IPI

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO
PIS/PASEP E COFINS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa com estabelecimento(s) produtor(es) exportador(es) beneficiado(s) com o crédito presumido a que se refere o art. 1º da Portaria nº 129, de 5 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá apresentar até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, decorrente de exportações, conforme instruções constantes da Portaria nº 01/96, do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e do Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, que veremos a seguir.

O Demonstrativo deverá conter os dados relacionados adiante e deverá ser apresentado em disquete, de acordo com "layout" a ser publicado pela Secretaria da Receita Federal.

2. LOCAL DE ENTREGA

A entrega do Demonstrativo deverá ser feita na Unidade Local que jurisdiciona a empresa declarante.

3. DADOS A SEREM RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

CGC DA EMPRESA

Preencher com o CGC completo da empresa.

ANO-BASE

Preencher com o ano-calendário anterior àquele em que deve ser apresentado o Demonstrativo.

RETIFICADOR

Preencher com "N" para Demonstrativo Normal e "R" para Retificador.

DADOS CADASTRAIS DA EMPRESA

CGC

Preencher com o CGC completo.

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

Preencher com o nome da Firma ou Razão Social.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.).

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro

MUNICÍPIO

Preencher com o Município

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do Fax.

RECEITA DAS EXPORTAÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base, compreendido apenas as exportações efetuadas diretamente pelos estabelecimentos produtores-exportadores.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA DA EMPRESA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, com base nos dados do balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-base.

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE

Preencher com o nome do Representante Legal da Empresa.

CPF DO REPRESENTANTE

Preencher com o número do CPF do Representante Legal da Empresa.

PARA CADA ESTABELECIMENTO PRODUTOR-EXPORTADOR DEVERÃO SER FORNECIDOS OS SEGUINTES DADOS:

DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO

CGC

Preencher com o CGC completo do estabelecimento.

LOGRADOURO

Preencher com o logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc.)

NÚMERO

Preencher com o número do imóvel.

COMPLEMENTO

Preencher com o complemento (Conjunto, Sala, Loja, etc.), se houver.

BAIRRO

Preencher com o Bairro.

MUNICÍPIO

Preencher com o Município.

UF

Preencher com a UF.

CEP

Preencher com o CEP.

DDD

Preencher com o DDD da localidade.

TELEFONE

Preencher com o número do telefone.

FAX

Preencher com o número do FAX.

ATIVIDADE PRINCIPAL

Preencher com o código correspondente, constante da tabela de Código Nacional de Atividade Econômica, aprovada pela IN-SRF nº 26 de 22 de maio de 1995, publicada no DOU de 29 de junho de 1995.

RECEITA DE EXPORTAÇÃO NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento no ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações de produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento.

VALOR DAS AQUISIÇÕES NO ANO-BASE

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo estabelecimento produtor-exportador no mercado interno, no ano-base.

CRÉDITO PRESUMIDO NO ANO-BASE

Preencher com o valor do Crédito Presumido calculado conforme o Art. 2º da Portaria nº 129 de 5 de abril de 1995.

DADOS DAS EXPORTAÇÕES

NÚMERO DA NOTA FISCAL REFERENTE À EXPORTAÇÃO

Preencher com o número da Nota Fiscal.

SÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a série da Nota Fiscal.

SUBSÉRIE DA NOTA FISCAL

Preencher com a subsérie da Nota Fiscal, se houver.

DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Preencher com a data da emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAA.

NÚMERO DO DESPACHO

Preencher com o número atribuído pelo SISCOMEX à Declaração de Despacho de Exportação, referente à operação.

DATA DO EMBARQUE

Preencher conforme definido no Art. 39 da IN-SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, no formato DDMMAA.

VALOR NO DESPACHO

Preencher com o valor total da Nota Fiscal na operação de exportação, na moeda do despacho.

CÓDIGO DA MOEDA

Preencher com o código da moeda, constante no Registro de Exportação.

CASO O ESTABELECIMENTO TENHA FEITO USO DO CRÉDITO ANTECIPADAMENTE, DEVERÁ, AINDA, INFORMAR O SEGUINTE:

RECEITA DE EXPORTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita de Exportação, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base, assim entendida apenas a relacionada com as exportações dos produtos fabricados pelo estabelecimento.

RECEITA OPERACIONAL BRUTA NO ANO ANTERIOR AO ANO-BASE

Preencher com o valor da Receita Operacional Bruta, imputável ao estabelecimento, no ano anterior ao ano-base.

MÊS

Preencher com o número do mês de utilização antecipada do crédito presumido.

AQUISIÇÕES

Preencher com o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

VALOR DAS EXPORTAÇÕES

Preencher com o valor das vendas para o exterior, assim entendidas apenas as exportações efetuadas diretamente pelo estabelecimento produtor-exportador, no mês anterior ao da utilização.

CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor do crédito utilizado antecipadamente, no mês correspondente.

TOTAL DO CRÉDITO ANTECIPADO

Preencher com o valor da soma dos créditos antecipados, utilizados mensalmente.

IMPOSTO DEVIDO

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito antecipado e o crédito presumido no ano-base, se esta diferença for maior que zero.

IMPOSTO A COMPENSAR/RESSARCIR

Preencher com o valor da diferença entre o total do crédito presumido no ano-base e o total do crédito antecipado, se esta diferença for maior que zero.

 

ICMS

REGIMES ESPECIAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. OBJETIVO

Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (art. 544 do RICMS).

O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos formulados relativamente à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

2. DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (art. 545 do RICMS):

a) a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

b) a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica.

O pedido será instruído com:

1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação e alteração (art. 546 do RICMS).

O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (art. 547 do RICMS).

Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.

Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

3. DA AVERBAÇÃO

A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação (art. 548 do RICMS).

A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no tópico 2 (art. 549 do RICMS).

4. DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (art. 550 do RICMS).

Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no tópico 2, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do tópico 2.

A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente (art. 551 do RICMS).

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

5. DO RECURSO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (art. 552 do RICMS):

a) se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

b) se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

6. REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (art. 553 do RICMS).

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (art. 554 do RICMS).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

COMUNICADO CAT-10, de 05.02.97
(DOE de 06.02.97)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA retifica a Agenda Tributária Paulista nº 90 - fevereiro/97, quanto aos vencimentos do IPVA para o mês de fevereiro/97.

Dia 18 - Recolhimento da parcela única sem desconto ou da segunda parcela relativa a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (aeronaves e embarcações), ou não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula (Lei 6.606, de 20-12-89, com a redação dada pela Lei 9.459, de 16-12-96 - D.O. de 17-12-96, art. 1º, I do Decreto 41.454, de 18-12-96 - D.O. de 19-12-96 e Comunicado CAT-79 de 16-12-96 - D.O. de 17-12-96).

Recolhimento em cota única, sem desconto, para todos os veículos usados sujeitos a registro e licenciamento no DETRAN (art. 2º, I do Decreto 41.454, de 18-12-96 - D.O. de 19-12-96), ou segunda parcela, observando-se o final da placa do veículo:

Dia 18 - finais 1e 2

Dia 19 - finais 3e 4

Dia 20 - finais 5e 6

Dia 21 - finais 7e 8

Dia 24 - finais 9e 0

Obs.:

Esses prazos aplicam-se aos municípios onde não haja, em fevereiro, feriado local até as datas dos vencimentos.

 

RETIFICAÇÃO DO D.O. de 23.01.97
(DOE de 28.01.97)

No artigo 3º da Portaria CAT-6, de 22.01.97, leia-se:

campo 061 da ref. 1/97 = (campo 066 da ref. 11/96 x R$ 7,93)
+ ((campo 060 da ref. 12/96 - campo 055 da ref. 12/96) x R$ 7,70.)

 


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