IPI |
EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Gozam da isenção do IPI as operações com equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
2. NOTA FISCAL
Na respectiva nota fiscal que acompanhar o trânsito do bem, deverá ser consignada a seguinte declaração: "Isenção do IPI nos termos da Medida Provisória nº 1.508/97".
Vindo a referida Medida Provisória ser convertida em lei, o contribuinte deverá adequar tal declaração para o novo diploma legal nos próximos documentos fiscais a serem emitidos.
3. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO
O benefício isencional está previsto para vigorar em relação às operações realizadas até 31.12.98.
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
A referida Medida Provisória nº 1.508/97, em seu art. 1º, § 1º, assegura a manutenção e utilização dos respectivos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação dos bens saídos com o benefício isencional.
Para fins de utilização desses créditos, o contribuinte deverá atentar para as formas previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97.
5. BENS USADOS
Conforme vimos anteriormente, o benefício isencional somente é conferido aos bens novos.
Nesse sentido, vale transcrever a Ementa proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em M.S. nº 95.01.32522-9-BA (DJU de 28.02.97):
"Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Equipamentos novos. Lei nº 8.191, de 1991.
A Lei nº 8.191, isentou da incidência do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos. Os usados não."
Nota: A Lei nº 8.191/91 criou o benefício isencional aos referidos bens, que estava previsto inicialmente para vigorar até 31.12.94.
6. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS
Anexo à MP nº 1.508-18, de 13.06.97.
Damos a seguir a relação dos bens contemplados com a isenção em causa, segundo o anexo publicado com a Medida Provisória nº 1.508-18/97.
Alertamos para que a relação publicada em anexo às próximas MPs seja checada, pois pode haver alterações nos códigos beneficiados.
7308.90.90(1) | 8405.10.00 | 8411.81.00 | 8413.60.11 | 8414.59.90 | 8416.30.00 | 8419.19.90(14) |
7309.00.10(2) | 8406.81.00 | 8411.82.00 | 8413.60.19 | 8414.80.11 | 8417.10.10 | 8419.31.00 |
7611.00.00(3) | 8406.82.00 | 8412.10.00 | 8413.60.90 | 8414.80.12 | 8417.10.20 | 8419.32.00 |
8207.30.00(4) | 8407.90.00(5) | 8412.21.10(6) | 8413.70.10 | 8414.80.13 | 8417.10.90 | 8419.39.00 |
8402.11.00 | 8408.90.90(6) | 8412.21.90(6) | 8413.70.80 | 8414.80.19(8) | 8417.20.00 | 8419.40.10 |
8402.12.00 | 8410.11.00 | 8412.29.00 | 8413.70.90 | 8414.80.31 | 8417.80.10 | 8419.40.20 |
8402.19.00 | 8410.12.00 | 8412.31.10 | 8413.81.00 | 8414.80.32 | 8417.80.20 | 8419.40.90 |
8402.20.00 | 8410.13.00 | 8412.31.90 | 8413.82.00 | 8414.80.33 | 8417.80.90(10) | 8419.50.10(6) |
8403.10.10 | 8410.90.00(7) | 8412.39.00 | 8414.10.00 | 8414.80.39 | 8418.61.10 | 8419.50.21(6) |
