IPI

MERCADORIAS FURTADAS
Exigibilidade do Imposto

 

Sumário

1. POSIÇÃO DO FISCO

A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.

Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.

De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.

Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:

"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."

2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO

Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.

Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que, para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.

Já nas decisões que ratificara o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.

3. CONCLUSÃO

Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.

Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.

 

ICMS-SC

NOTA FISCAL
DE PRODUTOR

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A nota fiscal de produtor, tratada no artigo 65 do Anexo III do RICMS - SC - Decreto nº 3.017/89, pela Portaria do Secretário da Fazenda, instituiu o modelo e regularizou as condições de sua utilização.

Com o advento do novo Regulamento do ICMS - SC, Decreto nº 1.790/97, artigo 80 - aplicam-se, no que não for incompatível com o novo regulamento, as disposições da norma de utilização da nota fiscal de produtor, aprovado pela Portaria SEF nº 151 de 11 de novembro de 1985, matéria da qual trataremos neste trabalho.

2. CONCEITO

Para fins desta Norma, considera-se produtor agropecuário a pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural.

3. LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Local de exercício da atividade de produtor agropecuário é o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

4. DO REGISTRO SUMÁRIO

Os produtores agropecuários deverão providenciar, junto à Exatoria Estadual de seu Município, o registro sumário dos locais de exercício de sua atividade agropecuária ou extrativa vegetal, registro esse que será concedido gratuitamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento de identidade ou Ato Constitutivo;

b) Cadastro de Produtor Rural no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cuja falta poderá ser suprimida com a entrega de declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

4.1 - Alterações no Registro

É vedado ao Produtor agropecuário alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no Cartão de Registro, fornecido pela Exatoria Estadual, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sujeitando-se, ainda, às penalidades cabíveis.

O produtor, ao registrar-se, assume o compromisso de comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Exatoria Estadual, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião de registro.

4.2 - Produtor com Sedes Diversas

O registro será:

a) distinto em relação a cada local de exercício pertencente ao mesmo titular, se este possuir mais de um;

b) solicitado à Exatoria Estadual do município onde situada a sede local de exercício, caso este abranja o território de mais de um deles.

No caso de registro compreender meeiros de comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto, porém, a titularidade de registro, que será único em relação a cada local de exercício.

4.3 - Do Número Permanente de Registro

O número de registro terá caráter permanente e identificará os locais de exercício e os respectivos titulares, em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda, não podendo ser reaproveitados, em caso de baixa ou cancelamento.

5. DA IMPRESSÃO E UTILIZAÇÃO

A impressão das Notas Fiscais de Produtor é privativa da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e sua distribuição far-se-á, exclusivamente, através da rede de Exatorias Estaduais, aos produtores agropecuários neles registrados, observando-se o seguinte:

I - a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1 (um) talonário contendo 10 jogos de Notas Fiscais de Produtor, por vez, sendo facultado o fornecimento de talonários contendo 5 (cinco) jogos ou, de jogos isolados sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticados;

Nota 1: O produtor agropecuário poderá, mediante requerimento fundamentado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, solicitar o fornecimento de mais de 1 (um) talonário por vez.

Nota 2: Por ocasião do fornecimento de Notas Fiscais de Produtor agropecuário firmará Termo de Responsabilidade por sua guarda e uso correto.

II - o fornecimento de talonário e jogos isolados será ressarcido mediante o recolhimento de valores fixados por Portaria do Secretário da Fazenda;

III - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor, é condicionado:

a) à devolução das 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;

b) à entrega das 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais de entrada emitidas, em contrapartida, pelo destinatário dos produtos ou, se estes forem também produtos agropecuários, das 1ªs (primeiras) vias das contranotas por estes emitidas;

c) à devolução dos jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados;

d) à apresentação de uma via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto de devolução;

e) não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:

1) saídas para outros Estados ou para o Exterior, em que não haja débito do imposto;

2) no caso da alínea anterior, quando o destinatário se localize em outro Estado;

3) saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas à inscrição no cadastro de ICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento;

