IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

"DRAWBACK"
Procedimentos para Concessão do Regime

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 23/97 publicamos matéria que deu uma noção geral a respeito do funcionamento do Regime de "Drawback".

No tópico 9 daquela matéria remetemos o leitor para o disposto na Portaria Decex nº 24/92 e normas posteriores ali citadas, para efeito de acompanhamento da formalização do respectivo pedido, procedimentos para comprovação das exportações e outros trâmites administrativos.

Contudo, mais tarde foi baixada a Portaria nº 04, de 11.06.97, agora do Secex Secretário de Comércio Exterior, que trouxe novas normas sobre o Regime de "Drawback", revogando expressamente a citada Portaria Decex nº 24/92.

Diante disso, estamos voltando ao assunto, desta vez para focalizar as novas disposições administrativas trazidas pela Portaria Secex nº 04/97.

Antes, porém, salientamos que o tratamento tributário constante do Boletim INFORMARE nº 23/97 continua em vigor, ou seja, o objetivo desta matéria é trazer apenas os novos procedimentos administrativos decorrentes da Portaria Secex nº 04/97.

2. CONCESSÃO DO REGIME

Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

O Regime de Drawback poderá ser concedido para:

a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;

b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;

c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.

3. CONCESSÃO EM CARÁTER ESPECIAL

Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com esta disposição.

4. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS

Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:

a) exportações com pagamento em moeda nacional;

b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;

d) importações de petróleo e seus derivados;

e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;

f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

5. SISTEMA ADMINISTRATIVO

As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.

As exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no Exterior, com a respectiva contratação de câmbio.

A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

6. HABILITAÇÃO

As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.

6.1 - Requerimento

A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.

7. RESULTADO CAMBIAL

Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.

Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

8. CONCESSÃO

A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.

A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.

Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.

8.1 - Prazo de Validade

O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:

a) na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;

b) na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.

8.2 - Alteração da Modalidade Concedida

Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.

Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.

9. MODALIDADE SUSPENSÃO

O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.

A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.

Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

O pagamento dos tributos incidentes nas importa-ções poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.

9.1 - Bem de Capital de Longo Ciclo de Fabricação

No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.

Os prazos de suspensão terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.

10. MODALIDADE ISENÇÃO

Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.

O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.

O embarque no Exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.

A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.

10.1 - Reposição de Matéria-prima Nacional

Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) consignado no respectivo pedido.

O embarque da mercadoria no Exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.

11. OPERAÇÕES ESPECIAIS

11.1 - Participação Solidária

Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e re-quisitos estabelecidos pelo Departamento de Opera-ções de Comércio Exterior (Decex).

11.2 - Fabricante-Intermediário

Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização e produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

11.3 - "Drawback" Genérico

Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.

Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

11.4 - Máquinas e Equipamentos Fornecidos na Forma da Lei nº 8.032/90

Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

11.5 - Embarcações

Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

12. COMPROVAÇÃO

Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:

a) até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.

b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.

Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.

12.1 - Outros Casos de Comprovação

Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

a) venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

b) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);

c) venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os subtópico 11.4 e 11.5;

d) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:

d.1) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;

d.2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

12.2 - Documentos Hábeis

São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:

a) Declaração de Importação (DI);

b) Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.

c) Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.

d) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos subtópicos 11.2, 11.4, 11.5 e 12.1, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto na alínea "c" retro, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.

Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II constantes do tópico final desta matéria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.

Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.

No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.

Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

13. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS

A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao Exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.

Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

14. INADIMPLEMENTO

Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto na alínea "b" do tópico 12:

a) providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no Exterior;

b) requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;

c) destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.

A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.

Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.

15. DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:

a) exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;

b) adoção de uma das alternativas previstas no tópico 14 e, no caso de sua alínea "c", ter sido liquidado o débito;

c) liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.

Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.

A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.

O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.

A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas neste tópico 15.

16. MODELOS

16.1 - Anexo I

DECLARAÇÃO

Empresa:

CGC:

FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.

Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.

Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Local e data

(carimbo e assinatura)

16.2 - Anexo II

DECLARAÇÃO

EMPRESA:

CGC:

FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.

Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.

Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Local e data

(carimbo e assinatura)

 

ICMS-SC

ENCERRAMENTO/CANCELAMENTO/BAIXA DE ATIVIDADES MERCANTIS
Aspectos e Exigências

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A rotina de encerramento/baixa da atividade mercantil, além do aspecto comercial, envolve as Fazendas Estaduais, Municipais, Federal e o Instituto da Previdência Social, tendo cada qual, exigências das mais diversificadas umas das outras.

Percorrendo a trilha das exigências, encontramos os procedimentos básicos e, como sendo interessante no dia-a-dia profissional, reproduzimos nesta edição.

2. JUNTA COMERCIAL

Documentos necessários para baixa de Firmas Individuais e Empresas Mercantis

2.1 - Firma Individual

Formulários adquiridos na papelaria:

1) Capa de processo/requerimento tarja azul (código 115) em 01 (uma) via;

2) Formulário Declaração de Firma Individual em 03 (três) vias;

** Obs: Ao preencher o formulário da Declaração de Firma Individual observe as instruções de preenchimento no verso.

2.1.1 - Outros Documentos

1) Negativas de Débito:

1º - Receita Federal - Documento de Baixa;

2º - Exatoria Estadual - Negativa de Débitos Estaduais;

3º - Caixa Econômica Federal - C R S - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

4º - I N S S - Instituto Nacional do Seguro Social - C N D para fins de baixa.

2.2 - Demais Empresas

Formulários adquiridos na papelaria:

1) Capa de processo/requerimento tarja vermelha (código 115) em 01 (uma) via;

2) Ficha de Cadastro Nacional - F C N - folha 01 em 01 (uma) via, instruções de preenchimento no verso.

2.2.1 - Outros Documentos:

1) Distrato Social em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via em original.

Modelo
DISTRATO SOCIAL

........................., brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliada com sede em .................. à Rua: .................nº .................., Registro de Identidade (SSP-SC) RG nº ......... e CPF nº ........... - ; e

........................., brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliada com sede em .................. à Rua: ........................... nº ............, Registro de Identidade (SSP-SC) RG nº ........ e CPF nº............ - , únicas sócias componentes da firma:

xxxxxxxxxxxxxxxx com sede em .................., na Rua: ..............................., inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF) sob nº ......................., e constituída conforme contrato social, registrado na JUCESC, NIRC ......................., em / / 9X, resolvem de comum acordo dissolver a sociedade conforme as condições seguintes:

Cláusula Primeira: Fica extinta a sociedade.

Cláusula Segunda: O capital registrado e integralizado na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), divididos em 7.000 quotas no valor unitário de R$ 1,00 (um real) são distribuídos aos sócios:

SÓCIOS QUANTIDADE DE QUOTAS VALOR TOTAL
xxxxxxxxxxxxxxxx 3.500 3.500,00
xxxxxxxxxxxxxxxx 3.500 3.500,00
TOTAL 7.000 7.000,00

Cláusula Terceira: Os sócios, neste ato dão-se reciprocamente plena, geral, rasa e irrevogável quitação em relação a sociedade ora extinta, nada mais tendo a reclamar a qualquer título.

Cláusula Quarta: A sociedade ora extinta não deixa Ativo nem Passivo.

E por estarem de comum acordo, em tudo quanto este instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente distrato, assinando-o na presença de duas testemunhas em 03 (três) vias de igual teor, com a 1ª via destinada ao registro de arquivamento na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

......................., de ..................... de 199X.

_____________
xxxxxxxxxxxxxxx

_____________
xxxxxxxxxxxxxx

 

Testemunhas

__________________
xxxxxxxxxxxxxx

CPF: CPF.

R.G: R.G.

Visto do Advogado:

____________________
xxxxxxxxxxxxxx

OAB

2) Negativas de Débito:

1º - Receita Federal - Documento de Baixa;

2º - Exatoria Estadual - Negativa de Débitos Estaduais;

3º - Caixa Econômica Federal - C R S - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

4º - I N S S - Instituto Nacional do Seguro Social - C N D para fins de baixa.

3. DOS EFEITOS DO ENCERRAMENTO DAS EMPRESAS MERCANTIS

Para o encerramento de atividades das empresas comerciais e prestadoras de serviços, faz-se necessário observar vários quesitos dos órgãos competentes.