8403.10.90 | 8411.11.00 | 8412.80.00 | 8414.40.10 | 8414.80.90(9) | 8418.61.90 | 8419.50.22(6) |
8404.10.10 | 8411.12.00 | 8413.40.00 | 8414.40.20 | 8416.10.00 | 8418.69.90(11) | 8419.50.29(6) |
8404.10.20 | 8411.21.00 | 8413.50.10 | 8414.40.90 | 8416.20.10 | 8418.99.00(12) | 8419.50.90(6) |
8404.20.00 | 8411.22.00 | 8413.50.90 | 8414.59.10 | 8416.20.90 | 8419.11.00(13) | 8419.60.00 |
8419.81.10 | 8426.12.00 | 8430.69.90 | 8442.30.00 | 8446.21.00 | 8454.30.10 | 8461.30.90 |
8419.81.90(15) | 8426.19.00 | 8432.10.00 | 8443.11.00 | 8446.29.00 | 8454.30.20 | 8461.40.11 |
8419.89.10(16) | 8426.20.00 | 8432.21.00 | 8443.12.00(6) | 8446.30.10 | 8454.30.90 | 8461.40.12 |
8419.89.20 | 8426.30.00 | 8432.29.00 | 8443.19.10 | 8446.30.20 | 8455.10.00 | 8461.40.19 |
8419.89.30 | 8426.41.00(20) | 8432.30.10 | 8443.19.90 | 8446.30.30 | 8455.21.10 | 8461.40.91 |
8419.89.40 | 8426.49.00 | 8432.30.90 | 8443.21.00 | 8446.30.41 | 8455.21.90 | 8461.40.99 |
8419.89.99(17) | 8426.91.00 | 8432.40.00 | 8443.29.00 | 8446.30.42 | 8455.22.10 | 8461.50.10 |
8420.10.11 | 8426.99.00(21) | 8432.80.00 | 8443.30.00 | 8446.30.49 | 8455.22.90 | 8461.50.20 |
8420.10.19 | 8427.10.11 | 8433.20.10 | 8443.40.10 | 8446.30.90 | 8455.30.10 | 8461.50.90 |
8420.10.21 | 8427.10.19 | 8433.20.90 | 8443.40.90 | 8447.11.00 | 8455.30.90 | 8461.90.10 |
8420.10.29 | 8427.10.90 | 8433.30.00 | 8443.51.00 | 8447.12.00 | 8456.10.11 | 8461.90.90 |
8421.11.10 | 8427.20.10 | 8433.40.00 | 8443.59.10 | 8447.20.10(23) | 8456.10.19 | 8462.10.11 |
8421.11.90 | 8427.20.90 | 8433.51.00 | 8443.59.90 | 8447.20.21 | 8456.10.90 | 8462.10.19 |
8421.19.10 | 8427.90.00(20) | 8433.52.00 | 8443.60.10 | 8447.20.29 | 8456.20.10 | 8462.10.90 |
8421.19.90(6) | 8428.10.00 | 8433.53.00 | 8443.60.20 | 8447.20.30 | 8456.20.90 | 8462.21.00 |
8421.21.00(6) | 8428.20.10 | 8433.59.10 | 8443.60.90 | 8447.90.10 | 8456.30.10 | 8462.29.00 |
8421.22.00 | 8428.20.90 | 8433.59.90 | 8444.00.10 | 8447.90.20 | 8456.30.90 | 8462.31.00 |
8421.29.30 | 8428.31.00 | 8433.60.10 | 8444.00.20 | 8447.90.90 | 8456.91.00 | 8462.39.10 |
8421.29.90(18) | 8428.32.00 | 8433.60.90 | 8444.00.90 | 8448.11.10 | 8456.99.00(20) | 8462.39.90 |
8421.39.10(19) | 8428.33.00 | 8434.10.00 | 8445.11.10 | 8448.11.20 | 8457.10.00 | 8462.41.00 |
8421.39.20 | 8428.39.10 | 8434.20.10 | 8445.11.20 | 8448.11.90 | 8457.20.10 | 8462.49.00 |
8421.39.30 | 8428.39.20 | 8434.20.90 | 8445.11.90 | 8448.19.00(24) | 8457.20.90 | 8462.91.11 |
8421.39.90 | 8428.39.90 | 8435.10.00 | 8445.12.00 | 8449.00.10 | 8457.30.10 | 8462.91.19(20) |
8422.20.00 | 8428.50.00 | 8436.10.00 | 8445.13.10 | 8449.00.20 | 8457.30.90 | 8462.91.91 |
8422.30.10 | 8428.60.00(22) | 8436.21.00 | 8445.13.90 | 8449.00.80 | 8458.11.10 | 8462.91.99(20) |
8422.30.21 | 8428.90.10 | 8436.29.00 | 8445.19.10 | 8450.11.00(13) | 8458.11.90 | 8462.99.10 |
8422.30.22 | 8428.90.90(20) | 8436.80.00 | 8445.19.21 | 8450.12.00(13) | 8458.19.10 | 8462.99.20 |
