IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
INCOTERMS
Termos Internacionais de Comércio - Exportação
Sumário
1. ASPECTOS GERAIS
Os "incoterms" estabelecem um conjunto de regras para interpretação de termos comerciais usuais nas transações comerciais;
São fixados pela Câmara de Comércio Internacional - CCI. A publicação da CCI que atualmente trata dos "incoterms" é a de nº 460, de 1990;
Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador (importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, eles já estão definindo um contrato comercial, inclusive quanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dos termos regulamenta as responsabilidades das partes e define o local de entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedor para o comprador).Assim, eles não devem escolher um termo internacional de comércio e depois fixarem cláusulas que são incompatíveis com aquela condição.
2. OS "INCOTERMS" NA EXPORTAÇÃO
2.1 - Ex Works (... named place) - "EXW"
A Partir do Local de Produção (local designado)
Nesse termo o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixas de papelão, sacos, caixotes, etc.). A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador.
Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor; embarque para o Exterior; contratar frete e seguro internacionais, etc.
Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.
2.2 - Free Carrier (... named place) - "FCA": Transportador Livre (local designado)
Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para exportação, aos cuidados do transportador, no local designado.
Por conseguinte, cabe ao comprador (importador) contratar frete e seguro internacionais.
Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
2.3 - Free Alongside Ship (... named port of shipment) - "FAS": Livre no Costado do Navio (porto de embarque designado)
Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) se encerra quando a mercadoria for colocada ao longo do navio transportador, no porto de carga. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador (importador).
Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.4 - Free on Board (... named por of shipment) - "FOB": Livre a Bordo do Navio (porto de embarque designado)
Nesse termo a responsabilidade do vendedor (exportador) vai até a colocação da mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque.
Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda "FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria.
Esse termo só pode ser utilizado em transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.5 - Cost and Freight (... named port of destination) - "CFR": Custo e Frete (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.
Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria é transferido do vendedor para o comprador ainda no porto de carga. Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.6 - Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) - "CIF": Custo, Seguro e Frete (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor (exportador) tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, a obrigação de contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.
Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador, o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.7 - Carriage Paid to (... named place of destination) - "CPT": Transporte Pago até ... (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.
Os riscos de perdas e danos da mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos<%-2> após a entrega da mercadoria ao transportador, é transferido pelo vendedor para o comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. <%0>
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.
2.8 - Carriage and Insurance Paid to (... named place of destination) - "CIP": Transporte e Seguros Pagos até ... (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.
O comprador deve observar que no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda ainda está se processando no país do vendedor.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
2.9 - Delivered at Frontier (... named place) - "DAF": Entregue na Fronteira (local designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.
O termo "DAF" pode ser utilizado por qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é rodoviária ou ferroviária.
2.10 - Delivered Ex Ship (... named port of destination) - "DES": Entregue a Partir do Navio (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, no porto de descarga.
A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.11- Delivered Ex Quay (... named port of destination) - "DEQ": Entregue a Partir do Cais (porto de destino designado)
Nesse termo o vendedor completa suas obrigações quando tiver a mercadoria sido colocada a disposição do comprador, no cais do porto de descarga.
O vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, durante a viagem internacional, além de ter que pagar os impostos e encargos do país do comprador.
Esse termo só pode ser usado nos transportes aquaviários (marítimo, fluvial e lacustre).
2.12 - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) - "DDU": Entregue Direitos Não-pagos (local de destino designado)
Nesse termo o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do país do comprador.
Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado.
O vendedor também tem que assumir os custos das formalidades alfandegárias do país do comprador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.
2.13 - Delivered Duty Paid (... named place of destination) - "DDP": Entregue Direitos Pagos (local de destino designado)
Esse termo é idêntico ao "DDU", além do que o vendedor deverá arcar com os custos tributários e os encargos do país do comprador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.
Nos termos "DEQ", "DES", "DDU" e "DDP" é comum a exportação se processar "em consignação", ou seja, o exportador embarca a mercadoria em seu próprio nome ou do consignatário por ele contratado e realiza a venda no destino.
Quando o termo internacional de comércio exige que o exportador efetue remessas ao Exterior para custear despesas de sua responsabilidade que, posteriormente, serão ressarcidas pelo comprador estrangeiro, ele deverá se dirigir à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. Em outras palavras, nesses casos, o exportador deve formular pedido de remessa financeira ao Exterior, além da efetivação do Registro de Exportação - RE.
