IPI

LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 54 do RIPI).

Compreende a descrição da operação que Ihe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade.

Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

2. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade (art. 55 do RIPI):

a) quanto ao momento:

a.1) no desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;

a.2) na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

a.3) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outro estabelecimento;

a.4) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

a.5) na saída da repartição que promoveu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

a.6) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

a.7) no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que Ihe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo;

a.8) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda sejam por este adquiridos;

a.9) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de;

a.10) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semeIhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

a.11) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

a.12) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito;

a.13) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

a.14) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

a.15) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

a.16) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira Nota Fiscal;

a.17) quando desatendidas as condições da suspensão do imposto;

a.18) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto.

b) quanto ao documento:

b.1) na Declaração de Importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b.2) no Documento de Arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

b.3) na Nota Fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, da iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa (art. 56 do RIPI).

2.1 Conceito de Pagamento

Considera-se pagamento:

a) o recolhimento do saldo devedor resultante da compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos;

b) o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar;

c) a compensação dos débitos, no período de apuração do imposto, com os créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

3. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento (art. 57 do RIPI):

a) quando o documento for reputado sem valor pelo RIPI;

b) quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

c) quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

d) quando estiver em desacordo com as normas deste capítulo.

Nos casos das alíneas "a" e "d", não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso da alínea "b", se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

4. HOMOLOGAÇÃO

Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (art. 58 do RIPI).

Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simuIação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do final do tópico 2, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do tópico 3, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição (art. 59 do RIPI ).

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

Será facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, para o ato (art. 60 do RIPI):

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (art. 61 do RIPI):

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Tal direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo citado, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

IMPOSTO TERRITORIAL
RURAL - ITR - LEI Nº 9.393/96

Considerações

A Lei nº 9.393, de 19.12.96, veio modificar a forma de apuração e pagamento do ITR, já que pela Lei ANTERIOR nº 8.847/94, o imposto era cobrado mediante lançamento, o que não ocorre pela lei atual, que a partir de agora passará a ser um tributo dependente de homologação, o que significa dizer, que cabe ao contribuinte calcular e entregar anualmente a sua própria declaração através do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), em prazo a ser definido em regulamentação ainda não editada.

Uma vez que o lançamento do imposto passa a ser por homologação, o contribuinte não mais deverá aguardar a notificação para pagamento ou impugnação do imposto lançado, mas sim apresentar a sua declaração no prazo legal, com o cálculo do imposto a pagar.

Estão imunes do ITR nos termos do art. 155, parágrafo 4º, in fine da Constituição Federal, as pequenas glebas rurais, quando a explore só ou com auxílio de sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, e que aquele não exceda:

a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e Sul-mato-grossense,

b) 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Já a isenção do imposto, atinge os imóveis rurais compreendidos no programa oficial de reforma agrária, caracterizados como assentamentos e cumulativamente, atenda os seguinte requisitos:

a) explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites previstos nas letras "a" a "c", acima mencionados;

c) o assentado não possua outro imóvel.

A isenção alcança também, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os limites acima referidos, e desde que cumulativamente o proprietário: o explore só ou com a sua família, admitindo-se auxílio eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.

O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável-VTNT, à alíquota prevista no Anexo I, a Lei nº 9.393/96, considerando-se a área total do imóvel e o Grau de Utilização.

Para exemplificar a apuração do ITR devido no exercício de 1997, tomemos por base uma propriedade rural com as seguintes características:

1 - Área Total do Imóvel: 1.000 ha.

2 - Município: Campo Grande

3 - Valor da Terra Nua/ha.: R$ 100,00

4 - Reserva Legal: 200 ha.

5 - Benfeitoria, instalações e construções: 20 ha.

6 - Área Aproveitável: 780 ha.

7 - Área Utilizada (pastagens/plantação): 700 ha.

8 - Grau de Utilização.

Área total do imóvel-ha Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30
Até 50 0,03 0,2 0,4 0,7 1
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1000 até 5000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Considerando os dados acima e, considerando a tabela de alíquotas prevista no art. 11, Lei nº 9.393/96, o cálculo do imposto a pagar será o seguinte:

a) Área Total do Imóvel : 1.000 ha.

b) (-) Reserva Legal: 200 ha.

c) (-) Benfeitorias e out. : 20 ha.

Área Aproveitável: 780 ha.

d) Grau de Utilização:

Área Utilizada (700 ha): Área Aproveitável (780 ha.) = 89,74%

e) Cálculo do Imposto:

Valor da Terra Nua: 1.000 ha. x R$ 100,00 = R$ 100.000,00

R$ 100.000,00 x 0,15% = R$ 150,00

No exemplo acima, o produtor rural pagará a título de Imposto Territorial Rural - ITR, a quantia de R$ 150,00.

Considerando que o objetivo do legislador, foi penalizar a propriedade rural onde o grau de aproveitamento em relação a área total do imóvel é pequeno, o imóvel do exemplo acima, caso não tivesse nenhum aproveitamento, a alíquota do imposto seria 4,70%, resultando num imposto a pagar de R$ 4.700,00.

 

ICMS

DECLARAÇÃO PARA O ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - DIPAM
Apresentação

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A DIPAM é composta de dois modelos, sendo o "A" destinado aos produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou industriais, enquanto que o "B" é destinado às demais pessoas sujeitas à inscrição.

2. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO

As declarações devem ser apresentadas no posto fiscal de jurisdição de cada estabelecimento. Após o prazo de sua apresentação, as declarações não poderão mais ser recebidas, com exceção da modelo "A", que poderá ser apresentada na Prefeitura da localidade do contribuinte.

3. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Os contribuintes que cumprem suas obrigações fiscais relativas às operações e prestações realizadas por diversos estabelecimentos ou revendedores por inscrição única deverão apresentar as declarações em formulário único.

Para tanto, o contribuinte deverá manter controle das operações declaradas, Município por Município, para exibição ao Fisco quando solicitado.

4. INEXISTÊNCIA DE DADOS A DECLARAR

É dispensada a apresentação da declaração no modelo "A", caso não hajam dados a declarar. Quanto ao modelo "B", a respectiva declaração será apresentada com a expressão "Sem Movimento", inserida no campo 33.

5. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, as declarações serão preenchidas com os dados relativos às operações e prestações realizadas até a data do encerramento das atividades e serão apresentadas juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.

6. SUCESSÃO

O sucessor, a qualquer título, desde que continue com a exploração do estabelecimento, fica responsável pela apresentação da declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro bimestre, o sucessor será responsável pela apresentação da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

7. MICROEMPRESAS

As microempresas que entregaram a Declaração de Microempresa no mês de janeiro/97 estão dispensadas da apresentação da DIPAM.

8. EXIBIÇÃO DA FIC/FICP

No ato da apresentação da DIPAM, o contribuinte deverá exibir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor - FICP, conforme o caso.

9. ESCALA DE APRESENTAÇÃO

As declarações deverão ser apresentadas durante o mês de março de cada ano, segundo escala de prazos fixada pela Coordenação da Administração Tributária - CAT (acompanhar a sua publicação em um de nossos próximos Boletins).

10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

As instruções para preenchimento das declarações constam do verso dos modelos.

Fundamentação legal:
Portaria CAT nº 13/91.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

COMUNICADO CAT-11, de 14.02.97
(DOE de 15.02.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a revogação do § 1º do artigo 84 do Regulamento do ICMS em vigor, pelo Decreto nº 41.521, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1º de janeiro de 1997, que mandava converter o resultado da apuração do imposto do período em quantidade determinada de UFESPs, que tal alteração impõe a necessidade de se adaptar a Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, que disciplina a utilização de crédito acumulado, para adequá-la a essa modificação, e, considerando que o valor da UFESP a ser utilizado para a conversão do saldo apurado no período de dezembro de 1996 é de R$ 7,93 nos termos do § 4º do artigo 631 do citado regulamento, expede o seguinte comunicado:

1 - o prazo para entrega do Demonstrativo do Crédito Acumulado-DCA relativo ao período de janeiro de 1997 fica prorrogado para o dia 25 deste mês;

2 - para preenchimento do DCA, a partir do relativo ao período de janeiro de 1997, deverá ser observada norma de adaptação da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, a ser editada brevemente;

3 - o DCA referente a dezembro de 1996 não preenchido de acordo com a disciplina constante da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, considerando o valor da UFESP do dia da apuração desse período de R$ 7,93, inclusive para o preenchimento do quadro "A", deverá ser referido, devendo o DCA substitutivo ser entregue à repartição fiscal no mesmo prazo estabelecido no item I, antes da entrega do relativo a janeiro de 1997, se for o caso;

4 - eventual substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA relativa ao período de dezembro de 1996, somente poderá ser efetuada após o recebimento da notificação de que trata o inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-6, de 22.01.97, se constatada incorreção nos valores nela informados.

 

COMUNICADO
(DOE de 18.02.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as divergências de interpretação atinentes à estruturação do código de barras referente às guias de arrecadação estadual do ICMS (Gare-ICMS) do regime de estimativa (códigos de receita 060-7 e 154-5) com vencimento em 17-2, 17-3, 16-4, 16-5, 16-6, 16-7 e 31-7 do corrente ano, comunica que os estabelecimentos bancários não deverão se utilizar desse instrumento para a captura dos dados de arrecadação, ou seja, deverão seguir, unicamente, os procedimentos descritos no "manual de normas e procedimentos - Gare" da Secretaria da Fazenda/Prodesp ora em vigor. (CAT 12-97)

 


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