8422.30.29 | 8429.11.10 | 8437.10.00 | 8445.19.22 | 8450.19.00(13) | 8458.19.90 | 8462.99.90 |
8422.30.30 | 8429.11.90 | 8437.80.10 | 8445.19.23 | 8450.20.10 | 8458.91.00 | 8463.10.10 |
8422.40.10 | 8429.19.10 | 8437.80.90 | 8445.19.24 | 8450.20.90 | 8458.99.00 | 8463.10.90 |
8422.40.20 | 8429.19.90 | 8438.10.00 | 8445.19.25 | 8451.10.00 | 8459.10.00 | 8463.20.10 |
8422.40.90 | 8429.20.10 | 8438.20.10 | 8445.19.26 | 8451.21.00(13) | 8459.21.10 | 8463.20.90 |
8423.20.00 | 8429.30.00 | 8438.20.90 | 8445.19.29 | 8451.29.00 | 8459.21.91 | 8463.30.00 |
8423.30.11 | 8429.40.00 | 8438.30.00 | 8445.20.10 | 8451.30.10 | 8459.21.99 | 8463.90.10 |
8423.30.19 | 8429.51.11 | 8438.50.00 | 8445.20.20 | 8451.30.90 | 8459.29.00 | 8463.90.90 |
8423.30.90 | 8429.51.19 | 8438.60.00 | 8445.20.30 | 8451.40.10 | 8459.31.00 | 8463.90.90 |
8423.81.10 | 8429.51.21 | 8438.80.10 | 8445.20.40 | 8451.40.21 | 8459.39.00 | 8463.90.90 |
8423.81.90 | 8429.51.29 | 8438.80.20 | 8445.20.70 | 8451.40.29 | 8459.40.00 | 8464.20.10 |
8423.82.00 | 8429.51.90 | 8438.80.90 | 8445.20.80 | 8451.40.90 | 8459.51.00 | 8464.20.90 |
8423.89.00 | 8429.52.10 | 8439.10.10 | 8445.20.90 | 8451.50.10 | 8459.59.00 | 8464.90.11 |
8424.20.00 | 8429.52.90 | 8439.10.20 | 8445.30.10 | 8451.50.20 | 8459.61.00 | 8464.90.19 |
8424.30.10 | 8429.59.00 | 8439.10.30 | 8445.30.90 | 8451.50.90 | 8459.69.00 | 8464.90.90 |
8424.30.20 | 8430.10.00 | 8439.10.90 | 8445.40.11 | 8451.80.00(6) | 8459.70.00 | 8465.10.00 |
8424.30.30 | 8430.31.10 | 8439.20.00 | 8445.40.12 | 8452.21.10 | 8460.11.00 | 8465.91.10 |
8424.30.90 | 8430.31.90 | 8439.30.10 | 8445.40.18 | 8452.21.20 | 8460.19.00 | 8465.91.20 |
8424.81.11 | 8430.39.10 | 8439.30.20 | 8445.40.19 | 452.21.90 | 8460.21.00 | 8465.91.90 |
8424.81.19 | 8430.39.90 | 8439.30.30 | 8445.40.21 | 8452.29.10 | 8460.29.00 | 8465.92.11 |
8424.81.21 | 8430.41.10 | 8440.10.11 | 8445.40.29 | 8452.29.21 | 8460.31.00 | 8465.92.19 |
8424.81.29 | 8430.41.20 | 8440.10.19 | 8445.40.31 | 8452.29.22 | 8460.39.00 | 8465.92.90 |
8424.81.90 | 8430.41.30 | 8440.10.90 | 8445.40.39 | 8452.29.23 | 8460.40.11 | 8465.93.10 |
8425.11.00 | 8430.41.90 | 8441.10.10 | 8445.40.40 | 8452.29.29 | 8460.40.19 | 8465.93.90 |
8425.19.90 | 8430.49.10 | 8441.10.90 | 8445.40.90 | 8452.29.90 | 8460.40.91 | 8465.94.00 |
8425.20.00(4) | 8430.49.20 | 8441.20.00 | 8445.90.10 | 8453.10.10 | 8460.40.99 | 8465.95.11 |
8425.31.10 | 8430.49.90 | 8441.30.10 | 8445.90.20 | 8453.10.90 | 8460.90.10 | 85465.9.12 |
8425.31.90 | 8430.50.00 | 8441.30.90 | 8445.90.30 | 8453.20.00 | 8460.90.90 | 8465.95.91 |
8425.39.10(4) | 8430.61.00 | 8441.40.00 | 8445.90.40 | 8453.80.00 | 8461.10.00 | 8465.95.92 |
8425.39.90 | 8430.62.00 | 8441.80.00 | 8445.90.90 | 8454.10.00 | 8461.20.10 | 8465.96.00 |
8425.42.00(4) | 8430.69.11 | 8442.10.00 | 8446.10.10 | 8454.20.10 | 8461.20.90 | 8465.99.00 |
8426.11.00 | 8430.69.19 | 8442.20.00 | 8446.10.90 | 8454.20.90 | 8461.30.10 | 8467.11.10 |
