IPI

FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.

Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.

2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.

A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.

3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA

Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES

Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.

6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.

Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização

A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

6.2 - Recusa de Apresentação - Efeitos Fiscais

Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA

A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos

Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.

A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.

8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração

Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO

Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.

10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;

c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

10.1 - Instituições Financeiras

Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.

No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.

Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.

Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;

b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;

c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.

11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

11.1 - Requisição Oficial

Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:

a) do Poder Legislativo;

b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;

c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;

d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Na seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO

CPF: Página: 001
Nome: M
P. Apuração
Moeda
Código Tipi
NF. Ini/Fin
Série
Valor Tributável
% Alíquota
Vlr. do Imposto
Vlr.Recolh/Decla
Vlr.não Lançado
%Multa
15/12/91   150,00 0,00
CR$   8,00 12,00
    12,00 100
    200,00 0,00
    8,00 16,00
    16,00 100
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

CPF: Página: 002
Nome: M
P. Apuração
Imp.Apurado
Débitos Apurados
Crédito Apurado
Otn/Btn/Ufir
Imp.Apurado
Imp.em Ufir
      15/12/91
Não Lançado 28,00 -- 28,00
    597,0600 0,05

 

FATOS GERADORES
ANTES DE 16/01/89 APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91
Imposto apurado 126,8621 Imposto apurado 126,8621
------------------ x6 17x------------- ---------------------- x ----------------
OTN mês venc. UFIR 02/01/92 BTNF * UFIR 02/01/92
* BTNF do 9º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90
* BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CPF:

Página: 003
Nome: M
VALORES EM UFIR
P. Apuração
Vencimento
Imposto Multa Juros de Mora
  (%) Valor % S/VO
      % S/VA
      TRD Valor

 

15/12/91 0,05 100 0,05 - --
15/12/91       28 0,01
        13,74 0,01
      ------------------- ------------------- -------------------
TOTAIS 0,05     0,05 0,02

 

ENQUADRAMENTO LEGAL:

MULTA BÁSICA;

(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.

JUROS DE MORA:

Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:

Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º, parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.

CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA

Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.

CONVERSÃO PARA UFIR;

Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

1. DRF BRASÍLIA      
2. Número da FM: 00001    
3. C.P.F.:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740  
4. Lavratura     Data: 09/05/94

 

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO Cód. Receita
(no DARF)
Valores
em UFIR
1. IMPOSTO 2945 0,05
2. JUROS DE MORA (calc.até 09/05/94) 0,02
3. MULTA PROP. (Passível de redução) 0,05
4. TOTAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO   0,12
Total por extenso:    
DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL
DE REFERÊNCIA

 

6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS
A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).
No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.
Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.

 

7. INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
  ______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMA  
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR
  _____________________
ASSINATURA
SMSMSMSMSMS  

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Página: 005
  CPF:
Nome: M
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.

1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO

Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que está obrigado, apurado ...

PERÍODO DE APURAÇÃO VALOR APURADO
1-12/91
1-12/91
150,00
150,00

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.

Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.

MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização

TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL

1. DRF BRASÍLIA
2. Número da FM: 00001 Data: / / Hora: :
3. CPF:      
Nome: M    
Endereço: M M M M    
  Fone: 4 - M SP 09090740    
4. Lavratura:
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.
Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.

IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR

Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.
E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.

 

8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL  
_____________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA
Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________
Cargo:______________ Data Ciência: / /______________
Assinatura

 

ICMS-SC

DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Brindes - Regra Geral

A Legislação tributária Catarina é omissa em relação ao tratamento fiscal aplicável à distribuição de brindes, promovidas por contribuinte do ICMS.

Dessa forma, o contribuinte interessado em efetuar distribuição de brindes, deverá adotar as regras comuns voltadas aos contribuintes do ICMS, haja vista que esse tipo de operação não o coloca num universo diferente.

Do ponto de vista fiscal, o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Tratando-se especificadamente de operações relativas à circulação de mercadorias, entre outras hipóteses de incidência eleitas pelo legislador, ocorre o fato gerador do ICMS, no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

Brindes - Distribuídos a Empregados

No embalo do assunto, considerando-se o momento propício, isto é, a proximidade às festas natalinas e quando o empregador adquirir mercadorias com finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito a seus empregados para consumo final, procederemos como adiante se transcreve (4.2), todavia, com fundamentação no artigo 21, § 22 - Anexo III - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. CONCEITO DE BRINDES

Como estratégia de divulgação do seu produto, muitos contribuintes distribuem brindes para incrementar seus negócios.

Brindes são aquelas mercadorias que não constituem objeto da linha normal de comercialização ou industrialização do estabelecimento, adquiridos pelo contribuinte especificadamente para distribuição gratuita a clientes, fornecedores, funcionários e demais pessoas que colaboram ou podem contribuir, direta ou indiretamente, para o bom desenvolvimento dos negócios do contribuinte.

Assim sendo, os brindes estão fora do contexto de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem destinados à industrialização, da mesma forma que não se destinam a revenda por parte dos adquirentes.

3. AQUISIÇÃO DOS BRINDES

A nota Fiscal que acobertou as compras dos brindes, deverá ser regularmente escriturada no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, com direito a apropriação do respectivo crédito do ICMS, face o princípio da não-cumulatividade, conforme preceitua os artigos 28 e 29 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

4.1 - A Fornecedores, Clientes Etc.

A saída dos brindes do estabelecimento do contribuinte, a título de distribuição à clientela, fornecedores etc., deverá ser acobertada com Nota Fiscal modelo 1, de série adequada à operação realizada, com as indicações exigidas e, especialmente:

Natureza da Operação: Distribuição de Brindes;

Código Fiscal da Operação: 5.99 ( operações internas) 6.99 (operações interestaduais)

Destinatário: Pessoa Física ou Jurídica a quem se destinam os brindes;

ICMS: com destaque do imposto, sobre a base de cálculo não inferior ao preço de aquisição, acrescido, se for o caso, do valor proporcional do IPI eventualmente pago, por ocasião da aquisição do brinde, salvo se o destinatário pretender comercializar ou industrializar o mesmo.

A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do estabelecimento do remetente, com o respectivo débito do imposto.

Veremos no subtópico 6.1 nota fiscal emitida para esse fim em operação interna.

4.2 - A Funcionários

Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constuindo objeto normal de sua atividade, forem adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento de imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI destacada na nota fiscal do fornecedor.

A nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes observações:

a) no campo "Destinatário": Emitida nos termos do Artigo 21, § 22 do Anexo III do RICMS/97

b) no campo "Informações Complementares": Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ...., série ..., de ..../..../....", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

Veremos no subtópico 6.2 nota fiscal emitida para esse fim.

5. Resolução Normativa nº 222 - DOE de 02.08.85

A seguir transcrevemos o teor da Resolução Normativa nº 222, que trata sobre a distribuição de brindes no Estado de Santa Catarina.

Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT

"ICMS - Incidência - Brindes - Há incidência normal do imposto sobre a base de cálculo não inferior ao preço de aquisição acrescido, se for o caso, da parcela correspondente ao valor do IPI."

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - A Fornecedores, Clientes Etc.

 

6.2 - A Funcionários

 


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