IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2. PREENCHIMENTO

A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2 - Documentação:

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF

3 - Instruções para o preenchimento:

Quadro 01- Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC.

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher.

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1- Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c- Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos

Coluna a - Código

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1- Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31- Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)

43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)

45 - Aguardentes compostas de alcatrão

46 - Aguardentes compostas de gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou cremes

51- Aperitivos e Amargos de alcachofra

52 - Aperitivos de maçã

53 - Batidas

54 - Steinhager

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - Cooler

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:

01-A 06-F 11-K 16-P 21-U
02-B 07-G 12-L 17-Q 22-V
03-C 08-H 13-M 18-R 23-X
04-D 09-I 14-N 19-S 24-Y
05-E 10-J 15-O 20-T 25-Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11- Uísque, verde-escuro

12 - Uísque, marrom-escuro

13 - Uísque, vermelho

21- Uísque-miniatura, verde-escuro

22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro

23 - Uísque-miniatura, vermelho

31- Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde

42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho

51- Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11- Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

 

Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

 

ICMS

REMESSA PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS

Sumário

1. ISENÇÃO

Beneficia-se com a isenção do ICMS a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV do RICMS, e desde que:

a) o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (menos 7% correspondente à alíquota do ICMS que seria aplicada na operação normalmente tributada);

d) o abatimento previsto na alínea anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

A legislação atualmente em vigor prevê a obrigatoriedade do estorno de créditos relativos aos insumos e serviços empregados na industrialização de mercadorias remetidas com isenção para a ZFM. Contudo, a obrigatoriedade de tal estorno encontra-se "sub judice" , por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Estado do Amazonas. Tal ação visa, também, considerar inconstitucional a exclusão da isenção do açúcar de cana e dos produtos semi-elaborados.

2. NOTA FISCAL

Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a Nota Fiscal será  emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará  a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará  presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará  a mercadoria e destinar-se-á  ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via acompanhará  a mercadoria e poderá  ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

e) a 5ª via acompanhará  a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

2.1 - Emissão em 4 (Quatro) Vias

É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será  oferecida, para efeito da alínea "d" do tópico 2, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

3. RELAÇÃO, EM MEIO MAGNÉTICO, DAS SAÍDAS PROMOVIDAS

O contribuinte deverá  entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Para tanto, a Portaria CAT nº 87/97 (Boletim INFORMARE nº 44/97, pág. 538) disciplinou os procedimentos pertinentes à entrega da relação, em meio magnético, das saídas de mercadorias para a ZFM, cuja obrigação deverá ser cumprida até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que forem promovidas operações, conforme já previsto em Regulamento, com vigência a partir de novembro/97.

Conforme se observa, a partir de novembro/97, será obrigatória a entrega, em disquete da relação de saídas para a ZFM, em substituição à aposição de "visto prévio" nas Notas Fiscais ou ao procedimento instituído pelos regimes especiais concedidos pela Deat.

4. VISTORIA FÍSICA

A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será  realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

5. CERTIDÃO DE INTERNAMENTO

A prova de internamento da mercadoria será  produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte, o Fisco fará a sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará  as informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará  as providências preconizadas pela legislação.

6. VISTORIA TÉCNICA

Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da Suframa, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há  lançamento de ofício;

2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;

3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

Ainda relativamente à "Vistoria Técnica":

a) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 retro, o Fisco da unidade federada comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

b) a "Vistoria Técnica" também poderá  ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;

c) observado o disposto no item 2 retro, poderá  ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.

7. NOTIFICAÇÃO AO REMETENTE

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será  o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no art. 5º do RICMS, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação.

O art. 5º do RICMS dispõe:

"Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito a ser preenchido não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o tributo no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei nº 6.374/89, art. 6º).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria."

Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá  ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do País, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo único do art. 5º do RICMS.

Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no tópico 1 desta matéria em razão de empréstimo ou locação.

Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

Não recolhido o imposto no prazo anteriormente referido, o Fisco poderá  exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do art. 5º do RICMS.

9. MODELO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA

Fundamentação legal: Item 3, Tabela I, Anexo I e arts. 413 a 416 do RICMS.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com medicamentos no Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 42.346, de 17.10.97
(DOE de 18.10.97)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS-76/94, de 30.06.94, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica denunciado o Convênio ICMS-76/94, de 30 de junho de 1994, deixando de aplicar-se ao Estado de São Paulo as suas disposições.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997

Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de outubro de 1997

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 42.347/97

RESUMO: Pelo Decreto a seguir transcrito, foram introduzidas novas modificações no RICMS, as quais decorrem do disposto na Lei nº 9.794/97 (Boletim INFORMARE nº 42/97, pág. 507), que trouxe novas alíquotas do imposto (7% e 12%) em relação a diversas mercadorias (produtos derivados de ferro, produtos cerâmicos e fibrocimento, ovos, claras e gemas). Como decorrência dessas novas alíquotas, o mencionado Decreto revogou a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II (redução da base de cálculo para ovos, claras e gemas), assim como o item 20 da Tabela II do Anexo II (redução da base de cálculo para produtos cerâmicos).