8467.11.90 | 8479.82.10 | 8501.51.20 | 8504.50.00 | 8543.30.00 | 9025.80.00(47) | 9030.10.90 |
8467.19.00 | 8479.82.90(25) | 8501.51.90 | 8505.20.10 | 8701.10.00 | 9026.10.20 | 9030.20.10 |
8468.10.00 | 8479.89.11 | 8501.52.20 | 8505.20.90(6) | 8701.20.00(38) | 9026.20.10(20) | 9030.20.21 |
8468.20.00 | 8479.89.12 | 8501.52.90 | 8505.90.10 | 8701.30.00 | 9026.20.90 | 9030.20.22 |
8468.80.10 | 8479.89.21 | 8501.53.10 | 8514.10.10 | 8701.90.00 | 9027.10.00 | 9030.20.29 |
8468.80.90 | 8479.89.21 | 8501.53.90 | 8514.10.90 | 8704.10.00(20) | 9027.20.11 | 9030.20.30 |
8474.10.00 | 8479.89.21 | 8501.61.00 | 8514.20.11 | 8705.10.00(20) | 9027.20.12 | 9030.31.00 |
8474.20.10 | 8479.89.91 | 8501.62.00 | 8514.20.19 | 8705.20.00(20) | 9027.20.19 | 9030.39.11 |
8474.20.90 | 8479.89.99(26) | 8501.63.00 | 8514.20.20(20) | 8707.90.90(39) | 9027.20.20 | 9030.39.19 |
8474.31.00 | 8480.10.00 | 8501.64.00 | 8514.30.11 | 8709.11.00(40) | 9027.30.11 | 9030.39.21 |
8474.32.00 | 8480.30.00(6) | 8502.11.10 | 8514.30.21 | 8709.19.00(40) | 9027.30.19 | 9030.39.29 |
8474.39.00 | 8480.41.00(27) | 8502.11.90 | 8514.30.29 | 8716.20.00 | 9027.30.21 | 9030.39.90 |
8474.80.10 | 8480.49.10 | 8502.12.10 | 8514.30.90(20) | 8716.39.00(41) | 9027.30.22 | 9030.40.10 |
8474.80.90 | 8480.49.90(27) | 8502.12.90 | 8514.40.00 | 8716.40.00(42) | 9027.30.23 | 9030.40.20 |
8475.10.00 | 8480.50.00 | 8502.13.11 | 8515.19.00 | 9006.10.00 | 9027.30.29 | 9030.40.30 |
8475.21.00 | 8480.60.00 | 502.13.19 | 8515.21.00 | 9011.10.00 | 9027.30.31 | 9030.40.90 |
8475.29.10 | 8480.71.00 | 8502.13.90 | 8515.29.00 | 9011.20.10 | 9027.30.39 | 9030.82.10 |
8475.29.90 | 8480.79.00 | 8502.20.11 | 8515.31.00 | 9011.20.20 | 9027.40.00 | 9030.82.90 |
8477.10.11 | 8481.10.00 | 8502.20.19 | 8515.39.00 | 9011.20.30 | 9027.50.10 | 9030.83.10 |
8477.10.19 | 8481.20.10(6) | 8502.20.90 | 8515.80.10 | 9011.80.10 | 9027.50.20 | 9030.83.20 |
8477.10.21 | 8481.20.90(6) | 8502.31.00 | 8515.80.90 | 9011.80.90 | 9027.50.30 | 9030.83.30 |
8477.10.29 | 8481.40.00(28) | 8502.39.00(6) | 8530.10.10 | 9012.10.10 | 9027.50.40 | 9030.83.90 |
8477.10.91 | 8481.80.21 | 8502.40.10 | 8530.10.90 | 9012.10.90 | 9027.50.90 | 9030.89.10 |
8477.10.99 | 8481.80.29(29) | 8502.40.90 | 8532.10.00 | 9013.80.90(43) | 9027.80.11 | 9030.89.20 |
8477.20.10 | 8481.80.92 | 8504.10.00 | 8535.10.00 | 9015.20.10 | 9027.80.12 | 9030.89.30 |
8477.20.90 | 8481.80.93(28) | 8504.21.00 | 8535.21.00 | 9015.20.90 | 9027.80.13 | 9030.89.40 |
8477.20.90 | 8481.80.94(30) | 8504.22.00 | 8535.29.00 | 9016.00.10(44) | 9027.80.14 | 9030.89.90 |
8477.20.90 | 8481.80.95(28) | 8504.23.00 | 8535.30.11 | 9016.00.90(44) | 9027.80.20 | 9031.10.00(50) |
8477.40.00 | 8481.80.97(30) | 8504.32.11 | 8535.30.12 | 9017.20.00(45) | 9027.80.30 | 9031.20.10 |
8477.51.00 | 8481.80.99(31) | 8504.32.19 | 8535.30.19 | 9017.30.10 | 9027.80.90(48) | 9031.20.90 |
