IPI

REPARO DE
PRODUTOS DEFEITUOSOS

 

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

Nos termos do art. 4º, XII, do RIPI/82, não se considera industrialização (isto é, está fora do campo de incidência do imposto) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

2. ENTRADA DO PRODUTO PARA REPARO

Se o produto objeto de reparo for remetido por estabelecimento inscrito, o seu trânsito será acompanhado por nota fiscal de remessa, de sua emissão, documento este que dará margem ao lançamento no livro Registro de Entradas do estabelecimento fabricante.

Caso contrário, ou seja, se o produto for remetido por particular ou estabelecimento não inscrito, caberá, ao estabelecimento que procederá o reparo, a emissão de nota fiscal de entrada, para fins de lançamento no livro Registro de Entradas, cujo documento servirá, inclusive, para acompanhar o respectivo trânsito, na hipótese deste assumir tal responsabilidade (arts. 256, I e 257, I, do RIPI/82).

3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Na operação de retorno de produto para reparo não há que se falar em crédito do imposto por parte do estabelecimento fabricante, pois o produto continua pertencendo a terceiros, devendo retornar ao local de origem. É o que se depreende da leitura do § 3º do art. 86 do RIPI/82.

4. RETORNO DO PRODUTO AO LOCAL DE ORIGEM

Na saída do produto reparado com destino ao local de origem, será emitida nota fiscal de remessa para acompanhar o respectivo trânsito, sem lançamento do imposto.

4.1 - Estorno de Crédito

Será estornado na escrita fiscal do estabelecimento fabricante (item 010 do livro Registro de Apuração do IPI) o crédito do imposto sobre as partes e peças empregadas na operação de conserto, por força do disposto no art. 100, I, do RIPI/82.

4.2 - Aplicação de Partes e Peças após o Prazo de Garantia

Poderá ocorrer que a aplicação das partes e peças se dê após o prazo de garantia contratual, caso em que a operação será normalmente tributada, uma vez que a não-incidência somente abrange as operações realizadas dentro deste prazo.

Observar que o Ato Declaratório (Normativo CST) nº 09/83 esclareceu que, após o vencimento da garantia, sujeitam-se à incidência do IPI não só as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas no processo de reparo.

5. REPARO POR CONTA DE CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES

De acordo com o art. 36, IX, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do imposto as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, a ser realizada por conta de concessionários ou representantes, desde que a operação seja executada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Neste caso, caberá ao estabelecimento fabricante estornar o respectivo imposto creditado quando das entradas das partes e peças, na forma já comentada no subtópico 4.1.

 

ICMS

LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Das obrigações máximas do contribuinte compreende-se a liquidação do imposto.

Matéria disciplinada pelo artigo 32 da Lei nº 10.297/96 e artigos 58 e 59 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

2. DA LIQUIDAÇÃO

A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no artigo 60 do Regulamento do ICMS/SC;

Nota: Sobre os prazos a que se refere o artigo 60, consultar matéria sobre os prazos de pagamento, item 02, no Boletim 29/97 - deste caderno.

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

3. LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

O imposto será recolhido:

I - em qualquer agência bancária, integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;

II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

FRENTE

 

 