DECRETO Nº 42.347, de 17.10.97
(DOE de 18.10.97)

 

Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos itens 15, 16 e 17 do § 1º e no § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 31 de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-96/97 celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujo texto foi publicado na Seção I, páginas 22.859 a 22.868, do Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997.

Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 8º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - § 8º do artigo 54:

"§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 7º, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 3º):

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.00;

 

b) outros, de aços para tornear 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7214.20.00;

b) outras:7214.99.90;

de seção transversal retangular
de seção circular
outras
7214.91.00;
7214.99.10;
7214.99.90;

 3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 7216.10.00;

 

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 7216.21.00;

 

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 7216.22.00;

 

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216.31.00;

 

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216.32.00;

 

4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos 7217.10.90;

 

5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. 7308.40.00;

 

6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ( ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. 7314.20.00;

 

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. 7314.39.00;

 

8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas. 7314.41.00.".

Art. 3 - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os itens 15, 16 e 17 ao § 1º do artigo 54:

"15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9º (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º);

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 16, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º);

17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 17, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º).";

II - o § 9º ao artigo 54:

"§ 9º - A alíquota prevista no item 15 do § 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º):

1 - argamassa 3214.90.00;

 

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00;

 

 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.10.00;

 

 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00;

 

 5 - lajes planas pré-fabricadas 6810.19.00;

 

 6 - painéis de lajes 6810.91.00;

 

 7 - pré-lajes e pré-moldados 6810.99.00;

 

8 - blocos de concreto 6810.11.00;

 

 9 - postes para entrada domiciliar 6810.99.00;

 

 10 - chapas onduladas de fibrocimento 6811.10.00;

 

 11 - outras chapas de fibrocimento 6811.20.00;

 

 12 - painéis e pranchas de fibrocimento 6811.20.00;

 

 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento 6811.20.00;

 

 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento 6811.20.00;

 

 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 6811.20.00;

 

 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento 6811.90.00;

 

 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento 6811.90.00;

 

 18 - armações treliçadas para lajes 7308.40.00.".

Art. 4º - Ficam revogados os dispositivos, a seguir indicados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II;

II - o item 20 da Tabela II do Anexo II.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997, exceto em relação ao artigo 1º.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de outubro de 1997

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS

RESUMO: O Comunicado CAT a seguir transcrito esclarece como ficam as operações com medicamentos, tendo em vista que o Estado de São Paulo denunciou o Convênio ICMS-76/94, ou seja, deixa de exigir o ICMS sobre tais mercadorias a título de substituição tributária.

COMUNICADO CAT-81, de 22.10.97
(DOE de 23.10.97)

 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.346, de 17.10.97, que denuncia o Convênio ICMS-76/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos, comunica que:

1 - a partir de 23 de outubro de 1997, as seguintes operações voltarão a ser realizadas pelas normas comuns do ICMS, ou seja, sem aplicação da substituição tributária:

a) operações internas realizadas com medicamentos e demais produtos farmacêuticos de que trata o artigo 281-F do Regulamento do ICMS;

b) operações interestaduais com mercadorias da espécie originárias de outros Estados e destinadas a adquirentes situados no Estado de São Paulo;

2 - até 31 de outubro de 1997, continuará a vigorar a substituição tributária somente nas operações praticadas por contribuintes paulistas que destinarem as mercadorias a outros Estados, nos termos da legislação de cada um. Findo esse prazo, no entanto, as remessas passarão a ser realizadas pelas normas comuns do imposto, ou seja, sem aplicação do regime da substituição tributária;

3 - em decorrência da extinção do regime da substituição tributária retro referida, o estabelecimento de distribuidor ou varejista, poderá creditar-se do valor do imposto retido relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do expediente do dia 22.10.97, efetuando o correspondente levantamento desse estoque;

4 - está sendo editado decreto revogando os artigos 281-F e 281-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, bem como disciplinando os mecanismos inerentes ao levantamento do estoque de medicamentos, sujeitos ao regime da substituição tributária, e ao crédito do imposto respectivo.

 

ICMS
ISENÇÃO - AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado CAT a seguir transcrito traz esclarecimentos sobre a isenção do ICMS concedida na saída de automóvel de passageiro para utilização como táxi. Segundo o referido ato, está sendo editado Decreto implementando a isenção apenas nas saídas internas do veículo do estabelecimento da concessionária. A par da isenção, está sendo concedido diferimento do ICMS quando da saída desse veículo do estabelecimento fabricante com destino à concessionária.

COMUNICADO CAT-83, de 24.10.97
(DOE de 25.10.97)

 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-83, de 26 de setembro de 1997, ratificado em 21 de outubro de 1997, que autoriza o Estado a conceder o benefício fiscal da isenção na saída de automóveis de passageiros para utilização como táxi, e considerando que o referido convênio produz efeitos a partir dessa data de ratificação, esclarece o seguinte:

1 - está sendo editado o Decreto de implementação correspondente, no qual se fixa a isenção apenas nas saídas internas do veículo do estabelecimento de concessionária;

2 - a par da isenção, está sendo concedido o diferimento do lançamento do imposto quando da saída desse veículo do estabelecimento fabricante, com destino à concessionária, a partir de 21 de outubro de 1997.

 


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