8477.59.11 | 8483.40.10(6) | 8504.32.21 | 8535.30.21 | 9017.30.20 | 9028.10.10 | 9031.30.00 |
8477.59.19 | 8501.31.20(6) | 8504.32.29 | 8535.30.22 | 9017.30.90 | 9028.10.90 | 9031.41.00 |
8477.59.90 | 8501.32.10 | 8504.33.00 | 8535.30.29 | 9022.19.10 | 9028.20.10 | 9031.49.00 |
8477.80.00 | 8501.32.20(6) | 8504.34.00 | 8535.90.00 | 9022.19.90 | 9028.20.20 | 9031.80.11 |
8479.10.10 | 8501.33.10 | 8504.40.10(6) | 8536.30.00(34) | 9024.10.10 | 9028.30.11(49) | 9031.80.12 |
8479.10.90 | 8501.33.20(6) | 8504.40.21(6) | 8536.41.00(35) | 9024.10.20 | 9028.30.19(49) | 9031.80.20 |
8479.20.00 | 8501.34.11 | 8504.40.22(6) | 8536.49.00(36) | 9024.10.90 | 9028.30.21(49) | 9031.80.30 |
8479.30.00 | 8501.34.19 | 8504.40.29(6) | 8536.50.90(37) | 9024.80.11 | 9028.30.29(49) | 9031.80.40 |
8479.40.00 | 8501.34.20(32) | 8504.40.30(6) | 8537.10.11 | 9024.80.19 | 9028.30.31(49) | 9031.80.50 |
8479.50.00 | 8501.40.11 | 8504.40.40(33) | 8537.10.19 | 9024.80.20 | 9028.30.39(49) | 9031.80.60 |
8479.60.00 | 8501.40.21 | 8504.40.50(6) | 8537.20.00 | 9024.80.90 | 9028.30.90(49) | 9031.80.90(51) |
8479.81.00 | 8501.51.10 | 8504.40.90(6) | 8543.20.00 | 9025.19.90(46) | 9030.10.10 | 9508.00.00(52) |
NOTAS:
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquinas da posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.
6.1 - Subposição 8504.2
Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas a produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00, no período de 07 a 19.03.97.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DCTF - SUSPENSÃO DA ENTREGA RELATIVA AOS TRIMESTRES DE 1997
A Instrução Normativa SRF nº 56, de 26.06.97 (DOU de 30.06.97), suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de entrega das DCTFs, relativas a todos os trimestres do ano de 1997.
ICMS-SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O valor previsto na legislação tributária que servirá de parâmetro para cálculo do imposto devido, denomina-se base de cálculo. É sobre esse montante que se aplicará a alíquota, relação percentual entre o imposto e a base de cálculo.
Matéria da qual trataremos nessa edição consoante, os artigos 9º a 25 do Regulamento do ICMS-SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.
2. DA BASE DE CÁLCULO COM MERCADORIAS
A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I - na saída de mercadoria, pelo valor da operação:
a) de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
Na falta do valor, a base de cálculo do imposto é:
1 - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
2 - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
3 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação dos itens 2 e 3 anterior adotar-se-á:
a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar no mercado atacadista no local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Na hipótese do item 3, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda corrente no varejo.
