IPI |
AQUISIÇÃO DE
INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS COM ISENÇÃO
Crédito do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O princípio da não-cumulatividade do IPI insculpido na atual Carta Magna encontra-se assim redigido: "o imposto previsto no inciso IV do art. 153 será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Face à forma como tal instituto encontra-se previsto na Constituição Federal, alguns contribuintes que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus com isenção do IPI ingressaram em Juízo visando obter o direito ao creditamento do respectivo imposto (como se devido fosse), muito embora o mesmo não tivesse sido pago ou cobrado na operação anterior.
Como argumento para tal creditamento, esses contribuintes alegaram que a Carta Magna não faz qualquer restrição a respeito, ao contrário do ICMS em cujo princípio da não-cumulatividade está expressamente vedado o aproveitamento de créditos em operações anteriores com isenção ou não-incidência.
Além disso, esses contribuintes sustentaram que o não-aproveitamento do crédito do IPI implicaria em tributar o valor integral do produto fabricado, tornando sem efeito o incentivo concedido para as empresas sediadas na ZFM.
Tais argumentos vêm sendo acolhidos pelos Ilustres Juízes de algumas Regiões do TRF - Tribunal Regional Federal, conforme pode-se observar pelos respectivos Acórdãos adiante transcritos.
Não é demais lembrar, contudo, que tais decisões aproveitam apenas esses contribuintes que ingressaram em juízo. Portanto, aqueles que se encontrarem nessa mesma situação, caso queiram ver garantido o direito de se creditarem do IPI, deverão também ingressar em juízo.
2. FORMA DE DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR
Como se viu no tópico anterior, alguns contribuintes obtiveram em juízo o direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos com isenção desse imposto.
Contudo, a indagação que poderá surgir é como esses contribuintes irão determinar o "quantum" do imposto que poderá ser creditado, se o mesmo não foi pago nem cobrado na operação anterior? A nosso ver, tal crédito tem a figura de "presumido" e, portanto, deve levar em consideração a alíquota do IPI a que se sujeita o respectivo produto fabricado.
Assim, por exemplo, se o produto fabricado sujeitar-se à alíquota do IPI de 8%, o crédito "presumido" será apropriado com base nessa mesma alíquota.
3. JURISPRUDÊNCIA
Transcrevemos, a seguir, algumas decisões favoráveis ao crédito objeto da presente matéria, salientando, antes, que, embora estas versem sobre as aquisições de insumos da ZFM, as considerações nelas contidas são extensivas a outras aquisições com isenção do IPI:
Mandado de Segurança nº 49.677-PE (95.05.18248-I) - DJU de 11.10.96
Impetrante(s):
Advogado(s): Dr. José Henrique Wanderlei Filho e Outros
Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara - PE
Relator: O Sr. Juiz Araken Mariz
Ementa
Tributário. IPI. Princípio da Não-Cumulatividade. Crédito relativo a Insumos Isentos. Art. 153, IV, § 3º, da CF.
1. "Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
2. O princípio da não-cumulatividade ampara a pretensão ao crédito do IPI relativo a insumos isentos.
3. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife, 04 de setembro de 1996 (data de julgamento).
Juiz Araken Mariz
Relator
Relatório
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Garanhuns Refrigerantes Ltda. e outro, antes do advento da Lei nº 9.139/95, contra despacho que indefiriu liminar, em mandamus ajuizado perante o Juiz Federal da 2ª Vara-PE, no qual os impetrantes pretendem eximir-se da cobrança do IPI, relativo às matérias-primas que adquirem de produtor sediado na Zona Franca de Manaus.
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz Hugo Machado, em substituição (fl.82).
A Fazenda Nacional, citada como litisconsorte passiva necessária, manifestou às fls. 104/129, sustentando a inexistência de ato abusivo de autoridade e de direito líquido e certo, capaz de ser comprovado de plano.
