IPI

"DRAWBACK"
Noções Gerais do Regime

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regime de "drawback" foi instituído pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66, estando atualmente regulamentado pelos arts. 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) e pela Portaria nº 24/92 do DECEX, hoje substituído pela SECEX.

A aplicação do regime consiste na desoneração dos tributos e taxas incidentes na importação de mercadorias destinadas à exportação ou para ser aplicadas no processo produtivo de produtos a serem exportados, cuja concessão, por meio de ato expedido pela autoridade competente, fica condicionada ao compromisso e comprovação da exportação pela empresa interessada. Além da desoneração dos tributos, o referido regime visa simplificar e agilizar as operações de importação, como, por exemplo, não sujeição ao exame de similaridade da mercadoria.

No regime de "drawback" existem três modalidades de benefícios, a saber:

a) isenção dos tributos que incidiriam na importação, sendo que em tal modalidade é condição para a concessão do regime a comprovação das exportações já realizadas do produto, em cuja fabricação foram utilizadas mercadorias importadas em quantidade e valor determinados;

b) suspensão dos tributos que incidiriam na importação, em cuja modalidade a concessão do regime é condicionada ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado, produtos na quantidade e valor determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas; e

c) restituição, total ou parcial, dos tributos que tenham sido pagos na importação, cuja modalidade foi disciplinada pelas INs SRF nºs 30/72 e 10/82.

2. ALCANCE DO REGIME

O regime de "drawback" poderá ser concedido às seguintes importações:

a) de mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado para utilização na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;

e) animais destinados ao abate e posterior exportação.

2.1 - Situações Especiais

O regime poderá ser estendido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão, e em caráter especial, na modalidade definida na alínea "b" retro, a setores definidos pela Secretaria de Política Econômica para a reposição de matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a peculiaridades de mercado.

2.2 Petróleo e Seus Derivados

Com a edição do Decreto nº 1.495/95 (DOU de 19.05.95) foram excluídas do regime as importações de petróleo e seus derivados.

2.3 Restrições

Não serão autorizadas operações de "drawback" que resultem em exportações em moeda nacional ou que envolvam contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade, exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.

Em se tratando de operação que envolver exportação de produto sujeito a contingenciamento por força de acordo internacional, a aprovação do ato concessório do regime não assegurará, por si só, obtenção de cota de exportação.

Via de regra, a mesma GI, documentos para despacho de exportação, nota fiscal ou outros documentos equivalentes, não poderão ser utilizados pela mesma empresa em mais de uma operação de "drawback".

3. ISENÇÃO

O benefício da isenção do IPI (e do II) nas operações de importação ao amparo do regime de "drawback" poderá ser concedido à mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado.

A concessão da isenção fica condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produto cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteado o benefício.

Não poderão ser admitidas no regime, mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas, utilizadas no processamento dos produtos originariamente exportados. No caso de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, serão obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado aos dos insumos substituídos.

3.1 - Prazo Para Exportar

Na modalidade de isenção, o prazo para apresentação do pedido será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro da primeira DI.

O embarque da mercadoria no exterior referente à importação conseqüente, deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da emissão do ato concessório. A pedido da empresa e examinadas as peculiaridades de cada caso, poderá ser prorrogado o ato concessório de "drawback", fixando prazo adicional para a efetivação da operação, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Não perderá direito ao incentivo a importação que for desembaraçada após o vencimento do respectivo ato concessório, desde que a mercadoria tenha sido embarcada no exterior dentro do seu prazo de validade.

4. SUSPENSÃO

Poderá ser concedido o benefício da suspensão do IPI (e do II) às operações de importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Contudo, a aprovação do regime somente ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo, inclusive, ser exigida prestação de fiança

4.1 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Licitação Internacional

Poderão ser autorizadas operações de "drawback", exclusivamente na modalidade suspensão, que envolverem a importação de insumos e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira (art. 5º da Lei nº 8.032/96).

