IMPORTAÇÃO |
TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO IMPORTADO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Procedimentos
Sumário
1. PEDIDO DE LIBERAÇÃO
O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
1.1 - Documentos a Serem Anexados
O pedido deverá ser instruído com:
a) cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
b) original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
c) instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
2. APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
a) ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor.
b) à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo "fac-símile" da respectiva DI e seus anexos;
c) à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
d) à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
Na hipótese a que se refere a alínea "b" retro, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
2.1 - Suspeita de Já Haver Ocorrido a Transferência de Fato do Veículo
Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo, a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
2.2 - Apuração de Irregularidades Relacionadas com a Importação ou Transferência
Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
3. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO
Na apuração do percentual de depreciação previsto nos § § 1º e 2º do art. 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Quando se tratar de pessoas referidas nos incisos I e II do art. 232 do Regulamento Aduaneiro (integrantes de missões diplomáticas e representações consulares, funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros), ter-se-á como termo final a mesma data retromencionada ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
Esclareça-se que o referido art. 139 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, na transferência de propriedade ou uso de bens, objeto de isenção ou redução, o imposto será reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária, fixados pelo órgão competente, e reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido.
Neste caso, a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção prevista para as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, assim como para as representações de órgãos internacionais de caráter permanente (art. 149, IV e V, do Regulamento Aduaneiro), quando exigível o pagamento dos tributos, obedecerá aos seguintes percentuais:
a) de mais de 12 e até 24 meses - 30% (trinta por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 70% (setenta por cento);
c) de mais de 36 meses - 100% (cem por cento).
Já a depreciação do valor dos bens, objeto de isenção concedida aos funcionários da carreira diplomática em função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País, ou aos servidores públicos dispensados de qualquer função oficial exercida no exterior (art. 237 do Regulamento Aduaneiro), obedecerá os seguintes percentuais:
a) de mais de 12 até 24 meses - 25% (vinte e cinco por cento);
b) de mais de 24 e até 36 meses - 50% (cinqüenta por cento);
c) de mais de 36 e até 48 meses - 75% (setenta e cinco por cento);
d) de mais de 48 e menos de 60 meses - 90% (noventa por cento).
4. EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE LIBERAÇÃO
Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação, inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade da SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
O Ato Declaratório deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no DOU.
5. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SEM VÍNCULO A PROMITENTE COMPRADOR
O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Nesta hipótese, deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o tópico 4, atendidos, no que couber, os requisitos indicados na presente matéria.
6. TRANSFERÊNCIA ENTRE PESSOAS QUE GOZEM DE IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Na hipótese de transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos indicados nesta matéria, dispensada a expedição do Ato Declaratório de que trata o tópico 4.
Nesta hipótese, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
ICMS-SC |
JUNTA COMERCIAL
Autenticação e Arquivamento de Instrumento de
Escrituração das Empresas Mercantis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A autenticação e arquivamento de instrumento de escrituração das empresas mercantis, inclusive das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País, é disciplinada pela Instrução Normativa nº 60 de 13 de junho de 1996 e a Instrução Normativa nº 65 de 31 de julho de 1997 das quais trataremos neste trabalho, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
2. INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
São instrumentos de escrituração das empresas mercantis:
I - livros;
II - conjunto de fichas ou folhas soltas;
III - conjunto de folhas contínuas;
IV - microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador.
A microficha, como instrumento de escrituração mercantil, poderá ser utilizada pelas companhias abertas e em relação aos livros sociais de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Nota: No caso de companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
3. PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas folhas seqüencialmente numeradas, tipograficamente, em se tratando de livros e conjunto de fichas ou folhas soltas, mecânica ou tipograficamente no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada.
A autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros anteriormente autenticados.
3.1 - Termo de Abertura
O termo de abertura deverá indicar:
a) o nome empresarial;
b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos;
c) o local da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas;
f) o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2 - Termo de Encerramento
O Termo de Encerramento indicará:
a) o nome empresarial;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas escrituradas.
3.3 - Das Assinaturas
Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Nota: Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.
3.4 - Responsabilidade da Junta Comercial
A autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.
Os instrumentos de escrituração autenticados na forma deste trabalho, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua autenticação, poderão ser eliminados.
4. DA AUTENTICAÇÃO
Lavrado os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial:
I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador.
A autenticação dos instrumentos de escrituração será efetuada, por tempo, na página onde se localizar o termo de abertura e conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.
No caso de conjunto de fichas ou folhas soltas, além do termo de autenticação, serão obrigatoriamente autenticadas todas as demais fichas ou folhas soltas com o sinete da Junta Comercial.
Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com aposição de carimbo.
Com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração mercantil, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva, atendidos os procedimentos quanto a posição, conteúdo e identificação.
5. DA FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Descentralização
No caso de escrituração descentralizada, a empresa que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos na Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Os termos de abertura e de encerramento deverão atender o disposto nos subtópicos 3.1 e 3.2 deste trabalho, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.
6. SUCESSÃO
Os instrumentos de escrituração de uma sociedade mercantil poderão ser transferidos para outra que a suceda.
Deverá ser aposto, após o último lançamento, termo de transferência, datado e assinado pelo representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado, quando houver, a ser autenticado pela Junta Comercial.
Do termo de transferência deverão constar os requisitos exigidos para o termo de abertura, bem como a indicação do nome empresarial da sucessora e o número e data do arquivamento do instrumento de sucessão na Junta Comercial.
6.1 - Transferência de Sede
Aplica-se o disposto no tópico 6, no que couber, à transferência de sede para outra unidade federativa e ao encerramento, ainda que temporário, das atividades das empresas mercantis.
7. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e
III - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.
Sujeitam-se, também, ao disposto neste artigo, os pedidos de arquivamento de atos de extinção, redução de capital, desmembramento, incorporação, fusão e transformação de cooperativa.
Nota: Os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividades de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais ficam isentos de apresentação das certidões referidas neste tópico.
8. EXTRAVIO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração mercantil, a empresa fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituto, devendo o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
A autenticação de novo instrumento de escrituração mercantil só será procedida após o cumprimento do disposto neste tópico.
9. AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
Elenca o Código Comercial Brasileiro, Lei nº 556 de 25 de junho de 1850 - artigo 35, os agentes auxiliares do comércio e sujeitos às Leis Comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam.
9.1 - Instrumentos de Escrituração
Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do comércio as disposições deste trabalho, obedecida a legislação que lhes é pertinente.
10. TABELA DE PREÇOS DA JUNTA COMERCIAL
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
Aplicação a partir de 1º de julho de 1996
ATOS | PREÇO |
01. FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL | |
Qualquer ato, excetuado ou previsto em outros itens desta especificação admitido mais um formulário por processo. | |
01.1 - Junta Comercial | R$18,90 |
01.2 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ 2,05 |
02. SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES | |
Qualquer ato, excetuado ou previsto em outros itens desta especificação. | |
02.1 - Junta Comercial | R$28,35 |
02.2 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ 5,06 |
03. SOCIEDADES POR AÇÕES E COOPERATIVAS | |
03.1 - Junta Comercial | R$40,95 |
Qualquer ato, excetuado ou previsto em outros itens desta especificação. | |
03.2 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ 5,06 |
Ata de AGO, AGE, AGO/AGE, fusão, cisão, transformação, incorporação e reunião de diretoria. | |
04. CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES | |
Qualquer ato. | |
04.1 - Junta Comercial | R$40,95 |
04.2 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ |
05. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL | |
Qualquer ato. | |
05.1 - Junta Comercial | R$28,35 |
05.2 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ 3,42 |
06. DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO | |
06.1 - Junta Comercial | R$18,90 |
Procuração, emancipação, carta de gerente, declaração de exclusividade, alvará, publicação, acordo de acionistas e outros | |
06.2 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ |
Carta Gerente | |
07. AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO | |
Qualquer ato. | |
07.1 - Junta Comercial | R$12,60 |
08. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO AO PLENÁRIO | |
08.1 - Junta Comercial | R$15,00 |
09. BUSCA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE | |
Por nome ou grupo de nomes. | |
09.1 - Junta Comercial | R$ 4,20 |
10. CONSULTA A DOCUMENTOS | |
Por empresa. | |
10.1 - Junta Comercial | R$ 4,20 |
11. CERTIDÕES | |
11.1 - Junta Comercial | R$ |
11.1.1 - Certidão Simplificada | R$ 7,00 |
11.1.2 - Certidão e Inteiro Teor - por folhas reprografada e autenticada | R$ 3,00 |
11.1.3 - Certidão Específica | R$15,00 |
12. AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO | |
12.1 - Junta Comercial | |
12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas | R$ 3,50 |
12.1.2 - Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas | R$20,50 |
12.1.3 - Microficha "COM" - por microficha | R$ 3,50 |
13. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL | |
13.1 - Junta Comercial | R$12,00 |
14. EMPRESA ESTRANGEIRA | |
14.1 - Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC (1) | R$ |
Autorização para funcionar no País, modificações posteriores à autorização, nacionalização, cancelamento de autorização | |
14.2 - Junta Comercial | R$45,00 |
Qualquer ato | |
14.3 - Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE (1) | R$ |
Qualquer ato praticado na Junta Comercial | |
15. TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO | |
Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas. | R$ |
16. RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO. | |
16.1 - Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC (1) | R$28,34 |
Obs.: Os preços acima estão considerados para um máximo de 3 cópias para os atos constitutivos e alterações contratuais. Por cópia complementar será cobrado | R$ 3,50 |