4) operações internas com gado, efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados na Exatoria Estadual de seu domicílio, decorrente de leilão realizado em exposição e/ou feiras oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor e nesta conste, além da declaração "MERCADORIA ADQUIRIDA EM LEILÃO", informações relativas a local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e do adquirente.

f) no caso de saída destinada a produtor agropecuário, a contranota, por este emitida, será uma de suas próprias Notas Fiscais de Produtor, em que o emitente escreverá em diagonal a expressão "CONTRANOTA", preencherá o campo do destinatário com os dados do remetente da mercadoria e mencionará, no corpo da nota, o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor a que se refere, facultado transcrever a discriminação das mercadorias efetivamente recebidas e o que consta na Nota Fiscal do Produtor, hipótese em que somente poderão constar na contranota as mercadorias efetivamente recebidas;

IV - por ocasião do fornecimento, a Exatoria Estadual preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, os seguintes campos:

a) remetente dos produtos; e

b) data limite da validade para emissão.

6. PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque, devendo ser preenchida a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis em todas as vias, devendo o emitente lançar nos campos próprios:

I - o nome, endereço, município e números de inscrição, no CGC/MF e estadual do destinatário, se for o caso;

II - a unidade, a quantidade, em algarismos e por extenso, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, o preço unitário das mercadorias, não inferior ao constante da Pauta de valores mínimos, o preço total e o valor da operação;

III - a data de emissão, a data e a hora da saída dos produtos;

IV - o nome, o endereço e inscrição no CGC/MF do ... portador e, se for autônomo ou particular, as placas do veículo.

6.1 - Destinação de Vias

Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - quando o destinatário for estabelecido em território catarinense:

a) a 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da 3ª via pelo Fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na 1ª via;

b) a 2ª via será entregue à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o remetente;

c) a 4ª via será entregue à Prefeitura Municipal da circunscrição em que estabelecido o remetente;

d) a 5ª via ficará em poder do remetente.

II - quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue, dentro do prazo previsto, à Unidade Setorial de Fiscalização em que registrado o remetente, a qual, após coligir seus dados, a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao Fisco da Unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será entregue à prefeitura Municipal da circunscrição em que estabelecido o remetente;

e) a 5ª via ficará em poder do remetente.

III - quando o destinatário se situar no Exterior:

a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da 1ª via), que será entregue ao Fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque.

6.2 - Vedação na Nota Fiscal

É vedado, ao emitente da Nota Fiscal de Produtor, efetuar nela o destaque do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando se tratar de operação amparada por não incidência, isenção ou diferimento deste tributo.

6.3 - Pesagem, Medição e Classificação

Admite-se na remessa de produtos agropecuários documentada por Nota Fiscal de Produtor, para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a menção de que os produtos se sujeitam a pesagem, medição e classificação no destino, caso em que:

I - no documento fiscal será posto a correspondente observação: "SUJEITO A PESAGEM, MEDIÇÃO E/OU CLASSIFICAÇÃO NO DESTINO";

II - as indicações do peso do produto e do valor total da operação serão aproximados.

6.4 - Cancelamento de Nota Fiscal

Caso alguma Nota Fiscal de Produtor emitida seja cancelada, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonário e, posteriormente, devolvida à Exatoria Estadual que o tiver fornecido.

7. PROCEDIMENTOS/UTILIZAÇÃO

A saída de produtos agropecuários ou extrativos vegetais, promovida por produtor, será obrigatoriamente precedida da emissão de Nota Fiscal de Produtor.

7.1 - Dispensa de Emissão

Excetuam-se do disposto neste tópico:

I - as saídas de leite "in natura" promovidas por produtores agropecuários, abrangidas em regime especial que autorize o destinatário a utilizar outro tipo de documento fiscal;

II - o transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, exceto a condução de rebanhos.

7.2 - Saídas Para Tratamento ou Pré-beneficiamento

No caso de saídas de produtos agrícolas para tratamento ou pré-beneficiamento, classificação ou limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, ainda que para armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor, cuja natureza será: "REMESSA PARA CLASSIFICAÇÃO" (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento); o retorno dar-se-á com nova Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo mesmo proprietário dos produtos e a natureza da operação será: "RETORNO DE CLASSIFICAÇÃO" (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento), dispensada a emissão de contranota.

Se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, a nova Nota Fiscal de Produtor relativa ao retorno simbólico fará menção à circunstância de que a saída efetiva se dará do local em que se encontram as mercadorias.

O prazo máximo para retorno será de 180 (cento e oitenta) dias, exceto no caso de armazenamento.

8. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade para emissão da Nota Fiscal de Produtor, marcado na mesma pela Exatoria Estadual que a entregar ao produtor agropecuário, vence no dia 28 de fevereiro do ano subseqüente.

Vencido o prazo de validade de que trata este artigo, terá o produtor o prazo de 15 (quinze) dias para entregar à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário:

I - as 2ªs (segundas) vias e as 3ªs (terceiras) vias (exceto nas saídas para outras Unidades da Federação) das Notas Fiscais de Produtor que haja emitido, acompanhadas das respectivas 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada ou das 1ªs (primeiras) vias das contranotas emitidas, conforme o caso, pelos destinatários;

II - os jogos completos das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; e

III - a 3ª (terceira) via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto de devolução.

9. REMESSA DE PRODUTOS A FEIRAS LIVRES

Na remessa de produtos para venda em feiras livres ou quando for desconhecido o destinatário, no momento da emissão, serão observados os seguintes procedimentos:

I - no campo "destinatário" será aposto o remetente;

II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o emitente fica obrigado, de qualquer forma, à apresentação da 2ª (segunda) via da respectiva Nota Fiscal de Entrada;

III - se nem todos os produtos forem vendidos, para o seu retorno será utilizada a mesma Nota Fiscal que documentou a remessa.

10. BAIXA DO REGISTRO

A baixa do registro de produtor agropecuário será promovida:

I - a requerimento do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento de suas atividades ou da venda do local onde estas eram exercidas, caso em que a petição, em modelo próprio será apresentada à Exatoria Estadual jurisdicionante, acompanhada:

a) do(s) cartão(ões) de registro; e

b) de todos os documentos fiscais em poder do produtor agropecuário, para fins de devolução e regularização.

II - de ofício, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante, mediante representação do órgão de arrecadação ou fiscalização que constatar a prática, pelo produtor agropecuário, de qualquer infração cometida com dolo, fraude ou simulação, ou de ato que caracteriza crime de sonegação fiscal, caso em que:

a) será remetida cópia da representação ao infrator, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para contestar os fatos ali denunciados;

b) a decisão de cancelamento do registro será publicada no Diário Oficial do Estado;

c) dessa decisão caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, sem efeito suspensivo.

Nota:O pedido de baixa antecipa o prazo para pagamento do imposto vincendo devido pelas operações anteriormente realizadas.

11. DAS OCORRÊNCIAS PUNÍVEIS

Serão responsabilizados, nos termos da legislação aplicável exigindo-se deles o pagamento do ICMS, se devido, com os respectivos acréscimos, e das penalidades legais, o produtor e/ou o transportador que:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade para emissão vencido, ou transportar produtos acobertados por documento fiscal emitido em tais condições;

II - transportar produtos acobertados por Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade, para fins de transporte, haja conspirado;

III - cometer qualquer outra infração, prevista na legislação tributária, relacionada com a utilização da Nota Fiscal de Produtor.

 

LEGISLAÇÃO-SC

LEI Nº 5.099/97
(DOE de 13.06.97)

 

Dispõe sobre o uso obrigatório do cinto de segurança nos veículos de transportes escolares.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica obrigatório, nas vias urbanas do Município de Florianópolis, o uso do cinto de segurança pelos passageiros dos veículos de transportes escolares (ônibus/microônibus).

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior constitui infração, sendo a empresa concessionária do transporte escolar penalizada com a aplicação de multa de 20 (vinte) UFIR, de acordo com o estabelecido na Legislação de Trânsito Federal.

Art. 3º - Compete aos órgãos estaduais e conveniados com o município, executar a fiscalização e a aplicação prevista na presente Lei.

Art. 4º - O Município e os órgãos de trânsito conveniados promoverão campanhas educativas, visando a concientização dos condutores e passageiros, quanto aos benefícios do uso do cinto de segurança.

Art. 5º - A Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal em Florianópolis, aos 05 de junho de 1997.

 

PORTARIA SEF Nº 234/97
(DOE de 13.06.97)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de setembro de 1997.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 62,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS/SC-97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de setembro de 1997, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de junho de 1997.

Renato Luiz Hinnig
Secretário-Adjunto da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

Data de Vencimento Data de Recolhimento Coeficiente
10/10/97 13/06/97 0,935339

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 0248/97
(DOM de 13.06.97)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Registro no Cadastro Municipal de Contribuintes, regulamenta a concessão de licença para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço no Município de Florianópolis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 74, inciso III da Lei Orgânica do Município e reconhecendo a necessidade de regulamentar aspectos da legislação tributária, previstos nos arts. 218 a 221, 328 a 333, 342 e 343, 347, 355 e 359, da Consolidação das Leis Tributárias aprovada pela Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997,

DECRETA:

TÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade do Registro no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço, bem como as sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, são obrigadas a inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta identificação e fiscalização, na forma deste Decreto.

Parágrafo único - Incluem-se na obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos federais, estaduais e municipais, bem como as suas autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.

Art. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º é extensiva às:

I - pessoas físicas ou jurídicas que praticam o comércio ambulante;

II - pessoas jurídicas que exploram publicidade no Município, ainda que sediadas em outros municípios.

Parágrafo único - Considera-se comércio ambulante:

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

II - o realizado em instalações de caráter provisório;

III - o realizado individualmente e de qualquer natureza, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 3º - Deverá ser efetuada uma inscrição para cada estabelecimento:

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades ainda que no interior de residência.

§ 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos os que:

I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 4º - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes deverá ser efetuada antes do início da atividade.

CAPÍTULO II
Da Consulta de Viabilidade para a Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços.

Art. 5º - O pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, será precedido de Consulta de Viabilidade para o exercício da atividade no local.

Parágrafo único - Poderá ser dispensada a apresentação da Consulta de Viabilidade quando:

I - o requerente apresentar a carga de "Habite-se" do prédio, comprovando que o mesmo foi construído para fins comerciais;

II - a atividade requerida constar do cadastro de permissão de funcionamento, fornecido pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos;

Art. 6º - A Consulta de Viabilidade será apresentada à repartição competente da Prefeitura que fiscalizará, através de vistoria realizada no local do imóvel, aspectos relacionados com as normas urbanísticas e as condições de habitabilidade.

Parágrafo único - São competentes para fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas e as condições de habitabilidade mencionadas no "caput" deste artigo, a Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, para os estabelecimentos localizados na Ilha de Santa Catarina e, a Secretaria Regional do Continente, para os estabelecidos na região continental do Município.

Art. 7º - A Consulta de Viabilidade será requerida em formulário próprio (anexo 01), e será protocolada na Secretaria da Administração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - Informações:

a - nome ou razão social do requerente;

b - endereço do requerente;

c - endereço do estabelecimento;

d - atividade(s) será(ão) exercida(s) no local, de conformidade com a descrição constante do ato constitutivo;

e) horário de abertura e fechamento do estabelecimento;

f) tipo de publicidade a ser explorada no local;

g) número do "Habite-se", se houver, do imóvel em que será instalado o estabelecimento.

II - Documentos:

a - documento de propriedade do imóvel, posse ou contrato de locação;

b - croquis de localização do imóvel com a respectiva inscrição imobiliária;

c - cópia da Carta de Habite-se, ou Certidão de Legalização, ou número do Projeto de Construção aprovado, quando houver.

CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Art. 8º - O pedido de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será protocolado na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - Pessoa Jurídica (anexo 2), ou Pessoa Física (anexo 03) - que conterá obrigatoriamente além de outras julgadas necessárias, as seguintes informações:

I - inscrição de pessoa jurídica:

a - identificação do contribuinte (nome ou razão social, nome fantasia do estabelecimento, número do CGC/MF, número da inscrição estadual e o endereço do contribuinte);

b - identificação do imóvel (se próprio ou de terceiros, o nome do proprietário e o número da inscrição imobiliária);

c - identificação do estabelecimento (se matriz, filial, sucursal, agência, posto de serviço, escritório de contato, departamento e outros);

d - endereço da matriz, se for o caso;

e - órgão de registro da empresa;

f - forma de organização jurídica da empresa (limitada, empresa pública, fundação, sociedade anônima, sociedade de economia mista e outras);

g - ramo de atividade;

h - se é sucessora de outro estabelecimento (fusão, incorporação, transformação e cisão), identificando a pessoa jurídica sucedida;

i - responsável(eis) pelo estabelecimento (nome, CPF, cargo ou relação com a empresa e endereço para contato);

j - categoria do contribuinte (estabelecido no Município, estabelecido fora do Município);

k - número de empregados;

l - área total ocupada pelo estabelecimento;

m - no caso de sociedade de profissionais informar a categoria profissional e o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade;

n - horário de funcionamento;

o - tipo de publicidade, quantidade de cada tipo e metragem quadrada, se houver;

p - natureza da contabilidade ou escrita (se contábil ou fiscal);

q - identificação do responsável pela contabilidade do estabelecimento (nome ou razão social, CPF ou CGC, CRC, endereço, fone);

r - assinatura do responsável pela empresa (nome e doc. de identidade);

II - inscrição de pessoa física:

a - identificação do contribuinte (nome, número do CPF, número da carteira do órgão de classe ou diploma, no caso de nível superior, e comprovação/declaração de habilitação nos demais casos, e o endereço do contribuinte);

b - identificação do imóvel (se próprio ou de terceiros, o nome do proprietário e o número da inscrição imobiliária);

c - endereço do estabelecimento se o contribuinte for estabelecido;

d - categoria do contribuinte (se profissional liberal ou não liberal; se estabelecido no Município ou não estabelecido);

e - número de empregados;

f - área total ocupada pelo estabelecimento;

g - atividade(s) que será(ão) exercida(s) pelo contribuinte, informando ainda a data do início efetivo e o horário de funcionamento;

h - tipo de publicidade, quantidade de cada tipo e metragem quadrada, se houver;

i - a assinatura do requerente (nome e documento de identidade);

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição de transporte escolar e ensino, que deverão ser protocolados na Secretaria de Administração.

Art. 9º - O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, será instruído com os seguintes documentos:

I - para inscrição de pessoa física não estabelecida:

a - cópia do diploma registrado no órgão competente ou carteira do órgão de classe (para técnicos ou profissionais liberais);

b - cópia do CPF;

c - cópia da carteira de identidade;

d - declaração de Exercício de Atividade sem Estabelecimento (anexo 04);

e - Carteira de Habilitação para condução de veículo (no caso de motorista).

II - para incrição de pessoa física estabelecida:

a - cópia do diploma registrado no órgão competente ou da carteira do órgão de classe (para técnicos ou profissionais liberais);

b - cópia do CPF;

c - cópia da carteira de identidade;

d - Consulta de Viabilidade aprovada;

e - cópia do Alvará Sanitário, para estabelecimentos da área da saúde ou educação ou da área de alimentos;

f - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio, nos termos do anexo 05.

III - inscrição de pessoa jurídica não estabelecida no Município: cópia do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata, lei, declaração de firma individual); cópia do cartão de inscrição no CGC/MF;

IV - inscrição de pessoa jurídica estabelecida:

a - cópia do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata, lei, declaração de firma individual);

b - cópia do cartão de inscrição no CGC/MF;

c - cópia do alvará sanitário para as atividades das áreas da saúde, educação ou de alimentos;

d - Consulta de Viabilidade;

e - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio (anexo 5);

f - comprovante de registro do estabelecimento na Secretaria de Estado da Educação (somente para escolas, creches, jardins de infância e similares);

g - termo de acordo firmado entre o contribuinte e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis, quando o horário de funcionamento for o previsto no artigo 1º da Lei nº 4192/93.