3.1 - Baixa do CGC

1) Documento que comprove a baixa ou não inscrição em outros órgãos (Junta Comercial, Fazenda Estadual, ou Fazenda Municipal);

2) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ preenchida com data de ocorrência do evendo coincidente com a data de um dos documentos acima citados.

3) Cartão do CGC (sede e/ou filiais)

4) Contrato Social onde conste o requerente como autorizado a assinar pela empresa.

5) Assinatura da FCPJ - Só poderá ser feita pelo responsável da empresa perante o MF ou pessoa autorizada por instrumento de procuração público ou particular específico outorgado com menos de 12 meses.

6) Para aquelas omissas em exercícios posteriores a 1990, além dos documentos descritos acima, deverão apresentar Dirf relativas aos exercícios/períodos-base anteriores à data da baixa em um dos órgãos acima citados, com as respectivas multas.

3.2 - Baixa na Inscrição Estadual

1) Requerimento solicitando a baixa mencionando o motivo se deixar de apresentar algum documento;

2) Preencher a FAC em duas vias;

3) Apresentar a FAC original;

4) Apresentar todos os livros fiscais:

* Registro de Entradas, modelo 1;

* Registro de Entradas, modelo 1-A;

* Registro de Saídas, modelo 2;

* Registro de Saídas, modelo 2-A

* Registro de Controle de Produção de Estoque, modelo 3;

* Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

* Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

* Registro de Inventário, modelo 7;

* Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

5) Blocos de Notas Fiscais, tanto os usados como os em branco;

6) Dief dos últimos 5 (cinco) anos;

7) Gias dos últimos 5 (cinco) anos;

3.3 - Baixa na Inscrição Municipal

1) Comunicado de encerramento de atividades (adquirido na Prefeitura Municipal)

2) Contrato Social/Declarações de Firma Individual/Alterações;

3) Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos;

4) Livro Diário;

5) Livro Razão;

6) Livro de Registro de ISQN;

7) Guias de Recolhimento de Taxas;

8) Guias de Recolhimento do ISQN;

9) Blocos de Notas Fiscais/Faturas de Prestação de Serviços utilizados ou não.

3.4 - Baixa da Empresa no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS

1) Certidão de encerramento de atividade expedida pela Prefeitura Municipal;

2) Certidão de encerramento de atividade expedida pela Fazenda Estadual;

3) Certidão de encerramento de atividade expedida pela Receita Federal;

4) Livro Diário/Razão

5) Livro Caixa;

6) Livro ou Ficha de registro de empregados

7) Folha de pagamento: empregados, autônomos e empregadores;

8) Recibo de férias;

9) Recibos de rescisões de contrato de trabalho - R.C.T.;

10) Ficha de salário-família e maternidade;

11) Guia de Recolhimento para Previdência Social - GRPS;

12) PCND em duas vias, registrando as seis últimas GRPS;

13) Rais Negativa;

14) Contrato Social e Alterações ou Declaração de Firma Individual;

15) Cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda;

16) Termo de opção para o enquadramento no Simples

17) Cartão do C.G.C;

18) Notas Fiscais de Serviços;

19) Projeto (Planta baixa);

20) Contrato de empreiteira e subempreiteira;

21) Notas Fiscais de aquisição de pré-moldados/pré-fabricados;

22) Certificado de matrícula e alterações - CMA;

23) Notas Fiscais Mercantis;

24) Declaração do órgão competente de que não autorizou emissão de NFs;

25) Carnê do segurado empregador;

26) Registro de entrada de mercadorias + NFs de entrada e de produtor;

27) Livro de Registro de ISS (Imposto Municipal).

 

LEGISLAÇÃO-SC

ICMS
ALTERAÇÃO 1542ª NO REGULAMENTO DO ICMS

RESUMO: O Decreto abaixo transcrito introduz a Alteração 1542ª no RICMS, revogando a alínea "d" do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII, que vedava o diferimento do imposto na importação de carnes e demais produtos classificados na posição 0201 a 0210 da NBM/SH.

DECRETO Nº 2.187, de 25.09.97
(DOE de 25.09.97)

 

Introduz a Alteração 1542ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1542ª - Fica revogada a alínea "d" do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de setembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin

 


Índice Geral Índice Boletim