4.2 - Destruição ou Devolução da Mercadoria Importada

Nos casos de destruição, inclusive quando motivada por sinistro, ou de devolução para os respectivos fornecedores externos, de mercadoria importada sob o regime de "drawback", serão observadas as seguintes condicionantes:

a) comprovação de que as mercadorias a serem destruídas ou devolvidas deixarão de ser utilizadas no processo industrial vinculado à operação de "drawback" em curso por motivo de obsoletismo tecnológico, por constatação de defeitos de fabricação ou em decorrência de alterações que as tenham tornado inadequadas ao emprego no referido processo, ou, ainda, por constituírem sobras decorrentes de melhor aproveitamento dos materiais importados sob o regime;

b) compromisso da empresa interessada, pelas autoridades cambiais e fiscais competentes, no sentido de promover, dentro do prazo estabelecido, a entrada no País de divisas ou mercadorias em valor correspondente ao despendido quando do ingresso das mercadorias devolvidas ou destruídas;

c) no caso de reposição das mercadorias destruídas ou devolvidas, a importação será efetivada sem cobertura cambial, cabendo ao fornecedor estrangeiro o pagamento do frete e do seguro.

Nas solicitações envolvendo a reexportação de mercadorias importadas sob o regime, serão igualmente consideradas, no que couber, as condicionantes estabelecidas para os casos de destruição ou devolução.

A destruição, devolução ou reexportação das mercadorias enquadradas nas condições vistas acima, gera o direito de importar, na mesma modalidade de suspensão, de mercadorias comprovadamente destinadas a substituir aquelas destruídas, devolvidas ou reexportadas.

 

ICMS

FORNECIMENTO
À ITAIPU BINACIONAL

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do item 27 da Tabela I do Anexo I do RICMS, é isenta do imposto a saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal.

2. NOTA FISCAL

O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

a) estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

3. CERTIFICADO DE RECEBIMENTO

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".

4. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA ITAIPU

A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida no RICMS.

Tal documento poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

5. DEMAIS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

O atendimento das exigências contidas neste trabalho não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PESSOAS
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

De acordo com o item 39 da Tabela I do Anexo I do RICMS, beneficia-se com a isenção do imposto a prestação de serviço de transporte:

a) de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

b) de passageiros, com caraterísticas de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

b.1) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b.2) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

2. RECONHECIMENTO PRÉVIO

A aplicação da isenção dependerá de prévio reco-nhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, observando-se, para tanto, as disposições da Portaria CAT nº 58/95.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

PORTARIA CAT-39, de 19.05.97
(DOE de 20.05.97)

Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27.12.90.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF - 26/91, e tendo em vista o apurado no Processo SF - 2.908/94, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de maio de 1997 é de R$ 0,6772.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA CAT-40, de 19.05.97
(DOE de 20.05.97)

Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, por microempresas.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a dificuldade para a lavratura de ocorrências no livro Registro de Entradas das microempresas, quando escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, e com fundamento no artigo 12 do Decreto 24.726, de 12 de fevereiro e 1986, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O estabelecimento de microempresa que tenha optado ou venha a optar pela adoção do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração do seu livro de Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica autorizado a utilizar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, nos termos de artigo 211 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

COMUNICADO CAT-32, de 16.05.97
(DOE de 17.05.97)

Divulga alteração de locais para entrega da GIA em meio magnético e dá outros esclarecimentos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a edição da Portaria CAT-59/96, de 04.09.96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em meio magnético ou por teleprocessamento, em atenção ao disposto em seu artigo 13, comunica que, a partir de 01.06.97;

1 - A entrega da GIA em disquete deverá ser efetuada somente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda;

2 - Em relação à entrega das GIAs:

a) as GIAs em disquete deverão ser entregues, nos prazos previstos na legislação, em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, independentemente da jurisdição do contribuinte;

b) as GIAs substitutivas nos modelos CEC-7, RPA-8, RES-9 e ST-13 deverão ser entregues em disquete no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;

c) fora dos prazos previstos na legislação, a entrega da GIA será permitida nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, independentemente da jurisdição do contribuinte;

d) a GIA entregue por teleprocessamento (EDI) poderá ser transmitida para a Secretaria da Fazenda a partir do dia seguinte ao do encerramento da apuração;

 

3 - Fica sem efeito o Comunicado CAT-50, de 11.09.96.

 


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