Parecer do representante do Ministério Público Federal, pela denegação da segurança (fl. 147).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator):
Já tive a oportunidade de decidir esta matéria na egrégia Segunda Turma, quando me manifestei favorável ao pleito formulado na inicial, por entender que as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com isenção do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto (que não foi pago), justamente em razão daquela isenção, sob pena de o incentivo para as empresas sediadas na Zona Franca restar anulado. Então, se a lei estabeleceu o direito ao crédito dos valores relativos ao IPI, nas operações de aquisição de matéria-prima, ainda que essas operações estejam isentas do mesmo imposto na origem, não pode o RIPI negá-lo.
Destarte, acosto-me ao entendimento do eminente tributarista, Juiz Hugo de Brito Machado, transcrevendo parte de artigo que S. Exª escreveu para a Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a não-cumulatividade do IPI:
"Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados" será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Já o Código Tributário Nacional estabelece que "o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".
Em face desses dispositivos coloca-se a questão de saber se as empresas que adquirem matérias-primas de indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, e por isto isentas do IPI, podem utilizar o crédito relativo a esse imposto, que na verdade não é pago, nem é cobrado na operação anterior, precisamente em virtude daquela isenção.
Pode parecer que não tendo sido cobrado o IPI na operação anterior, em fase da isenção, inexistiria o direito ao crédito. Tal entendimento, porém levaria à supressão pura e simples das isen-ções, que restariam convertidas em meros diferimentos de incidência.
Em casos como o de que se cuida, o incentivo consubstanciado na isenção concedida às indústrias sediadas em Manaus restaria inteiramente anulado. O que a Fazenda deixasse de arrecadar, a título de IPI, do produtor da matéria-prima, no Amazonas, seria por ela tranqüilamente recuperado, com a cobrança do valor respectivo às empresas que utilizam aquela matéria-prima.
Seria mais vantajoso para os industriais adquirir as matérias-primas produzidas fora da Zona Franca. O produtor daquelas matérias-primas, favorecido com a isenção, teria de vendê-las por preço mais baixo do que os seus concorrentes, sediados em outros locais, concedendo a estes redução nunca inferior ao valor do IPI, a cujo crédito não teriam direito.
Assim, e em virtude da distância, chega-se facilmente à conclusão de que a isenção concedida às indústrias para se instalarem na Zona Franca de Manaus seria um verdadeiro engodo, pois em nada lhes favoreceriam.
É razoável, assim, entender-se que o princípio da não-cumulatividade efetivamente ampara a pretensão das adquirentes ao crédito do IPI relativo a insumos isentos, pois não é admissível uma interpretação segundo a qual resta anulada a finalidade da isenção. O elemento sistemático impõe a preferência pela interpretação que não anula o instituto da isenção.
Entendo que a isenção não configura simples dispensa de tributo devido. Isenção é exclusão de parcela do suporte fático da norma de tributação. Em face da norma de isenção, que incide sobre aquela parcela fática, não ocorre o fato tributável, dito fato gerador da obrigação tributária. Isenção é exceção à regra jurídica de tributação.
De todo modo, tem-se de considerar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, com arrimo na doutrina do mestre Gomes de Sousa, que a isenção é uma dispensa de tributo devido. Se é assim, não pode haver dúvida de que a isenção do IPI, sendo apenas uma dispensa desse tributo, para o fim de estimular o contribuinte isento, não pode excluir o direito ao crédito respectivo, para o comprador de tais produtos.
Tal entendimento jurisprudencial da Corte Maior tem suas conseqüências, entre as quais a de se considerar o IPI um imposto devido, para os fins do art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Seja como for, inadmissível é a interpretação literal dos preceitos da Constituição Federal, e do Código Tributário Nacional, quanto às palavras cobrado, contida no art. 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, e pago, contida no art. 49 do Código Tributário Nacional. Qualquer pessoa que tenha alguma vivência da sistemática da não-cumulatividade sabe perfeitamente que jamais o fisco exigiu de qualquer contribuinte a prova da cobrança, ou do pagamento, como condição para o uso do crédito correspondente. O que se exige é que exista tributo relativo à operação anterior.
Em face da isenção esse imposto, relativo à operação anterior, ou não será devido, ou será devido mas dispensado em virtude da norma isentiva, mas não pode ser desconsiderado, porque isto implicaria abolir o instituto da isenção, que restaria substituído inexoravelmente pelo instituto do diferimento de incidência."
Por todo o exposto, concedo a segurança, confirmando os termos da liminar.
É como voto.
O Sr. Juiz Araken Mariz (Relator): Concedo a segurança.
Os Srs. Juízes Castro Meira, José Maria Lucena, Geraldo Apoliano e Ridalvo Costa:
De acordo (sem explicitação).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.
Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4/RS - DJU de 07.08.96
Relator: Juiz Gilson Dipp
Apelante: União Federal
Apelado:
Remetente: Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
Advogados: Cézar Saldanha Souza Júnior, Renato Romeu Renck Júnior e Outros
Ementa
Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPI. Concentrado de Refrigerante Produzido na Zona Franca de Manaus. Abatimento em Razão da Isenção em Operações Anteriores.
Não-cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições previstas para os casos de isenção ou não-incidência pelas disposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, arts. 153, § 3º, inc. 1 e 155, § 2º, incs. I e II).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa "ex officio" nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 1996.
Juiz Gilson Dipp
Relator
Relatório
Trata-se de ação mandamental.
A julgadora "a quo" assim relatou o feito:
"Foi interposto o presente mandamus objetivando-se obter o direito de abatimento do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI potencialmente incidente sobre o concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, isento na operação anterior, adquirido pela impetrante e utilizado na produção de refrigerantes, com os valores de IPI devidos em operações posteriores tributáveis, realizadas pela adquirente.
Alega a impetrante que, a teor do Decreto nº 87.981/82, os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional, salvo algumas exceções, estão isentos do IPI. Destarte, entende que a atual Constituição Federal, no artigo 153, § 3º, estabelece a não-cumulatividade do IPI, determinando a compensação do que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores. Tal faculdade não sofre limitações ou ressalvas na Magna Carta, ao contrário do que ocorre com o ICMS, não cabendo ao intérprete restringi-la.
O direito de abatimento dos créditos com os débitos de IPI assiste ao contribuinte que tenha participado das "operações anteriores", adquirindo produto industrializado. E mesmo no caso de operação anterior isenta, tal direito permanece, sendo calculado o valor a compensar computando-se o imposto que, em tese, incidiria.
Com isso, alega o direito de compensação do crédito do IPI decorrente da entrada do concentrado de refrigerante adquirido na região da Amazônia, com o IPI que seria devido quando das saídas dos produtos de seu estabelecimento.
A liminar foi inicialmente indeferida, facultando-se o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN. Posteriormente, houve reconsideração da decisão, diante de pedido da impetrante, concedendo-se a liminar.
Nas informações, a autoridade reputada coatora alega que não há direito ao abatimento se os produtos foram adquiridos com isenção, caso em que o contribuinte não pode considerar como crédito o imposto que não incidiu. Outrossim, aduz que os concentrados de refrigerantes, "in casu", provêm da Zona Franca de Manaus, e a sua isenção pode estar enquadrada em duas hipóteses do artigo 45 do RIPI/82; inciso XXI e inciso XXVI.
Entende, por fim, que seria possível creditar-se a impetrante do valor do imposto que incidira sobre os insumos, desde que estes sejam adquiridos sob regular isenção tributária da hipótese do inciso XXVI do art. 45 do RIPI, atendida a parte final do art. 82, XI, ou seja, "para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto", mas não no caso da isenção prevista no inciso XXI daquele dispositivo.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença."
A sentença de fls. 115/118 concedeu a segurança.
A impetrada apelou às fls. 125/129.
O recurso foi respondido às fls. 146/153.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal, às fls. 159/161, opinou pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.
É o relatório.
Juiz Gilson Dipp
Relator
VOTO
Os fatos da lide ocorreram sob a égide da CR/88 que, atenta à caraterística plurifásica do IPI e do ICMS, submete-os respectivamente, nos arts. 153, § 3º, inc. I e 155, § 2º; V, incs. I e II, ao princípio da não-cumulatividade, que autoriza a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Há, contudo, um aspecto relevante no trato constitucional da matéria, que implica a diversidade do tratamento do tema relativamente aos dois impostos.
Enquanto a não-cumulatividade do ICMS está restringida pelo regime aplicável aos casos de isenção ou não-incidência, que não geram crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e anulam o crédito gerado em operações anteriores, a não-cumulatividade do IPI não se sujeita a essa nem a nenhuma outra limitação constitucional.
Nessas condições, quaisquer empecilhos opostos pela legislação infraconstitucional, notadamente as Leis nº 8.032 e 8.034, de 1990, os Decs. -Leis nºs 288 e 340, de 1967, e 2.433, de 1988, e o RIPI/82 (Dec. nº 87.981/82), ao direito de crédito fiscal pretendido pela apelada à fl. 23 e reconhecido pelo ato sentencial à fl. 118, não devem prevalecer porque não recepcionados ou não legitimados pelos preceitos da vigente Constituição da República.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa "ex officio".
Custas "ex lege".
É o meu voto.
Juiz Gilson Dipp
Relator
REOMS nº 95.04.09175-0/RS - DJU de 04.12.96
Ementa
Tributário. IPI. Isenção. Não-cumulatividade. Havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, visto ser inadmissível tributação em cascata.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1996.
Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator
Relatório
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende garantir o direito de compensar o IPI referente à aquisição de matéria-prima proveniente da Zona Franca de Manaus, com outros débitos também relativos ao IPI. Sustenta que por força do princípio da não-cumulatividade e porque a sua fornecedora de matéria-prima está isenta do pagamento do IPI (Decreto-lei nº 288/67) cabe o pedido de compensação, pois, caso contrário, arcaria com o ônus de um imposto isento na sua fase anterior.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança. Subiram os autos a este Tribunal por força de remessa de ofício.
É o relatório.
Peço pauta.
Juiz Relator
Voto
O Exmo. Sr. Juiz Relator:
Doutrinando a respeito do IPI, assentou o eminente magistrado e tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:
"Quer nos parecer que o IPI mantém o princípio da imunidade dos produtos industrializados remetidos para o exterior, em sua inteireza. Explicamo-nos: na exportação a operação é imune.
Para que a imunidade seja plena, impõe-se a manutenção e o aproveitamento dos créditos acumulados nas operações anteriores, sob pena de, havendo o estorno, restar comprometida a integridade da imunidade, ou o que é pior, a sua finalidade (esforço de exportação). No caso do IPI, o constituinte manteve-se silente.
No caso do ICMS, declarou solenemente que nas hipóteses de isenção e não-incidência (imunidade) os créditos das operações anteriores, salvo determinação legal em contrário, não poderiam ser aproveitados (ver a regulação constitucional do ICMS). Ora, onde o legislador constitucional distingue não cabe ao intérprete ignorar a distinção, até porque as hipóteses são símiles. Logo, o crédito das operações anteriores, no caso do IPI, são aproveitáveis em ocorrendo imunidade e, por extensão, isenção."
(Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 203)
Ainda sob a égide da carta política anterior, o extinto Tribunal Federal de Recursos, ao julgar a AMS nº 127.537-RJ, em questão análoga, assentou:
"Tributário. IPI. Isenção. Não-Cumulatividade.
I - A teor da jurisprudência predominante, em havendo isenção do IPI em bens importados, nasce o direito de crédito na operação subseqüente, posto que inadmissível a tributação em cascata. Precedentes.
II - Remessa oficial, dada como interposta, e apelação desprovida."
(Rel. Exmo. Sr. Ministro Geraldo Sobral, in DJU, ed. 15.05.1989, p. 7943).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Relator
VOTO
O Sr. Juiz Volkmer de Castilho:
Estou inteiramente de acordo com o eminente Relator, até porque - e isso foi sublinhado da Tribuna - participei do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.37384-4, deste Estado, em que foi Relator o Juiz Gilson Dipp, apelante a União e apelada Porto Alegre Refrescos Sociedade Anônima, cujo tema era idêntico ao que aqui se está a debater e cujo resultado também foi idêntico ao do eminente Relator.
De modo que, com essa breve reportagem, também voto com o Relator.
FILIAIS
ATACADISTAS DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Equiparação à Indústria
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Nos termos do art. 9º, III, do RIPI/82, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e, no caso de produtos importados, estes não tenham sido recebidos diretamente da repartição que os liberou.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 482/71
Transcrevemos, a seguir, a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/71, que, embora baixado em época anterior ao atual RIPI/82, contém esclarecimentos complementares acerca da equiparação em causa:
Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).
Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.
2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Dec. nº 61.514/67), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).
3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.
4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/70.
5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/70, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/68, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º, do art. 21.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Parcelamento de Débitos e Novo Formulário de Termo
de Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 60, de 04.07.97, introduziu alterações no regime do SIMPLES, especificamente no que concerne ao parcelamento de débitos e ao formulário destinado à respectiva opção, conforme comentamos a seguir.
2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderão ser parcelados, em até setenta e duas prestações mensais, os seguintes débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de seu titular ou sócios, para com a Secretaria da Receita Federal:
a) declarados e não parcelados;
b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
c) saldos de débitos já parcelados;
d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
e) outros que vierem a ser confessados no "Pedido de Parcelamento de Débitos", constante do "Termo de Opção".
3. NOVO FORMULÁRIO TERMO DE OPÇÃO
Foi substituído o formulário "Termo de Opção", aprovado por meio da Instrução Normativa SRF nº 75/96, pelo modelo anexo à citada Instrução Normativa SRF nº 60/97, o qual é constituído de:
a) informações cadastrais (página 1);
b) instruções de preenchimento (página 2);
c) pedido de parcelamento de pessoa jurídica (página 3)
d) pedido de parcelamento do titular ou sócio (página 4).
O antigo formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96 poderá ser utilizado, até o final deste exercício, observadas as instruções de preenchimento constantes do novo formulário.
Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no modelo antigo do "Termo de Opção", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 75/96. Os contribuintes que estiverem nessa situação serão comunicados para que regularizem seus débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. MODELO DO FORMULÁRIO
ICMS-SC |
DOCUMENTOS
FISCAIS
Prazo de Validade para Fins de Transporte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em princípio e após verificação da validade dos documentos fiscais: notas fiscais, livros fiscais, etc., o legislador catarinense não se pronunciou quanto à figura da validade de tais documentos, ou seja, omitiu-se, tratando apenas da prescrição dos tributos.
No entanto, e aí de modo diferente, cuidou da validade de documentos fiscais relativamente para fins de transporte e tão-somente.
Matéria à luz do artigo 151 - Anexo III do RICMS - SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.
2. DA VALIDADE
2.1 - Por Conta da Empresa
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
I - por 24 (vinte e quatro) horas, quando consignarem gado bovino ou suíno vivo, sendo obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria;
II - no mesmo dia em que emitidas ou de que constar como de saída efetiva, quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente ou na realização de venda ambulante com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo com capacidade de redução da temperatura, que se sujeitam ao item IV deste tópico;
III - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como saída efetiva, nos demais casos, ressalvado o disposto no item seguinte;
IV - até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de operação fora de estabelecimento do contribuinte (venda ambulante).
2.2 - Por Conta da Transportadora
Efetuado por empresa transportadora, a contagem do prazo de validade será feita da seguinte forma:
I - para as empresas transportadoras beneficiadas pelo Regime Especial (§ 7º do art. 127 do Anexo III) que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, percurso entre o estabelecimento emitente da Nota Fiscal e o estabelecimento da transportadora, prevalecerá a data de saída consignada no documento fiscal;
II - no percurso entre o estabelecimento da transportadora e o destinatário, prevalecerá a data constante no "Conhecimento Rodoviário de Cargas" ou no "Manifesto de Cargas", se existente;
III - no caso de mercadoria procedente de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários, prevalecerá a data constante no "Manifesto de Cargas" para esse fim emitido.
Nota: Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.
2.3 - Por Via Marítima/Aérea
Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
2.4 - Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação
Considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por qualquer órgão fazendário, por Fiscal de Mercadoria em Trânsito ou por Posto Fiscal localizado na fronteira ou, na ausência deste, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
3. NÃO SE APLICA
Excetuam-se das disposições deste trabalho os documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais entendidos aqueles sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, inclusive os isentos desse imposto ou cuja alíquota seja igual a zero, ressalvado o disposto no item 3.1 e as operações fora do estabelecimento (venda ambulante).
3.1 - Produtos Não Industrializados
Não se considera industrializado o produto:
I - resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
d) descaroçamento de toras;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.
II - relacionados na Pauta de Valores Mínimos a que se refere o artigo 21 do RICMS - SC
4. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do término, seja comprovada essa necessidade, por qualquer autoridade fiscal.
4.1 - Validade Vencida
Considera-se com o prazo de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:
I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;
II - quando, na hipótese do item I do tópico 2.1 deste trabalho, não constar a hora de saída, houver transcorrido o prazo de validade contado a partir de 0,00 (zero) hora da data de saída ou, na falta desta, da data de emissão, ou ainda, de 0,00 (zero) hora do dia seguinte, quando corresponder à entrada de mercadoria no território catarinense com visto do Posto Fiscal de saída de outro Estado da Federação ou com Nota Fiscal emitida no Estado vizinho.
4.2 - Ultrapassagem do Prazo de Validade
Ultrapassando o prazo de validade previsto neste trabalho, e não providenciada a prorrogação, deverá ser emitido outro documento, como se nova operação ocorresse.
5. EMENTA Nº 79
079 - Resolução Normativa nº 017, acompanhada do respectivo parecer - aprovado na sessão de 07.02.1996: EMENTA: ICMS. VENDAS FEITAS POR MEIO DE VEÍCULOS, EM TERRITÓRIO CATARINENSE, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. DOCUMENTO FISCAL, MESMO EMITIDO EM OUTRO ESTADO, POR REFERIR-SE A OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, SUJEITA-SE À LEGISLAÇÃO BARRIGA-VERDE, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.
01 - DA CONSULTA
A Consulente é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, no ramo de comércio de peças. Informa que realiza vendas em território catarinense, por meio de veículos, tanto a contribuintes do imposto quanto a consumidores finais. A carga vem acompanhada de nota fiscal com ICMS calculado pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento). Ao entrar no Estado, recolhe, ao tesouro catarinense, o imposto correspondente entre a alíquota interestadual e a interna de 17% (dezessete por cento) calculado sobre a base de cálculo majorada, relativa a margem de lucro presumida nas vendas em Santa Catarina. Por ocasião das vendas efetivas, é emitida a correspondente nota fiscal.
Assim expostos os fatos, consulta se a nota fiscal, emitida no Rio Grande do Sul, sujeita-se à legislação catarinense ou à legislação gaúcha, particularmente no que se refere ao prazo de validade do documento. Argumenta que a indigitada nota fiscal foi emitida no Rio Grande do Sul cuja legislação não prevê prazo de validade para o documento. Alega ainda que quatro dias é tempo por demais exíguo para a comercialização das mercadorias transportadas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, art. 151, IV e 2.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta envolve a questão da extraterritorialidade da legislação tributária. Em princípio à legislação de cada Estado aplica-se aos fatos geradores de tributos ocorridos em seus respectivos territórios, salvo se for reconhecido efeito extraterritorial por convênio celebrado entre as unidades federadas envolvidas (CTN, art. 102).
Na falta de convênio prévio, não há como impor ao contribuinte de outro Estado a observância da legislação catarinense. Particularmente, no caso do prazo de validade de documentos fiscais, a nota fiscal emitida em outro Estado rege-se pela legislação de origem. As autoridades fiscais catarinenses não podem declarar inválido, por decurso de prazo, o documento emitido em outro Estado cuja legislação não impõe prazo para sua validade.
A esse propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ap. Cível nº 28.031, j 13.06.89, un.)
Transporte de mercadoria do Estado do Rio Grande do Sul com destino ao Estado de São Paulo. Imposto pago na origem. Ilegalidade da exigência de revalidação do documento fiscal em território catarinense. Impossibilidade legal de se estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias (art. 9º , III, do Código Tributário Nacional). Só se revalida o que perdeu o valor e a legislação local não pode decretar a perda de valor (e conseguinte necessidade de revalidação) de documento fiscal emitido por outro Estado e sem prazo de validade pré-determinado.
No mesmo sentido é o entendimento do Conselho Estadual de Contribuintes (Processo C005-9604/90-1, j 12.03.92):
ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NOTA FISCAL EMITIDA CONFORME LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM QUE NÃO ESTABELECE PRAZO DE VALIDADE PARA TRANSPORTE.
A Diretoria de Administração Tributária - DIAT, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça e do Conselho Estadual de Contribuinte, expediu a Orientação Interna nº 02/96 que diz taxativamente que:
a) os prazos elencados no art. 151 do Anexo III do RICMS-SC/89 somente são válidos para documentos fiscais emitidos por empresas catarinenses;
b) o disposto no § 2º do mesmo artigo, relativamente aos documentos fiscais emitidos em outros Estados, não tem aplicação, devido às regras que presidem a vigência no espaço da legislação tributária;
c) os documentos fiscais, emitidos em outros Estados, estarão sujeitos a prazo de validade somente se a legislação do Estado onde emitido prevê essa limitação.
A situação abordada na presente consulta, entretanto, difere daquela de que trata a OI nº 02/96. A nota fiscal, no caso presente, refere-se a mercadorias que serão comercializadas no território catarinense. Aqui, portanto, ocorrerão os fatos geradores do tributo. O Estado tem interesse direto na arrecadação e fiscalização do tributo que lhe é devido. Torna-se, assim, legítima a imposição, por Santa Catarina, de obrigações acessórias sobre as referidas operações, inclusive a fixação de prazo de validade para o documento fiscal que acompanha a mercadoria.
A situação é distinta da venda realizada diretamente pala empresa de outro Estado a destinatário certo neste Estado, pois o fato gerador (na sua dimensão espacial) ocorre fora do território catarinense e o tributo é devido ao Estado de origem. Nesse caso, a nota fiscal não é atingida pela legislação catarinense.
Mas, no caso sob exame, a situação é completamente diferente. Uma vez que a mercadoria entrou no território catarinense para ser comercializada, sujeita-se à legislação do Estado onde ocorrerá o fato gerador do tributo. Entender de modo diverso seria estabelecer tratamento diverso entre o contribuinte catarinense e aquele que vem de outro Estado para fazer aqui o seu comércio. A empresa situada no território catarinense e que realize vendas por meio de veículos está sujeita a prazo de validade. Não se pode pretender que a mesma regra não se aplique ao contribuinte de outro Estado. Este, no momento que atravessa a divisa interestadual para praticar comércio em Santa Catarina, torna-se contribuinte catarinense e sujeita-se à legislação tributária de Santa Catarina.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que, o veículo proveniente de outro Estado que venha praticar o comércio em território catarinense sujeita-se às disposições da legislação catarinense, inclusive no que se refere ao prazo de validade do documento fiscal.
À superior consideração da Comissão.
SUJEITO PASSIVO
"CONTRIBUINTE"
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sujeito passivo da obrigação principal, alcança o contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
As obrigações solidárias estendem-se às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as pessoas expressamente designadas por lei.
Matéria tratada com base na Legislação do Estado de SC - Decreto nº 1.790 de 29 de abril de 1997 artigos 7º e 8º.
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE
Contribuinte é a pessoa Física ou Jurídica que tem relação pessoal e direta como fato gerador de determinado tributo.
2.1 - Com Habitualidade
A pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, diz-se contribuinte.
2.2 - Sem Habitualidade
É também considerado contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.
3. RESPONSÁVEL DO IMPOSTO DEVIDO
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
3.1 - Os Armazéns Gerais e os Depositários a Qualquer Título
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) quando recebe para depósito ou derem saída a mercadoria não acompanhada de documentação fiscal idônea.
3.2 - Os Transportadores
a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou no Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;
h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término no prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;
3.3 - Solidariamente com o Contribuinte
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;
3.4 - Os Representantes e mandatários, em relação às operações, ou prestações realizadas por seu intermédio;
3.5 - Qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita;
3.6 - Qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
3.7 - O leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;
3.8 - O substituto tributário.