IPI |
PERDAS OU
AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.
2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.
Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78, cuja íntegra, para conhecimento, é reproduzida a seguir:
"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/78
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro."
3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.
Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/71, a seguir transcritos:
"2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.
3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios."
ICMS |
REGIME DE
ESTIMATIVA
Apuração do Imposto no 1º Semestre/97
Sumário
1. APURAÇÃO DO IMPOSTO NO 1º SEMESTRE/97
De acordo com o art. 88 do RICMS, o contribuinte fará, em relação a cada estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, em 30 de junho/97, a apuração do imposto com base nos lançamentos efetuados nos livros próprios.
Nesta apuração, devem ser incluídos, se for o caso, os valores do imposto e das operações de entrada e saída de mercadorias e dos serviços prestados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em Auto de Infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período.
2. DIFERENÇA DO IMPOSTO
A diferença do imposto, se favorável ao Fisco, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais respectivos, até o dia 31.07.97, nos termos do art. 88 § 2º, 1 "a", do RICMS.
Por outro lado, se a diferença for favorável ao contribuinte, esta será deduzida em recolhimentos futuros, independentemente de requerimento, desde que (art. 88, § § 2º, 2 e 3º, do RICMS):
a) o contribuinte tenha entregue a GIA no prazo a que se refere o tópico a seguir;
b) a análise desta GIA e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.
Se não forem satisfeitas as condições das alíneas retromencionadas, a dedução somente será efetuada mediante requerimento do contribuinte (art. 88, § 4º do RICMS).
3. ENTREGA DA GIA ELETRÔNICA
A GIA Eletrônica contendo as informações relativas ao 1º semestre/97 deverá ser entregue no mesmo prazo previsto para os demais contribuintes, ou seja, nos quatro primeiros dias úteis após o dia 15, que no mês de julho/97, correspondem aos dias 16, 17, 18 e 21.07.97 (Tabela I do Anexo VI do RICMS).
A GIA Eletrônica deverá ser entregue em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, independentemente da jurisdição do contribuinte (Comunicado CAT nº 32/97).
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Constitucionalidade da Vedação ao Crédito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.
Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.
A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.
Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:
a) o princípio da isonomia, ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade;
b) o princípio da não cumulatividade que impõe o dever de compensação dos créditos, salvo apenas as exceções previstas na própria Carta;
c) a limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual, ao instituir forma de tributação cumulativa ou em "cascata".
Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.
Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.
Não obstante o mérito da ação não tenha sido julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.
Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).
2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA
REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sepúlveda Pertence
Presidente
Ilmar Galvão
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQUERENTE:
ADVOGADO:
REQUERIDO: MINISTRO DA FAZENDA
REQUERIDO: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:
"cláusula segunda - (...)
Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entrada tributadas."
Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.
E que, além disso, ofendeu ela:
a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;
b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e
c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".
O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.
É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:
"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."
Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.
Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.
Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.
Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.
Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.
Nesse sentido, o meu voto.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 -medida liminar
ORIGEM: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE.:
ADV.:
REQDO.: MINISTRO DA FAZENDA
REQDO.: SECRETÁRIOS DE FAZENDA OU FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Plenário, 12.09.96
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Luiz Tomimatsu
Secretário
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
LEI Nº 9.706
de 20.06.97
(DOE de 21.06.97)
Dispõe sobre a isenção de taxas na emissão de Certificado de Registro de Veículo nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos da taxa prevista na Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, a emissão de Certificado de Registro de Veículo, bem como os atos a ela relativos, para efeito de alteração do nome do município de licenciamento para o de um dos novos municípios criados pelas Leis nº 8.550, de 30 de dezembro de 1993 e nº 9.330, de 27 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 31 de dezembro de 1997, independentemente da época da expedição do documento.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.
PORTARIA
CAT-46, de 19.06.97
(DOE de 24.06.97)
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28.03.96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/97, de 23 de maio de 1997, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 23 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
"Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda).";
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 1º da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1997:
"VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/97, cláusula primeira)."
Art. 3º - O "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo 2, da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, fica substituído pelo modelo em anexo a esta portaria (Convênio ICMS-55/97, cláusula terceira).
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA
CAT-51, de 25.06.97
(DOE de 26.06.97)
Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a necessidade de estabelecer mecanismo de controle dos créditos apropriados pelos estabelecimentos de frigoríficos em face das disposições dos artigos 58, § 1º e 351-A, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica instituído o "Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS", em meio magnético, que será elaborado por estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as disposições desta portaria.
§ 1º - Fica aprovado o Programa Controle de Créditos e Débitos do ICMS, elaborado pela Secretaria da Fazenda, no qual serão lançadas as informações solicitadas e a partir do qual serão gerados os dados do demonstrativo. [M1]
§ 2º - O programa referido no parágrafo anterior, bem como suas eventuais atualizações e respectivas instruções de uso, será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda mediante troca de disquetes, sendo permitida a sua livre reprodução.
Art. 2º - O contribuinte entregará o Demonstrativo de Créditos e Débitos do ICMS, em meio magnético, no Posto Fiscal Executivo de sua jurisdição, nos (04) quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrer a apropriação do crédito.
§ 1º - O meio magnético consistirá em disco flexível do formato 3 1/2", com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, indicando-se:
1 - a razão social e a inscrição estadual do contribuinte;
2 - a expressão: "DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DO ICMS";
3 - o período de referência dos dados informados.
§ 2º - Quando da gravação em meio magnético, o programa emitirá, automaticamente, o impresso resumo das informações prestadas, no qual serão totalizados os créditos, os débitos e o saldo do ICMS, de acordo com a opção manifestada pelo contribuinte, nos termos do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91.
§ 3º - O impresso resumo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e será entregue à repartição fiscal juntamente com o demonstrativo referido no "caput".
§ 4º - O Posto Fiscal, no momento da recepção, verificará a validação do disquete, através de programa específico, confrontando-a com o impresso resumo.
§ 5º - Validados os dados, o Posto Fiscal fará a retenção do disquete, mediante aposição de visto no impresso resumo, o qual será devolvido ao contribuinte, como recibo de entrega e conteúdo.
Art. 3º - A substituição de demonstrativo entregue ficará sujeita à consistência dos dados declarados no demonstrativo substitutivo com os dados da GIA correspondente e obedecerá, no que couber, às disposições do artigo 2º.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
1 - o impresso resumo do demonstrativo substitutivo;
2 - o impresso resumo do demonstrativo substituído e o recibo de entrega devidamente visado pela repartição fiscal, nos quais o Posto Fiscal aporá carimbo com a expressão "substituído", se acolhido;
3 - a GIA e a GIA substitutiva, se for o caso, correspondente ao período de referência do Demonstrativo a ser substituído;
4 - os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência do demonstrativo a ser substituído;
5 - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a última Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte.
§ 2º - A substituição de demonstrativo que implique em aumento do saldo credor ou diminuição do saldo devedor do ICMS dependerá de avaliação do Fisco.
Art. 4º - Os arquivos de dados utilizados para a geração do Demonstrativo na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 5º - A não entrega do Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 2º, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "D" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.
Parágrafo único - Os Demonstrativos correspondentes aos meses de fevereiro a maio poderão ser entregues até 15 de agosto do corrente exercício.