Art. 10 - Após deferido o pedido de inscrição pela Secretaria de Finanças, será efetuada a inscrição e fornecido ao inscrito o Cartão de Inscrição numerado, do qual constarão os dados referidos no artigo 23 deste Decreto (anexo 06).

Art. 11 - O número do registro no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Art. 12 - No caso de extravio do Cartão de Inscrição, será fornecida 2ª via, mediante requerimento do interessado e pagamento da Taxa de Expediente correspondente.

CAPÍTULO IV
Das Allterações no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Art. 13 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modificação nos dados cadastrais do contribuinte, constantes do pedido de inscrição.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, o prazo para cumprimento dessa obrigação é de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a modificação.

Art. 14 - Nos casos de mudança de endereço do estabelecimento ou de mudança ou acréscimo de atividade, deverá ser requerida a Consulta de Viabilidade, de conformidade com o estabelecido nos artigos 6º e 7º deste Decreto.

Art. 15 - O pedido de alteração cadastral, será protocolado na Secretaria de Finanças, mediante o preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral para Pessoa Jurídica (anexo 07), ou, Ficha de Alteração Cadastral para Pessoa Física (anexo 08) e será instruído com os seguintes documentos:

I - alteração cadastral de pessoa física não estabelecida:

a - Ficha de Alteração Cadastral para Pessoa Física.

II - alteração cadastral de pessoa física estabelecida:

a - para mudança de endereço:

1 - Consulta de Viabilidade;

2 - cópia do Alvará Sanitário para as atividades relacionadas com as áreas da saúde, educação e alimentação;

3 - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio (anexo 5).

III - alteração cadastral de pessoa jurídica não estabelecida no Município:

a - cópia da alteração contratual.

IV - alteração cadastral de pessoa jurídica estabelecida:

a - quando se tratar de mudança de endereço ou atividade:

1 - cópia da alteração contratual registrada no órgão competente;

2 - Consulta de Viabilidade aprovada pelo órgão competente da Prefeitura;

3 - cópia do Alvará Sanitário para as atividades relacionadas com as áreas da saúde, educação e alimentação;

4 - declaração do contribuinte de que o imóvel no qual se instalará o estabelecimento não está sujeito a riscos decorrentes da falta de segurança contra incêndio (anexo 5).

b - quando se tratar de mudança de horário de funcionamento:

1 - termo de acordo firmado entre o contribuinte e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis, quando o horário de funcionamento do estabelecimento for o previsto no artigo 1º, da lei nº 4.192/93.

c - nas demais alterações:

1 - cópia da alteração contratual.

CAPÍTULO V
Da Baixa do Registro no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Art. 16 - O encerramento da atividade será comunicado no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.

Art. 17 - O pedido de baixa será precedido da comunicação do encerramento da atividade e apresentado pelo contribuinte ou seu preposto, ao Plantão Fiscal da divisão de Fiscalização da Secretaria de Finanças (anexo 09).

Art. 18 - O fiscal de tributos que receber a comunicação do encerramento da atividade, procederá à fiscalização do contribuinte.

Parágrafo único - Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal a Liberação Fiscal para Baixa (anexo 10).

Art. 19 - O pedido de Baixa, será protocolado na Central de Atendimento da Secretaria de Finanças, mediante juntada do documento "Liberação Fiscal para Baixa", emitido pelo agente fiscal, segundo disposições do artigo anterior.

TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COMÉRCIO AMBULANTE, EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.

CAPÍTULO I
Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços.

Art. 20 - Estando o local de exercício da atividade de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo órgão competente da Prefeitura, a Secretaria de Finanças, através da Divisão de Cadastro Mobiliário, expedirá o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (anexo 11).

Art. 21 - O Alvará de Licença será valido para o exercício que for expedido, desde que acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa.

Art. 22 - O Alvará de Licença será sempre expedido a título precário e poderá ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender às exigências para o qual foi expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.

Parágrafo único - O Alvará de Licença será cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 23 - O Alvará de Licença para Localização conterá:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - prazo de validade;

V - número da inscrição do contribuinte no CMC;

VI - horário de funcionamento requerido;

VII - data da emissão.

Art. 24 - A concessão do Alvará de Licença para estabelecimento não importará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias, principal ou acessória.

Art. 25 - Os estabelecimentos serão vistoriados, anualmente, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento bem como o cumprimento das obrigações tributárias

Parágrafo único - A vistoria mencionada no "caput" deste artigo, será exercida pelos integrantes do "Grupo Ocupacional Fiscalização", mediante expedição do Termo de Vistoria de Funcionamento de Estabelecimentos (anexo 12).

CAPÍTULO II
Concessão de Licença para o Comércio Ambulante, Exploração de Publicidade, Utilização de Logradouros Públicos e Funcionamento em Horário Especial.

Art. 26 - A licença para o exercício do comércio ambulante ou sazonal, exploração de publicidade, utilização de logradouros públicos e funcionamento em horário especial, será concedida pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, em requerimento interposto pelo interessado, registrado no Protocolo Geral da Prefeitura.

Art. 27 - Deferido o pedido de licença a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Finanças expedirá o Alvará de Licença, observadas as disposições do artigo 21 (anexo 13), deste Decreto.

Art. 28 - Não estão sujeitas ao pedido de licença, assim como ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, as placas indicativas contendo nomes de pessoas físicas, profissão, arte ou ofício, expostas em mural ou na porta do estabelecimento, quando colocadas no interior de edificações.

TÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

CAPÍTULO I
Da Renovação da Licença para Estabelecimento do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, Exploração de Publicidade e Funcionamento em Horário Especial.

Art. 29 - A licença concedida na forma do artigo 20, será renovada anualmente, de ofício, pela Secretaria de Finanças com base na vistoria efetuada no estabelecimento, por agente do "Grupo Ocupacional Fiscalização" mediante expedição do Termo de Vistoria próprio (anexo 12).

Parágrafo único - Quando a licença for renovada na forma deste artigo, o Alvará de Licença será emitido com validade para o exercício em que for expedido.

Art. 30 - É dever do contribuinte entregar, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao da Renovação da Licença, o documento "Declaração para Renovação de Licença - DRL", que será distribuído pela Secretaria de Finanças, em cujo documento o contribuinte deverá declarar, no campo próprio, o número de empregados existentes no mês de outubro do ano anterior ao da renovação (anexo 14).

Parágrafo único - O não cumprimento desta obrigação acessória, implicará em renovação "ex-ofício", acrescida das multas previstas na legislação vigente.

Art. 31 - Na renovação da licença para localização e funcionamento, será exigido o pagamento dos tributos devidos, até o último dia do mês de janeiro do exercício a que se referir a renovação.

Parágrafo único - Atendendo às necessidades administrativas, econômicas ou sociais, poderá o Secretário de Finanças dilatar o prazo de vencimento dos tributos, previsto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO II
Da Renovação de Licença para o Comércio Ambulante e Utilização de Logradouro Público.

Art. 32 - A renovação da licença para o comércio ambulante e utilização de logradouro público, será concedida mediante requerimento do interessado à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, registrado no Protocolo Geral da Prefeitura.

Parágrafo único - Aplicam-se à renovação da licença prevista neste artigo, as disposições do artigo 27 deste Decreto.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Ficam revogados os artigos 1º ao 20 e seus parágrafos, do Decreto Municipal nº 199, de 12 de dezembro de 1977.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 236/97.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de junho de 1997.

Angela Regina Heizen Amin Helou
Prefeita Municipal

Antônio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças

(Republicado por incorreções)

Anexos do Decreto nº 248/97


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