Fonte: Secretaria de Comércio Exterior-Secex
ICMS-SC |
LIVROS FISCAIS
Costura e Encadernação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria proposta nesta edição, embora existente há bastante tempo, é quase que desconhecida.
Falamos da necessidade de serem os livros fiscais COSTURADOS E ENCADERNADOS, em atenção ao que dispõe o artigo 163 - Anexo III - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.
2. COSTURADOS E ENCADERNADOS
Os livros fiscais só serão usados depois de autenticados:
a) pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;
b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.
Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Exatoria Estadual.
Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.
A autenticação pela Junta Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias Estaduais.
Quando se tratar de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, devidamente enfeixados, somente se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, de termo de encerramento.
3. JUNTA COMERCIAL
Ao que temos conhecimento, a Junta Comercial do Estado está exigindo o cumprimento do dispositivo legal.
CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Toda operação de prestação de serviço importa no cumprimento de formalidades.
Tais formalidades quando obrigatórias, como é o caso do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (artigo 80 e seguintes do Anexo III, RICMS/SC - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao Decreto nº 1.790/97), deverão ser cumpridas.
2. UTILIZAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Podendo ainda ser utilizado por contribuinte não prestador de <%-3>serviço de transporte, quando o remetente ou destinatário de mercadorias, substituindo-se a indicação do emitente pela do transportador , e acrescentando a identificação do estabelecimento emitente responsável pela impressão do documento fiscal, com uma via adicional, destinada ao controle do prestador do serviço.
Nota: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela onerado em regime de locação ou qualquer outra forma.
3. EMISSÃO
O Conhecimento Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviços.
4. INDICAÇÕES
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes destinações:
a - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
b - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
d - local e data da emissão;
e - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
f - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
g - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
h - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
i - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
l - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
m - indicação do frete pago ou a pagar;
n - os valores dos componentes do frete;
o - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressos ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
p - o valor total da prestação;
q - a base de cálculo do ICMS;
r - a alíquota aplicável;
s - o valor do ICMS;
t - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.
5. VIAS E DESTINAÇÃO
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
5.1 - Prestações Internas
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
d) a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Nota: o Fisco poderá, ao interceptar o veículo em sua movimentação, reter a terceira via do conhecimento, mediante visto na segunda via do mesmo.
5.2 - Prestações Interestaduais
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
5.2.1 - Zona Franca de Manaus
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
5.3 - Prestações Internacionais
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário de cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
6. SUBCONTRATAÇÃO
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Cargas, a expressão: "Transporte subcontratado com ............, proprietário do veículo marca .................. placa nº ..........(UF)".
Nota: a empresa subcontratada, para fins exclusivo do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos deste tópico.
7. REDESPACHO
Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
7.1 - Transportador Contratado
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançado o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou, a prestação de serviços até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
7.2 - Transportador Contratante
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
8. DISPENSA DA EMISSÃO
Nas prestações internas abrangidas por diferimento, tratadas no Boletim 45/97 deste caderno, referente a substituição tributária item 5, quando realizadas por transportador autônomo, por transportador de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mas não na atividade de prestação de serviço de transporte, fica dispensado a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos seguintes casos:
I - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acoberta a operação.
II - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como contranota, pelo destinatário;
III - quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação;
IV - transportador não inscrito:
Requisitos obrigatoriamente:
1 - Nas hipóteses de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de transporte de cargas; o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoas físicas ou jurídicas; serão indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, por qualquer meio, inclusive carimbo, os seguintes dados relativos à prestação de serviços:
a) preço do serviço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota aplicável;
d) valor do imposto retido;
e) identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a observação: "O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária.
2 - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número, série e subsérie do documento fiscal correspondente à operação ou a identificação do bem, quando for o caso;
e) o local de início e do final da prestação do serviço.
Nota: sendo o transportador pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na atividade de prestação de serviços de transporte será facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.
V - empresa transportadora de outra Unidade da Federação;
A empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, procederá da seguinte forma:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
b) recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado de início da prestação e o imposto pago.
VI - transporte vinculado;
Poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviços:
a) mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização ao estabelecimento contratante, autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando todos os transportadores contratados na forma do tópico 2 deste trabalho;
b) mediante regime especial, concedido pelo funcionário designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ao transportador contratado, quando às prestações abrangidas por contrato, quando o contratante não for autorizado a utilizar o Conhecimento de Transporte na forma do tópico 2 deste trabalho.
