IPI |
CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
Sumário
1. DIREITO AO CRÉDITO
É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos (máterias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados no respectivo processo de industrialização.
A concessão do referido crédito presumido do IPI encontra-se prevista na Lei nº 9.363, de 13.12.96 (DOU de 17.12.96), sendo que as normas complementares para o seu efetivo aproveitamento foram posteriormente baixadas por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 38, de 27.02.97 (DOU de 03.03.97), e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23, de 13.03.97 (DOU de 17.03.97).
Com base nos citados atos veremos as formalidades e os critérios para a apropriação do referido crédito do IPI.
2. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS
Somente faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.
3. EXTENSÃO DO CRÉDITO
O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:
a) quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota 0 (zero) do IPI;
b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
4. PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL
O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, utilizados como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, na produção de bens exportador, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.
5. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
6. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:
1 -apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;
2 - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
3 - aplicar a relação percentual, referida no item anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o item 1;
4 - multiplicar o valor apurado de conformidade com o item anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês de apuração;
5 - diminuir, do valor apurado de conformidade com o item anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;
b) ressarcidos em espécie;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.
O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item 5 retro.
6.1 - Exclusão dos Insumos Empregados na Produção de Produtos Não Acabados e Acabados mas não Vendidos
No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.
Este valor, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
6.2 - Sistema de Custos Coordenado e Integrado com a Escrituração Comercial
A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.
Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderável móvel ou pelo método denominado PEPS (primeira que entra primeiro que sai), em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
Nesta hipótese, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.
7. APURAÇÃO CENTRALIZADA
A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.
Neste caso, a opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.
8. APURAÇÃO DESCENTRALIZADA
No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.
O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.
9. GUARDA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.
10. CONCEITUAÇÕES PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Para fins de apropriação do crédito presumido do IPI, considera-se:
a) receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;
c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são os constantes da legislação do IPI.
11. PRODUTOS VENDIDOS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO FOREM EXPORTADOS
A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.
O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
11.1 - Prazo de Recolhimento
O pagamento do valor assim apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
Após o referido prazo, os valores devidos serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora-vendedora, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
11.2 - Revenda dos Produtos no Mercado Interno
Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor da revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP/COFINS, a ser paga nos prazos estabelecidos na legislação específica.
12. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
12.1 - Pela Empresa Produtora e Exportadora
A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente, em que deverá constar:
a) relação das notas fiscais relativas às exporta-ções diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondente a cada nota fiscal;
b) relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC/MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;
c) a receita operacional bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
d) a receita bruta de exportação acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
e) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;
f) relação das notas fiscais de transferência de crédito da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
12.2 - Pela Empresa Comercial Exportadora
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
b) o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CGC/MF;
c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora-vendedora;
d) a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida na alínea anterior.
12.3 - Forma de Apresentação dos Demonstrativos
O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, será gerado pelo Disquete - Programa correspondente, observando-se as orientações constantes do Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 2, de 20.03.97, com retificações pelo Ato Declaratório do mesmo órgão de nº 6, de 03.04.97.
O leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deverá ser gerado mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura encontra-se descrita pelo Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 8, de 05.05.97.
12.4 - Não-apresentação ou Apresentação Após o Prazo
A não-apresentação do demonstrativo, bem assim a sua apresentação após o prazo, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86.
13. CRÉDITO PRESUMIDO APROVEITADO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa SELIC, calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30.11.64 com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96.
14. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos Demonstrativos de Crédito Presumido do IPI, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com a legislação em vigor, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
15. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO
A utilização do crédito far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21/97, quais sejam:
a) ressarcimento do crédito presumido, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno;
b) na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II à citada IN SRF nº 21/97;
c) compensação com outros tributos ou contribuições federais, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado;
d) compensação com débito de outro contribuinte, formalizada por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV à citada IN SRF nº 21/97.
16. NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS
Aplicam-se ao crédito presumido as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21/97.
17. PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO/96
Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, relativo a períodos encerrados até dezembro/96, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 05.04.95, e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12.04.95 ( com modificações posteriores).
17.1 - Cômputo da Receita Decorrente de Venda Para Empresa Comercial Exportadora
A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23.11.96, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.
17.2 - Apuração do Crédito Presumido Descentralizadamente ou de Forma Centralizada
O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento da matriz.
A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.
Nesta hipótese, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive na matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.
18. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO
- Período do crédito - janeiro a julho/97.
- Valor dos insumos utilizados na produção nesse período (menos aqueles utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados mas não vendidos) = R$ 400.000,00
- Receita operacional bruta no período = R$ 800.000,00
- Receita de exportação no período = R$ 380.000,00
- Percentual correspondente à relação entre as duas receitas = 47,50% = (R$ 380.000,00 : R$ 800.000,00 x 100)
-47,50% x R$ 400.000,00 = R$ 190.000,00;
5,37% x 190.000,00 = R$ 10.203,00 (valor do crédito presumido)
ICMS-SC |
DO CONTROLE E
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozar de imunidade ou isenção.
Matéria tratada neste trabalho à luz dos artigos 68 e seguintes do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.
2. IDENTIFICAÇÃO FISCAL
Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
2.1 - Exibição dos Agentes do Fisco
As pessoas citadas no item 01 deste trabalho exibirão ao fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.
Os livros, documentos fiscais, outros papéis e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.
A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
As disposições deste subtópico não são aplicáveis aos livros de escrituração comercial.
3. RETIRADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou os agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los, lavrando-se termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
4. GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS
A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros fiscais, devendo obedecer ao seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretária de Estado da Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para baixo na CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.
4.1 - Credenciamento
O credenciamento de contabilistas e organizações contábil a que se refere o tópico 4 deste trabalho, será feito mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
4.2 - Descredenciamento
Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no tópico 4 deste trabalho ou a legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal.
5. EMBARAÇO OU DESACATO AO FISCO
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas cauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contraversão, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
6. DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançada na comercial.
Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria de Secretário de Estado da Fazenda, exceto quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
Nota: Escrita contábil não formalizada quando:
a) contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
b) os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
c) os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
d) o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, sem limite superior ao lucro bruto, auferido pelo contribuinte, exceto quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais;
Obs: Vide nota do item II deste tópico
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas, exceto quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais;
Obs: Vide nota do item II deste tópico
VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período, exceto quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais;
Obs: Vide nota do item II deste tópico
X - a existência de despesas ou de títulos de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
7. INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no item V do tópico 6 deste trabalho, observando o seguinte:
I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documento fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.
8. GUARDA LIVROS
As pessoas referidas no tópico 1 deste trabalho obrigam-se a manter sob guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.
9. PROCEDIMENTOS INTERNOS DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:
I -inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:
a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no item I;
b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;
c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares.
III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.
9.1 - Providências da Diretoria de Administração Tributária
A Diretoria de Administração Tributária, recebida a comunicação, tomará as seguintes providências:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, no caso de inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição;
II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.
Nota: Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste trabalho, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.
10. DOCUMENTOS INIDÔNEOS
É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita indicações obrigatórias;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos no RICMS;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
10.1 - Créditos por Documentos Inidôneos
Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:
I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionados no Documento de Arrecadação, com os seguintes dizeres: "RECOLHIMENTO EFETUADO NOS TERMOS DO RICMS Art. 76, § 2º, I" (*)
(*) No RICMS é citado como Art. 78, § 2º, I, porém entendemos por correto o informado
Nota: Não será aplicado, se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.
II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.
11. APREENSÃO POR FALTA DE DOCUMENTO FISCAL OU FRAUDULENTO
As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documento fiscal fraudulento poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.
11.1 - Busca e Apreensão
Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessários para evitar sua renovação clandestina.
11.2 - Depósito de Bens ou Fiança
Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.
11.3 - Da Devolução de Bens em Depósito ou Fiança
A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existente, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário, da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.
12. LEILÃO PÚBLICO
Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.
12.1 - Bens Deterioráveis
Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância do Termo de Ocorrência e Depósito.
12.2 - Da Arrematação
Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observando o disposto previsto no item 11.3
13. EDITAL DECLARATÓRIO
EDITAL DECLARATÓRIO Nº 1002/97
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de sua competência nos termos do artigo 1º da Portaria DIAT nº 001/97, de 06 de maio de 1997, e considerando o disposto no § 3º do artigo 76 do RICMS/SC - 97 aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, e considerando ainda o que consta dos respectivos processos,
DECLARA:
I - cancelada "ex-officio", a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, das empresas constantes da relação abaixo, a partir das datas e pelos motivos nela especificados;
II - inidôneos, para todos os efeitos fiscais, os documentos impressos em seus nomes e nulos os créditos neles destacados;
III - vedado, o aproveitamento de créditos fiscais consignados nesses documentos, devendo os contribuintes efetuarem o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Edital, a título de estorno, do valor do imposto de que eventualmente se tenham creditado, juntamente com os acréscimos legais, comunicando o fato por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados.
E, para que produza os efeitos legais e de direito, foi lavrado presente Edital.
LEGISLAÇÃO-SC |
LEI Nº
5.123/97
(DOE de 25.07.97)
Dispõe sobre o uso da Bandeira Municipal de Florianópolis no âmbito do município regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.409, de 08.04.76.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Bandeira do Município pode ser usada em todas as manifestações de sentimento patriótico dos Florianopolitanos, de caráter oficial e particular.
Art. 2º - A Bandeira Municipal pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes, mastros ou monumentos.
III - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente.
IV - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 3º - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal:
I - Nos Edifícios-Sede dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
II - Nas repartições e escolas públicas municipais.
Art. 4º - Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira do Município, nos dias de luto municipal em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino municipal.
Parágrafo único - Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira do Município, durante o ano letivo, pelo menos uma vez, por ocasião das comemorações alusivas ao aniversário da cidade.
Art. 5º - A Bandeira do Município pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
§ 2º - Durante a noite a Bandeira deve ser iluminada.
Art. 6º - Quando um funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único - Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 7º - Hasteia-se a Bandeira do Município em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa municipal.
I - Em todo o Município, quando o Prefeito Municipal, decretar luto oficial.
II - Nos Edifício-Sede do Governo Municipal, por motivo do falecimento do Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
III - No Edifício-Sede do Poder Legislativo Municipal, quando determinado pelo respectivo presidente, por motivo de falecimento de um dos seus membros.
Art. 8º - A Bandeira do Município ocupa lugar e honra, à direita das tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 9º - A Bandeira do Município nunca se abate em continência.
Art. 10 - É obrigatório o ensino do desenho e do significado da bandeira municipal, em todos os estabelecimentos de ensino público municipal.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 17 de julho de 1997.
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal