IPI

EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.

Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.

O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.

2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.

O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.

2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto

Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno, salvo se realizadas entre "tradings", nos termos do art. 6º do citado DL nº 1.248/72;

c) destruição das mercadorias.

Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.

3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.

3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.

3.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81

Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):

a) se a aquisição for efetuada de produtor-vendedor ou comerciante equiparado a industrial, o crédito corresponderá ao imposto constante da respectiva nota fiscal;

b) se a aquisição for efetuada de comerciante não contribuinte do IPI, o crédito corresponderá até o montante do imposto que houver incidido na última saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, observando-se as formalidades estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89.

O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).

As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.

5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.

6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.

As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":

 

ICMS-SC

MICROEMPRESA
Esclarecimentos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por microempresas, as pessoas jurídicas, devidamente constituídas no País, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, não ultrapasse o limite exigido pela legislação vigente no ano calendário.

A estas pessoas jurídicas, o Fisco estabeleceu normas por meio da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, combinada com a alteração nº 1139, Decreto nº 071, de 28 de março de 1995; introduzida ao RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017 de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao Decreto nº 1.790 de 29 de abril de 1997, na forma do Anexo XII, que disciplina o tratamento diferenciado e simplificado da Microempresa.

2. BENEFÍCIO FISCAL

À Microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

As Microempresas, ficam isentas do ICMS, cujo benefício estende-se, também, ao imposto devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:

I - importado do Exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do IPI ou tributado por esses impostos com alíquota zero;

II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

3. ENQUADRAMENTO

Enquadra-se como microempresa, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - Ufir

3.1 - Procedimentos

O enquadramento como microempresa poderá ser efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção:

I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;

II - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Dief, no caso de renovação do enquadramento.

O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no tópico 4 deste trabalho.

O enquadramento será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações.

O enquadramento produzirá efeitos a partir:

I - da homologação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - de 1º de janeiro, quando a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Dief, for entregue no prazo regulamentar.

Nota: O enquadramento como microempresa implicará na anulação do saldo do imposto.

4. VEDAÇÃO AO REGIME

Não se inclui no regime:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

Nota: Não implica vedação à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

Nota: Não implica vedação à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

1) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realiza exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

Notas:

1) Equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimento similares;

2) Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

2) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;

4) mantenha relação de interdenpendência com outra empresa;

Nota: Consideram-se interdependentes, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

4.1 - Casos em que o Benefício Não se Estende

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;

II - às entradas de produtos importados do Exterior;

III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferimento em etapas anteriores.

5. RECEITA BRUTA

A receita bruta compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

5.1 - Apuração

A apuração da receita bruta:

I - será determinada em função do ano civil;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil.

Para efeitos de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As microempresas escriturarão os livros fiscais previstos na Legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

Contudo, as microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

7. CRÉDITOS

A microempresa poderá manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

7.1 - Transferência de Créditos

Os créditos acumulados poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

7.2 - Saldo Transferível

O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

Não se autorizará a transferência de créditos, se o estabelecimento transmitente for devedor da fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

7.3 - Procedimentos

A transferência de créditos será feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Créditos do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;

IV - a assinatura do contribuinte;

V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor.

O visto do Fiscal de Tributos Estaduais não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito transferível, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

7.4 - Registros de Créditos Acumulados

O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:

I - o valor total das vendas;

II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinados à comercialização ou industrialização;

III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os itens I e II deste tópico;

IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação.

V - o valor total do crédito transferível;

VI - o valor do crédito transferido;

VII - o saldo do crédito transferível.

Os valores registrados serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.

Modelo de Registros de Créditos Acumulados

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Contribuinte Insc.Estadual
Endereço Microempresa ( ) 75%
Emp.Pequeno Porte ( ) 50%
Red.Bade de Cálculo ( ) 25%
Cód.Município Município  

REGISTRO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Mês
Ano
(A)
Vendas
Totais
(B)
Vendas a
Contribuintes
(C)
(D) = (C)/(B) Crédito
(E)
Crédito
Transferível
(F) = (E)x(D)
Crédito
Transferido
Saldo
do Crédito
Transferível
(H) = (F) - (G)
06/97 7.100,00 2.840,00 0.40 844,90 337,96 - -
07/97 6.400,00 3.200,00 0.50 761,60 380,80 - -
08/97 - - - - - 718,76 -
- - - - - - - -

(C) Vendas a Contribuintes para comercialização ou industrialização;

(E) Créditos do imposto, destacado nos documentos fiscais de aquisição.

7.5 - Demonstrativo de Transferência de Créditos

O contribuinte deverá entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, contendo:

I - número, série, subsérie e data da nota fiscal de transferência;

II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito;

III - valor do crédito transferido.

O demonstrativo será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre que o contribuinte transferir créditos, sendo uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte que deverá conservá-la em pasta própria.

Modelo de Demonstrativo de Transferência de Créditos

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Contribuinte Insc.Estadual
Endereço ( x)Microempresa

( ) Emp .Pequeno
Cód.Município Município

DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Série e
Sub-Série
Nota Fiscal Destinatário do Crédito Crédito
Transferido
Data Razão Social Insc.Estadual  
1 080 25/08/97 Silva & Silva Ltda 252.241.000 718,76
- - - - - -
- - - - - -

8. DEMAIS OBRIGAÇÕES

8.1 - Declarações de Informações Econômico-Fiscais - Dief

As microempresas preencherão e entregarão anualmente a Declarações de Informações Econômico-Fiscais - Dief, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.

Nota: Será entregue juntamente com a Dief, cópia do "Registro de Créditos Acumulados"

8.2 - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

As microempresas estão dispensadas.

8.3 - Notas Fiscais

As microempresas emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes.

Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo, deverá constar a expressão "isento" no campo destinado ao destaque do imposto, e no corpo da Nota Fiscal, "ME - Regime do Anexo XII do RICMS/89".

8.4 - Devolução de Mercadorias

Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da Nota Fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria.

8.5 - Placa Indicativa

As microempresas, enquadradas neste regime deverão manter, em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo, no mínimo, a informação de que se trata de estabelecimento dispensado do pagamento do ICMS, porém, tem compromisso de emitir nota fiscal.

Veja modelo, aprovado pela Portaria SEF nº 137/97, publicada no Boletim nº 20/97.

9. PERDA DA CONDIÇÃO

A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:

I - da data de seu enquadramento;

II - da entrada em vigor da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa.

Na hipótese do contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido volta a correr apenas pelo período remanescente.

Obs.: A microempresa desenquadrada nesses termos, que tiver receita bruta inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Ufir, recolherá o imposto com redução de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.

10. DESENQUADRAMENTO

A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime de que trata esse trabalho, a microempresa ficará sujeita ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

O contribuinte que perder a condição de microempresa deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

10.1 - De Ofício

O desenquadramento do regime de microempresa será efetivado pela autoridade fiscal mediante termo, sempre que:

I - for constatado que a microempresa ultrapassou o limite de receita bruta e não tiver sido tomada a providência prevista no tópico 10 deste trabalho;

II - for constatado algumas das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste trabalho.

III - houver reincidência na prática da mesma infração.

Nota: Não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.

O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os seguintes acréscimos legais:

I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa.

II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade de informações.

10.2 - Recurso

O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo.

10.3 - Direito ao Crédito

Fica assegurado, ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa, ou que for desenquadrado de ofício, o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no tópico 7 deste trabalho.

Nota: Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o preço de custos das mercadorias, em estoque.

 

LEGISLAÇÃO-SC

 

 

 

 

 


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