IPI |
MODELOS,
MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.
Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.
2. REMESSA
Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:
a) como natureza da operação:
"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
3. RETORNO
O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.
3.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:
a) como natureza da operação:
"Retorno de Bens Utilizados na Produção";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:
4.1- Remessa
4.2- Retorno
ICMS-SC |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.
Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.
Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.
Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraná | 17% |
Paraíba | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Bahia | 17% |
Distrito Federal | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17%; 25% - cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraíba | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraná | 17%; 25% - cervejas e chope |
Pernambuco | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17%; 25% - cervejas e chope |
Rondônia | 17%; 25% - cervejas e chope |
Santa Catarina | 17%; 22% - cervejas; 25% - chope |
São Paulo | 18% |
Tocantins | 17% |
(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.
4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Espírito Santo | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Paraná | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - importados |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 12% |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17%; cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 12% |
Pará | 12% |
Paraíba | 17%; 25% - importados |
Paraná | 12%; cervejas e chope |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - importados ou de luxo |
6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - acima de 180 cc |
Bahia | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 17%; 25% - cc igual ou superior a 180 |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - acima de 180cc |
Minas Gerais | 12%; 25% - acima de 450cc |
Pará | 12% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 12% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - acima de 180 cc |
7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - combustíveis |
Alagoas | 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação |
Bahia | 17%; 25% - gasolina e álcool carburante |
Ceará | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião |
Distrito Federal | 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes |
Espírito Santo | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Goiás | 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Maranhão | 17%; 25% - gasolina e álcool |
Mato Grosso | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Minas Gerais | 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97) |
Pará | 17%; 20% - álcool carburante e gasolina |
Paraíba | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Paraná | 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros |
Pernambuco | 17%; 25% - gasolina e álcool combustível |
Piauí | 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros |
Rio de Janeiro | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
Rondônia | 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
São Paulo | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros |
Sergipe | 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool |
Tocantins | 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros |
8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 25% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 25% |
Amazonas | 25% |
Bahia | 25% |
Ceará | 25% |
Distrito Federal | 25% |
Espírito Santo | 25% |
Goiás | 25% |
Maranhão | 25% |
Mato Grosso | 25% |
Mato Grosso do Sul | 25% |
Minas Gerais | 25% |
Pará | 25% |
Paraíba | 25% |
Paraná | 25% |
Pernambuco | 25% |
Piauí | 25% |
Rio de Janeiro | 25% |
Rio Grande do Norte | 25% |
Rio Grande do Sul | 25% |
Rondônia | 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos |
Roraima | 25% |
Santa Catarina | 25% |
São Paulo | 25% |
Sergipe | 25% |
Tocantins | 25% |
9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17%; 12% creme dental comum |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% ; 12% recauchutados |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Indústria, consiste na conjugação do trabalho e do capital para transformar a matéria-prima em bens de produção e consumo.
Nesta edição, trazemos o assunto pertinente às tradicionais remessas para industrialização, bem como o seu posterior retorno, dando ênfase para o tratamento fiscal e extração do documento fiscal, segundo a Legislação Tributária Catarinense.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A industrialização é freqüentemente confundida com a prestação de serviços, pois há quem entenda que o valor cobrado a título de mão-de-obra pelo executor da encomenda, em etapas intermediárias de industrialização, estaria sujeita à tributação do ISS.
A lista de serviços, definida pela Lei Complementar nº 56/87, estabelece as hipóteses passíveis de tributação pelo imposto municipal, o que significa dizer que os serviços incluídos no citado rol ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços (de competência municipal), ainda que haja fornecimento de mercadorias.
A própria lista descreve, como exceção a esta regra, de forma expressa, as hipóteses em que o serviço fica sujeito ao ISS e a mercadoria ao ICMS.
3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação.
3.1 - Da Suspensão
Fica suspensa a exigibilidade do imposto, nas operações internas e interestaduais, de saída de qualquer mercadoria para industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, conforme artigo 27, inciso I - Anexo 2 do Regulamento do ICMS/97.
3.2 - Prorrogação
O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.
3.3 - Casos em que Não se Aplica o Benefício
O benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
3.4 - Procedimentos Fiscais
Quando da remessa para industrialização, o remetente deverá emitir a correspondente nota fiscal para documentar a operação.
Tratando-se de operação interna (origem e destino no Estado), o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.93. Tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser adotado será o 6.93.
3.5 - Exemplo de Nota Fiscal
A seguir, publicamos o modelo de Nota Fiscal, devidamente preenchido, para uma melhor visualização desta matéria
ENTRA ANEXO
4. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma nota fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização.
4.1 - Da Suspensão
Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II do Anexo 2 - Regulamento do ICMS/97.
4.1.1 - Operação Interna
Nas operações internas a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento.
4.1.2 - Operações Interestaduais
Quando o estabelecimento industrializador se localizar em outra Unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido.
4.2 - Procedimentos Fiscais
A nota fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes códigos Fiscais de Operação e Prestação:
a) 5.13/6.13 - que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial).
b) 5.94/6.94 - remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
c) 5.99/6.99 - remessa dos insumos não utilizados na industrialização.
4.3 - Exemplo de Nota Fiscal
A seguir, publicamos o modelo de Nota Fiscal, devidamente preenchido, para uma melhor visualização desta matéria.
ENTRA ANEXO
5. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Sobre a matéria ora tratada relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados na remessa para industrialização, consultar Boletim 23/96 - página 176 deste mesmo caderno.
LEGISLAÇÃO-SC |
ALTERAÇÕES 1.540ª E 1.541ª NO REGULAMENTO DO ICMS
DECRETO Nº
2.153, de 29.08.97
(DOE de 29.08.97)
Introduz as Alterações 1540ª e 1541ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 1O.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas nos Anexos III e VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1540ª - No Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, fica revogado o art. 51.
ALTERAÇÃO 1541ª - No Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.017/89, ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - art. 149, VIII, XII, XXII, XXV e XXVI;
II - art. 150, I, II, IV e V.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, salvo quanto a revogação dos § § 3º a 7º do art. 51 do Anexo III, que produz efeitos desde 04 de junho de 1997.
Florianópolis, 29 de agosto de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin