 30.09.97, que fixa disciplina de transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição formulados em razão de retenção a maior do imposto devido por substituição tributária, e considerando que a referida disciplina, nos termos do § 4º desse artigo 4º, aplica-se a pedidos protocolizados até 30.10.97, comunica que está sendo editado decreto de prorrogação dessa data para 1º de dezembro de 1997.

 


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