IPI |
Sumário
1. APRESENTAÇÃO
Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
2. PREENCHIMENTO
A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.
3. FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.
4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO
1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2 - Documentação:
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF
3 - Instruções para o preenchimento:
Quadro 01- Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC.
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher.
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1- Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c- Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos
Coluna a - Código
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1- Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31- Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)
43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)
45 - Aguardentes compostas de alcatrão
46 - Aguardentes compostas de gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou cremes
51- Aperitivos e Amargos de alcachofra
52 - Aperitivos de maçã
53 - Batidas
54 - Steinhager
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - Cooler
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:
01-A | 06-F | 11-K | 16-P | 21-U |
02-B | 07-G | 12-L | 17-Q | 22-V |
03-C | 08-H | 13-M | 18-R | 23-X |
04-D | 09-I | 14-N | 19-S | 24-Y |
05-E | 10-J | 15-O | 20-T | 25-Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11- Uísque, verde-escuro
12 - Uísque, marrom-escuro
13 - Uísque, vermelho
21- Uísque-miniatura, verde-escuro
22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro
23 - Uísque-miniatura, vermelho
31- Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde
42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho
51- Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11- Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.
ICMS-SC |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Já é do nosso saber, das regras concernentes à Substituição Tributária, segundo sua consolidação de forma clara e minudente pela Lei Complementar nº 87/96.
Nossa Lei secundária nº 10.247/97, disciplina a matéria no artigo 9º, inciso VIII, combinado com o artigo 37 da mesma disposição legal.
Nessa edição apresentamos a Substituição Tributária, sobre Prestação de Serviços de Transporte de Cargas, à luz do artigo 1º a 26 e 70 a 75 do Anexo VII - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.
2. INSTITUIÇÃO
Fica instituído o regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.
3. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de transporte de cargas:
a) o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for contratado como contribuinte neste Estado.
Nota 1: A responsabilidade prevista na letra "a" e "b", não alcança a prestação de serviços realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada por conta do destinatário, ou seja, realizada sob cláusula FOB.
Nota 2: O remetente, o alienante e o depositário, também são responsáveis quanto ao imposto decorrente de transporte interestadual e intermunicipal, quando o prestador do serviço não for inscrito no Cadastro do ICMS - Autônomo.
3.1 - A Responsabilidade Não Se Aplica:
a) às microempresas;
b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
d) ao transporte intermodal.
4. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.
4.1 - Pauta Fiscal
O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.
4.2 - Redução da Base de Cálculo
O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 25 do Anexo 2 do RICMS, condicionado que:
a) transportador:
- faça jus a tal benefício;
- emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;
b) conserve em seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item anterior.
Art. 25 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.
4.2.1 - Permanência
O contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
1 - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente.
2 - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no item 1, ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.
5. OPERAÇÕES INTERNAS - DIFERIMENTO
Nas seguintes prestações de serviços de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:
a) quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS, e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadorias destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;
b) quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;
c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;
e) saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa, de que o remetente faça parte;
f) saída de leite fresco pasteurizado ou não, e de leite reconstituído;
g) saída de substâncias minerais, exceto carvão do local de extração para estabelecimento inscrito no CCICMS, que receber o mesmo para:
g.1) operação de tratamento;
g.2) utilização como matéria-prima em processo industrial;
h) saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular;
i) quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e as mesmas se destinarem à comercialização ou industrialização.
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deve ser recolhido, observado o seguinte:
a) até o 10 (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, do imposto devido por prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por ocasião do fato gerador na prestação realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito a substituição tributária;
7. DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 - Operações por Transportador Não Cadastrado Neste Estado
Quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação de serviço:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto;
c) alíquota aplicável;
d) o valor do imposto retido;
e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária"- Art. 7º, 4º - RICMS-SC - Decreto nº 3.017/89.