Na prestação de serviço amparada por regime especial, será observado o seguinte:
a) na Nota Fiscal, relativa à mercadoria, constará a dispensa, mencionando-se o dispositivo;
b) o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao Fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório de regime especial.
A emissão do Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.
9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE
No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
LEGISLAÇÃO-SC |
ICMS
PRODEC AGROINDUSTRIAL
RESUMO: O Decreto a seguir divulgado regulamenta o art. 7º da Lei nº 10.475/97, que instituiu o Prodec Agroindustrial, para fins de utilização do valor residual decorrente de contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
DECRETO Nº
2.263, de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)
Regulamenta o art. 7º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997, decreta:
Art. 1º - Os valores residuais decorrentes de contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, relativos ao programa de equivalência/produto, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, relativos ao exercício de 1995 poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelos beneficiários, para dedução de valores devidos ao Estado.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura o levantamento e controle dos valores residuais liquidáveis na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º - A quitação dos valores residuais será efetuada mediante entrega, ao beneficiário, de Certificado de Crédito, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Parágrafo único - O Certificado de Crédito:
I - será impresso em papel de segurança, com marca d'água, e entregue ao beneficiário mediante recibo;
II - conterá, no mínimo, o seguinte:
a) identificação do beneficiário;
b) número de ordem, seqüencial e crescente;
c) informações relativas ao contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e com a instituição financeira;
d) demonstrativo do valor do financiamento original, da liquidação junto à instituição financeira e do valor residual;
e) valor do crédito, em algarismo e por extenso.
III - será emitido com valor nominal equivalente ao valor residual e, no caso do beneficiário ser cooperativa de produtores, será fracionado em 6 (seis) parcelas iguais apropriáveis mensal e consecutivamente.
Art. 3º - Os produtores rurais poderão transferir o Certificado de Crédito, mediante endosso em preto, preferencialmente nesta ordem:
I - a cooperativas de produtores integrantes do programa;
II - a cooperativas de eletrificação rural, em pagamento de fornecimento de energia elétrica;
III - a outras cooperativas de produtores e cooperativa central.
Art. 4º - As cooperativas de produtores ou de eletrificação rural, referidas no artigo anterior, poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do Certificado e o valor do crédito.
§ 1º - Os Certificados de Crédito serão arquivados juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no "caput".
§ 2º - O valor do crédito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 5º - Os créditos referidos no artigo anterior poderão, a qualquer título, ser transferidos a contribuinte estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: "Transferência de Crédito";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - assinatura do representante legal do emitente.
Parágrafo único - O valor do débito destacado na nota fiscal será registrado<%-3> na coluna Observações do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS.<%0>
Art. 6º - As cooperativas referidas no art. 3º deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do registro dos créditos na escrita fiscal, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, relatório em duas vias, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - relativamente a cada Certificado:
a) o número de ordem;
b) o nome do beneficiário;
c) o valor do crédito consignado;
II - o total do crédito recebido no mês;
III - o total do crédito apropriado em conta gráfica;
IV - o total do crédito transferido, discriminando:
a) a identificação do estabelecimento destinatário;
b) o número, série e data da nota fiscal de transferência;
c) o valor destacado no documento fiscal.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de outubro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
Gelson Sorgato
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir publicada fixa o coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de fevereiro de 1998.
PORTARIA SEF
Nº 430/97
(DOE de 22.10.97)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de fevereiro de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 62, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de fevereiro de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 1997
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
10/02/98 | 22/10/97 | 0,940041 |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: Pela Portaria a seguir transcrita, foi retificado o mês de competência constante da Portaria SEF nº 329/97 (Bol. INFORMARE nº 37/97, pág. 365), para fins de determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, que passa a ser relativo a fatos geradores do mês de janeiro de 1998.
PORTARIA SEF
Nº 431/97
(DOE de 22.10.97)
Retifica a Portaria nº 329/97, de 20.08.97.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica retificado o art. 1º, da Portaria nº 329/97, de 20.08.97, na parte referente ao mês de competência das operações ou prestações relativas ao ICMS, a qual deverá ser janeiro de 1998.
Art. 2º - A data de vencimento e o coeficiente, constantes da tabela integrante da Portaria nº 329/97, ficam retificados nos termos da tabela em anexo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 1997
Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO |
DATA DE RECOLHIMENTO |
COEFICIENTE |
12/01/98 | 20/08/97 | 0,921889 |