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
a.1) o valor da operação;
b) compreendida na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
b.1) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
IV - no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;
Nota: Importação em Moeda Estrangeira
O preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação de taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.
V - na aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI - na entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;
Na falta do valor, a base de cálculo do imposto é:
1 - o preço corrente da mercadoria, ou se similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
2 - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
3 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação dos itens 2 e 3 anterior adotar-se-á:
a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista no local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Na hipótese do item 3, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda corrente no varejo.
VII - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
Nota: O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
VIII - no caso de imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
Nota: Vide a IN 1/71 - publicada neste caderno.
2.1 - Da Base de Cálculo com Mercadorias Interestaduais
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente será no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
3. DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja a prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
3.1 - Prestação sem Preço Determinado
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
3.2 - Conceito de Interdependência
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
3.3 - Relação de Interdependência
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
4. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
5. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.
5.1 - Procedimentos à Exclusão dos Acréscimos Financeiros
A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o inciso II do tópico 5 deste trabalho fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário da Fazenda.
O contribuinte deverá indicar:
I - na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as seguintes informações:
a) o preço à vista da mercadoria;
b) o valor dos acréscimos financeiros efetivamente cobrado;
c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações;
II - na Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor total excluído, precedido da expressão "acréscimo financeiro".
O valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo o valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:
I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financeiro;
Considera-se prazo médio de pagamentos do valor financiado, a parte inteira do quociente da divisão em que:
I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.
5.2 - Contribuintes Diferentes
Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
6. IPI
Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrados na operação de que decorreu a entrada.
7. ARBITRAMENTO
Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Nota: Não se aplica o disposto neste tópico quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.
7.1 - Termo de Arbitramento
A autoridade Fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou a efetivação das operações ou prestações.
7.2 - Procedimentos do Termo de Arbitramento
O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações ou prestações;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo.
Cópias dos documentos que sirvam de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.
8. CONTRADITÓRIO
Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.
9. PAUTA FISCAL
O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas neste trabalho.
LEGISLAÇÃO-SC |
LEI Nº 10.436,
de 01.07.97
(DOE de 01.07.97)
Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam desinteressadamente à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - As entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 1 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de natureza relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
Art. 2º - O pedido de declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade interessada à Assembléia Legislativa, que apresentará o projeto de lei, obedecidos os seguintes requisitos:
I - que a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina;
II - que tenha personalidade jurídica (CGC);
III - que tenha estado em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;
IV - que apresente cópia dos Estatutos originais e suas alterações, quando for o caso;
V - que apresente ata da eleição e posse da Diretoria em exercício;
VI - que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 (doze) meses de exercício anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado;
VIII - que já tenha sido, comprovadamente, reconhecida de Utilidade Pública Municipal;
IX - que a entidade submeta relatórios anuais de atividades à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - Cumprido o disposto no inciso IX do artigo 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a declaração de Utilidade Pública Estadual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as Leis nºs 9.540, de 18 de abril de 1994; 9.704, de 30 de setembro de 1994; e 10.062, de 08 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de julho de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado
Eduardo Pinho Moreira
Milton Martini
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Renato Luiz Hinnig
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
José Augusto Hülse
César Barros Pinto
Flávio Baldissera
ORDEM DE
SERVIÇO NORMATIVA Nº 01/71
(DOE de 29.04.97)
Fixa percentual de lucro bruto
Art. 1º - O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento previsto no art. 453, item II, do Decreto nº SF 16.07.69/8.130, (art. 487, II da Consolidação aprovada pelo Dec. N/SF 14.05.73/N. 205), das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado | 20% |
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria | 35% |
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçarias Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigo e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico | 40% |
IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Muniçòes, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais | 45% |
V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonete, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias | 60% |
VI - Carvoaria e Lenha | 80% |
VII - Sorveteria e Caldo de Cana | 100% |
VIII - Boites, Dancings e Similares | 200% |
Art. 2º - A tabela do artigo anterior aplica-se apenas às atividades comerciais. Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Obs.:
Conforme artigo 81 - Decreto nº 1.790 de 29 de abril de 1997 - DOE 29.04.97.