VERSO

CÓDIGOS DE TRIBUTOS OU PENALIDADES CÓDIGOS DE TRIBUTOS OU PENALIDADES
1244 ITCMD Imposto s/Transmissão Causa Mortis e Doação 1589 ICMS Antecipado Interestadual
1260 ITCMD Notificação Integral 1597 ICMS Antecipado Ambulante
1279 ITCMD Notificação Parcelada 1600 ICMS Diferença de Alíquota Interestadual
1384 ICM Notificação Integral 1651 ICMS Responsabilidade Tributária
1392 ICM Notificação Parcelada 1660 ICMS 1ª Operação com Minerais
1406 ICM Notificação Parcial 1678 ICMS Estimativa Variável
1449 ICMS Normal 3808 Contribuição de Melhoria
1457 ICMS Importação 5428 Multas p/Infração Obrigação Acessória
1465 ICMS Estimativa Fixa 5509 Infrações de Trânsito
1473 ICMS Substituto 5614 Outras Multas
1481 ICMS Gado Bovino 5754 Dívida Ativa Parcelada ICM
1490 ICMS Notificação Integral 5762 Dívida Ativa do ICM
1503 ICMS Notificação Parcelada 5770 Dívida Ativa do ITBI
1538 ICMS Notificação Parcial 5789 Dívida Ativa do IPVA
1546 ICMS Confissão Espontânea 5819 Dívida Ativa ITCMD
1554 ICMS Outros 5827 Dívida Ativa ICMS
1570 ICMS Antecipado Intraestadual 5835 Dívida Ativa ICMS Parcelada

Destino das Vias: 1ª - CONTRIBUINTE/FISCO; 2ª - BANCO; 3ª CONTRIBUINTE/ARQUIVO

3.1 - Venda Ambulante Proveniente de Outros Estados

Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no artigo 9º, VIII do RICMS/SC.

"Art. 9º - ...

I - ...

VIII - no caso de imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada, no Estado, de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

Nota: Vide a IN 1/71 - publicada neste caderno."

 

APURAÇÃO
CONSOLIDADA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, permite-se a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.

Matéria tratada nessa edição consoante as disposições já citadas e os artigos 54 a 56, seção II, capítulo VII do RICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

2. DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita, que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.

2.1 - Período de Vigência

O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.

2.2 - Inclusão / Exclusão

A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.

3. AUTONOMIA POR ESTABELECIMENTO

Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada Transferência de Saldos";

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Centralizador

O estabelecimento centralizador deverá:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

4.2 - Procedimentos dos Demais Estabelecimentos

Os demais estabelecimentos deverão:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver.

II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) a expressão "apuração consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

 

LEGISLAÇÃO

PORTARIA Nº 013/97/GABS/SDA
(DOE de 10.07.97)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Arts. 1º e 4º, alínea "b";

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.534, de 19 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO o Decreto Executivo Estadual nº 3.748, de 12 de julho de 1993, Arts. 853 e 861;

CONSIDERANDO o Termo de Delegação de Encargos celebrado em 06 de julho de 1995, entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, visando a execução do Sistema Estadual de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, na forma a seguir, as condições necessárias para a elaboração e comercialização, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal em Santa Catarina.

Art. 2º - Entende-se por elaboração em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal, o processo utilizado na sua fabricação no qual são agregadas substâncias ou características peculiares de natureza tradicional, cultural ou regional.

§ 1º - Os limites máximos da produção anual em pequena escala, por estabelecimento processador, para os efeitos desta Portaria, serão observados de acordo com o volume da matéria-prima utilizada:

I - carnes - médios e grandes animais:

a) 30 toneladas por produtor;

b) para grupo, associação ou cooperativa de produtores, o volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.

II - carnes - pequenos animais:

a) 24 toneladas por produtor;

b) para grupo, associação ou cooperativa de produtores, o volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.

III - leite - médios e grandes animais:

a) 330.000 litros por produtor;

b) para grupo, associação ou cooperativa de produtores, o volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.

IV - peixes, crustáceos e moluscos:

a) 20 toneladas por produtor;

b) para grupo, associação ou cooperativa de produtores, o volume máximo da matéria-prima utilizada corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite definido por produtor.

§ 2º - Outras matérias-primas a serem utilizadas terão seus limites fixados por ato normativo da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

§ 3º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - O estabelecimento processador, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal deverá solicitar, através de requerimento, o registro e inspeção higiênico-sanitária no Serviço de Inspeção Estadual - SIE - da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Art. 4º - Compete à Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agriculutra - SDA - coordenar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente em todas as etapas da produção artesanal estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º - Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI:

I - organizar os produtores em grupos, associações ou cooperativas para facilitar a implantação de estabelecimentos processadores de produtos artesanais comestíveis de origem animal;

II - profissionalizar e treinar os produtores em tecnologia de processamento de produtos artesanais comestíveis de origem animal, de acordo com a Lei nº 8.534, Decreto nº 3.748 e normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º - Compete ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE - da CIDASC:

I - vistoriar o estabelecimento requerente;

II - orientar e acompanhar tecnicamente todas as fases da construção ou reforma de instalações, bem como quanto às exigências de outras entidades, até o fornecimento do registro;

III - definir, os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, segundo a natureza e origem de sua matéria-prima, o processo de fabricação e o potencial de risco à saúde do consumidor;

IV - treinar os médicos veterinários credenciados para realizar a inspeção higiênico-sanitária;

V - fiscalizar a inspeção higiênico-sanitária das instalações, da matéria-prima e sua manipulação, dos produtos elaborados, sua conservação, transporte e comercialização;

VI - realizar análises laboratoriais rotineiras para cada produto processado;

VII - participar, em conjunto com a EPAGRI, dos cursos de profissionalização dos produtores, ficando sob sua responsabilidade a capacitação na área de inspeção higiênico-sanitária;

VIII - dar o destino mais adequado aos produtos não comestíveis, oriundos do processamento artesanal e àqueles não aproveitados pelo estabelecimento processador.

Art. 7º - Cada estabelecimento processador deverá contar com um responsável técnico pela inspeção higiênico-sanitária da matéria-prima e dos produtos artesanais comestíveis de origem animal.

§ 1º - A inspeção higiênico-sanitária será realizada por médico veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§ 2º - Cada médico veterinário será responsável por determinado número de estabelecimentos processadores, a ser definido pelo Serviço de Inspeção Estadual, de acordo com sua capacidade física e volume do produto elaborado.

Art. 8º - A inspeção higiênico-sanitária será realizada por médico veterinário credenciado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Estadual da CIDASC.

Art. 9º - A elaboração em pequena escala de produtos artesanais comestíveis de origem animal obedecerá às normas higiênico-sanitárias previstas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993.

Art. 10 - As instalações para o estabelecimento processador de produtos artesanais comestíveis de origem animal em pequena escala serão proporcionais às espécies animais a serem abatidas, à recepção de outras matérias-primas, ao volume da produção e ao número de pessoas envolvidas diretamente na atividade.

Art. 11 - Cada produto deverá ter registro de sua formulação no Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 12 - O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para a produção em pequena escala de produtos artesanais comestíveis de origem animal, deverá seguir orientação do órgão executor de defesa sanitário animal - CIDASC.

Art. 13 - O estabelecimento processador deverá manter em arquivo próprio um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade, o produto processado com a matéria-prima que lhe deu origem.

Art. 14 - A embalagem e a rotulagem do produto deverão obedecer as normas do Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal e registradas no Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 15 - O estabelecimento processador de produtos artesanais comestíveis de origem animal responderá legal e juridicamente pelas conseqüências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.

Art. 16 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal aprovado pelo Decreto Executivo Estadual nº 3.748, de 12 de julho de 1993, que regulamentou a Lei Estadual nº 8.534, de 19 de janeiro de 1992.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de julho de 1997

Gelson Sorgato
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura

 

PORTARIA SEF Nº 259/97
(DOE de 08.07.97)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, em exercício, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 62, do Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS - SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de junho de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de julho de 1997

Renato Luiz Hinnig
Secretário da Fazenda, em exercício

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTE
10.07.97 08.07.97 0,99800

 

PORTARIA SEF Nº 260/97
(DOE de 08.07.97)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de outubro de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, em exercício, no uso das suas atribuições estabelecidas no artigo 62, do Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS-SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de julho de 1997

Renato Luiz Hinnig
Secretário da Fazenda, em exercício

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTE
10.11.97
10.11.97
16.07.97
23.07.97
0,938242
0,941852

 


Índice Geral Índice Boletim