7.2 - Operações por Transportador Cadastrado Neste Estado
Quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:
I - O transportador fará constar Conhecimento de Transporte às seguintes indicações:
a) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária" - art. 7º, § 4º - RICMS - SC - Decreto nº 3.017/89;
b) base de cálculo da substituição tributária;
c) valor do imposto retido;
d) valor líquido do serviço.
II - O substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria, a declaração: "Substituição Tributária - Art. 7º, 4º - RICMS - SC - Decreto nº 3.017/89"
8. ESCRITURAÇÃO FISCAL
8.1 - Substituto Tributário
Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos:
a) quando se tratar da responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado ou depósito a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2º do art. 80 do Anexo III do RICMS/SC, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) quando se tratar da responsabilidade à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado; ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no § 2º do Art. 80 do Anexo III, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte de Cargas, atendido os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII - RICMS, tratado no Bol. 36/97 - página 356 tópico 13.
8.2 - Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:
a) na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no § 2º do art. 80 do Anexo III, deverá agrupar os Conhecimentos por emitentes, no último dia do período de apuração, e emitir conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;
b) na hipótese do serviço ser prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e no livro de Saída, o correspondente documento fiscal de saída na forma prevista no Art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna "Outras"- "Operações sem Débito do Imposto";
c) na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração.
9. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"
Quando acontecer essa situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento de imposto relativo à operação, bastando apenas que seja inserida no documento fiscal a seguinte observação: "Transporte de Carga Própria"
10. OPERAÇÕES SOB A CLÁUSULA FOB
O transporte realizado sob a cláusula "FOB", continua sendo atribuição do transportador inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina e alcança as operações internas, se for o caso e as interestaduais, inclusive nas subcontratações, quando o transportador contratado não for cadastrado como contribuinte no Estado de Santa Catarina.
LEGISLAÇÃO-SC |
ICMS
ALTERAÇÕES NºS 13 a 18 NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir publicado, foram introduzidas novas alterações no RICMS, especialmente em seus arts. 45, 60, 71 e 82.
DECRETO Nº
2.305, de 15.10.97
(DOE de 15.10.97)
Introduz as Alterações 13 a 18 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 13 - O "caput" do art. 45, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:"
ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, I;"
ALTERAÇÃO 15 - O inciso I do § 1º do art. 60 fica acrescido da seguinte alínea:
"i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa."
ALTERAÇÃO 16 - Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 60.
ALTERAÇÃO 17 - Fica revogado o § 2º do art. 71, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único.
ALTERAÇÃO 18 - O art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 - Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - As Alterações 13 e 14 produzem efeitos desde 1º de setembro de 1997.
Florianópolis, 15 de outubro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
ICMS
ALTERAÇÃO Nº 19 NO REGULAMENTO DO ICMS
RESUMO: O Decreto a seguir introduz a Alteração nº 19 no RICMS, acrescentando o art. 85, que prorrogou até 13.10.97 o prazo de pagamento previsto no art. 60 e Anexo VII, relativamente às operações do mês de setembro/97.
DECRETO Nº
2.306, de 15.10.97
(DOE de 15.10.97)
Introduz a Alteração 19 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 19 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 85 - Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros, o prazo de pagamento previsto no art. 60, "caput", e no Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, arts. 8º, II, 49 e 109, relativo às operações realizadas no mês de setembro de 1997.
Parágrafo único - Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no "caput".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997.
Florianópolis, 15 de outubro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin
IPVA
ALTERAÇÃO Nº 41 NO REGULAMENTO DO IPVA
RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir, foi autorizado o pagamento, até o dia 20.10.97, sem acréscimos legais, do imposto cujo vencimento ocorreu em 10.10.97, relativo às parcelas pertinentes aos veículos com placa final 8, 9 e 10.
DECRETO Nº
2.307, de 15.10.97
(DOE 15.10.97)
Introduz a Alteração 41ª ao RIPVA/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 41ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 28 - Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997:
I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final "8";
II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final "9";
III - relativo a primeira cota para veículos terrestres com placa final "10".
Parágrafo único - Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no "caput".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997.
Florianópolis, 15 de outubro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin